Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE LANGWEG | ||
| Descritores: | DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE CONCEITO IRRECORRIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20260827624/23.8PAPVZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 08/27/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (DECISÃO SUMÁRIA) | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO APRESENTADA PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4.ª SEÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Em processo penal – tal como sucede no processo civil -, é inadmissível o recurso de despachos de mero expediente (artigo 400º, 1, al. a), do Código de Processo Penal). II – A marca distintiva dos despachos de mero expediente é a de deixarem intocáveis as direitos e obrigações das partes, quer se tratem de direitos e obrigações de natureza substantiva quer adjetiva. III – No entanto, caso se considere que o despacho consubstancia um modo de tramitação em desarmonia com a lei processual, o mesmo já será sindicável por via do recurso. IV – A decisão que relega a apreciação de requerimento de realização de uma perícia médico-legal psiquiátrica à assistente para o momento em que esta prestar as suas declarações em julgamento, constitui um despacho de mero expediente em harmonia com a normal tramitação do processo, uma vez que a decisão a proferir sobre o mérito do requerimento pressupõe o consentimento da pessoa visada, ou uma decisão do/a juiz/a do julgamento que pondere a necessidade da sua realização, tendo em conta, também, o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade da pessoa visada (art. 154º, nº 3, do CPP), matérias que poderão ser aferidas nesse momento. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 624/23.8PAPVZ-A.P1 I - RELATÓRIO 1. Em 10 de Agosto de 2026 foi proferido um despacho judicial nos autos, entendendo que o despacho recorrido é de mero expediente, razão pela qual o mesmo não é suscetível de recurso, atento o disposto no artigo 400º nº 1 al. a) do Código de Processo Penal (CPP) e, por esse motivo, não foi admitido o recurso interposto pelo arguido AA, ao abrigo do disposto no artigo 414º nº 2 do mesmo Código. 2. O arguido AA, com legitimidade para tanto, reclamou tempestivamente desse despacho para este Tribunal, apresentanto a seguinte motivação: «O Reclamante interpôs recurso do despacho proferido em 15/07/2026, através do qual o Tribunal decidiu, relativamente à perícia requerida pela defesa, nos seguintes termos: “Concordando na íntegra com o entendimento vertido na promoção que antecede […] relego a apreciação da perícia à personalidade da assistente para audiência de discussão e julgamento aquando das suas declarações.” O recurso interposto pelo arguido incidiu precisamente sobre essa decisão, sustentando, em síntese, que a mesma não poderia ser qualificada como mero expediente, por incidir sobre um concreto meio de prova requerido pela defesa e por deixar para momento posterior a decisão sobre a sua realização. Por despacho de 10/08/2026, ora reclamado, o Tribunal não admitiu o recurso, entendendo, em síntese, que o despacho recorrido seria um despacho de mero expediente, por não ter indeferido a perícia, limitando-se a relegar a respectiva apreciação para a audiência de julgamento. SALVO O DEVIDO RESPEITO, O despacho reclamado parte de uma premissa que não se mostra correcta: a de que a decisão de relegar para a audiência a apreciação de uma concreta diligência probatória requerida pela defesa constitui um simples acto de expediente. Mas NÃO constitui! O despacho recorrido não se limitou a ordenar a tramitação regular do processo, nem a determinar uma mera formalidade processual. PELO CONTRÁRIO, Incidiu directamente sobre um concreto meio de prova requerido pela defesa. PORQUANTO, A questão submetida à apreciação do Tribunal consistia em saber se deveria ser realizada uma perícia de natureza psicológica/psiquiátrica, relativa à Assistente, nos termos requeridos pela defesa. Trata-se, portanto, de uma questão com evidente relevância para o exercício do direito à prova e para a estratégia de defesa do arguido. É certo que o Tribunal não proferiu expressamente a fórmula “indefere-se a perícia”. Todavia, a circunstância de não ter sido utilizada a expressão “indeferimento” não transforma a decisão proferida num despacho de mero expediente. DE FACTO, O Tribunal decidiu que a apreciação a perícia não seria realizada naquele momento, remetendo-a para a audiência de julgamento e, concretamente, para momento posterior às declarações da assistente. Mas, ainda assim, essa decisão produz consequências processuais concretas. DESDE LOGO, Impede que a defesa obtenha, antes da audiência, uma decisão sobre a realização da perícia que requereu. E, Mais importante ainda, condiciona a própria possibilidade de a perícia ser realizada em tempo útil, uma vez que a mesma pressupõe, necessariamente, actos materiais de preparação, realização do exame, elaboração do respectivo relatório e exercício do contraditório. POR OUTRO LADO, A defesa requereu a realização da perícia no âmbito do exercício do seu direito à prova. Ao relegar a apreciação dessa diligência para a audiência de julgamento, o Tribunal decidiu, na prática, quando e em que contexto processual apreciaria a admissibilidade, pertinência e necessidade de um concreto meio de prova requerido pela defesa. ORA, Esta decisão não é indiferente para o exercício do direito de defesa. O arguido tem interesse processual em saber, em momento anterior à audiência, se a perícia será realizada, designadamente para poder organizar a sua estratégia probatória e exercer plenamente o contraditório. Acresce que, a postergação dessa apreciação para a audiência compromete a utilidade prática da diligência. Assim, a decisão recorrida não é de mero expediente, pois incide directamente sobre a produção da prova requerida pela defesa. O despacho reclamado acompanha o entendimento constante da promoção do Ministério Público, na qual a questão foi essencialmente enquadrada como uma avaliação da personalidade da assistente e da sua eventual repercussão na credibilidade das suas declarações, o que é parcial. TODAVIA, Essa leitura não esgota nem corresponde integralmente ao objecto da perícia requerida pela defesa. Conforme resulta do requerimento apresentado e do recurso interposto, a defesa pretendeu uma avaliação psicológica, relacionada com os danos psicológicos e traumáticos alegados e co os conhecimentos científicos necessários à sua apreciação. Uma coisa é uma diligência destinada exclusivamente a aferir a credibilidade de uma testemunha; outra, substancialmente diferente, é uma perícia destinada à apreciação científica de determinados estados ou consequências psicológicas e psiquiátricas que constituam matéria controvertida nos autos. É precisamente esta segunda dimensão que justifica o enquadramento da diligência no regime da prova pericial previsto nos arts.º 151.º e ss. do Cód. De Processo Penal. DESTE MODO, A questão submetida ao Tribunal não podia ser reduzida a uma mera apreciação sobre a credibilidade da pessoa da Assistente. O artigo 151.º do Cód. de Processo Penal estabelece o recurso à prova pericial quando a percepção ou apreciação dos factos exigir especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. A perícia requerida pela defesa assenta precisamente na necessidade de conhecimentos científicos especializados para a apreciação de matéria de natureza psicológica e psiquiátrica. Está, portanto, em causa um meio de prova sujeito a um regime processual próprio, não uma mera diligência de expediente. Por conseguinte, o Tribunal deveria ter apreciado a questão à luz do regime da prova pericial, ponderando a pertinência, necessidade, objecto e utilidade da diligência para a descoberta da verdade. Ao invés, limitou-se a relegar a sua apreciação para a audiência de julgamento. Tal decisão não pode ser equiparada a um simples despacho destinado a assegurar a tramitação ou ordenação formal do processo. ACRESCE QUE, O art.º 399.º do Cód. de Processo Penal estabelece o princípio geral da recorribilidade das decisões judiciais, ressalvadas as exceções previstas na Lei. Uma dessas exceções é a prevista no art.º 400.º, n.º 1, al. a) relativa aos despachos de mero expediente. PORÉM, Para que opere essa exceção é necessário que o despacho tenha efectivamente natureza de mero expediente, não bastando que o Tribunal qualifique a decisão como tal, sendo necessário atender ao seu conteúdo e aos efeitos que produz na esfera processual do sujeito afectado. Ora, o despacho recorrido incide sobre um concreto requerimento probatório apresentado pela defesa e condiciona o momento em que a questão da realização da perícia será apreciada. Consequentemente, não se encontra preenchida a previsão do art.º 400.º, n.º 1, al. a) do Cód. de Processo Penal, devendo, por isso, o recurso interposto pela defesa ter sido admitido. Pelo que, o recurso interposto pela defesa deveria ter sido admitido. Nestes Termos e nos mais de Direito que V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deverá a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência: a) ser revogado o despacho que não admitiu o recurso; b) ser reconhecido que o despacho recorrido não constitui despacho de mero expediente, não lhe sendo aplicável a irrecorribilidade prevista no art.º 400.º, n.º 1, al. a) do Cód. de Processo Penal; e c) ser determinado que o recurso interposto pelo arguido em 04/08/2026, seja admitido e prossiga os seus ulteriores termos legais. REQUER ainda que a presente Reclamação seja recebida e instruída nos termos do art.º 405.º, n.º 3 do Cód. de Processo Penal.» 3. Importa apreciar e decidir, nos termos do disposto no art. 405º, nº 4, do CPP. II - FUNDAMENTAÇÃO Apreciando. Para aquilatar a natureza do despacho recorrido e, consequentemente, a sua recorribilidade, importa começar por recordar o teor do requerimento probatório que foi objeto de tal decisão, bem como desta. A. Requerimento probatório (apresentado com a contestação da acusação): «B. Requer Perícia Médica de avaliação psíquica e psicológica à Assistente para identificação da personalidade, danos psicológicos e traumáticos da relação extinta.». Tal requerimento probatório foi apresentado com a contestação, em que o arguido nega todos os factos da acusação e do pedido de indemnização civil. B. Despacho recorrido: «Concordando na íntegra com o entendimento vertido na promoção que antecede, o qual por razões de economia processual se dá aqui por integralmente reproduzido, relego a apreciação da perícia à personalidade da assistente para a audiência de julgamento aquando das suas declarações.» C. De jure Como é consabido, em sede de processo penal - tal como sucede no processo civil -, é inadmissível o recurso de despachos de mero expediente (artigo 400º, 1, al. a), do Código de Processo Penal). O Código de Processo Penal não define o que constitui um despacho de mero expediente. Impõe-se, por conseguinte, aplicar subsidiariamente as normas do processo civil, por força do disposto no art. 4º do Código de Processo Penal. A noção relevante para a concretização da natureza jurídica do despacho recorrido encontra-se prevista no artigo 152, nº 4, primeira parte, do Código de Processo Civil, despachos de mero expediente são aqueles que se destinam a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes [1], ou no corrente entendimento jurisprudencial, aquele que, proferido pelo juiz, não decidindo qualquer questão de forma ou de fundo, se destina principalmente a regular o andamento do processo.[2] Na definição de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição, vol. V, 240), despachos de mero expediente são "aqueles que se destinam a regular, de harmonia com a lei, os termos do processo, e que assim não são suscetíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros". São os que "dizem respeito apenas à tramitação do processo, sem tocarem nos direitos ou deveres das partes". A palavra processo significa uma sequência de atos, logicamente articulados entre si, com vista a determinado fim. E, para que o processo ande, para que passe de um para outro ato, para que percorra o caminho traçado na lei, umas vezes basta a própria disposição legal, outras vezes torna-se indispensávet a intervenção do juiz para regular esse trâmite (Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º volume, pág. 178). A marca distintiva dos despachos de mero expediente é a de deixarem intocáveis as direitos e obrigações das partes, quer se tratem de direitos e obrigações de natureza substantiva quer adjetiva. Indiscutivelmente, à luz desse entendimento, o despacho visado no recurso diz respeito, exclusivamente, à tramitação do processo, sem beliscar nos direitos e deveres processuais do arguido, da assistente ou do Ministério Público e, por isso, integra um despacho de mero expediente. No entanto, caso se considere que o mesmo consubstancia um modo de tramitação em desarmonia com a lei processual, o mesmo já será sindicável por via do recurso, por contrariar a finalidade do despacho prover ao andamento regular do processo: conforme referido na decisão referida na nota 4 "Só o despacho que prover ao andamento regular do processo é que integra o conceito de “mero expediente”. O despacho que a pretexto de dar andamento ao processo, o faz de forma não regular, não preenche tal conceito; neste caso, o despacho não é de mero expediente. O juiz não actua de forma livre mas no cumprimento de uma actuação vinculada que se traduz na obrigação de ter de dar andamento ao processo no estrito cumprimento das “regras” processuais." À luz do exposto, interessa determinar se a decisão recorrida respeitou, ou não, a tramitação regular do processo, de modo a ser classificado, ou não, de despacho de mero expediente - e, como isso, ser, ou não, irrecorrível -. No caso concreto em apreço, o tribunal a quo relegou a apreciação de um requerimento probatório - a realização de uma perícia - para um determinado momento da audiência de julgamento . Ora, o requerimento probatório foi produzido à luz do disposto no art. 311º-B, 1, do CPP. O despacho que foi objeto do recurso não admitido foi proferido no momento processual definido pelo art. 312º, 1, do CPP, relegando a apreciação do requerimento da realização da perícia médico-legal (por envolver também uma perícia psíquica, da área da psiquiatria) à assistente para o momento em que esta prestar as suas declarações em julgamento. Ora, tendo em conta o meio concreto de prova em causa, rege o disposto no art. 154º, nº 3, do CPP: “Quando se tratar de perícia sobre características físicas ou psíquicas de pessoa que não haja prestado consentimento, o despacho previsto no número anterior é da competência do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.” Por conseguinte, a decisão sobre o requerimento probatório em causa pressupõe: a) O consentimento da assistente; b) Uma decisão do/a juiz/a do julgamento que pondere a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado. Assim sendo, o despacho proferido pelo tribunal “a quo” a relegar a apreciação do requerimento de realização de uma perícia sobre as características psíquicas da assistente para o momento em que esta presta as suas declarações em julgamento. não decidiu o mérito do requerimento - deferindo ou indeferindo o requerimento probatório - e respeitou a normal tramitação do processo[3], bem como os direitos fundamentais do arguido e da assistente, uma vez que apenas nesse momento poderão ser aferidos aqueles pressupostos. Deste modo, constitui, de forma pacífica, um despacho de mero expediente. Sendo de mero expediente, o mesmo é irrecorrível por força do disposto no artigo 400º, nº 1,al. a), do Código de Processo Penal. Por conseguinte, impõe-se confirmar o despacho reclamado. * Das custas: Impõe-se a condenação do arguido reclamante nos termos previstos nos artigos 513º, 1 e 3, do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais. A taxa de justiça será fixada em 2 (duas) unidades de conta, nos termos da Tabela III anexa àquele Regulamento. * Cumpre, ora, decidir em conformidade. * III - DISPOSITIVO Pelos motivos concretizados na fundamentação que antecede: a) Indefere-se a reclamação apresentada pelo arguido AA, confirmando o despacho reclamado. b) Condena-se o reclamante no pagamento de 2 (duas) unidades de conta de taxa de justiça. Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que a decisão sumária foi elaborada e integralmente revista pelo relator. Tribunal da Relação do Porto, em 27 de Agosto de 2026. O Juiz desembargador relator, de turno Jorge M. Langweg _______________________________ |