Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0712123
Nº Convencional: JTRP00040544
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP200709100712123
Data do Acordão: 09/10/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 95 - FLS. 6
Área Temática: .
Sumário: Embora o contrato de trabalho mantenha a sua existência depois de ocorrida a transmissão do estabelecimento, o certo é que, para o transmitente, tal contrato cessou, pelo que nestas situações se deve aplicar o regime da prescrição, de um ano, com início na data da transmissão do estabelecimento, aplicando-se por analogia o disposto no art. 38º da LCT.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B……………… deduziu contra C……………, S.A. e D…………….., Lda. a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se condene as RR. solidariamente a pagar ao A. a quantia de PTE 896.028$00, acrescida de juros, bem como a sanção pecuniária compulsória prevista no Art.º 829.º do Cód. Civil, desde o trânsito em julgado da sentença final e até efectivo pagamento.
Alega o A., para tanto e em síntese, que tendo sido admitido pela 1.ª R. em 1992, em 2000-11-30 foi afixado no aviário um aviso do seguinte teor:
«Avisam-se todos os trabalhadores desta empresa que a sucursal em Portugal da sociedade C…………… S.A. vai ser trespassada à sociedade D……………., UI. pelo que nos termos do art°. 37, n°. 3, do D.L. 49408 de 24 de Novembro de 1969(1) deverão todos os trabalhadores reclamar os créditos que têm perante a mesma no prazo de 15 dias a contar desta data»
«VALENÇA, 30 de Novembro de 2000»
D………….., Lda
A gerência
Assinatura ilegível».
Tendo o A. e outros trabalhadores solicitado por carta à 2.ª R. que indicasse a data em que se operaria a transmissão do estabelecimento, uma vez que tinham créditos a reclamar da 1.ª R., aquela afixou em 2000-12-14 um novo aviso, do seguinte teor parcial:
«... Informa-se:
a) O aviso seguiu a transmissão legal;
b) O prazo para a apresentação de eventuais reclamações começou a contar no dia posterior ao dia da afixação, ou seja, a 2 de Dezembro de 2000 e termina em 17 de Dezembro».
Daí entender o A. que pode exigir os créditos devidos pela 1.ª R., também da 2.ª R., pois que o aviso não tendo indicado a data em que o trespasse iria ocorrer, é juridicamente irrelevante.
Por outro lado, alega o A. que a 1.ª R., a partir de Outubro de 1984, para além da retribuição base, passou a atribuir uma denominada gratificação, posteriormente, subsídio de refeição e mais tarde gratificação voluntária, simultânea ou alternadamente, conforme descreve mês a mês, com carácter de regularidade e apenas com o objectivo de afastar tais quantias da base de incidência das contribuições previdenciais e da base de cálculo do trabalho suplementar que era praticado com frequência.
Alega também que a 1.ª R. pagou ao A. entre Março de 1992 e Novembro de 2000, a retribuição correspondente ao trabalho suplementar prestado, acrescida das legais percentagens de 50%, 75% e 100%, mas desconsiderando as quantias pagas regularmente a título de gratificação, subsídio de refeição e gratificação voluntária.
Alega por último o A. que a partir de Janeiro de 1996, tendo o período normal de trabalho sido reduzido para 40 horas semanais, mas permanecendo os trabalhadores nos aviários durante 41H30m, pois em cada um dos 6 dias de trabalho usufruíam de uma pausa de 15 minutos, durante a qual tomavam uma pequena refeição mas não se podiam ausentar das instalações, reclama a retribuição correspondente a 1H30m por semana, de trabalho suplementar, com o legal acréscimo, pois a 1.ª R. nem a retribuição em singelo pagou.
Pede, destarte, as quantias correspondentes, acrescidas dos juros vencidos em cada mês, para além dos que se vencerem na pendência da causa.
Contestou a 1.ª R., por excepção, tendo alegado a prescrição dos créditos reclamados pelo A. com fundamento em que o trespasse se verificou em 2000-12-01, conforme cláusula 14.ª do contrato promessa celebrado entre as RR., pelo que tendo a acção sido proposta em 2001-12-10, já nessa data tinha decorrido mais de um ano. Sem conceder, mesmo não se provando que o trespasse ocorreu em 2000-12-01, ter-se-á de considerar que se verificou em 2000-12-20, data da outorga da respectiva escritura pública, pelo que tendo sido feita a citação dela em 2001-12-26, operou-se a prescrição, pois esta não foi interrompida pelo requerimento da citação urgente da 1.ª R., nem pelo requerimento da precedência da citação relativamente à distribuição, apesar daquela ter de ser efectuada no estrangeiro. Por último, alega a 1.ª R. que os créditos relativos a trabalho suplementar, vencidos há mais de 5 anos, não são exigíveis por falta de documento idóneo, pois os mapas juntos pelo A. não possuem essa qualidade, cuja letra e assinatura impugna. Quanto ao mais, contesta por impugnação, pedindo a condenação do A. como litigante de má fé, em multa e indemnização.
Contestou a 2.ª R., por excepção, alegando que em 2000-11-30 colocou o aviso para os trabalhadores poderem reclamar os seus créditos nos termos do disposto no Art.º 37.º, n.º 3 da LCT, ocorrendo o prazo de 15 dias entre 2 e 17 de Dezembro, conforme o 2.º aviso que afixou, data esta aprazada para se proceder à outorga da escritura pública de trespasse, a qual teve de ser adiada para o dia 20 seguinte. Conclui, deste modo, pela sua ilegitimidade. Quanto ao mais, contesta por impugnação, pelo que pede a final a sua absolvição do pedido, caso não seja absolvida da instância.
O A. respondeu à contestação da 2.ª R., por impugnação.
Procedeu-se a julgamento sem gravação da prova pessoal, tendo-se assentado a matéria de facto pela forma constante do despacho de fls. 275 a 282, que suscitou uma reclamação que foi indeferida pelo despacho de fls. 292-3.
Proferida sentença, foi a 2.ª R. absolvida do pedido e foi a 1.ª R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 3.458,86, acrescida de juros de mora à taxa legal.
Inconformada com o assim decidido, veio a 1.ª R. interpôr recurso de apelação, pedindo a revogação da sentença, com a consequente absolvição do pedido e tendo formulado a final as seguintes conclusões:

1. Com vista a provar que a ré transferiu a posse do seu estabelecimento à sua co-ré no dia 1 de Dezembro de 2000, juntou o contrato-promessa que constitui o documenta n.° 2 de fls. ..., alcançando-se, claramente, tal transferência da cláusula 14ª do mesmo, cfr. artigo 5°da contestação;
2. No seguimento de tal facto, arguiu a ré a extinção, por prescrição, do direito que o autor pretendia fazer valer, cfr. artigos 1º a 19º da mesma peça;
3. Mais arguiu a ré a extinção, igualmente por prescrição, do direito que o autor pretendia fazer valer em virtude ter sido citada para a acção apenas em 26 de Dezembro de 2001, quando tinha transmitido o seu estabelecimento para a sua co-ré no dia 20 de Dezembro de 2000, cfr. artigos 20º a 34º da dita contestação;
4. Também arguiu a ré que os créditos que o autor reclamava nos artigos 31º a 41º da petição, porque vencidos há mais de 5 (cinco) anos, só por documento idóneo poderiam ser provados, o que não acontecia com as documentos que o mesmo juntou, que foram impugnados, cfr. artigo 35º a 38º da mesma peça,
5. Ora, a sentença recorrida não respeitou o referido contrato-promessa, tendo apenas dado como provado no ponto n.° 3 da decisão sobre a matéria de facto que em tal documento se afirmou que "a transferência da posse do estabelecimento far-se-á no dia 1 de Dezembro de 2000, data a partir da qual a segunda outorgante (ou seja, a có-re D……….) entra na posse do mesmo",
6. Do despacho proferido sobre a reclamação da ré, esclareceu o Mmº Juiz a quo que "apenas ficou provado que entre as duas rés foi celebrado aquele contrato-promessa e nada mais", o que, com o devido respeito, é francamente inadmissível;
7. Na verdade, tal documento, porque não foi impugnado, faz prova plena quanto às declarações atribuídas aos seus autores, nos termos do artigo 376º, n.º 1 do CC;
8. Pelo que não é legítimo ao Mmº Juiz não dar como provada que tal transferência se efectivou realmente;
9. Coma foi alegado pela ré no artigo 5° da contestação, o que também não foi impugnado, tendo, portanto sido admitido por acordo, nos termos do artigo 490º, n.º 2, do CPC;
10. Para mais, consta da cláusula 10ª de tal contrato-promessa que "todos os pagamentos que se eféctuem por qualquer dos outorgantes e que deva ser imputado ao outro, e devidos a partir da data da transferência da posse do estabelecimento, serão objecto de facturação";
11. Como também foi alegado no artigo 14º da contestação e não foi impugnado, tendo, pois, sido, igualmente, admitido por acordo;
12. Também não foi impugnado o alegado nos artigos 15°, 16° e 17º da contestação;
13. Nem tão pouco o foram os documentos ns° 3 a 10 juntos com a mesma, comprovando que tal facturação realmente existiu;
14. A decisão sobre a matéria de facto tem, portanto, que ser alterada, dando-se como provado todo o conteúdo do referido contrato-promessa, designada e mormente as suas cláusulas 10ª e 14ª;
15. Retirando-se daí, obviamente, a conclusão de que tal transferência e facturação aconteceram realmente, como alegadas foram e comprovadas se mostram com os referidos documentos, não tendo sido, por outro lado, tal contrato-promessa impugnado, como dito se deixou já;
16. Assim sendo, como é incontroverso, óbvio é que a relação laboral entre o autor e a ré cessou a partir do dia 1 de Dezembro de 2000;
17. Pelo que, tendo a acção sido instaurada no dia 10 de Dezembro de 2001, o foi mais de 1 (um) ano após o dia seguinte àquela cessação;
18. Motivo por que o crédito que o mesmo pretende fazer valer neste processo se extinguiu por prescrição, nos termos do artigo 38º do RJCIT, como alegado e demonstrado foi nos artigos 1º a 19º da contestação;
19. Mas, a ré arguiu ainda outra causa de extinção, por prescrição, do crédito que o autor pretende fazer valer, a qual consta dos artigos 20° a 34° da contestação;
20. Realmente, por competente escritura pública, que constitui o documento n.º 1 junto com a contestação e a que se faz referência na artigo 3° da mesma, a ré trespassou o seu estabelecimento à sua co-ré no dia 20 de Dezembro de 2000;
21. Não obstante a singular forma usada pelo Mmº Juiz a quo no ponto 2 da decisão sobre a matéria de facto que apenas dá como provado que tal escritura foi celebrada entre as duas rés, ignorando, mais uma vez, a força probatória da mesma, como documento autêntico que é, nos termos do artigo 371º, n.º 1 do CC;
22. Não tendo, por outro lado, a mesma sido ilidida com base na sua falsidade;
23. Pelo que há que dar como provado que o dito trespasse foi uma realidade e não, apenas, como fez o Mmº Juiz, que a respectiva escritura foi celebrada;
24. Ora, a acção foi proposta no dia 10 de Dezembro de 2001 e a ré foi citada para a mesma no dia 26 de Dezembro de 2001, muito para além do dia 21 de Dezembro de 2001;
25. Pelo que se extinguiu, por prescrição, o direito que o autor pretende fazer valer pela mesma contra a ré;
26. Com efeito, sabendo o autor que a citação havia que fazer-se no estrangeiro, pois, ele próprio indicou no cabeçalho da petição o endereço da ré em Espanha, tinha o especial dever, nem que fosse em obediência à lei das cautelas, de requerer a citação urgente, nos termos do artigo 478º do CPC, com vista a que a mesma citação precedesse a distribuição, dada a data da proposïtura da acção, o que não fez, tendo aquela sido, por isso, mais demorada;
27. Por tal motivo, há que entender e considerar-se que a citação da ré não foi feita dentro do prazo de 5 dias por facto imputável ao autor;
28. Pelo que a interrupção da prescrição estabelecida no artigo 323º, n.º 2 do CC, não se verificou;
29. O que, a aceitar-se, seria a concessão de um prémio ao autor pela sua negligência, até porque teve o prazo de 1 (um) ano para instaurar a acção, tendo-o, apenas, feito nos últimos dias do mesmo;
30. Entender-se, como faz o Mmº Juiz a quo, que não é relevante o facto de a citação dever ser feita em pais estrangeiro, o que, obviamente, e é do conhecimento de toda a gente, resultando da experiência comum, demora muito mais de cinco dias, não é aceitável;
31. Pelo que tem de entender-se, como não pode deixar de ser, que a mesma não se realizou dentro daquele prazo por facto imputável ao autor;
32. Pois, se tivesse diligenciado como acima se refere, requerendo a citação urgente, era bem possível que a dita citação se concretizasse até ao dia 21 de Dezembro de 2001;
33. É, pois, muito relevante ter em atenção que a citação havia que fazer-se no estrangeiro;
34. Motivo por que, tendo o autor instaurado a acção só no dia 10 de Dezembro de 2001, era de elementar cautela requerer a citação urgente;
35. Não houve, pois, interrupção da prescrição 5 (cinco) dias após a data da propositura da acção em virtude de a citação não se ter realizado por facto, indubitavelmente, imputável ao autor, como é indiscutível;
36. Há, pois, que considerar-se que, também por mais este fundamento, o direito que o autor pretende fazer valer contra a ré nesta acção, se extinguiu por prescrição;
37. Finalmente, os créditos que o autor reclama nos artigos 31° a 41° da petição, porque vencidos há mais de 5 (cinco) anos, só por documento idóneo podem ser provados, o que não acontece com os documentos que o mesmo juntou, que foram impugnados, cfr. artigo 35º a 38° da mesma peça;
38. Não tendo o autor feito qualquer prova no sentido de convencer da sua veracidade, nos termos do artigo 374º, n.º 2 do CC, como lhe competia;
39. Para tanto basta consultar a acta da audiência de julgamento, por onde se alcança, com toda a clareza, que o autor nem se preocupou em indicar qualquer prova, designadamente testemunhal, em tal sentido;
40. Pelo que, de forma alguma, se aceita que os ditos documentos sejam tidos como verdadeiros e idóneos para provar tais créditos;
41. Não é, pois, aceitável que estes tenham sido aceites com base em tais documentos, os quais não provêm sequer da ré ou de qualquer entidade pública, tendo sido elaborados pelo próprio autor;
42. Violou o Mmº Juiz a quo as normas dos artigos 323º, n.º 2, 371º, n.º 1, 374º, n.º 2 e 376º, n.º 1, do CC, 478º e 490º, n.º 2 do CPC e 38º, n.ºs 1 e 2 do RJCIT.
O A. apresentou a sua alegação de resposta, tendo pedido a confirmação da sentença.
A Exma. Sr.ª Procuradora da República, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
Apenas a 1.ª R. tomou posição quanto ao teor de tal parecer.
Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
1 - O A. foi admitido e trabalhou, sob ordens, direcção e fiscalização da R. "C…………….", a partir de 1992, no E…………………., que esta explorou até finais de 2000 em ……………, concelho de Valença do Minho.
2 - No dia 20/12/2000, a R. "C……………." e a R. "D………………" celebraram, por escritura pública, um contrato de trespasse relativo ao estabelecimento onde o A. prestava a sua actividade.
3 - Esta escritura foi celebrada na sequência de um acordo escrito entre as duas RR., denominado "contrato promessa" assinado em 30/11/2000, no qual se afirmava que "a transferência da posse do estabelecimento far-se-á no dia 1 de Dezembro de 2000, data a partir da qual a segunda outorgante entra na posse do mesmo.
4 - Em 30 de Novembro de 2000, foi afixado no aviário um aviso do seguinte teor:
«Avisam-se todos os trabalhadores desta empresa que a sucursal em Portugal da sociedade C………….. S.A. vai ser trespassada à sociedade D…………………, UI. pelo que nos termos do art°. 37, n°. 3, do D.L. 49408 de 24 de Novembro de 1969 deverão todos os trabalhadores reclamar os créditos que têm perante a mesma no prazo de 15 dias a contar desta data»
«VALENÇA, 30 de Novembro de 2000»
D…………………, Lda
A gerência
5 - O A e outros trabalhadores, afirmando terem direitos a reclamar da R. C……………., escreveram à R. "D…………….", solicitando a afixação de um novo aviso onde fosse esclarecida a data em que se operaria a transmissão do estabelecimento em causa, para saberem quando terminaria o prazo referido do art° 37° invocado.
6 - A R. "D.............................", em resposta afixou, em 14/12/2000, com o seguinte teor parcial:
«... Informa-se:
a) O aviso seguiu a transmissão legal;
b) O prazo para a apresentação de eventuais reclamações começou a contar no dia posterior ao dia da afixação, ou seja, a 2 de Dezembro de 2000 e termina em 17 de Dezembro».
7 - Só com referência a Janeiro 2001 os recibos de pagamento da retribuição começaram a ser processados em nome da R. "D.............................".
8 - A partir de Outubro de 1984, a R. "C............................." passou a atribuir mensalmente ao A. (e aos demais trabalhadores), uma parcela certa de 1.000$ denominada gratificação.
9 - Parcela esta que foi alterada, para mais, em Maio de 1985, Outubro de 1986, Janeiro de 1997 e baixou em Julho de 1998, quando o vencimento base foi aumentado.
10 - Em Julho de 1988 o montante pago anteriormente sob o título de «gratificação» manteve-se mas passou a ser designado «subsídio de refeição».
11 - Em Abril de 1990, a R. "C............................." manteve o referido subsídio de alimentação e passou a processar, também e de novo, uma parcela que designou de gratificação voluntária.
12 - Estas duas parcelas passaram a variar mas, no seu conjunto, atingiam o mesmo montante global mensal.
13 - Nessa linha de procedimento, o A. recebeu da Ré "C.............................", entre Fevereiro de 1992 e Novembro de 2000, as seguintes parcelas, segundo a nomenclatura supra referida:




14 - Os montantes pagos a título de subsídio de alimentação e gratificação eram mantidos, agora sob a designação de «gratificação voluntária», nos subsídios de férias e Natal e complementavam o vencimento propriamente dito relativo aos períodos de férias.
15 - A R. pagou ao A., entre Março de 1992 e Novembro de 2000, o número de horas de trabalho suplementar, com os acrécimos de 50%, 75% e 100%, a seguir discriminado, mas calculado apenas de acordo com o vencimento base (não entrando em consideração com os subsidios de alimentação/gratificação):





16 - O A., como os demais trabalhadores do sector dos aviários propriamente ditos, a partir de Janeiro 1996 estiveram sujeitos ao seguinte horário de trabalho semanal:
De Domingo a 6ª feira:
Das 8,30 h às 12.30h
das 14.30h às 17.30h
Sábados:
Das 8.30 h às 12.30 h
das 14.30h às 17 horas
Descando semanal: Um dia variável por semana.
17 - Estes trabalhadores dos aviários, em cada dia útil, beneficiavam de uma pausa de 15 minutos.
18 - Tal pausa servia apenas para os trabalhadores desentorpecerem os músculos, espairecerem o espírito, tomarem uma ligeira refeição ou tratarem da higiene, não lhes sendo permitido abandonar as instalações.

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto(2), como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são três as questões a decidir nesta apelação, a saber:
I – Alteração da matéria de facto
II – Prescrição dos créditos pedidos pelo A.
III – Retribuição do trabalho suplementar.

Matéria de facto.
A 1.ª questão.
Trata-se de saber se deve ser alterada a matéria de facto constante dos pontos 2, 3 e 15 a 18 da respectiva lista constante da sentença, com base nos documentos juntos e nas posições expressas nos articulados, uma vez que não se procedeu a registo áudio dos depoimentos produzidos em audiência.
Vejamos.
Dispõe o Art.º 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte:

1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C(3).

Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma, o seguinte:
2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento(4).

Estabelece, finalmente, o Art.º 712.º, n.º 1 do referenciado código:
A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

In casu, por um lado, tendo havido produção de prova testemunhal, sem que tivesse sido efectuado o respectivo registo áudio e, por outro, não tendo a recorrente apresentado documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou, não se pode conhecer o recurso com fundamento nas normas constantes nas alíneas a) e c) do n.º 1 do Art.º 712.º do Cód. Proc. Civil, acima transcritas.
Resta-nos a da alínea b).
No ponto 2 da lista dos factos provados assentou-se que,
No dia 20/12/2000, a R. "C............................." e a R. "D............................." celebraram, por escritura pública, um contrato de trespasse relativo ao estabelecimento onde o A. prestava a sua actividade,

pretendendo a apelante que o Tribunal a quo devia ter dado como provado directamente o trespasse do estabelecimento, face ao disposto no Art.º 371.º do Cód. Civil. Porém, independentemente de a apelante ter apresentado mera fotocópia, como se vê de fls. 171 a 176, mesmo que ela tivesse junto a escritura pública ou a respectiva certidão, ainda assim só estavam provadas plenamente as declarações emitidas pelos outorgantes, pois o oficial público outra coisa não podia percepcionar e, portanto, atestar, como resulta do n.º 1 do Art.º 371.º do Cód. Civil. Daí que o facto assente pelo Tribunal a quo até tenha extravasado, em bom rigor, o que podia dar como provado, pelo que se censura merece a sua actividade, ela nunca poderia ter o sentido apontado pela recorrente.
O outro ponto impugnado é o facto assente sob o n.º 3 na sentença, do seguinte teor,
3 - Esta escritura foi celebrada na sequência de um acordo escrito entre as duas RR., denominado "contrato promessa" assinado em 30/11/2000, no qual se afirmava que "a transferência da posse do estabelecimento far-se-á no dia 1 de Dezembro de 2000, data a partir da qual a segunda outorgante entra na posse do mesmo, pretendendo a apelante que se devia ter dado como provado que a 2.ª R. entrou efectivamente na posse do estabelecimento em 2000-12-01.
Porém, tendo o contrato-promessa sido celebrado por documento particular, também junto por mera fotocópia, não tendo havido gravação da prova pessoal, não tendo sido junto qualquer documento superveniente e tendo tal facto sido claramente impugnado na resposta que o A. apresentou à contestação da 2.ª R., como se vê de fls. 209 a 211, tal ponto da matéria de facto não pode ser alterado à luz de qualquer das alíneas do n.º 1 do Art.º 712.º do Cód. Proc. Civil.
Daí que o Tribunal a quo e bem, o tenha considerado não provado.
Quantos aos factos 15 a 18 da sentença, pretende a apelante que tratando-se de trabalho suplementar, a sua prova só poderia ser feita através do documento idóneo a que se reporta o Art.º 38.º, n.º 2 da LCT; porém, os mapas juntos pelo A. com a petição inicial não constituem tal tipo de documento, pelo que deveriam ser eliminados os pontos de facto impugnados.
Vejamos.
Dispõe o referido Art.º 38.º, n.º 2 da LCT o seguinte:
Os créditos resultantes … da realização de trabalho extraordinário, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo.

Tem-se entendido que documento idóneo é um meio de prova formal, com origem no empregador, que de modo inequívoco demonstre a realidade do facto constitutivo do direito reclamado pelo autor, sem recurso a outros meios de prova, nomeadamente, de testemunhas. É assim que também se tem entendido que a norma em causa não criou um novo prazo de prescrição, de cinco anos, mas constitui apenas um especial regime de prova, mais exigente, visando desse modo sancionar o retardamento na reclamação dos créditos, uma vez que o prazo de prescrição não se inicia enquanto o contrato de trabalho estiver em execução(5).
In casu, como se vê da fundamentação do despacho que decidiu a matéria respectiva, os factos assentes relativos ao trabalho suplementar resultaram dos recibos juntos de fls. 15 a 127, cuja idoneidade não foi posta em causa pela recorrente, os quais discriminam o trabalho prestado para além do horário normal, por número de horas prestadas em cada mês e respectivos acréscimos de 50%, 75% e 100%. Por isso, tendo emanado da 1.ª R., que os não impugnou, como se vê de fls.168 verso – a apelante impugnou os mapas juntos pelo A., mas o Tribunal a quo apenas considerou os recibos – e sendo eles documentos idóneos na medida que deles resulta a demonstração cabal do trabalho suplementar prestado sem necessidade de recurso a outros meios de prova, nomeadamente, de testemunhas, são de manter os pontos de facto 15 a 18, constantes da lista que integra a sentença.
Improcedem, destarte, as respectivas conclusões da apelação, pelo que é de manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo, quanto à matéria de facto.
Importa, no entanto, aditá-la dos seguintes factos:
Provado:
19 – A petição inicial deu entrada na secretaria em 2001-12-10 – cfr. fls. 2 e
Não provado:
- Que a partir do dia 2000-12-01 tenha sido a R. D............................. a explorar o estabelecimento, do qual tomou posse nessa data – cfr. fls. 281.

O Direito
2.ª questão.
Trata-se de saber se estão prescritos os créditos reclamados pelo A. Na verdade, pretende a apelante que tendo a transmissão do estabelecimento ocorrido em 2000-12-01 por força do acordado no contrato-promessa celebrado entre as RR. e tendo a acção sido intentada em 2001-12-10, verificou-se a prescrição dos créditos. No entanto, se assim não se entender, a excepção verificou-se de igual modo pois, tendo a escritura de trespasse sido outorgada em 2000-12-20, a recorrente só foi citada em 2001-12-26, por facto imputável ao A.
Vejamos.
Sobre a matéria, conforme se decidiu na questão anterior, encontram-se dados como provados e como não provado, os seguintes factos:
2 - No dia 20/12/2000, a R. "C............................." e a R. "D............................." celebraram, por escritura pública, um contrato de trespasse relativo ao estabelecimento onde o A. prestava a sua actividade.
3 - Esta escritura foi celebrada na sequência de um acordo escrito entre as duas RR., denominado "contrato promessa" assinado em 30/11/2000, no qual se afirmava que "a transferência da posse do estabelecimento far-se-á no dia 1 de Dezembro de 2000, data a partir da qual a segunda outorgante entra na posse do mesmo.
19 – A petição inicial deu entrada na secretaria em 2001-12-10 – cfr. fls. 2 e
Não provado:
- Que a partir do dia 2000-12-01 tenha sido a R. D............................. a explorar o estabelecimento, do qual tomou posse nessa data – cfr. fls. 281.

A recorrente pretende aplicar in casu o prazo de prescrição de um ano contado da data em que se verificou a transmissão do estabelecimento, como se o contrato de trabalho cessasse nesse momento.
Estabelece o Art.º 38.º da LCT.:
1. Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação … extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.

Por seu turno, dispõe o Art.º 37.º do mesmo diploma:
1. A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade …
2. O adquirente do estabelecimento é solidariamente responsável pelas obrigações do transmitente vencidas nos seis meses anteriores à transmissão, …, desde que reclamados pelos interessados até ao momento da transmissão.
Ora, nesta apelação estão apenas em causa os créditos reclamados pelo A., da 1.ª R., ora recorrente, pois não tendo ele feito qualquer pedido à adquirente do estabelecimento, a 2.ª R., foi esta absolvida do pedido, sem que o A. tivesse impugnado a decisão, pelo que a sentença transitou em julgado nessa parte.
Quanto aos créditos devidos pelo transmitente do estabelecimento tem-se entendido que, apesar da posição do empregador passar para o adquirente, de forma que apenas se verifica no contrato de trabalho uma alteração subjectiva do lado do dador de trabalho, mantendo-se tanto o objecto do contrato como o outro sujeito, o trabalhador, como decorre do transcrito n.º 1 do Art.º 37.º, a verdade é que os créditos dos trabalhadores vencidos até à transmissão continuam a ter o transmitente como devedor, solidário – com o transmissário – relativamente aos créditos vencidos nos seis meses anteriores à transmissão, desde que observado o condicionalismo previsto no n.º 2 do mesmo artigo e – devedor – singelo, relativamente aos restantes créditos; isto é, o trespassante, por exemplo, deixa de ser o dono do estabelecimento, porque o transmite ao trespassário, mas nem por isso deixa de ser o titular passivo dos créditos devidos aos trabalhadores do mesmo estabelecimento e que se venceram até à data em que se verificou o trespasse(6).
Partindo daqui, começou a entender-se que, embora o contrato de trabalho mantenha a sua existência depois de ocorrida a transmissão do estabelecimento, apenas com a apontada alteração subjectiva do dador de trabalho, certo é que ele, para o transmitente, cessou, dado que deixou de existir qualquer vínculo jurídico entre o trabalhador e o transmitente do estabelecimento, sua anterior entidade empregadora, pelo que nestas situações também se deve aplicar o instituto da prescrição, de um ano, com início na data da transmissão do estabelecimento, como se o contrato de trabalho cessasse nessa data, aplicando-se por analogia o disposto no supra transcrito Art.º 38.º da LCT.
Assim o passou a entender unanimemente a doutrina e a jurisprudência(7), de sorte que o Cód. do Trabalho, no seu Art.º 318.º, embora não regulando propriamente em sede de prescrição, estabeleceu:
2 - Durante o período de um ano subsequente á transmissão, o transmitente responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão.

[Como se vê desta disposição e também do disposto no seu Art.º 381.º, que no essencial manteve a redacção do Art.º 38.º da LCT, o Cód. do Trabalho não acolheu este entendimento, na medida em que não estabeleceu um prazo de prescrição para os créditos devidos pelo transmitente do estabelecimento, a contar da data da transmissão e relativamente aos créditos vencidos até esse momento; estabeleceu, no entanto, uma disciplina que permitirá alcançar resultados semelhantes, na medida em que estabelece que o transmitente responde pelos créditos vencidos até à data da transmissão, durante o prazo de um ano e solidariamente com o transmissário. Parece que o Código teve relutância em estabelecer um prazo de prescrição para o alienante do estabelecimento quando o contrato de trabalho não cessa, pelo menos quanto à maior parte dos seus efeitos, conformando-se destarte com a criação deste regime especial, o que constitui inovação relativamente ao direito anterior].

In casu, face a este entendimento, é de aceitar os pressupostos donde arranca a apelante para invocar a prescrição, sem que isso signifique que a sua posição seja de sufragar.
Na verdade e ao contrário, não tendo ela conseguido demonstrar que se operou a transferência da posse do estabelecimento no dia 2000-12-01 e tendo a acção sido intentada em 2001-12-10, ainda não tinha decorrido o prazo de um ano previsto pelo Art.º 38.º da LCT. Por outro lado, quanto à segunda linha de argumentação da apelante, tendo a acção sido proposta na data indicada, interrompeu-se a prescrição decorridos cinco dias, atento o disposto no Art.º 323.º, n.º 2 do Cód. Civil [Que dispõe: Se a citação … se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias], pelo que não tem interesse a data de 2000-12-20, em que ocorre o trespasse do estabelecimento e irreleva a circunstância de a citação só ter sido efectuada em 2001-12-26, sem que o A. tivesse requerido a citação urgente, apesar da recorrente ter sede em Espanha. Na verdade e como tem sido entendido, o retardamento da citação só é imputável ao autor quando ele, depois de requerida a citação, pratique actos que impeçam a prática atempada do acto, pelo que a demora não lhe é imputável se ele requerer a citação com a antecedência de 5 dias sem requerer a citação prévia. Assim, tendo requerido a citação em 10 de Dezembro e terminando o prazo de prescrição às 24 horas do dia 21 seguinte, atento o disposto no Art.º 279.º, alínea c) do Cód. Civil, a citação a 26 do mesmo mês não pode ser imputada ao A., uma vez que a lei não distingue os casos de citação efectuada no país ou no estrangeiro e sendo certo que o A. indicou correctamente a sede da R.
[Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1982-07-27, de 1983-12-07 e de 1987-05-05, in Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs e págs., respectivamente, 319/265-268, 332/459-461 e 367/507-516].
Assim, tendo-se interrompido a prescrição, não se verifica a excepção peremptória invocada pela apelante, pelo que improcedem as pertinentes conclusões do recurso.
3.ª questão.
Trata-se de saber se o A. não tem direito à retribuição pedida a título de trabalho suplementar.
A decisão desta questão estava dependente do que se decidisse quanto à respectiva prova através de documento idóneo. Porém, tendo-se considerado como documentos idóneos os recibos juntos com a petição inicial, temos de convir que a recorrente também não tem razão nesta matéria, pelo que o apelado tem direito à retribuição correspondente ao trabalho suplementar, que lhe foi reconhecida.
Tal significa que improcedem, destarte, as restantes conclusões do recurso.

Decisão.
Termos em que se acorda em negar provimento à apelação, assim confirmando a douta sentença.
Custas pela recorrente.

Porto, 2007-09-10
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
___________
(1) Que criou o regime jurídico do contrato individual do trabalho, de ora em diante designado abreviadamente por LCT.
(2) Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531
(3) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto.
(4) Redacção introduzida pelo diploma referido na nota anterior.
(5) Cfr. Manuel José Pinto dos Santos, in A Prescrição de Créditos Emergentes do Contrato de Trabalho, 1982, págs. 38 e 39, Abílio Neto, in Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 10.ª edição, pág. 154, António Jorge da Motta Veiga, in Lições de Direito do Trabalho, 4.ª edição, pág. 489 e António Lemos Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11.ª edição, págs. 464 e 465.
(6) Quanto à natureza da obrigação que impende sobre o alienante do estabelecimento, saber se ele é um devedor ao par do transmissário, solidário portanto ou, antes, se ele é um devedor principal, sendo o crédito do trabalhador único, mas tendo dois titulares passivos, cfr. Júlio Manuel Vieira Gomes, in Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, pág. 832, nota 2050.
(7) Cfr.:
a) Na doutrina:
Abílio Neto, in Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 10.ª edição, pág. 143, nota 3, Catarina Nunes de Oliveira Carvalho, in Da Mobilidade dos Trabalhadores no Âmbito dos Grupos de Empresas Nacionais, Publicações Universidade Católica, Porto, 2001, págs. 351 e segs., nomeadamente, pág. 352, António Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, 1991, págs. 775 e 776, Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 2ª edição, págs. 769 a 771 e Pedro Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho Anotado, 2003, págs. 485 e 486.
b) Na jurisprudência:
Os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1985-05-24 e de 1986-03-07, in Boletim do Ministério da Justiça, n.ºs e págs., respectivamente, 347/274-279 e 355/269-275 e os Acórdãos da Relação de Lisboa de 1984-10-10 e da Relação do Porto de 1992-11-30, in Colectânea de Jurisprudência, respectivamente, Ano IX-1984, Tomo 4, págs. 176 e 177 e Ano XVII-1992, Tomo 5, págs. 267 a 269, estando este último também publicado in Trabalho & Segurança Social, 1995, n.º 3, págs. 18 a 22.