Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001595 | ||
| Relator: | VICTOR BRITES | ||
| Descritores: | RECONVENçãO INDEFERIMENTO LIMINAR BENFEITORIAS UTEIS LITIGANCIA DE MA FE | ||
| Nº do Documento: | RP199105160410009 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAçãO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 N1 C ART784 N1. CCIV66 ART1046 N1 ART1273. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1962/11/13 IN BMJ N121 PAG216. AC STJ DE 1972/11/17 IN BMJ N221 PAG164. AC RE DE 1974/10/16 IN BMJ N241 PAG356. AC STJ DE 1974/12/17 IN BMJ N242 PAG257. AC STJ DE 1984/04/03 IN BMJ N336 PAG420. | ||
| Sumário: | I- O momento adequado para se conhecer da admissibilidade da reconvenção e o do termo dos articulados, e não o que imediatamente se seguir a dedução do pedido reconvencional. II- Em acção que segue os termos do processo sumario de declaração não pode indeferir-se liminarmente o pedido reconvencional com o fundamento de que e evidente que a pretensão não pode proceder ( art. 474, n. 1, al. c), segunda parte, C. P. C. ), porque a tanto se opõe o art. 784, n. 1, do mesmo Codigo. III- Em caso de benfeitorias, o locatario e equiparado ao possuidor de ma fe ( art. 1046, n. 1, C. C. ), pelo que, se elas forem benfeitorias uteis, aplica-se-lhes o regime estabelecido no art. 1273 do mesmo Codigo. IV- A lide meramente temeraria não integra litigancia de ma fe. | ||
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