Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0410009
Nº Convencional: JTRP00001595
Relator: VICTOR BRITES
Descritores: RECONVENçãO
INDEFERIMENTO LIMINAR
BENFEITORIAS UTEIS
LITIGANCIA DE MA FE
Nº do Documento: RP199105160410009
Data do Acordão: 05/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAçãO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART474 N1 C ART784 N1.
CCIV66 ART1046 N1 ART1273.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1962/11/13 IN BMJ N121 PAG216.
AC STJ DE 1972/11/17 IN BMJ N221 PAG164.
AC RE DE 1974/10/16 IN BMJ N241 PAG356.
AC STJ DE 1974/12/17 IN BMJ N242 PAG257.
AC STJ DE 1984/04/03 IN BMJ N336 PAG420.
Sumário: I- O momento adequado para se conhecer da admissibilidade da reconvenção e o do termo dos articulados, e não o que imediatamente se seguir a dedução do pedido reconvencional.
II- Em acção que segue os termos do processo sumario de declaração não pode indeferir-se liminarmente o pedido reconvencional com o fundamento de que e evidente que a pretensão não pode proceder ( art. 474, n. 1, al. c), segunda parte, C. P. C. ), porque a tanto se opõe o art. 784, n. 1, do mesmo Codigo.
III- Em caso de benfeitorias, o locatario e equiparado ao possuidor de ma fe ( art. 1046, n. 1, C. C. ), pelo que, se elas forem benfeitorias uteis, aplica-se-lhes o regime estabelecido no art. 1273 do mesmo Codigo.
IV- A lide meramente temeraria não integra litigancia de ma fe.
Reclamações: