Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00001896 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENUNCIA PARA HABITAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199103210500229 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 A ART1098 N1. | ||
| Sumário: | I - O direito de denuncia de contrato de arrendamento, para habitação do senhorio, tem como verdadeiro fundamento a necessidade do predio para essa habitação. II - Os requisitos previstos no art. 1098 n. 1 do C. Civil são simples condições do exercicio desse direito. III - Aquela necessidade tem de ser real, concreta, seria e actual, podendo basear-se em factos futuros mas iminentes. IV - Não se configura essa necessidade quando apenas se prova que os autores vivem numa casa do seu genro. | ||
| Reclamações: | |||