Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
341/05.0TAGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: MULTA DE SUBSTITUIÇÃO
INCUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP20111019341/05.0TAGDM.P1
Data do Acordão: 10/19/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Não tendo o arguido pago a multa de substituição em que foi condenado, vendo ser-lhe indeferido o pagamento em prestações, por decisão transitada em julgado, é extemporâneo o requerimento para o pagamento imediato da multa feito já depois de ter sido determinado o cumprimento da pena de prisão principal, pelo que terá de cumprir esta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 341/05.0TAGDM.P1
1ª secção

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar com o nº 341/05.0TAGDM foi o arguido B… condenado na pena de 4 (quatro) meses de prisão substituída por 120 dias de multa à taxa diária de € 4,00, pela prática de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público p. e p. no artº 355º do C.Penal, por sentença proferida e depositada em 21.02.2007.
Por decisão proferida em 05.11.2009 foi indeferida a requerida suspensão da execução da pena, determinando-se que o arguido cumpra a pena de 4 meses de prisão aplicada na sentença.
Inconformado com esta decisão, dela veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões:
1. Em 17 de Junho de 2008, o tribunal “a quo” profere douto despacho a fls. 175, considerando insusceptível a cobrança coerciva da pena de multa de substituição, promovendo nos termos do artº 43º nº 2 do CPP, que seja determinado o cumprimento da pena principal de 4 meses de prisão efectiva;
2. Em 18 de Julho de 2008 o arguido juntou aos autos requerimento, no qual, alega que o douto despacho de fls. 175 não transitou em julgado pelo que requer a passagem das guias para pagamento imediato da multa, e caso assim não se entenda requer subsidiariamente que a execução da pena de prisão seja suspensa nos termos do disposto no nº 3 do artº 49º do CP, juntando para o efeito documento comprovativo da sua difícil situação económica;
3. Posteriormente, a fls. 213 dos autos, é proferido douto despacho, indeferindo o requerido pagamento da multa por extemporâneo, dado não se aplicar in casu o disposto no artº 49º nº 2 e promoveu-se pelas diligências a aferir pela eventual suspensão da pena;
4. Ora, no caso em apreço, a proibição imposta ao arguido, de poder efectuar o pagamento voluntário da pena de multa substitutiva, é gritante e viola os mais elementares princípios constitucionais da adequação, da necessidade, da razoabilidade e bem assim todo o espírito que envolve o nosso sistema jurídico-penal vide: Acórdão da Relação do Porto, de 04.03.2009, Proc. 609/05.8GBMTS. No mesmo sentido, acórdão do S.T.J. de 03.09.2008, Proc. 08P2560;
5. Assim e, na modesta opinião do recorrente, o douto despacho a fls. 175, indeferindo a passagem das respectivas guias para imediato pagamento da multa, alegando, para tal, extemporaneidade, é ilegal, porque viola os princípios constitucionais acima mencionados e além do mais encontra-se absolutamente desenquadrado com lógica intrínseca que rege o nosso sistema jurídico-penal;
6. Pelo que, deve ordenar-se que o tribunal “a quo” proceda à emissão das competentes guias para que ao arguido seja permitido efectuar o pagamento da multa e dessa forma cesse a execução da pena de prisão;
Sem prescindir:
Da suspensão da execução da pena de prisão
7. Pela fundamentação do despacho de indeferimento da suspensão da execução da pena de prisão, o tribunal recorrido ponderou e teve em consideração fundamentalmente o requerimento apresentado pelo arguido a fls. 233, onde se refere que o arguido imigrou aproximadamente há dois anos;
8. Refira-se que o mencionado requerimento não indica uma data com precisão e terá de se ter em consideração que o mesmo foi elaborado pelo mandatário do arguido;
9. Ressalta, com o devido respeito, a ligeireza com que o “tribunal a quo” formou a sua convicção na apreciação crítica do conjunto de prova produzida, consubstanciada nos relatórios da DGRS, nos requerimentos apresentados pelo arguido – que relatou de forma que se reputou séria, coerente e honesta os factos pelos quais não procedeu ao pagamento da multa, nomeadamente devido ao facto de se encontrar a laborar no estrangeiro, o inúmero rol de dívidas que possuía e diversos processos judiciais de cobrança de dívida (inclusive o ordenado da sua esposa e o recheio da habitação casa de morada de família encontravam-se parcialmente penhorados) – e ainda os documentos carreados pelo arguido e juntos aos autos (como processos de penhora, processos declarativos, processos judiciais de cobrança de dívida, dívidas fiscais e o conteúdo dos relatórios da DGRS, que atestam a existências das mesmas, testemunhados por familiares e pelo próprio arguido);
10. Mais, pela análise dos relatórios da DGRS juntos aos autos, verifica-se que o arguido tem uma filha menor e, ambos os relatórios são coincidentes no seu conteúdo quanto à matéria concernente às dificuldades económicas sentidas pelo arguido e seu agregado familiar, focando que um quadro de privação de liberdade irá resultar num factor obstaculizador do seu processo de reorganização financeira e social;
11. Pelo que, e a fim de se inteirar integralmente da situação económica do arguido e porque do atraso no pagamento da multa, bem podia, o tribunal “a quo” chamar o arguido a declarações, confrontá-lo com a situação processual que se encontrava em virtude do incumprimento, analisar os esclarecimentos prestados, e em última instância verificar se existiam bens para uma eventual cobrança coerciva do montante da multa;
12. Desta forma, e em face à prova carreada para os autos, o douto despacho do tribunal “a quo”, a fls. 284, na nossa modesta opinião formulou erradamente e de forma insuficiente a sua convicção de culpa, sobrevalorizando o facto de o arguido se encontrar a trabalhar há cerca de 2 anos, quando poderia e deveria ter aprofundado os eventuais motivos que levaram o arguido ao inadimplemento, através da aplicação do disposto no artº 61º nº 2 alínea b) do C.P.P.;
13. Verifica-se que, o tribunal “a quo” não apurou pormenorizadamente as condições pessoais do arguido, podendo-o ter efectuado a requerimento do mesmo, e não teve em conta toda a prova existente no processo, fundamentando assim de forma muito insuficiente o despacho que indefere a suspensão da execução da medida da pena de prisão;
14. Termos em que incorre o douto despacho no vício de nulidade nos termos da alínea d) do nº 2 do art. 120º do C.P.P.;
Ainda sem prescindir,
Da execução coerciva da pena de multa
15. Ora, preceitua o artº 49º do C.P. “se a multa que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida …”;
16. Pelo que, e salvo melhor opinião tal ensinamento refere-se à necessidade de em última ratio proceder-se à execução coerciva da multa, e sublinhe-se que o tribunal “a quo” a fls. 282 faz menção da impossibilidade da execução coerciva da multa;
17. No entanto, nos próprios autos já consta informação relativa ao País onde o arguido actualmente se encontra, cidade onde reside e ainda nome e morada da sua entidade patronal, tendo sido inclusive junto nos autos a fls. 233 dois recibos de vencimento;
18. Além do mais, o arguido disponibilizou-se a prestar pessoalmente e imediatamente toda a colaboração e informações necessárias junto do tribunal para um esclarecimento cabal, para que em consciência fosse tomada uma decisão que iria afectar a sua liberdade;
19. Pelo que se constata que o tribunal “a quo” dispunha da necessária informação a fls. 233 dos autos para, se assim, o entendesse proceder à execução do salário e obter coercivamente a pena de multa;
20. Destarte, andou mal o tribunal “a quo”, ao não ter esgotado todas as possibilidades de cobrança coerciva da multa.
Conclui pedindo que se ordene que o tribunal recorrido esgote todas as possibilidades de cobrança coerciva da multa e, subsidiariamente, admitindo-se que não é possível o pagamento voluntário da pena de multa, se suspenda a execução da pena de prisão.
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Na 1ª instância, o Mº Público respondeu às motivações de recurso, alegando que o recurso do despacho que indeferiu o requerimento de emissão de guias para pagamento imediato da pena de multa é manifestamente extemporâneo, uma vez que foi notificado ao mandatário do arguido em 14.10.2008[1] e apenas foi interposto em 22 de Janeiro de 2010.
Assim, resta ao arguido/recorrente uma de duas hipóteses:
- o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença;
- ver essa pena de prisão suspensa na sua execução.
Ora, não decorrendo do relatório da DGRS, oportunamente elaborado, que o arguido estivesse impossibilitado de proceder ao pagamento da pena de multa, mostra-se insusceptível de suspensão a execução da pena de prisão aplicada.
O tribunal encetou todas as diligências necessárias tendentes a apurar a situação económica e financeira do arguido, com vista a determinar se se mostravam preenchidos os pressupostos do artº 49º nº 3 do C.Penal, chegando a aguardar o seu regresso a Portugal para a elaboração de novo relatório da DGRS.
Conclui, assim, pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão sub judice.
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Neste Tribunal da Relação do Porto, o Sr. Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto.
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Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
São as seguintes as ocorrências processuais relevantes para a questão a decidir:
1. Por sentença proferida em 21.02.2007 foi o arguido condenado na pena de quatro meses de prisão substituída por 120 dias de multa à taxa diária de € 4,00, o que perfaz a multa de € 480,00 pela prática de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público p. e p. no artº 355º do Cód. Penal;
2. Não obstante a sentença tenha sido lida publicamente na presença da defensora do arguido e na ausência deste, que se encontrava devidamente notificado, foi pessoalmente notificada ao arguido em 13.03.2007 (cfr. fls. 114);
3. A sentença condenatória transitou em julgado em 28.03.2007 e, em 03.07.2007, notificado para proceder ao pagamento da multa em que fora condenado, o arguido veio, através do mandatário entretanto constituído, requerer o pagamento da multa em 6 prestações mensais no valor unitário de € 80,00 (cfr. fls. 131);
4. Tendo-se diligenciado no sentido de apurar as condições económicas actuais do arguido, frustraram-se as tentativas de localizar o arguido, razão porque foi proferida decisão a fls. 166, indeferindo o requerido pagamento da multa em prestações, a qual veio a ser notificada ao arguido e ao seu mandatário em 28.04.2008 (fls. 170 a 172);
5. Na sequência de promoção do Mº Pº, em 01.07.2008 foi proferido despacho a determinar que o arguido cumprisse a pena principal de quatro meses de prisão aplicada na sentença, nos termos do artº 43º nº 2 do C.P. (cfr. fls. 175);
6. Notificado o despacho ao arguido e ao seu ilustre mandatário, veio este em representação daquele, em 17.07.2008, requerer a emissão de guias para pagamento imediato da multa ou, caso assim se não entenda, que a pena de prisão principal seja suspensa na respectiva execução nos termos do artº 49º nº 3 do C.P.;
7. Solicitada a realização de relatório sócio económico à DGRS, resulta dos relatórios juntos a fls. 220 a 223 e 267 a 269 que o arguido emigrara para a Finlândia há cerca de ano e meio (com referência data de elaboração do relatório – 20.11.2008), encontrando-se a trabalhar como supervisor e controlador na empresa de construção civil “C…”, auferindo vencimento variável entre os € 4.000,00 e os € 5.000,00 e canalizando cerca de € 1.000,00 desse rendimento para pagamento de débitos, para além do pagamento de obras de construção da sua habitação;
8. Em Abril de 2009 o arguido auferia na mesma empresa um vencimento mensal que oscilava entre € 5.000,00 e € 6.000,00, acrescido de € 2.500,00 nos meses em que não se deslocava a Portugal, continuando a gerir tais rendimentos de modo a resolver compromissos financeiros e assunção das obras de conclusão da casa de morada de família;
9. Em 05.11.2009 foi proferida a decisão recorrida com o seguinte teor:
«Quanto à requerida suspensão da pena de prisão aplicada a título principal na decisão condenatória, salvo o devido respeito por opinião contrária, entende-se que o requerido pelo arguido não é possível.
Com efeito, como o arguido veio alegar, encontra-se há dois anos na Finlândia a trabalhar, donde se concluir que teria capacidade económica para proceder ao pagamento da pena de multa no prazo legal, o que não tendo sucedido apenas lhe pode ser imputado a título de culpa, assim se afastando a possibilidade de lançar mão do artº 49º nº 3 do C.P., ex vi do disposto no artº 43º nº 2 do mesmo diploma legal.
Assim, indefere-se o requerido.
Notifique.
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O arguido foi condenado na pena de quatro meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à razão diária de € 4.
O arguido não pagou aquela pena de multa.
Impõe-se, assim, à luz do artº 43º nº 2 do C.P., determinar o cumprimento da pena de prisão aplicada na sentença, ou seja, 4 meses de prisão, o que se ordena.
Notifique.»
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III – O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente Da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[2], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[3].
No caso em apreço, face à delimitação do objecto do recurso efectuada nas respectivas conclusões, a questão em apreciação consiste em saber se:
- não tendo o arguido efectuado, dentro do prazo legalmente previsto, o pagamento voluntário da multa aplicada em substituição da pena de prisão, ainda poderá efectuar esse pagamento depois de ter sido ordenado o cumprimento da pena principal;
- antes de ordenar o cumprimento da pena principal, o tribunal deverá providenciar pela execução coerciva da multa;
- se, antes de se pronunciar sobre a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, o tribunal deveria ter ouvido o arguido presencialmente para se inteirar da sua situação económica.
Antes de mais, importa realçar que nos presentes autos, o arguido foi condenado por sentença proferida em 21.02.2007, depositada nessa data e notificada pessoalmente ao arguido em 13.03.2007 (cfr. 113 e 114), pela autoria material de um crime de descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público p. e p. no artº 355º do C.P. na pena de quatro meses de prisão substituída por 120 dias de multa à razão diária de € 4,00, o que perfaz a multa de € 480,00.
No hiato processual que antecedeu o despacho em crise o que verdadeiramente estava em causa era o não pagamento da multa resultante de substituição daquela pena de quatro meses de prisão inicialmente fixada, ao abrigo do disposto no artº 43.º do Cód. Penal e não, o não pagamento de multa como pena principal inicialmente fixada, para o qual está prevista a conversão de prisão subsidiária, cujo regime distinto encontra expressão nos artºs 47.º e 49.º, do mesmo diploma legal.
Preceitua aquele artigo 43.º n.º 1: «A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. (…)»
Dispõe o n.º 2 do mesmo preceito: «Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º».
Por outro lado, preceitua o artigo 49.º, ao que releva: «1. Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, (…). 2. O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.»
Do confronto entre os regimes definidos em tais normativos, decorre, à evidência, ser distinto o relativo ao incumprimento como o dos presentes autos, que decorre do não pagamento da multa de substituição de pena de prisão, (fixada nos termos do aludido artigo 43.º, n.º 1), daquele outro no qual o que está em causa é o não pagamento da multa quando fixada (nos termos do artigo 47.º) enquanto pena principal e esta, por não ter sido paga, foi convertida em prisão subsidiária.
Como refere o Prof. Figueiredo Dias[4] a pena de multa de substituição – como é a aplicada nos autos - constitui “uma pena diferente da pena de multa enquanto pena principal, que possui regime próprio e merece, por isso, consideração doutrinal e sistemática autónoma”.
Regime próprio que resulta claro na remissão que o art. 43° do Código Penal faz, para as normas relativas à pena de multa, apenas para o n.º3 do artigo 49º.
Não se aplicando assim à multa de substituição nem o n.º1 do art.49º (que estabelece que em caso de execução da prisão subsidiária esta é reduzida a dois terços), nem o nº 2, constituindo, pois, realidades distintas quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista político-criminal e dogmático, com consequências relevantes para feitos de aplicação e de incumprimento.
Com efeito, pode ser aplicada uma multa de substituição, ao abrigo do art. 43º do CP quando, previamente, se afastou a aplicação alternativa de uma pena de multa, ao abrigo do art. 70º. Mas já não é possível suspender a execução de uma pena de multa aplicada em substituição de uma pena de prisão não superior a um ano, de harmonia com o disposto no art. 49º do CP[5].
Ora, é precisamente nestes termos que o regime previsto no referido artº 43.º faz, no seu n.º 2, uma remissão expressa e limitada para o preceituado no artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal.
Com tal remição, foi intuito do legislador excluir a aplicação da parte restante do artigo 49.º, designadamente, o seu n.º 2, aplicável à situação em que, relembramos, “o condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.”
Ao tratar as penas de substituição o Professor Figueiredo Dias escreve: “A pena de multa de substituição, agora em estudo, não é a pena pecuniária principal que foi analisada supra no 5.º Cap. Não o é de um ponto de vista político-criminal, dadas a particular intencionalidade e a específica teleologia que lhe preside: se bem que uma e outra se nutram do mesmo terreno político-criminal – o da reacção geral contra as penas privativas de liberdade tout court –, a multa de substituição é pensada como meio de obstar, até ao limite, à aplicação de penas curtas de prisão e constitui, assim, um específico instrumento de domínio da pequena criminalidade; de sorte que esta diversidade é só por si bastante para conferir autonomia à pena de multa de substituição”[6].
Como se disse, nos termos do art. 44º nº1 na anterior versão do C. Penal a pena de prisão em medida não superior a 6 meses deveria ser substituída por multa ou outra pena não privativa da liberdade.
O artigo 44º do Código Penal foi, entretanto, alterado pela 23ª alteração operada pela Lei nº 59/2007, de 04 de Setembro passando, na parte que aqui importa, a constar do artigo 43º e alterando para um ano o limite máximo da pena passível de substituição por multa, mantendo, no entanto, incólume o nº 2 do anterior artigo 44º, pelo que neste particular o legislador não buliu com a filosofia que está estabelecida para o regime das penas de substituição das penas curtas de prisão, neste particular da pena de multa de substituição.
Contudo, a regra da substituição da pena curta de prisão pela pena de multa pressupõe a distinção clara entre a pena de multa principal ou originária e a pena de multa de substituição a que se refere o artº 43º nºs 1 e 2 do C.Penal.
Esta última encerra, efectivamente, um carácter ameaçante que colima com a efectividade da pena de prisão que substitui e denotativo que, na substituição operada vai ínsito um sinal de benevolência que o agente há-de interpretar como factor fomentador de um sentir social reconciliador e pessoalmente motivante. Daí que se entenda a asserção veiculada pelo Prof. Figueiredo Dias quando escreve: «É perfeitamente aceitável, v.g., que a multa de substituição possa ser paga em prestações ou com outras facilidades, ou que uma vez não paga sem culpa, se apliquem medidas de diversão da prisão – valendo aqui a analogia com a multa principal. Mas já se torna inaceitável que, uma vez não paga culposamente a multa de substituição, se não faça executar imediatamente a pena de prisão fixada na sentença. Por aparentemente contraditória que se antolhe, é sem dúvida esta a solução mais favorável à luta contra a prisão, por ser a que oferece a consistência e a seriedade indispensável à efectividade de todo o sistema das penas de substituição (nota 103: E é por isso esta a solução constante do artº 44º nº2 do Projecto de 1991.)»[7].
A ameaça da pena prisão (substituída) surge como factor dissuasor do incumprimento da pena de multa de substituição na justa medida em que esta, caso não venha a lograr cumprir o papel para que tendia, deixa de se manifestar como factor de estabilidade e confiança na norma violada.
Daí que, tal como acontecia com o nº 2 anterior art. 44º do Código, o actual nº 2 do art. 43º do C.Penal, estabeleça que no caso de aplicação de uma multa de substituição “é correspondentemente aplicável o disposto no nº3 do art. 49º”, excluindo expressamente a aplicação das disposições contidas nos arts 48º e 49º nºs 1 e 2, privativas do regime próprio da pena de multa principal.
Assim, não obtendo a multa de substituição pagamento, total ou em prestações, e não justificando o arguido, atempadamente, que o respectivo incumprimento se ficou a dever a razão que não pode culposamente ser-lhe assacada, será de imediato ordenado o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença.
O que fica dito conforma ou dá orientação à forma como o tribunal deve aquilatar do momento a partir do qual o inadimplente se constitui em falta propiciadora da reversão da pena de multa de substituição em pena de prisão originária. É que enquanto no incumprimento da pena de multa principal, tem cabimento apelar, conforme preceitua o nº 2 do artigo 49º, para a situação económica referida ao momento em que o incumprimento se verifica, dado que o pagamento da multa pode ser feito a todo o tempo, no caso de incumprimento da multa de substituição, a consideração do momento temporal até ao qual o arguido pode justificar que a ausência de pagamento se ficou a dever a circunstâncias exteriores à sua vontade (assumida) de cumprir deverá ser o do fim do prazo para pagamento (total) da pena de multa de substituição ou da falta de pagamento de uma prestação, caso o arguido tenha requerido o pagamento de multa nesta modalidade, conforme permite o artigo 489º, nº 3 do Código de Processo Penal. Isto porque verificado o incumprimento, o arguido não dispõe da possibilidade de justificar o incumprimento ou pagar as quantias em dívida até mesmo depois de haver sido ordenado o cumprimento de qualquer pena de prisão mas antes do início da sua execução.
Quando previu e estipulou a substituição das penas curtas de prisão por qualquer das penas alternativas previstas no Código, o legislador não quis que a censura e a reprovação ético-social que anda acoplada à imposição de uma pena não fosse sentido pelo apenado e que este não interiorizasse o desvalor da conduta antijurídica assumida no sacrifício em que se traduz o cumprimento de uma pena. Antes foi sua intenção que em primeira linha se mantivesse o fim pretendido com a imposição da pena ou seja a estabilidade na vigência da norma violada e a manutenção da confiança no sistema sancionador.
A substituição obrigatória (salvo se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de novos crimes) da pena de prisão inferior a um ano (art. 43.º nº 1 do Cód. Penal) tem como finalidade evitar os malefícios das curtas penas de prisão.
Citando mais uma vez o Prof. Figueiredo Dias, referindo-se à pena de multa de substituição, escreveu este ilustre Mestre: “A pena de multa de substituição não é pena principal. Não o é, de um ponto de vista político-criminal, dadas a particular intencionalidade e a específica teleologia que lhe preside: se bem que uma e outra se nutram do mesmo terreno político-criminal - o da reacção geral contra as penas privativas da liberdade no seu conjunto - a multa de substituição é pensada como meio de obstar, até ao limite, à aplicação das penas curtas de prisão e constitui, assim, específico instrumento de domínio da pequena criminalidade, de sorte que esta diversidade é já por si bastante para conferir autonomia à pena de multa de substituição. Mas se as duas penas são diversas do ponto de vista político-criminal, são-no também (e em consequência) do ponto de vista dogmático: a pena de multa é uma pena principal mas a pena de multa agora em exame é uma pena de substituição no seu mais lídimo sentido. Diferença esta donde resultam (ou onde radicam) como de resto se esperaria, consequências político-jurídicas do maior relevo, maxime em termos de medida de cumprimento da pena”[8].
No caso em apreço, sendo a multa uma pena de substituição, o seu incumprimento culposo conduz, como acontece com outras penas de substituição, à sua “revogação”, implicando o renascimento da pena de prisão directamente imposta e que aquela viera substituir. É aliás, o que resulta expressamente do artº 43º nº 2 do Cód. Penal: «se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença».
«A partir do momento em que o tribunal - reconhecendo o incumprimento culposo do arguido, quando este não paga no prazo de que dispunha, nem apresenta qualquer justificação, quando notificado para o efeito - ordena a execução da prisão directamente imposta, a multa de substituição desaparece, pura e simplesmente. Deixa aquela multa de existir. Não há em simultâneo duas penas - prisão e multa - que o arguido possa cumprir, em alternativa, segundo a sua livre opção.
Passa, então, a existir apenas uma única pena: a de prisão - cuja execução o tribunal ordena de imediato, salvo se for de optar pela suspensão da mesma, nos termos do n.º 3 do art. 49.º, pressupondo esta solução que o não pagamento não é imputável ao arguido[9].»
Também assim se pronunciou Maia Gonçalves[10], referindo designadamente que “a disposição do n.º 2 (do artº 44.º do Código Penal na redacção anterior à Lei nº 59/2007 de 4.9, que corresponde ao actual artº 43º) significa, em primeiro lugar que, se a multa aplicada em substituição da prisão não for paga, o condenado cumprirá, em regra, a prisão aplicada na sentença, como se esta não tivesse decretado a substituição (…).”
E em idêntico sentido se vem pronunciando a nossa Jurisprudência[11].
Aliás, como se pode ver da acta n.º41, de 22.10.90, da Comissão de Revisão (Código Penal, Actas e Projecto da Comissão de Revisão, pág. 466), o texto do n.º2 do art. 44.º do Código Penal resulta do acolhimento da proposta feita pelo Prof. Figueiredo Dias, que manifestou o entendimento de que se a pena de substituição não é cumprida deve aplicar-se a pena de prisão fixada na sentença. Argumentando que só conferindo efectividade à ameaça da prisão é que verdadeiramente se está a potenciar a aplicação da pena de substituição(negrito nosso).
A posição sustentada afigura-se a mais defensável, uma vez que nela não há possibilidade de confusão dogmática entre a natureza e a finalidade da pena de substituição em causa (ou pena de prisão sucedânea, como lhe chama parte da doutrina) e a prisão subsidiária.
Na situação presente resulta que o arguido não pagou a multa de substituição em que foi condenado e, tendo requerido o pagamento em prestações, viu tal requerimento ser-lhe indeferido por despacho proferido a fls. 166, que transitou em julgado.
Após ter sido determinado o cumprimento da pena de prisão principal (cfr. fls. 175), veio o arguido, por requerimento apresentado em 18.07.2008, requerer a emissão de guias para pagamento imediato da multa e, subsidiariamente, a suspensão da execução da pena de prisão.
Há que realçar, porém, que o fez quando já não podia evitar a prisão pagando a multa, por não estarmos perante a execução de uma prisão subsidiária mas antes, como vimos referindo, perante a execução de uma pena de prisão principal que ele não quis evitar, fazendo uso da substituição da multa que lhe havia sido concedida.
Admitindo a possibilidade de suspensão da execução da pena, o tribunal encetou todas as diligências com vista a apurar se a falta de cumprimento da multa poderia ser imputável ao arguido ou se ocorrera por insuficiência económica daquele.
Das diligências efectuadas e informações colhidas concluiu o tribunal a quo que o arguido dispunha de “capacidade económica para proceder ao pagamento da pena de multa no prazo legal”, facto que nem o próprio recorrente contraria, na medida em que se dispunha a pagar integralmente a multa (embora fora de prazo), tendo para o efeito requerido a emissão das respectivas guias.
Aliás, nem se entende a razão por que o recorrente sustenta que o tribunal recorrido deveria tê-lo ouvido presencialmente nos termos do artº 61º do C.P.P., quando é o próprio que, com a junção dos documentos de fls. 236 e 237, demonstra que, quer por ocasião do trânsito em julgado da sentença condenatória, quer posteriormente, dispunha de rendimentos mensais líquidos de € 2.805,09 e € 4.441,45 (em Junho/2007 e Novembro/2008, respectivamente). Se optou por, com tais rendimentos, solver outros compromissos, desinteressando-se do cumprimento da pena que lhe havia sido imposta, é legítimo concluir pelo não cumprimento culposo da pena de multa de substituição, demonstrando o arguido que não foi, afinal, merecedor da benevolência nela implícito e que devia ter interpretado (não o tendo feito) como factor fomentador de um sentir social reconciliador e pessoalmente motivante.
Como se referiu, aliás, no Acórdão desta Relação de 30.03.2011[12] «a certeza e segurança, valores também caros ao legislador, não podem ser preteridas a pretexto de evitar à outrance o cumprimento da prisão quando, por incúria, desinteresse ou simples falta de diligência, se não aproveitam as oportunidades que a lei faculta, pois dessa forma desvirtua-se o regime legal, banaliza-se a reacção penal, põe-se em causa a efectividade político-criminal da ameaça da prisão e, por via dela, da própria pena de substituição, e protege-se de forma excessiva o infractor, tudo redundando, enfim, no descrédito da justiça penal. Não é demais salientar que ao arguido incumbe, como a qualquer cidadão, cumprir os seus deveres e informar-se dos procedimentos a adoptar para evitar ser penalizado quando, por razões que lhe não são imputáveis, se não encontre em condições de os cumprir. Não é o tribunal que, para além da complexa teia de salvaguarda de direitos de defesa que a lei já consagra, o tem de carregar sistematicamente ao colo, para mais quando está obrigatoriamente assistido por um técnico de direito, a quem também se exige o cumprimento cabal das funções que lhe são cometidas e que passam, desde logo, por uma assistência jurídica eficaz, esclarecedora».
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Sustenta o recorrente que, antes de ordenar o cumprimento da pena de prisão, o tribunal a quo deveria ter providenciado pela execução coerciva da multa.
Ora, a lógica do cumprimento voluntário da pena substitutiva mantém-se ao prever no n.º2 do artigo 43º do Código Penal, que se a pena de multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada. Não demonstrando perante o Tribunal a sua vontade inequívoca de cumprir a pena substitutiva, o legislador só pode prever o cumprimento da pena principal, pena esta privativa de liberdade. A única possibilidade de pagamento da pena de multa, prevista neste artigo é a do pagamento voluntário.
Não se prevê o pagamento coercivo como forma de obtenção do cumprimento da pena de multa substitutiva. Tal opor-se-ia totalmente à norma prevista no artigo 43 n.ºs 1 e n.º2 do Código Penal[13].
Aliás, regular o cumprimento coercivo de uma pena de substituição seria contrário à própria filosofia subjacente às penas de substituição que, para além de serem um dos instrumentos destinados a evitar o cumprimento das penas curtas de prisão, também constituem para o condenado uma oportunidade e um voto de confiança que exigem dele, como contrapartida, uma colaboração empenhada no seu cumprimento.
Improcedem assim, os fundamentos do recurso.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, mantendo-se consequentemente a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 UC’s.
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Porto, 19 de Outubro de 2001
(Elaborado e revisto pela 1ª signatária)
Eduarda Maria de Pinto e Lobo
António José Alves Duarte
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[1] Por manifesto lapso de escrita, refere-se 2010, quando se queria dizer “2008”.
[2] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[3] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[4] In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 2ª Reimpressão, Coimbra Editora, 2009, pág. 125.
[5] Cfr. Neste sentido, Ac.R.Coimbra de 30.01.2002, in CJ, Tomo I, pág. 48.
[6] In ob. cit., pág. 361 e segs.
[7] Cfr. Ob. Cit., págs. 369 e 370.
[8] In RLJ, Ano 125º, pág. 163 e ss.
[9] Cfr. Ac.R.Lisboa de 15.03.2007, relatado pelo Des. Ricardo Cardoso e disponível em www.dgsi.pt
[10] In Código Penal Anotado, Almedina, 16.ª Edição, 2004, páginas 184/186.
[11] Cfr., v.g., Acórdãos da Relação de Coimbra, de 29.09.98, in CJ, XXIII, Tomo IV, pág. 58; da Relação do Porto, de 12.05.2004, 15.06.2005; 15.02.2006 e 28.03.2007, e da Relação de Lisboa de 15.03.2007, todos disponíveis no site in www.dgsi.pt.
[12] Proferido pela Des. Maria Leonor Esteves, disponível em www.dgsi.pt
[13] Cfr. neste sentido, Ac. R. Lisboa de 06.10.2009, disponível em www.dgsi.pt