Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
102/23.5PBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AMÉLIA CATARINO
Descritores: CRIME DE AMEAÇA
TIPICIDADE DA EXPRESSÃO "EU MATO-TE"
CRITÉRIO DISTINTIVO ENTRE AMEAÇA E TENTATIVA DE HOMICÍDIO
Nº do Documento: RP20260225102/23.5PBMTS.P1
Data do Acordão: 02/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROVIDO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - A expressão “eu mato-te”, proferida pelo arguido empunhando um cutelo e acompanhada de pancadas desferidas no corrimão, não se esgota no anúncio de um mal presente e iminente, e não afasta o requisito de “mal futuro” previsto no artigo 153.º do Código Penal.
II - O mal anunciado é matar. Matar implica a prática de atos dirigidos à integridade física da vítima. No caso, o arguido não investiu contra a vítima, não tentou atingi-la, nem iniciou qualquer agressão corporal, logo, o homicídio (mal futuro) não entrou na fase de execução. Verbalização ameaçadora, com exibição intimidatória de arma, e agressão contra objeto (corrimão)., apenas configura reforço da ameaça, não início da execução do homicídio.
III - O critério distintivo entre ameaça e tentativa não reside na proximidade temporal do mal anunciado, mas na existência de atos executórios do crime prometido, nos termos do artigo 22.º do Código Penal. Não tendo o arguido praticado qualquer ato diretamente dirigido contra a integridade física da ofendida, nem iniciado a execução do homicídio anunciado, o mal manteve natureza futura, ainda que iminente, sendo a exibição da arma e os gestos intimidatórios meros elementos de reforço da credibilidade da ameaça.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 102/23.5PBMTS.P1

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Matosinhos – ...

Relatora: Amélia Catarino









Acordam, em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto


I. Relatório

No Processo Comum (Tribunal Singular) nº 102/23.5PBMTS do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Matosinhos, ..., foi proferido sentença, com data de 13 de junho de 2025, depositada na mesma data, através da qual foi proferida decisão, com o seguinte:
“VI. Dispositivo
Por todo o exposto, o Tribunal decide:
A) Relativamente à parte crime
1. Absolver o arguido AA da prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, com referência ao artigo 131.º do Código Penal.
2. Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e concurso efetivo, de um crime de coação agravada na forma tentada, p.p. pelos artigos p. e p. pelos artigos 154º, n.º 1 e 155º, n.º 1, a), com referência ao artigo 131.º, todos do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, substituída por 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de €5, no valor global de €450 (quatrocentos e cinquenta euros).
3. Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e concurso efetivo de um crime de injúria, p.ep. pelo artigo 181.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à razão diária de €5no valor global de €300 (trezentos euros).
4. Condenar o arguido em custas, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC e nos encargos do processo (cf. artigos 513.º, n.º1 e 514.º, n.º1, do Código de Processo Penal).
B) Quanto à parte cível
1. Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por BB parcialmente procedente, por parcialmente provado, e, em consequência, condenar o demandado, no pagamento do valor de €700 (setecentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescido dos juros de mora legais de 4% ao ano (cf. Portaria n.º291/2003 de 8 de abril), calculados desde a presente data até efetivo pagamento.
2. Sem custas do pedido cível, atento o disposto no artigo 4.º, n.º1, al. n), do Regulamento das Custas Processuais.”


Inconformado, veio o Ministério Público interpor recurso, pugnando pelo seu provimento com os fundamentos que constam da motivação, e formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos a 25/05/2022, porquanto absolveu o arguido AA, da prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.
2. A sentença que ora se coloca em crise, padece de erro no exame da matéria de direito, nos termos do artigo 412.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, na medida em que da leitura da decisão conjugada com a prova produzida nos autos, não poderia o arguido em causa ser absolvido da prática do crime de ameaça agravada, atentas as especificidades que o mesmo comporta.
3. São elementos do crime de ameaça: a) a ameaça da prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor; b) que a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação da vítima e finalmente; c) o dolo.
4. A incriminação desta conduta visa tutelar, como bem jurídico, a liberdade de decisão e de realização da vontade, a liberdade de ação. Subjacente a esta proteção está a ideia de que a insegurança provocada por uma ameaça afeta, necessária e consequentemente, a liberdade de atuação, por determinar a adoção de comportamentos que não o seriam não fosse o sentimento de intranquilidade experienciado.
5. O mal iminente é o mal que está próximo, que está prestes a acontecer. Por isso, o mal iminente é ainda mal futuro, porque é um mal que ainda não aconteceu, que há de ser, que há de vir, embora esteja próximo, prestes a acontecer.
6. No caso dos autos, não existem elementos factuais que permitam afirmar que a comunicação feita pelo arguido é já um ato de execução e que, por isso, deve ser configurada como uma tentativa e não como um crime de ameaça.
7. De facto, provou-se que o arguido proferiu a expressão “eu mato-te, eu mato todos”, e bate com o cutelo no corrimão das escadas, mas não se provou, por exemplo, que em algum momento tivesse empunhado o cutelo em direção à ofendida, ou que outras pessoas tiveram de intervir para cessar tal conduta, ou mesmo que a ofendida CC teve de fugir para que o arguido não perpetrasse o seu “intento”.
8. É que, para haver tentativa não basta a prática de atos de execução, é necessário que esses atos sejam de execução de um crime que o agente decidiu cometer (artigo 22º, n.º1, do Código Penal).
Pelo exposto, requer-se a V. Exas. que, dando provimento ao presente recurso, alterem a sentença recorrida, substituindo-a por outra que judicie pela condenação do arguido AA, pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal.”

Admitido o recurso, nem o arguido nem a assistente vieram responder.

Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer acompanhando o recurso interposto, pugnando pelo seu provimento.

Notificada, veio a assistente acompanhar o recurso interposto pelo Ministério Público e o parecer da Exma. Senhora Procurador Geral Adjunta neste Tribunal da Relação.

Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.




II. Fundamentação

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.

In casu, o recurso, delimitado pelas conclusões da respetiva motivação, tem por objecto as questões seguintes:
- erro no exame da matéria de direito, nos termos do artigo 412.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, na medida em que da leitura da decisão conjugada com a prova produzida nos autos, não poderia o arguido em causa ser absolvido da prática do crime de ameaça agravada;



II.1. A decisão recorrida

Importa apreciar tais questões tendo presente o teor da decisão recorrida e os factos que dela constam, e que relevam para a decisão da questão em recurso, e bem assim para a decisão de direito quanto à absolvição do crime de ameaça agravada, e que se transcrevem:
“A) De facto
Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
(Da acusação pública)
1. No dia 21.01.2023, pelas 22:45, na Rua ..., ..., na cidade ... o arguido AA desferiu vários pontapés na porta de entrada do prédio e tocou nas campainhas de todas as habitações.
2. A assistente BB virou-se para o arguido e disse "Ó AA sabes o que estás a fazer?" e este proferiu as seguintes expressões dirigindo-as à assistente: “estou a tocar e ninguém me abre a porta, ó sua puta, ó vaca, abre a porta senão vou aí acima e mato-te”.
3. Entretanto, CC saiu de sua casa e dirigiu-se até à porta de entrada da habitação da assistente e nesse momento confrontou-se com o arguido, o qual trazia na mão direita um cutelo.
4. De seguida, o arguido, com o cutelo em riste, dirigiu as seguintes expressões a CC: “eu mato-te, eu mato todos” e depois desferiu pancadas com o cutelo no corrimão das escadas.
5. O arguido, ao atuar da forma descrita, agiu de forma livre, voluntária e consciente, com intenção de compelir, assustar e atemorizar a assistente, por meio de ameaça séria e grave contra a sua vida, de modo a que aquela, contra a sua vontade, satisfizesse a pretensão do arguido e abrisse a porta de entrada do prédio.
6. Por causa das referidas expressões e porque justamente se convenceu que o arguido poderia atentar contra a sua vida, a assistente sentiu medo e inquietação, no entanto não abriu a porta de entrada do prédio.
7. O arguido agiu com o propósito de amedrontar e assustar a assistente, o que conseguiu, pois esta, devido ao teor das referidas expressões, acreditou que aquele tivesse a intenção de a matar, receando que tal pudesse acontecer.
8. O arguido sabia que as aludidas expressões eram adequadas a provocar sentimentos de insegurança e intranquilidade na assistente, prejudicando a sua liberdade individual de decisão e de ação, o que representou e quis.
9. Ao proferir as expressões descritas, o arguido agiu com o propósito de amedrontar e assustar CC, o que conseguiu, pois esta, devido ao tom em que foram proferidas as referidas expressões, acreditou que aquele tivesse a intenção de a matar, receando que tal pudesse acontecer.
10. O arguido sabia que as aludidas expressões eram adequadas a provocar sentimentos de insegurança e intranquilidade CC, prejudicando a sua liberdade individual de decisão e de ação, o que representou e quis.
11. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
(…)
Do crime de ameaça agravada
Dispõe o artigo 153.º, n.º1 do Código Penal que “ Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.
Por sua vez, determina o artigo 155.º do mesmo diploma legal que:
“1 - Quando os factos previstos nos artigos 153.º e 154.º forem realizados:
a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez; c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas; d) Por funcionário com grave abuso de autoridade; o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do n.º 1 do artigo 154.º
2 - As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça ou da coação, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se”.
No que concerne ao tipo objetivo de ilícito, são três as características essenciais do conceito ameaça: mal, futuro, cuja ocorrência dependa da vontade do agente. O mal tanto pode ser de natureza pessoal como patrimonial. O mal ameaçado tem que ser futuro, o que significa que não pode ser de execução iminente, pois que, neste caso, estar-se-á diante de uma tentativa de execução do respetivo ato violento, isto é, do respetivo mal. Esta característica temporal da ameaça é um dos critérios para distinguir, no campo dos crimes de coação, entre ameaça (de violência) e violência. Necessário é só, que não haja iminência de execução, no sentido em que esta expressão é tomada para efeitos da tentativa (cf. artigo 22.º, n.º 2, al. c), do Código Penal)3. É ainda indispensável que a ocorrência do mal futuro dependa da vontade do agente, o que estabelece a distinção entre a ameaça e o simples aviso ou advertência.
3 Cf., no mesmo sentido, Acórdãos do TRP de 26/02/2003, in CJ, I, pp. 220-221; de 14/02/2001, proferido no processo n.º 0040888; de 24/10/2001, proferido no processo n.º 0110560; de 25/09/2002, proferido no processo nº 0240259; de 22/01/2003, proferido no processo nº 0210754; de 20/12/2006, proferido no processo nº 0645320; de 28/05/2008, proferido no processo nº 0841544; de 23/02/2011, proferido no processo nº 664/08.7 GBPNF.P1, publicados in http://www.dgsi.pt/trp.
4 Cf., neste sentido, Acórdão do TRP de 13/10/1999, proferido no processo nº 9940604 e publicado in http://www.dgsi.pt/jtrp.
É indiferente a forma que revista a ação de ameaçar: tanto pode ser oral, como escrita ou gestual.
O mal ameaçado, isto é, o objeto da ameaça tem que constituir crime, isto é, tem que configurar em si mesmo um facto ilícito típico, contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.
Sujeito passivo ou vítima do crime de ameaça é o destinatário da ameaça, havendo que distinguir deste sujeito passivo a pessoa objeto do crime ameaçado, isto é, o sujeito passivo ou vítima da prática futura do crime que dá corpo à ameaça, pois poderão não coincidir (devendo, contudo, estar numa relação de proximidade existencial).
O conhecimento da ameaça por parte do sujeito passivo desta é elemento integrante do tipo objetivo do ilícito de ameaça. Efetivamente, se é irrelevante a forma utilizada pelo agente ameaçador, indispensável é, para o preenchimento do tipo, que a ameaça chegue ao conhecimento do seu destinatário. Dito de outra forma, a lei não exige que a ameaça seja dirigida diretamente ao ofendido, bastando que o facto ameaçador chegue ao seu conhecimento, por qualquer meio, ainda que por interposta pessoa4.
É ainda necessário que a ameaça seja adequada a provocar no ameaçado medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. Isto significa que se exige apenas que a ameaça seja suscetível de afetar, de lesar a paz individual ou a liberdade de determinação, não sendo necessário que, em concreto, se tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afetada a liberdade de determinação do ameaçado. O crime de ameaça, após a revisão de 1995, deixou de ser um crime de resultado e de dano e passou a ser um crime de mera ação ou de perigo concreto (ou seja, exige-se que no caso concreto se tenha verificado o perigo de lesão da tranquilidade interior e da liberdade do ameaçado).
No que concerne ao tipo subjetivo, trata-se de um crime doloso, dolo esse que exige e se basta com a consciência da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no ameaçado, sendo irrelevante que o agente tenha, ou não, a intenção de concretizar a ameaça.
O artigo 155.º estabelece uma agravação da pena abstrata, quando, entre outras situações aí previstas, a ameaça for feita por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos [alínea a)] ou contra uma das pessoas referidas na al. l) do artigo 132.º, n.º2, no exercício das suas funções ou por causa delas [alínea c)].
A ratio desta agravação consiste na consideração legislativa de que há, no geral dos casos, uma proporção direta entre a gravidade do crime objeto de ameaça e a perturbação da paz individual e da liberdade de determinação: quanto mais grave aquele for maior será esta perturbação.
No contexto apurado, entendo que a expressão utilizada pelo arguido, descrita nos factos provados, se esgota num anúncio de um mal presente e iminente. Para isso contribui a circunstância de que quando aquele diz a CC “eu mato-te” tinha na mão um cutelo em riste e de imediato desferiu pancadas com este objeto no corrimão das escadas. Esta atuação parece apontar para que o arguido se propunha a executar de imediato, sendo esse o seu intuito ao afirmar “mato-te”; de outro modo, o que seria talvez mais consentâneo com a execução de tal ameaça apenas no futuro (e não naquele momento), seria o arguido, em vez de levantar o cutelo e desferir pancadas no corrimão, limitar-se a proferir a referida expressão.
Neste quadro, afigura-se como inequívoco que o arguido estava a referir-se àquele exato momento, ficando afastado o anúncio de um mal futuro.
Como tal entendendo que não se encontra preenchido o elemento objetivo do crime em análise, deverá o arguido ser absolvido do mesmo.(…)”



II.2. Do Recurso

II.2.1 - O recorrente veio impugnar a decisão de direito, invocando erro no exame da matéria de direito, nos termos do artigo 412.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, na medida em que da leitura da decisão conjugada com a prova produzida nos autos, não poderia o arguido em causa ser absolvido da prática do crime de ameaça agravada.
Desde já adiantamos que assiste razão ao recorrente.
O crime de ameaça agravada, p. e p. pelo art.155.º, n.º1 do C.P., constitui um tipo autónomo relativamente ao crime de ameaça simples, porque as circunstâncias nele previstas revelam um maior desvalor da acção, introduzindo um acréscimo da ilicitude em relação ao tipo fundamental previsto no art.153.º.
A previsão que contém a descrição da conduta ilícita, dolosa, tipificada como crime de ameaça, encontra-se no artigo 153.°, acrescentando o artigo 155.°, ambos do código penal, circunstâncias que representam uma agravação do limite máximo da pena, e que revelam um maior desvalor da acção, as quais são de funcionamento automático, e constituem um elenco taxativo.
No tipo em causa, os bens jurídicos protegidos são a liberdade de decisão e de acção; a estes, secundária e reflexamente, entendemos ser de acrescentar a integridade psíquica da pessoa, nas suas componentes do direito à tranquilidade e segurança (Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código Penal (Univ. Católica Ed., Lisboa, 2008, p. 419, citado no Ac. TRC de 03.02.2016, em que é relator Orlando Gonçalves).
Os factos descritos nos pontos 1 a 11 dos factos assentes, integram o crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 131.º do Código Penal.
O crime de ameaça exige a ameaça de um mal futuro, dependente da vontade do agente, grave, adequado a provocar medo ou inquietação e idóneo a afetar a liberdade de determinação da vítima.
O arguido ao dizer à assistente “abre a porta senão vou aí acima e mato-te”, e ao empunhar um cutelo dizendo: “eu mato-te, eu mato todos” enquanto desferiu pancadas com o cutelo no corrimão das escadas, proferiu ameaças de morte. Ou seja, ameaçou com um mal futuro, grave (morte), dependente da sua vontade e objetivamente idóneo a provocar medo sério. De tal forma que a assistente sentiu medo e inquietação (pontos 6 e 7), e CC também acreditou que o arguido poderia matá-la (esta, devido ao tom em que foram proferidas as referidas expressões, acreditou que aquele tivesse a intenção de a matar, receando que tal pudesse acontecer.).
Ao proferir as expressões descritas, o arguido agiu com o propósito de amedrontar e assustar a ofendida CC, o que conseguiu, pois esta, devido ao tom em que foram proferidas as referidas expressões, acreditou que aquele tivesse a intenção de a matar, receando que tal pudesse acontecer.
O arguido bem sabia que as aludidas expressões eram adequadas a provocar sentimentos de insegurança e intranquilidade na ofendida CC, prejudicando a sua liberdade individual de decisão e de ação, o que representou e quis, tendo agido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, estando, por isso, plenamente preenchido o tipo objetivo e subjetivo do artigo 153.º, n.º 1, do CP. O mal, neste caso, constitui crime contra a vida, punível com pena superior a 3 anos (homicídio, punido com pena de 8 a 16 anos de prisão), pelo que, a ameaça é agravada, nos termos do artigo 155º, nº1, a), do CP.
Embora o crime de ameaça não exija a exibição de arma, neste caso, o arguido empunhava um cutelo, e desferiu golpes no corrimão num prédio habitacional, de noite, e com um comportamento prévio de violência, caracterizado por pontapés na porta de entrada do prédio e por ter tocado nas campainhas de todas as habitações, dirigindo à assistente as expressões: “estou a tocar e ninguém me abre a porta, ó sua puta, ó vaca, abre a porta senão vou aí acima e mato-te”(como descrito nos pontos 1 e 2 dos factos assentes), o que reforça a seriedade da ameaça, e a credibilidade do perigo, e bem assim a idoneidade da conduta para afetar a liberdade da vítima.
O facto de constituir uma ameaça contra a vida é, ainda, fundamento de agravação, nos termos do artigo 155.°, n.º 1, al. a), do Código Penal, uma vez que o crime de homicídio é punido com pena de oito a dezasseis anos de prisão (cfr. artigo 131.° do Código Penal), uma moldura muito superior ao limite mínimo exigido para a agravação, estabelecido nos 3 anos - cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça 7/2013 de 20 de Fevereiro de 2013, relatado por OLIVEIRA MENDES, proc. 723/08.6PBMAI.P1-A.Sl.
No caso, uma ameaça contra a vida tem forçosamente de se considerar apta a provocar medo e inquietação na pessoa visada, num juízo de prognose póstuma, tendo em conta as circunstâncias do caso, uma ameaça contra a vida, é susceptível de provocar um receio, ainda que residual, de que o Arguido, em qualquer momento, decida concretizá-la.
Na decisão recorrida o tribunal a quo defende que a expressão utilizada pelo arguido, descrita nos factos provados, se esgota num anúncio de um mal presente e iminente. Para isso contribui a circunstância de que quando aquele diz a CC “eu mato-te” tinha na mão um cutelo em riste e de imediato desferiu pancadas com este objeto no corrimão das escadas. Esta atuação parece apontar para que o arguido se propunha a executar de imediato, sendo esse o seu intuito ao afirmar “mato-te”;
Salvo o devido respeito, o raciocínio apresentado parte de um pressuposto dogmaticamente incorreto: equipara iminência a execução, quando o critério legal distintivo é outro — a existência (ou não) de atos executórios do crime anunciado, nos termos do artigo 22.º do Código Penal.
A decisão sustenta que, porque o arguido empunhava um cutelo e desferiu pancadas no corrimão, o mal anunciado (“mato-te”) deixou de ser futuro e passou a ser presente. Porém, o mal anunciado é matar. Matar implica a prática de atos dirigidos à integridade física da vítima. No caso, o arguido não investiu contra a vítima, não tentou atingi-la, nem iniciou qualquer agressão corporal, logo, o homicídio (mal futuro) não entrou na fase de execução.
O que houve foi verbalização ameaçadora, com exibição intimidatória de arma, e agressão contra objeto (corrimão). Isso configura reforço da ameaça, não início da execução do homicídio.
A jurisprudência consolidada é clara: o “mal futuro” exigido pelo artigo 153.º CP não tem de ser distante no tempo, basta que não se tenha iniciado a execução do crime anunciado.
A ser como se defende na decisão recorrida, poderíamos chegar ao limite em que quanto mais séria e credível a ameaça, menor seria a tutela penal, o que inverteria completamente a ratio do tipo legal. Bater com o cutelo num corrimão não é ato executório de homicídio, é apenas um gesto intimidatório, um elemento de reforço, mas não é execução.
Destarte, afigura-se juridicamente incorreto o entendimento do tribunal a quo, de que a expressão “eu mato-te”, proferida pelo arguido empunhando um cutelo e acompanhada de pancadas desferidas no corrimão, se esgota no anúncio de um mal presente e iminente, afastando o requisito de “mal futuro” previsto no artigo 153.º do Código Penal.
O critério distintivo entre ameaça e tentativa não reside na proximidade temporal do mal anunciado, mas na existência de atos executórios do crime prometido, nos termos do artigo 22.º do Código Penal. Não tendo o arguido praticado qualquer ato diretamente dirigido contra a integridade física da ofendida, nem iniciado a execução do homicídio anunciado, o mal manteve natureza futura, ainda que iminente, sendo a exibição da arma e os gestos intimidatórios meros elementos de reforço da credibilidade da ameaça. Mostra-se, assim, preenchido o elemento objetivo do crime de ameaça agravada, inexistindo fundamento para a absolvição com base na alegada inexistência de mal futuro.
Deste modo, actuou o Arguido com dolo directo, representando os factos que preenchem o tipo legal de crime e agindo com intenção de os realizar, restando concluir que o arguido cometeu um crime de ameaça agravada previsto pelos artigos 153.°, n.º 1 e 155.°, n.º l al. a), do Código Penal, e punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Importa, agora, escolher a pena tendo em conta que o crime é punido com pena de prisão ou multa, tendo presente o disposto no artigo 70.º do Código Penal, nos termos do qual quando ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, deve o tribunal dar preferência à pena não privativa sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as Como salienta o Acórdão da Relação de Coimbra de 29-06-2011, relatado por José Eduardo Martins, esta norma dá satisfação ao princípio favor libertatis, que tem assento constitucional [cfr. artigos 27.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa] e decorre da exigência de necessidade e de proporcionalidade das penas.
Esta preferência legal e constitucional pela pena de multa só ocorre quando esta satisfaz, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição que, nos termos do n.º1 do art. 40.º do C.P. se reconduzem à proteção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade.
Ponderemos agora se a pena de multa satisfaz as necessidades da prevenção geral e especial que o caso requer.
Tendo presente os factos praticados, o contexto em que ocorreram e, embora as exigências de prevenção geral sejam relevantes — por estar em causa ameaça de morte com exibição de arma — entende-se que, face à ausência de antecedentes criminais e à natureza isolada da conduta, a censura penal pode ser adequadamente assegurada mediante a aplicação ao arguido de uma pena de multa, que se reputa suficiente para a satisfação das necessidades de prevenção especial, mas também de prevenção geral.
Cumpre agora determinar a pena concreta da multa a aplicar ao arguido, tendo presente a moldura penal de 10 a 240 dias (artigo 155º, e artigo 47º, do CP).
Relembremos que a aplicação de penas visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º, nº 1 e nº 2, do C. Penal), e que a protecção dos bens jurídicos implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos. Prevenção e culpa são os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena. A prevenção representa a necessidade, para a comunidade, da punição do caso concreto enquanto a culpa, já dirigida ao agente do crime, constitui o limite máximo da pena e, por consequência, o limite às exigências de prevenção.
Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, págs. 94 -113, explica, na sua teoria da margem de liberdade, a função da culpa na determinação concreta da pena, que a pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), limites esses que são determinados em função da culpa do agente e aí intervindo, dentro desses limites, os outros fins das penas (as exigências da prevenção geral e da prevenção especial).
De harmonia com estes princípios, estabelece o artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.” E, “Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. (artº 71º, nº 2, do CP)
“Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena” – artigo 71º, nº3, do CP.
Retornando ao concreto caso dos autos, e face à descrita e provada conduta do arguido, temos que a ilicitude dos factos é significativa, revelada pelo teor das ameaças proferidas (anúncio de morte), e pela forma como foram feitas, (utilizando arma branca como meio intimidatório) e num contexto perturbador de prévia violência, agindo com dolo direto e intenso, com que actuou, tendo o comportamento ficado circunscrito à esfera intimidatória, apesar de a ofendida ter sentido medo e intranquilidade.
Releva ainda o facto de o arguido não ter antecedentes criminais e não apresentar histórico de comportamentos violentos, tendo agido num contexto episódico.
Assim, a medida da culpa, aferida à luz das circunstâncias concretas do caso, atendidas ainda as demais circunstâncias, nomeadamente, as referentes às condições pessoais do arguido tal como descritas na matéria de facto, e as exigências de prevenção especial entendemos adequado e proporcional fixar a pena de multa em 160 dias de multa, a qual reflecte integralmente as preocupações de prevenção e de ressocialização subjacentes à aplicação da pena.
Considerando a situação económica e financeira do arguido, a qual, conforme consta da decisão recorrida, “não foi possível aferir das condições sócio económicas do arguido, apesar de se ter tentado apurar tal junto das bases de dados disponíveis, das quais apenas resultou que aquele não tem qualquer vencimento ou pensão, julga-se proporcionado o quantum diário de €5 (cinco euros).
Concluindo, de acordo com o supra referido, e em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização, tendo em atenção, no caso concreto, as necessidades de tutela do bem jurídico violado, e as exigências sociais decorrentes daquela lesão, sem ter olvidado as condições pessoais do recorrente, concluímos que uma pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco), se mostra proporcional e adequada aos factos praticados, e será suficiente para salvaguarda da premente prevenção geral que o caso reclama, e em respeito pelas normas dos artigos 40º, 71º e 77º, do CP.
Cúmulo Juridico
Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena, sendo aplicável uma pena única resultante da consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente.
No caso em apreço, o arguido AA, foi condenado pela prática, em autoria material e concurso efetivo, de:
- um crime de coação agravada na forma tentada, p.p. pelos artigos p. e p. pelos artigos 154º, n.º 1 e 155º, n.º 1, a), com referência ao artigo 131.º, todos do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, substituída por 90 (noventa) dias de multa, à razão diária de €5, no valor global de €450 (quatrocentos e cinquenta euros);
- um crime de injúria, p.e. p. pelo artigo 181.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à razão diária de €5 no valor global de €300 (trezentos euros);
- um crime de ameaça agravada previsto e punido pelos artigos 153.°, n.º 1 e 155.°, n.º l al. a), do Código Penal, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de €5, no valor global de 800,00 euros;
Verifica-se que todos os crimes foram praticados no mesmo contexto temporal e antes do trânsito em julgado de qualquer condenação, encontrando-se preenchidos os pressupostos do concurso efetivo de crimes, entre os crimes de injurias e o crime de ameaças agravado, porquanto, a pena de prisão aplicada pelo crime de coação substituída por multa, por ter natureza diferente da pena de multa, conforme resulta da leitura dos artigos 45º, especialmente o nº 2, e 47º a 49º do Código Penal, não será considerada para efeitos de cúmulo, de acordo com o artigo 77º, n3, do Código Penal.
Assim, as penas a considerar para efeitos de cúmulo jurídico são:
- 60 (sessenta) dias de multa à razão diária de €5 no valor global de €300 (trezentos euros), pela prática do crime de injúria, p.e. p. pelo artigo 181.º, n.º1 do Código Penal;
- 160 dias de multa, à taxa diária de €5, no valor global de 800,00 euros, pela prática de um crime de ameaça agravada previsto e punido pelos artigos 153.°, n.º 1 e 155.°, n.º l al. a), do Código Penal.
Verifica-se que todos os crimes foram praticados no mesmo contexto temporal e antes do trânsito em julgado de qualquer condenação, encontrando-se preenchidos os pressupostos do concurso efetivo de crimes.
Nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, a pena única tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas (não podendo ultrapassar 900 dias tratando-se de penas de multa), e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares.
Assim, a pena aplicável tem como limite mínimo 160 dias de multa, e como limite máximo 220 dias de multa.
Na fixação da pena única deve atender-se à globalidade dos factos e à personalidade do agente, devendo a pena traduzir um juízo global sobre o desvalor da conduta, e não de uma mera soma aritmética das penas parcelares.
Os crimes foram praticados no mesmo episódio, no mesmo contexto espacial e temporal, revelando unidade situacional. A conduta globalmente considerada revela anúncio de morte com exibição de arma branca, ofensa à honra mediante expressões injuriosas e comportamento intimidatório reiterado no mesmo contexto. A injúria, embora menos grave, reforça o desvalor global da conduta e revela persistência na agressividade verbal.
Estamos perante um quadro de ilicitude global significativa, com intensidade dolosa elevada.
Atendendo à personalidade do arguido, à unidade contextual dos factos e à ausência de antecedentes, e considerada a gravidade do conjunto da atuação, entende-se que a pena única não deve aproximar-se do limite máximo, porquanto tal traduziria duplicação punitiva excessiva dentro de um mesmo episódio, nem deve fixar-se no mínimo (160 dias), sob pena de desvalorizar a pluralidade de ilícitos.
Por todo o exposto, atendendo à conexão temporal e circunstancial dos factos, à sua gravidade conjunta e às exigências de prevenção, e à personalidade do arguido revelada pela ausência de antecedentes criminais, revela-se proporcional e adequada a fixação da pena única em 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, por inexistirem elementos que imponham alteração.
Em conclusão, procede o recurso do Ministério Público.



III. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a 1ª secção criminal em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, e em consequência, decidem:
a) Revogar a decisão recorrida na parte em que absolveu o arguido;
b) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, com referência ao artigo 131.º do Código Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco euros), tudo perfazendo, €800,00 (oitocentos euros);
c) Em cúmulo jurídico, condenar o arguido, pela prática dos crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, com referência ao artigo 131.º, e do crime de injúria, p.e. p. pelo artigo 181.º, n.º1 do Código Penal, na pena única de 200 dias de multa à taxa diária de €5,00, no valor global de €1.000,00, (mil euros), mantendo, no mais, a decisão recorrida.

Sem custas.






Porto, 25 de fevereiro de 2026

Amélia Catarino (relatora)

Maria Rosário Silva Martins (1ª adjunta)

Pedro Vaz Pato (2º adjunto)





(Elaborado pela relatora e revisto pela relatora e pelos adjuntos - artigo 94º, n.º 2, do CPP