Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PEDRO NUNES MALDONADO | ||
| Descritores: | CONTRAORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO CAUSA DE INTERRUPÇÃO DILIGÊNCIAS DE PROVA ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RP201904113099/18.0T8GDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º796, FLS.193-202) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em processo contra - ordenacional a realização de diligências de prova requeridas pelo arguido, em fase de instrução, garantia de defesa com conforto constitucional, constitui a máxima expressão do desiderato estadual de exercício da sua pretensão punitiva, motivo pelo qual, dada a sua especial dignidade, é causa de interrupção do prazo de prescrição do procedimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº3099/18.0T8GDM.P1 Acórdão deliberado em conferência na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto. * I. B…, veio interpor recurso da decisão que julgou improcedente a prescrição do procedimento criminal e da sentença que julgou improcedente o recurso apresentado e, por via disso, manteve a decisão administrativa nos autos nos seus precisos termos proferidas no processo de recurso de impugnação nº3099/18.0T8GDM pelo juízo local criminal de Gondomar – Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca do Porto. * I.1. Decisão recorrida (que se transcreve integralmente).Veio o recorrente invocar: 1 - a prescrição do procedimento contra-ordenacional; 2 - a não imputação no auto de notícia de três contra-ordenações; 3 - a nulidade do auto de notícia; 4 - a ilegitimidade do recorrente; 5 - a falta de imputação subjectiva e falta de consciência da ilicitude; 6 – falta de advertência pela entidade autuante nos termos do artigo 47º-C do DL n.º 114/2015, de 28.08 Cumpre apreciar. 1) Os factos pelos quais o recorrente foi condenado datam de 28-03-2013 e respeitam a três contra-ordenações ambientais, uma muito grave e duas graves. Nos termos do artigo 40º, n.º 1 do RGCOA (Lei n.º 50/2006, de 29.08, a prescrição do procedimento contra-ordenacional por tais infracções prescreve em 5 anos, aplicando-se as regras da suspensão e interrupção da prescrição previstas nos artigos 27º-A e 28º do DL n.º 433/82, de 27.10 (RGCO). Refira-se que o prazo de prescrição se inicia no dia em que o facto se tiver consumado. Ora, o impugnante foi notificado para apresentar defesa em 27-05-2013, tendo-se aí interrompido a prescrição do procedimento (artigo 28º, n.º 1, c) RGCO). Em 19-06-2013 apresentou a sua defesa escrita, o que, nos termos do artigo 28º, n.º 1, c) RGCO, interrompeu novamente a prescrição. Em 17-02-2014 foram inquiridas as testemunhas por si indicadas na defesa escrita, diligência que igualmente interrompeu a prescrição nos termos do artigo 28º, n.º 1, b) do RGCO. A decisão administrativa foi proferida em 18-12-2008 e notificada ao arguido em 08-08-2018, nova causa de interrupção da prescrição (artigo 28º, n.º 1, d) RGCO). Cada interrupção da prescrição tem como consequência que o tempo decorrido antes da causa de interrupção fica sem efeito, devendo reiniciar-se o período logo que desapareça a mesma causa. Assim, com as sucessivas interrupções da prescrição, tendo a penúltima sido em 17-02-2014, manifestamente ainda não tinha decorrido o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional quando foi notificada a decisão administrativa, tal como não decorreu agora, sendo que com a notificação do presente despacho até se suspende nos termos do artigo 27º-A, n.º 1, c) do RGCO (sendo certo que não se mostra decorrido o prazo máximo previsto no n.º 3 do artigo 28º daquele diploma). Pelo exposto, julgo improcedente a invocada excepção de prescrição do procedimento contra-ordenacional. * I.1.1. Sentença recorrida (que se reproduz nas partes relevantes).I - RELATÓRIO Por decisão proferida pela Inspecção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, notificada ao arguido B… (…) , foi este condenado pela prática de três contra-ordenações ambientais p. e p. pelos artigos 20º, n.º 1 e 24º, n.º 1, d) (exercício de operações de tratamento de veículos em fim de vida (VFV) sem o competente licenciamento), 5º, n.º 2 e 24º, n.º 2, a) (violação da responsabilidade dos operadores de reparação e manutenção de veículos pelo adequado encaminhamento para tratamento dos componentes ou materiais que constituem resíduos e que sejam resultantes de intervenções por si realizadas) e 5º, n.º 3 24º, n.º 2, a) (violação da responsabilidade dos proprietários e/ou detentores de veículos em fim de vida pelo seu encaminhamento para um centro de receção ou para um operador de desmantelamento), todos do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23.08, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2008, de 08.04.Foram-lhe concreta e respetivamente aplicadas as coimas de €10.000, €2.000 e €2.000 e, em cúmulo jurídico de coimas, a coima única de €13.000. O arguido não procedeu ao pagamento voluntário da coima única. Dessa decisão interpôs o mesmo impugnação judicial, requerendo a sua absolvição, alegando, em suma (além de prescrição e nulidades já conhecidas), que não se dedica à reparação de automóveis, nem a operações de tratamento de VFV, nem os veículos que estavam nas suas instalações eram VFV. Alegou que, juntamente com o filho, repara veículos próprios da família no logradouro do seu imóvel e que apenas permitia que terceiros aparcassem os respectivos veículos no seu logradouro. (…) II - FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se provados os seguintes factos:No dia 28 de março de 2013, pelas 17:00 horas, na avenida …, n.º …., em …, Gondomar, B… mantinha aberta ao público uma oficina automóvel onde prestava serviços de manutenção, reparação e pintura de veículos automóveis. Para o exercício de tal actividade não tinha B… licença. No interior da oficina C…, filho de B…, procedia à reparação de um radiador de um veículo. No logradouro do imóvel encontravam-se aparcados vários veículos em elevado estado de degradação, depositados em contacto direto com o solo não impermeabilizado, sem cobertura ou protecção das intempéries. No logradouro encontravam-se ainda peças de automóveis armazenadas e espalhadas pelo recinto sem qualquer separação e sujeitas às intempéries, como vidros, para - choques, jantes, motores e pneus. Ao proceder ao exercício não licenciado de operações de tratamento de VFV, B… não agiu com o cuidado e a diligência necessários para conhecer e cumprir as obrigações legais inerentes ao exercício da actividade por si prosseguida e de que era capaz. Ao não encaminhar para tratamento os resíduos de componentes automóveis resultantes da actividade da oficina automóvel (reparação, manutenção e pintura), B… não agiu com o cuidado e a diligência necessários para conhecer e cumprir as obrigações legais inerentes ao exercício da actividade por si prosseguida e de que era capaz. Ao não encaminhar os VFV de que era proprietário e/ou detentor para um centro de receção ou operador de desmantelamento autorizado, B… não agiu com o cuidado e a diligência necessários para conhecer e cumprir as obrigações legais inerentes ao exercício da actividade por si prosseguida e de que era capaz. Exercendo uma actividade específica e lucrativa, da qual resultam impactos no meio natural, B… tinha a obrigação e procurar conhecer todos os enquadramentos legais em que a mesma poderia ser exercida. B… declarou em sede de IRS relativamente ao ano de 2012 um rendimento bruto no valor de €87,81 e rendimentos prediais no valor de €7.800,00. * Não resultou provado que os veículos que se encontravam no local referido eram propriedade de B… e do filho.Não resultou provado que B… apenas permitiu o aparcamento no seu logradouro de veículos acidentados de pessoas suas conhecidas. * Motivação da matéria de factoO Tribunal fundou a sua convicção no auto de notícia de fls. 9-10, nas fotografias que o acompanham a fls. 11-13, na declaração de IRS de 2012 do impugnante de fls. 48-53 e nos depoimentos das testemunhas inquiridas. Note-se que na sua impugnação B… não põe em causa a circunstância de não ter licença para o exercício de operações de tratamento de VFV; apenas advoga que não procedia a essas operações. Logo, a falta de licenciamento está admitida. No mais, além da clareza das fotografias de fls. 11-13 que retratam veículos sem vidros, sem pneus, sem faróis, sem portas, sem para - choques, sem painéis frontais, sem motor, enferrijados (já de si evidências de veículos em fim de vida no sentido de desmantelados parcialmente para não mais circularem), além de inúmeras peças automóveis espalhadas pelo espaço, os militares da GNR que procederam à fiscalização, D… e E…, foram claríssimos em audiência ao confirmar o auto de notícia e o que viram e fotografaram, adiantando que no interior da oficina um veículo estava a ser reparado e que o impugnante de imediato os elucidou que utilizava peças das carcaças automóveis para reparações de outros veículos e que não tinha licenças para a sua actividade pois tinha dado baixa da mesma nas finanças. Parece-nos evidente da visualização das fotografias e dos esclarecimentos dos militares que o impugnante se dedicava, por si e através de terceiros, à actividade de reparação de automóveis e nessa actividade utilizava VFV, que aceitava de terceiros para esse fim e cujas carcaças mantinha no seu logradouro “ad eternum”, e originava resíduos a que não dava tratamento adequado a evitar riscos ambientais. E a junção pelo impugnante de documentos únicos e registos de automóveis que, alegadamente, se encontrariam no seu logradouro (fls. 55 e 135 a 137) não abala esta convicção, pois só comprova que não eram seus, o que reforça a conclusão de que eram de terceiros que ao impugnante os entregaram como VFV para os usar como fontes de peças. O depoimento da testemunha de defesa, F…, também não pôs em crise essa convicção, pois limitou-se a afirmar que o impugnante por vezes faculta o seu logradouro a vizinhos para aí aparcarem os seus veículos durante a noite, mas esclareceu tratar-se de veículos funcionais, em bom estado, o que claramente não é o caso que nos ocupa e, ainda que seja verdade, não põe de todo em causa a sua actividade quanto aos VFV. Cumpre assim notar que fazendo o auto de notícia fé pública sobre os factos presenciados pelos seus autores até prova em contrário, no julgamento destes autos o auto foi reforçado pelos depoimentos dos agentes autuantes e não foi de todo posto em causa pela prova apresentada pela defesa. Concluindo-se pela actividade provada do impugnante, é manifesto que lhe cabia a obrigação de se informar dos trâmites e procedimentos legais respeitantes a essa actividade, o que não fez e lhe é inteiramente imputável. Aliás, é curioso notar que, exercendo a actividade de reparação de automóveis, com criação de resíduos, nem sequer se encontrasse colectado como tal nas finanças, cuja obrigação necessariamente sabia, o que só revela a sua intenção de se eximir às suas responsabilidades e de agir em desconformidade com a lei. * O Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, que firmou no ordenamento comunitário o regime aplicável à gestão de veículos em fim de vida e, mais concretamente, a prevenção da produção de resíduos provenientes de veículos e a promoção da reutilização, da reciclagem e de outras formas de valorização desses veículos.O Direito Nos termos do seu artigo 2º, t), veículo em fim de vida (VFV) é um veículo que constitui um resíduo de acordo com a definição constante da alínea u) do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, ou seja, um objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer. Nos termos do artigo 5º, n.º 2 (na versão actualizada do Decreto-Lei n.º 64/2008, de 8 de Abril), os operadores de reparação e manutenção de veículos são responsáveis pelo adequado encaminhamento para tratamento dos componentes ou materiais que constituam resíduos e que sejam resultantes de intervenções por si realizadas em veículos. E nos termos do n.º 3, os proprietários e ou detentores de VFV são responsáveis pelo seu encaminhamento para um centro de recepção ou para um operador de desmantelamento. Por outro lado, nos termos do artigo 20º, n.º 1, as operações de tratamento de VFV estão sujeitas a licenciamento. Quanto ao regime sancionatório, e nos termos do artigo 24º, n.ºs 1, d), 2, a) e 4 do mesmo diploma e do artigo 22º, n.º 3, a) da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações da Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto e da Lei n.º 114/2015, de 28.08, o exercício da actividade de tratamento de VFV sem licenciamento constitui contra-ordenação ambiental muito grave punível, no caso de pessoas singulares, com coima de €10.000 a €100.000 em caso de negligência; a falta de encaminhamento para tratamento de componentes ou materiais que constituem resíduos resultantes da actividade de reparação e manutenção de veículos constitui contra-ordenação ambiental grave punível, no caso de pessoas singulares, com coima de €2.000 a €10.000 em caso de negligência; e a falta de encaminhamento pelo seu detentor de VFV para um centro de receção ou operador de desmantelamento constitui contra-ordenação ambiental grave punível, no caso de pessoas singulares, com coima de €2.000 a €10.000 em caso de negligência. Ora, no caso em apreço, resultou provado que o impugnante tinha em seu poder e para sua utilização na sua actividade de reparação de veículos VFV a que não dava o tratamento legal e peças de automóveis que constituíam resíduos a que não dava o adequado tratamento, exercendo essa actividade como operador de tratamento de VFV sem licenciamento. Nesse sentido, era pelo menos detentor desses veículos e peças e, nessa qualidade, cabiam-lhe as correspondentes imposições legais respeitantes ao seu tratamento. Deu-se como assente que infringiu a lei ao não ter licenciamento e ao não assegurar esse tratamento. Em sede administrativa foram-lhe aplicadas as coimas pelo limite mínimo. A coima única resultante do cúmulo jurídico não nos merece qualquer censura, pois relevou a gravidade das contra-ordenações para o meio ambiente, a culpa do agente, os concretos benefícios económicos que alcançou com a prática das contra-ordenações e o facto de a sua conduta preencher vários ilícitos a que foi indiferente. Por fim, e quanto à requerida admoestação, estamos perante contra-ordenações ambientais muito graves e graves, com impactos para todos os cidadãos pela afetação da qualidade do ambiente em que vivem, pelo que não se verifica o requisito da reduzida gravidade da infracção imposto pelo artigo 51º, n.º 1 do RGCO. Assim, não se mostra aplicável. * Pelo exposto, julgo totalmente improcedente a impugnação e, em consequência, mantenho na íntegra a decisão administrativa.III - DECISÃO * …………………………………………………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………….... * I.3. Resposta do MºPº ao recurso da sentença (cujas conclusões se reproduzem integralmente).………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………… * I.4. Parecer do MºPº junto da relação (que se transcreve parcialmente), que obteve resposta do recorrente (que reiterou a sua argumentação)Relativamente à questão da prescrição, importa reter as seguintes circunstâncias de facto, após exame atento dos autos: 1. O Auto de notícia n.º 20/2013 data de 28/3/13,reportando-se a factos verificados nesse mesmo dia. 2. O arguido foi notificado para apresentar defesa escrita em 27/5/13. 3. Apresentou defesa escrita em 19/6/13, requerendo, além do mais, a inquirição de quatro testemunhas. 4. Em 17/2/14, foram inquiridas as testemunhas C…, G…, H… e F…. 5. Em 1/8/18, foi proferida a decisão administrativa de aplicação da coima. 6. Em 8/8/18 foi assinado, por I…, o aviso de receção da notificação da decisão da J… ao arguido. 7. Em 7/9/18, o arguido procedeu à impugnação judicial da coima aplicada. 8. Os autos foram enviados ao M.ºP.º em 18/9/18. 9. O M.ºP.º introduziu o feito em juízo em 3/10/18. 10. Em 11/10/18, foi proferido o despacho judicial recorrido, a admitir o recurso de impugnação. O prazo prescricional aplicável às infrações que são objeto do processo é de 5 anos. Segundo se dispõe na alínea b) do n.º 1, do artigo 28.º do RGCO, a prescrição do procedimento contraordenacional interrompe-se com a realização de qualquer diligência de prova. Portanto, no presente caso, a interrupção verificou-se em 17/2/14, passando, a partir daí, a correr novo prazo prescricional de 5 anos que se extinguiria em 17/2/19. Note-se que as diligências de prova realizadas em 17/2/14 foram requeridas pelo próprio arguido. Em 1/8/18, foi proferida a decisão administrativa pelo que se interrompeu, de novo, a prescrição, agora nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 28.º do RGCO Portanto, não se mostra extinto o presente procedimento contraordenacional, por prescrição. A prescrição só ocorrerá, a nosso ver, em 28/3/2021. (…) Lida esta decisão sobre a matéria de facto, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência comum, facilmente se conclui que a mesma não enferma de insuficiência da matéria de facto para a decisão; nem de erro notório na apreciação da prova, ao contrário do que alega o recorrente. Os factos deverão ser considerados, por isso, definitivamente assentes dado o disposto no artigo 75.º, n.º 1, do RGCO. Quanto às medidas concretas das coimas parcelares e única aplicadas, parece-nos que a sentença se mostra irrepreensível. * O objecto do recurso está limitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95). II. Do objecto dos recursos. São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso. Se ficam aquém a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões e se vão além também não devem ser consideradas porque são um resumo da motivação e esta é inexistente (neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, págs. 335 e 336). O recorrente submete a este tribunal, no que concerne ao recurso interlocutório retido (cujo interesse na apreciação reiterou no seu recurso da sentença), o conhecimento da existência da prescrição do procedimento contra-ordenacional. Relativamente ao recurso principal suscita as seguintes questões : 1ª impugnação da decisão sobre a matéria de facto (com referência à valoração de meios de prova produzidos em audiência de julgamento); 2ª a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; 3ª o erro notório na apreciação da prova; 4ª nulidade da sentença por ausência de fundamentação; 5ª impugnação da decisão sobre a matéria de direito (espécie e medida da sanção). A apreciação destas questões será efectuada de acordo com a lógica jurídica, começando pela validade da sentença, passando pelos seus vícios formais e acabando na decisão substancial. * Os factos pelos quais o arguido foi administrativamente punido foram praticados no dia 28-03-2013.II.1. Do recurso retido. O procedimento pelas contra-ordenações ambientais e do ordenamento do território. graves e muito graves prescreve logo que sobre a prática da contra-ordenação haja decorrido o prazo de cinco anos, sem prejuízo das causas de interrupção e suspensão previstas no regime geral (artigos 1º, nº1, e 40º, nº1, da lei quadro das contra-ordenações ambientais aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto). As causas de suspensão e interrupção do procedimento contra-ordenacional estão taxativamente consagradas nos artigos 27º-A e 28º do Decreto-Lei nº433/82, de 27 de Outubro. A notificação para apresentar defesa (em 27-05-2013) e a apresentação escrita da mesma (19-06-2013) interromperam o prazo prescricional referido, nos termos do artigo 28º, nº1, alínea c), do Decreto-Lei nº433/82, de 27 de Outubro. A decisão da autoridade administrativa que procedeu à aplicação da coima, proferida em 03-08-2018, foi notificada ao recorrente no dia 08-08-2018. A questão suscitada pelo recorrente consiste, unicamente, na dignidade das diligências de prova efectuadas em sede de instrução do processo contra-ordenacional, concretamente, a inquirição das testemunhas por si indicadas na sua defesa escrita, que ocorreu em 17-02-2014, como causa de interrupção da prescrição. Com efeito, o artigo 28º, nº1, alínea b), do Decreto-Lei nº433/82, de 27 de Outubro estabelece que a prescrição do procedimento contra-ordenacional ocorre com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa. No processo contra-ordenacional a investigação (por contraste com o processo penal) não constitui fase autónoma mas, antes “uma actividade cuja realização depende da sua necessidade para uma correta instrução do processo e, a final, para uma decisão fundamentada do caso” (Augusto Siva Dias, Direito das Contra-Ordenações, Almedina, 2018, pág.215) conforme se extraí da leitura do artigo 54º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº433/82, de 27 de Outubro. Não se discute, dogmaticamente, que as causas de interrupção da prescrição consubstanciam momentos objectivos de afirmação clara do exercício da pretensão punitiva do Estado (neste sentido Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2005, pág.709, e Pedro Gama da Silva, A prescrição no Direito Penal Português, Almedina, 2018, pág.122). Mas como tal pretensão só adquire legitimidade substantiva em respeito ao princípio constitucional de defesa do arguido em sede de processos de contra-ordenação (artigo 32º, nº10, da Constituição da República Portuguesa) a realização de diligências propostas pela defesa e entendidas como necessárias pela autoridade administrativa competente constitui, mais do que as diligências oficiosamente realizadas, manifestação do exercício de tal desiderato. O critério, eminentemente teleológico, de interpretação da norma em questão – que se reconduz à dignidade interruptiva da diligência - deverá ser dirigido à necessidade da concreta diligência efectuada no contexto da estrutura do processo contra-ordenacional, que se caracteriza pela simplicidade e celeridade (por comparação ao processo comum penal). Neste sentido, os meios de prova oferecidos pela defesa constituem (salvo sustentado juízo relativamente à sua impertinência ou inadequação), diligências necessárias para o exercício da pretensão punitiva do Estado concentrada naquele processo. Já os meios de prova oficiosamente ordenados pela entidade administrativa poderão não constituir qualquer diligência dirigida à finalidade punitiva mas, tão só, diligência abusivamente destinada a gerir o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional. Por isso, sentiu o legislador a necessidade de, após a categórica fixação taxativa da causa interruptiva (a realização de quaisquer diligências de prova) utilizar a inclusão adverbial (designadamente) referida a meios de prova de produção oficiosa (buscas e exames). Concluindo, em processo contra-ordenacional a realização de diligências de prova requeridas pelo arguido em fase de instrução, garantia de defesa com conforto constitucional, constitui a máxima expressão do desiderato estadual de exercício da sua pretensão punitiva motivo pelo qual, dada a sua especial dignidade, é causa de interrupção do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional. Improcede, assim, o recurso retido. * Entende o recorrente que o julgador, na sentença, não fundamentou a sua convicção relativamente aos factos não provados nem indicou os fundamentos fácticos e/ou de direito relativos à classificação dos veículos VFV (veículos em fim de vida).II.2.Do recurso principal. II.2.1. Da nulidade da sentença. Relativamente à ausência de fundamentação dos factos não provados (os veículos que se encontravam no local referido eram propriedade de B… e do filho, e B… apenas permitiu o aparcamento no seu logradouro de veículos acidentados de pessoas suas conhecidas) só uma deficiente leitura da sentença permitiria tal conclusão. Com efeito, o julgador motivou a sua convicção relativamente à totalidade do quadro factual que lhe foi submetido (pela acusação e pela defesa) e, sem qualquer dificuldade cognitiva, se apreende, entende e compreende, pela natureza antitética entre a matéria provada e não provada, que a fundamentação relativamente à representação histórica da verdade justifica os factos provados e não provados. Relativamente à (pelo que entendemos) ausência de factualidade relativa ao preenchimento de algo que o recorrente entende constituir uma abstracção (VFV). O recorrente, em sede de impugnação judicial da decisão administrativa, não suscita tal questão. O objecto do recurso consiste na verificação de qualquer anomalia formal ou substancial da sentença impugnada que aprecia uma decisão administrativa de acordo e limitada com a discordância manifestada na impugnação judicial. Dito de forma, porventura, mais clara, o objecto do recurso é uma sentença de impugnação judicial limitada pela desconstrução conferida pelo recorrente em relação a determinada decisão administrativa. A questão que pretende ver apreciada não foi submetida a crivo judicial prévio e, nesse sentido, não pode ser objecto de conhecimento. Improcede o recurso neste segmento. * II.2.2. Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.Nos termos do artigo 75º, nº1, do Decreto-Lei nº433/82, de 27 de Outubro a relação apenas conhece da matéria de direito. Não é recorrível, por isso, o segmento da decisão sobre a matéria de facto que integra a sentença, salvo se na mesma se verificarem os vícios estabelecidos no artigo 410º, nº2, do Código de Processo Penal. Qualquer controversão relativamente ao entendimento da valoração dos meios de prova produzidos em audiência de julgamento não poderá ser objecto de reapreciação. Improcede o recurso, neste segmento. * II.2.3. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.Nos termos do artigo 410º, nº2, alínea a), do Código de Processo Penal, o recurso pode ter como fundamento, desde que o vicio resulte do texto da decisão recorrida (por si só ou conjugada com as regras da experiência comum), a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Visa, tal recurso, permitir questionar a incompletude da decisão sobre a matéria de facto provada no sentido de não permitir a decisão de direito operada (condenatória ou absolutória). Tal incompletude terá de ser apreciada no âmbito do objecto de processo e da vinculação temática que origina para o julgador. Os factos provados, no universo daqueles que constituem o objecto do processo (definido pela decisão administrativa e sua impugnação judicial), terão de ser criticamente apreciados e a decisão sobre a sua demonstração terá de permitir a decisão de direito expressa pelo julgador. O recorrente não indica qualquer incompletude mas, apenas, o que entende constituir uma errónea apreciação dos meios de prova (operação que lhe está vedada arguir e nos está vedada apreciar). Carece de qualquer fundamento o recurso, nesta parte. * O vício do artigo 410º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Penal ocorre quando a leitura da decisão revela que o facto foi considerado provado ou não provado de maneira contrária a todas as evidências, de forma clamorosa, ostensivamente errada, com base num erro de raciocínio do julgador, que consiste em ter retirado da prova uma ilação manifestamente errada, insusceptível de levar ao convencimento de qualquer pessoa.II.2.4. Do erro notório na apreciação da prova. Quer o recorrente referir-se aos comprovados serviços de manutenção, reparação e pintura de veículos automóveis numa oficina e a inexistência de registo fiscal de tal actividade (declaração de IRS de fls. 48 a 49). Constituiria tal confronto (caso traduzisse uma inconciliabilidade intrínseca) uma situação de contradição da fundamentação. Porém, a realidade representada não é, sequer, sustentável em declarações formais no âmbito do cumprimento de obrigações fiscais (ou outras) e, seguramente, tais declarações efectuadas pelo recorrente à administração fiscal não constituem meio de prova documental (de natureza autêntica) no que concerne à veracidade das mesmas. Improcede o recurso neste segmento. * II.2.5. Impugnação da decisão sobre a matéria de direito (espécie e medida da sanção).Apesar do enquadramento jurídico-processual em figuras distintas e variadas, o recorrente, no pressuposto de manutenção do mesmo quadro factual, pugna pela aplicação de uma admoestação por força da sua reduzida culpa (imputada a título de negligência) ou, subsidiariamente, a aplicação de uma atenuação especial da pena, por força da sua actuação negligente e, ainda, de não ter retirado qualquer benefício económico da prática do facto sancionado. Nos termos do artigo 51º do Decreto-Lei nº433/82, de 27 de Outubro, quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação. Independentemente da natureza jurídica deste instituto (sanção, substitutiva, ou mera advertência com dispensa de coima: sobre tal questão, se pronuncia Augusto Silva Dias, Direito das Contra-Ordenações, Almedina, 2018, págs.167 e 168) não sofrerá contestação a possibilidade da sua aplicação, em abstracto, a qualquer contra-ordenação, sem limitação da sua categorização legislativa (muito grave, grave ou leve). Porém, sob pena de subversão da consciência comunitária que o legislador ordinário materializa, não será difícil perceber que o grau de ilicitude que é conferido pela lei a comportamentos típicos traduz, por si só (tal como no direito penal primário), a expressão de preocupações de prevenção geral acrescidos nos casos das contra-ordenações graves e muito graves. Por outro lado, na perspectiva do bem jurídico protegido (a sustentabilidade do meio ambiente, condição da existência física singular, comunitária e universal) não se compreenderia a aplicação de uma advertência, mesmo, até, no âmbito de uma contra-ordenação leve. A comunidade exige um comportamento consciente, responsável e irrepreensível em matérias relacionadas com a sua própria existência e sobrevivência. A conduta apurada não merece uma mera advertência, foi sancionada com propriedade, nos seus limites mínimos, por se não ter demonstrado o concreto beneficio económico que retirou da prática da contra-ordenação. As coimas singularmente aplicadas correspondem, todas elas, aos seus limites mínimos abstractos, caso em que se se revela uma tarefa inócua a determinação de tal variável, não determinada (e, porventura, indeterminável), integrante da fundamentação de um sancionamento superior a tal limite. A natureza negligente das condutas já se encontra repercutida nos limites abstractos das sanções aplicadas. Restará o benefício económico que obteve, apesar de não determinado, no âmbito de uma actividade lucrativa. A ausência da sua determinação no âmbito de uma actividade lucrativa não constitui, sequer aproximadamente, requisito para a atenuação especial da punição (artigo 18º, nºs 1 e 3, do Decreto-Lei nº433/82, de 27 de Outubro). * III. Nos termos expostos nega-se provimento aos recursos e confirma-se integralmente a decisão e a sentença recorridas.Custas a cargo do recorrente, fixando em 3 e 6 UCs as taxas de justiças (artigos 8º, nº9, do RCP e sua tabela III, publicada em anexo). * Porto, 11 de Abril de 2019João Pedro Nunes Maldonado Francisco Mota Ribeiro |