Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1673/12.7PBMTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Descritores: MULTA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO
CUMPRIMENTO DA PENA
Nº do Documento: RP201609141673/12.7PBMTS-A.P1
Data do Acordão: 09/14/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 1019, FLS. 3-4)
Área Temática: .
Sumário: O não pagamento da multa aplicada em substituição da prisão, por o arguido se encontrar preso por outro crime, é-lhe imputável por esta reclusão ter na sua origem a prática de uma conduta delituosa que emerge de culpa sua, o que fundamenta a não suspensa da execução e o cumprimento da pena de prisão substituída.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1673/12.7PBMTS-A.P1
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
Nestes autos de processo comum com intervenção do tribunal singular que correm termos na Comarca do Porto, Instância Local, Secção Criminal, J7, o arguido B…, por sentença proferida em 12/3/2015 e transitada em julgado, foi condenado na pena de 10 meses de prisão, substituídos por 300 dias de multa, à taxa diária de €5,00.
O arguido requereu o pagamento da multa em prestações, tendo sido autorizado a fazê-lo em 12 prestações mensais e sucessivas, sendo que não procedeu ao pagamento de nenhuma.
Por despacho datado de 12/10/2015, foi determinado o cumprimento efetivo daquela pena de prisão aplicada a título principal.
Notificado deste despacho, o arguido, em 4/11/2015, veio requerer a suspensão da execução da pena de prisão nos termos do art.49.º, n.º3, do C.Penal.
Em 11/1/2016, foi proferido despacho que indeferiu a requerida suspensão da execução da pena de prisão.
Inconformado com esta decisão, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da motivação, as seguintes conclusões [transcrição]:
1ª – A decisão recorrida julgou não ser de suspender a execução da pena de prisão subsidiária ao arguido por não estarmos perante uma situação de facto subsumível na previsão do artigo 49.º, n.º3, do CP.
2ª – Encontra-se demonstrado nos autos que o arguido é de humilde condição sócio-económica, sendo-lhe desconhecidos quaisquer bens ou rendimentos e estando impossibilitado de os obter legitimamente, por se encontrar em situação de reclusão desde 5 de Março de 2013.
3ª – Perante esta factualidade, o Ministério Público entende que a situação concreta cabe no desenho legal da norma mencionada.
4ª – Pelos motivos aduzidos, entendemos que foi violado o disposto no artigo 49.º, n.º3, do CP.
Notificado do recurso interposto, o arguido nada disse.
O Sr.Juiz sustentou o despacho recorrido [fls.57 a 62].
Remetidos os autos ao Tribunal da Relação e aberta vista para efeitos do art.416.º, n.º1, do C.P.Penal, a Sra.Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que se pronunciou pelo provimento do recurso [fls.69 a 71].
Cumprido o disposto no art.417.º, n.º2, do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais, foram os autos levados à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Decisão recorrida
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«B… foi condenado por sentença transitada em julgado em 21-04-2015 na pena de 10 (dez) meses de prisão, substituída por 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de € 5 (cinco euros).
Por o ter requerido, foi autorizado a proceder ao pagamento da multa em 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.
Não procedeu ao pagamento de qualquer uma das prestações.
Por despacho de 12-10-2015 foi determinado o cumprimento de 10 (dez) meses de prisão.
Dentro do prazo de trinta dias após a notificação de tal despacho veio o condenado requerer a suspensão da execução da dita pena de prisão, alegando que por se encontrar preso preventivamente não conseguiu proceder ao pagamento da multa, mesmo de forma fracionada, juntando relatório social elaborado no âmbito de outro processo.
O facto de o condenado estar privado de liberdade era facto conhecido à data da condenação, como consta da matéria de facto aí dada como provada, tendo por base a guia de condução do mesmo a este tribunal, igualmente junta aos autos, sendo esse o facto que o condenado invoca para fundamentar o facto de não dispor de condições para proceder ao pagamento da multa.
Contudo, o facto de estar privado de liberdade, facto que na versão do arguido fundamenta a falta de condições para proceder ao pagamento da multa, não pode ser visto como uma circunstância que não é imputável ao condenado, tal como é defendido na jurisprudência mais recente (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 09-09-2014, processo n.º 295/09.4GDSTB-A.E1, in www.dgsi.pt), sendo que o art.º 49.º, n.º 3 ex vi art.º 43.º, n.º 2, do C.P. para suspender a execução da pena de prisão exige que a falta de pagamento se verifique por força de uma circunstância que não seja imputável àquele.
Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais, decido não suspender a execução da pena de prisão.»

Apreciação
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação respetiva, sem prejuízo da apreciação pelo tribunal ad quem das questões de conhecimento oficioso.
In casu, atentas as conclusões apresentadas, a questão a apreciar traduz-se em saber se o despacho recorrido que determinou o cumprimento efetivo da pena de prisão deve ser revogado e substituído por outro que suspenda a execução da prisão, nos termos do art. 49º nº3 do C.Penal.
Da conjugação dos arts. 43.º n.ºs 1.e 2, 47.º n.º3 e 49.º n.º3, do C.Penal, caso a pena de multa de substituição não seja paga no prazo inicial ou em prestações, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada inicialmente na sentença, exceto se provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, caso em que pode a execução da prisão ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão da prisão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
Na tese recursiva, a falta de pagamento da multa de substituição não é imputável ao arguido dado não dispor de rendimentos e não poder obtê-los por se encontrar recluído no estabelecimento prisional.
Entendemos não assistir razão ao recorrente.
Desde logo, a falta de pagamento da multa aplicada em substituição nos presentes autos em virtude do arguido não dispor de rendimentos por se encontrar preso em estabelecimento prisional desde data anterior à condenação proferida nestes autos, é-lhe ainda imputável, uma vez que a reclusão tem origem na prática de uma conduta delituosa que pressupõe a culpa do arguido, ou seja, a situação de reclusão em que se encontra decorre de um comportamento voluntário e ilícito do arguido; diferente seria o arguido não dispor de rendimentos por não poder trabalhar em virtude de doença ou ter sido despedido, o que vale por dizer não dispor de rendimentos por força de um circunstancialismo a que fosse alheio. Ora, o arguido não é alheio à sua situação de reclusão, sendo por força do seu comportamento que se encontra privado da liberdade e consequentemente não pode auferir rendimentos para proceder ao pagamento a multa.
Por outro lado, «o regime exigente da multa de substituição, que não contempla sequer o respetivo pagamento coercivo, justifica-se em boa medida pela necessidade de assegurar a credibilidade daquela pena como alternativa efetiva às penas curtas de prisão (até um ano) - art. 43º do C.Penal -, o que seria posto em causa se o cumprimento de pena de prisão implicasse a exclusão da responsabilidade do condenado por aquele mesmo pagamento» -Ac.R.Évora de 9/9/2014, processo n.º295/09.4GDSTB-A.E1, relatado pelo Desembargador António João Latas, in www.dgsi.pt.
Nesta conformidade, entendemos que é ainda imputável ao arguido a falta de pagamento da multa de substituição, pelo que improcede o recurso.

III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Sem custas, por delas estar isenta o Ministério Público.

[texto elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários]

Porto, 14/9/2016
Maria Luísa Arantes
Renato Barroso