Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13850/22.8T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
FALTA DE TRATAMENTO ADEQUADO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
TITULAR DOS DIREITOS
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RP2023020613850/22.8T8PRT.P1
Data do Acordão: 02/06/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Estando em causa quer a indemnização por incapacidade temporária quer a falta de tratamento adequado, o meio processual próprio para dar resposta mais célere, ainda que provisória, a ambas as situações, é o próprio processo especial emergente de acidente de trabalho, nomeadamente, por via do disposto no art.º 102.º., com a marcação imediata de exame médico, seguido de tentativa de conciliação, nos termos do art.º 108.º, do CPT, a realizar logo na sequência daquele exame, no termo da qual pode o sinistrado – representado pelo Ministério Público, caso não disponha de advogado - recorrer ao disposto no art.º 121.º do CPT, requerendo a fixação de indemnização “pela incapacidade atribuída pelo exame médico, com base na última remuneração auferida pelo sinistrado, se outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação” [n.º1], e que seja determinado que a entidade a cargo de quem ficar a indemnização provisória suporte os custos como tratamento ainda necessário [n.º5].
II - Considerada a relação material controvertida tal qual configurada pela Requerente entidade empregadora, atenta a causa de pedir e as pretensões cautelares formuladas, ressalta à evidência não ser ela a titular dos direitos que pretende ver acautelados, mas antes o seu trabalhador AA, que sofreu o acidente de trabalho e, logo, o único titular do direito à reparação pelos danos alegadamente emergentes daquele evento.
III - Assim decorre da LAT, desde logo, do seu art.º 2.º, mas para além disso as pretensões formuladas visam a condenação da requerida a satisfazer determinadas prestações ao aludido trabalhador, nomeadamente, “[..] a reconhecer o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a lesão sofrida pelo trabalhador”, “a reconhecer a situação de incapacidade do trabalhador para o trabalho desde o dia 13 de Maio de 2022 e a cumprir todas as obrigações, designadamente retribuitivas e financeiras, daí decorrentes” e “na assunção de todas as despesas decorrentes das consultas, exames complementares de diagnóstico, tratamentos médicos e medicamentosos, cirurgias e tudo demais necessário à completa recuperação do trabalhador”.
IV - Conclui-se, pois, que a requerente não tem legitimidade processual para a presente providência cautelar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO nº 13850/22.8T8PRT.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I.RELATÓRIO
I.1 No Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto, P..., LDA., intentou contra X..., S.A., o presente procedimento cautelar comum, nos termos dos artigos 32.º CT e sgts. do CPT e 362.º e sgts. do CPC, que veio a ser distribuído ao Juiz 3, requerendo a inversão do contencioso e o julgamento definitivo da causa, pedindo o seguinte:
-«a) Condenar-se a Requerida a reconhecer o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a lesão sofrida pelo trabalhador;
b) Condenar-se a Requerida a reconhecer a situação de incapacidade do trabalhador para o trabalho desde o dia 13 de Maio de 2022 e a cumprir todas as obrigações, designadamente retributivas e financeiras, daí decorrentes;
c) Condenar-se a Requerida, consequentemente, na assunção de todas as despesas decorrentes das consultas, exames complementares de diagnóstico, tratamentos médicos e medicamentosos, cirurgias e tudo demais necessário à completa recuperação do trabalhador;
d) Condenar-se a Requerida no pagamento da quantia de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) por cada dia de incumprimento de qualquer das obrigações a que venha a ser condenada».
Requer a inversão do contencioso e o julgamento definitivo da causa, alegando verificarem-se os requisitos legais do art.º 369.º/1 do CPC, “tendo ainda como benefício de economia processual ao evitar-se a instauração de ação principal onde as mesmas questões, de facto e de direito, venham a ser discutidas”.
Alega, no essencial, dedica-se à organização de feiras, congresso e outros eventos similares, tendo como atividade secundária outras atividades especializadas de construções diversas, sendo empregadora de AA, mediante contrato de trabalho, desde 30 de Junho de 2018.
Em cumprimento da obrigação legalmente estabelecida, celebrou com a Requerida um seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores ao seu serviço, a que foi atribuída a apólice nº ..., seguro que se encontra válido e vigente.
Em 13 de Maio de 2022, o trabalhador AA, quando se encontrava ao seu serviço em ... (Alemanha), executando a desmontagem de um stand numa feira, quando levantou uma maca existente no stand para, conjuntamente com outro trabalhador, a colocar na palete de transporte, sentiu um “estalo” no ombro e braço direito, imediatamente seguido de dor intensa, ficando incapaz de mobilizar/movimentar o braço direito.
Como tal dor e incapacidade para mobilizar o ombro e braço direitos não desapareceram, em 20 de Maio o trabalhador deslocou-se às urgências do Hospital ... - na sequência do que foi informado pelos serviços da Requerida que não assumiria a responsabilidade pelo sinistro por se tratar de “doença profissional”.
A Requerente solicitou aos serviços de medicina ocupacional uma consulta ao trabalhador, tendo sido constatada a incapacidade parcial (aptidão condicional) do mesmo para o exercício das funções, por “estiramento do ombro direito”. Em ecografia realizada por prescrição da sua médica de família, constatou-se um “adelgaçamento heterogéneo hipoecoico do tendão do músculo supraespinoso a traduzir tendinopatia de estiramente, com derrame”, não sendo visível rutura, tendo a referida profissional declarado a impossibilidade de encaminhamento do trabalhador para os serviços da especialidade em virtude de se tratar de acidente de trabalho.
No seguimento do envio destes elementos aos serviços da Requerida, esta reabriu o processo do trabalhador em 13 de Junho de 2022, atribuindo-lhe e reconhecendo incapacidade temporária absoluta, a partir dessa data. E, determinou a realização de ressonância magnética, que revelou “ruptura de espessura praticamente completa do supra-espinoso, na sua vertente bursal, com uma extensão ântero-posterior de cerca de 10mm e com uma retrassão tendinosa de cerca de 13mm”.
O trabalhador foi então sujeito a novas consultas dos serviços da Requerida, em 20, 21 e 29 de Junho, nesta última tendo sido colocado em situação de “alta por inexistência de nexo causal”. Em 05 de Julho de 2022 a Requerida comunicou formalmente ao trabalhador que “a patologia que V/ Exª. apresenta, não pode ser considerada como consequência de qualquer Acidente de Trabalho, pelo que não podemos assumir qualquer responsabilidade pelo tratamento da referida lesão”.
Nos termos do art.º 10.º da LAT, presume-se a existência de nexo causal entre o acidente sofrido pelo autor e as lesões verificadas, presunção que a requerida olvidou afastando infundadamente a sua responsabilidade.
Os profissionais médicos que examinaram o trabalhador afirmam unanimemente que a reparação da lesão que sofreu carece de intervenção cirúrgica imediata, de modo a que a lesão não progrida e não se torne irreparável. Impõe-se, pois, a imediata intervenção cirúrgica, seguida de fisioterapia para recuperação da mobilidade do ombro e braço, não esquecendo que entretanto o trabalhador sofre de dores constantes, que se agravam durante o sono, além de totalmente incapacitantes. Todos este actos têm custos excecionais, que nem o trabalhador nem a Requerida têm, atualmente, condições financeiras para suportar, implicando a demora na sua realização quer um agravamento da situação clínica do trabalhador quer o atraso e dificultação da recuperação.
O trabalhador encontra-se actualmente de baixa médica, emitida pela sua médica assistente, em virtude da manutenção da situação de incapacidade para o trabalho, tendo sido a Requerente responsável pelo pagamento da retribuição dos primeiros 30 dias e recebendo posteriormente o equivalente a 60% da sua retribuição base, impondo assim um prejuízo quer à Requerente quer ao trabalhador quando é evidente a responsabilidade da Requerida no pagamento completo da retribuição equivalente ao tempo de incapacidade.
I.1.1 O Tribunal a quo determinou à secção de processos que indagasse sobre a existência de processo por acidente de trabalho, correndo termos, em que seja sinistrado AA.
Cumprido o determinado, a secção de processos informou nos autos – em 09 de Agosto de 2022 - não ter sido verificada a existência de qualquer processo emergente de acidente de trabalho relativo a AA.
Em seguida, o Tribunal a quo proferiu despacho convidando a requerente, “Com vista a apurar a alegada difícil reparabilidade da lesão, [..] a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, concretizando e quantificando os prejuízos que para si advirão da conduta omissiva que imputa à Requerida”.
I.1.2 A requerente veio apresentar requerimento juntando orçamento emitido pela instituição hospitalar onde o trabalhador se encontra a ser seguido, referindo serem da sua responsabilidade, enquanto entidade empregadora e em virtude da recusa da Requerida em assumir tal responsabilidade, 15.370,00€, a que acrescerão custos com fisioterapia/reabilitação, exames complementares e despesas medicamentosas, que estima possam ascender a cerca de 2.500,00.
I.2 Concluídos os autos, o Tribunal a quo proferiu a decisão seguinte:
Compulsados os autos verifica-se que a situação descrita no requerimento inicial e que constitui o objecto do presente litígio consiste num acidente de trabalho participado à requerida enquanto entidade seguradora e que a mesma não aceita em prosseguir os seus serviços clínicos tendo dado alta ao sinistrado.
Ora, antes de mais dada a relação material controvertida em apreço torna-se, em nosso entender, evidente que estamos perante um acidente de trabalho, tal como descrito pela requerente entidade empregadora, desconhecendo-se se foi já apresentada a respectiva participação em Juízo, nos serviços do Min. Púb. junto deste Tribunal de forma a desencadear os respectivos procedimentos. Será, no âmbito desta acção emergente de acidente de trabalho que se apurarão a responsabilidade das entidades intervenientes nesta relação jurídica e se determinará os procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos a empreender de forma a obter-se o restabelecimento da pessoa visada.
Entende-se, pois, que estamos perante um erro na forma do processo, já que a finalidade que se pretende atingir com a presente providência cautelar se esgota com a instauração da acção acima indicada com a mera apresentação da participação de sinistro, atento o disposto nos artigos 89º e seguintes da LAT, o qual configura uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso e insuprível, de acordo com o disposto nos artigos 577º al. b), 193º e 578º todos do C.P.C. ex vi do art. 1º do C.P.T.
Pelo exposto determina-se o indeferimento liminar da presente providência cautelar.
Custas pela requerente.
Fixa-se à presente providência o valor de € 30.000,01.
Registe e notifique».
I.3 Inconformada com esta decisão, a requerente interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram finalizadas com as conclusões seguintes:
[A] O presente recurso insurge-se contra a decisão proferida pelo Tribunal ad quo sob a referência 439501790, que indefere liminarmente a requerida providência cautelar.
[B] Para sustentar tal decisão, considera o Tribunal ad quo que existe erro na forma do processo, esgotando-se os fins a atingir com a presente providência através da ação especial emergente de acidente de trabalho.
[C] A ação especial emergente de acidente de trabalho, sempre e necessariamente, por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público (artigo 99º, nº 1, CPT ) e, caso o sinistrado ainda não estiver curado quando for recebida a participação e estiver sem tratamento adequado ou sem receber a indemnização devida por incapacidade temporária, com a solicitação pelo Ministério Público de perícia médica, seguida de tentativa de conciliação (cfr. artigo 102º, nº 1, CPT).
[D] In casu, porque o trabalhador sinistrado não se encontra ainda curado nem a Requerida assume a responsabilidade na reparação dos danos por ele sofridos, a fase conciliatória iniciar-se-á necessariamente pela realização de perícia médico legal (artigo 102º, nº 1, CPT), apenas após a qual se realizará a diligência de tentativa de conciliação.
[E] E, não sendo possível o acordo total - como infelizmente se antevê da postura já assumida pela Requerida -, a tentativa de conciliação destina-se a delimitar o objeto do litígio, a dirimir na fase contenciosa.
[F] Os artigos 121º a 125º CPT estabelecem a forma de fixação de pensão, de indemnização provisória e/ou de subvenção de despesas de tratamento no âmbito do processo de acidente de trabalho apenas durante a fase contenciosa.
[G] Tal circunstância releva especialmente por tais disposições estarem sistematicamente integradas na Subsecção II, que regula essa fase contenciosa.
[H] Haverá de concluir-se da integração sistemática e do regime dos artigos 121º a 125º do CPT que o aí estipulado supõe a realização de perícia médica e de tentativa de conciliação, atos essenciais para que se considere cumprido o contraditório antes da fixação de pensão ou de indemnização provisória, pelo que não é admissível a sua aplicação durante a fase conciliatória do processo de acidente de trabalho.
[I] Não há, porém, qualquer procedimento próprio que acautele o prejuízo decorrente da demora na realização de tais diligências - sabido que a perícia médica, quando exige exames complementares ou especializados, pode ser bastante morosa – e de, em última análise, não ser possível obter um acordo provisório, sem que o processo esteja já em condições de transitar para a fase contenciosa.
[J] Em contrapartida, a providência cautelar permite que se requeira uma análise sumária (summaria cognitio), um juízo de verosimilhança sobre o direito invocado a acautelar já existente ou que possa vir a emergir de acção constitutiva, já proposta ou a propor.
[K] Assim sendo, é manifesto que tal procedimento se perspectiva como meio adequado a acautelar o efeito útil (posterior) da ação de acidente de trabalho durante a fase conciliatória, sendo realizada prova dos factos alegados pela Requerente, de modo que com toda a probabilidade fiquem demonstrados, ainda que indiciariamente, os pressupostos que poderão levar ao decretamento da providência.
[L] Pelo que o requerido procedimento cautelar não devia ter sido indeferido liminarmente, impondo-se a revogação da decisão ora em crise e o prosseguimento dos autos.
Conclui pedindo a revogação da decisão proferida, sendo determinada a prossecução dos autos.
I.4 A requerida seguradora apresentou contra-alegações, as quais sintetizou nas conclusões seguintes:
i. A Recorrente não se conformou com a douta sentença que indeferiu liminarmente a providência cautelar intentada contra a Requerida.
ii. Todavia a douta sentença não merece qualquer reparo. Analisados os pedidos da Requerente é inequívoco que os mesmos não foram deduzidos segundo a forma de processo legalmente prevista.
iii. O processo especial emergente de acidente de trabalho é a forma processual que deve ser utilizada para obter a reparação decorrente de acidente de trabalho.
iv. In casu ocorre erro na forma do processo, que constitui excepção dilatória e determina a anulação de todo o processo.
v. Posto isto, não assiste razão à Recorrente.
Sem prescindir,
vi. O titular do alegado direito à reparação é o Sinistrado e não a Requerente, pelo que está impossibilitada de demonstrar o “receio de lesão grave” do seu direito, já que o mesmo não existe na sua esfera jurídica.
vii. Estando igualmente prejudicados os demais requisitos necessários ao decretamento da providência cautelar.
viii. É inequívoca a inviabilidade das pretensões da Requerente.
ix. Deverá ser negado provimento ao recurso apresentado pelo recorrente, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo.
I.5 O Digno Procurador Geral Adjunto nesta Relação teve visto nos autos, para os efeitos do art.º 87.º3 do CPT, tendo-se pronunciado pela improcedência do recurso, na consideração do seguinte:
-«4. Questão prévia: (i)legitimidade da Autora/recorrente.
Salvo melhor opinião a Recorrente/Autora é parte ilegítima nesta providência cautelar.
Embora seja entidade empregadora do sinistrado, tenha celebrado um contrato de seguro que beneficia o sinistrado, como a tal está obrigada, o contrato de seguro seja um contrato a favor de terceiro, em caso de acidente quem tem interesse em agir e é titular do direito à reparação dos danos resultantes do acidente, é o trabalhador sinistrado, enquanto lesado.
Com efeito para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da causa, é necessário que as partes tenham legitimidade para a acção, sejam partes legitimas.
A legitimidade das partes é um pressuposto processual, requisito necessário à propositura e seguimento da acção, bem como à decisão.
Faltando, só pode o juiz declarar isso mesmo e abster-se de conhecer do mérito(1).
A legitimidade das partes consiste em serem os sujeitos da relação material controvertida – do direito e da correspondente obrigação (dever jurídico ou sujeição); o autor titular do direito e o réu o sujeito da obrigação e que direito e obrigação efectivamente existam(2).
Não sendo, porém, a legitimidade uma qualidade pessoal das partes, mas, antes, a posição delas em face da relação material controvertida, que corresponde ao poder de dispor do processo, o poder de dispor da relação material(3).
Nos termos legais, o autor é parte legitima quando tem interesse directo em demandar, exprimindo-se esse interesse pela utilidade derivada da procedência da acção; o reu é parte legitima quando tem interesse em contradizer, que se exprime pelo prejuízo que dessa procedência advenha – art.º 30º, 1 e 2, do CPC
Supletivamente a lei considera titulares de interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor – 30, 3 do CPC.
Ora, neste caso, como já dito, o titular do direito à reparação é o lesado, o sinistrado e só ele. Sendo certo que constituindo o direito à reparação dos danos resultantes de acidente de trabalho direito irrenunciável, indisponível também ele está limitado na sua acção.
Mas pode declarar em tribunal que está curado sem desvalorização, podendo, então, ser dispensada a perícia médica – art.º 102º, n.º 2, do CPT – e mais tarde requerer a revisão da sua incapacidade, em caso de agravamento – art.º 145º e segs, do CPT.
Tudo para dizer que se entende não é a sua entidade empregadora, ora Recorrente, parte legitima para demandar a seguradora neste caso.
A ilegitimidade é uma excepção dilatória – art.º 577º, e) do CPC – que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – art.º 576º, 2 do CPC.
Deveria, assim, salvo melhor opinião, ser a Ré absolvida da instância, nos termos referidos.
5. Improcedência da acção: pedido.
Assim não se entendendo, então, cremos que também este seria um caso de improcedência da acção(4).
Atento o que é alegado, o sinistrado do que precisa, antes de mais é de ser tratado, e de receber a indemnização por incapacidade temporária.
E o Código de Processo de Trabalho, prevê, este caso, no artigo 102º, 1, onde se diz que “se o sinistrado ainda não estiver curado quando for recebida a participação e estiver sem tratamento adequado ou sem receber a indemnização devida por incapacidade temporária, o Ministério Público solicita perícia médica, seguida de tentativa de conciliação, nos termos do art.º 108º”
E, assim, cremos que o pedido formulado não é o adequado.
Para já o sinistrado tem de ser tratado convenientemente e indemnizado pelas incapacidades temporárias e só depois da alta ou cura clinica se discute o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e as demais questões.
6. Erro na forma de processo.
Assim não se entendendo, ainda, então, cremos que existe erro na forma de processo como concluiu a douta decisão em recurso.
Com efeito o processo para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho é um processo especial previsto no art.º 99º e seguintes do CPT, com inúmeras especificidades(5), desde logo, no que aqui mais interessa, que comporta duas fases: uma fase conciliatória e uma fase contenciosa.
Necessariamente, assim, deve iniciar-se por uma fase conciliatória. Fase onde avultam como principais actos, a perícia médico legal e a tentativa de conciliação.
Ora havendo conciliação, o processo termina com a conciliação entre as partes, já não se dá inicio à fase contenciosa, já não há lugar a esta segunda fase do processo.
Por isso, entende-se que este não é o processo adequado, muito menos com este pedido, como já referido.
Atento o que é alegado, o sinistrado do que precisa, antes de mais é de ser tratado, e de receber a indemnização por incapacidade temporária.
E o Código de Processo de Trabalho, prevê, este caso, no artigo 102º, 1, como já tratado.
O erro na forma de processo é uma nulidade de conhecimento ofícioso – art.º 196º do CPC – e em tempo de ser conhecida.
O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. – 193º, 1, CPC
Neste caso, mesmo que as partes tivessem legitimidade, não seria possível aproveitar quaisquer actos, atentas as especificidades do processo emergente de acidente de trabalho».
I.6 Foram colhidos os vistos legais e determinou-se a inscrição do processo em tabela para ser submetido a julgamento.
I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 640.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho], a questão colocada pela recorrente consiste em saber se o Tribunal a quo errou ao indeferir liminarmente a providência cautelar, devendo ser revogada a decisão e determinado o prosseguimento da instância.
FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a decisão do recurso são os que constam do relatório.
II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO
Retira-se das conclusões que a recorrente sustenta, no essencial, que não se encontrando o trabalhador sinistrado curado e não assumindo a requerida seguradora a responsabilidade na reparação dos danos por ele sofridos, no âmbito do processo emergente por acidente de trabalho a fase conciliatória iniciar-se-á necessariamente pela realização de perícia médico legal (artigo 102º, nº 1, CPT), após a qual se realizará a diligência de tentativa de conciliação. Não há procedimento próprio que acautele o prejuízo decorrente da demora na realização dessa tramitação processual e diligências próprias, até ser possível assegurar os direitos do sinistrado, atribuindo-lhe “pensão ou indemnização provisória e/ou de subvenção de despesas de tratamento”, dado tal só estar previsto para a fase contenciosa, nos termos dos artigos 121º a 125º CPT. Com base nessas considerações, defende ser “[..] manifesto que [o] procedimento [cautelar comum que intentou] se perspectiva como meio adequado a acautelar o efeito útil (posterior) da ação de acidente de trabalho durante a fase conciliatória, sendo realizada prova dos factos alegados pela Requerente, de modo que com toda a probabilidade fiquem demonstrados, ainda que indiciariamente, os pressupostos que poderão levar ao decretamento da providência”.
Contrapõe a requerida seguradora, que o processo especial emergente de acidente de trabalho é a forma processual que deve ser utilizada para obter a reparação decorrente de acidente de trabalho, não assistindo razão à Recorrente. Alega, ainda, que para além disso, o titular do alegado direito à reparação é o Sinistrado e não a Requerente, estando esta impossibilitada de demonstrar o “receio de lesão grave” do seu direito, já que o mesmo não existe na sua esfera jurídica, sendo inequívoca a inviabilidade das pretensões da Requerente.
Por seu turno, o Digno Procurador Geral Adjunto junto desta Relação, pronuncia-se pela improcedência do recurso, na consideração, em síntese, do seguinte:
- A requerente, enquanto entidade empregadora, não é parte legitima para demandar a seguradora neste caso; e, sendo a ilegitimidade uma excepção dilatória, deveria ser a Ré absolvida da instância, nos termos do disposto nos artigos 577º, e) e art.º 576º, 2 do CPC.
-Ainda que assim não se entenda, será um caso de improcedência da acção; o sinistrado do que precisa, antes de mais é de ser tratado, e de receber a indemnização por incapacidade temporária, situação regulada nos artigos 102.º 1 e 108.º do CPT; só depois da alta ou cura clinica se discute o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões e as demais questões.
- Assim não se entendendo, existe erro na forma de processo; para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho o meio próprio é o processo especial previsto no art.º 99º e seguintes do CPT; o sinistrado do que precisa, antes de mais é de ser tratado, e de receber a indemnização por incapacidade temporária, caso previsto no artigo 102º, 1; o erro na forma de processo é uma nulidade de conhecimento oficioso art.º 196º do CPC, com os efeitos previstos no art.º 193.º 1; no caso não seria possível aproveitar quaisquer actos.
II.2.1 Em jeito de enquadramento, começaremos por deixar algumas considerações gerais a propósito do direito à reparação por danos emergentes de acidente de trabalho, do processo emergente de acidente de trabalho e sobre a função dos procedimentos cautelares.
Existe responsabilidade civil quando uma pessoa deve reparar um dano sofrido por outrem. A lei faz surgir uma obrigação em que o responsável é devedor e a vítima credor. Trata-se, portanto, de uma obrigação que nasce directamente da lei [Mário Júlio de Almeida e Costa, Direito das Obrigações, Atlândida Editora, Coimbra, 1968, pp. 151].
Os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho nos termos previstos na lei, no que ao caso importa através do regime constante da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro [art.º 2.º].
É responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho, nos termos previstos na LAT, a pessoa singular ou colectiva de direito privado ou de direito público não abrangida por legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço [art.º 7.º]. Mas como é sabido, no âmbito da responsabilidade por acidentes de trabalho vigora o princípio do seguro obrigatório, ou seja, o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na LAT para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro [art.º 79.º]. Transferida a responsabilidade infortunística é sobre a entidade seguradora que recai a obrigação de reparar os danos emergentes de acidente de trabalho, nos termos previstos na lei.
No domínio dos acidentes de trabalho, o direito à reparação compreende duas espécies de prestações, as prestações em espécie e as prestações em dinheiro [art.º 23.º, da LAT]. As primeiras compreendem as “prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa” [al. a)]; e, as segundas, a “indemnizações, pensões, prestações e subsídios previstos na presente lei.” [al.b)].
As modalidades das prestações em espécie constam enunciadas nas alíneas do art.º 25.º da LAT, abrangendo, para além do mais, a assistência médica e cirúrgica, geral ou especializada, elementos de diagnóstico e de tratamento, assistência medicamentosa e farmacêutica, cuidados de enfermagem e serviços de reabilitação.
Quanto às modalidades das prestações em dinheiro, cabe ter presente que a redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado em consequência de acidente de trabalho pode determinar diferentes situações de incapacidade, distinguindo-se, desde logo, entre as incapacidades temporárias e as permanentes para o trabalho. As primeiras podem ser parciais ou absolutas; e, as segundas, podem ser parciais, absolutas para o trabalho habitual e absolutas para todo e qualquer trabalho (cfr. art.º 48.º da LAT).
Essas incapacidades são determinadas de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, sendo o grau expresso em coeficientes (art.ºs 20.º e 21.º da LAT) e conferem ao sinistrado o direito às prestações definidas no art.º 47.º e no referido art.º 48.º da LAT. Nos termos deste artigo, a reparação ao sinistrado é efectuada através de indemnização ou pensão anual e vitalícia, consoante se trate de uma incapacidade temporária ou de uma incapacidade permanente.
O empregador que tenha transferido a responsabilidade emergente de acidente de trabalho relativamente aos seus trabalhadores, como a lei lhe impõe, deve participar à seguradora a ocorrência do acidente, no prazo de vinte e quatro horas, a partir da data do conhecimento (art.º 87.º/1, da LAT).
Participado o sinistro à seguradora, competirá a esta fazer a participação ao tribunal competente nos casos enunciados nos n.ºs 1 a 3, do art.º 90.º da LAT, nomeadamente, os seguintes: quando os seus serviços clínicos considerem o sinistrado clinicamente curado – alta clínica – mas resultando das lesões incapacidade permanente; nos casos de morte do sinistrado; e, ainda, em todos os casos de incapacidade temporária que, consecutiva ou conjuntamente, ultrapassem 12 meses.
Porém, no que aqui releva, aos sinistrados assiste a faculdade de poderem fazer a participação do acidente ao Tribunal competente em qualquer altura [art.º 92º al. a), da LAT], direito que devem exercer sempre que entendam que os seus direitos não estão a ser garantidos.
É com a participação ao Tribunal competente, em concreto, nos serviços do Ministério Público, que se inicia o processo especial para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho, regulado nos artigos 99.º a 150.º do CPT, o qual compreende duas fases distintas: uma primeira, chamada fase conciliatória, de realização obrigatória e sob a direcção do Ministério Público; e, uma segunda, a fase contenciosa, de realização eventual e sob a direcção do Juiz.
Através da primeira, como a sua própria denominação o indica, procura-se alcançar a satisfação dos direitos emergentes do acidente de trabalho para o sinistrado através da composição amigável, embora necessariamente sujeita a regras legais imperativas (direitos indisponíveis), atendendo aos interesses de ordem pública envolvidos. Para possibilitar aquele objectivo, a tramitação desta fase compreende, por sua vez, três fases, uma primeira, de instrução, que tem em vista a recolha e fixação de todos os elementos essenciais à definição do litígio, de modo a indagar sobre a“(..) veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes”, habilitando o Ministério Público a promover um acordo susceptível de ser homologado (art.ºs 104.º 1, 109.º e 114.º); uma segunda, que consiste na realização do exame médico singular, devendo este no relatório “deve indicar o resultado da sua observação clínica, incluindo o relato do evento fornecido pelo sinistrado e a apreciação circunstanciada dos elementos constantes do processo, a natureza das lesões sofridas, a data de cura ou consolidação, as sequelas e as incapacidades correspondentes, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer após obtenção de outros elementos clínicos ou auxiliares de diagnóstico” (art.ºs 105.º e 106.º); e, finalmente, a tentativa de conciliação presidida pelo Ministério Público, com a finalidade primordial de obtenção de acordo susceptível de ser homologado pelo Juiz (art.º 109.º) [Cfr. João Monteiro, Fase conciliatória do processo para a efectivação do direito resultante de acidente de trabalho – enquadramento e tramitação, Prontuário do Direito do Trabalho, n.º 87, CEJ, Coimbra Editora, pp. 135 e sgts.].
Importando ter presente, como refere o Digno Procurador Geral Adjunto no seu parecer, bem assim a própria recorrente, nos termos do n.º1, do art.º 102.º do CPT, “Se o sinistrado ainda não estiver curado quando for recebida a participação e estiver sem tratamento adequado ou sem receber a indemnização devida por incapacidade temporária, o Ministério Público solicita perícia médica, seguida de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 108.º [..]”. Este tipo de casos surgem normalmente por participação efectuada pelo próprio sinistrado, apontando a norma para uma realização mais expedita daquelas diligências, entenda-se, tão imediata quanto possível e, logo, sem que deva ser prejudicada pela recolha de elementos – instrução -, que neste caso iá sendo realizada em paralelo, com vista a assegurar com a celeridade desejável a satisfação daqueles direitos ao sinistrado.
Não sendo obtido o acordo, como decorre do art.º 117.º, do CPT, o início da fase contenciosa depende, consoante as questões em divergência, da apresentação de petição inicial ou o requerimento a que se refere o n.º2, do art.º 138.º do CPT.
Deve também ter-se presente, que as acções emergentes de acidente de trabalho têm natureza urgente [art.º 26.º n.º1, al. e), do CPT], significando isso que os prazos processuais estabelecidos na lei ou fixados por despacho do juiz correm continuamente, isto é, não se suspendem nos períodos de férias judiciais, bem assim que correm oficiosamente [n.º3, do mesmo artigo], ou seja, o impulso processual não é exclusivo das partes, cabendo a quem dirige o processo – o Ministério Público ou o Juiz, consoante a fase processual – o dever de assegurar o que se revelar necessário ao desenrolar da tramitação estabelecida na lei. Como bem se compreende, a atribuição da natureza urgente e do dever de impulso oficioso visam conferir maior celeridade à causa, atendendo à natureza das questões objecto de apreciação, isto é, marcadamente de carácter social e interesse público.
No que concerne aos procedimentos cautelares, importa, desde logo, relembrar o princípio constitucional do acesso à tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20º/1, CRP, ao dispor: “A todos é assegurado ao cesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”; vindo, epois o n.º4, do mesmo artigo, estabelecer que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.
A propósito deste normativo, Gomes Canotilho e Vital Moreira [Constituição da República Portuguesa, anotada, Vol 1, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007, P. 416/417], observam o seguinte:
Não é suficiente garantia o direito de acesso aos tribunais ou o direito de ação. A tutela através dos tribunais tem que ser efetiva. O princípio da efetividade articula-se, assim com uma compreensão unitária da relação entre direitos materiais e processuais, entre direitos fundamentais e organização e processo de proteção e garantia. Não obstante reconhecer o direito à proteção de direitos e interesses, não é suficiente garantia o direito de ação para se lograr uma tutela efetiva o princípio da efetividade postula, desde logo, a existência de tipos de ações ou recursos adequados, a existência de tipos de sentenças apropriados às pretensões de tutela deduzida em juízo e clareza quanto ao remédio ou ação à disposição do cidadão.
[…]
O princípio da efetividade está estreitamente relacionado com o direito à decisão da causa em prazo razoável (nº4). O direito à decisão da causa em tempo razoável pressupõe, desde logo, uma formatação processual temporalmente adequada feita pelo legislador (prazos, recursos). Além disso, o sentido da razoabilidade do prazo aponta para a necessidade de a tutela jurisdicional dever assegurar-se em prazo côngruo. (…) As delongas processuais justificarão algumas vezes a imperatividade de medidas provisórias ou cautelares não só para se garantir o direito à tutela judicial, mas também para impedir que a duração do processo origine prejuízos irreparáveis que não poderiam ser evitados ou corrigidos pela decisão judicial ulterior”.
Por decorrência daquele princípio constitucional, o art.º 2.º do CPC, estabelece o seguinte: “A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação”.
Da parte final da norma retira-se que o procedimento cautelar tem por fim obviar ao perigo na demora da declaração e execução do direito, afastando o receio de dano jurídico.
O que justifica o procedimento cautelar é o chamado periculum in mora. Como elucida o Professor José Alberto dos Reis, “Há casos em que a formação lenta e demorada da decisão definitiva expõe o presumido titular do direito a riscos sérios de dano jurídico; para afastar estes riscos, para eliminar o dano, admite-se a emanação duma providência provisória ou interina, destinada a durar somente enquanto não se elabora e profere o julgamento definitivo” [Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 3.ª Edição – Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pp. 623/624].
A função jurisdicional da providência cautelar é antecipar e preparar uma providência ulterior, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa. Por isso estatui o art.º 364.º n.º1, do CPC que “Excepto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção declarativa ou executiva”.
Reporta-se a norma ao n.º1, do art.º 369º, do CPC, nos termos do qual “Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio”. Neste caso, que pressupõe a verificação cumulativa dos dois pressupostos enunciados na norma, o requerente fica liberto do ónus de instaurar a acção principal, passando a recair sobre o requerido, querendo, o dever de “intentar a ação destinada a impugnar a existência do direito acautelado nos 30 dias subsequentes à notificação, sob pena de a providência decretada se consolidar como composição definitiva do litígio” [art.º 371.º/1, CPC].
O n.º1 do art.º 362.º do CPC, com a epígrafe “Âmbito das providências cautelares não especificadas”, determina que “[S]empre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”.
Resulta dessa norma que o decretamento de uma providência cautelar depende sempre da verificação de dois requisitos cumulativos: i) a verificação da aparência de um direito; ii) a demonstração do perigo de insatisfação desse direito aparente.
Por seu turno, o n.º1, do art.º 368.º, do CPC, vem dizer que “A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”.
Daí decorre, que a apreciação do primeiro requisito assenta num juízo de mera probabilidade ou verosimilhança. Já quanto ao segundo, a lei é mais exigente, “(..) pede-se-lhe mais alguma coisa: um juízo senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade mais forte e convincente” [Prof. J. Alberto dos Reis, op.cit., pp.621].
Cabe ter presente que o decretamento da providência apenas alcança uma composição provisória do conflito de interesses, assente no fumus iuris e no periculum in mora que tenham sido sumariamente demonstrados. A solução definitiva há-de resultar da causa de que é dependente o procedimento, isto é, que tem por fundamento o direito que se pretende acautelar através da providência.
No que concerne às medidas com natureza provisória expressamente previstas no âmbito dos processos emergentes de acidentes de trabalho, cabe atender, desde logo, ao art.º 52.º da LAT, com a epígrafe “Pensão provisória”, que evidencia a preocupação do legislador em acudir a este tipo de situações, ao estabelecer que “sem prejuízo do disposto no Código de Processo do Trabalho, é estabelecida uma pensão provisória por incapacidade permanente entre o dia seguinte ao da alta e o momento de fixação da pensão definitiva” (n.º1) destinando-se a mesma “(..) a garantir uma protecção atempada e adequada nos casos de incapacidade permanente sempre que haja razões determinantes do retardamento da atribuição das prestações”(n.º2), a qual é “atribuída pela entidade responsável” (n.ºs 3 e 4), ou seja, automaticamente e sem necessidade de ser requerida ou, mesmo, de determinação pelo tribunal. Dito de outro modo, nas situações de incapacidade permanente, a partir do momento em que os serviços clínicos da entidade seguradora para quem esteja transferida a responsabilidade considerem ter-se alcançado a cura clínica possível, logo, dando alta ao sinistrado, deve esta entidade estabelecer uma pensão provisória devida entre o dia seguinte ao da alta e o momento da fixação da pensão definitiva.
Atentando agora no CPT, com o mesmo fim que caracteriza todo e qualquer procedimento cautelar, isto é, obviar ao perigo na demora da declaração e execução do direito, afastando o receio de dano jurídico, o foro laboral dispõe de procedimentos cautelares próprios – especificados-, regulados nos artigos 33.º A e seguintes, mas também admite o recurso subsidiário a todo o género de providências cautelares previstas no CPC, que se revelem adequadas a garantir a tutela eficaz de direitos emergentes da relação jurídico-laboral, como decorre do art.º 32.º 1, ao estabelecer que “Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum, incluindo no que respeita à inversão do contencioso prevista nesse diploma, com as seguintes especialidades: [..]».
Atentando agora nas medidas com natureza provisória no âmbito dos processos emergentes de acidentes de trabalho no CPT, relevam os artigos 121.º e 122.º.
O primeiro deles, com a epígrafe “Pensão ou indemnização provisória em caso de acordo”, estabelece o seguinte:
1 - Se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho, o juiz, se o autor o requerer ou se assim resultar diretamente da lei aplicável, fixa provisoriamente a pensão ou indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída pelo exame médico, com base na última remuneração auferida pelo sinistrado, se outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação.
2 - Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o juiz retifica a pensão ou indemnização logo que seja conhecido o resultado final do exame médico que define a incapacidade ou lhe reconhece natureza permanente.
3 - Se houver desacordo sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemnização fica a cargo do segurador cuja apólice abranja a data do acidente; se não tiver sido junta a apólice, a pensão ou indemnização é paga pela entidade empregadora, salvo se esta ainda não estiver determinada ou se encontrar em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, caso em que se aplica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
4 - Se não for possível determinar a última remuneração do sinistrado, o juiz toma por base uma remuneração que não ultrapasse o mínimo que presumivelmente deva ser reconhecido como base para o cálculo da pensão ou indemnização.
5 - Se o sinistrado ainda necessitar de tratamento, o juiz determina que este seja custeado pela entidade a cargo de quem ficar a pensão ou indemnização provisória.
Por seu turno, o segundo deles, com a epígrafe, “Pensão ou indemnização provisória em caso de falta de acordo”, dispõe como segue:
1 - Quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente de trabalho, o juiz, a requerimento da parte interessada ou se assim resultar diretamente da lei aplicável, fixa, com base nos elementos fornecidos pelo processo, pensão ou indemnização provisória nos termos do artigo anterior, se considerar tais prestações necessárias ao sinistrado, ou aos beneficiários, se do acidente tiver resultado a morte ou uma incapacidade grave ou se se verificar a situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 102.º
2 - A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado são adiantados ou garantidos pelo fundo a que se refere o n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, se não forem suportados por outra entidade.
3 - Pode o juiz condenar imediatamente na pensão ou indemnização provisória a entidade que considerar responsável, se os autos fornecerem elementos bastantes para se convencer de que a falta de acordo na tentativa de conciliação teve por fim eximir-se à condenação provisória; se no julgamento se confirmar essa convicção, o juiz condena o réu como litigante de má-fé.
4 - Na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas.».
Como ideia essencial, decorre destes artigos a consagração da possibilidade de fixação de pensão ou indemnização provisória na pendência de acção emergente de acidente de trabalho, a ter lugar em dois tipos de situações distintas: a verificação de acordo quanto à existência ou caracterização do acidente como de trabalho (art.º 121.º); em caso oposto, ou seja, na falta de acordo quanto à existência ou a caracterização do acidente como de trabalho (art.º 122º).
Como elucida Albino Mendes Baptista, a fixação de pensão ou indemnização provisória é um meio de tutela provisória para acudir a estas situações e, como tal, uma providência cautelar específica [Código de Processo do Trabalho Anotado, QUID JURIS, 2000, p. 85 e 211].
II.2.2 Revertendo ao caso, começaremos por atentar na posição defendida pela requerente para sustentar o desacerto da decisão recorrida.
A requerente e recorrente pede a condenação da “Requerida a reconhecer a situação de incapacidade do trabalhador para o trabalho desde o dia 13 de Maio de 2022 e a cumprir todas as obrigações, designadamente retribuitivas e financeiras, daí decorrentes”, e “na assunção de todas as despesas decorrentes das consultas, exames complementares de diagnóstico, tratamentos médicos e medicamentosos, cirurgias e tudo demais necessário à completa recuperação do trabalhador”.
E, requereu a inversão do contencioso e o julgamento definitivo da causa, alegando verificarem-se os requisitos legais do art.º 369.º/1 do CPC.
No recurso, no essencial, alega não existir procedimento próprio que acautele o prejuízo decorrente da demora na realização dessa tramitação processual e diligências próprias, até ser possível assegurar os direitos do sinistrado, atribuindo-lhe “pensão ou indemnização provisória e/ou de subvenção de despesas de tratamento”, dado tal só estar previsto para a fase contenciosa, nos termos dos artigos 121º a 125º CPT.
A requerente tem razão quanto a um aspecto, em concreto, a fixação de pensão ou indemnização provisória, bem como a determinação do juiz para que os custos com o tratamento do sinistrado sejam suportados pela entidade a cargo de quem ficar a pensão ou indemnização provisória, quando aquele ainda deles necessite e não haja acordo da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho (121.º/5), apenas têm aplicação quando o processo prossegue para a fase contenciosa.
Melhor explicando, o acordo ou o desacordo quanto à existência ou caracterização do acidente como de trabalho a que se referem, respectivamente, os artigos 121.º e 122.º, é obtido na tentativa de conciliação regulada nos artigos 108.º e seguintes. Em caso de acordo quanto à existência ou caracterização do acidente como de trabalho, o processo prosseguirá para a fase litigiosa em razão da tentativa de conciliação se ter frustrado por não ter sido obtido o acordo quanto a outras questões, p. ex., o grau ou natureza da IPP ou o valor da retribuição. Em caso de desacordo quanto à existência ou caracterização do acidente como de trabalho a tentativa de conciliação frustra-se, desde logo, por essa razão, havendo necessariamente que prosseguir para a fase litigiosa, podendo ainda coexistir outras questões controvertidas.
Mas se assim é, então coloca-se imediatamente a questão de saber se até à tentativa de conciliação o trabalhador (ou beneficiários, em caso de morte do sinistrado), não podem contar com a tutela provisória dos seus direitos, nomeadamente, com a fixação de uma indemnização ou pensão provisória na eventualidade de o processo, por qualquer razão, não evoluir na sua tramitação com a celeridade que é expectável e, para além disso, própria, visto estarmos perante uma acção com natureza urgente [Art.º 26.º n.º 1, al. e) CPT]).
Como parece de mediana compreensão, desde que esteja em causa a subsistência do sinistrado (ou beneficiários) por entretanto se verem privados dos rendimentos normais obtidos pelo trabalho, não poderá deixar de haver um meio processual que dê resposta a essa situação. De resto, a lei assim o impõe no n.º2, do art.º 2.º, do CPC, acima transcrito.
Ora, como se deixou dito, para os casos em que não há providência específica, o CPT admite o recurso subsidiário a todo o género de providências cautelares previstas no CPC, que se revelem adequadas a garantir a tutela eficaz de direitos emergentes da relação jurídico-laboral (art.º 32.º 1).
Para se saber qual o procedimento cautelar adequado para antecipar e preparar a providência ulterior, que há-de definir em termos definitivos a relação jurídica litigiosa, é necessário atender à causa de pedir, isto é, aos fundamentos em que se sustenta o efeito jurídico que se pretende assegurar antecipadamente, bem assim a esse mesmo efeito, traduzido no pedido. O objecto do procedimento cautelar é definido pela conjugação da causa de pedir com o pedido formulado, como decorrência lógica daquela.
Nos casos em que a concreta situação de perigo que o sinistrado pretende acautelar é a sua subsistência até à realização da tentativa de conciliação, para tanto pedindo que a entidade responsável lhe assegure provisoriamente uma valor mensal como reparação pelo dano provocado pela situação de incapacidade para prestar trabalho e auferir a correspondente retribuição, vem sendo entendido pela jurisprudência, inclusive por este mesmo colectivo [Ac. de 30 de Maio de 2018, proc.º 20692/17.0T8PRT-A.P1, relatado pelo aqui relator, disponível em www.dgsi.pt], que os mesmos são susceptíveis de se enquadrarem no procedimento cautelar especificado de arbitramento de reparação provisória, regulado no artigo 388.º, do CPC, onde se estabelece o seguinte:
[1] Como dependência da ação de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.
[2] O juiz defere a providência requerida desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.
[3] A liquidação provisória, a imputar na liquidação definitiva do dano, é fixada equitativamente pelo tribunal.
[4] O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano suscetível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.
Alegando a requerente que o sinistrado está a receber o equivalente a 60% da sua retribuição base, entenda-se, valor suportado pela segurança social por via da situação de baixa atribuída pela médica de família, se ainda assim se verificasse uma situação de necessidade pondo em causa o seu sustento ou habitação – e fosse essa a única situação a demandar resposta provisória obviando ao perigo na demora da declaração e execução do direito -, o procedimento cautelar especificado de arbitramento de reparação provisória, regulado no artigo 388.º, do CPC, poderia ser o meio processual adequado.
Porém, já não o seria para determinar, a título de medida cautelar, que a requerida seguradora assumisse “todas as despesas decorrentes das consultas, exames complementares de diagnóstico, tratamentos médicos e medicamentosos, cirurgias e tudo demais necessário à completa recuperação do trabalhador”.
Mas, diversamente do defendido pela requerente, também não seria o procedimento cautelar comum.
Estando em causa quer a indemnização por incapacidade temporária quer a falta de tratamento adequado, o meio processual próprio para dar resposta mais célere, ainda que provisória, a ambas as situações, é o próprio processo especial emergente de acidente de trabalho, nomeadamente, por via do disposto no art.º 102.º., com a marcação imediata de exame médico, seguido de tentativa de conciliação, nos termos do art.º 108.º, do CPT, a realizar logo na sequência daquele exame, no termo da qual pode o sinistrado – representado pelo Ministério Público, caso não disponha de advogado - recorrer ao disposto no art.º 121.º do CPT, requerendo a fixação de indemnização “pela incapacidade atribuída pelo exame médico, com base na última remuneração auferida pelo sinistrado, se outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação” [n.º1], e que seja determinado que a entidade a cargo de quem ficar a indemnização provisória suporte os custos como tratamento ainda necessário [n.º5].
Note-se, que para o Tribunal poder fixar uma indemnização provisória a cargo de uma entidade e concomitantemente determinar-lhe que suporte os custos com os tratamentos necessários – podendo estar em causa prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado - é indispensável que disponha de um laudo médico de onde resulte uma prova indiciária imparcial e segura, quer quanto ao grau de incapacidade – a fixar face às regras da TNI - quer quanto às lesões verificadas e tratamento mais adequado. Ora, essa prova só pode resultar do exame médico pericial regulado nos artigos 105.º e 106.º do CPT.
Assim, em casos com esses contornos, pelas especificidades das questões que demandam medidas com natureza provisória, a providência cautelar comum não é o meio próprio para lhe dar reposta, não só por a arquitectura desse meio processual não se revelar adequada para habilitar o juiz a proferir uma decisão cautelar, mas também, e desde logo, em razão do próprio processo emergente de acidente de trabalho, logo na fase conciliatória, prevenir a possibilidade de verificação dessas situações, que demandam medidas imediatas, consagrando soluções que permitem com a celeridade desejável, tanto mais que tem natureza urgente, e sequer sem dependência do impulso processual do sinistrado e da constituição de mandatário -, reunir os elementos indispensáveis para a prolação de decisão que entretanto garanta a satisfação dos direitos do sinistrado, obviando ao perigo na demora da declaração e execução do direito.
Como bem refere o Digno Procurador Geral Adjunto no último dos argumentos do seu seu parecer, o erro na forma de processo é uma nulidade de conhecimento oficioso – art.º 196º do CPC – e em tempo de ser conhecida. E, embora, importe unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. – 193º, 1, CPC -, no caso em concreto – se outras razões não obstassem ao prosseguimento da instância cautelar -, não seria possível aproveitar quaisquer actos, atentas as especificidades do processo emergente de acidente de trabalho.
Vale isto por dizer, que o Tribunal a quo decidiu com acerto ao ter concluído estar-se “perante um erro na forma do processo, já que a finalidade que se pretende atingir com a presente providência cautelar se esgota com a instauração da acção acima indicada com a mera apresentação da participação de sinistro”.
Não é despiciendo deixar claro que também não tem cabimento a requerente ter requerido a inversão do contencioso e o julgamento definitivo da causa. Como referimos, do n.º1, do art.º 369º, do CPC, decorre que o decretamento da inversão do contencioso depende da verificação cumulativa dos dois requisitos enunciados na norma, entre eles que “a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio”. Ora, pelas razões acabadas de enunciar, e não podendo deixar de ter presente que o processo emergente de acidente de trabalho é o (único) meio processual próprio para definir o direito reparatório que assiste aos sinistrados (ou beneficiários, em caso de acidente mortal), só pode concluir-se que esse requisito não se verifica.
Prosseguindo. No caso, o acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador AA ocorreu no dia 13 de Maio de 2022, e foi participado pela requerente à seguradora. Por determinação dos serviços desta, o sinistrado realizou exame complementar de diagnóstico, nomeadamente, ressonância magnética, que revelou “ruptura de espessura praticamente completa do supra-espinoso, na sua vertente bursal, com uma extensão ântero-posterior de cerca de 10mm e com uma retrassão tendinosa de cerca de 13mm”. Seguiram-se três consultas de avaliação - em 20, 21 e 29 de Junho – e, subsequentemente, em 05 de Julho de 2022, a requerida seguradora comunicou formalmente ao sinistrado que “a patologia que V/ Exª. apresenta, não pode ser considerada como consequência de qualquer Acidente de Trabalho, pelo que não podemos assumir qualquer responsabilidade pelo tratamento da referida lesão”.
Face a esta posição da seguradora, não estando o sinistrado curado e carecendo de tratamento médico, designadamente, como alegado pela requerente, ser sujeito a intervenção cirúrgica imediata, de modo a que a lesão não progrida e não se torne irreparável, seria expectável que aquele tivesse diligenciado logo, ou pelo menos com alguma imediação, de modo a proceder à participação do acidente de trabalho no Tribunal competente, para desencadear o início do processo emergente acidente de trabalho com vista à salvaguarda dos seus direitos.
Acontece, porém, que a requerente veio instaurar a presente providência cautelar em 8 de Agosto de 2022, ou seja, decorrido mais de um mês sobre aquela comunicação da seguradora, e pelo menos até 09 de Agosto de 2022, data em que a secção de processos prestou a informação em cumprimento do determinado pela Senhora Juíza, não existia ainda sinal de processo emergente de acidente de trabalho relativamente ao sinistrado, o que vale por dizer que este não terá feito a necessária participação.
Ora, neste quadro, não se vê como pretendia a requerente demonstrar o perigo de insatisfação desse direito aparente - periculum in mora-, um dos requisitos de verificação cumulativa para conduzir ao decretamento de uma providência cautelar.
Mas há mais. Como refere a requerida seguradora, o titular do alegado direito à reparação é o sinistrado e não a Requerente, pelo que está impossibilitada de demonstrar o “receio de lesão grave” do direito, já que o mesmo não existe na sua esfera jurídica. Com efeito, os únicos titulares do direito à reparação por danos emergentes de acidente de trabalho são o trabalhador sinistrado, ou os seus beneficiários, em caso se acidente mortal. Assim decorre inequivocamente da LAT, desde logo, do seu art.º 2.º.
O que vale por dizer, que logo à partida não se verifica o outro dos requisitos cumulativos de que depende o decretamento de uma providência cautelar, ou seja, a verificação da aparência de um direito.
Aqui chegados, como derradeiro ponto a apreciar, coloca-se a questão da legitimidade processual, suscitada pelo Digno Procurador Geral Adjunto no seu parecer.
Como é sabido, para que o juiz deva e possa pronunciar-se sobre o mérito da causa, julgando-a procedente ou improcedente, é preciso que se verifiquem determinados pressupostos processuais: “Trata-se das condições mínimas consideradas indispensáveis para, à partida, garantir uma decisão idónea e uma decisão útil da causa” [Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1985, p. 104].
Não se verificando algum desses requisitos processuais, ocorre uma excepção dilatória, em regra de conhecimento oficioso, devendo o juiz, se a falta não for sanada, abster-se de apreciar o mérito da causa, para proferir sentença de absolvição do réu da instância [cfr. art.ºs 287.º, 577.º e 578.º do CPC].
Um desses pressupostos processuais é a legitimidade das partes. Diz-nos o artigo 30.º do CPC, com a epígrafe “Conceito de legitimidade”, o seguinte:
1 - O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Como observa Antunes Varela [Op. cit., p. 129], “Ser parte legítima na ação é ter o poder de dirigir a pretensão deduzida em juízo ou a defesa contra ela oponível. A parte terá legitimidade como autor, se for ela quem juridicamente pode fazer valer a pretensão em face do demandado, admitindo que a pretensão exista; e terá legitimidade como réu, se for ela a pessoa que juridicamente pode opor-se à procedência da pretensão, por ser ela a pessoa cuja esfera jurídica é diretamente atingida pela providência requerida”.
É sabido que o n.º3, do art.º 30.º, para ultrapassar as dificuldades com a determinação da legitimidade processual, estabelece uma regra supletiva, entendendo-se que deve ser apurada em função da relação controvertida, tal como configurada pelo autor na petição inicial. A legitimidade é aferida em função da relação jurídica objecto da ação, tendo em conta os fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos, nos termos em que foi alegada pelo autor.
Como sintetiza José Lebre de Freitas [A Ação Declarativa Comum, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2013, p. 110], “As partes, tal como o autor as determina ao propor a acção (contra o réu), devem ser aquelas que perante os factos narrados na petição apresentada em juízo, o direito substantivo considera como as que podem ocupar-se do objeto do processo (art.30). Se não forem, há ilegitimidade processual [..]».
Este é também o entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, como o afirma o sumário do Acórdão do STJ, de 14-10-2004 [Proc.º 04B2212, Conselheiro Araújo Barros, disponível em www.dgsi.pt], onde se lê: “[1] A legitimidade processual, que se não confunde com a denominada legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido, afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como os apresenta o autor, independentemente da prova dos factos que integram a última. Assim, a parte é legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efectivamente seu titular”.
No caso concreto, considerada a relação material controvertida tal qual configurada pela Requerente, atenta a causa de pedir e as pretensões cautelares formuladas, ressalta à evidência não ser ela a titular dos direitos que pretende ver acautelados, mas antes o seu trabalhador AA, que sofreu o acidente de trabalho e, logo, como se deixou dito, é o único titular do direito à reparação pelos danos alegadamente emergentes daquele evento. Assim decorre da LAT, desde logo, do seu art.º 2.º, mas para além disso as pretensões formuladas visam a condenação da requerida a satisfazer determinadas prestações ao aludido trabalhador, nomeadamente, “[..] a reconhecer o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a lesão sofrida pelo trabalhador”, a reconhecer a situação de incapacidade do trabalhador para o trabalho desde o dia 13 de Maio de 2022 e a cumprir todas as obrigações, designadamente retribuitivas e financeiras, daí decorrentes” e “na assunção de todas as despesas decorrentes das consultas, exames complementares de diagnóstico, tratamentos médicos e medicamentosos, cirurgias e tudo demais necessário à completa recuperação do trabalhador”.
Conclui-se, pois, que a requerente não tem legitimidade processual para a presente providência cautelar.
Por conseguinte, ainda que outra razões não houvesse, desde logo, mesmo que não se verificasse o erro na forma de processo, sempre o Tribunal a quo deveria julgar verificada a excepção dilatória de ilegitimidade processual da Requerente, em consequência absolvendo a Requerida da instância cautelar [art.ºs 278.º /1/al. d), 576.º, 577.º al e), e 578.º].
Cabe, assim, julgar o recurso improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente, atento o decaimento (art.º 527.ºCPC).

Porto, 6 de Fevereiro de 2023
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Teresa Sá Lopes