Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0420511
Nº Convencional: JTRP00034646
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DOCUMENTO
PROPRIEDADE
CERTIDÃO
Nº do Documento: RP200403160420511
Data do Acordão: 03/16/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - A certidão matricial apenas prova que o prédio (rústico ou urbano) se encontra inscrito na respectiva matriz em nome de determinada pessoa.
II - Mas nunca que o prédio é propriedade dessa pessoa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I - Relatório
X....., viúva e H..... e marido B....., casados, residente no lugar de....., freguesia de....., concelho de....., intentaram a presente acção com processo sumário contra D..... e mulher R....., casados, residentes no lugar de....., freguesia de....., concelho de..... pedindo:
a) que se declare serem as AA. legítimas donas do prédio rústico sito no lugar de....., freguesia de....., denominado....., com a área de 1798 m2, a confrontar do norte com G....., sul com M..... e do nascente e poente com caminho, inscrito na matriz sob o artigo 1427 e descrito da Conservatória do Registo Predial de..... como sendo a 1ª Gleba do prazo n.º 18.321;
b) que se condenem os Réus a reconhecer a propriedade das Autores sobre o referido prédio e a entregar o mesmo aos Autores, declarando-se a posse dos RR. insubsistente, ilegal e de má fé
c) que se ordene o cancelamento de qualquer registo que, porventura, do mesmo prédio tenha sido efectuado a favor dos Réus.

Fundamentaram o pedido alegando, em resumo, que:
Adquiriram o referido prédio por partilha efectuada no inventário a que se procedeu por óbito de P....., marido da Autora X..... e pai da Autora H....., tendo inscrito a aquisição a seu favor no registo Predial;
Há mais de 60 anos que por si e seus antepassados sempre estiveram na posse pública, pacifica e de boa fé , do referido prédio, pelo que sempre o teriam adquirido por usucapião;
Há cerca de um ano os Réus, abusivamente, apossaram-se do dito prédio dos Autores, mantendo-se ilegalmente e contra a vontade dos Autores na posse do mesmo.

Contestaram os RR. alegando, em síntese, que o prédio que os Réus ocupam e do qual são legítimos possuidores, situado no lugar de......, é e sempre foi um prédio urbano, diferente e sem qualquer correspondência com o prédio rústico reivindicado pelos Autores que não é o mesmo nem tem qualquer relação com o prédio dos Réus.
Concluíram pela improcedência da acção.
Replicaram ainda os Autores, respondendo a pretensa defesa por excepção dos Réus, concluindo como na petição.
Foi proferido despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, da qual não houve reclamações.
Instruída a causa procedeu-se a julgamento e respondeu-se à matéria da base instrutória, não tendo as respostas sido objecto de qualquer reparo.

De seguida foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência:
- declarou serem as Autoras legitimas donas do prédio identificado nos artigos 1º, 2º e 3º da petição inicial;
- ordenou o cancelamento de qualquer registo que do mesmo prédio tenha sido efectuado a favor dos Réus;
- condenou os Réus a reconhecerem o direito de propriedade das Autoras sobre o referido prédio e a restituírem-lhes a parte do mesmo que ocupam.

Inconformados os Réus interpuseram o presente recurso de apelação, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões:
1. Os recorrentes defenderam-se por impugnação e, também, por excepção peremptória;
2. Alegando que o seu prédio não é o mesmo prédio que os AA. reivindicam;
3. Que o seu prédio é um prédio urbano e que o prédio dos AA. é um prédio rústico;
4. Que o seu prédio se localiza em lugar diferente do lugar da situação do prédio dos AA;
5. No despacho saneador o Meritíssimo Juiz não se pronunciou sobre a excepção invocada;
6. Ao não fazê-lo o Meritíssimo Juiz violou o estatuído na alínea b) do n.º 1 do art.º 510º do C.P.C.;
7. Violação que conduz à nulidade de todo o despacho saneador;
8. Os recorrentes alegaram outras circunstâncias cognoscíveis, nomeadamente, localização dos prédios, natureza dos mesmos, ocupação e proveniência;
9. Por força do estatuído nos artigos 749º e 715º ambos do C.P.C., o Tribunal de Recurso deverá conhecer, também, delas;
10. O mesmo despacho saneador viola, formalmente, o estatuído na alínea a) do n.º 1 do art.º 510º do C.P.C.;
11. Na verdade, à base instrutória apenas foram levados factos articulados pelos AA. e não aqueles que os Réus levaram ao processo na sua contestação e que eram controvertidos;
12. Deve aplicar-se o estatuído no art.º 729º do C.P.C., devendo o processo voltar ao Tribunal recorrido para novo julgamento e de forma a colmatar-se essa lacuna;
13. No caso dos autos há manifesta deficiência da matéria quesitada, nomeadamente, a omissão da matéria da contestação;
14. Devendo o julgamento anular-se com fundamento na deficiência de quesitos;
15. Ao não fazê-lo, o Meritíssimo Juiz coarctou o direito de defesa dos RR., violando o art.º 510º do C. P.C. n.º 1 do C.P.C.;
16. O próprio questionário dos autos encontra-se viciado;
17. Não se colocam lá questões de facto, mas sim questões de direito;
18. Configurando-se questões de direito, viola-se o estatuído no artigo 511 n.º 1 do C.P.C.;
19. Ilegalidade que conduz inexoravelmente á sua nulidade;
20. Nulidade invocável a todo o tempo;
21. Os recorrentes, através de documento autêntico, provaram que desde 1963 têm o seu prédio urbano inscrito na Repartição de Finanças de.....;
22. Com a presunção da sua autenticidade, bem como dos factos nele atestados, que não foi ilidida, deveria ter sido contemplada a força probatória desse documento;
23. O Meritíssimo nem sequer se pronunciou sobre tal documento;
24. Ao não fazê-lo violou o disposto no art.º 659º do C.P.C.;
25. A matéria dada como provada e porque conclusiva, torna imperioso anular a decisão proferida nos termos do art.º 712º do C.P.C.;
26. Os fundamentos de facto, não é de somenos importância, contradizem os fundamentos de direito, aplicando-se norma jurídica ao qual o caso não se subsume;
27. O que impõe a nulidade do decidido;
28. Os factos dados como provados não chegam para fundamentar a invocada "usucapião do prédio".
29. São exíguos, não podendo conduzir à conclusão da existência da propriedade dos AA.;
30. A lei é muito exigente na verificação desses requisitos, tendo o Meritíssimo Juiz descorado essa apreciação.
31. Deveria, também, o Meritíssimo Juiz, nos poderes que a lei lhe confere, perante o despacho saneador deficiente, obscuro, complexo e ilegal, ampliar a base instrutória da causa;
32. Ao não fazê-lo violou-se o estatuído na alínea f) do n.º 2 do art.º 650º do C.P.C.;
33. A sentença recorrida viola frontalmente o estatuído nos artigos 510º, 511º, 650º, 659º, 668º, 712º, 715º, 729º, e 749º, todos do C.P.C. e o art.º 371º do C. Civil, devendo anular-se todo o processado a partir dos articulados e, se assim se não entender, ser declarada nula a sentença nos termos do art.º 668º do C.P.C. ou julgar-se improcedente a pretensão dos AA..

Os Autores contra-alegaram defendendo a improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais cumpre decidir
*
II – Questões a decidir
Em face das alegações dos apelantes que como é sabido delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a decidir:
a) se ocorre a invocada nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia ou contradição entre os fundamentos e a decisão;
b) se há deficiência da decisão sobre a matéria de facto que justifique a sua anulação e consequente repetição do julgamento;
c) Se ocorrem e podem ser invocadas e conhecidas em sede de recurso as invocadas nulidades do A) despacho saneador e a reclamada deficiência da base instrutória;
d) Se os factos provados são suficientes para fundamentar a procedência da acção

III – Fundamentos
1. De facto:
A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
1. As AA. são donas em comum e na proporção de metade para cada, do prédio rústico de terra de mato e cultivo, sito no lugar de....., denominado....., a confrontar do norte com G....., sul com M..... e do nascente e poente com caminho, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1427;
2. Este prédio acha-se descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho como sendo a primeira gleba do prazo nº 18.321;
3. Está inscrito a favor das AA. pela inscrição 82.107, a fls. 14 do livro G-104 e é situado na freguesia de.....;
4. O referido prédio veio á posse das AA por lhes ter ficado a pertencer no Inventário a que se procedeu por óbito de P....., seu marido e pai, falecido no dia 01 de Março de 1964;
5. Desde o falecimento do marido e pai das AA. e há mais de 30, 40, 50 e 60 anos, por si e antepossuidores, as AA., têm cortado mato, pinheiros e eucaliptos no referido prédio, fazendo as limpezas e recebendo rendas;
6. Há cerca de um ano até hoje os RR apossaram-se de parte do prédio referido, como se seu fosse, limpando-o e fazendo muros.

2. De Direito
Os apelantes arguiram a nulidade da sentença recorrida, por alegada contradição entre os “fundamentos de facto e os fundamentos de direito” e por não se ter pronunciado sobre a força probatória da certidão matricial por eles junta aos autos, referente ao prédio urbano de que se dizem legítimos donos e possuidores.
Invocam ainda supostas nulidades do despacho saneador e da base instrutória.
Em relação a estas últimas trata-se de questões novas que os apelantes vieram suscitar apenas em sede de recurso, não tendo atempadamente deduzido reclamação contra a base instrutória, nem arguido a só agora invocadas nulidade do despacho saneador.
Conforme o disposto no artigo 676º, do CPC, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais. Daí que, como salienta J. R. Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 266, e a jurisprudência tem afirmado uniformemente, não visando os recursos criar decisões sob matéria nova, não podem tratar-se neles, salvo questões de conhecimento oficioso, questões que não tenham sido apreciadas no tribunal recorrido (v., entre outros, os Acs. do STJ de 21-01-93, CJ-STJ, Tomo I, p. 71 e de 25-02-93, CJ-STJ, tomo I, p. 150).
Como assim, não tendo os apelantes reclamado da decisão que seleccionou os factos assentes e organizou a base instrutória, nem invocado as só agora arguidas nulidades do despacho saneador, não podem tais questões ser apreciadas em sede de recurso.
Todavia sempre se dirá que é manifesta a falta de razão dos apelantes quanto à invocada deficiência da base instrutória e quanto às invocadas nulidades do despacho saneador.
Ao contrário do que sustentam, na sua contestação não deduziram qualquer excepção, constituindo a alegação de que o prédio reivindicado não é o mesmo prédio que os Réus possuem, mera impugnação motivada e não defesa por excepção (cfr. artigo 487º, n.º 2, do CPC).
Como assim, não houve omissão de conhecimento no saneador de qualquer excepção, visto que nenhuma foi deduzida.
Também não ocorre a invocada deficiência da matéria incluída na base instrutória.
A apontada deficiência decorreria, na versão dos apelantes, do facto de não terem sido levados à base instrutória factos (que não indicam em concreto) alegados na sua contestação.
Porém, tendo em conta o pedido e a causa de pedir, as regras do ónus de prova, bem como a posição assumida pelos ora apelantes na sua contestação, era irrelevante para a decisão da causa e, como tal, não tinha que ser levada à base instrutória, a matéria de facto alegada na contestação.
Não oferece dúvida que a acção instaurada pelo apelado é um típica acção de reivindicação.
Dizendo ter adquirido o prédio que identificam na petição inicial, por sucessão e se outra causa não houvesse, também por usucapião, e que os Réus o ocupam sem titulo que legitime a ocupação, os Autores pedem o reconhecimento do direito de propriedade sobre aquele prédio e a condenação dos Réus na restituição do mesmo.
Os Réus não invocaram qualquer titulo que legitime a ocupação do prédio identificado pelos Autores, sustentando apenas que aquele prédio não é o mesmo que eles possuem e do qual se dizem donos e legítimos possuidores.
Sendo assim configurada a relação material controvertida, os factos relevantes para a decisão da causa, eram apenas os que foram considerados assentes, por documento e acordo das partes, e aqueles que, por controvertidos e relevantes, foram levados à base instrutória. Perante a contestação dos Réus, ora apelantes, o que interessava apurar eram apenas os factos atinentes à invocada propriedade das Autoras sobre o prédio reivindicado e se este estava na posse dos Réus. Não invocando estes, qualquer titulo que legitime a ocupação, eram irrelevantes os factos constantes da contestação. Por outro lado, cabendo aos Autores o ónus de prova de que o prédio reivindicado era o mesmo que estava a ser ocupado pelos Réus, não tinha interesse formular, além da versão dos Autores, um quesito na negativa, a perguntar se o prédio reivindicado não era o mesmo que os RR possuíam.
Alegam ainda os apelantes, sem concretizar, que a base instrutória contem matéria conclusiva e de direito. Porém, analisada a matéria da base instrutória, não se vislumbra na mesma qualquer matéria conclusiva ou de direito e que, como tal, não possa ser tida em conta para fundamentar o conhecimento do mérito da acusa.
Não se verificando a apontada deficiência da matéria de facto carece de fundamento a pretendida anulação e repetição do julgamento.
Em relação à sentença o apelante, como acima se referiu, invoca uma pretensa contradição entre os fundamentos e a decisão, bem como uma alegada omissão de pronúncia, por não ter tido em conta a alegada força probatória do documento junto a folhas .
Não fundamenta, porém, em concreto nem, analisada a sentença, se vislumbra a invocada contradição entre os fundamentos e a decisão.
E em relação à invocada omissão de pronúncia, é também manifesta a improcedência da arguida nulidade.
Apenas há omissão de pronuncia quando o tribunal deixa de decidir a questão que devia conhecer e não quando deixa de apreciar qualquer argumento ou razão formulada pelas partes relacionada com essa questão (v., entre outros, o Ac. do STJ de 5-11-80, BMJ, n.º 301, p. 395).
No caso dos autos a decisão recorrida tomou posição sobre todas as questões de que devia conhecer.
A apreciação do valor probatório do referido documento, não constitui uma questão a decidir. O que havia que apreciar era apenas o valor probatório daquele documento, no conjunto das provas produzidas, quanto á decisão da matéria de facto. E ao contrário do que defendem os apelantes não resulta dos autos que não tenha sido apreciado o valor probatório do documento em causa. Não tem, porém, o referido documento o valor probatório que os apelantes lhe atribuem. Com, efeito, ao contrário do que defendem, aquele documento (certidão matricial) prova apenas que o prédio urbano nele identificado está inscrito na matriz em nome dos apelantes. Não prova que o prédio a que o mesmo se refere seja propriedade dos apelante, nem que seja o mesmo, ou parte, do prédio reivindicado pelos Autores.
Não ocorre, pois, a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
*
Sustentam, por último, os apelantes os factos provados não conduzem à procedência da acção.
Mas também sem razão.
Vejamos:
Dispõe o art.º 1311º, n.º 1, do Código Civil, que «o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence».
Os Autores deduziram contra os Réus, com base na citada disposição legal, o pedido típico da acção de reivindicação: pedem a condenação dos Réus a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre o prédio identificado na petição inicial e a restituírem-lhe a posse do mesmo prédio.
Na dita acção cabe ao autor provar a invocada propriedade e a detenção do bem por parte do réu, cabendo a este invocar e provar o facto impeditivo da entrega ou restituição. Caso contrário, não demonstrando que tem sobre ele outro qualquer direito real que justifique a sua posse ou que o possui por virtude de direito pessoal bastante, nada obstará à sua restituição (cfr. acórdãos da Relação do Porto de 22/1/1994 e de 25/5/1995, Colectânea de Jurisprudência, T.s I e III, pág.s 216 e Seg.s e 223 e Seg.s, respectivamente; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26/4/1994 e de 7/2/1995, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. II e T. I, pág.s 62 e Seg.s e 67 e Seg.s, respectivamente). Pode, assim, o réu defender-se de duas maneiras:
a) atacando o pedido de reconhecimento do direito de propriedade que o reivindicante se arroga, alegando que a coisa pertence a outrem, ou mesmo a ele (com a invocação da excepção peremptória da usucapião do direito de propriedade); ou
b) atacando o pedido de restituição da coisa, ou seja, não negando o direito de propriedade do reivindicante, mas contestando o seu dever de a entregar, quer com base em qualquer relação (real ou obrigacional), que lhe confira a posse ou a retenção da coisa (a título de usufrutuário, de locatário, de credor pignoratício, etc.), quer, ainda, com algumas situações especiais previstas na lei que lhe facultem, por exemplo, o direito de retenção (cfr., acórdão da Relação do Porto, de 15/7/1991, Colectânea de Jurisprudência, T. IV, pág. 241).
No caso dos autos os Autores beneficiam da presunção, não ilidida, da titularidade do direito de propriedade sobre o prédio reivindicado, por se encontrar registada a seu favor a aquisição do mesmo por sucessão (art.º 7º do CRP).
Assim, ainda que se concorde com os apelantes, na parte em que defendem que os factos provados são insuficientes para se pode concluir pela também invocada aquisição originária, por usucapião, aquela presunção, não ilidida, só por si, é suficiente para a procedência do pedido reconhecimento do direito de propriedade das Autoras sobre o prédio reivindicado.
E não foi invocada pelos Réus qualquer situação susceptível de obstar ao pedido de restituição do prédio em causa aos Autores. Limitaram-se a alegar que o prédio reivindicado não era o mesmo que estava na posse dos Réus. Porém, veio a provar-se que efectivamente os Réus ocupam parte do prédio reivindicado, a qual estão obrigados a restituir, na falta de alegação e prova de que a mesma lhe pertence ou de qualquer situação real ou obrigacional que lhe confira posse ou detenção.
Não foram, pois, violadas as disposições legais invocadas pelos apelante, não merecendo qualquer censura a decisão recorrida.

III – Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
*
Porto, 16 de Março de 2004
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves