Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001543 | ||
| Relator: | LEITÃO SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSãO REMIçãO CALCULO DE PENSãO CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP199105279140168 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST ART282 N1 N3. CPT81 ART151. PORT 760/85 DE 1985/10/04. PORT 632/71 DE 1971/11/19. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1991/03/13 IN DR IS DE 1991/04/01. | ||
| Sumário: | I- A declaração de inconstitucionalidade da al. b) do n. 3 da Port. 760/85, de 4 de Outubro, implica a nulidade absoluta com efeitos retroactivos a data da entrada em vigor dessa Portaria e com repristinação das normas por ela revogadas, como o impõe o art. 282 n. 1 da Constituição. II- Ha, pois, que proceder a novo calculo, em conformidade com a Port. 632/71, de 19 de Novembro, da pensão remida e paga e que fazer a entrega da diferença apurada. III- Não esta abrangido pelo caso julgado, o despacho em que o juiz se limita a cumprir o artigo 151 do Codigo de Processo do Trabalho, ordenando, apos a admissão da remição ou a verificação da sua obrigatoriedade, que se proceda ao calculo do capital de remição, pelo que nada obsta a qualquer ulterior rectificação quanto ao montante do capital de remição. | ||
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