Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140168
Nº Convencional: JTRP00001543
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSãO
REMIçãO
CALCULO DE PENSãO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP199105279140168
Data do Acordão: 05/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CONST ART282 N1 N3.
CPT81 ART151.
PORT 760/85 DE 1985/10/04.
PORT 632/71 DE 1971/11/19.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1991/03/13 IN DR IS DE 1991/04/01.
Sumário: I- A declaração de inconstitucionalidade da al. b) do n. 3 da Port. 760/85, de 4 de Outubro, implica a nulidade absoluta com efeitos retroactivos a data da entrada em vigor dessa Portaria e com repristinação das normas por ela revogadas, como o impõe o art. 282 n. 1 da Constituição.
II- Ha, pois, que proceder a novo calculo, em conformidade com a Port. 632/71, de 19 de Novembro, da pensão remida e paga e que fazer a entrega da diferença apurada.
III- Não esta abrangido pelo caso julgado, o despacho em que o juiz se limita a cumprir o artigo 151 do Codigo de Processo do Trabalho, ordenando, apos a admissão da remição ou a verificação da sua obrigatoriedade, que se proceda ao calculo do capital de remição, pelo que nada obsta a qualquer ulterior rectificação quanto ao montante do capital de remição.
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