Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15051/22.6T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: NULIDADES DA SENTENÇA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA
PRIVAÇÃO DO USO DE IMÓVEL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP2024042215051/22.6T8PRT.P1
Data do Acordão: 04/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Há que distinguir as nulidades da decisão do erro de julgamento seja de facto seja de direito. As nulidades da decisão reconduzem-se a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal; trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual-nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma-ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
II - O tribunal ad quem apenas deve proceder à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que, à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, existe matéria de facto alegada que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, emitindo um juízo de provado ou não provado e isso desde que se trate de matéria indispensável à dilucidação das aludidas soluções plausíveis.
III - A alínea b) do n.º 1 do artigo 595.º do CPCivil prevê o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, se o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas.
IV - Esta desnecessidade de mais provas verificar-se-á, entre outras situações, quando não existam factos controvertidos, estando em causa unicamente matéria de direito, mas também nos casos em que da factualidade controvertida não resulte o efeito jurídico pretendido pela parte que a alegou, não assumindo tal matéria de facto relevo à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito, assim se mostrando inútil a produção de prova sobre a mesma.
V – Se os apelantes defendem o prosseguimento dos autos para produção de prova, mas não elencam os concretos factos sobre os quais entendem necessária a produção de prova, tal omissão impede se aprecie a argumentação apresentada, na parte relativa à invocada necessidade de mais provas previamente à apreciação do mérito da causa;
VI - Competindo ao lesado provar o dano da privação do uso, não é suficiente, para tanto, a prova da privação da coisa, pura e simples, mas também não é de exigir a prova efetiva do dano concreto, bastando, antes, que o lesado demonstre que pretende usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou alguma delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela atuação ilícita do lesante.
VII - Não pode ser arbitrada qualquer indemnização pela privação do uso se nada alega a autora sobre qualquer uso que pretendesse fazer do imóvel e de que se tivesse visto impedida, designadamente não indicando que o pretendesse arrendar (até constando do contrato de compra e venda que o adquiriu para revenda), nem alega qualquer negócio que com a ocupação da ré se tivesse frustrado.
VIII - Litiga de má fé a Ré que numa ação de reivindicação vem alegar que ocupa o imóvel por mor de uma relação arrendatícia, quando sabia que o referido contrato já se tinha extinguido por resolução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 15051/22.6T8PRT.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Central Cível do Porto-J3


Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr. António Mendes Coelho
2º Adjunto Des. Drª. Teresa Sena Fonseca  

5ª Secção





Sumário:
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I - RELATÓRIO

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


A..., SA, com sede com sede na Avenida ..., Lisboa, veio interpor, contra AA, residente na Rua ..., ... Porto, a presente ação declarativa de condenação, na forma de processo comum.
Invoca que a ré, sem qualquer título que para tal a legitime, ocupa prédio do qual é proprietária.
Pretende, assim, que se condene a ré a reconhecer a sua propriedade, com a consequente entrega do imóvel em causa e em indemnização correspondente ao uso do mesmo.
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A ré contestou, invocando ocupar o imóvel ao abrigo de contrato de arrendamento celebrado com a anterior proprietária, contrato que sustenta nunca ter sido denunciado e manter inteira validade.
Mais alega que a venda que esta última efetuou à autora é nula, uma vez que não respeitou cláusula de opção de compra que, no contrato de arrendamento existia a seu favor e que, em novembro de 2018, declarou pretender exercer.
Sustenta ainda agir a autora em abuso de direito e qualificando como de má fé a sua litigância.
Para o caso de procedência da ação peticiona a condenação da autora a ressarci-la pelas benfeitorias que fez no imóvel, que alega ascenderem ao valor de €10.000,00, bem como no pagamento de todos os demais danos, que qualifica como “sacrifícios económicos e financeiros” que venha por tal procedência a sofrer.
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A autora replicou invocando que, por decisão judicial, transitada em julgado, foi em sede de procedimento especial de despejo, determinado o despejo peticionado pela anterior proprietária do imóvel e condenada a ré na entrega do mesmo.
Devolvendo à ré o pedido de condenação como litigante de má fé.
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Considerando que o processo já dispunha de todos os elementos necessários à prolação de decisão de mérito, foi dada às partes a possibilidade de se pronunciarem (arts. 3º/3, 6º e 547º, do Código de Processo Civil), o que estas fizeram nos termos que constam dos respetivos articulados.
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A final foi proferida decisão do seguinte teor:
Assim, ao abrigo do exposto e das disposições legais citadas, decide-se:
1) Condenar a ré a reconhecer a autora como dona e legítima proprietária da fração autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...91/20040517-..., ..., com entrada pelo n.º ...06 da Rua ..., com lugar de aparcamento na 1ª cave
2) Condenar a ré a entregar o imóvel referido em 1) à autora, devoluto, livre de pessoas e bens;
3) Absolver a ré do demais peticionado pela autora.
4) Absolver a autora do pedido reconvencional formulado.
Mais se condena a ré, como litigante de má fé, na multa de três UC e em indemnização à parte contrária, em valor a definir posteriormente, nos termos do disposto no art. 543.º/3, do CPC.
Absolvendo-se a autora do pedido de condenação como litigante de má fé que lhe foi dirigido pela ré.     
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Não se conformando com o assim decidido vieram, quer a Ré quer a Autora interpor recurso.
1- Recurso da Ré
Remata com as extensas conclusões que, mais não sendo, salvo alterações pontuais, do que mera cópia do corpo alegatório, aqui nos abstemos de reproduzir.[1]
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Devidamente notificada contra-alegou a Autora concluindo pelo não provimento do recurso.
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2- Recurso da Ré:
Remata com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso restringe-se à questão da improcedência da indemnização peticionada pela privação do uso do imóvel por parte da Autora, ora Recorrente.
2. Entendeu a Meritíssima Juiz a quo não ser devida tal indemnização pelo facto de a Autora não ter logrado provar qualquer prejuízo concreto com a ocupação ilegítima do imóvel por parte da Ré.
3. Ressalvado o muito e devido respeito, entendemos, desde logo, que a factualidade provada constante dos pontos 2, 4, 5, 15 e 16 da sentença imporia que se concluísse pela prova do pugnado (pela Meritíssima Juiz a quo) efetivo prejuízo da Autora, correspondente ao valor da renda mensal que auferiria caso o mesmo não se encontrasse ilegitimamente ocupado, desde 2019, pela Ré.
4. Não obstante tal facto, aderimos, e contrariamente ao doutamente sustentado na sentença recorrida, ao entendimento segundo o qual a privação do uso de um bem–no caso sub iudice o imóvel ocupado pela Ré–constitui por si só um dano patrimonial porquanto se traduz na lesão do direito real de propriedade correspondente e que assenta na exclusão das faculdades que, de acordo com o art. 1305º do Código Civil, é lícito ao proprietário gozar, qual seja o uso e fruição da coisa.
5. A supressão de tal faculdade, impedindo o respetivo proprietário de extrair do bem todas as suas utilidades, consubstancia juridicamente um dano que tem uma expressão pecuniária e que, como tal, deverá ser passível de reparação, ainda que mediante o recurso à equidade, na eventualidade da falta ou escassez de outros elementos.
6. No limite, e tal como vem sendo entendimento doutrinal e jurisprudencial uniformes, sempre a ressarcibilidade de tal dano seria obtida com recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, mais propriamente na modalidade do denominado enriquecimento por intervenção, fazendo reverter para o titular do direito os benefícios injustificadamente obtidos por via da “intervenção”, independentemente de aos mesmos corresponder um prejuízo efetivo.
7. Impor-se-á, assim subsidiariamente concluir que, uma vez que o recurso ao instituto da responsabilidade civil não esgota a fonte geradora da obrigação de indemnizar, com a subsunção às regras do enriquecimento sem causa sempre se concluiria, também, pela procedência do pedido indemnizatório formulado pela Autora.
8. Decidindo-se em contrário violou-se o preceituado nos arts. 562.º e 564.º do Código Civil.
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Contra-alegou a Ré concluindo pelo não provimento do recurso.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.  
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II - FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 3, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:
Recurso da Ré:
a)- saber se a sentença padece de nulidade;
b)- saber se o processo devia ter seguido a sua tramitação normal por não conter todos os elementos necessários para uma decisão de mérito no despacho saneador.
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Recurso da Autora
a) - saber se devia ter sido atribuída uma indemnização pela privação do uso.
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A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

É a seguinte a matéria de facto que o tribunal recorrido deu como provada:
1. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...91/20040517-..., a fração autónoma ..., com entrada pelo n.º ...06 da Rua ..., com lugar de aparcamento na 1ª cave.
2. O direito de propriedade sobre tal prédio mostra-se, nesse registo predial, através da ap. ...83 de 2019/11/19, definitivamente inscrito a favor da autora, A..., SA, por compra.
3. Por escritura pública de 19-11-2019 a autora declarou comprar a Fundo de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento Habitacional A... Arrendamento, que a declarou vender, a fração suprarreferida, pelo preço de €111.500,00, declarando em tal ato a compradora que a fração se destinava a revenda.
4. A ré ocupa esse mesmo imóvel.
5. À data de tal aquisição a renda mensal de tal imóvel ascenderia a €557,50.
6. Foi celebrado entre o Fundo de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento Habitacional A... Arrendamento e a ré, em 24-07-2009 contrato denominado pelas partes como “Contrato de Arrendamento para Habitação Permanente com Prazo Certo e com Opção de Compra”, conforme documento que sob o n.º 1 é junto com a contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
7. Nos termos de tal contrato o Fundo de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento Habitacional A... Arrendamento deu de arrendamento à ré, para habitação permanente e pela renda mensal de €510,00, o imóvel suprarreferido (Cláusulas Primeira e Quarta).
8. Por prazo certo, com a duração de 11 anos e quatro meses, com início em 1 de setembro de 2009 e termo em 31 de dezembro de 2020, renovando-se por iguais e sucessivos prazos de um ano, salvo se for denunciado por qualquer das partes (número 1 da Cláusula Segunda)
9. Nos termos dos números 3 e 4 da cláusula Quinta “constitui obrigação e encargo do Arrendatário a realização das obras de conservação ordinária do locado, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, incluindo, nomeadamente as reparações, limpezas, substituições de materiais e manutenção das instalações de água, luz, gás, esgotos e comunicações e a perfeita manutenção das paredes, tetos, pavimentos, portas, fechaduras, vidros e encanamentos, não podendo o Arrendatário realizar quaisquer outras obras no locado sem prévia autorização, por escrito, do Senhorio” e não tendo direito “a levantar as obras ou benfeitorias realizadas no locado, ainda que autorizadas pelo Senhorio, renunciando a vir exigir qualquer indemnização, mesmo que com fundamento nas regras do enriquecimento sem causa”.
10. Nos termos da cláusula Sétima “qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento da outra parte que, pela sua gravidade ou consequências, tornem inexigível a manutenção do arrendamento”, designadamente o “não pagamento pontual e integral do valor da renda”.
11. Nos termos da cláusula Nona “O senhorio confere ao arrendatário o direito de adquirir a fração autónoma ... designada por ..., com entrada pelo n.º ...06 da Rua ..., do prédio urbano sito na Rua ..., ... e Rua ..., objeto do presente contrato, nos termos e condições constantes dos Anexos 2 e 3, que dele fazem parte integrante.
12. Nos termos do referido Anexo 2, que no mais aqui se dá por reproduzido, “1) O Senhorio apresenta ao Arrendatário uma proposta de venda da fração autónoma do prédio urbano sito na Rua ..., identificada na cláusula primeira do contrato (…) de que o presente anexo faz parte integrante, pelo preço e demais condições constantes dos números seguintes” (…) 4) Cessa o direito de opção de compra por parte do Arrendatário nos seguintes casos: 3.1 Se o Arrendatário incumprir a obrigação de pagamento da renda por um período superior três meses. 3.2 Em caso de resolução do presente contrato”.
13. Em novembro de 2018, através de carta registada com aviso de receção, dirigida a “Sociedade Gestora do Fundo B..., SA”, a ré declara que “nos termos do art.º 461º do Código Civil” (…) deseja exercer o seu direito através da compra do referido imóvel nas condições apresentadas”, conforme documento n.º 2 junto com a contestação, que aqui se dá por reproduzido.
14. O Fundo de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento Habitacional A... Arrendamento instaurou em 2016 um procedimento especial de despejo contra a aqui ré, com vista a obter o seu despejo do imóvel por motivo de falta de pagamento das rendas desde outubro de 2014.
15. Tal processo que correu os seus termos no Juízo Local Cível do Porto sob o n.º 2027/16.1YLPRT, foi por sentença de 16-05-2017, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-10-2017, notificado por ato eletrónico de 12-10-2017 e contra o qual as partes não reagiram, julgado procedente tal procedimento especial de despejo determinando-se, em consequência, a desocupação pela ora ré do locado correspondente ao imóvel sub iudice livre de pessoas e bens.
16. Decorre dessas mesmas decisões ter sido o pedido de diferimento de desocupação do locado formulado pela aqui ré julgado totalmente improcedente.
17. Já tais autos se mostravam arquivados veio o Fundo de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento Habitacional A... Arrendamento, em 21-02-2028, apresentar junto do BNA, requerimento a “requerer a extinção do presente processo, por inutilidade superveniente da lide, em virtude de ter chegado a acordo com a Requerida AA.”.
18. Face a tal requerimento foram os autos, pelo BNA, remetidos novamente a tribunal que, em 06-04-2018, proferiu o seguinte despacho “Os autos encontram-se findos por sentença transitada em julgado, pelo que se indefere o requerido”.
19. Em 30-05-2016 foi instaurada pelo Fundo de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento Habitacional A... Arrendamento execução, contra a ora ré, com vista à cobrança coerciva de quantias identificadas como dívidas emergentes de tal contrato de arrendamento, no valor de € 8.559,39.
20. A qual correu seus termos no Juízo de Execução do Porto–Juiz 1, com o número de processo 12037/16.3T8PRT, tendo findado, por extinção da instância, em 24.2.2018, pelo facto de o Fundo, exequente, e a aqui ré, executada, terem chegado a acordo extrajudicial.
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III. O DIREITO

Como supra se referiu a primeira questão que no recurso da Ré prende-se com:
a)- saber se a decisão recorrida é nula.
Nas conclusões 1ª a 18ª alega a Ré que a decisão é nula por não terem sido realizadas as diligências de prova requeridas.
Importa, desde logo, distinguir de uma forma muito clara o que, na prática, é frequentemente esquecido entre, por um lado, nulidades da sentença ou, com maior rigor, nulidades de qualquer decisão, e, por outro, nulidades de processo.
As nulidades das decisões, revistam ou não a natureza de sentença, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 615.º, nº 1, 613.º, nº 3, 666.º e 679.º do CPCivil, são as taxativamente indicadas naquele primeiro preceito (artigo 615.º, nº 1), e devem ser arguidas, de harmonia com os seus nºs 2 e 4, umas vezes, no próprio tribunal em que a decisão foi proferida, e, outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem.
Por sua vez, as nulidades de processo “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder embora não de modo expresso uma invalidação mais ou menos extensa de atos processuais.[2]
Estes desvios de carácter formal podem assumir, tendo em atenção o preceituado nos artigos 186.º e ss. do CPCivil um de três tipos: prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei, e, por último, realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.[3]
Das nulidades de processo, umas são principais, típicas ou nominadas, sendo-lhes aplicável a disciplina fixada nos artigos 186.º a 194.º e 196.º a 198.º; outras são secundárias, atípicas ou inominadas e têm a sua regulamentação genérica no nº 1 do artigo 195.º, estando a sua arguição sujeita ao regime previsto no artigo 199.º.
Ora, como é bom de ver, a Ré apelante não assaca qualquer nulidade, das enunciadas nas várias alíneas do artigo 615.º, nº 1 do CPCivil, à decisão proferida.
O que a Ré alega é que o tribunal recorrido devia ter ouvido a prova testemunhal por si arrolada.
Bom, mas se o tribunal entendeu que os autos continham todos os elementos para decidir de mérito, torna-se, evidente que não tinha que prosseguir com a tramitação subsequente dos autos e, concretamente, com a realização da audiência de julgamento e respetiva produção de prova.
O que esse procedimento (conhecimento de mérito no saneador) pode constituir é erro de julgamento por, na opinião da Ré, os autos não conterem todos os elementos para uma decisão de mérito no despacho saneador.
Acontece que, a verificação de erro de julgamento, tem como consequência a revogação da decisão, mas não torna a nula.
É, desde há muito, entendimento pacífico, que as nulidades da decisão não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito: as nulidades típicas da sentença reconduzem-se, como já acima se assinalou, a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal;  trata-se de vícios de formação ou atividade (referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão) que afetam a regularidade do silogismo judiciário, da peça processual que é a decisão e que se mostram obstativos de qualquer pronunciamento de mérito, enquanto o erro de julgamento ( error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual [nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma] ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.
Como ensinava o Prof. José Alberto Reis[4], o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete um erro de atividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afetam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua atividade.
E, como salienta o Prof. Antunes Varela[5], perante norma do Código de Processo Civil de 1961 idêntica à atual, o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade a não conformidade com o direito aplicável, não se incluiu entre as nulidades da sentença.
As nulidades ditam a anulação da decisão por ser formalmente irregular, as ilegalidades ditam a revogação da decisão por estar desconforme ao caso (decisão injusta ou destituída de mérito jurídico).
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Improcedem, assim, as mencionadas conclusões.
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A segunda questão que no recurso vem colocada consiste em:
b)- saber se o processo devia ter seguido a sua tramitação normal por não conter todos os elementos necessários para uma decisão de mérito no despacho saneador.
 Como se evidencia do saneador sentença o tribunal recorrido conheceu de mérito no despacho saneador.
Como é sabido, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 595.º do CPCivil, o despacho saneador destina-se a “conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória”.
Tal acontecerá (i) quando toda a matéria de facto se encontre provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documentos, (ii) quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos, e (iii) quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental.
Além disso, entende-se que o conhecimento do mérito da causa, total ou parcialmente, só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não tendo em vista apenas a partilhada pelo juiz da causa.
Assim, a exemplo do que sucedia no anterior artigo 511.º do CPCivil, o juiz, ao identificar o objeto do litígio e ao fixar os temas da prova (art. 596.º do CPCivil), deve (continuar a) selecionar para a matéria de facto (para os temas da prova), aquela que seja relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito.
Nesta conformidade, o conhecimento imediato do mérito só se realiza no despacho saneador se o processo possibilitar esse conhecimento, o que não ocorre se existirem factos controvertidos que possam ser relevantes, segundo outras soluções igualmente plausíveis da questão de direito: ao despacho saneador não cabe antecipar qualquer solução jurídica e, muito menos, desconsiderar quaisquer factos que sejam relevantes segundo outros enquadramentos possíveis do objeto da ação. De maneira que se os elementos fornecidos pelo processo não justificarem essa antecipação, o processo deve prosseguir para a fase da instrução, realizando-se a apreciação do mérito na sentença final.
Na verdade, “(…) quando o juiz coloca a si próprio a questão de saber se tem, efetivamente, condições para conhecer do mérito da causa, no despacho saneador, o mais frequente é ser duvidoso o sentido da resposta. Quer dizer, poucos serão os processos em que, na fase intermédia, o juiz pode, claramente, concluir que todos os factos alegados estão provados ou não provados… Por outro lado, esta dificuldade é agravada pela perspetiva de a questão de direito poder ter mais do que uma solução, implicando que o relevo dos referidos factos (ainda que controvertidos) varie em função desta ou daquela solução jurídica (…)”.[6]
Assim, por uma questão de cautela, e para esse efeito, o juiz deverá usar um critério objetivo, isto é, tomando como referência indicadores que não se cinjam à sua própria convicção acerca da solução jurídica do problema.[7]                                          
Como afiança Gabriel Catarino[8]toda a decisão judicial deflui ou é gerada numa causa que tem na sua origem uma situação factual a que, conceptualmente, corresponderá uma hipótese suposta numa norma”.
Nesta equação, a sentença comporta um silogismo em que a premissa maior é a lei, a premissa menor corresponde aos factos apurados no caso concreto e a conclusão é a decisão.
Num silogismo, as premissas são os juízos que precedem a conclusão e dos quais ela decorre como consequente necessário. No silogismo judiciário as premissas–ou juízos–são os fundamentos e a conclusão é a decisão propriamente dita, devendo esta inferir-se daqueles como seu corolário lógico.
Aquilo que está em causa aquando da elaboração da sentença é convocar os factos pertinentes à justa decisão do litígio e não ficcionar a existência de um quadro factual não demonstrado. Dito isto, cabe ao juiz indicar, interpretar e aplicar os factos, os quais constituem o antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.
O princípio do inquisitório adquire plena eficácia na fase da instrução do processo, constituindo um poder-dever que se impõe ao juiz com vista ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio.[9]
Na sua atual configuração, a atividade de instrução não se limita aos factos alegados pelas partes, podendo dela se extraírem factos instrumentais, segundo o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil e ainda factos complementares e concretizadores daqueles que hajam sido alegados pelas partes.
Dentro dos limites do objeto da causa, a instrução da causa não assim está limitada aos factos alegados pelas partes e o julgador deve considerar os factos instrumentais que surjam da discussão contraditória.
Movendo-se a parte requerente neste âmbito, a produção dos meios de prova não só pode, como deve incidir não apenas sobre os factos essenciais que, direta e nuclearmente se reportem ao objeto do processo, entendido este tanto na perspetiva da ação como na da defesa, mas também sobre outros que, embora mediata ou indiretamente relacionados, são necessários ou instrumentais para a prova daqueles primeiros e para o apuramento da verdade material.
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Postas estes breves considerandos, revertemos ao caso dos autos.
Na apelação interposta, a Ré sustenta que existindo um conjunto de aspetos para os quais seria necessária a produção probatória, por não consolidados no estado dos autos, não é possível afirmar que, fosse qual fosse a sua prova, os mesmos conduziriam inelutavelmente à procedência da ação e, consequentemente, a decisão tomada foi-o, prematuramente.
Porém, não especifica os concretos factos que entende controvertidos, não esclarecendo a factualidade que integra o objeto da prova que pretende produzir, o que impede que se considere necessária a produção de outras provas antes da apreciação do mérito da causa.
A apelante, apesar de defender nas alegações de recurso o prosseguimento dos autos para produção de prova, não elenca quaisquer concretos factos anteriormente alegados sobre os quais entenda necessária a produção de prova, o que não permite se reaprecie a argumentação apresentada, na parte relativa à invocada necessidade de mais provas previamente à apreciação do mérito da causa.
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Mas ainda que assim não se entenda importa discorrer como se segue.
Nos termos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, a Relação deve, ainda, mesmo oficiosamente anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.
Deste modo, o tribunal ad quem apenas deve proceder à ampliação da matéria de facto sempre que conclua que, à luz das diversas soluções plausíveis das questões decidendas, existe matéria de facto alegada que não foi conhecida pelo tribunal recorrido, emitindo um juízo de provado ou não provado e isso desde que se trate de matéria indispensável à dilucidação das aludidas soluções plausíveis.
Ora, o que perpassa das alegações recursivas é que a Ré apelante centra a subsequente tramitação dos autos na circunstância de que o processo que correu os seus termos no Juízo Local Cível do Porto sob o n.º 2027/16.1YLPRT terminou por desistência do pedido.
Respigando o quadro factual, vem provado a este propósito o seguinte:
“-O Fundo de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento Habitacional A... Arrendamento instaurou em 2016 um procedimento especial de despejo contra a aqui ré, com vista a obter o seu despejo do imóvel por motivo de falta de pagamento das rendas desde outubro de 2014;
-Tal processo que correu os seus termos no Juízo Local Cível do Porto sob o n.º 2027/16.1YLPRT, foi por sentença de 16-05-2017, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-10-2017, notificado por ato eletrónico de 12-10-2017 e contra o qual as partes não reagiram, julgado procedente tal procedimento especial de despejo determinando-se, em consequência, a desocupação pela ora ré do locado correspondente ao imóvel sub iudice livre de pessoas e bens.
- Decorre dessas mesmas decisões ter sido o pedido de diferimento de desocupação do locado formulado pela aqui ré julgado totalmente improcedente.
- Já tais autos se mostravam arquivados veio o Fundo de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento Habitacional A... Arrendamento, em 21-02-2028, apresentar junto do BNA, requerimento a “requerer a extinção do presente processo, por inutilidade superveniente da lide, em virtude de ter chegado a acordo com a Requerida AA.”.
- Face a tal requerimento foram os autos, pelo BNA, remetidos novamente a tribunal que, em 06-04-2018, proferiu o seguinte despacho “Os autos encontram-se findos por sentença transitada em julgado, pelo que se indefere o requerido” (cfr. pontos 14. a 18. dos factos provados).
Sob este conspecto o tribunal recorrido exarou o seguinte:
Compulsados esses autos constata-se que, quando já os mesmos se mostravam arquivados (e porventura na fase executiva da decisão proferida em tribunal), veio o Fundo de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento Habitacional A... Arrendamento, em 21-02-2018, apresentar junto do BNA, requerimento a “requerer a extinção do presente processo, por inutilidade superveniente da lide, em virtude de ter chegado a acordo com a Requerida AA.”.
Face a tal requerimento foram os autos, pelo BNA, remetidos novamente a tribunal que, em 06-04-2018, proferiu o seguinte despacho “Os autos encontram-se findos por sentença transitada em julgado, pelo que se indefere o requerido”.
Assim, mostra-se certo que, com o trânsito em julgado do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o contrato de arrendamento aqui invocado se mostrava devidamente resolvido e extinto, extinção esta confirmada por decisão judicial.
Qualquer acordo a que os anteriores locador e locatário tivesse chegado, partindo-se do princípio que o acordo não implicaria apenas a questão da entrega do locado e a do pagamento das rendas em dívida, discutidas na ação executiva 12037/16.3T8PRT, teria que ser formalizado em novo contrato de arrendamento.
O que aliás aqui nem sequer é invocado, limitando-se a autora a remeter para a validade do contrato de arrendamento celebrado em 24-07-2009.
Não tem, assim, a autora qualquer título que a legitime a permanecer no locado.
Nem, face ao disposto no ponto 4) do Anexo 2 ao resolvido contrato de arrendamento (“4) Cessa o direito de opção de compra por parte do Arrendatário nos seguintes casos: 3.1 Se o Arrendatário incumprir a obrigação de pagamento da renda por um período superior três meses. 3.2 Em caso de resolução do presente contrato”), se vê como colocar em causa a validade da compra do imóvel por parte da autora.
Relembrando-se que à data em que diz pretender o seu direito de opção o contrato que o consagrava já estava extinto” (negrito e sublinhados nossos).
Sufragamos in totum a fundamentação supratranscrita.
Como dela decorre o tribunal recorrido depois de analisar a questão no que se refere à desistência do pedido no âmbito da referida ação, concluiu que a Ré apelante não tem título legitimo que lhe permita ocupar de forma licita a fração, razão pela qual a ação tinha que proceder como procedeu.
*
Nas conclusões 45ª a 49ª a Ré apelante tece um conjunto de considerandos sobre a questão da ilegitimidade da Autora que o tribunal decidiu no despacho saneador.
Ora, salvo o devido respeito, o aí vertido é um completo vazio.
Na verdade, em retas contas, a Ré não põe em causa o decidido pelo tribunal recorrido sobre a referida questão, ou seja, não conclui que a Autora, ao contrário do foi decidido, é parte ilegítima na ação.
Para desencadear a reapreciação pelo Tribunal da Relação, a parte tem de colocar uma questão a este tribunal.
Ora, só coloca uma questão se elaborar uma argumentação que se oponha à argumentação produzida pelo juiz em 1.ª instância, colocando então o tribunal de recurso perante uma questão a resolver coisa que a Ré, manifestamente não faz.
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Improcedem, desta forma, as conclusões 19ª a 49ª formuladas pela Ré apelante.
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A última questão colocada no recurso prende-se com:
c)- saber se a Ré litigou de má fé.
Como se evidencia da decisão recorrida a Ré foi condenada como litigante de má fé, em multa no montante de 3 UC e em indemnização à parte contrária, em valor a definir posteriormente, por não dispor o tribunal recorrido, naquele momento, elementos suficientes para o efeito.
É contra este entendimento que se insurge a apelante.
Quid iuris?
O artigo 542.º, n.º 2, do CPC tipifica como comportamentos passíveis de sobre eles recair um juízo de censura que justifica a condenação como litigante de má fé da(s) parte(s) que os assuma(m) os seguintes:
- dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento[10] não se devia ignorar;
- alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa;
- omissão grave do dever de cooperação;
- uso, manifestamente, reprovável do processo ou de instrumentos processuais (visando um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão).
Temos, assim, comportamentos que respeitam ao mérito da causa, pois a parte, sem que lhe assista razão, atua no sentido de alcançar uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual (má-fé substancial) e comportamentos que configuram violações do dever de cooperação ou a utilização de meios processuais para os fins ilegítimos referidos, independentemente da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa (má-fé instrumental).
Ponto importante a assinalar é a exigência de que, para haver litigância de má-fé, a parte atue com dolo ou negligência grave, ou seja, sanciona-se a lide temerária (violação das regras com negligência grosseira) e dolosa (violação voluntária e consciente das regras), mas não a litigância imprudente.[11]
Na apreciação das situações suscetíveis de configurarem litigância de má-fé há que ter presentes dois vetores, de sentido oposto, que são fundamentais nessa avaliação: por um lado, o sancionamento da litigância de má-fé tem por escopo uma maior responsabilização das partes (daí que se tenha passado a sancionar, não só a litigância dolosa, mas também a litigância temerária, com negligência grave); por outro, não se pode olvidar que “a lei confere uma vasta amplitude ao direito de ação ou de defesa, de maneira que, para além da repercussão no campo das custas judiciais, não retira do decaimento qualquer outra consequência a não ser que alguma das partes aja violado as regras e princípios básicos por que devem pautar a sua atuação processual”.[12]
Como se discreteou no acórdão desta Relação de 26/04/2021 (processo n.º 10832/19.0T8PRT.P1):[13] “O instituto da litigância de má-fé visa que a conduta dos litigantes se afira por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade.
A concretização das situações de litigância de má-fé exige alguma flexibilidade por parte do intérprete, o qual deverá estar atento a que está em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), não podendo aquele instituto traduzir-se numa restrição injustificada e desproporcionada daquele direito fundamental (veja-se o artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa).
Importa não olvidar a natureza polémica e argumentativa do direito, o caráter aberto, incompleto e autopoiético do sistema jurídico, a omnipresente ambiguidade dos textos legais e contratuais e as contingências probatórias quer na vertente da sua produção, quer na vertente da própria valoração da prova produzida.
A título de exemplo, uma simples divergência na interpretação de certo normativo ou na valoração da prova produzida, desde que dogmaticamente sustentadas, não podem bastar para a condenação da parte cuja interpretação não foi jurisdicionalmente acolhida.
Na verdade, com o passar dos tempos, tem-se verificado, com alguma frequência, que teses jurídicas inicialmente peregrinas vieram a tornar-se teses dominantes.
Por outro lado, a evolução científica da prova tem vindo muitas vezes a revelar que convicções judiciais aparentemente inabaláveis e seguras, assentavam de facto em dados errados que originaram decisões erradas. Assim, à semelhança da liberdade de expressão numa sociedade democrática, o direito fundamental de acesso ao direito só deve ser penalizado no seu exercício quando de forma segura se puder concluir que o seu exercício é desconforme com a sua teleologia subjacente, traduzindo-se na violação dos deveres de probidade, verdade e cooperação e numa utilização meramente chicaneira dos meios processuais, com o objetivo de entorpecer a realização da justiça.
Por isso também, o tipo subjetivo da litigância de má-fé apenas se preenche em caso de dolo ou culpa grave”.
Postos estes breves considerando, também aqui nada temos a censurar à decisão recorrida.
Com efeito, a Ré na sua contestação vem alegar a pretensa validade e eficácia de um contrato de arrendamento referente à fração em causa celebrado com o FIIFAH–Fundo de Investimento Imobiliário Fechado para Arrendamento Habitacional A... Arrendamento doravante designado FUNDO) em 24.7.2009, pelo período de 11 anos e 4 meses, com início em 1.9.2009 e termo em 31.12.2020–o qual não teria sido ainda denunciado.
Acontece que, se olvidou por completo de mencionar que, por dos dois processos acima identificados e em que foi parte, o referido contrato já não se encontrava em vigor e, apesar de ter sido apresentada desistência do pedido no primeiro deles, não podia deixar de saber que tal desistência foi apresentada já depois de finda a ação e que sobre a mesma, por essa mesma razão, nenhuma decisão homologatória recaiu.
Alega a apelante que o facto da desistência ter sido feita após a ação estar finda não tem de ser do conhecimento da Ré.
Todavia, quando contestou a presente ação, tinha o dever de conhecer se a referida desistência tinha o efeito processual que lhe estava associada, isto é, a extinção do direito que através da ação se pretendia fazer valer (cfr. artigo 285.º, nº 1 do CPCivil), pois que, só assim, o invocado contrato de arrendamento se mantinha ainda em vigor.

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Portanto, dúvidas não restam que a Ré apelante deduziu oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar litigando, por isso, de má fé [cfr. artigo 542.º, nº 2 al. a) do CPCivil].
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Desta forma, improcedem as conclusões 50ª a 66ª formuladas pela apelante e, com elas, o respetivo recurso.
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Recurso da Autora
Como supra se referiu é apenas uma a questão a decidir neste recurso:
a)-  saber se devia ter sido atribuída uma indemnização pela privação do uso.
Como se extrai da decisão recorrida o tribunal a quo não acolheu esta pretensão da Autora ancorado na circunstância de que a mesma não logrou provar qualquer prejuízo concreto com a ocupação ilegítima do imóvel por parte da Ré.
Discorda a Autora do assim decidido alegando que a factualidade provada constante dos pontos 2., 4., 5., 15. e 16. da sentença imporia que se concluísse pela prova do pugnado efetivo prejuízo da Autora, correspondente ao valor da renda mensal que auferiria caso o mesmo não se encontrasse ilegitimamente ocupado, desde 2019, pela Ré.
Que dizer?
A questão da ressarcibilidade da “privação do uso” não pode ser apreciada e resolvida em abstrato, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa.[14]
Na verdade, uma coisa é a privação do uso e outra, que conceptualmente não coincide necessariamente, será a privação da possibilidade de uso.
Uma pessoa só se encontra realmente privada do uso de alguma coisa, sofrendo com isso prejuízo, se realmente a pretender usar e utilizar caso não fosse a impossibilidade de dela dispor.
Não pretendendo fazê-lo, apesar de também o não poder, está-se perante a mera privação da possibilidade de uso, sem repercussão económica, que, só por si, não revela qualquer dano patrimonial indemnizável.
É que bem pode acontecer que alguém seja titular de um bem, móvel ou imóvel, e apesar de privado da possibilidade de os usar durante certo tempo, não sofra com isso qualquer lesão por não se propor aproveitar das respetivas vantagens ou utilidades, como pode suceder com o dono de um automóvel que o não utiliza ou utiliza em circunstâncias que uma certa indisponibilidade não afeta, ou com o proprietário de um terreno que lhe não dá qualquer utilização.
Bastará, no entanto, que a realidade processual mostre que o lesado usaria normalmente a coisa, para que o dano exista e a indemnização seja devida.
Por isso se tem entendido que não basta a simples privação, em si mesma, sendo necessário ainda que se alegue e prove a frustração de um propósito de proceder à utilização da coisa, demonstrando o lesado que a pretenderia usar, dela retirando utilidades que a mesma normalmente lhe proporcionaria, não fora a privação dela pela atuação ilícita de outrem, o lesante.[15]
Isto dito, torna-se evidente que a factualidade constante dos pontos 2., 4., 5., 15.  16. dos factos provados não integra a frustração do citado propósito.
Efetivamente como bem se refere na decisão recorrida “(…) a este respeito, para além da utilização gratuita que a ré vem fazendo do seu prédio, a autora limita-se a alegar que, à data em que adquiriu a fração, a renda mensal de tal imóvel ascenderia a €557,50.
Nada alega a autora sobre qualquer uso que pretendesse fazer do imóvel e de que se tivesse visto impedido.
Nem uso, com utilidade económica, ao qual o pretendesse afetar.
Designadamente não indica que o pretendesse arrendar (até constando do contrato de compra e venda que o adquiriu para revenda).
Nem alega qualquer negócio que com a ocupação da ré se tivesse frustrado e causado dano.
Não se considera, assim, devida a indemnização que peticiona, por não ter provado dano”.
Portanto, competindo ao lesado provar o dano da privação do uso, não é suficiente, para tanto, a prova da privação da coisa, pura e simples, mas também não é de exigir a prova efetiva do dano concreto, bastando, antes, que o lesado demonstre que pretende usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou alguma delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela atuação ilícita do lesante, coisa que a Autora, manifestamente não fez.
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Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 8ª formuladas pela Autora apelante e, com elas, o respetivo recurso.
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IV-DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, por provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas da apelação pela Ré/reconvinte (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).
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Porto, 22 /4/2024
Manuel Domingos Fernandes
Mendes Coelho
Teresa Sena Fonseca

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[1] Como ensina o Conselheiro Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil”, 7ª Ed., págs. 172 e 173 “Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Ou como diz Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 359, “As conclusões são “proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”. Ora, nada disso fez a recorrente, que se limitou a reproduzir nas conclusões, excetuadas alterações pontuais, o corpo alegatório devidamente numerado. Aliás, diga-se, só não se rejeita o recurso porque o STJ vem entendendo, ao contrário do que defendemos, que isso não é motivo para tal.
[2] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 176.
[3] Cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 1984, pág. 373.
[4] Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125.
[5] Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686.
[6] Cfr. Paulo Pimenta, in “Processo civil declarativo”, págs. 256/7.
[7] Cfr. Paulo Pimenta, in “Processo civil declarativo”, págs. 257; cfr. Lebre de Freitas, in “A ação declarativa comum à luz do CPC de 2013”, pág. 186.
[8] In Gabriel Catarino, Decisões Judiciais/Sentença. Aspetos da sua formação, A Reforma do Processo Civil, Revista do Ministério Público, Cadernos II, 2012, pág. 104.
[9] Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, Coimbra, pág. 208.
[10] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, Almedina, 4.ª edição, 457, falam em “manifesta falta de fundamento, por inconcludência ou inadmissibilidade do pedido ou da exceção [alínea a)]
[11] Idem, 456.
[12] A.S. Abrantes Geraldes, L.F. Pires de Sousa e P. Pimenta, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, pág. 593.
[13] In www.dgsi pt. Relatado pelo Desembargador Dr. Carlos Gil.
[14] Paulo Mota Pinto, Interesse Contratual Positivo e Interesse Contratual Positivo, Vol. I, pág. 594/596. Coimbra Editora, 2008, entende que o dano só se concretiza ao nível das privações concretas das vantagens que a coisa proporciona e não antecipadamente ao nível da perturbação (ilícita) das possibilidades abstratas de uso que resultam para o proprietário derivadas do «jus utendi et fruendi» inerente ao direito de propriedade.
Sustenta este autor que “O dano da privação do gozo ressarcível é, assim, a concreta e real desvantagem resultante da privação do gozo, e não logo qualquer perda da possibilidade de utilização do bem–a qual (mesmo que resultante de uma ofensa direta ao objeto, e não apenas de uma lesão no sujeito) pode não ser concretizável numa determinada situação.
[15] Cfr. neste sentido Ac. do STJ de 9/12/2008, proc. 3401/08 in www.dgsi.pt.