Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
85/08.1TAMCD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: MEDIDAS DE GARANTIA PATRIMONIAL
CAUÇÃO ECONÓMICA
MEDIDAS DE COACÇÃO
RECURSO
Nº do Documento: RP2014012885/08.1TAMCD-A.P1
Data do Acordão: 01/28/2014
Votação: RECLAMAÇÃO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DEFERIDA
Área Temática: .
Sumário: O art.º 219º do Código de Processo Penal aplica-se às medidas de coação e não às medidas de garantia patrimonial, pelo que inexistindo qualquer restrição legal é, e sempre foi, recorrível o despacho judicial que decide não decretar a medida de garantia patrimonial de caução económica.
Reclamações: 85/08.1TAMCD-A.P1

Reclama o Ministério Público do despacho que não lhe admitiu o recurso interposto do despacho que não decretou a medida de garantia patrimonial de caução económica, por ele requerida, em relação a todos os arguidos.
O despacho reclamado:
Veio o Ministério Público interpor recurso do despacho de fls. 1885-1887 no qual se decidiu não decretar a medida de garantia patrimonial requerida a fls. 1882-1883.
Cumpre apreciar.
A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, introduziu no n.º 3 do artigo 219.º do C.P.P., a irrecorribilidade das decisões de indeferimento das medidas de coacção de ou garantia patrimonial, o que veio a ser julgado conforme a Constituição pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 160/2010.
Posteriormente, a Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, veio a introduzir uma nova redacção ao artigo 219.º do C.P.P., suprimindo o anterior n.º 3, ainda que não se pronunciasse expressamente acerca da revogação desse normativo.
Em face da supressão deste normativo, existe uma posição jurisprudencial que retoma o entendimento maioritário antes da revisão do C.P.P. de 2007, no sentido de admitir o recurso pelo Ministério Público, apesar da redacção equívoca do n.º 1 do artigo 219.º do C.P.P.
No entanto, considero que a actual redacção do n.º 1 do artigo 219.º do C.P.P. aponta em sentido diverso.
Com efeito, o artigo 219.º, n.º 1, do C.P.P., começa por explicitar as decisões que admitem recurso em matéria de medidas de coacção e de garantia patrimonial: “da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas previstas no presente título, cabe recurso”.
De seguida, identifica os sujeitos processuais com legitimidade para recorrer: “a interpor pelo arguido ou pelo Ministério Público”.
Por último, fixa o prazo para a prolação da decisão pelo Tribunal Superior: “a julgar no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos”.
Assim sendo, este preceito veio introduzir uma solução excepcional face ao regime regra contido nos artigos 399.º e 400.º do C.P.P., prevendo de forma taxativa as situações em que é possível recorrer de decisões respeitantes a medidas de coacção e de garantia patrimonial, tornando redundante o anterior n.º 3 do artigo 219.º do C.P.P.
Trata-se, segundo cremos, da única forma de salvaguardar o sentido útil do novo n.º 1 do artigo 219.º do C.P.P., pois de outro modo, salvo a parte final quanto ao prazo para a apreciação do recurso, ficaria destituído de utilidade face ao regime geral dos recursos.
Nesta decorrência, ao ter o Ministério Público interposto recurso de uma decisão que não aplicou uma medida de garantia patrimonial por si proposta, verifica-se que colocou em crise uma decisão que não admitia recurso.
Termos em que, considerando o exposto, se decide não admitir o recurso interposto pelo Ministério Público a fls. 1920-1928, por não se afigurar legalmente inadmissível.

Parece-nos que o Ex.mo juiz e o Ministério Público laboram em lapso quanto ao regime legal aplicável ao caso. Lido o despacho reclamado, constata-se que assume a aplicação do art.º 219º do Código de Processo Penal, às medidas de garantia patrimonial e concretamente à caução económica. Assim, no despacho refere-se “a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, introduziu no n.º 3 do artigo 219.º do C.P.P., a irrecorribilidade das decisões de indeferimento das medidas de coacção de ou garantia patrimonial (…) o artigo 219.º, n.º 1, do C.P.P., começa por explicitar as decisões que admitem recurso em matéria de medidas de coacção e de garantia patrimonial”; na reclamação o Ministério Público também dá como “certo que a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, introduziu no n.º 3 do artigo 219.º do C.P.P., a irrecorribilidade das decisões de indeferimento das medidas de coação ou de garantia patrimonial”.
Acontece que o art.º 219º do Código de Processo Penal, desde a sua redacção original [Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, da decisão que aplicar ou mantiver medidas previstas no presente título há recurso, a julgar no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos], passando pela redacção introduzida pela lei n.º 48/2007, de 29/08 [1 - Só o arguido e o Ministério Público em benefício do arguido podem interpor recurso da decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas previstas no presente título.
2 - Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos.
3 - A decisão que indeferir a aplicação, revogar ou declarar extintas as medidas previstas no presente título é irrecorrível.
4 - O recurso é julgado no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos] e terminando na redacção vigente, resultante da Lei n.º 26/2010, de 30/08 [1 - Da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas previstas no presente título, cabe recurso a interpor pelo arguido ou pelo Ministério Público, a julgar no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos.
2 - Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos] sempre se referiu, de modo incontroverso, como se deixou realçado, apenas às “medidas previstas no presente título”.
O presente título é o Título II das medidas de coacção, art-ºs 196º a 226º do Código de Processo Penal, e as medidas de garantia patrimoniais, onde se insere a caução económica, pertencem a outro Título o III. Como não descortinamos qualquer remissão legal, o regime especial de impugnação das medidas de coacção não se estende ás medidas de garantia patrimonial, seguindo-se na impugnação destas o regime geral dos recursos, art.ºs 399º e segts.
O lapso em que laboram o Ex.mo juiz e o Ministério Público pode ter resultado da circunstância de alguns códigos anotados referiram a propósito do art.º 219º “o regime-regra do recurso de decisões sobre medidas de coacção e de garantia patrimonial”, incorrecção que não é referida no texto subsequente da anotação.
Donde, sem necessidade de outras considerações, conclui-se que o art.º 219º do Código de Processo Penal, aplica-se às medidas de coacção e não às medidas de garantia patrimonial, pelo que inexistindo qualquer restrição legal é, e sempre foi, recorrível o despacho judicial que decide não decretar a medida de garantia patrimonial de caução económica, art.º 399º do Código de Processo Penal.

Defere-se a reclamação.
Sem tributação.

Porto 28.1.2014.
Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto
António Gama Ferreira Ramos
______________
[1] A questão da correcta redacção do actual art.º 219º do Código de Processo Penal não é pacífica, como se pode colher da leitura de dois recentes Acórdãos do TRL de 19.06.2013 (Carlos Almeida) e de 3-09-2013 (José Adriano) que se pronunciaram de modo diverso quanto á legitimidade do Ministério Público para recorrer do despacho que não tiver aplicado uma medida de coacção por ele requerida, o primeiro Acórdão afirmando essa legitimidade e o segundo negando-a.
Parece-nos que na discussão não se tem dado o devido valor à “Nota sobre a alteração do artigo 219º do Código de Processo Penal” emanada da comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Essa “nota explicativa” – aprovada por aquela Comissão em reunião de 4 de Novembro de 2010 – procura reproduzir o que resulta dos trabalhos preparatórios do processo legislativo em causa e é do seguinte teor:
Nota sobre a alteração do artigo 219.º do Código de Processo Penal

O artigo 219.º do Código de Processo Penal tinha até à alteração de que foi objecto pela Lei nº 26/2010, de 30 de Agosto, a seguinte redacção:
“Artigo 219.º
Recurso
1 - Só o arguido e o Ministério Público em beneficio do arguido podem interpor recurso da decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas previstas no presente título. 2 - Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos.
3 - A decisão que indeferir a aplicação, revogar ou declarar extintas as medidas previstas no presente titulo é irrecorrível.
4 - O recurso é julgado no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos.”

A nova redacção do artigo, introduzida pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, é a seguinte;
“Artigo 219.º
1 – Da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas previstas no presente título, cabe recurso a interpor pelo arguido ou pelo Ministério Público, a julgar no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos.
2 - ………………………………………………………............................................................"

O relatório da discussão e votação na especialidade documenta a origem da nova redacção, dando conta de que resultou, da aprovação de uma proposta de substituição integral do artigo (dos seus 4 números), apresentada pelo CDS/PP, a que se aditou posteriormente um n.º 2 (com manutenção da redacção do anterior n.º 2), por se ter considerado que esta redacção, ao contrário da dos restantes números anteriores, não ficava contemplada na nova redacção;
Artigo 219.º (Recurso)
- na redacção do Projecto de Lei n.º 173/XI (CDS/PP) - aprovado, com os votos a favor do PSD e do CDS/PP, contra do PS e a abstenção do BE e do PCP;
- na redacção da Proposta de Lei n.º 12/XI(GOV) – n.ºs 1 e 4 – prejudicados em consequência da aprovação da substituição do artigo, por proposta do CDS/PP, n.º 2 (manutenção da norma em vigor) – aprovado, com votos a favor do PS, BE e PCP e a abstenção do PSD e do CDS/PP.
Com efeitos, os n.º 3 e 4 do artigo foram incluídos no novo n.º1, pelo que não constam de norma própria revogatória expressa. Assim, o actual artigo 219.º contém apenas os n.ºs 1 e 2, com a seguinte redacção:
“Artigo 219.º
1 - Da decisão que aplicar, substituir ou mantiver medidas previstas no presente título, cabe recurso a interpor pelo arguido ou pelo Ministério Público, a julgar no prazo máximo de 30 dias a contar do momento em que os autos forem recebidos.
2 - Não existe relação de litispendência ou do caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos.”
Decisão Texto Integral: