Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0323365
Nº Convencional: JTRP00036248
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
ORDEM DOS ADVOGADOS
Nº do Documento: RP200310300323365
Data do Acordão: 10/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 6 V CIV PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - A interrupção do prazo processual a que se refere o n.4 do artigo 25 da Lei n.30-E/00 não é aplicável quando o benefício de apoio judiciário revista a modalidade de "pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente".
II - São coisas distintas a "nomeação de patrono" e "pagamento de honorários ao seu patrono por ele escolhido".
III - A interrupção referida só se aplica à hipótese de "nomeação de patrono".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I – Relatório

S.........., SA e A........, SA instauraram a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra E.........., SA, pedindo a condenação da Ré a reconhecer:
a) que entre o Consórcio denominado “S........, SA, A......., SA, E........, SA, em Consórcio”, as Autoras e a Ré, foi celebrado um contrato de aluguer das gruas identificadas no artigo 42º da p. i.;
b) a validade do contrato de aluguer às Autoras das referidas gruas;
c) que por via do contrato de Consórcio e em caso de substituição da Ré nos trabalhos da empreitada, as Autoras têm direito a usar os equipamentos, nomeadamente as gruas identificadas no artigo 42º da p. i., pelo tempo que se mostrar necessário para a conclusão das obras.

Fundamentaram o pedido alegando, em resumo, que:
Pelo Decreto-Lei n.º 418-B/98 de 31 de Dezembro (alterado pelo DL nº 38/2001, de 8 de Fevereiro), foi criada a P........., S.A., tendo por objecto a concepção, planeamento, promoção, execução e exploração de todas as acções que integravam o evento P...-C........., ou as que com ele se relacionam no âmbito da requalificação urbana;
No exercício das suas atribuições, a P........., SA lançou o processo de concurso para execução da empreitada geral das estruturas do edifício dos auditórios e do parque de estacionamento da C...........;
Tendo a dita empreitada sido adjudicada às Autoras, foi celebrado entre elas e a P.........., SA, em 21 de Agosto de 2000, o respectivo Contrato;
Em 2 de Novembro, as Autoras cederam parcialmente a sua posição contratual à Ré, com as quais se havia associado, no dia 12 de Outubro de 2000, em consórcio externo de responsabilidade solidária passiva, denominado “S........, SA, A........, SA, E......, SA em Consórcio”;
O objecto do Consórcio era a execução da empreitada concursada, designada por Empreitada das Estruturas do Edifício dos Auditórios e do Parque de Estacionamento da C..........., bem como todos os trabalhos a mais ou adicionais que lhes viessem a ser adjudicados no âmbito do mesmo empreendimento;
Nos termos do contrato de Consórcio, as consorciadas acordaram em, concertadamente, dividirem entre si as tarefas necessárias à execução da empreitada;
Em consequência, cada consorciada assumiu a realização de tarefas definidas e concretas para as quais disponibilizou para a obra os meios necessários, quer por utilização de equipamentos e meios humanos próprios, quer através da subcontratação destes;
De entre outros, a Ré instalou na obra duas gruas de grande dimensão, adquiridas propositadamente para a execução da empreitada, tendo em vista a grande dimensão dos trabalhos a realizar, estando as mesmas afectas à construção das fundações e estrutura do auditório da C........... que é a parte da obra que actualmente se encontra em execução;
Pela utilização destas gruas para a realização da obra, ficou estipulado que na conta corrente da Ré seria creditada mensalmente a quantia de 6,419,53 euros por cada uma das gruas;
Acontece que a Ré atravessa desde há muito uma situação económica e financeira difícil que se degradou ao ponto de se tornar insustentável, vindo a provocar a sua paralisação, estado em que actualmente se encontra;
Em consequência, a Ré começou a deixar de executar a tempo e na íntegra as tarefas da empreitada que o Consórcio lhe havia distribuído, sendo que, por carta de 15-02-02, as Autoras resolveram com a mesma o Contrato de Consórcio;
No seguimento da resolução do contrato a Ré deixou de operar na obra onde já não se encontram os seus operários e quadros;
Porém, as gruas têm sido utilizadas para o fim para que foram alugadas e mantêm-se no mesmo local onde a Ré as colocou;
E as Autoras têm procedido regularmente à sua manutenção e conservação, suportando as respectivas despesas e vêm pagando à Ré as rendas devidas pelo aluguer das mesmas.

A Ré foi citada por meio de carta registada com A/R expedida em 23-09-02 e recebida em 24-09-02 – cfr. fls. 107 e 109.

Em 23-10-02 juntou aos autos o requerimento constante de folhas 111, acompanhado de cópia do pedido de apoio judiciário apresentado no ISSS do ....... em 23-10-02 (fls. 113), na modalidade de pagamento de honorários do patrono escolhido (Dr. Pedro Sousa e Silva), dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Através do oficio junto a folhas 113, datado de 12-11-02, o ISSS comunicou ao tribunal que o pedido formulado pela Ré fora deferido na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e demais encargos com o processo e do pagamento de honorários do patrono escolhido pela requerente.
A Ré e o Dr. Pedro Sousa e Silva foram notificados da decisão do ISSS do ........ em 20-11-02.

Por despacho de fls.119, proferido em 4-12-02, foram considerados confessados os factos articulados pelas autoras, por falta de contestação da Ré e ordenou-se o cumprimento do disposto no n.º 2, do artigo 484º do Código de Processo Civil.

Inconformada com o referido despacho a Ré interpôs recurso de agravo, o qual foi admitido com subida diferida e efeito meramente devolutivo.
Na sua alegação formulou a seguintes conclusões:
1. A junção aos autos, na pendência de acção judicial, de documento comprovativo de pedido de apoio judiciário interrompe o prazo que estiver em curso, o que inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo;
2. Por esse motivo e face ao disposto no artigo 33º n.º 1 da Lei n.º 30-E/2000 de 20 de Dezembro, com a notificação ao mandatário designado, da respectiva nomeação, o prazo para apresentação da contestação reinicia-se, ou seja, inicia-se outra vez;
3. Pelo exposto, só com a referida notificação de 21-11-02 começou a contar o prazo para contestar, pelo que o último dia para a recorrente apresentar a contestação foi o passado dia 6 de Janeiro de 2003, data em que foi, por mera cautela, entregue o correspondente articulado;
4. Sendo assim, o despacho recorrido é extemporâneo e ilegal, ao considerar que houve falta de contestação quando ainda decorria o respectivo prazo, pelo que não podia dar como confessados os factos constantes da petição inicial, com esse fundamento;
5. A decisão recorrida violou pois o disposto nos artigos 25º n.º 4 e 33º n.º 1 da Lei n.º 30-E/2000 de 20 de Dezembro, aplicando indevidamente o disposto no artigo 484º n.º 1, do CPC.
Conclui que o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos, com o recebimento da contestação.

As autoras contra-alegaram defendendo a improcedência do agravo, alegando que tendo a Ré pedido apenas o pagamento de honorários a patrono já escolhido e não a nomeação de patrono, não se suspendeu o prazo para apresentação da contestação.

A fls. 207 o M.º Juiz sustentou o despacho recorrido.

E por decisão proferida em 18-12-02 (fls. 207 a 218) julgou a acção parcialmente procedente, declarando que entre Autoras e Ré foi celebrado um contrato de aluguer da grua Grucomedil CT602 e condenando a Ré a reconhecer a validade do referido contrato e, ainda, que por via do Contrato de Consórcio, e em caso de substituição da Ré nos trabalhos da empreitada, as AA têm direito a usar os equipamentos, nomeadamente a grua referida, pelo tempo que se mostrar necessário para a conclusão das obras.

A Ré apresentou, entretanto, a sua contestação em 6-01-03 (fls. 149-156).
E interpôs recurso da sentença que julgou a acção procedente, tendo na respectiva alegação formulado a seguintes conclusões:
A- A junção aos autos, na pendência de acção judicial, de documento comprovativo de pedido de apoio judiciário interrompe o prazo que estiver em curso, o que inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo;
B- Por esse motivo e face ao disposto no artigo 33º n.º 1 da Lei n.º 30-E/2000 de 20 de Dezembro, com a notificação ao mandatário designado, da respectiva nomeação, o prazo de contestação reinicia-se;
C- Como tal, só com a referida notificação de 21-11-02 começou a contar o prazo para contestar, pelo que o último dia para a recorrente apresentar a contestação foi o passado dia 6 de Janeiro de 2003, data em que foi, por mera cautela, entregue o correspondente articulado;
D- Sendo assim, não podia o M.º Juiz “a quo” considerar que houve falta de contestação quando ainda decorria o respectivo prazo, nem dar como confessados os factos constantes da petição inicial, com esse fundamento;
E- O vício desse despacho projecta-se agora sobre a sentença recorrida – que assentou sobre esses factos – inquinando-a pelo que deverá também ser anulada;
F- A sentença recorrida violou, pois, o disposto nos artigos 25º n.º 4 e 33º º 1 da Lei n.º 30-E/2000 e 20 de Dezembro, aplicando indevidamente o disposto nos artigos 484º n.º 1 e 659º n.º 3 do CPC.

As autoras contra-alegaram defendendo a improcedência da apelação.

II – Apreciação do mérito dos interpostos recursos de agravo e de apelação.
Por ter sido interposto em primeiro lugar e uma vez que a proceder determina a inutilidade do recurso de apelação, há que começar pela apreciação do recurso de agravo.
A factualidade e dinâmica processual relevante para a apreciação do recurso é a supra descrita.
A questão essencial que se coloca no recurso consiste em saber se a interrupção do prazo processual a que se refere o n.º 4 do art. 25.º da Lei n.º 30-E/2000 (LAJ) é aplicável quando o benefício de apoio judiciário revista a modalidade de "pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente", à qual se refere a 2.ª parte da al. c) do art. 15.º da mesma Lei.
Dispõe o citado artigo 15.º que "O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades: a) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo; b) Diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo; c) Nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente.".
Por sua vez o n.º 4 do artigo 25.º estabelece que “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo".
Dispondo o n.º 5 do mesmo artigo que o prazo interrompido se reinicia a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.
A questão posta na alegação do recurso coloca, antes de mais, um problema de interpretação da lei, problema que se reconduz à determinação do conceito de nomeação de patrono utilizado nas normas transcritas.
Mais especificamente, o que importa é saber se na previsão do n.º 4 do art. 25.º, a declaração de pretensão de nomeação de patrono abrange ambas as hipóteses previstas na al. c) do art. 15.º: nomeação de patrono e/ou pagamento de honorários de patrono escolhido pelo requerente.
Argumenta a recorrente no sentido de que o prazo em curso na acção se interrompe, tanto no caso do requerente de apoio judiciário comprovar que requereu a nomeação de patrono como na hipótese de aquele ter pedido o pagamento de honorários ao seu patrono por ele escolhido.
Entendemos, porém, que não lhe assiste razão.
Os critérios de fixação do sentido e alcance da lei, do seu conteúdo normativo, estão vertidos no art. 9.º do Cód. Civil. Através deles procura-se alcançar um resultado que, balizado negativamente pela letra da lei (n.º 2), procure compatibilizá-la com a vontade do legislador (n.º 1), sem perder de vista a justiça e adequação das soluções mediante a ponderação dos interesses em jogo (n.º 3).
Interpretar a lei é tarefa que tem por objectivo a descoberta do seu exacto e preciso sentido, partindo-se do elemento literal para se ajuizar da "mens legislatoris", tendo-se sempre em conta que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º n.º 3 do C.C.): a letra não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação. O texto funciona também como limite de busca do espírito (Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, pág. 350).
Pode, porém, acontecer que o intérprete se aperceba de que o legislador foi infeliz no modo como se exprimiu, que o seu pensamento foi atraiçoado pelos termos utilizados na redacção da lei, dizendo menos do que pretendia. Quando tal ocorrência acontecer ter-se-á de alargar o seu conteúdo até onde o legislador desejava ter querido chegar.
No caso dos autos, entendemos que a redacção dos n.ºs 4 e 5 do art.º 25.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20/12, leva o intérprete a concluir que o legislador pretendeu que a interrupção do prazo aí referido se circunscreva tão-só à situação do requerente pretender e comprovar o pedido de nomeação de patrono.
Na verdade, a previsão que este normativo descreve na sua redacção, circunscrevendo a sua incidência tão-só em relação à situação de nomeação de patrono e nunca se referindo à situação de pagamento de honorários ao patrono já escolhido pelo requerente, limita o seu campo de aplicação apenas à nomeação de patrono. Também a "ratio" que superintendeu nesta tomada de posição legislativa aponta no mesmo sentido. É que, se a pessoa ainda não tem patrono, justifica-se que se lhe conceda o tempo necessário para que o patrono que vier a ser nomeado possa conhecer o contexto e o enredo da questão a defender em juízo e dar-lhe a oportunidade de preparar o modo de actuação, circunstância que só pode iniciar-se com a sua efectiva nomeação; tratando-se, todavia, de pagamento de honorários a patrono já escolhido, pressupõe-se que a parte já tem o seu patrono judicial e que este já está senhor de toda a problemática que o litígio encerra e, estando em jogo apenas o pagamento dos seus honorários, requerido no âmbito de apoio judiciário, esta situação não impede a constituição de mandato judicial e antes o pressupõe.
Por outro lado, a Lei n.º 30-E/2000 teve como objectivo, essencialmente, a atribuição aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de apoio judiciário, retirando essas funções dos tribunais que, até à sua entrada em vigor detinham essa competência.
Compreende-se, pois, que, comparando a sistematização e conteúdo do articulado da Lei nova com o do diploma seu antecessor (Dec.-Lei n.º 387-B/87, de 29/12), a diferença que salta à vista seja a que respeita à matéria reguladora do processamento da apreciação e concessão do benefício e à entidade competente para o efeito - art.s 21.º a 29.º. No mais, os desvios entre os dois textos só se revelam através de um confronto mais atento.
Entre estes merecem especial realce as normas dos artigos 15.º, 18.º n.º 1,alínea d) e 2, 24.º n.º 2, 32.º e 50.º do diploma de 87 e as dos artigos 15.º, 25.º n.º 4, 27.º n.º 1, 32.º, 33.º e 50.º da actual Lei.
Como resulta daquele primeiro grupo de preceitos, era reconhecido o benefício de apoio judiciário na modalidade de pagamento de serviços do patrono, patrono este que podia ser nomeado pela Ordem dos Advogados, a pedido do interessado formulado em tribunal ou mediante indicação do requerente.
Em qualquer caso, o pedido de nomeação de patrono era dirigido ao juiz do processo ou ao do tribunal competente para a causa a propor (art. 4.º do DL 391/88, de 26/10) e a nomeação feita pela Ordem, que a comunicava ao tribunal, ou por este, quando houvesse indicação que, como regra, era atendível.
Apresentado o pedido, o prazo processual em curso interrompia-se para se reiniciar a partir da notificação do despacho que concedesse ou negasse o apoio.
Regime que não é coincidente com o actualmente em vigor. Desde logo, a nova Lei não prevê apenas o pagamento de serviços do advogado nomeado nos termos que se deixaram descritos, mas a nomeação e pagamento de honorários de patrono ou, em alternativa, pagamento de honorários a patrono escolhido pelo requerente.
Continuando a distinguir, o n.º 1 do art. 27.º veio estabelecer que a decisão final sobre o pedido de apoio é notificada ao conselho distrital da Ordem dos Advogados se o pedido envolver a designação de patrono ou o pagamento de honorários.
Por último, o art. 33.º restringe a notificação ao requerente e ao patrono nomeado a respectiva designação pela Ordem, no seguimento da competência que lhe é atribuída para a escolha e nomeação por via do pedido de designação (art. 32.º).
Resulta das citadas disposições legais que a nova Lei alargou o âmbito objectivo do apoio judiciário, no que a patrocínio e honorários respeita, admitindo, além da nomeação de patrono, sem ou com indicação do requerente e pagamento dos respectivos serviços, uma outra e inovadora modalidade que se consubstancia no mero pagamento dos honorários a advogado escolhido pelo requerente.
Quando formulado um pedido de pagamento de honorários a patrono escolhido não é pedida a designação de patrono, nem faz qualquer sentido haver lugar a escolha para nomeação como previsto no art. 32.º.
Certamente por isso, a lei também apenas prevê a notificação pela Ordem dos Advogados, ao patrono nomeado, da designação de patrono.
O sistema apresenta-se, a nosso ver, coerente e harmónico.
É certo que o art. 50.º prevê a indicação de patrono pelo requerente, que é atendível quando o indigitado declare aceitar a prestação dos serviços requeridos.
Poderá, então, questionar-se o sentido e utilidade da norma, designadamente se o seu conteúdo e alcance não coincide com o de patrono escolhido para os fins previstos no art. 15.º-c), encontrando-se, consequentemente, toda a previsão da alínea abrangida pelo conceito de patrono nomeado.
Porém, o art. 50.º, apesar de ter evoluído no sentido da irrecusabilidade da indicação, ressalvadas as situações previstas no art. 51.º, configura, como configurava anteriormente, uma sub-modalidade da modalidade de nomeação de patrono.
Neste caso, o requerente não procedeu a uma escolha do patrono, limitando-se a indicar um que aceita o patrocínio, aguardando a respectiva nomeação.
Ainda em sede de elemento sistemático, é de realçar a circunstância de o legislador utilizar de forma que nos parece adequada, distintamente, e para cada situação, as expressões verbais «patrono escolhido», «nomeação de patrono», «designação de patrono» e «indicação de patrono».
De tudo se conclui que não há razões para crer que o legislador ao aludir, em alternativa, às duas modalidades de apoio judiciário em referência, não disse, efectivamente, o que queria dizer.
Daí que, como se estatui no citado n.º 3 do art. 9.º do Código Civil, devendo o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, se considere que o art. 15.º al. c) da LAJ admite como modalidade autónoma de concessão do apoio judiciário, diferente e diferenciável da de nomeação de patrono e pagamento de honorários, indicado ou não, o pagamento de honorários a patrono escolhido.
O n.º 4 do art. 25.º prevê a interrupção do prazo processual em curso, com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio, quando o pedido é apresentado na pendência de acção e o requerente pretende a nomeação de patrono.
Como se referiu a lei contempla e acolhe distintamente as duas modalidades que coloca em alternativa: nomeação de patrono, por um lado, e pagamento de honorários ao patrono escolhido, por outro.
Neste último caso não se vislumbra, como já se disse, qualquer utilidade na intervenção da Ordem dos Advogados, pois que não há que proceder a qualquer «escolha» pelo seu Órgão, conforme os seus regulamentos, para efeitos de nomeação, como se prevê no art. 32.º. Nem há lugar à notificação prevista no art. 33.º, por isso que falha o respectivo pressuposto, qual é o de ter havido uma designação de patrono pela Ordem dos Advogados.
De tudo resulta, mais uma vez, coerente e harmonicamente, que se preveja a interrupção do prazo apenas quando o requerente pretenda a nomeação de patrono.
Na verdade, se o requerente já o escolheu, e não há lugar a qualquer designação, nem se prevê nenhuma confirmação ou ratificação dessa escolha - e não simples indicação -, carece de fundamento a interrupção do prazo para a prática de actos processuais.
A escolha do patrono é definitiva. O requerente pagará ou não os seus honorários consoante o pedido seja indeferido ou deferido, o que de resto pode acontecer no caso de nomeação de patrono relativamente aos serviços entretanto prestados, como previsto no n.º 4 do art. 31.º.
Em face do exposto conclui-se que, correspondendo os dois segmentos da al. c) do art. 15.º a duas modalidades distintas de apoio judiciário, e prevendo os n.ºs 4 e 5 do art. 25.º a interrupção do prazo em curso no processo apenas para a modalidade de nomeação de patrono, essa interrupção é privativa desta modalidade e, consequentemente, inaplicável à de pagamento de honorários a patrono escolhido.
Assim, não tendo a Agravante requerido a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não goza do benefício da interrupção para a prática do acto processual em curso aquando da formulação do pedido de apoio, que é apenas aplicável à referida modalidade.
Improcedem, nessa medida, todas as conclusões da agravante, não tendo sido violadas as disposições legais indicadas pela recorrente.
Improcedendo o agravo, improcede também a apelação, dado que o único fundamento desta assenta no facto de se terem considerado confessados os factos, por falta de contestação, decisão que não merece censura, dado que em virtude da contestação não ter sido apresentada tempestivamente não podiam deixar de ser, como foram, considerados assentes os factos articulados pelas autoras (artigo 484º n.º 1, do Código de Processo Civil).
Improcedem, pois, todas as conclusões da recorrente, não tendo sido violadas as disposições legais por esta invocadas.

III – Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao agravo e em julgar a apelação improcedente.
Custas do agravo e da apelação pela recorrente
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Porto, 30 de Outubro de 2003
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves