Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO M. MENEZES | ||
| Descritores: | CRIME DE BURLA BURLA "TRIANGULAR" CONCURSO ENTRE CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA PARA A DECISÃO REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP202211231519/15.4JAPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO E REENVIADO O PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nas hipóteses de dita «burla triangular», para que possa verificar-se uma disposição, e correspondente prejuízo, patrimoniais, é necessário que o «enganado» esteja numa posição que lhe permita dispor eficazmente sobre o património do eventual sujeito passivo do crime. II - Não se encontra numa tal posição um notário que, convencido da regularidade da identificação dos respetivos outorgantes, se limita a celebrar escritura pública relativa à compra e venda de vários imóveis, onde intervém, porém, pessoa que falsamente se faz passar pelo proprietário desses mesmos bens. III - Estando assim em causa um negócio que incide sobre bens alheios, que não produz quaisquer efeitos relativamente ao proprietário dos mesmos, também não pode dizer-se que a celebração da referida escritura pública redundou numa disposição (patrimonial) suscetível de implicar, por si só, um prejuízo para o património que esses bens integram. IV - Se, na sequência de acordo entre ambos para esse fim, um agente entrega ao seu comparsa um cartão de cidadão de que outrem é titular, para que este, posteriormente, o utilize para outorgar, com aquele, escritura pública fazendo-se passar pela pessoa a quem respeita o mesmo documento de identificação, preenche, simultaneamente, as previsões dos n.ºs 1 e 2 do artigo 261.º do Código Penal, respondendo apenas pelo primeiro dos indicados crimes, que abrange a totalidade do desvalor do ilícito praticado. V - O concurso entre o crime de falsificação de documento e o crime de uso de documento falso, respetivamente dos artigos 256.º, n.ºs 1, alíneas c) e d), e 3, e 261.º, n.º 1, do Código Penal, é, nestes casos, efetivo. VI - Não contendo a decisão recorrida os elementos necessários à determinação, pela Relação, da medida concreta e escolha da espécie de pena a aplicar ao arguido, verifica-se uma insuficiência da matéria de facto para a decisão (artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal), que impõe o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente a essa questão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º: 1519/15.4JAPRT.P1 Origem: Juízo Local Criminal do Porto (Juiz 2) Recorrente: Ministério Público Referência do documento: 16340647 I 1. O Ministério Público impugna, no presente recurso, decisão proferida no Juízo Local Criminal do Porto (Juiz 2), que, invocando dúvida insanável quanto à factualidade para tanto relevante, decidiu absolver a arguida nos autos da imputada prática dos crimes de burla qualificada, falsificação de documento e uso de documento de identificação alheio, p. e p., respetivamente, pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), 256.º, n.ºs 1, alíneas a) e c), e 3, e 261.º, n.º 1, todos do Código Penal. 2. Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão recorrida, que se reproduz verbatim: «II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Da prova produzida, resultaram os seguintes: 1. FACTOS PROVADOS: 1) O Assistente AA nasceu no dia .../.../1930, solteiro e residiu na ..., no Porto, desde há pelo menos 25 anos. 2) O Assistente faleceu na pendência destes autos no dia .../.../2019 (cfr. Assento de Óbito de fls. 1489). 3) AA era proprietário de um vasto património imobiliário. 4) O Assistente tinha como únicos familiares próximos um irmão, BB e a arguida, CC, sua sobrinha, filha deste irmão, aqui arguida. 5) À data dos factos, a arguida tinha na sua posse um Cartão de Cidadão de AA com o n.º ..., válido até 25/10/2016. 6) No dia 22 de Maio de 2015 foi celebrada uma escritura pública no Cartório Notarial, sito na Avenida ..., cujo teor é o seguinte: “Que pela presente escritura, pelo preço global de quatrocentos e catorze mil e seiscentos e setenta e um euros e noventa e nove cêntimos, já recebido, vende à segunda outorgante livre de quaisquer ónus e encargos, os seguintes bens imóveis: a) fracção autónomo designada pela letra “ M” destinada a habitação localizada no quinto andar esquerdo com entrada pelo nº ... da Avenida ..., actualmente inscrita na respectiva matriz sob o artigo ......-..., com valor patrimonial tributário de 26.023,48€; b) fracção autónoma designada pela letra “ R” destinada a habitação localizada no segundo andar, designada por dois ponto dois, com entrada pelos nºs ... da Rua ..., ... da Rua ..., actualmente inscrita na respectiva matriz sob o artigo ... com valor patrimonial tributário de 45.404,11€; c) Fracção autónoma designada pela letra “ J” destinada a habitação localizada no primeiro andar, designada por um ponto dois com entrada pelos nºs ... da Rua ..., ... da Rua ..., actualmente inscrita na respectiva matriz sob o artigo ... com valor patrimonial tributário de 38.160,00€; d) Fracção autónoma designada pela letra “ G” localizada no segundo andar centro, com entrada pelo nº ... na Rua ..., actualmente inscrita na respectiva matriz sob o artigo ...... ..., com valor patrimonial tributário de 24.651,00€; e) Fracção autónoma designada pela letra “ F” destinada a habitação localizada no segundo andar traseiras, com entrada pelo nº ... da Rua ..., compreendendo um lugar de aparcamento localizado no rés-do-chão, com acesso pelo nº ... da mesma Rua, actualmente inscrita na respectiva matriz sob o artigo ......- ... com valor patrimonial tributário de 45.583,83€; f) Fracção autónoma designada pelas letras “AI” apartamento localizado no terceiro andar esquerdo, com entrada pelo nº ... da Rua ... e porta de acesso designada pelo número ... e quarto de banho em separado, com porta de acesso designada pelo mesmo número ..., actualmente inscrita na respectiva matriz sob o artigo ...... União de freguesias ..., ..., ..., ... e ..., com valor patrimonial tributário de 21.313,55€; g) Fracção autónoma designada pela letra “ F”, sala número cinco, localizado no segundo andar com entrada pelo nº ... da Rua ..., actualmente inscrita na respectiva matriz sob o artigo ..., da União das Freguesias ..., ..., ..., ... e ..., com valor patrimonial tributário de 27.160,79€; h) Fracção autónoma designada pela letra “H” destinada a habitação localizada no quarto andar frente esquerdo, com terraço na frente, com entrada pelo nº ... da Rua ..., actualmente inscrita na respectiva matriz sob o artigo ......-... com valor patrimonial tributário de 40.365,23€; i) Fracção autónoma designada pela letra “Y” localizada no segundo andar esquerdo frente, com entrada pelo nº ... da Rua ..., actualmente inscrita na respectiva matriz sob o artigo ......-Paranhos, com valor patrimonial tributário de 28.050,00€; j) prédio urbano correspondente a terreno para construção situado na Rua ... e Estrada ..., descrito na Conservatória do Registo Predial desse Concelho sob o nº ..., ..., actualmente inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...-União das freguesias ... e ..., com valor patrimonial tributário de 117.960,00€; Que aceita a presente venda nos termos exarados; Que o registo provisório de aquisição de todos estes imóveis já se encontra efectuado no registo predial pela inscrição sob a apresentação ..., de vinte de Novembro de dois mil e catorze.” 7) No dia 26/05/2015, por um grupo de pessoas que se dirigiu ao referido Cartório Notarial foi suscitada a questão de a escritura celebrada no dia 22/05/2015 ter sido celebrada alegadamente por pessoa distinta do aqui assistente, ou seja, que alguém se teria dirigido ao dito cartório e assinado a dita escritura fazendo-se passar pelo verdadeiro AA e abusando da sua assinatura e identidade. 8) Face a tal situação, nesse mesmo dia 26/05/2015, a Notária, Dra. DD, num esforço de reconstituição dos factos ocorridos nos dias anteriores, confirmou que a pessoa que havia estado no seu cartório no dia 22/05/2015 identificando-se como AA a outorgar a escritura supra aludida e aquela que se apresentava no seu cartório no dia 26/05/2015, não eram a mesma pessoa, tendo lavrado a seguinte declaração: “No passado dia 22-05-2015 no Cartório Notarial de que sou Notária titular, foi outorgada escritura pública de compra e venda, de que se junta cópia e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, tendo comparecido como outorgantes, AA, NIF ..., solteiro, maior, natural da freguesia ..., concelho ..., residente na ..., nº ..., ..., Porto, titular do cartão de Cidadão nº ... válido até 25-10-2016, como vendedor e CC, NIF ..., solteira, maior, natural da freguesia ..., concelho ..., residente na Rua ..., Porto , titular do cartão de cidadão nº ... válido até 8-8-2018, cujas identidades verifiquei pelos aludidos documentos de identificação. Na sequência da outorga da escritura, foi a mesma sujeita a registo predial, tendo sido requerida no mesmo dia, a conversão dos registos provisórios de aquisição que incidiam sobre os prédios objecto da aludida escritura, e que caducavam naquela data, pedido este que foi distribuído à Conservatória do Registo Predial .... No dia 26-05-2015 compareceu no Cartório AA, NIF ..., solteiro, maior, natural da freguesia ..., concelho ..., residente na ..., apartamento ..., Praça ..., Porto, titular do cartão de Cidadão nº ..., válido até 17-11- 2018, cuja identidade verifiquei pelo aludido documento de identificação, E declarou, perante mim, que tomou conhecimento da outorga da mencionada escritura de compra e venda, em que interveio como vendedor, mas que não foi ele quem outorgou a referida escritura de compra e venda, mas sim outra pessoa que se apropriou indevidamente da sua identidade. Pese embora tenha constatado que a pessoa que perante mim, no dia 22-05-2015 outorgou a escritura não era, de facto, a mesma que no dia 26-05-2015 compareceu no Cartório, o certo é que, quer o cartão de cidadão exibido na escritura, quer o que foi exibido posteriormente em 26-05-2015, estavam ambos válidos e pertenciam à mesma pessoa, uma vez que o número de identificação civil era o mesmo, mas eram duas vias diferentes daquele documento.” Mais se provou: 9) A arguida não tem antecedentes criminais (cfr. CRC junto aos autos). Provou-se ainda que: 10) A arguida nasceu no dia .../.../1971, tendo atualmente 51 anos de idade, é solteira, empresária hoteleira. 2. FACTOS Não PROVADOS: a) Em data não concretamente apurada mas anterior a 22/05/2015, AA deu conhecimento aos seus familiares, irmão e sobrinha, da sua intenção de alienar os imóveis sua propriedade. b) A arguida, com a intenção de se apropriar dos bens imóveis supra descritos, propriedade de seu tio, em conluio com indivíduo de características físicas semelhantes àquele e a quem entregou o C.C. que estava em sua posse, determinou a Notária Dra. DD a celebrar a escritura de compra e venda, convencida erradamente de que quem se apresentava na sua presença era o próprio AA. c) A arguida tinha perfeito conhecimento de que a pessoa que consigo se apresentou no cartório no dia 22/05/2015 não era o seu tio AA e que a outorga daquela escritura não revelava a vontade deste. d) Fê-lo com intenção de se apropriar dos bens imóveis pertença de seu tio. e) O indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, em conluio com a arguida, declarou e assinou a escritura de compra e venda fazendo crer à notária que quem assinava era o verdadeiro AA, bem sabendo que abusava do documento de identificação daquele e da sua assinatura. f) A arguida com a descrita atuação montou um esquema ardiloso, fraudulento e enganador, que apresentou à notária, ludibriando-a, com a única intenção de se apropriar dos bens imóveis de seu tio, bem sabendo que agia contra a vontade deste. g) A arguida, levando consigo indivíduo com características físicas semelhantes ao seu tio e entregando a este o C.C. daquele, iludiu e enganou a notária com a intenção de obter para si enriquecimento ilegítimo por meio de erro ou engano sobre a identidade de seu tio AA que astuciosamente engendrou e que sabia não ser verdade. h) Com a sua atuação a arguida logrou apropriar-se de bens imóveis cujo montante concreto não foi possível apurar mas que se computam em quantia superior a um milhão de euros. i) A arguida, sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e não obstante atuou livre voluntária e conscientemente. * No mais, e no que concerne à matéria constante na acusação, pronúncia e contestação e que não foi enunciada como provada ou não provada, consigna-se qual tal se fundamenta na circunstância de se tratar de matéria conclusiva e / ou de Direito, ou mera repetição, ou matéria não relevante para a decisão da causa.3. MOTIVAÇÃO: O Tribunal fundou a sua convicção, no que respeita à factualidade provada e não provada, na conjugação das declarações da arguida, com os depoimentos das testemunhas ouvidas e com o vasto suporte documental junto aos autos, designadamente o auto de denúncia de fls. 4 a 18, cópia de documentos de identificação de fls. 217 a 223, 231 a 233, 248, 775 a 783, cópia de despacho de fls. 309 a 313 CD de fls. 340 e de fls. 469, participação / declaração de DD de fls. 108 a 109, print de email alegadamente de CC, de fls. 509, certidão da escritura de compra e venda de 22/05/2015 de fls. 524 a 531, cópias de declarações médicas de fls. 550 a 552 e 756, escritura de doação de fls.732 a 739, escritura de habilitação de herdeiros de fls. 740 a 754, parecer técnico de perícia científica Original da escritura de compra e venda outorgada em 22/05/2015 no Cartório sito na Avenida ..., Porto, original da escritura de doação outorgada em 06/07/2016, no Cartório sito na Rua ..., Porto, original da escritura de doação outorgada em 22/05/2015, no Cartório sito na Rua ..., Porto, original da escritura de partilhas outorgada em 19/07/2013, no Cartório sito na Rua ..., Porto, a escritura de habilitação de herdeiro de fls. 1498 e ss., o testamento de fls. 1499 verso e ss., a escritura de revogação de compra e venda realizada pela escritura em causa nos autos, de fls. 1508 e ss., certidão de fls. 1646 e ss., relatório pericial de fls. 1713 criticamente apreciados e conjugados com as conclusões que derivam da aplicação de regras da lógica e da experiência comum ao caso concreto. Foram ouvidas as seguintes testemunhas: DD (Notária que celebrou a escritura aqui em causa), EE (funcionária do Cartório da Dra. DD) BB (irmão do assistente; pai da arguida), FF (foi advogada do assistente nestes autos), GG (foi advogado da arguida neste processo), HH (foi funcionária da ...; arguida em processos em que o aqui assistente era ofendida, tendo sido condenada conforme certidões que se mostram juntas aos autos a fls. 1708 e ss.), II (encarregada de setor na ...). A arguida negou os factos de que vem acusada, assumindo a realização da escritura pública que está aqui em causa, mas dizendo ter o assistente, seu tio, estado presente e assinado a mesma com o seu próprio punho. Relativamente ao facto de ter na sua posse o cartão de cidadão do assistente, a mesma explicou as circunstâncias em que o detinha, mais dizendo que o seu tio tinha vários cartões pois perdia a noção de onde os colocava e acabava por tirar outro. Mais referiu que assim agiram no sentido de por a salvo o património imobiliário que o seu tio tinha, uma vez que o mesmo estava a ser alvo de recorrentes burlas, mormente por parte de uma D. HH, funcionária da ... (tal situação mostra-se igualmente plasmada nestes autos – cfr. autos de denúncia existentes contra esta D. HH, bem como certidão dos acórdãos proferidos). Mais referiu que a partir de determinada altura deixaram de poder contactar o seu tio no Lar, sendo-lhe vedado o acesso, sendo que o mesmo estava a ser manipulado por diversas pessoas, designadamente da direção do próprio Lar e de funcionários. Descreveu os problemas de saúde de que o seu tio padecia. O pai da arguida, a testemunha BB (irmão do assistente) corroborou, no essencial, as declarações da filha, referindo que o seu irmão começou a ficar pior de saúde e que começou “a ficar sem nada”, devido à atuação de pessoas de dentro da ... e pessoas de fora. Referiu que o seu irmão queria deixar tudo às Ordens Religiosas, nunca tendo querido nada para si. Relativamente ao testamento existente põe em causa que tenha sido o seu irmão a fazer, pois à data o mesmo já estava mentalmente muito deteriorado. Mais referiu que visitava frequentemente o seu irmão, assim como a sua filha, até à situação ocorrida. Disse que nunca quis os bens do seu tio, nem a sua filha. Disse ainda que na ... manipularam o seu irmão, com vista a controlar o destino que ele fosse dar aos seus bens. Mais declarou que, a partir de determinada altura, foram impedidos de visitar o seu irmão. Disse que não esteve na escritura nem soube, na altura, que ela se iria realizar. Mais referiu que andavam sempre “à volta” do seu irmão, um grupo de pessoas, de senhoras. Na sua perspetiva o irmão começou a ficar isolado dentro da Ordem e a ser manipulado por pessoas que estavam ali à sua volta, mais dizendo que havia vários cartões de cidadão e várias procurações do seu irmão, sendo a preocupação proteger os bens, porque estava tudo a desaparecer. A testemunha GG (foi advogado da arguida neste processo, não se levantando quaisquer questões de sigilo profissional, por ter sido arrolado pela sua cliente – titular da proteção que o sigilo visa garantir), num depoimento bastante longo e pormenorizado, descreveu todas as circunstâncias em que ocorreram os factos, mormente o estado de saúde do Sr. AA e o que levou à realização dos registos provisórios e à escritura que está em causa nos autos, precisamente para proteger o património de terceiros, devido até a situações que já tinham acontecido, designadamente com a tal D. HH, funcionária da .... Disse que quanto à primeira escritura que o Sr. AA fez, a perceção que teve foi que a sua intenção era dar tais imóveis à sobrinha, aqui arguida. Já quanto à segunda escritura, a intenção do Sr. AA era proteger os bens, daí os ter colocado em nome da sobrinha. Mais referiu que esteve com o Sr. AA dias antes da escritura, crendo que este estava consciente do que estava em causa – que seria para resguardar de uma forma mais definitiva o seu património (que não apenas através dos registos provisórios). Quanto à arguida refere que a sua intenção foi sempre proteger os bens do tio. Mais esclareceu que o assistente lhe disse, por diversas vezes, que a sua sobrinha estava a tratar de tudo, nunca tendo dito mal dela, estando por isso convicto de que tudo estava a ser encaminhado para proteção do seu património. Disse que o Sr. AA nunca pôs em causa o que estava a ser feito pela sua sobrinha, aqui arguida. Mais referiu que, numa fase inicial, até pensaram que tudo isto, todo este processo, estava a ser encabeçado pela D. HH, mas depois apuraram que tudo estava a ser arquitetado pela ..., cujo advogado era o advogado aqui nos autos do Sr. AA, o Dr. JJ, situação que vai de encontro ao relatado nos autos a fls. 1119 a 1131. Mais esclareceu que lhe propuseram a entrega dos bens à ... para pôr fim a este processo, mais dizendo que estas pessoas sabiam tudo o que se passava neste processo crime. Disse ainda que a aqui arguida lhe pediu para falar com o Dr. JJ, o que fez, tendo este lhe dito que o processo acabaria se a arguida lhe entregasse €100.000 e que após esta “sugestão” as conversas com o Dr. JJ terminaram. Quanto à sua intervenção no processo referiu que, por motivos pessoais, teve necessidade de deixar de ser advogado no processo, tendo mesmo mudado de vida e de cidade. Confirma os emails por si escritos e que estão juntos aos autos, confirmando o seu teor. Mais referiu que é sua convicção que foi o Sr. AA quem esteve presente no Cartório, no dia da escritura, designadamente por tudo o que havia falado com ele, sabendo o que estava em causa. Deste depoimento foi possível perceber os contornos desta factualidade e de tudo o que girou em torno do aqui assistente, da arguida e de todo este processo. Quanto ao depoimento de FF (foi advogada do assistente nestes autos), não obstante não ter sido invocada escusa com base no sigilo profissional, o tribunal não pode deixar de ponderar o facto de ter prestado depoimento sobre factos ocorridos no âmbito da relação de mandato com o falecido assistente, pelo que cairão no âmbito do previsto no art. 92º, n.º 1, alínea a) do Estatuto da Ordem dos Advogados. Com efeito, não obstante ter a testemunha tido conhecimento de alguns factos em momento anterior ao início da relação de mandato, é impossível traçar uma fronteira clara entre o que tenha e não tenha sido objeto dessa relação profissional. De todo o modo, mais se diga que ainda que o tribunal fosse valorar na sua integralidade tal depoimento, do mesmo não resultou a infirmação da convicção gerada pelos demais meios de prova, nos termos expostos nesta fundamentação de facto, pelo que não traria qualquer modificação à matéria de facto provada e não provada. Foi ainda ouvida HH (foi funcionária da ...; arguida em processos em que o aqui assistente era ofendido, tendo sido condenada conforme certidões que se mostram juntas aos autos a fls. 1708 e ss.) que confirmou que conheceu o Sr. AA e que foi condenada por crimes de burla e de falsificação “por causa do Sr. AA”, estando em causa vários bens imóveis, negando, no entanto, que tenha ficado com bens daquele. Mais referiu que teve conhecimento desta situação através do que o próprio assistente lhe confidenciou. Disse ainda que o objetivo da sobrinha era ganhar a confiança dele e convencê-lo a colocar os bens em nome dela. Este depoimento não mereceu qualquer credibilidade, quer pela forma como depôs, quer por algumas afirmações inusitadas e sem qualquer sentido proferidas (mormente relacionadas com o próprio filho), totalmente fora do contexto, quer pelo que resulta dos autos, mormente das certidões que estão juntas ao processo. A testemunha II (encarregada de setor na ... há 33 anos) referiu que conheceu o Sr. AA como residente no sector vitalício da .... Mais referiu que ele era pouco comunicativo e que às vezes estava com um senhor que acha que era o advogado dele. Disse ainda que quanto a esta escritura nada sabe. Mais esclareceu que já foi ouvida num tribunal criminal por causa de “uma doutora que falcatruou esse senhor”, uma Dra. HH, que trabalhava na .... Disse que nunca acompanhou o Sr. AA a qualquer cartório, apenas acompanhando ao médico e sempre com indicação superior. Deste modo, quanto à matéria em apreço nada de relevante sabia. Por fim, e quanto à escritura em causa, depôs a testemunha DD, Notária que celebrou a referida escritura, que esclareceu as circunstâncias em que tudo ocorreu, que não lhe suscitou qualquer dúvida a realização da escritura, que foi verificada a identidade dos contraentes, os respetivos cartões de cidadão, sendo que havia já registos provisórios dos bens, o que lhe deu ainda mais segurança. Mais referiu que procedeu como habitualmente, fazendo as verificações necessárias, tendo tudo acontecido com normalidade, nada lhe tendo causado estranheza. Disse ainda que passados uns dias, apareceu no seu Cartório um grupo de senhoras, acompanhadas de um senhor, dizendo que ele era o verdadeiro “AA” e que a pessoa que se apresentou na escritura não era o próprio. Disse ainda que lhe foi apresentado um outro cartão de cidadão, igualmente válido. Esclareceu que perante tal situação decidiu fazer uma declaração e participar tais factos. Quando questionada, referiu que não consegue dizer quem era o “verdadeiro” AA”, tanto que não o conhecia. Não consegue assim afirmar se a pessoa que se apresentou no dia da escritura era ou não o aqui assistente. Esta testemunha, em sede de inquérito fez um reconhecimento: perante o assistente, o irmão do assistente (BB) e uma terceira pessoa e referiu que não reconhecia qualquer uma das três pessoas como tendo sido aquela que compareceu à aludida escritura e que apenas reconhece a pessoa que se encontra colocada no lugar 3 (AA) como sendo a pessoa que lhe apareceu depois no seu Cartório. No entanto, em julgamento, a referida testemunha já não conseguiu manter a mesma certeza, dizendo que no dia da escritura tudo aconteceu com normalidade, que confirmou as identidades das pessoas e que não pode atestar, com certeza e segurança, que o verdadeiro AA fosse a pessoa que se apresentou na escritura ou no outro dia, apenas podendo dizer que eram pessoas diferentes. Foi ouvida também EE, funcionária do Cartório da Dra. DD, que descreveu as circunstâncias em que foi celebrada a escritura no dia 22/05/2015 e que tudo decorreu com normalidade, de acordo com os procedimentos habituais do Cartório. Mais referiu que foi ela própria que verificou os documentos e nada de anormal se suscitou. Disse ainda que passados uns dias dirigiram-se lá algumas pessoas, juntamente com um senhor, querendo falar com a Dra. DD. Esclareceu que não esteve presente nesse momento, não tendo tido, por isso, contacto com estas pessoas, designadamente com o senhor em causa. Confirmou a elaboração da declaração por parte da Dra. DD. Explicou os procedimentos habituais na realização de uma escritura, como sendo a indicação do número de contribuinte (para a emissão das guias), naturalidade, residências e cartão de cidadão, sendo feita sempre uma dupla verificação, dizendo que na altura não houve nada que suscitasse qualquer dúvida. Disse que na altura ficaram “muito atrapalhados” / assustados com tudo o que aconteceu, daí a elaboração da declaração para assegurar que tudo ficasse “suspenso” até se averiguar ao certo a situação. Diz que se recorda da aqui arguida da situação em apreço, não conseguindo lembrar-se do senhor, nem do comportamento do mesmo na sala aquando da celebração da escritura, dizendo que tinha alguma idade. Mais acrescentou que a Dra. DD comentou que mais tarde apareceu lá a arguida para falar / reunir, já tendo tentado falar com ela anteriormente pelo telefone, dizendo que a Dra. DD não queria falar pois, como havia surgido esta questão, entendeu por bem que deveria ser primeiro tudo esclarecido. Disse ainda que neste caso concreto havia registos provisórios. Confrontada com o auto de reconhecimento (fls. 961 e 962) referiu que não corresponderá à verdade o que aí ficou a constar, pois apenas esteve com as pessoas no dia da escritura e não no dia em que compareceu o grupo de pessoas. Quanto a esta matéria o Tribunal teve em conta a escritura em causa, constante de fls. 8 a 14, o documento do Instituto dos Registos e Notariado de fls. 52, a declaração emitida pela Dra. DD e constante de fls. 53 verso, a participação ao DIAP feita pela Dra. DD e constante de fls. 108 a 109 e o teor dos Registos Prediais de fls. 654 a 689. Mais se verificou que os Cartões de Cidadão usados no dia 22/05/2015 e no dia 26/05/2015, pertença do aqui assistente AA, estavam ambos válidos, sendo que o CC exibido no dia 22/05/2015 tinha o n.º ..., válido até 25/10/2016 e o CC exibido no dia 26/05/2015 tinha o n.º ..., válido até 17/11/2018 (cfr. declaração de fls. 108 e 109). Se não é normal que sejam exibidos dois cartões de cidadão diferentes, sendo a mesma pessoa a fazê-lo - o que nos poderia conduzir à conclusão que, de facto, as pessoas que se apresentaram em ambos os dias são diferentes -, o que é certo é que também ficou patente que o aqui assistente tinha vários cartões de cidadão em seu poder e que várias pessoas teriam acesso aos mesmos, sendo que o próprio também poderia usar indistintamente um ou outro(s). Quanto a este ponto atendeu-se aos prints relativos aos CC de fls. 217 a 224; cópias dos CC de fls. 231 a 233, fls. 247 e 248, de fls. 775 a 783. Por outro lado, mesmo admitindo que as pessoas eram diferentes – a própria testemunha DD referiu que a pessoa que se apresentou no dia 26/05/2015 não era a mesma que se havia apresentado no dia 22/05/2015 – não conseguimos saber, com um grau de certeza e segurança, quem era o “verdadeiro” AA – se a pessoa que esteve presente na escritura datada de 22/05/2015 ou se a pessoa que se apresentou no Cartório, juntamente com várias senhoras, no dia 26/05/2015. Além do mais, decorre dos autos - quer do seu mero compulso, quer da prova testemunhal que se produziu -, que gravitavam à volta do aqui assistente várias pessoas, para além dos seus familiares próximos (irmão e sobrinha), designadamente pessoas do Lar onde se encontrava (“...”), quer seus dirigentes, quer funcionários do mesmo, diversos advogados e ainda outras pessoas. Sendo certo que não ficaram patente as reais e verdadeiras intenções e motivações de todas estas pessoas, o certo é que havia muita gente que tinha um “acesso” privilegiado ao aqui assistente e também à sua documentação, notando-se claramente que tinham influência sobre o mesmo. Tal situação ficou bem patente do depoimento da testemunha GG, bem como do depoimento do irmão do assistente e também da documentação que se mostra junta aos autos, designadamente a fls. 1119 a 1131. Isto para dizer que, além da arguida e do seu pai, que, de facto, podiam ter um interesse direto nesta situação – designadamente para evitar que o assistente entregasse o seu património a terceiros, mormente ordens religiosas e / ou ... ou outros terceiros, - também outras pessoas se moviam em torno do assistente com motivações e intenções que não ficaram para nós totalmente claras. E comprovando tal facto, a condenação da própria HH, ex. funcionária do Lar, por diversos crimes contra também o aqui assistente, estando até em cumprimento de prisão efetiva (cfr. certidões dos Acórdãos juntas aos autos). Por fim, e no que se refere às perícias realizadas, as mesmas foram inconclusivas. O relatório pericial datado de 03/05/2017, conclui que: “(…) a assinatura suspeita aposta na escritura de compra e venda de 22/05/2015 revela um traço irregular, trémulo, inseguro, incaracterístico e sem elementos identificativos, que não permite a realização do estudo dos hábitos gráficos do seu autor. Por outro lado, a amostra referência, assinaturas de AA, constituídas por um emaranhado de traços sobrepostos, algumas com escassas e outras sem letras definidas, apresenta traçado extremamente irregular, variável e ilegível, que inviabiliza determinar o padrão da escrita do autografado e a realização de uma análise comparativa suscetível de conduzir a resultados esclarecedores quanto à autenticidade da assinatura questionada.” – fls. 786. O tribunal, por despacho de 15/12/2021, determinou a realização da outra perícia. Analisados os autos verificou-se que no aludido dia 22/05/2015 foram realizadas duas escrituras com a suposta intervenção do aqui assistente AA: a escritura de compra e venda aqui em causa, realizada no dia 22/05/2015, no Cartório sito na Avenida ..., ..., no Porto, perante a Exma. Dra. DD e uma escritura de doação, realizada no mesmo dia 22/05/2015, no Cartório sito na Rua ..., lado esquerdo. Face a tal, determinou-se uma perícia por forma a poder concluir se as assinaturas constantes de ambas as escrituras foram feitas pela mesma pessoa. Foi remetido o resultado da referida perícia, tendo o relatório concluído que a comparação das mesmas é inviável, não sendo possível por isso concluir terem sido feitas pela mesma pessoa. Uma das assinaturas apresenta um traçado irregular, retocado e com escassos elementos identificativos, apresentando algumas formas definidas e legíveis; a outra é um conjunto de movimentos enlaçados e angulosos, sem qualquer forma definida (cfr. fls. 1713). O Tribunal fez ainda um levantamento de todos os documentos que se mostram no processo com a assinatura do aqui assistente: - Auto de denúncia apresentada pelo próprio AA, de 26/05/2015, constante de fls. 4 a 6, estando o original a fls. 171 a 175. Na referida denúncia, no local da assinatura do denunciante, consta uma assinatura através de impressão digital, constando ainda a seguinte menção: “O queixoso informou que tem um comprometimento motor do braço direito, que o impede de assinar, não o conseguindo fazer com a mão esquerda, pelo que vai apor a impressão digital do dedo indicador da mão direita, o que faz na presença da pessoa que o acompanhava, a testemunha indicada, KK.”. Consta ainda que a dita KK, pessoa que acompanhava o assistente, era consultora imobiliária. - Termo de notificação de 26/05/2015, de fls. 6 verso (também a fls. 53; original a fls. 176), onde consta também uma assinatura através de impressão digital. - Escritura pública de compra e venda em causa de 22/05/2015, de fls. 8 a 14 (com várias cópias também a fls. 56 a 62 verso; fls. 96 a 102 verso; fls. 111 a 117 verso; fls. 178 a 184 verso; fls. 201 a 214; fls. 525 a 531 verso; fls. 539 a 545 verso; fls. 819 a 825 verso). - Declaração efetuada pela Dra. DD no dia 26/05/2015, de fls. 53 verso (também a fls. 119). - Print da assinatura digital do aqui assistente, de fls. 18 (também a fls. 191). - Procuração datada de 29/05/2015, passada a favor do Dr. JJ, a fls. 27 (também a fls. 133; fls. 787). - Requerimento de proteção jurídica, de 03/07/2015, de fls. 29 e 30. - Procuração datada de 23/02/2016, passada a favor do Dr. JJ, a fls. 354. - Auto de inquirição do denunciante em 29/09/2015, a fls. 158 a 160 (estando o aqui assistente acompanhado de Advogado, o Dr. JJ). Também a fls. 788 a 790. - Auto de inquirição do denunciante em 09/12/2015, a fls. 243 a 244 (estando o aqui assistente acompanhado de Advogado, o Dr. JJ). Também a fls. 801 a 802. - Auto de inquirição do denunciante em 16/02/2016, a fls. 253 a 254 (não tendo estado o aqui assistente acompanhado de qualquer advogado) – onde deu conta que o CC que tinha exibido quando apresentou a queixa e junto da notária onde foi realizada a escritura desapareceu e que já tem um outro válido até 15/06/2020. Também a fls. 803 a 804. - Testamento realizado pelo aqui Assistente no dia 19/07/2016, em que lega diversos bens imóveis à Associação dos Cegos e Amblíopes de Portugal, à Associação Portuguesa de Amigos de ..., à Província Portuguesa dos Sacerdotes do Coração de Jesus, à Caritas Diocesana do Porto, à Liga Portuguesa conta o cancro, à Casa do Gaiato de Paço de Sousa, à Associação das Obras Sociais de S. Vicente de Paulo, à Santa Casa da Misericórdia do Porto, à Diocese de Lamego, ao Instituto do Bom Pastor, à Associação do Porto de Paralisia Cerebral, à Criança Diferente – Associação de Amigos, à Irmandade de Santo António dos Congregados, à Venerável Ordem Terceira de Nossa Senhora do Carmo, Seminário da Boa Nova, tendo nomeado seu testamenteiro o Dr. JJ (fls. 1455 a 1466 - Auto de declarações do assistente em 26/10/2016, a fls. 547 a 547 (estando acompanhado pelo seu Mandatário). Também a fls. 826 e 827. - Autógrafo do assistente de fls. 828. - Auto de declarações do assistente em 28/03/2017, a fls. 694 a 695 (estando acompanhado pelo seu Mandatário). - Auto de declarações do assistente em 07/02/2018, a fls. 959 a 960 (estando acompanhado pelo seu Mandatário). - Auto de reconhecimento datado de 07/02/2018, de fls. 961 a 962 - Declaração do assistente, entrada nos autos a 06/04/2018, requerendo a extinção do presente procedimento criminal (fls. 1060; fls. 1073). - Declaração do assistente, entrada nos autos a 06/04/2018, concordando com a suspensão provisória dos autos (fls. 1064; 1071). - Declaração do assistente, entrada nos autos a 06/04/2018, revogando expressamente todos os poderes forenses que, nestes autos, anteriormente havia outorgado ao Dr. JJ (fls. 1066; 1070). - Procuração datada de 04/04/2018, passada a favor da Dra. FF, a fls. 1068. - Declaração do assistente, entrada nos autos a 24/04/2018, revogando expressamente todos os poderes forenses que, nestes autos, anteriormente havia outorgado à Dra. FF. Dizendo que a referida advogada foi a sua casa acompanhada pela sua sobrinha, sendo o Dr. JJ da sua inteira confiança (fls. 1104). - Contrato realizado entre o assistente e a arguida em 09/05/2018 (fls. 1474 a 1477 verso). - Declaração do assistente, entrada nos autos a 18/05/2018, dizendo ser alheio à revogação feita no dia 24/04/2018. Dizendo ser sua única advogada a Dra. FF (fls. 1148). - Declaração do assistente, entrada nos autos a 25/05/2018, revogando a procuração passada à Dra. FF, dizendo que o seu advogado é o Dr. JJ. (fls. 1152). -Declaração do assistente, entrada nos autos a 03/07/2018, revogando a procuração passada à Dra. FF (fls. 1256). - Procuração, datada de 02/07/2018, passada a favor da Dra. LL (fls. 1257). - Procuração, datada de 03/07/2018, passada a favor da Dra. LL (fls. 1578). - Requerimento de proteção jurídica datado de 03/07/2018 (fls. 1582 a 1583 -Auto de denúncia de 16/07/2010, de fls. 640 e 640 verso; também a fls. 837 e 838 (no âmbito do Proc. n.º 1290/10.6PPPRT). - Termo de notificação datado de 16/07/2010, de fls. 641 e 641 verso; também a fls. 838 e 838 verso (no âmbito do Proc. n.º 1290/10.6PPPRT). -Auto de denúncia de 25/08/2010, de fls. 647 e 647 verso; também a fls. 844 e 844 verso (no âmbito do Proc. n.º 1576/10.0PPPRT). - Termo de notificação datado de 25/08/2010, de fls. 648 e 648 verso; também a fls. 845 e 845 verso (no âmbito do Proc. n.º 1576/10.0PPPRT). - Aditamento de 26/08/2010, a fls. 649; também a fls. 846 (no âmbito do Proc. n.º 1576/10.0PPPRT). - Auto de denúncia de 27/08/2010, de fls. 642 e 642 verso; também a fls. 839 e 839 verso (no âmbito do Proc. n.º 1595/10.6PPPRT). - Termo de notificação datado de 27/08/2010, de fls. 643 e 643 verso; também a fls. 840 e 840 verso (no âmbito do Proc. n.º 1595/10.6PPPRT). - Auto de inquirição do ofendido em 13/06/2011, a fls. 638 e 639; também a fls. 835 e 836 (no âmbito do Proc. n.º 10716/10.8TDPRT). - Auto de inquirição do ofendido em 04/01/2012, a fls. 644 a 645; também a fls. 841 e 842 (no âmbito do Proc. n.º 2097/11.9JAPRT). - Termo de notificação datado de 04/01/2012, de fls. 646 e 646 verso; também a fls. 843 (no âmbito do Proc. n.º 2097/11.9JAPRT). - Escritura de Habilitação / Partilhas datada de 19/07/2013, de fls. 707 a 720 verso. Também a fls. 741 a 754 verso. - Procuração datada de 15/08/2013, passada a favor de HH, a fls. 414 a 415. - Auto de denúncia de 16/11/2013, de fls. 87 a 89. - Auto de denúncia de 23/11/2013, de fls. 75 e 75 verso. - Escritura de compra e venda de 23/05/2014, de fls. 134 a 137, também a fls. 566 a 569 (em que o aqui assistente vende à aqui arguida duas frações autónomas, não tendo sido posta em causa sua validade). - Requisição de registo de 27/05/2014, de fls. 149 a 151. - Escritura de doação datada de 22/05/2015, de fls. 138 a 137 (em que o aqui assistente doa ao “Seminário de São José de Bragança” 26 prédios rústicos). Também a fls. 696 a 706; a fls. 734 a 739.. - Escritura de doação datada de 06/07/2016, de fls. 721 a 724 (em que o aqui assistente doa ao “Fábrica da Igreja de Nossa Senhora da Assunção da Freguesia ...” 4 prédios rústicos). Também a fls. 721 a 724; fls. 732 a 633 verso. +++ Quanto às assinaturas cumpre dizer que:Em 1º lugar, realizadas que foram as perícias, e nos termos supra referidos, as mesmas foram inconclusivas. Em 2º lugar, analisando, a “olho nu”, as diversas assinaturas feitas pelo assistente e constantes dos autos, as mesmas revelam alguns movimentos enlaçados e angulosos, muitas vezes sem forma definida, sendo patente que apresentam todas elas diferenças entre si, sendo por isso inconstantes, umas mais regulares, outras mais irregulares e angulosas; umas com algumas letras legíveis; outras com meros traçados sem qualquer letra legível. Em 3º lugar, a assinatura constante das duas escrituras celebradas no mesmo dia 22/05/2015 parecem diferentes, mas a perícia não conseguiu concluir se foram feitas ou não pela mesma pessoa. Em 4º lugar, a assinatura constante da escritura de compra e venda de 22/05/2015 tem (e sempre a olho nu) um traçado um pouco diferente das restantes assinaturas constantes dos autos, contendo algumas formas mais definidas e legíveis, mas mantendo o traçado irregular e como referido na perícia “com escassos elementos identificativos”, sendo certo que existem outras assinaturas do assistente no processo - cuja autoria não foi posta em causa - onde é igualmente possível ver algumas formas / letras definidas e legíveis, nos moldes da constante na escritura que está aqui em causa, pelo que não se pode afirmar, sem mais, que não possa ter sido feita pelo punho do aqui assistente. Em 5º lugar, e não menos importante, dos registos clínicos que foram juntos aos autos resulta que o assistente, além de diversa medicação que tomava para tratamento de distúrbios psico-motores e de cariz neurológico e psiquiátrico, padecia de uma situação demencial, situação à qual não foi alheia a decisão provisória de interdição que foi proferida, o que de alguma forma pode explicar a instabilidade do assistente e a própria inconstância da sua assinatura, estando diagnosticado que o mesmo sofria de um problema de tremuras que o afetava e influenciava / limitava diretamente a escrita. Resulta dos diversos elementos que se mostram junto aos autos que o assistente, até por força da idade, padecia de diversos problemas de saúde, designadamente patologia do foro neurológico, psico-motor e psiquiátrico: No dia 15/12/2015 o assistente foi a uma consulta no Instituto ... por queixas de tremor e álgicas no membro superior direito, referindo que, há aproximadamente dois anos, iniciou um quadro de tremor / dor no ombro direito com irradiação para o braço, de difícil controlo, relacionado com o pegar em objetos. O exame físico apresentava, entre o mais, ligeira dispraxia, tremor de repouso no 1º dedo da extremidade superior direita, hipocinésia moderada em amas as extremidades direitas, tremor de baixa frequência durante a escrita, com mioclonias distais que limitam a escrita / desenho; ligeira dismetria bilateral. O diagnóstico foi tremor misto com sinais de parkinsonismo mínimos; DP (?) e DCBG (?). Foi recomendado uma TAC ao crânio simples e o teste de L-Dopa no dia 22/12/2015 (cfr. relatório médico de 484 a 485; também a fls. 808 e 809). No dia 05/01/2016 o assistente foi a uma consulta no Instituto ... por queixa de tremor na extremidade superior direita. O paciente referiu queixas álgicas e tremor de predomínio à direita, com alterações da escrita por mioclonias. Realizou TAC que revela lesão parenquimatosa frontal esquerda adjacente ao ventrículo lateral, assim como uma lesão paramediana esquerda (SMA posterior?), que não se encontra descrita no relatório do exame. Não apresenta assimetrias inter-hemisféricas. O exame físico revelou tremor durante a escrita e mioclonias com resposta ineficaz ao teste de álcool / L-dopa.; discreta hipocinesia direita; tremor postural / intencional de predomínio à direita; mioclonias de ação descrita. O diagnóstico foi tremor / mioclonias vasculares à direita vs DCBG. Foi solicitada RMN craniana e iniciar tratamento com baixas doses de L-Dopa – 100 mg (cfr. relatório médico de fls. 486 e 487; também a fls. 810 a 811). Com data de 04/02/2016 foi passado um atestado de doença, pelo médico do Centro de Saúde ..., Dr. MM, declarando que AA sofre de doença de Parkinson, pelo que apresenta dificuldades no ato de escrita em face de apresentar trémulo das mãos involuntários (cfr. fls. 552). No dia 27/05/2016 foi realizada uma ressonância magnética cerebral, cujo relatório se mostra junto a fls. 606, de onde resultam várias sequelas de lesões de natureza vascular com componente hemorrágico e de natureza vascular isquémica. Por contraponto, existe uma declaração passada por um médico da ..., datada de 07/06/2016, dizendo que “Para os devidos efeitos declaro que o Sr. AA, portador do BI n.º ... se encontra em bom estado físico e psíquico.” (fls. 550). Com data de 13/06/2016 foi realizada uma avaliação técnica, pelo Dr. NN, do Instituto ..., onde se conclui que: “Com a avaliação neuropsicológica realizada, podemos concluir que o Sr. AA apresenta performance cognitiva global com presença de défice cognitivo. Revela défices ligeiros ao nível da capacidade atencional seletiva; défices moderados a graves ao nível dos processos mnésicos imediatos e de curto prazo, bem como ao nível da memória de trabalho e memória verbal associativa. Apresenta disfunção executiva ligeira a moderada, com défices ao nível da competência de abstração, do processo de planeamento, sequenciação e flexibilidade mental. Os défices objetivados pela avaliação cognitiva formal constituem-se como critérios sugestivos de um quadro neuropsicológico possivelmente sugestivo de quadro Demencial de início insidioso devendo, no entanto, este ser interpretado à luz da clínica e da imagiologia. Sugere-se ainda uma reavaliação neuropsicológica no período sensivelmente de 6 meses, de forma a documentar o estado evolutivo do funcionamento cognitivo do paciente e à determinação efetiva do grau de afetação predominante dos défices exibidos. Como orientação terapêutica, o paciente deve tirar proveito de uma abordagem reabilitativa cognitiva específica que vise essencialmente a estimulação dos défices cognitivos objetivados pela avaliação neurocognitiva formal, devendo a terapêutica visar o retardamento do processo de deterioração cognitiva e funcional.” (cfr. fls. 603 e 604; também a fls. 832 a 834). Com data de 07/04/2017, o Dr. MM, médico no Centro de Saúde ... Porto, declarou, entre o mais, que: “(…) AA (…) sofre de doença vascular multisitémica com incidência nos 1º setor vascular periférico, arteriopatia grau 2 tendo efetuado em 2008 Bypass femoro-poplíteoesquerdo com dracon e cirurgia em 2010; (…) sofre doença vascular ateroesclerótica coronária (…); também sofre de ateroesclerose cerebral sem padrão de demência estabelecida mas com deficit cognitivo ligeiro com múltiplas calcificações vasculares intracerebrais; (…) trémulo involuntário de tipo parkinsónico (…) poderá ser considerado como dependente de 1ºgrau uma vez que não pode praticar com autonomia atos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana e não apresenta quadro clínico de demência (…).” (cfr. declaração médica de fls. 756). No dia 24/05/2018 o assistente foi observado pela Dra. OO, que elaborou o Relatório datado de 26/05/2018, onde conclui por deterioração cognitiva no contexto da doença vascular cerebral (fls. 1557) A 19/06/2018 foi junto um Parecer Psiquiátrico do aqui assistente, datado de 18/06/2018, elaborado pelo Dr. PP, de onde consta, além do mais, “O observando padecia, à data em que foi examinado, de uma PNC major (grave) – vulgo demência. Embora tenha, ainda, capacidade para nos proporcionar múltiplas respostas corretas, a deterioração cognitiva é já muito exuberante e originada por causas irreversíveis. Um doente com esta patologia necessita do apoio de uma terceira pessoa na medida em que não está capaz de gerir em plenitude, de um modo autónomo e competente, a sua pessoa e bens. Aliás, esta patologia potencia, inclusive, que o examinando seja vítima de manipulação de alguém em que confie e que ofenda os seus interesses. (…).” – cfr. parecer de fls. 1224 a 1235. Em 17/09/2018 foi proferida decisão a decretar provisoriamente a interdição do aqui Assistente AA, com início, há pelo menos dois anos (sentença proferida no âmbito do Proc. n.º 12342/18.4T8PRT do Juízo Local Cível do Porto J1 – fls. 1287 a 1288 verso). Parecer Psiquiátrico forense de AA, datado de .../.../2019, elaborado pelo Dr. QQ do Hospital ..., onde consta, entre o mais, “Diagnóstico compatível com perturbação demencial vascular, associada a atrofia cerebral. Este quadro, conjuntamente com a doença de Parkinson contribuem para quadro de défices cognitivos muito relevantes em que se encontra, com agravamento progressivo, mas que mercê das alterações vasculares possa evoluir em socalcos em termos de deterioração de défices cognitivos. Necessita de apoio e supervisão de terceiros, dada a incapacidade de se autogerir de forma autónoma. No presente incapaz de se autocuidar. Perante as informações disponibilizadas, baseadas nos familiares, e por não ter qualquer outro tipo de informação, exceto a ressonância magnética cerebral, os dados apontam para que quadro de incapacidade se arraste desde 2016.”. O exame ao assistente foi realizado no dia 28/01/2019, tendo o assistente chegado de maca (fls. 1481 a 1487). Resulta ainda dos autos que o assistente foi anteriormente vítima de “burla”, designadamente através da venda de património imobiliário e movimentação indevida das suas contas, por uma então funcionária da ... – HH, ouvida nestes autos como testemunha (cfr. auto de denúncia de 02/07/2013, de fls. 71 verso a 73, auto de denúncia de 23/11/2013 de fls. 75, fls. 76, fls. 85 e 86, fls. 87 a 89; escritura de compra e venda de 01/02/2016 outorgada por HH, alegadamente como procuradora e em representação do aqui assistente, de fls. 359 a 362; escritura de compra e venda de 23/08/2013 outorgada por HH, alegadamente como procuradora e em representação do aqui assistente, de fls. 368 a 369; procuração alegadamente passada a favor de HH, datada de 15/08/2013, a fls. 414 e 415 e certidões juntas aos autos a fls. 1708 e ss.), o que reforça a teoria da aqui arguida de que toda esta situação teve em vista a proteção do património do seu tio, com conhecimento e anuência do próprio, o que explica também os registos provisórios já anteriormente efetivados. É de salientar ainda o comportamento processual do aqui assistente ao longo do processo. Na verdade, revela bem o estado de saúde em que o mesmo se encontrava, podendo igualmente revelar algo mais, como seja o quão influenciável e manipulável era o aqui assistente: - Declaração do assistente, entrada nos autos a 06/04/2018, requerendo a extinção do presente procedimento criminal (fls. 1060; fls. 1073). - Declaração do assistente, entrada nos autos a 06/04/2018, concordando com a suspensão provisória dos autos (fls. 1064; 1071). - Declaração do assistente, entrada nos autos a 06/04/2018, revogando expressamente todos os poderes forenses que, nestes autos, anteriormente havia outorgado ao Dr. JJ (fls. 1066; 1070). - Procuração datada de 04/04/2018, passada a favor da Dra. FF, a fls. 1068. - Declaração do assistente, entrada nos autos a 24/04/2018, revogando expressamente todos os poderes forenses que, nestes autos, anteriormente havia outorgado à Dra. FF. Dizendo que a referida advogada foi a sua casa acompanhada pela sua sobrinha, sendo o Dr. JJ da sua inteira confiança (fls. 1104). - Contrato realizado entre o assistente e a arguida em 09/05/2018 (fls. 1474 a 1477 verso). - Declaração do assistente, entrada nos autos a 18/05/2018, dizendo ser alheio à revogação feita no dia 24/04/2018. Dizendo ser sua única advogada a Dra. FF (fls. 1148). - Declaração do assistente, entrada nos autos a 25/05/2018, revogando a procuração passada à Dra. FF, dizendo que o seu advogado é o Dr. JJ. (fls. 1152). - Declaração do assistente, entrada nos autos a 03/07/2018, revogando a procuração passada à Dra. FF (fls. 1256). - Procuração, datada de 02/07/2018, passada a favor da Dra. LL (fls. 1257). - Procuração, datada de 03/07/2018, passada a favor da Dra. LL (fls. 1578). Por último, cumpre ainda dizer que, fazendo uma análise do processo, é facilmente percetível a existência de manipulação em relação ao falecido AA, não se distinguindo claramente a ação de qualquer destes intervenientes, sendo que, todos eles e no entender do Tribunal, se aproveitaram da idade e da debilidade física, psíquica e emocional do aqui assistente, não conseguindo o Tribunal, face à amálgama de vicissitudes ocorridas, compreender de onde surgiu este foco de manipulação / de distorção deliberada / de instrumentalização, se do lado da aqui arguida, se do lado de terceiros (pessoas e instituições). O que é certo é que a mesma existiu, sendo mais do que evidente até pela simples análise do conteúdo do processo. Deste modo, face a tudo o expendido não é possível ao Tribunal concluir, com a certeza e a segurança que uma condenação impõe, que não tenha sido o assistente a estar presente na referida escritura e que tenha sido a sua sobrinha, aqui arguida, a montar todo este esquema ardiloso com vista a ficar com o seu património, pelo que não ficou assim demonstrado que a arguida tenha montado um esquema fraudulento e enganador, que apresentou à notária, ludibriando-a, com a única intenção de se apropriar dos bens imóveis de seu tio, bem sabendo que agia contra a vontade deste. Se é certo que o Tribunal não pode atestar – perante a prova que se produziu – que a arguida nada tenha feito, também o contrário não resultou com segurança e certeza da prova produzida. Deste modo, face à prova que se produziu não se consegue relacionar, com certeza e segurança, a arguida com os factos que lhe são imputados na acusação, não sendo, por isso, possível associar com segurança a arguida a qualquer comportamento ilícito Pelo que, a convicção do Tribunal relativamente aos factos não provados alicerçou-se na falta de consistência da prova produzida. Perante um julgamento, ouvida toda a prova, interiorizada e ponderada a mesma, cabe ao Juiz decidir, e nessa matéria tão complexa que é a convicção do julgador, este tem a possibilidade de, em relação aos factos objeto dos autos, considerá-los, provados, provados apenas que, in dubio pro reu, não provado ou provado o contrário. Em sede de julgamento, a prova é exigente, desde logo por princípio de proteção de todo o cidadão, mas essencialmente em atenção à razão de ser de última ratio do Direito Penal, o qual direta e primordialmente contende com o mais elementar do ser humano – a sua dignidade e a sua liberdade. Assim exige-se prova e não meramente indícios suficientes, ainda que esses, que se exigem em sede de acusação e de pronúncia, se aproximem da situação de prova. Por força do princípio “in dubio pro reo”, todos os factos relevantes para a decisão da causa que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à dúvida razoável, também não podem considerar-se como provados, não podendo a falta de provas, de modo algum, desfavorecer o arguido. Neste sentido, este non liquet na questão da prova (não permitindo, contudo, ao Juiz que omita a decisão) tem, sempre, de ser valorado a favor do arguido (Direito Processual Penal, Lições do Prof. Figueiredo Dias coligidas por Maria João Antunes, Coimbra, 1988-9, pág. 145). Sempre que no espírito do julgador, ao fixar a matéria de facto, se instale uma dúvida séria e insanável acerca da veracidade ou não de um determinado facto desfavorável ao arguido, deve lançar mão do princípio in dubio pro reo. O princípio “in dubio pro reo” surge articulado com o princípio da presunção da inocência do arguido, expressamente consagrado no art. 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, sendo aquele, para além de uma garantia subjetiva, uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa (GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, pág. 203-49). A função da prova é a de demonstrar que um facto existiu e de que forma existiu. Mas nem sempre é possível efetuar essa demonstração, “a certeza não está sempre ao alcance da inteligência humana, nem os meios de que se serve a justiça, os meios de prova, facultam, em todos os casos a possibilidade de a obter” (CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, vol. II, reimpressão, Lisboa, 1981, pág. 303). No contexto descrito, não podia o Tribunal senão ficar na dúvida quanto à veracidade da ocorrência dos factos como vêm descritos na acusação / pronúncia, sendo que os elementos disponíveis não lograram convencer o Tribunal, quanto aos factos imputados à arguida. Nas palavras do PROF. FIGUEIREDO DIAS “A persistência da dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido” (Direito Processual Penal, I, pág. 215). Para a prova dos factos atinentes à sua condição pessoal, familiar, profissional e económico-social também se baseou o Tribunal nas suas declarações. A ausência de antecedentes criminais provou-se com base no Certificado de Registo Criminal junto aos autos.» 3. O recorrente verbera a esta decisão (reproduzem-se as «conclusões» com que remata o seu arrazoado): «A. Da nulidade da sentença por falta de fundamentação da decisão de facto-art, 379º., nº. 1, al. a), por referência ao nº. 2, do art. 374º., ambos do CPP 1. A fundamentação da sentença penal enquanto exigência do processo equitativo, constitucionalmente prevista e, também uma garantia de defesa, a sua omissão ou deficiência, tem como consequência a nulidade-art. 379, nº. 1, do CPP. 2. A douta sentença recorrida, na respectiva Motivação, não espelha o exame crítico das provas em conformidade com aquela que vem sendo a interpretação da doutrina e jurisprudência quanto ao que se deve entender por fundamentação da sentença e a que alude o nº. 2, do art. 374º., do CPP. 3. As afirmações lacónicas, dubitativas e não fundamentadas que constam da Motivação da douta sentença recorrida não permitem compreender e seguir o juízo apreciativo e valorativo sobre a prova produzida, do mesmo modo que, não permitem alcançar o “iter” decisório sobre os factos levados ao elenco dos factos provados e não provados. 4. Assim, não se vislumbra razões de ciência reveladas ou extraídas das provas que permitam compreender porque não são credíveis os depoimentos das testemunhas DD, BB, HH e II nos termos a que supra se fez referência. 5. A Motivação carece de exame crítico das provas analisadas em julgamento e, esta está eivada de juízos conclusivos permitindo apenas saber que a Mmª. Juiz a quo considerou não ter a testemunha DD a certeza quanto a quem era o “verdadeiro” AA, se a pessoa que compareceu na escritura se a pessoa que compareceu dias depois no Cartório Notarial e assinou a declaração de fls. 118/9 dos autos, sem, no entanto, explicitar qual a razão da incerteza, por um lado, por apelo às regras da experiência comum e a critérios de normalidade, e, por outro, porque se mostra escorreito o referido depoimento quanto a uma parte dos factos e já não relativamente a outra. 6. A prova produzida em julgamento, resultante das declarações da arguida, dos depoimentos das testemunhas e conjugada com a restante prova documental, não foi criticamente analisada por forma a dever considerar-se cumprido o objectivo que subjaz à exigência de fundamentação, qual seja, conhecer-se o processo de formação da convicção do Tribunal quanto aos factos que considerou verdadeiros e por isso deu como provados, os quais, por sua vez, irão condicionar a decisão em matéria de direito. 7. A sentença estabelece um hiato de lógica entre afirmar como não provados os factos que elencou para depois, na respectiva motivação, aceitar como provados factos não levados à matéria de facto dada como provada e, um desfecho de “non liquet”, concluindo não haver prova para imputar os factos à arguida e absolvê-la. 8. A sentença recorrida encontra-se ferida da nulidade a que se refere a norma do art. 379º., nº. 1, al. a), do CPP, por referência à norma do nº. 2, do art. 374º., do mesmo diploma legal, pelo que tais normas foram violadas. B. Do erro notório na apreciação da prova 9. No segmento próprio da sentença recorrida o depoimento da testemunha DD conduziu a Mmª. Juiz à dúvida, ao não ser credibilizado, sem qualquer fundamentação e/ou explicitação nesse sentido, quando a mesma identifica a falha que ocorreu na identificação do vendedor na escritura de compra e venda em causa nos presentes autos. 10. Trata-se do depoimento de alguém que, no exercício as suas funções de notária, assume o erro que cometeu, sendo que, estas declarações, apenas foram postas em causa pelo teor das declarações prestadas pela arguida, que naturalmente tem um interesse muito concreto no desfecho dos presentes autos; no entanto, a Mmª. Juiz diz que o mesmo não demonstra certeza, motivo pelo qual o descredibiliza, facto que, a nosso ver, causa perplexidade dada a ausência de fundamento válido e plausível. 11. A audição do depoimento da referida testemunha DD, bem como dos depoimentos das testemunhas presentes em julgamento e, concretamente, daqueles que, pela sua relevância para a matéria dos autos, supra se transcreveram, permite concluir que são declarações/depoimentos seguros, desapaixonados e coerentes. 12. As regras da experiência-critério do art. 127º., do CPP, levam a concluir que as referidas declarações/depoimentos são verdadeiros, lineares, coerentes e plausíveis quer quanto aos factos imputados à arguida quer na identificação da sua motivação. 13. Erro na apreciação da prova pelo facto de a Mmª. Juiz a quo ter descredibilizado o depoimento da testemunha DD quanto aos factos que a mesma relata com toda a certeza já que, relativamente à escritura de compra e venda, a mesma, apesar de dizer que os documentos foram validados por si e previamente por uma sua funcionária, identifica uma falha e explica a razão para a mesma ter ocorrido. Tal evidencia falta de capacidade crítica, considerar verdadeira e credível uma parte de um depoimento e descartar o nuclear desse mesmo depoimento sem qualquer justificação. 14. As declarações da arguida, conjugadas com os depoimentos das testemunhas ouvidas em julgamento e a prova documental junta aos autos, conduz linearmente à inculpação da mesms. Absolvê-la com o acervo de provas idóneas apresentadas e analisadas em julgamento é erro notório de apreciação das provas. 15. A Mmª. Juiz a quo teve expostas em julgamento um conjunto de provas que lhe permitiriam, se apreciadas correctamente, chegar a um diferente juízo sobre os factos, como lhe permitiriam proferir uma decisão condenatória. Ao invés, como demonstrado, enviesou o seu juízo, o que redundou num erro notório na apreciação das provas a justificar a sua decisão absolutória. C-Factualidade Impugnada 16. Do elenco de factos não provados impugnam-se todos que, de acordo com as citações das declarações e depoimento devidamente transcritos, deveriam ter sido pelo Tribunal a quo dados como provados. 17. Deveriam ter sido, com base nas referidas declarações/depoimentos e com base na prova documental junta aos autos, ter ainda sido dados como provados os factos complementares elencados supra, porque resultaram da prova produzida, e revelam-se instrumentais, mas decisivos para o desfecho dos autos. 18. O Tribunal a quo violou as normas dos arts. 127º. e 374º., nº. 2, do CPP. 19. A douta sentença recorrida deverá ser julgada nula por falta de fundamentação. 20. Caso assim não se entenda, sempre se deverá considerar que a referida sentença enferma de um vício – erro notório na apreciação da prova – e, nessa sequência e não sendo possível decidir a causa, ser dado cumprimento ao disposto no art. 426-A, do CPP.» 4.A isto responde a recorrida (reproduzem-se apenas as suas «conclusões»): «1. O Ministério Público alega a nulidade da sentença por falta de fundamentação e a existência de erro notório na apreciação da prova; 2. A verdade é apenas uma, entende-se facilmente através da leitura e análise da motivação e do exame crítico das provas realizado pelo Tribunal a quo, qual o caminho que o Tribunal percorreu e o motivo pelo qual absolveu a Arguida dos crimes de que vinha indiciada, não tendo sido violado o princípio da livre apreciação da prova, nem as regras da experiência; 3. Pelo que os depoimentos das testemunhas e as declarações da Arguida têm de ser vistas e analisadas como um todo pelo Tribunal, a quem cabe escrutinar o que é dito em sede de audiência de julgamento, a forma como é dito e a credibilidade merecida, sendo, assim, livremente apreciados pelo Tribunal, conforme resulta do disposto no artigo 127º do CPP; 4. Não existindo erro notório na apreciação da prova, mas sim provas insuficientes e incoerentes para proceder à condenação da Arguida pelos crimes imputados, havendo apenas uma convicção pessoal por parte do Ministério Público que difere da convicção formada pelo Tribunal a quo; 5. Conforme consta da sentença, não foi possível ao Tribunal a quo, ultrapassar a duvida de saber se foi o Assistente quem compareceu na escritura ou não, e sendo esta dúvida inultrapassável, nunca poderia a Arguida ser condenada pela prática destes crimes; 6. Além de mais, não só o Ministério Público confundiu o erro de julgamento com o vício de erro notório na apreciação da prova, como nenhum dos dois se verifica; 7. Reiteramos que não existe vício de erro notório na apreciação da prova, visto que o mesmo teria de resultar do texto da decisão e de forma patente aos olhos do leigo, o que não acontece; 8. As testemunhas DD e EE, ao não conseguirem confirmar com mínima certeza e probabilidade se era ou não o i Assistente que estava presente na escritura de dia 22-05-2015, deu o Tribunal e bem, cumprimento ao princípio in dúbio pro reo, pelo que improcede o alegado erro notório de apreciação da prova por correta e suficiente apreciação da prova por parte do Tribunal a quo; 9. Também as declarações prestadas de forma firme e coerente pela Arguida em sede de julgamento foram corretamente valoradas pelo Tribunal a quo, não havendo erro na apreciação da prova conforme alega o Ministério Público, devendo ser mantida a decisão; 10. Ora o Ministério Público limitou-se a alegar ao longo do requerimento de interposição de recurso que a prova produzida em audiência de julgamento impunha uma decisão diferente, invocando como motivação, a valoração diferente do Tribunal a quo face à sua convicção pessoal, o que jamais consubstanciaria numa falta de fundamentação da sentença ou de erro na apreciação na prova, mas sim numa diferença de opinião quanto à valoração da prova; 11. A Mma. Sra. Juiz a quo, e bem, não deu credibilidade à testemunha HH, quer pela forma como depôs, quer pelo facto de a mesma ter sido condenada por crimes contra o património do Assistente. 12. A prova pericial e documental junta aos autos, também é inconclusiva. 13. Pelo que não se demonstrando qualquer erro notório na apreciação da prova nem nenhuma nulidade da sentença por falta de fundamentação, permanecendo a dúvida razoável no juízo do julgador de saber se foi o Assistente quem esteve presente na escritura, deve o tribunal ad quem, manter decisão de absolvição, tendo em conta a incerteza das provas produzidas em sede de julgamento, por força do principio in dúbio pro reo e da imediação. 14. Assim sendo, e estando os factos dados como provados e como não provados na douta sentença recorrida em conformidade com toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, deverá permanecer a decisão de absolvição da Arguida dos crimes de Burla Qualificada, crime previsto nos artigos 217.º n.º1 e 218.º n. º2 alínea a) do CP, de crime de Falsificação de Documentos previsto no artigo 256.º n.º 1, alínea a) e c) e n. º 3 do CP e de crime de Uso de documento de Identificação Alheio previsto pelo artigo 261.º n.º1 do CP.» 5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se nos termos a seguir reproduzidos: «[…] III. Cumpre emitir parecer. A. Dispõe o artigo 374º do Código de Processo Penal, sobre os requisitos da sentença, que 1 - A sentença começa por um relatório, que contém: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido; c) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. 2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. É nula a sentença que não contiver as menções referidas no nº 2 do artigo 374º Código de Processo Penal (artigo 379º nº 1 al. a)). Analisada a decisão recorrida, conclui-se que o exame crítico das provas, considerando a complexidade dos factos submetidos a julgamento, é muito enxuto, excessivamente sucinto. Como se sabe, pois assim o vem afirmando sucessivamente a doutrina e a jurisprudência, o exame crítico da prova consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. A fundamentação adequada e suficiente da decisão, constitucional e legalmente exigida, realiza uma dupla finalidade: extraprocessual, como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; intraprocessual, pois a exigência de fundamentação visa, também, a realização da finalidade de reapreciação das decisões judiciais dentro do sistema de recursos, uma vez que o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico contido numa decisão, os seus os fundamentos para, sobre eles, formular o seu próprio juízo. Isto posto e volvendo à decisão recorrida, observa-se que o tribunal, após exposição e exame da prova pessoal, afirma que fez um levantamento de todos os documentos que se mostram no processo, cujo conteúdo efetivamente enuncia, finalizando com a afirmação de que “face a tudo o expendido não é possível ao Tribunal concluir, com a certeza e a segurança que uma condenação impõe, que não tenha sido o assistente a estar presente na referida escritura e que tenha sido a sua sobrinha, aqui arguida, a montar todo este esquema ardiloso com vista a ficar com o seu património, pelo que não ficou assim demonstrado que a arguida tenha montado um esquema fraudulento e enganador que apresentou à notária, ludibriando- a, com a única intenção de se apropriar dos bens móveis do seu tio, bem sabendo que agia contra a vontade deste. Se é certo que o Tribunal não pode atestar – perante a prova que se produziu – que a arguida nada tenha feito, também o contrário não resultou com segurança e certeza da prova produzida.” Como já se referiu, o exame crítico da prova é enxuto, maxime porque não revela o processo de conjugação dos diversos meios de prova que, parece, terão sido avaliados isoladamente e sem a necessária conjugação com as regras da experiência da vida e das coisas e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos. Ainda assim, não me parece que seja possível afirmar a omissão de exame crítico da prova integradora de nulidade da sentença. A fundamentação da convicção é muito sucinta e como, a meu ver exuberantemente se demonstra na motivação de recurso, as conclusões extraídas da prova não são corretas, mas o erro na valoração da prova não significa que o Tribunal não tenha dado a conhecer o raciocínio (ainda que errado) que o levou à afirmação da dúvida sobre a factualidade que teve por não provada. B. E é o erro de julgamento que, em meu parecer, está exaustivamente demonstrado na motivação de recurso, que não o erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º nº 2 al. c) do Código de Processo Penal e que com aquele se não confunde. Existe erro notório na apreciação da prova quando do próprio texto da decisão recorrida e sem recurso a outros elementos do processo decorre que o tribunal valorou a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados. O requisito da notoriedade afere-se pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª, Edição, Editorial Verbo, pág. 341). Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão. Não se nos afigura padecer a decisão recorrida do apontado vício, mas merece-nos integral concordância e adesão a motivação de recurso na demonstração que faz de que os múltiplos meios de prova que aí, expressamente e em cumprimento do disposto no artigo 412º nº 3 do Código de Processo Penal se especificam, analisados conjugadamente e à luz de regras de experiência comum, manifestamente impõem decisão diversa relativamente à factualidade não provada. Assim, dando aqui por integralmente reproduzida a motivação de recurso na exaustiva análise da prova produzida que também analisei, resta apenas adscrever algumas considerações sobre a não razoabilidade da dúvida que o tribunal afirmou ser impeditiva da afirmação da veracidade da ocorrência dos factos. Nos termos do art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Trata-se de um princípio fundamental num Estado de Direito democrático, cuja função é, sobretudo, a de reger a valoração da prova pela autoridade judiciária, ou seja, o processo de formação da convicção com base nos meios de prova. “O princípio in dubio pro reo representa a outra face do princípio da livre apreciação da prova; configura um limite normativo a este princípio ante uma dúvida positiva e racional que impeça um juízo de certeza condenatória – o qual não exclui a possibilidade de as coisas se passarem num dado sentido, mas não afasta a consistente hipótese do contrário – ou seja, se a prova é insuficiente ou contraditória vale o princípio in dubio pro reo” (Acórdão do STJ de 11/7/2007). Mas, tal princípio não é mais que uma regra de decisão sobre a matéria de facto. Produzida a prova e efetuada a sua valoração, se subsistir no espírito do julgador uma dúvida positiva e insuperável sobre a verificação, ou não, de determinado facto, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável. “O princípio in dubio pro reo tem de resultar de um juízo positivo de dúvida resultante de um impasse probatório” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-06-2015, Proc. n.º 290/12.6 GCLRA.C1). “A dúvida que fundamenta o princípio in dubio pro reo terá de ser insanável, razoável e objetivável, o que pressupõe que houve todo o empenho e diligência do tribunal no esclarecimento dos factos, sem que tenha sido possível ultrapassar o estado de incerteza. Por outro lado, a razoabilidade implica que se trate de uma dúvida séria, argumentada e racional. Por fim, a dúvida deverá ser objetivável, ou seja, é necessário que possa ser justificada perante terceiros, o que exclui dúvidas arbitrárias ou fundadas em meras conjeturas e suposições” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-05-2016, Processo n.º 996/13.2JAPRT.P1). Em suma, não é toda a dúvida, lançada em abstrato, que legitima o funcionamento do princípio in dubio pro reo. Estando em causa factos passados existe sempre uma dúvida abstratamente possível sobre a sua verificação e/ou autoria, na certeza de que quem os aprecia não os presenciou, mas apenas a dúvida argumentada que, em concreto e após a produção e análise crítica de todos os meios de prova relevantes e sua valoração de acordo com os critérios legais e as regras de experiência, deixa o julgador num estado em que permanece como razoavelmente possível mais do que uma versão do mesmo facto, tudo sem olvidar que a certeza judicial se não confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza prática, empírica, moral, histórica. (cfr. Climent Durán, «La Prueba Penal», ed. Tirant Blanch, Barcelona, p. 615.) Ora, no caso dos autos, a afirmada dúvida do Tribunal decorre apenas da falta de conjugação de todos os meios de prova e da não valoração da prova segundo as regras de experiência comum. Como se demonstra na motivação de recurso, em razão da prova produzida não se mostra justificada a existência de uma dúvida razoável e insuperável relativamente às condutas imputadas à arguida. O Tribunal recorrido, para além de não ter conjugado os vários meios de prova, obnubilou: - que a arguida é jurista de formação; - as incongruências das suas declarações; - as circunstâncias (coincidências e não coincidências) das duas escrituras celebradas no mesmo dia; - os procedimentos seguidos no Cartório Notarial na sequência da notícia das circunstâncias da celebração da escritura fraudulenta; - as declarações da testemunha DD e a sua avaliação do sucedido no Cartório; - as circunstâncias da escritura “revogatória” celebrada em 10/05/2019; - as conhecidas intenções do ofendido relativamente ao destino a dar ao seu património, o não pagamento dos bens “vendidos” e o conteúdo do testamento. Tudo circunstâncias e factos instrumentais que teriam permitido ao Tribunal ter ultrapassado a dúvida a que infundamentadamente chegou. Todo o contexto global da prova leva-nos à evidência de que foi feita uma errada valoração da prova. E de tudo isto, salvo o devido respeito, resulta o desacerto e erro de julgamento de se considerar ficarem dúvidas quanto à veracidade dos factos como vêm descritos na acusação/pronúncia. E por todo o exposto e pelo que consta na motivação de recurso me parece que, nos termos dos artigos 412º nº 3 e 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal, se impõe a alteração da matéria de facto não provada que deve passar a ser julgada como provada, no sentido da imputação da prática dos factos à arguida, assim se julgando, nessa parte, procedente o recurso do Ministério Público, condenando-se, consequentemente, a arguida pela prática dos crimes que lhe foram imputados na acusação pública.» 6. Cumpridos os legais trâmites importa decidir. 7. Uma advertência prévia, entretanto, se impõe. O assistente originário nos autos faleceu no decurso da tramitação do processo, como se refere na matéria de facto dada por assente, tendo a posição do mesmo, entretanto, sido ocupada pelo seu irmão, pai da aqui arguida. De modo a evitar dúvidas, importa esclarecer que, nas considerações subsequentes, sempre que se aludir ao assistente, e salvo indicação em contrário, é o assistente originário, não o «atual» assistente, que se pretende referir. II 8. O presente recurso merece parcial provimento. 9. 1. A sentença recorrida – contra o que pretende o Digno recorrente – não padece de qualquer vício de fundamentação que determine a sua nulidade, por via das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal. 10. Com efeito, analisadas as razões em que funda o Digno recorrente tal pretensão, retira-se claramente que o que ele censura à decisão recorrida é o facto de nela não se ter efetuado uma distinta valoração da prova produzida (coincidente, naturalmente, com a que ele defende nas suas alegações de recurso), o que obviamente não corresponde a qualquer falta de fundamentação (no sentido, amplo, de omissão de indicação bastante das razões que conduziram à formação da convicção do Tribunal no tocante à matéria de facto relevante para a decisão, em qualquer das vertentes em que esta se analisa): a sentença recorrida está devidamente motivada no que tange às razões que levaram o Tribunal a quo a fixar a matéria de facto (provada e não provada) nos termos em que o fez; se essas razões são ou não procedentes, se são ou não convincentes para os respetivos destinatários, é questão que tem de ser discutida em sede de impugnação da dita valoração, a que, aliás, se dedica o recorrente ao longo de todas as suas alegações e que a seguir se tratará. 11. 2. Já contrariamente ao que entendido foi na decisão recorrida, a prova produzida perante o Tribunal a quo é suficiente para, afastando o estado de incerteza naquela invocado, concluir pela prática, por parte da arguida, das condutas que lhe são imputadas nos autos. 12. a) Os factos básicos que interessam para a decisão do presente pleito são relativamente incontrovertidos. Assim, nenhuma dúvida existe que no dia 22/05/2015, foi celebrada uma escritura pública em Cartório Notarial sito na Avenida ..., na cidade do Porto, na qual foram outorgantes a aqui arguida e, alegadamente, o assistente nestes autos (tio daquela), entretanto falecido na pendência do presente processo, como se referiu, escritura essa através da qual o aludido assistente supostamente declarou vender à sua sobrinha, pelo preço global de € 414 661,99 (também supostamente já recebido), um conjunto de bens imóveis (de valor real não concretamente apurado, mas seguramente superior ao indicado, que corresponde ao valor matricial dos ditos imóveis), identificados no mesmo instrumento público; para tanto, no dia e hora marcados para a celebração da dita escritura, a arguida compareceu no pertinente Cartório, na companhia de alguém que se identificou como sendo o assistente, apresentando, como prova da sua respetiva identidade, um cartão de cidadão legalmente emitido e ainda dentro da respetiva data de validade, em nome do mesmo assistente. 13. Também é incontrovertido que, no subsequente dia 26/05/2015, se apresentou no dito Cartório Notarial um grupo de pessoas, suscitando a questão de a aludida escritura ter sido celebrada por pessoa distinta do aqui assistente, ou seja, alegando que alguém se teria dirigido ao mencionado cartório e assinado a dita escritura fazendo-se passar pelo assistente e abusando da sua identidade e assinatura. Face a tal situação, nesse mesmo dia 26/05/2015, a Notária responsável pelo Cartório em apreço, depois de confirmar que também a pessoa que se lhe apresentava como sendo o assistente era portadora de cartão de cidadão, legalmente emitido e válido, confirmando a respetiva identidade, lavrou a declaração acima reproduzida, concluindo, na mesma, que «[p]ese embora tenha constatado que a pessoa que perante mim, no dia 22-05-2015 outorgou a escritura não era, de facto, a mesma que no dia 26-05-2015 compareceu no Cartório, o certo é que, quer o cartão de cidadão exibido na escritura, quer o que foi exibido posteriormente em 26-05-2015, estavam ambos válidos e pertenciam à mesma pessoa, uma vez que o número de identificação civil era o mesmo, mas eram duas vias diferentes daquele documento». 14. Já quanto aos demais factos que à arguida eram imputados na acusação e pronúncia contra ela formuladas nos autos, declarou-se, no entanto, o Tribunal a quo, em dúvida insanável, essencialmente porque: «face a tudo o expendido não é possível ao Tribunal concluir, com a certeza e a segurança que uma condenação impõe, que não tenha sido o assistente a estar presente na referida escritura e que tenha sido a sua sobrinha, aqui arguida, a montar todo este esquema ardiloso com vista a ficar com o seu património, pelo que não ficou assim demonstrado que a arguida tenha montado um esquema fraudulento e enganador, que apresentou à notária, ludibriando-a, com a única intenção de se apropriar dos bens imóveis de seu tio, bem sabendo que agia contra a vontade deste. Se é certo que o Tribunal não pode atestar – perante a prova que se produziu – que a arguida nada tenha feito, também o contrário não resultou com segurança e certeza da prova produzida.» 15. b) Esta posição do Tribunal recorrido choca, no entanto, com a prova perante si (validamente) produzida e com as regras da experiência comum. 16. Assim, o Tribunal a quo não valorou corretamente os depoimentos das testemunhas DD e EE, respetivamente Notária e funcionária do Cartório Notarial onde foi celebrada a escritura pública aqui em questão. 17. Com efeito, a primeira das aludidas testemunhas, no decurso do seu depoimento, em momento algum manifestou qualquer dúvida de que a pessoa que se lhe apresentou no dia 22/05/2015 não era a pessoa que se lhe apresentou no subsequente dia 26/05/2015 (portanto, apenas 4 dias depois da celebração da escritura aqui em causa, quando a sua memória dos eventos ainda estava fresca), não havendo razão alguma para colocar em causa a credibilidade de tal depoimento nessa parte, tanto mais que foi esse facto que a levou a lavrar a declaração atrás transcrita. 18. A própria decisão recorrida não deixa de o reconhecer, fundando a dúvida insanável em que alega encontrar-se (sobretudo) na circunstância de que «a referida testemunha (…) di[sse] que (…) não pod[ia] atestar, com certeza e segurança, que o verdadeiro AA fosse a pessoa que se apresentou na escritura ou no outro dia, apenas podendo dizer que eram pessoas diferentes», e não propriamente em qualquer incerteza do depoimento da testemunha nesta parte. E embora posteriormente acrescente «mesmo admitindo que as pessoas eram diferentes» (os sublinhados são nossos), parecendo duvidar desse facto apesar da posição anteriormente assumida, sempre acrescenta, no que que se antolha como o ponto essencial em que ancora a sua dúvida: «não conseguimos saber, com um grau de certeza e segurança, quem era o “verdadeiro” AA – se a pessoa que esteve presente na escritura datada de 22/05/2015 ou se a pessoa que se apresentou no Cartório, juntamente com várias senhoras, no dia 26/05/2015». 19. Esta conclusão, contudo, é também insustentável face à prova produzida em audiência, verificando-se, igualmente aqui, um erro na sua apreciação. 20. Ainda que se pudesse admitir que a identificação a que, no dia 26/05/2015, procedeu a testemunha DD não permite, com a necessária segurança, concluir que quem se deslocou ao Cartório onde a mesma é Notária foi efetivamente o aqui assistente, o certo é que, no decurso do inquérito (e como se refere na decisão recorrida), as testemunhas DD e EE foram chamadas a realizar reconhecimento presencial (cfr. o auto de fls. 961-962) com vista a apurar se a pessoa que compareceu no Cartório Notarial aquando da celebração da escritura aqui em causa seria algum dos participantes na diligência, tendo nessa altura a testemunha DD afastado claramente tal possibilidade, mas esclarecendo que um dos presentes na linha de reconhecimento era a pessoa que se lhe tinha apresentado no dia 26/05/2015, precisamente o aqui assistente, de cuja identidade não se pode, destarte, duvidar, seja porque nesse dia ele foi identificado pelos agentes policiais envolvidos na diligência de reconhecimento (também por meio do correspondente cartão de cidadão), seja porque um dos elementos presentes na linha de reconhecimento era o pai da arguida e irmão do próprio assistente, que não colocou em causa a identificação que deste foi então feita. 21. De todo o exposto é, pois, seguro, que a pessoa que abordou a testemunha DD no dia 26/05/2015 foi o aqui assistente. 22. Para além disto, também o aludido depoimento da testemunha EE é relevante quanto a este ponto, porquanto tendo ela esclarecido que o auto de reconhecimento aludido enferma de erro manifesto (ela não viu a pessoa que se apresentou no Cartório onde trabalha no dia 26/05/2015, portanto não podia reconhecê-la), deixou igualmente claro que o reconhecimento que fez – tanto quanto se recordava – se destinava a identificar a pessoa que tinha comparecido para outorgar a escritura em causa nestes autos (o que resulta também do auto da diligência), sendo que nenhum dos participantes na linha de reconhecimento era a pessoa em questão. Também por aqui, pois, é seguro concluir que o assistente neste processo não esteve presente no referido Cartório no dia 22/05/2015. 23. Nestas circunstâncias, e ao contrário do que se defende na decisão recorrida, forçoso é concluir que a pessoa do sexo masculino que, juntamente com a aqui arguida, outorgou a escritura pública em causa nestes autos não era o assistente, pois que este seguramente não compareceu no Cartório Notarial onde a mesma foi celebrada antes do dia 26/05/2015, nenhuma dúvida razoável se podendo manter a respeito de tal facto. 24. c) Esta conclusão é ainda reforçada quando se valoram globalmente os factos dados como assentes e outros que ressumam da prova (sobretudo) testemunhal e documental que se encontrava à disposição do Tribunal recorrido. 25. Em primeiro lugar, não há qualquer dúvida que o aqui assistente manifestou vontade de deixar os bens que foram objeto da escritura pública em causa nos autos a entidades religiosas, e que isso era do conhecimento dos seus familiares próximos, pois que o seu próprio irmão o reconheceu durante o seu depoimento. Não faria assim sentido que o assistente resolvesse, sem mais, «vender» ficticiamente à sua sobrinha uma porção muito significativa do seu património imobiliário, o que o impedia de concretizar aquela sua intenção, ainda que fosse, como alega a arguida, para «colocar a salvo» os imóveis em questão (também do próprio assistente, dir-se-ia, pois que com a respetiva venda deixaria de poder dispor deles como entendesse). 26. Em segundo lugar, não há qualquer dúvida que a «venda» em causa nos autos não correspondia efetivamente a qualquer negócio de transmissão onerosa dos imóveis propriedade do aqui assistente, algo que a própria arguida reconhece sem rebuço, esclarecendo mesmo que só não foi realizada uma doação por isso implicar custos notariais mais elevados. Assim sendo, o assistente perdia o controlo da melhor parte do seu património, sem receber o que quer que fosse em troca, o que não se afigura razoável, sendo certo que nada nos autos indicia que pretendesse ele despojar-se de bens que lhe davam segurança económica, considerando a sua situação. 27. Em terceiro lugar, o aqui assistente, no dia em que foi celebrada a escritura em causa nos presentes autos, outorgou outra escritura, junta aos autos a fls. 138 e segs., na qual é identificado por referência ao seu cartão de cidadão com limite de validade em 17/11/2018 (precisamente o mesmo com que se apresentou a pessoa que, no dia 26/05/2015, abordou a testemunha DD e se lhe identificou como sendo o assistente). Curiosamente, na escritura em causa nestes autos a identidade do vendedor é estabelecida utilizando um cartão de cidadão com data de validade anterior (25/10/2016), nenhuma razão havendo para que fossem utilizados documentos de identificação diferentes, no mesmo dia, em atos equivalentes, quando o assistente estava na posse de um cartão de cidadão plenamente válido, salvo, naturalmente, se se admitir (pelo menos) que a arguida utilizou um cartão de cidadão sem confirmar, com o seu tio, se era esse ou não o cartão que utilizava para se identificar, o que também se afigura pouco verosímil, se a celebração da escritura aqui em causa tivesse sido por este desejada e voluntariamente realizada. 28. Em quarto lugar, mesmo tendo em consideração os eventuais problemas de saúde mental que afligiram o assistente nos últimos anos da sua vida, o certo é que se ele tivesse tido conhecimento, e tivesse concordado, com a celebração da escritura em causa nos autos, não se teria seguramente deslocado ao Cartório onde esta foi outorgada, ainda que tivesse mudado de opinião relativamente ao negócio que a mesma se destinou a titular, nos moldes em que o fez, até sem primeiro falar com a sua sobrinha e indagar, junto dela, o que se estava a passar (o que esta, aliás, não alegou ter sucedido em momento algum). 29. Em quinto lugar, e ainda que o depoimento da testemunha HH, dado o seu comportamento anterior em relação ao assistente, não mereça, de facto, particular credibilidade, não parece que seja de duvidar que ela se dirigiu ao Cartório onde foi celebrada a escritura aqui em causa na companhia do assistente (o que permite estabelecer, novamente sem qualquer dúvida, a identidade da pessoa que se apresentou à testemunha DD no dia 26/05/2015), e que este não lhe mostrou, em qualquer momento, ter conhecimento da realização de qualquer escritura de compra e venda dos bens imóveis alegadamente por si vendidos à arguida nos autos (até que se esclareceram, em parte devido a diligências desenvolvidas pela testemunha, os factos relativos a tal negócio). 30. Tudo aponta, assim, para que a escritura pública em causa nos presentes autos foi marcada e outorgada sem que o assistente nisso tivesse qualquer participação, ou sem que ele o consentisse, o que quadra com o comportamento que ele adotou logo que obteve o conhecimento necessário acerca do negócio celebrado. 31. O valor indiciário dos factos acabados de mencionar não é posto em causa pelo eventual estado de progressiva deterioração mental que afetou o aqui assistente nos últimos anos de vida, já que não resulta do processo, nem ninguém alegou, que, à data em que a escritura pública em causa nos autos foi outorgada (tal como a escritura que nesse mesmo dia o assistente seguramente celebrou) não estivesse ele ainda na posse das necessárias faculdades intelectuais para dispor do seu património, embora porventura (cada vez mais) suscetível a influências exteriores. 32. Não existem, pois, razões para crer que o assistente, se tivesse concordado e participado na outorga da escritura aqui em causa, se esqueceria de imediato do que tinha feito, mostrando-se, perante as pessoas com quem contactou a esse propósito, surpreso (e indignado) com um negócio que objetivamente o privava de boa parte do seu património, e que, de forma clara, mostrou rejeitar, não se limitando a manifestar mero arrependimento em relação à celebração do mesmo. 33. Das considerações antecedentes não pode deixar de retirar-se, pois, que o assistente não teve qualquer intervenção na celebração da escritura pública em causa nestes autos, nem autorizou o negócio através dela formalizado. 34. Ora, neste quadro de coisas, não pode senão concluir-se, também, que a celebração da escritura em causa nos autos foi «orquestrada» pela arguida: ela conhecia perfeitamente o seu tio, de modo que seguramente não foi enganada pelo indivíduo que a acompanhou até ao Cartório Notarial, só ela, na díada, tinha acesso ao cartão de cidadão do seu tio e podia dele dispor, só ela tinha interesse em fazer seus os imóveis objeto da «venda» titulada pela aludida escritura pública, não se vislumbrando qualquer outro motivo para o seu comportamento – mediante conluio com uma terceira pessoa, à margem da vontade e sem o conhecimento do aqui assistente, celebrando um negócio completamente simulado em prejuízo deste. 35. Mesmo admitindo que o assistente possa ter, em algum momento, ponderado a possibilidade de transmitir, para a sua sobrinha (e aqui arguida), a propriedade sobre os imóveis em referência, designadamente para evitar que pudesse ser manipulado, ou enganado, a deles dispor a favor de terceiros contra a sua real vontade, dos elementos probatórios já referidos resulta, com segurança, que, pelo menos aquando da celebração da escritura pública aqui em causa, não tinha ele decidido proceder a tal transmissão, nem a autorizou (até porque, como a própria arguida reconheceu, o património em causa já se encontrava salvaguardado pelo registo provisório da respetiva aquisição). 36. Daqui decorre, a nosso ver, que a atuação da arguida só pode compreender-se como uma forma de avantajar-se com o património do assistente, ainda que, em último termo, dessa forma também impedisse, ao menos indiretamente, que o mesmo fosse dissipado, porventura em moldes também não propriamente desejados pelo seu tio. 37. Fosse esta a única intenção da arguida, e estivesse ela completamente desinteressada em ficar com os imóveis pertencentes ao seu tio, seguramente que não teria atuado contra a vontade dele, agindo do modo já descrito, enganando a Notária que celebrou a escritura pública aqui em causa, bem como pelo menos uma funcionária do respetivo Cartório quanto à identidade da pessoa que assumiu, nessa mesma escritura, a posição de vendedor, que, ademais, não podia desconhecer corresponder a atos proscritos, e punidos, pelo ordenamento jurídico, já que tal conhecimento faz parte do acervo de saberes que qualquer pessoa com um processo de socialização adequado detém, muito mais o possuindo quem tem formação jurídica, como ocorre com a arguida. 38. Tudo isto aponta, pois, para um interesse muito próprio, e que poderia justificar o risco corrido pela arguida: a obtenção de um património imobiliário significativo, sem qualquer contrapartida, evitando que o assistente nos autos pudesse dispor dele a favor de terceiros, como, aliás, repetidamente disse ser sua intenção. 39. d) Nestas circunstâncias, pois, haverá que alterar a matéria de facto dada por assente na decisão recorrida, de modo a aí incluir, por um lado, que o aqui assistente, em data anterior a 22/05/2015, manifestou ao seu irmão e à filha deste, a aqui arguida, a sua intenção de deixar os seus bens imóveis, incluindo os que foram objeto da escritura pública em causa nos presentes autos, a instituições ligadas à Igreja Católica (o que o pai da arguida, e esta própria, embora de forma menos clara, confirmaram em audiência); por outro lado, que o indivíduo do sexo masculino que, juntamente com a arguida, celebrou a mesma escritura, não era o aqui assistente; e, por outro lado ainda, que a arguida atuou nos moldes em que atuou com vista a apropriar-se dos bens imóveis objeto da escritura pública aludida, não obstante saber que agia contra os ditames do ordenamento jurídico. 40. Na ausência de prova adequada do seu montante, o valor dos imóveis objeto da escritura pública em causa nos autos, relevante seja para a qualificação jurídica dos factos aqui em causa, seja para a determinação da medida concreta da pena, e que por isso também deverá ser integrado na factualidade dada por assente, só por referência ao respetivo valor tributário pode ser fixado. 41. As considerações anteriores resultam, assim, na introdução, entre os factos dados por assentes na decisão recorrida (com consequente eliminação do elenco da factualidade considerada não provada) do seguinte (bem como as alterações à factualidade dada por assente a seguir indicadas, de modo a garantir a sequência lógica da matéria de facto a dar como provada): 4A) Em data não concretamente apurada, mas sempre anterior ao dia 22/05/2015, o aqui assistente deu conhecimento, designadamente, ao seu irmão e sobrinha, da sua intenção de dispor dos imóveis de sua propriedade a favor de instituições religiosas; 5) À data dos factos a seguir descritos, a arguida tinha na sua posse um Cartão de Cidadão de AA com o n.º ..., válido até 25/10/2016. 5A) De modo a fazer seus vários bens imóveis propriedade do assistente, a arguida conluiou-se, então, com um indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, com características físicas semelhantes ao seu tio, a quem entregou o aludido Cartão de Cidadão, de modo a que o mesmo pudesse fazer-se passar pelo assistente; 5B) Na concretização dos seus intentos, no dia 22/05/2015 a arguida apresentou-se no Cartório Notarial da Notária DD, sito na Avenida ..., na cidade do Porto, acompanhada do referido indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar; 6) Aí, este indivíduo identificou-se como sendo o assistente, apresentando o cartão de cidadão que a arguida lhe havia entregue, desse modo conseguindo convencer os funcionários do dito Cartório (e a respetiva Notária) que se tratava efetivamente do tio da arguida e aqui assistente, tendo então outorgado, com esta, escritura pública do seguinte teor: [reprodução do teor da escritura pública, já constante da matéria de facto assente na decisão recorrida] 6A) A arguida tinha perfeito conhecimento de que a pessoa que consigo se apresentou no referido Cartório Notarial no dia 22/05/2015 não era o seu tio AA e que a outorga daquela escritura não refletia a vontade deste; 8A) A arguida atuou nos moldes descritos com a intenção, lograda, de enganar a Notária responsável pelo Cartório Notarial aludido quanto à identidade da pessoa que a acompanhava, levando-a assim a celebrar a escritura pública em causa nos autos e, dessa forma, fazer seus os bens imóveis melhor descritos em tal instrumento público, pertencentes ao seu tio, de valor concretamente não apurado, mas nunca inferior a meio milhão de euros; 8B) O indivíduo que agiu juntamente com a arguida sabia que utilizava um documento de identificação que lhe não pertencia e que subscrevia a escritura pública em que participou com um nome – o do assistente – que não era o seu; 8C) A arguida atuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 42. Já quanto aos demais factos que o Digno recorrente pretende ver aditados à matéria dada por assente, não se vislumbra interesse na sua inclusão entre o acervo fáctico relevante para a decisão a proferir, uma vez que se trata de eventos posteriores aos que interessam para a apreciação da eventual responsabilidade criminal da arguida pelo seu comportamento que constitui objeto destes autos. 43. 3. Contrariamente ao que entende o Digno recorrente, a matéria de facto dada por assente não sustenta a condenação da arguida pela prática do crime de burla qualificada que lhe é imputado nos autos. 44. O crime de burla é, como se sabe, um crime de resultado (de dano), exigindo a sua consumação que, à conduta do agente, se siga a produção de uma alteração do mundo exterior, espácio-temporalmente distinta daquela (vd., v. g., Figueiredo Dias, Direito Penal. Parte Geral, tomo I, 3.ª ed., 11.º Cap., § 38, pág. 356), no caso, a ocorrência de um prejuízo efetivo no património do sujeito passivo da infração ou de um terceiro, por via da realização, por parte destes, de atos – de disposição – idóneos a produzir a diminuição daquele mesmo património (assim, por todos, A. M. Almeida Costa, anotação ao artigo 217.º do Código Penal em Figueiredo Dias (fundador)/M. Costa Andrade (dir.), Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo II, vol. 1, §§ 4, pág. 345, 12 e 13, págs. 364-365). 45. Se o crime de burla dispensa a identidade entre quem é enganado pela conduta do agente e o titular do património que este pretende dessa forma atingir (o «prejudicado»), já não dispensa, no entanto, a identidade entre o enganado e a pessoa que pratica os atos de disposição patrimonial que produzem (são causalmente adequados a produzir) o resultado típico legalmente exigido (o prejuízo patrimonial). Por isso mesmo, nos casos em que não se verifica aquela identidade (os ditos casos de «burla triangular»), é indispensável que o enganado – para dizê-lo de forma sintética – tenha a possibilidade de dispor do património do sujeito passivo do crime (para um conspecto geral da discussão doutrinal a propósito da relação que há de interceder entre o enganado e o património atacado nos casos de burla «triangular», vd. Thomas Hillenkamp/Kai Kornelius, 40 Probleme aus dem Strafrecht – Besonderer Teil, 13.ª ed., págs. 176 e segs.). 46. Ora, a pessoa sobre a qual atuaram a arguida e o seu comparsa, e que foi, assim, «enganada», a Notária que outorgou a escritura pública em causa nestes autos, não se encontrava em posição de realizar qualquer ato de disposição patrimonial que afetasse efetivamente, diminuindo-o, o património do aqui assistente, pois que a sua intervenção se limita, como decorre do artigo 1.º, n.º 1, do Código do Notariado, «a dar forma legal e conferir fé pública aos atos jurídicos extrajudiciais», e, se necessário, a «prestar assessoria às partes na expressão da sua vontade negocial», nos termos previstos no n.º 2 do mesmo preceito legal, não se incluindo entre as suas funções a tomada de qualquer decisão que afete, de forma direta e imediata, o património de quem quer que seja. 47. Por outro lado, é evidente que nem a arguida, nem o seu comparsa, detinham quaisquer poderes, jurídicos ou meramente fácticos, para dispor validamente do património do aqui assistente, o que significa que o contrato que celebraram, na medida em que incidiu sobre bens alheios relativamente a ambos, é nulo, não produzindo quaisquer efeitos em relação a terceiros, incluindo o aqui assistente (cfr. o artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil; o regime previsto nos artigos 892.º e segs. não tem aplicação atento o preceituado no artigo 904.º do mesmo corpo de normas, mas redundaria em resultado similar). 48. Da «transmissão» da propriedade sobre os imóveis do aqui assistente assim supostamente efetuada por arguida e seu comparsa, portanto, não resultou, para o património daquele, qualquer prejuízo efetivo, ainda que não se olvide que a celebração da escritura pública em apreço (e, bem assim, o eventual ulterior registo da suposta aquisição efetuada pela arguida, matéria que, no entanto, não foi validamente incluída no objeto dos autos), debilitaria, até ao esclarecimento completo da situação e eliminação dos seus possíveis efeitos práticos (o que poderia implicar o recurso à via judicial, com os custos e incertezas inerentes), a posição do mesmo assistente em relação ao seu próprio património. Isso, porém. já não resultaria diretamente de qualquer disposição patrimonial que ainda pudesse imputar-se ao «enganado» pela conduta da arguida e seu comparsa, mas do uso (necessariamente posterior) que eles fizessem da escritura celebrada. 49. Por outro lado, não se reconduzindo a conduta da arguida e seu comparsa a qualquer das situações previstas nas diferentes alíneas do n.º 2 do artigo 22.º do Código Penal, não entra igualmente aqui em consideração o preceituado no artigo 217.º, n.º 2, do mesmo corpo de normas. 50. 4. A factualidade dada por assente, com as alterações que, como referido, lhe há que introduzir, permite concluir ter a arguida cometido os crimes de falsificação de documento e de uso de documento de identificação alheio cuja prática lhe é imputada nos autos. 51. a) Conforme decorre da matéria de facto dada como assente, a arguida, em conluio com o seu mencionado comparsa, apresentou-se no Cartório Notarial atrás identificado, onde o seu dito acompanhante, nos moldes já descritos, se identificou como sendo o assistente nos presentes autos, outorgando, de seguida, nessa qualidade, tomando parte e subscrevendo sob nome que não era seu, a escritura pública já várias vezes mencionada, dispondo de imóveis que não lhe pertenciam de facto, que a arguida declarou adquirir (supostamente) ao seu tio, aqui assistente, tudo, precisamente, para que esta, como era sua intenção, pudesse fazer seus tais bens, pertencentes ao seu tio, sem a eles ter qualquer direito legítimo, gerando um título bastante que justificasse a sua pretensão a ser reconhecida como proprietária dos mesmos e, ademais, permitindo-lhe, designadamente, proceder ao registo da transmissão do direito de propriedade sobre esses mesmos bens a seu favor, com os efeitos daí decorrentes. 52. As declarações assim realizadas, especialmente as respeitantes à identidade do indivíduo que compareceu no aludido Cartório Notarial, não correspondiam, pois, à verdade (eram falsas), sendo que destarte foi registado em escritura pública (que constitui um documento autêntico) um conteúdo suscetível de influir, ao menos formalmente, sobre a situação jurídica dos bens imóveis objeto de tal instrumento público, conferindo aparência de seriedade à pretensão da arguida de ser reconhecida como titular do direito de propriedade sobre eles (e que, portanto, não pode deixar de ser juridicamente relevante). 53. Tendo a arguida atuado de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com vista à obtenção de vantagem económica a que não tinha direito, preenche, pois, a factualidade dada por assente, e se bem se vê, inteiramente, a previsão do artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas c) e d), e 3, do Código Penal (este último preceito por referência aos artigos 363.º, n.º 3, e 269.º e seguintes do Código Civil), não podendo assim aquela deixar de ser condenada pela sua prática. 54. b) De igual modo, a conduta da arguida preenche integralmente a previsão do artigo 261.º, n.º 1, do Código Penal, já que facultou ela, ao indivíduo que consigo celebrou a escritura pública em causa nos autos, um cartão de cidadão (que constitui «documento de identificação», na aceção da incriminação em apreço, nos moldes previstos no artigo 255.º, alínea c), do corpo de normas aludido) de que era titular o aqui assistente, para que o dito indivíduo o pudesse usar, como ele veio efetivamente a usá-lo, de modo a identificar-se como sendo o respetivo titular, tudo o que era do conhecimento (e desejo) da arguida, com vista à concretização, conjuntamente com o dito indivíduo, dos seus intentos delituosos, bem sabendo ser a sua conduta contrária aos ditames da ordem jurídica. 55. A conduta da arguida poderia ainda subsumir-se ao n.º 2 do preceito legal aludido (facultação de documento de identificação alheio a terceiro, conduta necessariamente prévia ao seu respetivo uso). 56. Contudo, e considerando que mesmo em relação ao uso do documento de identificação em questão teve a arguida intervenção, atuando mancomunada com comparsa que, no limite, poderia ter desmascarado, se assim o tivesse querido, fazendo fracassar o plano criminoso que executaram, não pode deixar de reconhecer-se que partilhou com ele o (con)domínio do facto, e nessa medida não pode deixar de ser reconhecida como sua coautora (artigo 26.º, 3.ª alternativa, do Código Penal) e por ele (mas só por ele) punida, pois que a incriminação em questão abrange a totalidade do desvalor do ilícito cometido. 57. 5. A decisão recorrida não contém os elementos necessários para que este Tribunal possa fixar a pena a impor à arguida pela prática dos crimes já indicados, o que exige a realização de diligências probatórias incompatíveis com a cognição que está este Tribunal autorizado a realizar nestes casos (cfr. artigos 410.º, n.º 2, alínea a), e 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). 58. Com efeito, da decisão recorrida, a propósito da vida pregressa e da situação social, económica e familiar da arguida, consta apenas que «[a] arguida nasceu no dia .../.../1971, tendo atualmente 51 anos de idade, é solteira, empresária hoteleira» e «não tem antecedentes criminais (cfr. CRC junto aos autos)». 59. Tais factos são insuficientes para permitir a ponderação imposta pelo artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, exigindo a ampliação da matéria de facto neste ponto a todos os fatores aí mencionados e relevantes para a determinação concreta das penas a aplicar à arguida pela sua conduta já aludida. Tal tarefa deverá, por isso, ser confiada à 1.ª instância, a quem incumbe, em primeira linha, a determinação – com pleno contraditório – da factualidade relevante para a decisão a tomar. 60. 6. No caso, não há lugar à fixação de quaisquer custas (artigo 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). III 61. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o presente recurso e, consequentemente, em: a) Alterar, pelas razões expostas no ponto 16 e segs., a matéria de facto dada por assente na decisão recorrida, de modo a que nela passem a constar os seguintes factos (com consequente eliminação do elenco da factualidade considerada não provada) do seguinte (bem como as alterações à factualidade dada por assente a seguir indicadas, de modo a garantir a sequência lógica da matéria de facto a dar como provada): 4A) Em data não concretamente apurada, mas sempre anterior ao dia 22/05/2015, o aqui assistente deu conhecimento, designadamente, ao seu irmão e sobrinha, da sua intenção de dispor dos imóveis de sua propriedade a favor de instituições religiosas; 5) À data dos factos a seguir descritos, a arguida tinha na sua posse um Cartão de Cidadão de AA com o n.º ..., válido até 25/10/2016; 5A) De modo a fazer seus vários bens imóveis propriedade do assistente, a arguida conluiou-se, então, com um indivíduo, cuja identidade não se logrou apurar, com características físicas semelhantes ao seu tio, a quem entregou o aludido Cartão de Cidadão, de modo a que o mesmo pudesse fazer-se passar pelo assistente; 5B) Na concretização dos seus intentos, no dia 22/05/2015 a arguida apresentou-se no Cartório Notarial da Notária DD, sito na Avenida ..., na cidade do Porto, acompanhada do referido indivíduo, cuja identidade não foi possível apurar; 6) Aí, este indivíduo identificou-se como sendo o assistente, apresentando o cartão de cidadão que a arguida lhe havia entregue, desse modo conseguindo convencer os funcionários do dito Cartório (e a respetiva Notária) que se tratava efetivamente do tio da arguida e aqui assistente, tendo então outorgado, com esta, escritura pública do seguinte teor: [reprodução do teor da escritura pública constante deste mesmo ponto da matéria de facto dada por assente na decisão recorrida] 6A) A arguida tinha perfeito conhecimento de que a pessoa que consigo se apresentou no referido Cartório Notarial no dia 22/05/2015 não era o seu tio AA e que a outorga daquela escritura não refletia a vontade deste; 8A) A arguida atuou nos moldes descritos com a intenção, lograda, de enganar a Notária responsável pelo Cartório Notarial aludido quanto à identidade da pessoa que a acompanhava, levando-a assim a celebrar a escritura pública em causa nos autos e, dessa forma, fazer seus os bens imóveis melhor descritos em tal instrumento público, pertencentes ao seu tio, de valor concretamente não apurado, mas nunca inferior a meio milhão de euros; 8B) O indivíduo que agiu juntamente com a arguida sabia que utilizava um documento de identificação que lhe não pertencia e que subscrevia a escritura pública em que participou com um nome – o do assistente – que não era o seu; 8C) A arguida atuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. b) Absolver a arguida, pelas razões constantes do ponto 43 e segs., da prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal; c) Condenar a arguida, pelas razões constantes do ponto 51 e segs., pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas c) e d), e 3, do Código Penal, em pena a determinar na 1.ª instância; d) Condenar a arguida, pelas razões constantes do ponto 54 e segs., pela prática de um crime de uso de documento de identificação alheio, p. e p. pelo artigo 261.º, n.º 1, do Código Penal, em pena a determinar na 1.ª instância; e) Ordenar o reenvio dos autos para realização de novo julgamento destinado a apurar os fatores relevantes para a determinação da medida e escolha das penas concretas a aplicar à arguida pelos crimes por ela cometidos, e proceder à imposição das penas que se mostrem cabidas ao caso (ponto 57 e segs.). 62. Sem custas (artigo 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Porto, 23 de novembro de 2022. Pedro Menezes Donas Botto Paula Guerreiro (acórdão assinado digitalmente) |