Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012453 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199312219340238 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PAREDES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1 ART659 N3 ART666 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/03/18 IN BMJ N245 PAG477. | ||
| Sumário: | I - A Relação não está inibida de considerar admitida por acordo, por não impugnada especificadamente, matéria de facto articulada pelo autor, ainda que tenha sido inserida no questionário. II - O julgador deve ter em consideração os factos admitidos por acordo, ainda que não especificados. III - É de considerar como não escrita, portanto inatendível, a resposta a quesito na medida envolvente de factualidade admitida por acordo, por não impugnada especificadamente. | ||
| Reclamações: | |||