Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810478
Nº Convencional: JTRP00024035
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: DIFAMAÇÃO
INJÚRIA
ILICITUDE
FALTA DE CONSCIÊNCIA
ACUSAÇÃO
FUNDAMENTOS
FUNDAMENTO DE FACTO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP199806179810478
Data do Acordão: 06/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GOMDOMAR 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 1/98
Data Dec. Recorrida: 01/12/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP95 ART16 N1 ART180 ART181.
CPP87 ART283 N3 B.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/02/17 IN DR IS-A 1993/03/26.
AC RP DE 1990/10/10 IN BMJ N400 PAG737.
AC RP PROC9610789 DE 1997/01/15.
Sumário: I - O conhecimento da norma proibitiva só é exigível se for indispensável para o agente tomar consciência da ilicitude. Tal consciência está, em geral, implícita no conhecimento do próprio facto, acompanha naturalmente o conhecimento ou consciência dos elementos essenciais do facto ilícito.
II - Constando da acusação que o arguido proferiu, perante os assistentes, expressões objectivamente ofensivas da sua honra e consideração, tais como
" não quero conversas contigo, sua assassina, mataste o nosso pai ", " mataste o meu pai, seus assassinos ", e que, com o descrito comportamento visou o arguido, de forma livre e consciente, ofender a honra e consideração dos assistentes, sendo certo que, com tais afirmações absolutamente falsas, o arguido quis e teve o propósito de ofender os assistentes, há que concluir conter a acusação todos os elementos de facto indiciariamente suficientes ao preenchimento dos tipos legais de crime imputados ao arguido ( artigos 181 e 180 do Código Penal de 1995 ), nomeadamente a consciência da ilicitude da sua conduta, não obstante a ausência de qualquer fórmula sacramental relativa à denominada " consciência da ilicitude ".
Reclamações: