Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0342344
Nº Convencional: JTRP00036445
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: TOXICODEPENDENTE
CULPA
PREVENÇÃO ESPECIAL
Nº do Documento: RP200312030342344
Data do Acordão: 12/03/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 1J
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: A toxicodependência do autor de um crime de furto, por um lado, diminui a culpa, mas, por outro, releva negativamente em sede de prevenção especial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


I

1. No processo n.º ../02.9PCPRT do 1.º juízo criminal do Porto – 3.ª secção, após julgamento, em processo comum e perante tribunal singular, por sentença de 21 de Fevereiro de 2003, foi decidido, no que ora releva:
- julgar a acusação parcialmente improcedente por não provada e, em consequência, dela absolver os arguidos Diamantino... e Arlindo... da prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, e) do Código Penal;
- julgar a acusação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenar o arguido Diamantino... pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 10 (dez) meses de prisão;
- julgar a acusação parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenar o arguido Arlindo... pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, com referência ao disposto no artigo 75.º, n.º 1, do mesmo diploma legal na pena de 14 (catorze) meses de prisão.
2. Inconformados, os arguidos vieram interpor recurso da sentença, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões:
«1.ª O texto da decisão ora recorrida dá contraditoriamente por apurado que o ora recorrente, Arlindo... “Tem como habilitações literárias o antigo ciclo preparatório” (página 3, ponto 16) e, depois, que “O arguido tem como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade” (página 3, ponto 19).
«2.ª A referida circunstância configura o vício da contradição insanável da fundamentação que ora se invoca.
«3.ª A decisão recorrida incorreu no vício da contradição insanável de fundamentação em matéria, afigura-se, não dispicienda para efeitos de determinação concreta da medida da pena.
«4.ª O tribunal a quo não cumpriu as exigências de fundamentação impostas pelo princípio da motivação consagrado no artigo 374.º do Código de Processo Penal no tocante ao conteúdo dos Relatórios Sociais para Julgamento, dando origem a verificação de causa de nulidade do acórdão nos termos do artigo 379.º do Código de processo Penal.
«5.ª O tribunal recorrido não ponderou entre outros factos o conteúdo do Relatório Social para julgamento incorrendo no vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão (artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
«6.ª A decisão recorrida refere que valorou as declarações dos arguidos no tocante às suas condições económico-sociais (folhas 5, 1.º parágrafo do texto da decisão recorrida).
«7.ª No texto da decisão impugnada não se vislumbra, porém, qualquer matéria factual, dada por provada ou não provada no tocante à situação sócio-económica dos ora recorrentes.
«8.ª O acórdão recorrido valorou, embora não adequadamente, a circunstância de os recorrentes serem toxicodependentes à data dos factos, a recuperação dos bens, o ressarcimento dos danos ocasionados na esfera patrimonial da ofendida pela seguradora, as suas habilitações literárias e confissão integral e sem reservas dos factos acusados pelos ora arguidos recorrentes.
«9.ª A decisão recorrida faz, outrossim, tábua rasa, na prática, do Relatório Social para Julgamento, ignorando as condições pessoais dos recorrentes e a sua situação económica suficientemente relatadas no Relatório Social Para Julgamento.
«Sem prescindir,
«10.ª Afiguram-se, em qualquer caso, manifestamente excessivas as penas aplicadas no acórdão recorrido a cada um dos recorrentes, Diamantino... e Arlindo..., as quais deveriam ter sido fixadas, respectivamente, em 6 (seis) meses e 8 (oito) meses de prisão efectiva.
«11.ª Num juízo breve dir-se-á, pois, que o Colectivo não ponderou, ou não ponderou adequadamente, todos os factores a que a lei manda atender em sede de atenuação geral da pena, violando, nesta conformidade, o disposto no artigo 71.º do Código Penal.
Terminam, requerendo que «seja declarado inválido o acórdão recorrido e reenviado o processo para novo julgamento por ocorrência de contradição insanável da fundamentação e na questão atinente à determinação judicial ou concreta das penas, por violação do princípio da motivação e insuficiência da matéria de facto dada por provada para a decisão nessa parte, ou caso assim se não entenda, deverão reduzir-se as penas aplicadas».
3. Admitido o recurso e efectuadas as legais notificações, apresentou resposta o Ministério Público no sentido de que, não obstante, a verificação dos vícios das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, este tribunal pode modificar a matéria de facto e, até, corrigir a pena aplicada ao recorrente Arlindo..., não se justificando o reenvio do processo, e de que, no mais, o recurso não deve obter provimento.
4. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pelo reenvio do processo para novo julgamento quanto à questão das habilitações literárias do recorrente Arlindo... e pelo não provimento do recurso do recorrente Diamantino....
5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [Em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP], não foi apresentada resposta.
6. Efectuado exame preliminar, e não havendo questões a decidir em conferência, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência, que se realizou com observância das formalidades legais, como a acta documenta, mantendo-se as alegações orais no âmbito das questões postas no recurso.

II

Cumpre decidir.
1. No caso, tendo sido validamente prescindida a documentação, na acta, das declarações prestadas na audiência (cfr. acta de fls. 285 e ss.), este tribunal conhece apenas de direito (artigo 428.º, n.º 2, do CPP), sem prejuízo do conhecimento de certos vícios ou nulidades, ainda que não invocados ou arguidas (artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP).
Em vista das conclusões da motivação, que definem e delimitam o objecto do recurso (artigos 412.º, n.º 1, e 403.º, n.º 1, do CPP), as questões trazidas à discussão, neste tribunal, consistem em saber:
- se se verifica o vício da contradição insanável da fundamentação, no aspecto das habilitações literárias do recorrente Arlindo...,
- se ocorre a nulidade da sentença, a que se refere o artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, por a fundamentação não reflectir os factos constantes dos relatórios sociais para julgamento,
- se se verifica o vício da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, por a decisão não ter considerado elementos de facto de que devia ter conhecido para efeitos de determinação da medida concreta das penas,
- se as penas concretas em que os recorrentes foram condenados se mostram excessivas.
2. Vejamos, antes de mais, o que consta da sentença e releva na perspectiva das questões postas no recurso.
2.1. Na sentença foram dados por provados os seguintes factos:
«1) No dia 25 de Abril de 2002, os arguidos acercaram-se do veículo automóvel de matrícula ..-..-ID, pertencente à ofendida Inês..., a qual o havia estacionado, com as portas devidamente fechadas à chave, na Rua de..., nesta cidade;
«2) Depois de verificarem que o veículo estava fechado à chave, os arguidos, utilizando instrumentos cuja natureza não foi possível apurar, partiram o vidro ventilador frontal do lado direito daquele veículo, o que lhes permitiu abrir as suas portas pelo lado de dentro;
«3) De seguida os arguidos entraram no interior do veículo de onde retiraram, colocaram nos seus poderes e fizeram seus, um auto-rádio da marca “Sony”, no valor de 300,00 € e uns óculos de sol da marca “Chanel” e respectiva caixa no valor de 150,00 €, apesar de saberem que tais objectos não lhes pertenciam e que estavam a agir contra a vontade da ofendida, sua legítima dona;
«4) Os arguidos agiram do modo descrito com o desígnio de integrar aqueles objectos nos seus patrimónios;
«5) Agiram em conjugação e concertação de esforços e condutas, de acordo com um plano que haviam previamente traçado;
«6) O arguido Arlindo... foi já condenado em 07/10/1996 por sentença transitada em julgado, proferida no processo n.º 635/96 do 2.º juízo criminal da comarca do Porto, na pena de dois anos e dois meses de prisão, pela prática em 11/03/1996 de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 1, g) do Código Penal;
«7) O arguido em cumprimento daquela pena esteve ininterruptamente preso desde 11/03/1996 até 11/05/1998;
«8) Revelou assim o arguido Arlindo que a pena de prisão em que foi condenado e que cumpriu, não teve sobre si qualquer efeito inibidor e preventivo da prática de futuros crimes;
«9) Os arguidos agiram livre, consciente e deliberadamente;
«10) Sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei.
«11) Os arguidos confessaram os factos e mostraram arrependimento;
«12) O arguido Diamantino... pelo menos à data dos factos era toxicodependente, tinha em vista arranjar dinheiro para comprar estupefaciente;
«13) Tem como habilitações literárias o 2.º ano de escolaridade;
«14) O arguido Diamantino... apresenta os seguintes antecedentes criminais:
«a) No 2.º Juízo Criminal da comarca de Gondomar, no processo n.º 104/96, foi o arguido condenado por sentença proferida em 24/02/1997 já transitado em julgado, na pena de 2 anos e seis meses de prisão, suspensa por dois anos, pela prática de um crime de furto qualificado, praticado no dia 20/08/1996;
«b) No 1.º Juízo Criminal da comarca de Gondomar, no processo n.º 470/00, foi o arguido condenado por acórdão proferido em 29/01/2001 já transitado em julgado, na pena de 2 anos de prisão, suspensa por três anos pela prática de um crime de furto qualificado, praticado no dia 22/05/1999;
«c) No 1.º Juízo Criminal da comarca de Gondomar, no processo n.º 367/97-6PBGDM, foi o arguido condenado por acórdão proferido em 21/05/2002 já transitado em julgado, na pena de 2 anos e seis meses de prisão, suspensa por três anos pela prática de um crime de furto qualificado, praticado no dia 15/11/1997;
«15) O arguido Arlindo... pelo menos à data dos factos era toxicodependente e tinha em vista arranjar dinheiro para comprar estupefaciente;
«16) Tem como habilitações literárias o antigo ciclo preparatório;
«17) Na sequência da acção policial, a ofendida recuperou os bens em causa;
«18) O prejuízo foi pago à ofendida em consequência de um contrato de seguro;
«19) O arguido tem como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade;
«20) O arguido Arlindo... sofreu já várias condenações, nomeadamente as seguintes referentes aos anos mais recentes:
«a) No 1.º Juízo Criminal da comarca de Viseu, processo n.º 561/88, foi o arguido condenado por acórdão proferido em 18/03/1991 já transitado em julgado, na pena de 3 anos e quatro meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, praticado no dia 15/05/1985;
«b) No 1.º Juízo Criminal desta comarca, processo n.º 11/93, foi o arguido condenado por acórdão proferido em 18/02/1993 já transitado em julgado, na pena de 15 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, praticado no dia 30/10/1992;
«c) No 1.º Juízo Criminal desta comarca, processo n.º 75/93, foi o arguido condenado por acórdão proferido em 05/05/1993 já transitado em julgado, na pena de 11 meses e 15 dias de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, praticado no dia 13/10/1992;
«d) Na 4.ª Vara Criminal desta comarca, processo n.º 234/94, foi o arguido condenado por acórdão proferido em 11/10/1994 já transitado em julgado, na pena de 22 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, praticado no dia 02/07/1994;
«e) Na 2.ª Vara Criminal desta comarca, processo n.º 364/95, foi o arguido condenado por acórdão proferido em 12/12/1995 já transitado em julgado, na pena de 20 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado;
«f) No 3.º Juízo Criminal da comarca de Matosinhos, processo n.º 169/01.7SFRT, foi o arguido condenado por sentença proferida em 18/12/2002 já transitado em julgado, na pena de sete meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, praticado no dia 18/09/2001, pena que actualmente está a cumprir.
2.2. Sob a epígrafe «Motivação», consta da sentença o seguinte:
«A convicção do Tribunal fundamentou-se na confissão integral e sem reservas dos arguidos.
«O tribunal valorou ainda o depoimento da ofendida que referiu que recebeu os artigos furtados e foi indemnizada por uma companhia de seguros.
«Foram ponderados ainda os relatórios sócias elaborados pelo IRS referentes aos dois arguidos.
«Foram ainda apreciados os CRC dos arguidos e quanto às suas situações económico-sociais o tribunal também, valorou as declarações dos mesmos.»
2.3. Qualificados jurídico-penalmente os factos como integrando a prática pelos arguidos, em co-autoria, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º do CP, com a agravante modificativa da reincidência em relação ao arguido Arlindo Novais, qualificação que não vem impugnada e não merece censura, o tribunal, na determinação da medida concreta das penas, ponderou o disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do CP e, concretamente, o seguinte:
«No caso concreto pondera o tribunal a circunstância de os arguidos terem sido já condenados pela prática de crimes de furto e de serem grandes as necessidades de prevenção geral neste tipo de crime.
«Apenas a pena de prisão pode ser considerada, face aos antecedentes criminais dos arguidos os quais amplamente demonstram que uma pena de multa não iria satisfazer minimamente os fins das penas.
«Pondera-se o valor dos objectos furtados sendo que os mesmos foram recuperados pelo seu dono embora sem o concurso dos arguidos.
«O valor do prejuízo foi já pago à ofendida.
«Face a todas aquelas circunstâncias acima descritas, mostram-se adequadas as seguintes penas:
«Para o arguido Diamantino a pena de 10 (dez) meses de prisão;
«Para o arguido Arlindo a pena de 14 (catorze) meses de prisão.»
3. Passemos, agora, ao conhecimento das questões postas no recurso.
3.1. Os recorrentes apontam à sentença os vícios das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, pretendendo que se verifica o vício da contradição insanável da fundamentação, no aspecto dos factos provados relativos às habilitações literárias do recorrente Arlindo..., e que se verifica o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada por a decisão não ter considerado elementos de facto de que devia ter conhecido para efeitos de determinação da medida concreta das penas.
3.1.1. Vejamos, antes de mais, quando se verificam e como operam os vícios invocados.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – vício da alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP -, só se poderá afirmar quando os factos provados não permitirem num raciocínio lógico as ilações que deles tirou o tribunal a quo, quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida, ou quando o tribunal, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação.
A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão – vício da alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP -, existe quando há oposição insanável entre os factos provados, entre estes e os não provados ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto. Ocorre, ainda, quando, segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou quando, segundo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, dada a colisão entre os fundamentos invocados.
Estes vícios, como decorre do corpo do n.º 2 do artigo 410.º de CPP, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que quer dizer que qualquer dos referidos vícios tem de resultar da análise da decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a elementos estranhos a ela, ainda que constantes do processo.
3.1.2. Os recorrentes pretendem que a sentença evidencia o vício da contradição insanável da fundamentação por, relativamente às habilitações literárias do arguido Arlindo..., ter sido dado por provado ter como habilitações literárias o antigo ciclo preparatório e, simultaneamente, ter sido dado por provado ter como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade.
Da forma como a sentença se mostra estruturada resulta que o tribunal deu como provados, nos pontos 1) a 10) da fundamentação de facto, os factos constantes da acusação, e começou, no ponto 11), antecedido pela epígrafe «Provou-se ainda que», o elenco dos factos provados resultantes da discussão da causa.
Nos pontos 12), 13) e 14) são consignados factos respeitantes ao arguido Diamantino... - situação de toxicodependência, finalidade de actuação, habilitações literárias e antecedentes criminais.
No ponto 15) iniciam-se os factos relativos ao arguido Arlindo... - situação de toxicodependência à data dos factos e finalidade da actuação -, segue-se no ponto 16), a afirmação de que tem como habilitações literárias o antigo ciclo preparatório, e passa-se no ponto 20) o elenco dos factos relativos aos seus antecedentes criminais.
Entre o ponto 16) e o ponto 20) são intercalados factos relativos à recuperação dos bens por acção policial – ponto 17) - e ao pagamento dos prejuízos em virtude de contrato de seguro – ponto18) -, surgindo no ponto 19) a afirmação de que «o arguido tem como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade».
Se o ponto 16) se liga ao que o antecede, não restando dúvidas que respeita às habilitações literárias do arguido Arlindo..., o ponto 19) sucede factos que já não respeitam a condições pessoais de qualquer dos arguidos, não se podendo, por isso, afirmar que o arguido (não identificado) que tem como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade seja o arguido Arlindo..., que antes se disse ter como habilitações literárias o antigo ciclo preparatório.
Parece-nos evidente que se trata de um facto espúrio, que ficou a constar do texto da sentença, em resultado de mero lapso, muito provavelmente devido ao método seguido na elaboração da sentença de trabalhar sobre texto anterior. Seja como for, não se pode afirmar que o ponto 19) respeite ao arguido Arlindo..., por forma a tê-lo em contradição com o ponto 16), devendo ser entendido como facto estranho ao texto da decisão e, como tal, ser dado por não escrito.
Mas, mesmo que se considerasse que o ponto 19) respeitava ao arguido Arlindo..., havendo, portanto, uma contradição entre os factos relativos às habilitações literárias desse arguido, por discordância entre os factos consignados no ponto 16) e no ponto 19), essa discordância não atingiria a relevância necessária para conformar o vício da contradição insanável da fundamentação.
As habilitações literárias do arguido Arlindo... não constituem facto que importe à decisão da causa, no sentido de interferir na formulação de um juízo de condenação ou absolvição, integrando, acessoriamente, apenas o complexo de factos relativos às condições pessoais, a ponderar na determinação da medida concreta da pena.
Com esta limitada incidência, não assume importância a caracterização exacta do nível escolar que um arguido atingiu, bastando uma referência genérica ao nível cultural (muito baixo, baixo, médio ou alto) para se ter por satisfeita, sendo certo que a omissão dessa indicação não integrará qualquer vício da decisão, por ser facto que, na generalidade dos casos, em pouco influi na determinação da medida concreta da pena.
Ora, ter-se como habilitações literárias o antigo ciclo preparatório ou ter-se como habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade conforma, em qualquer caso, um nível cultural baixo, pelo que, mesmo na perspectiva de que há oposição entre os factos provados relativos às habilitações literárias do arguido Arlindo..., essa oposição não assume qualquer significado relevante.
Concluímos, portanto, pela improcedência do invocado vício da contradição insanável da fundamentação.
3.1.3.Os recorrentes pretendem, ainda, que se verifica o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, no aspecto da determinação da medida concreta das penas, por não terem sido ponderados, em síntese, elementos que resultavam dos relatórios sociais para julgamento e das suas próprias declarações.
Da caracterização que antes fizemos desse vício resulta inquestionavelmente que o facto de a sentença poder não reflectir toda a informação constante dos relatórios sociais para julgamento e fornecida pelos próprios arguidos não o integra. O que importa é que a sentença contenha os factos, susceptíveis de serem averiguados através dos meios de prova disponíveis, suficientes para justificar a decisão assumida, designadamente, quanto à medida da pena, já que é, neste aspecto, que, segundo os recorrentes, reside o vício.
Por outro lado, deve ter-se presente que o conteúdo do relatório social tal como as declarações do arguido são apreciadas livremente pelo tribunal, nos termos do artigo 127.º do CPP, pelo que o conteúdo do relatório social tal como as declarações do arguido não têm de ser, necessariamente, acolhidos pelo tribunal.
Por fim, mas não menos importante, deve ter-se, também, presente que a função do relatório social para julgamento é a de auxiliar o juiz no conhecimento da personalidade do arguido (artigo1.º, alínea g), do CPP), relevando, designadamente, para efeitos da determinação da sanção (artigo 370.º do CPP). Isto não significa que a «prova» da ponderação do conteúdo do relatório social, deva ser feita através elenco dos factos provados, ou seja, que o tribunal deva levar ao elenco dos factos provados todo o conteúdo da informação que lhe foi prestada pelo relatório social para julgamento, no caso, obviamente, de a aceitar sem reservas, uma vez que, a seguir-se essa via, a sentença poderia vir a constituir, até, uma intolerável devassa pública da esfera íntima do arguido. Tenham-se presentes as cautelas com que a lei rodeou a leitura em audiência do relatório social para julgamento e a audição do técnico de reinserção social (artigos 370.º e 371.º), excluindo, por regra, a publicidade.
Posto isto, tem de se afirmar, em face da decisão recorrida, que o conteúdo dos relatórios sociais para julgamento e as declarações dos arguidos sobre as suas condições sociais foram, pelo menos em parte, acolhidos pelo tribunal. De outro modo, não se vê, ponderado o que a acta informa quanto à prova produzida em audiência (que se limitou às declarações dos arguidos e ao depoimento da ofendida), como teria sido possível ao tribunal dar por provados os factos relativos à situação de toxicodependência dos arguidos à data dos factos, aos motivos que os levaram à prática do crime (arranjar dinheiro para comprar estupefacientes), no que vai implicada uma situação económica de carência, e ao seu nível cultural.
Analisada a sentença, e dela constando a confissão dos arguidos, o seu arrependimento, a sua situação de toxicodependência à data dos factos, a motivação subjacente aos factos, o seu nível cultural e os seus antecedentes criminais, mostra-se absolutamente infundado pretender que enferma do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, no aspecto da determinação das medidas das penas.
3.2. E sensivelmente pelas mesmas razões, não tem fundamento sério a pretensão de que se verifica a nulidade da sentença do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, com referência ao artigo 374.º, n.º 2, do mesmo diploma.
É que a sentença, como a transcrição a que procedemos evidencia, contém a enumeração dos factos provados e a motivação da decisão de facto, com indicação das provas que serviram para fundamentar a convicção do tribunal.
A referência a terem sido ponderados pelo tribunal os relatórios sociais não implica que todo o conteúdo da informação constante desses relatórios deva ser levada ao elenco dos factos provados e não provados.
Por um lado, não têm de constar da fundamentação de facto factos inócuos, por outro, como antes assinalámos, não se deve deixar de ter presente a finalidade do relatório social de auxiliar o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, o que significa que os factos dele constantes relevem para uma compreensão global da personalidade, não podendo significar uma devassa da sua vida privada.
3.3. Resta abordar a questão da medida das penas em que os recorrentes foram condenados, no quadro da qualificação jurídica a que o tribunal procedeu e da opção pela pena de prisão, que não vêm impugnadas, nem merecem censura.
As finalidades de aplicação de uma pena assentam, em primeira linha, na tutela de bens jurídicos e na reintegração do agente na sociedade. Contudo, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa (artigo 40.º, n.os 1 e 2, do CP).
Logo, num primeiro momento, a medida da pena há de ser dada pela medida de tutela dos bens jurídicos, no caso concreto, traduzindo a ideia de prevenção geral positiva, enquanto «reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida» [Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pp. 72-73].
Valorada em concreto a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, a culpa funciona como limite máximo da pena, dentro da moldura assim encontrada, que as considerações de prevenção geral, quer positiva ou de integração, quer negativa ou de intimidação, não podem ultrapassar.
Por último, devem actuar considerações de prevenção especial, de socialização ou de suficiente advertência.
Os concretos factores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do n.º 2 do artigo 71.º do CP, relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção.
No caso:
As exigências de prevenção geral são muito importantes pela excessiva frequência da prática de crimes furto em veículos, geradora de grande intranquilidade e insegurança.
As exigências de prevenção, no plano da prevenção especial, são fortíssimas. Ambos os recorrentes já têm antecedentes criminais pelo mesmo tipo de ilícito.
O recorrente Diamantino... praticou os factos objecto do processo depois de já ter sofrido duas condenações, em penas de prisão declaradas suspensas, e durante o período de suspensão da execução de uma delas, e após a prática dos factos foi condenado noutro processo, em pena de prisão também suspensa. Todas as condenações foram pela prática de crimes de furto qualificado.
O recorrente Arlindo..., desde 1991 e até data anterior à prática dos factos objecto deste processo, já sofreu cinco condenações em penas de prisão, todas por crimes de furto qualificado. Posteriormente à prática dos factos do processo sofreu nova condenação em pena de prisão, também por crime de furto qualificado, que se encontra a cumprir. Foram dados por provados, em relação a ele, os factos que consubstanciam a agravante da reincidência.
O dolo, directo, é o comum ao tipo e a ilicitude do facto não se afasta sensivelmente do grau médio comum ao tipo de crime.
A favor dos recorrentes devem ser ponderados a confissão e o arrependimento, indicadores de personalidades que, não obstante as condutas criminosas, não se mostram intrinsecamente hostis ao direito.
A situação de toxicodependência dos recorrentes, à data do crime, e o facto de terem agido com a finalidade de arranjarem dinheiro para comprarem estupefacientes, leva a estabelecer uma relação entre essa situação de toxicodependência e a prática dos factos de modo a poder concluir-se que os recorrentes agiram pressionados pela necessidade de satisfazerem a sua dependência do consumo de drogas num quadro de enfraquecimento dos mecanismos de auto-censura e auto-controlo, o que releva em termos mitigadores da culpa. No entanto, a situação de toxicodependência também releva negativamente em sede de prevenção especial, conhecidas que são as gravíssimas consequências em sede de desinserção social (e no plano da prática de ilícitos penais) que a dependência do consumo de drogas origina.
Apontados os critérios gerais de determinação da medida concreta da pena e, sumariamente, as especificidades do caso concreto, consideramos adequadas à culpa, dentro da medida da necessidade de tutela do bem jurídico e acauteladas as exigências de prevenção especial, as penas de 10 meses de prisão, em que o recorrente Diamantino..., e de 14 meses de prisão, em que o recorrente Arlindo..., como reincidente, foram condenados.

III

Termos em que, negamos provimento ao recurso interposto e confirmamos a sentença recorrida.
Por terem decaído vão os recorrentes condenados em 3 UC de taxa de justiça, cada um deles, e nas custas solidárias (artigos 513.º e 514.º do CPP e 87.º, n.º 1, b), e 89.º do CCJ), com honorários legais à Exm.ª defensora pelo recurso, nos termos do ponto 3.4.1. da tabela anexa à Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro e honorários à Exmª defensora nomeada em audiência, neste tribunal, de acordo com o ponto 6 da tabela anexa à Portaria nº 150/2002, de 14 de Fevereiro, a deduzir aos honorários fixados pelo recurso, de acordo com o ponto 3º da referida Portaria.

Porto, 3 de Dezembro de 2003
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro
Agostinho Tavares de Freitas
José Casimiro O da Fonseca Guimarães