Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00024540 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199911159910906 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 897/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/27/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BV N1 N3 BVI N1 B. | ||
| Sumário: | I - Não constitui acidente de trabalho, a morte por afogamento do trabalhador que, depois de ter terminado o trabalho, decide ir tomar banho numa bacia de retenção de água da ETAR onde andara a trabalhar, quando no estaleiro da obra dispunha de balneários e de torneiras para se lavar. II - Lavar a cara, as mãos e os braços e mesmo tomar um duche, no fim do trabalho, são actos relacionados com o trabalho e o tempo despendido em tais actos é considerado tempo de trabalho, mas o mesmo não acontece quando o trabalhador decide ir nadar. III - O afogamento referido não é, pois, um acidente de trabalho e mesmo que o fosse seria de descaracterizar, por ser de imputar exclusivamente a falta grave e indesculpável da vítima. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |