Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450756
Nº Convencional: JTRP00012319
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ALFÂNDEGA
DESPACHANTE OFICIAL
DESPACHO
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
SEGURO
CAUÇÃO
DIREITOS ADUANEIROS
DIREITO DE REGRESSO
JUROS DE MORA
SEGURADORA
CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
IMPOSTO
Nº do Documento: RP199501309450756
Data do Acordão: 01/30/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 6464/92
Data Dec. Recorrida: 05/12/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROC REC É DA TERCEIRA SECÇÃO. CITA A VARELA IN RLJ ANO125 PAG55 E IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOL2 4ED PAG338 E OUTROS AUTORES.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP / DIR SEG.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: DL 289/88 DE 1988/08/24 ART1 N1 N2 ART2 N2 ART3.
DL 41968/69 ART5.
REG CONS CEE 1031/88 DE 1988/04/18 ART1 N2 B C D ART2.
CCIV66 ART1178 ART1182 ART582 N1 ART594.
DL 43311 DE 1965/04/27 ART426 N1 N2 N3 N4.
CONST76 ART168 N1 I ART106 N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/06/15 IN CJ STJ T2 ANOI PAG151.
AC RP DE 1993 IN PROC132/93 3SEC.
AC RP DE 1993 IN PROC314/93 1SEC.
AC STA DE 1991/12/18 IN BMJ N412 PAG304.
Sumário: I - A intervenção do despachante oficial no despacho aduaneiro configura-se como um mandato sem representação, mas com o regime especial definido no artigo 2, ns.1 e 2 do Decreto Lei 289/88, segundo o qual, agindo embora o despachante oficial, no âmbito da utilização do sistema de caução global para o desalfandegamento, em nome próprio e por conta de outrem, se constituem solidariamente responsáveis pelo pagamento dos direitos aduaneiros e demais imposições o mesmo despachante e o dono das mercadorias desalfandegadas; desse regime resulta o direito da entidade que prestou o seguro-caução e que, por força disso, pagou os direitos e imposições de exercer o direito de regresso não só contra o despachante como também contra aquele por conta de quem foi efectuado o pagamento, ou seja o mandante dono das mercadorias, por sub-rogação nos direitos da Alfândega, independentemente de o dono mandante ter ou não pago ao despachante as respectivas importâncias; se as pagou a este, pode então dele reavê-las.
II - Mas tal direito de regresso não alcança o direito acessório aos juros de mora de 2 por cento ao mês especiais da Alfândega por tais créditos, visto que tais juros são inseparáveis do interesse público prosseguido pela Alfândega; não prosseguindo a seguradora tal interesse público, apenas lhe assiste o direito à taxa geral dos juros legais de mora.
III - O Decreto Lei 289/88, de 24 de Agosto, não criou qualquer imposto, apenas disciplina o sistema de cobrança dos impostos nele aludidos, pelo que não sofre de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que, assim, está fora da reserva parlamentar de lei fiscal.
IV - À situação vasada em I deste sumário é inaplicável o Regulamento da Comissão da Comunidade Económica Europeia n.1031/88, de 18 de Abril, que dispõe que quando a declaração aduaneira tiver sido apresentada em nome de outrem por uma pessoa não mandatada para o fazer apenas esta pessoa fica obrigada ao pagamento da dívida aduaneira, visto que os despachantes agem em nome próprio mas por mandato.
V - A sujeição do dono das mercadorias aos efeitos de um contrato de seguro-caução celebrado pelo despachante oficial e uma seguradora e a que o dono da mercadoria a desalfandegar foi estranho é justificável já que ao contratar com o despachante devia admitir a existência desse seguro de que ele é beneficiário por se destinar a evitar os prejuízos dos agentes económicos decorrentes da demora no desalfandegamento da mercadoria.
Reclamações: