Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
727/06.3TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: RETRIBUIÇÕES VENCIDAS
JUROS DE MORA
DIREITOS DISPONÍVEIS
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
Nº do Documento: RP20101129727/06.3TTPRT.P1
Data do Acordão: 11/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – O direito às retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento - ou desde o 30.º dia anterior à data da propositura da acção - até ao trânsito em julgado da decisão, previsto no Art.º 437.º do CT2003, é renunciável, uma vez que já se verificou a cessação do contrato de trabalho, entendendo-se que se trata apenas de um direito de existência necessária.
II – Nestas situações o Tribunal está sujeito ao princípio do pedido, decorrente do princípio do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, de modo que se o autor não alegar e provar os factos respectivos e simultaneamente não formular o pedido correspondente, o direito não lhe pode ser reconhecido.
III – Nestes casos o Tribunal não pode condenar sem a vontade da parte, manifestada nesse sentido, no pedido, aplicando o disposto no Art.º 74.º do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, condenando para além do pedido, por não existir um interesse público que importa fazer actuar, como se se tratasse de indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional, por exemplo.
IV – Relativamente aos juros a situação é idêntica, pois estes integram uma indemnização de natureza disponível, são mero acessório do capital e acompanham a natureza deste.
V – Por isso, o carácter disponível das retribuições vencidas e vincendas estende-se aos juros, pelo que também estes estão sujeitos aos princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes de modo que, não sendo pedidos, também não podem ser atribuídos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 719
Proc. N.º 727/06.3TTPRT.P1


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B………. e C………. deduziram em 2006-06-14 contra D………., S.A. e contra E………., Ld.ª acções declarativas, emergentes de contrato individual de trabalho, com processo comum, que vieram mais tarde a ser apensadas[1], pedindo que se declare ilícito o despedimento de cada um deles e que se condene as RR. a pagar-lhes as retribuições em atraso relativas a férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, bem como a indemnização por antiguidade, sendo tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alegam os AA., para tanto e em síntese, que tendo trabalhado ao serviço das antecessoras da 2.ª R., passaram a trabalhar para esta quando a 1.ª R. celebrou com ela um contrato de cessão de exploração do posto de abastecimento de combustível onde ambos trabalhavam sob as ordens, direcção e fiscalização da cessionária, exercendo as funções correspondentes à categoria de abastecedor de combustível, situação que terminou em 2005-06-30, data em que o posto foi encerrado e entregue à 1.ª R., situação que configura um despedimento ilícito.
Contestou a 2.ª R., alegando que é parte ilegítima porquanto o posto de abastecimento pertence à 1.ª R., que a 2.ª R. se limitou a denunciar o contrato de cessão de exploração com efeitos a 2005-06-30, pelo que se os AA. foram despedidos, tal apenas é imputável à 1.ª R., para quem reverteu o estabelecimento, nele incluídos os trabalhadores respectivos.
Contestou a 1.ª R. alegando que, tendo cedido a exploração do posto de combustível à 2.ª R., nunca o explorou, nem antes nem depois da vigência de tal contrato, sendo certo que os AA. foram admitidos por quem explorou o estabelecimento, considerando-se alheia às respectivas relações laborais tanto mais que, em seu entender, foi a 2.ª R. quem decidiu encerrar o posto.
No despacho saneador foi relegado para final o conhecimento da excepção dilatória da ilegitimidade da 2.ª R, foram elaboradas a MA e a BI, que foram objecto de reclamação deferida.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, tendo-se respondido à BI pela forma constante do despacho de fls. 395 a 397, sem reclamações.
Proferida sentença:
I – Foi indeferida a excepção de ilegitimidade da 2.ª R.
II – Foi a 1.ª R. condenada a pagar:
a) – Ao A. B……….:
1 - A quantia de € 2.135,00, a título de indemnização de antiguidade;
2 - A quantia de € 24.012.05, a título de retribuições vencidas desde o 30.º dia anterior à data da propositura da acção;
3 - A quantia de € 2.135,00, a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato;
4 - Juros de mora, à taxa legal, desde 2005-07-01 até efectivo e integral pagamento, sobre as quantias referidas nos números anteriores.
b) – Ao A. C……….:
1 - A quantia de € 5.978,00, a título de indemnização de antiguidade;
2 - A quantia de € 24.012.05, a título de retribuições vencidas desde o 30.º dia anterior à data da propositura da acção;
3 - A quantia de € 854,00, a título de férias e subsídio de férias, vencidos em 2005-01-01;
4 - A quantia de € 5.978,00, a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, proporcionais ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato;
5 - Juros de mora, à taxa legal, desde 2005-07-01 até efectivo e integral pagamento, sobre as quantias referidas nos números anteriores.
Inconformada com o assim decidido, veio a 1.ª R. interpôr recurso de apelação, invocando a nulidade da sentença no requerimento respectivo e pedindo a revogação da mesma decisão[2], tendo formulado a final as seguintes conclusões:
1. Nas respectivas acções, os Autores F………. [trata-se de mero lapso, pois no requerimento de interposição e na alegação do recurso, sempre é referido o A. C……….] e B………. limitaram-se a peticionar as retribuições em atraso e a indemnização devida pela ilicitude do seu despedimento, sem que o tivessem feito relativamente às retribuições vincendas, ou seja, aquelas que se venciam entre 30 dias antes da interposição da acção e o trânsito em julgado da sentença.
2. Apesar disso, na sentença recorrida, a ora recorrente foi condenada a pagar-lhes por este título, ou seja, de retribuições vencidas entre 30 dias antes da interposição de cada uma da acções daqueles Autores e à data do trânsito em julgado da sentença, ao Autor F………., a importância de € 22.285,50 e ao Autor B………., € 24.012,05.
3. O direito desses Autores àquela retribuição não era irrenunciável nem indisponível, por ter anteriormente cessado já a relação laboral, pelo que, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 661° do CPC, não podia a ora requerente ter sido condenada, como o foi, na sentença recorrida em quantia superior e em objecto diverso do pedido.
4. Tendo a sentença recorrida condenado, na medida indicada, a aqui recorrente, em quantidade superior e objecto diverso do pedido daqueles dois Autores e o juiz conhecido de uma questão de que não podia tomar conhecimento, a mesma padece de nulidade, na parte e na medida em que o fez, nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C.
5. Mas ainda que assim não fosse, nunca a sentença podia ter condenado a recorrente no pagamento de juros sobre as referidas importâncias, desde 01.07.05, mas antes e tão só, nos termos da alínea a) nº 2, do artigo 805° do Código Civil, desde a data do vencimento de cada uma das prestações que fossem devidas.
6. Na referida sentença foi assim violado o disposto no art.º 661 nº 1 do C. P. Civil e a alínea a) do nº 2 do artigo 805° do Código Civil.
O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu seu douto parecer.
Apenas a 1.ª R. tomou posição quanto ao teor de tal parecer.
Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
1. A R. E………., L.da celebrou em 01.MA1.03 com a D………., SA., um contrato de cessão de exploração - em vigor até 31.DEZ.03 e renovando-se automaticamente por períodos de seis meses, salvo aviso prévio de 90 dias em contrário - passando a R. a explorar comercialmente o estabelecimento sito na Rua ………., …, no Porto.
2. O estabelecimento acima referido teve - antes da ré E………., L.da - os concessionários a seguir indicados:
- G………., L.da, entre 27.DEZ.98 e 31.DEZ.02;
- H………., L.da, entre 02.JAN.03 e 30.ABR.03.
3. Tendo começado a trabalhar nesse estabelecimento:
- o A. I………. em 01.MAI.99;
- o A. F………. em 01.0UT.91:
- o A. B………. em 24.0UT.00;
-O A. C………. em 26.JUL.91;
- a A. J………. em 01.JAN.96,
mediante contrato verbal de trabalho celebrado com a então concessionária G………., L.da e aí se tendo mantido todos os autores a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização das cessionárias seguintes, as quais sempre procederam ao pagamento da sua retribuição.
4. Recebiam da ré E………., L.da, em 30.JUN.05:
- o A. I………. o salário mensal de € 427,00;
- o A. F………. o salário mensal de € 427,00, acrescido de € 5,00 de subsídio de refeição por cada dia de trabalho;
- o A. B………. o salário mensal de € 427,00, acrescido de € 119,60 mensais de subsídio de alimentação, de € 21,35 de prémio de assiduidade e de € 24,94;
- o A. C………. o salário mensal de € 427,00, acrescido de € 119,60 mensais de subsídio de alimentação, de € 21,35 de prémio de assiduidade e de € 24,94;
- a A. J………. o salário mensal de € 558,15, acrescido de € 27,91 de prémio de assiduidade e € 104,00 de subsídio de alimentação.
5. Desempenhavam:
- o A. I………., sob as ordens, direcção e fiscalização da ré E………., L.da, as funções de abastecedor de combustíveis no referido estabelecimento;
- o A. F………., sob as ordens, direcção e fiscalização da ré E………., L.da, as funções de abastecedor de combustíveis no referido estabelecimento;
- o A. B………., sob as ordens, direcção e fiscalização da ré E………., L.da, as funções de abastecedor de combustíveis no referido estabelecimento;
- o A. C………., sob as ordens, direcção e fiscalização da ré E………., L.da, as funções de abastecedor de combustíveis no referido estabelecimento;
- a A. J………., sob as ordens, direcção e fiscalização da ré E………., L.da, as funções de escriturária no referido estabelecimento.
6. O A. F………. prestou trabalho para a ré E………., L.da após 01.MAI.03.
7. O alvará de funcionamento daquele estabelecimento caducava em 16.JUN.06.
8. A ré E………., L.da comunicou à D………., em 14.FEV.05, que não pretendia a renovação do contrato de cessão de exploração do referido estabelecimento, o qual se extinguiu em 30.JUN.05, tendo entregue a chave desse estabelecimento a um representante da D………..
9. Após a entrega das chaves referida no ponto anterior, aquele estabelecimento não voltou mais a funcionar.
10. A R. E………., L.da não comunicou aos autores o encerramento do estabelecimento, ou qualquer alteração, deslocação ou extinção do local de trabalho.
11. A ré E………., L.da pagou ao autor B………. o montante relativo a subsídio de férias, vencidas em 01.JAN.05.

Fundamentação.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto[3], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, o que não ocorre in casu, são duas as questões a decidir nesta apelação, a saber:
I – Nulidade da sentença.
II – Condenação extra vel ultra petitum: retribuições vencidas e vincendas e juros respectivos.

A 1.ª questão.
Trata-se de saber se a sentença é nula.
Na verdade, tendo a 1.ª R. invocado a nulidade da sentença no requerimento de interposição de recurso, dirigido ao Tribunal a quo, fundamentou-a na alegação respectiva, tendo aí alegado que a sentença é nula porque condenou a 1.ª R. a pagar aos AA. as retribuições vencidas e vincendas desde o 30.º dia anterior à data da propositura das acções, ao A. C………., na importância de € 22.285,50 e ao A. B………., € 24.012,05, acrescidas dos respectivos juros de mora, quando os AA. nada pediram a tal respeito. Trata-se, a seu ver, de condenação para além do pedido, o que traduz violação do disposto no Art.º 668.º, n.º 1, alíneas d) e e) do Cód. Proc. Civil.
Vejamos.
As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença.
Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso [dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, para que este tenha a possibilidade de sobre elas se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade[4].
No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no Proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte:
Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior[5].

In casu, a 1.ª R., ora apelante, invocou a nulidade da sentença no requerimento de interposição do recurso, dirigido ao Juiz do Tribunal do Trabalho, embora a tenha fundamentado na alegação do recurso, agora dirigida ao Juízes da Relação. Trata-se de invocação tempestiva, sendo irrelevante que ambos os endereços, ao Tribunal de 1.ª instância e ao de 2.ª instância, tenham sido feitos na mesma folha de papel ou na mesma peça, pois o decisivo é que a invocação da nulidade da sentença seja efectuada perante o Juiz do Tribunal do Trabalho, dando-lhe a possibilidade de a suprir, mesmo que a fundamentação apenas esteja contida na alegação, como sucede in casu. Ora, assim tendo acontecido, a invocação da nulidade é tempestiva, pelo que dela devemos tomar conhecimento.
Vejamos o que, adrede, dispõe o Cód. Proc. Civil:
ARTIGO 668.º
(Causas de nulidade da sentença)
1. É nula a sentença:
d) Quando o juiz … conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Ora, como acima se referiu, a 1.ª R. afirma que a sentença é nula porque a condenou a pagar aos AA. as retribuições vencidas e vincendas e respectivois juros, sem que estes tenham formulado tais pedidos. Tal fundamentação corresponde à realidade, pelo que o Tribunal a quo condenou efectivamente para além do pedido, atento o disposto no Art.º 668.º, n.º 1, alínea e) do Cód. Proc. Civil.
É, assim, nula a sentença.
No entanto, apesar disso, a Relação não deixará de conhecer do objecto da apelação, de acordo com o consignado no Art.º 715.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, o que se fará mais à frente, assim observando o princípio da economia processual.

A 2.ª questão.
Trata-se de saber se, como pretende a 1.ª R., ora apelante, a sentença condenou para além do pedido, tanto relativamente a retribuições vencidas e vincendas desde o 30.º dia anterior à data da propositura das acções e respectivos juros de mora, devendo a decisão, nessa parte ser revogada.
Vejamos.
Os AA. não formularam qualquer pedido relativamente a retribuições vencidas e vincendas desde o 30.º dia anterior à data da propositura das acções, atento o disposto no Art.º 437.º do Cód. do Trabalho de 2003 [de ora em diante, apenas CT2003] e respectivos juros de mora.
Ora, é sabido que a retribuição integra um direito indisponível durante a vigência do contrato de trabalho porque, resultando de normas ou de preceitos inderrogáveis, trata-se de um direito de existência necessária. No entanto, cessado o contrato, o direito torna-se disponível, pois ele não é um direito de exercício necessário uma vez que, cessado o contrato, o trabalhador readquire a liberdade, dado que termina a subordinação jurídica que o contrato de trabalho supõe.
No entanto, se se tratasse de indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional, em que os direitos são de existência e de exercício necessários, os direitos correspondentes já não eram renunciáveis, pois a eles subjaz um interesse de ordem pública, dada a natureza quase alimentícia das prestações.
Tratando-se, porém, de retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedidmento - ou desde o 30.º dia anterior à data da propositura da acção - até ao tânsito em julgado da decisão, atento o disposto no Art.º 437.º do CT2003, o seu regime aproxima-se do referido para a retribuição em geral, de modo que o direito é renunciável, uma vez que in casu já se verificou a cessação do contrato de trabalho, entendendo-se que se trata apenas de um direito de existência necessária.
Daqui resulta que nestas situações o Tribunal está sujeito ao princípio do pedido, decorrente do princípio do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, de modo que se o autor não alegar e provar os factos respectivos e simultaneamente não formular o pedido correspondente, o direito não lhe pode ser reconhecido, pois “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”, como dispõe o Art.º 661.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, isto é, não pode o Tribunal condenar sem a vontade da parte, manifestada nesse sentido, aplicando o disposto no Art.º 74.º do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, condenando para além do pedido. É que nestes casos não existe um interesse público que importa fazer actuar, como se se tratasse de indemnização por acidente de trabalho, por exemplo[6].
Relativamente aos juros a situação é idêntica se não por maioria, pelo menos por identidade de razão. Na verdade, tratando-se de uma indemnização de natureza disponível, se o pedido não for formulado pelo credor, a sentença não pode condenar além do pedido. Sendo os juros mero acessório do capital, por um lado e acompanhando aqueles a natureza deste, por outro, o carácter disponível das retribuições vencidas e vincendas, em causa, estende-se aos juros, pelo que também estes estão sujeitos aos princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes. Tanto assim que, tratando-se de juros devidos pelo atraso no pagamento de pensões e indemnizações derivadas de acidente de trabalho ou de doença profisssional, a disciplina é a oposta, a da indisponibilidade, tal como ocorre com o capital respectivo como, de resto, estabelece – imperativamente – o Art.º 135.º do Cód. Proc. do Trabalho. [Cfr. Albino Mendes Baptista, cit., págs. 218, Paulo Sousa Pinheiro, cit., págs. 228 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1999-02-10, cit., págs. 279 e 280.].
Em síntese, tendo a sentença condenado a 1.ª R. a pagar aos AA. as retribuições vencidas e vincendas e respectivos juros de mora, sem que tais pedidos tivessem sido formulados na petição inicial, exorbitou dos seus poderes, pelo que a sentença deve ser revogada na parte impugnada, relativamente aos AA. B.......... e c………...
Procedem, destarte, as conclusões do recurso.

Decisão.
Termos em que se acorda em:
a) Deferir a nulidade da sentença e
b) Conceder provimento à apelação, assim revogando a sentença na parte impugnada, relativamente aos AA. B.......... e C………..
Sem custas.

Porto, 2010-11-29
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho

___________________
[1] Foram também apensadas as acções propostas pelos AA. I………., J………. e F……….. No entanto, tendo o recurso interposto da sentença sido restringido aos AA. referidos no texto, limitaremos o âmbito do acórdão a esses dois AA.: B………. e C………..
[2] Apenas no que respeita aos AA. B………. e C………., como se referiu na nota anterior.
[3] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532.
[4] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329.
[5] In www.tribunalconstitucional.pt.
[6] Cfr. Alberto Leite Ferreira, in Código de Processo do Trabalho Anotado, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1972, págs. 250 a 254 e 1989, págs. 293 a 297, Albino Mendes Baptista, in Código de Processo do Trabalho Anotado, Quid Júris, 2000, págs. 146 a 148, José António Mesquita, in Princípios gerais do direito processual do trabalho, REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, Julho-Dezembro – 2006, Ano XLVII (XX da 2.ª Série) N.ºs 3 e 4, Verbo, págs. 209 ss., nomeadamente, 215 a 217, Paulo Sousa Pinheiro, in A Condenação Extra Vel Ultra Petitum no Código de Processo do Trabalho, Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, Instituto Politécnico do Porto, 2007, N.º 12, págs. 211 ss., nomeadamente, págs. 226 a 228 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1999-02-10, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII-1999, Tomo I, págs. 278 a 280.


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S U M Á R I O

I – O direito às retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento - ou desde o 30.º dia anterior à data da propositura da acção - até ao trânsito em julgado da decisão, previsto no Art.º 437.º do CT2003, é renunciável, uma vez que já se verificou a cessação do contrato de trabalho, entendendo-se que se trata apenas de um direito de existência necessária.
II – Nestas situações o Tribunal está sujeito ao princípio do pedido, decorrente do princípio do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, de modo que se o autor não alegar e provar os factos respectivos e simultaneamente não formular o pedido correspondente, o direito não lhe pode ser reconhecido.
III – Nestes casos o Tribunal não pode condenar sem a vontade da parte, manifestada nesse sentido, no pedido, aplicando o disposto no Art.º 74.º do Cód. Proc. do Trabalho de 2000, condenando para além do pedido, por não existir um interesse público que importa fazer actuar, como se se tratasse de indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional, por exemplo.
IV – Relativamente aos juros a situação é idêntica, pois estes integram uma indemnização de natureza disponível, são mero acessório do capital e acompanham a natureza deste.
V – Por isso, o carácter disponível das retribuições vencidas e vincendas estende-se aos juros, pelo que também estes estão sujeitos aos princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes de modo que, não sendo pedidos, também não podem ser atribuídos.

Manuel Joaquim Ferreira da Costa