Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033341 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200111290131326 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 6 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 786/95-1S | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR EXPROP. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART22 ART23 ART24 ART25. | ||
| Sumário: | I - Em caso de divergência de laudos deve merecer preferência o laudo unânime dos peritos escolhidos pelo tribunal, não só pelas garantias de imparcialidade que oferecem, como pela competência técnica que o julgador, ao escolhê-los, lhes reconhece. II - Caso não se verifique essa unanimidade não será correcto considerar, sem mais, um valor intermédio entre os valores oferecidos por aqueles peritos, numa decisão aparentemente salomónica e acrítica. III - A redução prevista no artigo 25 n.5 do Código das Expropriações de 1991 só tem lugar quando a área excedente aos 50 metros de profundidade não possa ser aplicada na construção. IV - A interioridade da parcela expropriada e o seu deficiente acesso podem justificar a dedução de uma percentagem para despesas de infra-estruturação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Por despacho de 08.03.94 do Secretário de Estado das Obras Públicas, foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno 47 com área de 2890 m2, sita na freguesia de Campanhã, Porto, a confrontar do Norte com José ................ e outros, do Poente com os mesmos expropriados, inscrito na matriz rústica sob o art. ..... e descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial - .............. É expropriante a JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS, DIRECÇÃO DE ESTRADAS e expropriados MARIA .............., ANA ..........., JOAQUIM ............ e ANA MARIA ..........., sendo usufrutuária EMÍLIA ............. Realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, procedeu-se a arbitragem tendo os senhores peritos decidido, por unanimidade, atribuir à referida parcela expropriada o valor de 23.613.825$00. Adjudicado o prédio expropriado, vieram os expropriados interpor recurso, por entenderem que a indemnização deve ser fixada em 66.374.908$00. A expropriante interpôs também recurso da decisão arbitral, defendendo que a indemnização deve ser fixada em 10.115.000$00. Procedeu-se a avaliação, tendo os peritos designados pelos Tribunal e o perito designado pelos expropriados dado resposta unânime no sentido de se atribuir à mencionada parcela de terreno o valor de 48.840.378$00. Por sua vez, o perito designado pela expropriante atribuiu à parcela o valor de 15.895.000$00. Na sentença acolheu-se o critério seguido pelo laudo maioritário, julgando-se parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados, tendo a indemnização sido fixada em 48.840.378$00. A expropriante interpôs recurso, tendo nesta Relação sido proferido acórdão que anulou a peritagem efectuada e a sentença. Em cumprimento de tal acórdão foi realizada nova peritagem, tendo os peritos designados pelos Tribunal e o perito designado pelos expropriados dado resposta unânime no sentido de se atribuir à mencionada parcela de terreno o valor (actualizado) de 54.698.981$00. Por sua vez, o perito designado pela expropriante atribuiu à mencionada parcela o valor de 14.592.807$00. A expropriante pediu esclarecimentos aos Srs. Peritos designados pelo Tribunal e pelos expropriados sobre o respectivo laudo apresentado, que os prestaram, tendo aquela pedido a rectificação da peritagem efectuada por esses peritos. Apenas um perito designado pelo Tribunal reformulou o relatório de peritagem, atribuindo à parcela o valor de Esc. 23.406.600$00. Foram apresentadas alegações pela expropriante e pelos expropriados, sendo, de seguida, proferida sentença, que fixou a indemnização em 46.948.981$00 - valor intermédio entre os diferentes laudos dos peritos nomeados pelo Tribunal - actualizada para 57.196.000$00. ............................................................. ............................................................ Os expropriados contra-alegaram, pugnando pela improcedência da apelação da expropriante. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir II. OS FACTOS Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos: 1) O prédio expropriado é constituído pela parcela de terreno .... com área de 2890 m2, sita na freguesia de Campanhã, Porto, a confrontar do Norte com José ............ e outros, do Poente com os mesmos Expropriados, fazendo parte do prédio rústico registado sob o nº ....., do Cadastro da Propriedade Rústica e descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial - ............... 2) Tal parcela está inserida numa zona onde outros prédios pertencentes aos mesmos proprietários, confinam com a parcela ora em causa, nomeadamente as parcelas ..., ... e ... (esta com frente para a E.N. nº 12), sendo que parte dessa parcela dista da E.N nº 12 cerca de 30 metros. 3) O terreno expropriado tem também acesso directo por caminho público, que é o prolongamento da Rua ......... 4) Os lados Norte e Sul da Parcela desenvolvem-se em linha recta dando à parcela uma forma geométrica que se assemelha a um trapézio. 5) A parcela expropriada encontra-se dentro da cidade do Porto. 6) O P.D.M. do Porto prevê para a zona da parcela a volumetria de 5 m3/m2. 7) No âmbito da peritagem efectuada, os peritos designados pelos Tribunal e o perito designado pelos expropriados atribuíram à mencionada parcela de terreno o valor de 54.698.981$00; o perito designado pela expropriante atribuiu à mencionada parcela o valor de 14.592.807$00. Na sequência dos esclarecimentos pedidos, apenas um perito designado pelo Tribunal atribuiu à parcela o valor de 23.406.600$00. Os elementos dos autos permitem, porém, considerar provados também estes factos: 8) A Estrada da Circunvalação (EN nº 12) tem as seguintes infra-estruturas: pavimentação a betuminoso; rede de distribuição domiciliaria de água; rede de distribuição de energia eléctrica; iluminação pública; rede telefónica; rede de esgotos de águas pluviais. 9) Esta EN tem 25 m de largura. 10) A parcela é praticamente plana e dista da EN entre um mínimo de 25 m e um máximo de 100 m. 11) Insere-se em local de franco desenvolvimento, comercial, industrial e habitacional, com ligações rápidas aos concelhos de Gondomar, Matosinhos, Maia e Gaia. 12) A qualidade ambiental é boa, sem focos de poluição 13) A volumetria referida - 5 m3/m2 - é a prevista para a área situada entre a EN 12 e a linha paralela a esta, à distância de 30 m; para além deste limite o volume de construção é de 2,5 m3/m2. 14) Dentro daqueles limites a área é de 60 m2; a parte restante tem a área de 2830m2 (cfr. laudo maioritário, laudo da arbitragem e planta de fls. 94 e 327). III. MÉRITO DO RECURSO 1. Em causa no recurso está o critério seguido na sentença no cálculo da indemnização devida pela expropriação e os elementos que lhe serviram de base. Na sentença, com efeito, perante a divergência dos laudos apresentados pelos Srs. peritos, entendeu-se prudente fixar a indemnização na zona intermédia entre os diferentes laudos dos peritos nomeados pelo tribunal. A recorrente expropriante insurge-se contra este critério, sustentando que o mesmo não tem base legal; a justa indemnização deve ter em conta as circunstâncias de facto existentes na data da D.U.P., mostrando-se, por isso, adequado o laudo apresentado pelo perito por si indicado, que fez aplicação do disposto no art. 25º nº 5 do CE. Os expropriados, por seu turno, defendem que o valor da indemnização deve assentar no laudo maioritário dos Srs. peritos do tribunal e dos expropriados. 2. A expropriação por utilidade pública confere ao expropriado o direito de receber uma justa indemnização - art. 22º nº 1 do CE (91). Justa indemnização que goza de tutela constitucional - art. 62º nº 2 da CRP. Segundo o nº 2 daquele art. 22º, a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação. A indemnização, para ser justa, tem de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade) não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem expropriado [Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., 336; também o ac. do TC nº 109/88, de 1/6, BMJ 378-103]. No conceito de justa indemnização vai implicada necessariamente a observância do princípio da igualdade, na sua manifestação de igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos. Uma indemnização justa - na perspectiva do expropriado - será aquela que, repondo a observância do princípio da igualdade violado com a expropriação, compense plenamente o sacrifício especial suportado pelo expropriado, de tal modo que a perda patrimonial que lhe foi imposta seja equitativamente repartida entre todos os cidadãos [F. Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, 534; no mesmo sentido, J. Osvaldo Gomes, Expropriações Por Utilidade Pública, 115]. Ao titular da coisa expropriada não pode ser imposto, mercê de um qualquer especial destino que a Administração lhe venha a atribuir, sacrifício na justa reparação patrimonial que a expropriação deve importar ... Já basta ao expropriado o sacrifício que lhe é imposto da privação do direito; não se pode somar a esse sacrifício um segundo sacrifício que seria o de uma indemnização injusta [Ac. do TC nº 346/86, DR II de 19.3.87]. O princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos exige que a indemnização por expropriação possua um carácter reequilibrador em benefício do sujeito expropriado. Mas este objectivo só será atingido se a indemnização se traduzir numa compensação séria e adequada do sacrifício infligido ao expropriado, ou, noutros termos, numa compensação integral do dano suportado pelo particular. Uma indemnização que não corresponda a estes requisitos contradiz o princípio constitucional da justa indemnização [Alves Correia, Ob. Cit., 542 e As Garantias do Particular na Expropriação Por Utilidade Pública, 127 e 128]. Daí que, como vem sendo entendido e é referido no próprio Preâmbulo do DL 438/91, de 9/11, embora a Constituição não assegure dentro do direito de propriedade a tutela do direito de edificação, o certo é que em terrenos com vocação urbanística manifesta tem de se atender às potencialidades edificativas como factor de potenciação valorativa, sob pena de se restringir desproporcionadamente o direito do proprietário expropriado à compensação pela lesão sofrida [Cfr. Acs. do TC nºs 109/88, já citado, 442/87, de 18.11.87, BMJ 371-191, 52/90, de 7.3.90, BMJ 395-92, 329/94, de 13.4.94, BMJ 436-62 e 194/97, de11.3.97, DR II de 27.1.99; também Alves Correia, Ob. Cit., 542 e 543, Osvaldo Gomes, Ob. Cit., 95 e Ac. da Rel. de Évora de 18.10.90, CJ XV, 4, 292]. Sendo o terreno apto para construção, a desconsideração deste factor na avaliação envolveria um sacrifício acrescido para o expropriado, traduzindo-se numa indemnização necessariamente desajustada, desproporcionada e injusta que não preencheria o conceito constitucional de justa indemnização. Daí que o ius aedificandi deva ser considerado como um dos factores de fixação valorativa nas situações em que o bem expropriado revele potencialidade edificativa. 3. O critério que melhor se adequa ao fim constitucional da indemnização é, sem dúvida, o do valor de mercado, isto é, a quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se este tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda. Será a indemnização assim fixada a que terá melhores condições de compensar integralmente o sacrifício patrimonial do expropriado e de garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto [Alves Correia, Ob. Cit., 546; cfr. também Osvaldo Gomes, Ob. Cit., 154-155]. No art. 24º, 1, al. a) e b) do CE distingue-se entre solo apto para a construção e solo para outros fins. Nos termos do art. 24°, nº 2, al. a) e c), considera-se solo apto para a construção: a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as edificações nele existentes ou a construir; c) O que esteja destinado, de acordo com plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, a adquirir as características descritas na alínea a); Antes do mais, convém referir que a classificação do solo como apto para construção não depende da existência de todas as infra-estruturas referidas na al. a) do nº 2 do artigo 24º - acesso rodoviário, rede de abastecimento de água, de energia eléctrica e de saneamento. Na verdade, da conjugação da alínea a) do nº 2 do art. 24º com os nºs 2 e 3 do art. 25º do CE resulta que deve classificar-se como terreno apto para a construção aquele que disponha apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente. O art. 25º nº 2 considera que, neste caso, o valor do solo deverá corresponder a 10% do valor da construção, donde resulta que para o solo ser classificado como apto para construção não é necessário que disponha de todas as infra-estruturas referidas na alínea a) do nº 2 do art. 24º, não se tratando de uma enumeração cumulativa. A existência das demais infra-estruturas releva para efeitos do cálculo do valor do solo apto para construção, mas não para a sua qualificação (v. artigo 25~ nºs. 2 e 3) [Osvaldo Gomes, Ob. Cit., 187 e Ac. desta Relação de 20.11.97, CJ XXII, 5, 199]. No tocante à al. c), não é necessário que o plano reconheça potencialidades construtivas ao terreno em causa, mas que este possa vir a dispor das infra-estruturas descritas na alínea a). Se o terreno for expropriado para nele se instalar um equipamento urbano previsto em plano municipal - hospital, estabelecimento de ensino, ou qualquer construção urbana -, temos de concluir que adquirirá as características descritas na alínea a), isto é, que vai dispor das necessárias infra-estruturas [Osvaldo Gomes, Ob. Cit., 189]. Neste sentido, já se escreveu que, inserindo-se o terreno em zona definida pela câmara municipal como zona de construção, todo o terreno tem possibilidades de urbanização [Ac. desta Relação de 15.3.94 (Proc. nº ...../..)]. O plano pode, contudo, afectar o terreno apto para construção à localização de um equipamento colectivo. Neste caso, não pode atender-se ao valor da construção do equipamento, visto não ser esse o destino normal que, em condições urbanísticas diversas, o proprietário daria ao seu imóvel. Em casos deste tipo, os peritos terão de presumir o aproveitamento que, a não existir o plano, seria dado ao terreno, tendo em conta as características do local e das edificações envolventes, num aproveitamento económico normal [L. Perestrelo de Oliveira, Cód. das Exp., Anotado, 94]. O valor do solo apto para construção é calculado de acordo com as regras do art. 25°: 1 - O valor do solo apto para a construção calcula-se em função do valor da construção nele existente ou, quando for caso disso, do valor provável daquela que nele seja possível efectuar de acordo com as leis e regulamentos em vigor, num aproveitamento economicamente normal, à data da declaração de utilidade pública, devendo ter-se em conta a localização e a qualidade ambiental. 2 - Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a 10% do valor da construção, no caso de dispor apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente. 3 - A percentagem a que se refere o número anterior será acrescida nos termos seguintes: a) Pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela -1%; b) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela -1 %; c) Rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela --1,5%; d) Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, com serviço junto da parcela - 1 %; e) Rede para drenagem de águas pluviais, com colector em serviço junto da parcela - 0,5%; f) Estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento junto da parcela - 2%; g) Rede distribuidora de gás - 2%; h) Localização e qualidade ambiental - 15%. 4 - Se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante será reduzido ou adicionado ao valor da construção a considerar para efeito da determinação do valor do terreno. 5 - A parte do dolo apto para construção que exceder a profundidade de 50 m, relativamente a todos os arruamentos que o ladeiam, e que não possa ser aplicada na construção corresponderá, no caso de ser economicamente justificável, um valor unitário de 20% do valor unitário da parte restante, determinado nos termos dos números anteriores. Como sublinha Osvaldo Gomes [Ob. Cit., 197 e 198], temos de considerar a situação espacial do imóvel e mais amplamente o espaço existencial em que se integra e para o qual relevam não só os imóveis vizinhos e circundantes, mas também as infra-estruturas existentes, os espaços verdes, os equipamentos públicos, a qualidade ambiental, as vistas e os meios de comunicação. Por outro lado, como temos defendido, decorre do nº 5, que a redução aí prevista apenas poderá ter lugar quando a área excedente não possa ser aplicada na construção. Assim, se todo o terreno estiver destinado, de acordo com plano municipal eficaz, a adquirir as características descritas na al. a) do art. 25º, é inaplicável a redução de valor de 20% do valor unitário da parte restante [Apelações nºs 822/99 e 1090/99 - 3ª; cfr. Osvaldo Gomes, Ob. Cit., 198 e, entre outros, o citado Ac. de 20.11.97 e o Ac. desta Relação de 9.1.2001 (Apelação nº 1510/00 -2ª)]. Postos estes princípios e normas legais, vejamos o caso dos autos. 4. Como acima se referiu, o terreno expropriado está destinado, de acordo com plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz a adquirir as características descritas na al. a) do nº 2 do art. 24º do CE; daí que deva ser qualificado como terreno apto para construção nos termos da al. c) desse normativo. A este respeito não se gerou qualquer controvérsia nestes autos. O que os recorrentes impugnam é o critério acolhido pelo Sr. Juiz na sentença, afirmando a expropriante que o mesmo não tem em conta as circunstâncias de facto do caso, que impõem a aplicação do disposto no art. 25º nº 5 do CE, e defendendo os expropriados que, em vez de um valor intermédio (entre os valores atribuídos pelos peritos nomeados pelo tribunal), se deveria adoptar simplesmente pelo laudo maioritário (subscrito por dois daqueles peritos e pelo perito que eles nomearam). É pacífico, na jurisprudência, o entendimento de que, em caso de divergência de laudos, deve merecer preferência o laudo unânime dos peritos escolhidos pelo tribunal, não só pelas garantias de imparcialidade que oferecem, como pela competência técnica que o julgador, ao escolhê-los, lhes reconhece [Cfr. os Acs. da Rel. do Porto de 27.5.80, CJ V, 3, 82, da Rel. de Évora de 7.1.88, CJ XIII, 1, 254, da Rel. de Coimbra de 21.5.91, CJ XVI, 3, 74 e da Rel. de Lisboa de 12.4.94 e de 19.1.2000, CJ XIX, 2, 109 e XXV, 1, 74]. O que não parece correcto é, sem mais, em caso em não se verifique essa unanimidade, considerar um valor intermédio entre os valores oferecidos por aqueles peritos, numa decisão aparentemente salomónica [Cfr. citado Ac. da Rel. de Évora de 7.1.88] e acrítica, que não tem justificação. É certo que estão em causa questões que têm a ver com a gestão e técnica urbanística, para as quais os Srs. peritos estarão especialmente habilitados. Não deixamos, porém, de estar perante peritagens, cuja força probatória é fixada livremente pelos tribunal - arts. 389º do CC e 655º do CPC [Cfr. Ac. da Rel. de Coimbra de 9.1.2001, CJ XXVI, 1, 9]. Assim, o tribunal poderá fixar o valor proposto pela maioria dos peritos, ou outro diferente, tendo em conta a sua livre convicção com base nos elementos de prova facultados pelo processo e nos critérios legais. 5. No caso, a questão suscitada pela expropriante - de aplicação do art. 25º nº 5 - traduz a razão essencial da divergência entre os laudos dos Srs. peritos. Nada justifica, porém, que se proceda à redução prevista naquela norma, atendendo-se apenas a 20% do valor unitário do terreno, face à profundidade da parcela. Como já afirmámos, essa redução só tem lugar quando a área excedente aos 50 m de profundidade não possa ser aplicada na construção, o que não é o caso: como decorre do PDM em vigor, todo o terreno da parcela estava destinado a construção urbana. Afirma, a este propósito, Perestrelo de Oliveira [Ob. Cit., 94] que o nº 5 do artigo não tem por fim reduzir o valor da indemnização ... Se o terreno, embora situado para além da linha de 50 m, tiver sido considerado para efeito de determinação da edificabilidade do terreno (i.e., tiver servido de base, tal como o restante, para aplicação do índice de construção), já não será economicamente justificável a aplicação do preceito. Os Srs. peritos divergiram ainda noutros parâmetros que serviram de base ao cálculo da indemnização. Assim: - quanto ao valor do custo da construção: - 95.000$/m2 (laudo maioritário), - 85.000$/m2 (laudo do perito da expropriante) e - 72.000$/m2 (laudo reformulado); - quanto às percentagens previstas no art. 25º nº 3 (pela mesma ordem): 26,5%, 25% e 28%; - quanto à altura, piso a piso (na mesma ordem): 2,8 m; 3 m e 3 m. Perante esta divergência, a preferência por qualquer dos laudos sobre cada um dos parâmetros indicados, há-de derivar da sua razoabilidade e convicção gerada pela respectiva fundamentação. Analisemos cada um dos casos. - Custo da construção: Afigura-se de arredar liminarmente o valor adoptado no laudo reformulado, injustificadamente longe dos demais, incluindo o indicado pelo perito da expropriante. Este perito, por seu turno, não indicou qualquer fundamento para a sua opção. Os demais peritos fundamentaram o valor por si indicado, que basearam na tabela da AICCOPN, quanto ao custo mínimo, entrando depois em linha de conta com percentagens, tidas por normais, para projectos, taxas e licenças, administração e direcção e encargos financeiros (fls. 324). A justificação é plausível e não vemos razão para a não adoptar. - Percentagens previstas no art. 25º nº 3: Nota-se aqui uma aparente incongruência de todos os Srs. peritos ao considerarem, na valorização do terreno, infra-estruturas que não se situam em arruamento que confine com a parcela ou na via que a ela dá acesso directo. Cremos, porém, que essa perspectiva não é desajustada, uma vez que ela não pode alhear-se do facto de a parcela confinar com outros terrenos pertencentes aos mesmos proprietários e que um deles confina com a Estrada da Circunvalação. Assim, pela proximidade da própria parcela em relação a esta via e pela sua situação em relação a esses outros terrenos dos mesmos proprietários, com comunicação a essa via, será adequado um critério que, considerando todo esse circunstancialismo, atenda às referidas infra-estruturas, como foi entendido pelos Srs. peritos e na sentença recorrida, entendimento, aliás, que não sofreu contestação. Porém, a especial situação da parcela - a sua interioridade e a precariedade de acesso - não pode deixar de ser tida em consideração, como adiante se verá. A divergência entre os diversos laudos reside na consideração da infra-estrutura referida na al. c) e na valorização respeitante à al. h). No primeiro caso, não ficou provado que a EN 12 seja dotada de rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela, pelo que não deve atender-se à respectiva percentagem prevista naquela al. c). No que respeita à localização e qualidade ambiental, nota-se a convergência de todos os peritos (13%) à excepção do perito indicado pela expropriante (10%). Como ficou provado, a parcela expropriada está bem localizada - dentro da cidade do Porto, em zona de franco desenvolvimento, comercial, industrial e habitacional, com ligações rápidas aos concelhos de Gondomar, Matosinhos, Maia e Gaia. A qualidade ambiental é boa, sem focos de poluição. Assim sendo e até por confronto com o critério seguido noutras decisões desta Relação [Cfr. o citado Ac. de 9.1.2001], afigura-se ajustada a percentagem de 13%, que coincide com os laudos, neste ponto unânimes, dos peritos nomeados pelo tribunal (incluindo, pois, o laudo reformulado) e pelos expropriados. - Altura piso a piso: Neste item os laudos variam de 2,8 m para 3 m. Trata-se de questão eminentemente técnica, urbanística, sendo aceitáveis os dois valores; não parece correcto é que se afirme que o pé direito é de 3 m. Pode ser de 3 m ou outro inferior, desde que acima de 2,7 m (pé direito livre não inferior a 2,4 m), uma vez que é esta a altura mínima, piso a piso, estabelecida no art. 65º nº 1 do RGEU . Ora, uma vez que o valor do solo se calcula em função do valor provável da construção que seja possível efectuar de acordo com as leis e regulamentos em vigor, num aproveitamento economicamente normal (art. 25º nº 1 do CE), parece equilibrado a medida proposta no laudo maioritário, de 2,8 m. 6. Resta referir que os Srs. peritos do laudo maioritário deduziram uma percentagem de 25% para despesas de infra-estruturação. Esta dedução mostra-se justificada, nos termos do art. 25º nº 4 do CE, face à interioridade da parcela expropriada e ao seu deficiente acesso. Não se trata de valorar negativa e duplamente a falta de infra-estruturas, como se afirmou no Ac. da Rel. de Coimbra de 2.3.99M[CJ XXIV, 2, 7, com cuja solução se concorda; no mesmo sentido o referido Ac. desta Relação de 9.1.2001. Cfr. ainda o Ac. de 11.5.2000 (Apelação nº 215/00 - 3ª)], uma vez que as que aqui se consideram não influenciaram negativamente no cálculo do valor da parcela. No caso, essa dedução impõe-se mesmo, como forma de compensar a valorização de infra-estruturas que, de outro modo, nunca poderiam ser atendidas, como se referiu (supra nº 5). Também se tem por razoável e equilibrado o acréscimo de 10% para as áreas brutas acima do solo, referido no laudo maioritário, em atenção ao valor global construível, definido no art. 2º nº 3 do Regulamento do PDM, por força da exclusão, daquele volume global, dos volumes e espaços aí indicados. 7. Conclui-se, assim, que o laudo maioritário se apresenta correctamente elaborado, assentando em elementos e critérios que, como se procurou demonstrar, mais se adequam aos princípios e normas legais aplicáveis. O valor encontrado, cujo cálculo nos dispensamos, por isso, de explicitar, é de 54.698.981$00. Este valor reporta-se à data do início da avaliação - Dezembro de 1996 - uma vez que, designadamente quanto ao custo da construção, se tomaram em consideração os elementos dessa altura. E corresponde, na data da D.U.P., a 49.947.386$00 (cfr. índices indicados a fls. 161, 183 e 185), montante em que deve ser fixada a indemnização devida, a actualizar desde essa data, nos termos do art. 23º do CE. IV. DECISÃO Face ao exposto, julga-se improcedente a apelação da expropriante e parcialmente procedente o recurso subordinado e, em consequência, revoga-se em parte a sentença recorrida, fixando-se o valor da indemnização em 49.947.386$00, valor este que deve ser actualizado desde a data da declaração de utilidade pública, nos termos do art. 23º do CE. Custas em ambas as instâncias, na proporção do decaimento, estando a expropriante delas isenta. Valor para este efeito: 42.761.083$00 - art. 6º nº 1 s) do CCJ. Porto, 29 de Novembro de 2001 Fernando Manuel Pinto de Almeida João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |