Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
206-E/2000.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DE JESUS PEREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
CREDOR COM GARANTIA REAL
DIREITOS
ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
EFEITOS
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP20110503206-E/2000.P1
Data do Acordão: 05/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O credor hipotecário não pode ser pago pelo valor depositado nos autos, na sequência de decisão proferida em processo de embargos de terceiro que reconheceu que terceiros haviam adquirido o imóvel sobre que incidia a hipoteca, em momento anterior à constituição desta, por força de acessão industrial imobiliária.
II - No processo de embargos de terceiro foi reconhecido que o direito de propriedade sobre o imóvel sobre que incidia a hipoteca pertencia a pessoa diversa do executado, e, por isso ordenado o levantamento da penhora deixando de existir a venda do bem antes penhorado na convicção de pertencer ao executado.
III - Não tendo havido venda do bem penhorado não há qualquer valor a ser pago preferencialmente aos credores que gozem de garantia real sobre o imóvel.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc.206-E/2000.P1
(Agravo)
Relatora Maria de Jesus Pereira
Adjuntos: Des. Henrique Araújo
Des. Fernando Samões

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1-Relatório.
Nos autos de execução ordinária que a B… move contra C… e mulher, foi penhorado um prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar com logradouro, sito no … ou …, freguesia de …, Amarante, descrito na CRP sob o nº 346.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 864 do CPC.
Na sequência dessa citação, a D… em, 29-11-1002, reclamou créditos no montante de 54.590,01 euros com base numa hipoteca inscrita sobre o imóvel penhorado para garantir o cumprimento de obrigações contratuais que os executados constituíram a seu favor.
Foi proferida decisão de graduação de créditos que reconheceu o crédito e o graduou em primeiro lugar.
Por apenso à execução, foram deduzidos embargos de terceiro, por E… e mulher que alegaram ser proprietários do imóvel penhorado por o terem adquirido por acessão industrial imobiliária.
Após os autos terem seguido os seus trâmites processuais, foi proferida decisão que julgou procedentes os embargos e, consequentemente, com a condição de os embargantes juntarem aos autos, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, o comprovativo do depósito da quantia de 30.408,31 euros:
1- Declarou “que os embargantes são únicos legítimos proprietários e possuidores, com exclusão de outrem, do prédio urbano sito em … ou …, composto de casa de rés-do-chão e andar, com logradouro, descrito na CRP de Amarante sob o nº 00346/971111 e omissão na matriz, mas feita a participação em 97-11-11”.
2- Ordenou “o levantamento da penhora efectuada em 28-09-2001, nos autos de execução nº 206/2000, a correrem termos neste juízo, no que respeito ao imóvel identificado em I”.
3- Ordenou “o levantamento da penhora efectuada em 7-03-2002, nos autos de execução nº 617/2001, a correrem termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, no que respeita ao imóvel identificado em I”.
Os embargantes procederam ao depósito da quantia de 30.408,31 euros.
Em 21-01-2009, a B… veio nomear à penhora o montante depositado pelos embargantes.
Por despacho datado de 17-03-2009 foi ordenada a penhora do crédito.
Em 26-05-2010, foi proferido o seguinte despacho: “dê-se pagamento à exequente em conformidade, adjudicando-se-lhe a quantia penhorada”.
E, em 09-07-2010, foi proferido o seguinte despacho: “A reclamante goza de direito real de garantia (hipoteca) sobre o imóvel que foi penhorado nos autos. Todavia mercê das decisões proferidas nos autos apensos, a adjudicação que agora se leva a cabo, tem por base um direito de crédito penhorado, mas já não, o produto da venda do imóvel penhorado nestes autos, até porque foi ordenado o cancelamento da penhora que incide sobre o mesmo. Assim, e não obstante a existência da hipoteca, que a reclamante terá de fazer em sede própria, a graduação levada a cabo nos autos apensos, o certo é que entendemos que a reclamante D…, SA não tem que ser paga pelo produto do crédito penhorado nos autos de execução, porque sobre o mesmo, não tem qualquer garantia real.
Pelo exposto, não lhe assiste qualquer razão em pretender ver-se paga, em 1º lugar pela penhora desse crédito, nada obstando que se opere a adjudicação do mesmo à exequente, nos moldes já anteriormente requeridos”.
Inconformada com esta decisão interpôs a reclamante – D… – recurso de agravo ora em apreciação que culminou com as seguintes conclusões:
1ª) Nos autos de execução ordinária que a B… move contra C… e Mulher, foi penhorado, o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar com logradouro sito no … ou …, freguesia da …, Amarante, descrito na CRP, sob o nº 346.
2ª) Em cumprimento do disposto no artigo 865 do CPC foi a ora recorrente citada na qualidade de credora com garantia real.
3ª) Tendo a ora recorrente apresentado a sua reclamação de créditos em 29-11-2002.
4ª) Foram deduzidos embargos de terceiro alegando os embargantes que eram os únicos proprietários do referido imóvel, propriedade essa obtida por acessão industrial imobiliária, requerendo o cancelamento da penhora que incidiu sobre o imóvel.
5ª) Por douta sentença proferida em 07 de Janeiro de 2009, foram os embargos de terceiro julgados procedentes “e, consequentemente, com a condição de os embargantes juntarem aos autos, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, o comprovativo do depósito da quantia de 30.408,31 euros:
I - Declaro que os embargantes são os únicos legítimos proprietários e possuidores, com exclusão de outrem, do prédio urbano sito em … ou …, composto de casa de rés-do-chão e andar, com logradouro, descrito na CRP de Amarante sob o nº 346/97.11.11.
II - Ordeno o levantamento da penhora efectuada em 28-de Setembro de 2001, nos autos de execução 2006/2000, a correrem termos neste juízo, no que respeita ao imóvel identificado em I.
III- Ordeno o levantamento da penhora efectuada em 07 de Março de 2002, nos autos de execução nº 617/2001 a correrem termos no 3º Juízo Judicial da Comarca de Amarante, no que respeita ao imóvel identificado em I”.
6ª) Procederam os embargantes ao depósito da quantia de 30.408, 31 euros.
7ª) Em Setembro de 2009 foi a D…, SA citada no âmbito da mesma execução, novamente, na qualidade de credora com garantia real.
8ª) Na referida citação era identificado o crédito penhorado de 30.408,31 euros resultante do depósito efectuado pelos Embargantes, correspondente ao valor actual do prédio denominado ….
9ª) Por mera cautela a credora D…, aqui recorrente, apresentou nova reclamação de créditos.
10ª) Por douto despacho de fls. com referência 1969000, o MM Juiz “a quo” ordenou a notificação da credora D… para requerer o que tivesse por conveniente” tendo em consideração que nos presentes autos, foi já proferida sentença, nestes autos, relativamente ao crédito ora reclamado, tendo o mesmo sido graduado em conformidade, sentença essa transitada em julgado, e não obstante a notificação operada nos autos apensos”.
11ª) Face a tal notificação requereu a Credora D… que fossem ordenados os pagamentos nos autos em conformidade com a douta sentença de graduação de créditos já transitada em julgado, na qual o crédito da D… havia sido graduado em primeiro lugar, e o crédito exequendo em segundo lugar.
12ª) O Mmº Juiz a quo ordenou que fosse dado pagamento à exequente, B…, não fazendo qualquer referência à Credora D….
13ª) Salvo o devido respeito, que muito é, pelo Ilustre Julgador a quo entendemos que lhe fenece a razão.
14ª) A exequente procedeu à penhora de tal crédito uma vez que a douta sentença proferida no apenso de Embargos de Terceiro havia ordenado o levantamento da penhora.
15ª) Porém, tal crédito é referente, conforme consta da citação da Credora D…, ao valor do imóvel sobre o qual a credora D… tem hipoteca, depositado nos autos pelos Embargantes.
16ª) Razão pela qual a credora foi citada na qualidade de credora com garantia real,
17ª) E, consequentemente, reclamou o seu crédito.
18ª) O Tribunal, e bem, considerou a D… credora com garantia real sobre o crédito penhorado e procedido à sua citação, não podendo, posteriormente, esquecer-se da credora hipotecária no momento de efectuar os pagamentos.
19ª) Tendo, dessa forma, violado o disposto no artigo 686, nº1, do CC.

A exequente contra-alegou pugnando pelo decidido.

2- Objecto do recurso.
Nas conclusões que, nos termos do artigo 690, nº1, do CPC na redacção dada pelo D-L nº 329-A/95, de 12-12 aplicável aos autos, circunscrevem o âmbito da apreciação do recurso a recorrente coloca a questão de saber se a hipoteca que incidiu sobre o imóvel abrange o direito de crédito penhorado a pedido da exequente.

3-Para além dos factos descritos no relatório desta decisão são de acrescentar os seguintes:
- Na sentença proferida, no âmbito dos autos de Embargos de Terceiro, foi considerado que os trabalhos respeitantes à construção da habitação do prédio urbano sito em … ou …, composto de casa de rés-do-chão e andar, com logradouro, descrito na CRP de Amarante sob o nº 00346/971111, foram concluídos em 1995.
- O mencionado prédio está descrito na CRP de Amarante sob o nº 00346/971111 a favor de C… casado com F… sob G-1 e Avº 1- Ap. 25-971111 os quais celebraram com a agravante um contrato de mútuo com hipoteca que foi registada a favor da D… sob Ap. 26/971111 para garantia de empréstimo.
- A penhora de 28-09-2001, mencionada na decisão proferida no âmbito dos embargos de terceiro, encontrava-se inscrita sob F3- Ap.05/020117 a favor da B….
- A penhora de 7-03-2002, mencionada na mesma decisão, encontrava-se inscrita a favor da D… sob F4 Ap.23/020527.
- Os embargos de terceiro nº 617-A/2001, que corriam por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, nº 617/2001, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante, em que é exequente D…, SA e executados C… e mulher F… deduzidos pelos mesmos embargantes, foram apensados aos autos de embargos de terceiro acima mencionados.

4-Fundamentação de direito.
Nos termos do artigo 865, nº1, do CPC só o credor com garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos.
Ora, decorre dos factos dados como provados, que sobre o prédio penhorado incidia uma hipoteca voluntária a favor da D… – aqui recorrente – e daí que ela tivesse sido citada nos termos daquele normativo legal.
A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo - art. 686, nº1, do CC-
Daqui resulta, pois, que, no confronto dos demais credores, só os que disponham de privilégio especial ou de prioridade de registo têm preferência de pagamento em relação ao seu titular, ao qual assiste o direito de sequela – cfr. Salvador da Costa in o Concurso de Credores – 1998 – pág. 90-
Acontece, porém, que, por impulso processual dos embargantes, a penhora, que incidiu sobre o prédio nomeado à penhora pela exequente B…, no âmbito do processo de execução ordinária que correu termos no tribunal judicial de Amarante – 1º juízo - contra os executados C… e F…, foi levantada e, por conseguinte, deixou de recair sobre o imóvel. Com isto, desapareceu o pressuposto exigido pelo referido normativo legal para a D… – aqui recorrente – concorrer à distribuição do produto da venda, pois que os credores com garantia real apenas são pagos pelo produto dos bens penhorados sobre os quais incide a garantia – art. 873, nº2, do CPC na redacção dada pelo D-L nº 329-A/95, de 12-12-
A graduação de créditos, antes da prolação da decisão nos autos de embargos de terceiro, foi feita pelo Tribunal recorrido, de acordo com as regras substantivas que determinaram o grau de preferência conferido a cada uma das garantias reais (hipoteca e penhora) tendo em atenção o preceituado no artigo 6 do CRP e, em face disso, foi graduado em primeiro lugar o crédito da aqui agravante.
Entende, porém, a agravante que, não obstante, deveria ser paga pelo produto que os embargantes depositaram correspondente ao valor do prédio sobre o qual incidia a hipoteca e como não aconteceu violou-se o preceituado no artigo 686, nº1, do CC.
Dispõe o referido normativo legal que: “A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo”.
O crédito penhorado pela B… diz respeito ao montante depositado de acordo com a decisão proferida no âmbito dos autos de embargos de terceiro.
Nos termos do artigo 1317, alínea d), do CC o momento da aquisição por acessão é o da verificação dos factos respectivos, isto é, o momento da incorporação. Ora, como acima demonstrado, a incorporação ocorreu no ano de 1995 altura em que as obras foram concluídas, ou seja, muito antes do registo da hipoteca. Logo sobre este crédito a agravante não prefere à credora B…. Mesmo considerando a hipótese de que se estaria perante uma causa extintiva da garantia teriam que estar reunidos os pressupostos do artigo 730, nº1, alínea c) do CC e então colocar-se-ia a questão da sua aplicação aos presentes autos recorrendo à interpretação por analogia art. 10/2 do CC, mas desde já existe um argumento que o impede, a saber: quando a hipoteca foi registada o prédio encontrava-se descrito na CRP a favor dos executados dadores da hipoteca cujo registo se mantém em vigor, bem como o da hipoteca.
A questão que eventualmente se poderia colocar era a de saber se a hipoteca é oponível ao adquirente por acessão, questão que não foi colocada no âmbito deste recurso.
Assim, bem andou o Juiz a quo ao considerar que a adjudicação daquele crédito deveria fazer-se à exequente sobre o qual a agravante não tinha qualquer garantia real.

O recurso é, pois, improcedente.

Decisão
Termos em que os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam:
1º) Julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
2º) Condenar a agravante nas custas.

Porto, 03-05-2011
Maria de Jesus Pereira
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões