Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DE VIDA DECLARAÇÕES INEXACTAS MÁ FÉ MÁ FÉ DO SEGURADO | ||
| Nº do Documento: | RP202305181048/20.4T8VFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Nos termos do art. 429º, do C.Comercial a seguradora pode fazer seus os prémios já liquidados num contrato anulado por declarações inexactas em caso de má fé do segurado. II - Esse conceito exige e pressupõe um conhecimento da divergência entre a informação ocultada, e a comunicada, e uma intenção de obter um benefício ilegítimo. III - Age com má fé um segurado que sabendo padecer de uma doença respiratória, pela qual sofreu uma incapacidade de 100% e recebia uma pensão de invalidez, oculta tal facto no questionário de informação médica inicial, por forma a “não complicar” a celebração desse seguro. IV - Em caso de dúvidas essa má fé deve ser aferida confrontando o comportamento do segurado com o de um agente sensato, responsável e bem formado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 1048/20.4T8VFR.P1 Sumário: ………………………………. ………………………………. ………………………………. * I - Relatório AA, casado, residente na Rua ..., ..., Santa Maria da Feira, intentou a presente acção declarativa de processo comum contra “Banco 1... Seguros – Companhia de Seguros Vida, S.A.”, com sede na Rua ..., ..., Lisboa, pedindo a condenação da Ré a restituir-lhe a totalidade dos prémios de seguro pagos, desde a constituição dos seguros de vida, no valor de €17.508,00, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4%, desde a data do trânsito em julgado da decisão de anulação dos contratos de seguro e até efectivo e integral pagamento, fixados nesta data em 613,98€, bem como a abster-se de lhe debitar quaisquer outros valores relacionados com os contratos de seguro em dissídio nos Autos. Alega, para o efeito, em súmula, que intentou, em 6/04/2014, uma acção contra a aqui Ré que correu termos no actual Juízo Central Cível – Juiz 1, sob o processo n.º 1131/14.5TBVFR, no qual reclamou o pagamento das prestações do contrato de mútuo vencidas e vincendas desde a data da situação de invalidez, atenta a existência do contrato de seguro que havia sido celebrado. Sucede que a referida acção foi julgada improcedente, por sentença já transitada em julgado, tendo por fundamento a invalidade do contrato de seguro, excepcionada pela ali Ré, por via da alegação da pré existência da doença do Autor, do respectivo conhecimento, e da relevância da omissão da declaração dessa doença para a decisão de contratar. Assim, em consequência dos efeitos decorrentes da anulação do contrato de seguro, expressos no art. 289.º do Código Civil, vem agora peticionar a restituição dos prémios de seguro que pagou nos termos acima enunciados. Regularmente citada, a Ré deduziu contestação, na qual excepciona a preclusão do caso julgado e a sua ilegitimidade passiva, bem como excepciona a não devolução dos prémios face ao regime especial do art. 429.º do Código Comercial, impugnando, ainda, o valor dos prémios liquidados. Foi saneada e instruída a causa e proferida sentença que decidiu “julgar o pedido totalmente improcedente e em consequência absolvo a Ré integralmente do pedido”. Inconformado veio o autor apelar da decisão, recurso esse que foi admitido como de apelação (art. 644.º, n.º 1, al. a) do Novo Código de Processo Civil), com subida nos próprios autos (art. 645.º, n.º 1, al. a) do Novo Código de Processo Civil) e efeito meramente devolutivo (art. 647.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil). * 2. Foram apresentadas as seguintes conclusões:1) A douta Sentença proferida, ora recorrida, e salvo o devido respeito, deve ser revogada in totum por manifesta desconformidade legal; 2) Com a devida vénia, a sentença do tribunal a quo fez uma incorreta apreciação dos factos, e, por conseguinte, da aplicação do direito aos factos sub juditio, o que levou a negar erradamente, provimento ao pedido do Autor; 3) Não podendo, pois o Autor conformar-se com tal decisão, motivo pelo qual apresenta o presente Recurso; 4) Desde já aqui se consigna, que o presente Recurso, versa contundentemente sobre a matéria de facto dada como provada, mais especificamente relativamente ao ponto 10., que consagra o seguinte: “10. A omissão da informação por parte do Autor a propósito da doença de que sofrera ou sofria à data do preenchimento dos contratos de seguro, acerca do “Aparelho Respiratório”, ocorreu de forma consciente e intencional.”; 5) Isto porque, de modo algum, a prova produzida nos Autos permitem extrair ou convencer de que foi o Autor que de forma consciente e intencional ao mentiu a informação relativamente à doença de padecia; 6) É um facto que tal doença não se encontra relatada nos questionários dos respetivos contratos de seguro celebrados com outras companhias de seguros mas, posteriormente, adquiridas pela Ré; 7) Mas isso não se deveu a impulso próprio nem ato de má-fé ou doloso do Autor; 8) Como resulta suficientemente demonstrado, por terem sido dados como provados, quer nos presentes Autos, quer ainda do resultante do processo número 1131/14.5TBVFR, cuja sentença transitada em julgado teve reporte nos presentes autos, que: - O Autor celebrou três contratos de mútuo com o Banco 2... S.A.; - Com a contracção de tais mútuos, o Autor e a Esposa foram obrigados a contratar um seguro, do ramo vida, com coberturas invalidez e morte, por imposição do próprio Banco para a concessão daqueles empréstimos; - Tais seguros foram subscritos por proposta denominada “Seguro de Vida Grupo Crédito Habitação”, negociada e assinada nas instalações do Banco 2... S.A., sem intervenção da seguradora, tendo sido tudo tratado ao balcão do Banco mutuante; - Em 1991, foi o Autor na diagnosticado com uma doença profissional com incapacidade de 100% para a sua profissão habitual, agravada entre os anos de 2009 ou 2010; - Em 21/01/2013 foi atribuído ao autor uma incapacidade geral permanente com carácter definitivo de 62%, o que foi atestado por junta médica do Ministério da saúde com atestado médico de incapacidade multiusos; - desde 1991 que o autor recebia uma pensão média mensal equivalente a 308 EUR; não obstante resultar daquela sentença primeiramente proferida, que a data da pensão se fixa em 2011, certo é que isso apenas pode decorrer de um erro de escrita, pois que, de acordo com os documentos juntos a Petição Inicial, no âmbito do processo n.º 1131/14.5TBVFR, não resultam dúvidas de que o início da pensão (correspondente a 2/3 da retribuição base) se iniciou em 01/09/1991; Ou, ainda que não se tenha registado o lapso de escrita, sempre haverá confusão com um documento igualmente junto naquela Petição Inicial, correspondente à declaração da Segurança Social com menção de 100% da incapacidade e o valor mensal e anual recebidos, aí sim, por referência ao ano de 2011; por se mostrar pertinente, essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, e por apenas se ter mostrado útil e pertinente, a sua junção em face do que bem decidido na Sentença recorrida, o Autor requer, nesta sede, a junção, nos termos do disposto nos artigos 651.º e 425.º do CPC, daqueles dois documentos por forma a que não restem dúvidas quanto a data em que se iniciou o pagamento da pensão ao Autor, tanto que na respectiva fundamentação, daquela sentença o Insigne tribunal faz referência aos documentos juntos com a Petição Inicial, documentos esses que inclusivamente a Ré já conhece, porque precisamente tinha a essa posição na instância e que não há dúvidas resultam de processo anterior que tem evidente interligação com os presnetes Autos; - O Autor possui apenas a quarta classe de escolaridade; - Aquando da contratualização dos contratos de seguro nenhum exame médico foi ordenado realizar ou solicitado aos Segurados; - O Autor participou, em 19/07/2012, uma incapacidade de 100% a Seguradora, a qual declinou responsabilidade considerando que o sinistro não se encontrava coberto das Condições Gerais, uma vez que a situação de doença remontava a 1991 sem que isso lhe tivesse sido comunicado; - Em face da doença, e considerando a incapacidade total para a profissão habitual, o Autor foi reconduzido outras funções, passando a ser porteiro até 2016, e depois daí, a doença tem impedido de exercer qualquer outro tipo de actividade remunerada; - O Autor assinou, subentenda-se não preencheu, os documentos relativos a sua condição de saúde, apesar de ter respondido algumas questões para preenchimento; - Que, por conta dos referidos contratos seguro, o Autor pagou prémios mensais no valor total de 5.889,88 EUR; 9) Por outro lado, não conseguiu a Ré, naquele processo 1131, fazer prova de que: - tenha explicado os pressupostos da invalidez total permanente, o âmbito das coberturas e as respectivas exclusões nem que lhe tenha entregue cópia das condições dos contratos de seguro; tendo tal facto sido dado como não provado. 10) Ora, conjugado o que resulta naquela sentença já transitada em julgado, com a prova produzida nos presentes Autos, não se pode extrair o convencimento de que o Autor agiu de forma abusiva, ilícita ou dolosa; 11) E não podemos fazer porque, à falta de demais prova produzida, quanto aos concretos moldes em que se processou a negociação e a contratualização dos contratos de mútuo e dos contratos seguro, ambos junto da Entidade Bancária, é nas próprias Declarações de Parte, do Autor, que nos temos de concentrar; 12) Pois que, além dele, nenhuma outra testemunha ou nenhuma outra prova se fez, quanto àquela questão concreta, resultando concretamente dos Autos que, aquelas negociações e contratualização, foram essencial e unicamente estabelecidas entre o próprio Autor e a funcionária do Banco – D.ª BB; 13) Tendo a Esposa do Autor unicamente comparecido para efeito de assinatura das escrituras, tudo o resto, tratou o Autor junto da sua dependência bancária habitual, e com a pessoa que habitualmente lidava, a referida D.ª BB; 14) Não tendo a Ré feito prova em sentido contrário, tanto que a única testemunha que levou a depor, foi alguém que não acompanhou o processo nem de celebração, nem de subscrição, nem de negociação do contrato de seguro, não conhecendo sequer os Segurados, tendo conhecimento unicamente dos contratos, e do seu clausurado, apenas pelas relações de trabalho que tem com a Ré, mas já numa fase muito posterior à constituição dos contratos e ao início da sua vigência; 15) E, portanto, foi o Autor a pessoa que melhor soube precisar os termos em que ocorreu a negociação dos contratos seguro, por disso ter conhecimento directo e pessoal; 16) E, não obstante ser parte nos Autos, e evidentemente ter um interesse associado ao desfecho dos mesmos, não deixou o Autor de merecer toda a credibilidade pelo Tribunal, tendo prestado depoimento de forma coerente, livre, verdadeira e isenta; 17) A sua versão unicamente não colheu junto do Tribunal a quo, porquanto este entendeu, indevidamente, que o acto de omissão da doença, aquando da respectiva celebração dos contratos de seguro, fui impulsionado pelo próprio Autor, o que não corresponde de forma alguma à verdade; 18) Vejamos, desde logo, temos de considerar que estamos pois no âmbito de cláusulas gerais contratuais, e o Autor, sendo mutuário e segurado, se encontra desde logo, à partida, na pendência de uma posição mais frágil e desproporcional; 19) aquando da negociação dos contratos, o Autor foi perguntado acerca dos seus rendimentos, tendo mesmo aí logo frisado que, além do seu salário, recebia igualmente uma pensão de invalidez; 20) O que inclusivamente já era do conhecimento da sua dependência bancária, pois que o Autor, além de transparecer com sua presença a sua situação de doença, também recebia naquela sua conta bancária, na qual eram retirados os prémios de seguro, por débito direto, a sua pensão de invalidez, por transferência bancária, que recorde-se recebia desde 1991, ou seja, ainda antes da adesão às propostas de seguro – Cfr. Declarações de Parte aos 11m40s; e Testemunha CC aos 05m44s; 21) E isso era do perfeito conhecimento do Banco; 22) E foi este próprio Banco que desvalorizou a situação de doença e o recebimento daquela pensão, nas próprias palavras do Autor o mesmo refere que transmitiu ao Banco a sua situação de doença profissional, bem como o recebimento de pensão por esse motivo e que eles “por algum motivo ignoraram” dizendo que nas palavras da própria funcionária do Banco, que “é melhor você esquecer esta parte” – cfr. depoimento do próprio aos 06m38s; 09m14s; 09m27s; 11m59s e 12m39s; 23) Não se olvide que o Autor já tinha uma relação séria e de confiança com o banco, e mormente com a pessoa com quem aí lidava – D.ª BB - tendo já aquela conta bancária, aquando da celebração dos contratos, já cerca de 10 anos de existência, tudo conforme depoimento do Autor – Cfr. Declarações de Parte aos 11m27s; 24) E, portanto, é assim por demais evidente que existia uma relação bancária de confiança, o que permitiu também algumas facilidades de parte a parte, nomeadamente que o preenchimento dos documentos fosse levado a cabo pela própria D.ª BB, do Banco, sem a presença física dos visados; que esse preenchimento fosse levado a cabo já depois da assinatura do Autor e da Esposa, que assinavam previamente os documentos em branco, apondo simplesmente a sua assinatura nos locais assinalados “Punham uma cruzinha a lápis onde a minha esposa tinha que assinar e eu também e a gente assinava” -– cfr. Declarações do Autor aos 07m07s, 07m23s, 15m05s, 15m14s e 15m18s e Depoimento da Testemunha CC aos 06m04s; e que o Banco não tenha explicado os pressupostos da invalidez total permanente, o âmbito das coberturas e as respectivas exclusões nem que lhe tenha entregue cópia das condições dos contratos de seguro – cfr. Declarações do Autor aos 15m18s e 15m49s; 25) Por outro lado, não podemos esquecer que o Autor é uma pessoa com baixa escolaridade, que trabalhava como operário de cortiça, e sem conhecimento que lhe permitisse saber o alcance da inserção ou não da sua situação de doença, tanto mais que, como vimos, não foi o próprio que preencheu os formulários; 26) Tais formulários foram preenchidos pela D.ª BB, tendo apenas ligado ao Autor para fazer umas “perguntitas assim básicas”,” – cfr. Declarações do Autor aos 08m36s; sendo que inclusivamente à Esposa ninguém me perguntou o que quer que fosse – cfr. depoimento da própria aos 10m12s; 27) E, portanto, de facto não se pode dizer que o Banco tenha tido o comportamento adequado e exigível, em face da sua posição, sendo censurável o modo como atuou; 28) Por seu turno, o Autor limitou-se a fazer aquilo que o Banco lhe ordenava seguindo as instruções que lhe eram por ele fornecidas, e portanto se a informação da doença não era relevante para o próprio Banco, que considerava a que a informação ia “complicar” e que era melhor esquecer, - cfr. “Na altura o que me foi dito no banco “opá, isto é melhor ser para esquecer, senão vai complicar”” – cfr. Declarações do Autor aos 05m29s e que “é uma questão interna, uma questão interna, senão íamos entrar aqui por coisas que você não ia perceber” – cfr. Declarações do Autor aos 06m17s; 29) Fazendo o Autor fé, boa-fé, nas instruções que lhe eram fornecidas pelo Banco; 30) Questionemo-nos então se era possível e se seria exigível que o Autor se sobrepusesse a este estado de coisas? A resposta só pode ser negativa!! 31) Ainda que o Autor soubesse que a sua situação de doença fosse uma condição potencialmente capaz de influir na celebração dos contratos, mas, na prática, desconhecia em que termos e quais as consequências da doença não ter sido declarada pelo Banco, tendo inclusivamente o próprio reconhecido que “eu na altura não percebia mesmo nada. Não percebia nada disso.” – cfr. Declarações do Autor aos 06m17s; e que “Não sei se teria que pagar mais seguro, se não me emprestavam o dinheiro. Não faço ideia” – cfr. Declarações do Autor aos 34m04s; 32) Tendo inclusivamente o Autor referido que, sabendo o que sabe hoje, certamente preferia ter pago um prémio superior, para que logo que fosse considerado incapaz de forma geral e permanente pudesse ver o seguro acionado - cfr. Declarações do Autor aos 34m22s; 33) Resulta assim, do exposto, que não foi o Autor que entendeu que a sua situação de doença ia “complicar” o processo decurso, mas sim o próprio Banco, Através das palavras proferidas pela sua própria funcionária; 34) O Autor é sim pois o único prejudicado com toda a situação patenteada nos Autos, sem que para ela tenha contribuído, como se acabou de expor, bem pelo contrário tendo referido ter uma incapacidade para a profissão habitual e daí receberam uma pensão mensal; 35) Quem desvalorizou e omitiu, propositadamente, essa informação da doença, por que iria importunar processo de mútuo e outros, foi o próprio Banco, e assim alcançou o seu objetivo lucrativo com a celebração dos referidos contratos; 36) E, portanto, as declarações do Autor têm que ser valorizadas, porque depôs quanto aos pontos concretos que importavam, de forma simples e autêntica, corroborado, nos pontos em que era possível, pela sua própria Esposa; 37) As declarações do Autor não suscitam dúvidas nem, em momento algum algum, foram contraditórias, antes, pelo contrário, foram coerentes e verdadeiras, num discurso que se adapta com aquilo que decorre das regras da experiência comum, no que concerne às relações com entidades bancárias e/ou seguradoras; 38) Como foram qualificadas, pelo Tribunal de Primeira Instância, as declarações prestadas do Autor foram “elucidativas”; 39) Por outro lado, a prova produzida pela Ré não contraditou, em ponto algum, o que foi dito pelo Autor, até porque como vimos, a sua única testemunha não acompanhou estas relações iniciais da celebração dos contratos, como a própria aliás assumiu, e conforme reprodução nas suas declarações constante nas Alegações; 40) No que respeita à aplicação do direito, o enquadramento foi devidamente determinado, no entanto, não podemos aceitar com a aplicação do artigo 429.º do Código Comercial, pois que como vimos, não houve qualquer má-fé do segurador, pelo que consequentemente tem direito o Autor a reaver os prémios de seguro, restituindo se tudo o que foi prestado nós termos do 289.º do Código Civil; 41) Termos em que, deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal de Instância Inferior, nos termos supra, e substituída por uma outra que julgue improcedente a absolvição da Ré na restituição dos prémios de seguro e que a condene no referido pagamento, que se encontra já liquidado nos factos provados; 42) Dando-se pois como procedente o presente Recurso; 43) Atento que é apodítico que a sentença recorrido violou, entre outros, os seguintes preceitos legais: 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 152.º, 415.º, 607.º, 608.º, 615.º, 651.º do CPC, 289.º do Código Civil e 429.º do Código Comercial, pelo que deve ser reformulada, o que desde já, se requer. * 2.2. A parta contrária contra-alegou, em suma, nos seguintes termos:Resultou provado, no âmbito do processo n.º 1131/14.5TBVFR, que ora Autor, aqui Recorrente, ao não declarar nos questionários clínicos que padecia de patologia clínica que já muito o incapacitava, explicitamente mencionada no segundo desses questionários clínicos, e que por ele era perfeitamente conhecidas, e não podendo o ora Autor razoavelmente desconhecer que, pela sua gravidade e relevância, tais patologias eram significativas para a decisão de contratar a tomar pela Seguradora, bem como estando provado que tais negação e omissão influenciaram causalmente a celebração do concreto contrato de seguro, assistiria à aqui Recorrida o direito potestativo de anular o contrato (conforme sentença junta aos autos como doc. n.º 1 em sede de Petição Inicial). No mesmo sentido, vide o trecho da douta sentença recorrida: «[…] resulta provado que a omissão da informação por parte do Autor, a propósito da doença de que sofrera ou sofria à data do preenchimento dos contratos de seguro acerca do “Aparelho Respiratório”, ocorreu de forma consciente e intencional, pois visou omitir um facto relevante que influía decisivamente na decisão de contratar por parte da seguradora com o notório propósito de alcançar uma vantagem que sabia ser indevida.». Aliás, Da prova produzida, nada mais resta se não concluir, nos termos da douta sentença, pela uma vez que, conforme resultou provado, «[…] o Autor sabia que em face dessa informação atinente à doença pré-existente de que padecia – a qual se encontrava contratualmente obrigado a prestar - a contraparte não aceitaria segurar o risco nos termos em que o fez.». Resultando, assim, provado que existia patologia clínica anterior não declarada que inquinava quer a assunção do sinistro, quer a validade dos contratos de seguro. Face a todo o supra exposto, entende a ora Recorrida que nenhuma incongruência poderá ser apontada à sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, a qual se encontra devidamente fundamentada, tanto de facto como de direito, o que impõe a sua manutenção nos seus precisos termos! * 3. questões a decidir1. Apreciar o recurso da matéria de facto. 2. Determinar o regime temporal da lei aplicável ao presente caso. 3. Por fim apurar se a sentença deve ser alterada ou mantida * 4. Do recurso da matéria de factoPretende o apelante que não se considere provado o facto nº 10 com base nas suas declarações e no documento que pretendia juntar. Como já vimos esse documento é irrelevante, pois, o mero depósito de uma quantia na sua conta nunca poderia constituir a comunicação relevante da comunicação de uma doença pré-existente. Depois, note-se que as únicas testemunhas apresentadas (e nem sequer usadas no recurso) são a mulher e filho do autor. Por fim, o depoimento é manifestamente comprometido, sendo que ouvido globalmente demonstra precisamente o contrário, ou seja: O autor tinha perfeito conhecimento do seu estado de saúde e não ignorava a relevância sobre a informação clínica que, afinal admite não ter comunicado à seguradora. Acresce que este admite que essa informação iria “complicar” a concessão dos empréstimos bancários. Logo, não existe qualquer meio de prova que permite por em causa a decisão do tribunal recorrido nesta matéria. Acresce que o apelante parece ter esquecido os efeitos do caso julgado decorrentes da instauração da anterior acção. Nesta, conforme ele própria demonstra (juntou a certidão da decisão com a petição), ficou demonstrado que: a) Em 1991, foi diagnosticada ao Autor uma doença profissional (Asma Profissional) correspondendo a 100% de incapacidade para a sua profissão habitual – trabalhador da indústria de cortiça – e uma incapacidade permanente parcial de 0%, a qual se viria a agravar desde data não concretamente apurada mas situada nos anos de 2009 ou 2010. b) O Autor subscreveu com a sua assinatura as declarações do “estado de saúde” e “questionário clínico” de fls. 62 verso e 64 verso cujo teor aqui se dá por reproduzido. c) Na “declaração do estado de saúde de fls. 62 versa, subscrita em 07.04.1994, às questões “Sofre ou já sofreu de alguma doença?”, “Toma algum remédio regularmente? Qual? Porquê?”, “Durante os últimos cinco anos teve baixa superior a dez dias?”, “Já esteve internado em hospital ou clínica? Foi operado?”, “Foi atingido por alguma invalidez ou defeito físico?”, “Recebe alguma pensão de organismo público ou privado?”, encontra-se respondido: “Não”. d) Na proposta de adesão assinada em 05.11.1998, constam as seguintes declarações: “Declaro não ter sido atingido por qualquer enfermidade, doença ou acidente nem ter sido submetido a qualquer intervenção cirúrgica, não ter tido nos últimos 3 anos qualquer interrupção da minha actividade profissional que implicasse baixa superior a 15 dias, não estar actualmente sob vigilância médica ou a ser submetido a qualquer tipo de tratamento medicamentoso ou fisioterapêutico e não estar a aguardar submeter-me a qualquer intervenção cirúrgica, consulta médica ou internamento hospitalar. Declaro ainda não ser do meu conhecimento que sofra de qualquer limitação física ou doença e em especial que esteja infectado pelo HIV ou por hepatite de qualquer tipo.” e) Consta ainda desse documento “Que todas as informações contidas no presente formulário são completas e correctas, não tendo omitido qualquer elemento que possa influir na aceitação do seguro ou na fixação do respectivo prémio, factos que tornariam o contrato nulo.” Ou seja, em rigor, por via da autoridade do caso julgado, que vincula o tribunal e as partes quanto ao objecto relevante do que foi anteriormente decidido, poderíamos já comprovar uma declaração inexacta efectuada, como veremos, com má fé. Porque, conforme salienta, entre vários o Ac do STJ de 11.6.2019, nº 355/16.5T8PMS.C1 (Maria Catarina Gonçalves), “O caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objecto da segunda acção mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou situação jurídica que nesta é necessário regular e definir (neste caso, o Tribunal apreciará e definirá a concreta relação ou situação jurídica que corresponde ao objecto da acção, respeitando, contudo, nessa definição ou regulação, sem nova apreciação ou discussão, os termos em que foi definida a relação ou situação que foi objecto da primeira decisão)”. Improcede, pois, o recurso da matéria de facto. * 5. Motivação de facto1. O Autor intentou, em 06/04/2014, acção cível, na qual demandou a aqui Ré, atenta a existência de contrato de seguro e a situação de invalidez, reclamando o pagamento das prestações de contrato de mútuo vencidas e vincendas, desde a data da invalidez. 2. Acção essa que correu os seus termos neste Tribunal, sob o n.º de Processo 1131/14.5TBVFR, inicialmente no 1º Juízo Cível, e após, com a reorganização judicial, passou para o Juízo Central Cível - Juiz 1. 3. No referido processo foi proferida sentença, já transitada em julgado, que julgou a acção improcedente. 4. No referido Processo n.º 1131/14.5TBVFR foram dados como provados os seguintes factos: “1. No dia 7 de Abril de 1994, os aqui Autores outorgaram como mutuários o contrato cujo teor é o de fls. 22 a 26 e aqui se dá por reproduzido pelo qual a Geral de Banco 2..., S.A. lhes emprestou 5000.000 $00 (€: 25.000,00) com garantia de hipoteca, com vista à compra e realização de obras em prédio urbano. 2. Em 27/01/1999 e em 05/08/1999, o Autor celebrou com o mesmo Banco, dois contratos constantes de fls. 27ª 29 e 31 a 34 cujo teor aqui se dá por reproduzido pelos quais lhe foram emprestados os montantes de 5000.000$00 (€:25.000,00) 3.000.000$00 (€15.000,00). 3. O referido Banco informou o Autor que a concessão dos mútuos referidos em 1 e 2 dependia da celebração de contrato de seguro ramo vida com cobertura de invalidez. 4. Em 07.04.1994 o Autor subscreveu e em 17.05.1994 foi aceite pela seguradora um contrato denominado por “Seguro de Vida Grupo Crédito Habitação”, com o clausulado de fls. 64 verso a 66 verso que aqui se dá por reproduzido onde consta, que para que se verifique uma situação de invalidez total e permanente é necessário que seja “consequência de doença ou acidente a coberto das garantias do contrato e no decurso de um período máximo de trezentos e sessenta dias que se lhe seguirem, cumulativamente: i) se encontrar total e definitivamente incapaz para o exercício da sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa compatível com os seus conhecimentos e capacidades; ii) seja clínica e objectivamente constatada uma incapacidade funcional permanente de grau igual ou superior a 75%, determinada pela Tabela Nacional de Incapacidades em vigor sem aplicação dos factores correctivos nela estabelecidos para o cálculo das desvalorizações finais em função da possibilidade de reconversão para o posto de trabalho ou profissão.” (cf. II, 2. c) 5. Em 05.11.1998 foi subscrita pelo Autor proposta de contrato denominado por “Seguro de Vida Grupo Crédito Habitação”, cujo teor é o de fls. 68 a 70 que e dá por integralmente reproduzido e qe deu origem ao certificado que a Ré seguradora aceitou com efeitos desde 01.02.1999. 6. Dele consta cláusula do mesmo teor da transcrita em 4. 7. Os contratos de seguro de vida grupo referidos em 4 e 5 foram celebrados nas instalações do Banco 2..., S.A., sem intervenção de qualquer responsável e ou comercial da entidade seguradora contratante. 8. E foi um funcionário do balcão do Banco mutuante que apresentou as propostas de seguro de vida de grupo que o Autor devia subscrever. 9. Em 10/08/2001, o Banco 2..., S.A. transferiu a apólice de seguro de vida grupo n.º ...93 para a seguradora Banco 1... Central Hispano Seguros – Companhia de Seguros de Vida. 10. Em 1991, foi diagnosticada ao Autor uma doença profissional (Asma Profissional) correspondendo a 100% de incapacidade para a sua profissão habitual – trabalhador da indústria de cortiça – e uma incapacidade permanente parcial de 0%, a qual se viria a agravar desde data não concretamente apurada mas situada nos anos de 2009 ou 2010. 11. Em 23-01-2013, foi atribuída ao Autor uma incapacidade geral e permanente com caracter definitivo de 62%, numa escala de 0-100%, por junta médica do Ministério da Saúde, em atestado médico de incapacidade multiuso com validade desde 2012 12. À data em que lhe foi diagnosticada a doença referida em 10, o A., exercia a sua actividade profissional escolhedor, calibrador e traçador de cortiça. 13. O Autor passou a receber uma pensão mensal que era no montante de 308,29 € em 2011. 14. Desde data não concretamente apurada o Autor necessita diariamente da esposa para o ajudar em alguns actos quotidianos com vista a evitar o contacto com os vapores provenientes dos cozinhados e dos vapores do banho. 15. Como sente dificuldades em transpirar, só pode caminhar em distâncias pequenas, de preferência dentro de casa. 16. A casa tem de estar sempre muito limpa, livre de qualquer sujeira ou poeira, sem carpetes e tapetes a recobrir o chão. 17. Onde o Autor se encontra, dentro ou fora de casa, tem sempre a preocupação de saber se a humidade relativa do ar está em níveis baixos. 18. O Autor ministra a si mesmo, diariamente 3 bronco-dilatadores: um de 8 em 8 horas, outro, de 12 em doze horas, e ainda outro, uma vez por dia, sendo que em caso de urgência faz outro. 19. O Autor não pode contactar com animais com pêlo, como cães e gatos, especialmente dentro de casa. 20. Os travesseiros e forros para colchões são especiais para ajudar a reduzir a exposição aos ácaros. 21. Para o ajudar a respirar durante o sono, dorme com a cabeça apoiada em três almofadas sobrepostas. 22. O Autor não pode frequentar lugares sem circulação ou purificação do ar assim como vapores e fumaças irritantes, como a fumaça de cigarro. 23. O Autor tem de evitar o consumo de mantimentos que contenham tartrazina ou sulfitos na sua composição que podem ser usados como corante e conservante alimentar e podem desencadear uma crise de asma. 24. O Autor também é obrigado a ter cuidado com o uso de medicamentos sem orientação médica porque alguns podem desencadear uma crise asmática. 25. Quando tem crises de asma não consegue respirar ou falar, precisando da ajuda da esposa para se vestir, calçar e mesmo tomar banho, porque, o mais simples acto de se derrear, provoca-lhe esforço acrescido, causando-lhe falta de ar e cansaço extremo. 26. O Autor apenas possui a quarta classe. 27. Não foi ou mandado realizar ao Autor nenhum exame médico perguntado no momento da celebração dos contratos de mútuo e de seguro acima referidos em 1, 2, 4 e 5. 28. Em Janeiro de 2010, o Autor devia ao Banco Réu, dos montantes em débito pelos contratos referidos em 1 e 2, respectivamente as quantias de €13.730,05, €17.486,50, e €6.044,71. 29. E em Janeiro de 2014 Autor devia ao Banco Réu, dos montantes em débito pelos contratos referidos em 1 e 2, respectivamente as quantias de €8.057,44; €.13.067,34, e €3.700,38. 30. De Janeiro de 2010 até Janeiro de 2014 o Autor pagou quarenta e nove prestações no montante de € 318,89 (137,01€+123,52€+58,36). 31. O Autor participou à Ré seguradora em 19.07.2012 uma incapacidade de 100%. 32. Na sequência da participação a Ré seguradora, apa análise da documentação entregue pelo Autor, comunicou àquele, em 08 de Abril de 2013 não poder “dar seguimento ao seu pedido, em virtude deste sinistro não se encontrar coberto ao abrigo das Condições Gerais, uma vez que a situação remonta a 1991 e a adesão ao contrato de seguro ocorreu em 1999, sem que essa doença nos tenha sido comunicada.”, “Aproveitamos ainda para relembrar que se encontram excluídas em todas as suas coberturas todas e quaisquer ocorrências directa ou indirectamente relacionadas com doenças ou acidentes anteriores à entrada em vigor deste seguro, nomeadamente as consequentes da doença que deu origem à participação de sinistro agora recusado.” 33. O Autor encontrou-se a desempenhar funções de vigilante de Portaria, em que foi recolocado pela sua devido à asma profissional até Março de 2016 data a partir da qual as sequelas resultantes da referida doença o têm impedido de desempenhar qualquer outra actividade remunerada. 34. O Autor subscreveu com a sua assinatura a declaração, na proposta de seguro de fls.63 verso, em 05-11-1998, declaração onde se afirma “ter tomado conhecimento do teor das Condições Gerais, Especiais e Particulares dos seguros a que aderi e que me foram presentes por escrito e redigidas em língua portuguesa, com as quais estou de acordo.” 35. O mesmo não pediu quaisquer informações ou esclarecimentos adicionais aquando da subscrição dos contratos referidos em 4 e 5. 36. O Autor subscreveu com a sua assinatura as declarações do “estado de saúde” e “questionário clínico” de fls. 62 verso e 64 verso cujo teor aqui se dá por reproduzido. 37. Na “declaração do estado de saúde de fls. 62 versa, subscrita em 07.04.1994, às questões “Sofre ou já sofreu de alguma doença?”, “Toma algum remédio regularmente? Qual? Porquê?”, “Durante os últimos cinco anos teve baixa superior a dez dias?”, “Já esteve internado em hospital ou clínica? Foi operado?”, “Foi atingido por alguma invalidez ou defeito físico?”, “Recebe alguma pensão de organismo público ou privado?”, encontra-se respondido: “Não”. 38. Na proposta de adesão assinada em 05.11.1998, constam as seguintes declarações: “Declaro não ter sido atingido por qualquer enfermidade, doença ou acidente nem ter sido submetido a qualquer intervenção cirúrgica, não ter tido nos últimos 3 anos qualquer interrupção da minha actividade profissional que implicasse baixa superior a 15 dias, não estar actualmente sob vigilância médica ou a ser submetido a qualquer tipo de tratamento medicamentoso ou fisioterapêutico e não estar a aguardar submeter-me a qualquer intervenção cirúrgica, consulta médica ou internamento hospitalar. Declaro ainda não ser do meu conhecimento que sofra de qualquer limitação física ou doença e em especial que esteja infectado pelo HIV ou por hepatite de qualquer tipo.” 39. Consta ainda desse documento “Que todas as informações contidas no presente formulário são completas e correctas, não tendo omitido qualquer elemento que possa influir na aceitação do seguro ou na fixação do respectivo prémio, factos que tornariam o contrato nulo.” 40. E que: “Que preenchi pelo meu punho ou foi preenchido por outrem a meu pedido, o presente formulário, sendo exactas todas as declarações nele prestadas, nada tendo omitido que possa alterar a apreciação dos riscos a segurar.” 41. A propósito de doenças que sofrera ou sofria à data do preenchimento, acerca do “Aparelho Respiratório”, ali encontra-se respondido; “não”. 42. Aquando do preenchimento dos questionários referidos nas alíneas 37 a 41 o Autor sabia que a omissão da doença profissional de que padecia era significativa para a decisão da seguradora em contratar e quantificar o prémio. 43. Foi o Autor quem prestou as declarações para o preenchimento dos questionários referidos nas alíneas 37 a 41. 44. Previamente à subscrição dos pedidos de adesão aos contratos referidos em 4 e 5 um funcionário Banco Réu comunicou ao Autor e à sua esposa as cláusulas inseridas nos contratos de seguro. 45. O desconhecimento da doença referida em 10 foi relevante para a decisão da Ré seguradora celebrar os contratos de seguro referidos em 4 e 5. 46. O Autor encontra-se com incapacidade de 60% de acordo com a tabela Nacional de Incapacidades prevista na Lei 3241/93 de 30 de Setembro encontrando-se impedido do exercício da actividade profissional de corticeiro mas capaz de exercer outra profissão da área da sua preparação técnica.”, tudo cfr. Doc. 1, que ora se junta e aqui se reproduz para todos e devidos efeitos legais». 5. O Autor em 07.04.1994 subscreveu e em 17.05.1994 foi aceite pela seguradora um contrato denominado por “Seguro de Vida Grupo Crédito Habitação”, cobrindo uma situação de invalidez total e permanente. 6. Em 05.11.1998 o Autor subscreveu nova proposta de contrato denominado por “Seguro de Vida Grupo Crédito Habitação”, que deu origem ao certificado que a Ré seguradora aceitou com efeitos desde 01.02.1999. 7. O Autor pagou, desde a data da constituição dos respetivos contratos de seguro 07/04/1994 e 05/11/1998, os prémios mensais no valor total de € 5.889,88. 8. O Autor conhecia da sua situação clínica aquando da contratação das apólices de seguro identificadas em 5 e 6. 9. Tal omissão influenciou negativamente a vontade da Ré em contratar. 10. A omissão da informação por parte do Autor a propósito da doença de que sofrera ou sofria à data do preenchimento dos contratos de seguro, acerca do “Aparelho Respiratório”, ocorreu de forma consciente e intencional. * 6. Motivação Jurídica1. Da lei aplicável Na acção anterior veio AA requerer o pagamento de uma indemnização alegando ter celebrado, em Abril de 1994, dois contratos de mútuo com o SA e Banco 1..., SA e dois contratos de seguro ramo vida com Ré, de que era beneficiário o banco mutuante, pelo montante do capital em dívida no caso de invalidez permanente do segurado. O seja a celebração dos contratos é anterior à entrada em vigor do RCS. Nos termos do art. 2.º, n.º 1 da LCS, “O disposto no regime jurídico do contrato de seguro aplica-se aos contratos de seguro celebrados após a entrada em vigor do presente decreto-lei, assim como ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, com as especificidades constantes dos artigos seguintes”. É consensual entre nós que a validade genética dos contratos celebrados ants da sua entrada em vigor continua submetida às regras das normas anteriores. Pois, conforme Ac do STJ de 30.11.2017, nº 608/14.7TVLSB.L1.S1 (Maria Rosário Morgado): “as normas de direito transitório do DL nº 72/2008 de 16 de abril, que provou o novo regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), concretamente as constantes dos arts. 2º e 3º, ressalvam a aplicação da lei nova à formação do contrato, em especial à sua validade, situações que continuam a reger-se pela lei vigente à data da sua celebração, mesmo que esta já tenha sido revogada quando a questão vier a ser dirimida”. Porque “(…) não é viável analisar eventuais vícios que afectam o contrato – no que concerne, por exemplo, à forma que deve revestir o contrato, às exigências alusivas às declarações no preenchimento da proposta de seguro e em sede de comunicações das cláusulas respectivas – bem como os respectivos mecanismos de reacção e/ou defesa dos contraentes, à luz dos critérios enunciados na lei nova, que as partes, obviamente, não podiam prever nem, razoavelmente, contar, orientação que sempre decorreria do art. 12.º do Cód. Civil”[1]. Nestes termos é aplicável aos autos não o REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO (DL n.º 72/2008, de 16 de Abril), cujos arts. 25 e 26 consagram diferentes regimes consoante as declarações inexactas tenham sido dolosas ou negligentes, mas sim a norma do art. 429º, do CC. 2. Da natureza da declaração O art. 429º, do C. Comercial dispõe que “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tomam o seguro nulo. § único. Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio”. Formou já caso julgado a existência e relevância da declaração inexacta, bem como a sua consequência (anulabilidade) pelo que é apenas necessário determinar se o autor/apelante actuou com má fé. Este conceito de má fé consiste numa actuação consciente e voluntária do segurado que ao prestar declarações inexactas ou omitir factos e circunstâncias que conhece e sabe poderem influir na decisão da seguradora de contratar, ou de o fazer em determinadas condições. Ou seja agir com má fé é saber a natureza inexacta da declaração e querer ocultá-la, para um determinado fim. Não é, pois, necessário qualquer especifica intenção de enganar, mas sim uma actuação dolosa, com vista obter um beneficio a que não teria direito procedendo de boa-fé[2]. Note-se aliás que, esta sanção deriva de uma assimetria de informação essencial no caso do contrato de seguro, no qual a seguradora (sob pena de realização de exames médicos custosos e demorados), desconhecer o real estado de saúde dos segurados. Porque “no contrato de seguro a seguradora baseia toda a sua prestação nas declarações do tomador do seguro, nas quais deve ter toda a sua confiança”.[3] E, o nosso Tribunal Constitucional[4], relativamente à aplicação do disposto no artigo 429.º C. Com. aos seguros de acidente de trabalho, decidiu que “A exacta determinação do risco constitui um aspecto fundamental da disciplina do contrato de seguro, uma vez que o montante do prémio a pagar pelo segurado é fixado em relação ao risco e que uma exacta determinação do risco por parte do segurador é susceptível de se repercutir na gestão da empresa e na possibilidade de proporcionar à generalidade dos segurados a garantia e a segurança pretendidos” . Nessa medida existe uma especial relevância do princípio da boa fé no âmbito do contrato de seguro[5]. Ora, é evidente e seguro neste caso que o apelante actuou com dolo visando ocultar o sue estado de saúde e assim obter a celebração do seguro em condições a que sabia não ter direito. O dolo é constituído por um elemento cognitivo (saber) e outro volitivo (querer). No presente caso o primeiro terá de integrar o conhecimento efectivo da doença, a obrigação de a informar e a relevância dessa informação, no caso concreto. O elemento volitivo significa a real intenção de não efectuar essa comunicação à seguradora. In casu, está, demonstrada de forma simples, segura e evidente que o apelante: a) tinha perfeito conhecimento do seu estado de saúde b) tinha conhecimento da relevância do mesmo para a celebração dos contratos c) intencionalmente omitiu essa informação a fim de obter um beneficio que sabia não ser devido. Estão, pois, preenchidos todos os elementos necessários, para a existência da má fé. Se, dúvidas houvesse, bastaria referir que essa é a forma como a nossa jurisprudência tem tratado, casos semelhantes, assim: 1. Ac da RP de 6.11.2006, nº 0655463, (Fonseca Ramos) Se o segurado, no questionário que preencheu para celebrar um contrato de seguro do ramo vida, omitiu factos seus conhecidos evidenciadores de grave patologia preexistente de que veio a sucumbir – e as declarações que fez foram determinantes para a seguradora celebrar o contrato nos termos em que o fez, há omissão de factos a justificar, pela violação do contrato, que a seguradora se recuse a pagar o prémio aos beneficiários do seguro. Ac da RP de 15.4.21, 3276/18.3T8PNF.P1 (Joaquim Gomes) “Tendo o segurado agido de má-fé na omissão ou nas declarações inexactas por si realizadas para efeitos de celebração do contrato de seguro, conducente à sua anulabilidade, não tem o mesmo direito à restituição dos prémios por si anteriormente liquidados”. 2. Ac da RC de 13.9.16, nº 51/14.8TBAGN.C1 (Fonte Ramos), e Ac da RC de10.9.19 2029/15.5T8LRA.C1 (Carlos Moreira) (será) culposa e intencional (se) o omitente pretender escamotear tais doenças.[6] 3. Ac da RL de 8.3.2012, nº1808/07.1TBBRR.L1-8 (Amélia Ameixoeira), que no caso considerou não estar demonstrada essa mesma efectiva ocultação de doença. Ac da RL de 28.4.2005, nº 10381/2004-6 (Ferreira Lopes) Age de má fé quem, no processo conducente à outorga de um contrato de seguro de vida, se apresenta como possuindo uma saúde normal omitindo que padece de doença grave. 4. Ac da RG de 09/11/2017, nº 4317/13.6TBBRG.G1 (a propósito do art. 24 do RCS) “O segurado actua com dolo, para os efeitos deste preceito, quando conscientemente fizer declaração que sabe ser falsa”. 5. Ac da RE de 30.1.2020, nº 126/18.4T8ORM.E2 (Albertina Pedroso): “ Comprovando-se a má-fé da segurada na deliberada omissão de tais elementos atinentes à sua situação de saúde, a seguradora tem direito aos prémios pagos, razão pela qual, a pretensão subsidiariamente deduzida é igualmente improcedente”. In casu, resulta, pois, evidente uma ocultação da realidade, que implica que a informação comunicada não corresponde à realidade, sendo que essa omissão, visou intencionalmente, obter um beneficio ilegítimo. Acresce, por fim, que o comportamento do apelante, em caso de dúvida, sempre teria de ser ajuizado comparativamente com um agente mediamente sagaz e conforme com os padrões ético-sociais, através de um juízo ex-ante concreto. Ou seja, o padrão aferido será o do normal comportamento de um interveniente cauteloso, prudente ou nos mesmos termos do “razoável” do direito inglês. Ora, qualquer pessoa com a 4º classe que teve uma incapacidade profissional total por uma doença, e que recebe mesmo uma pensão de invalidez terá de saber que esta é grave, relevante e que terá de ser comunicada aquando da celebração de um contrato de seguro que visa precisamente cobrir os riscos de saúde/doença. Se, pelo contrário o apelante a ocultou por forma a “evitar complicações”, é porque sabia (e sabe) a evidente desconformidade do seu comportamento não apenas com os deveres contratuais de boa fé, mas também com a regra de comportamento correcto exigível em todo o território nacional, incluindo Santa Maria da Feira. Logo, existe uma atitude dolosa de ocultação que consubstancia uma manifesta má fé do apelante. Improcedem, pois, as suas conclusões. * 7. DeliberaçãoPelo exposto, este tribunal julga a presente apelação improcedente, por não provada e, por via disso, mantém integralmente a sentença recorrida. Custas a cargo do apelante porque decaiu inteiramente. Porto em 18.5.23 Paulo Duarte da Silva Ana Vieira António Carneiro da Silva _____________ [1] Ac da RL de 18.12.2012, 419/11.1TVLSB.L1-1 (Isabel Fonseca). [2] Cfr. Ac do STJ de 27.3.2014, nº 2971/12.5TBBRG.G1.S (Lopes do Rego) (sendo que no caso concreto não se demonstrou essa má fé); Ac da RL de 27.2.14, nº 299/11.7TVLSB.L1-6 (António Martins); Ac da RE de 5.5.2016º, nº 1937/11.7TBBNV.E1 (Assunção Raimundo). [3] José Vasques, Contrato de Seguro - Notas para uma Teoria Geral, pág. 212.. [4] TC n.º 524/99, DR II, n.º 65. [5] Moitinho de Almeida, O contrato de seguro no direito português e no direito comparado, Lisboa, 1971, p. 61. [6] No caso não se demonstrou esta intenção. |