Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3630/25.4T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: CONTRATO A TERMO
INDICAÇÃO DO MOTIVO JUSTIFICATIVO
FORMALIDADE AD SUBSTANCIAM
ANTIGUIDADE DO TRABALHADOR
Nº do Documento: RP202607013630/25.4T8MAI.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE; MANTIDA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Só podem ser considerados como justificação para aposição de termo certo, nos contratos de trabalho os fundamentos de facto que constem do respectivo texto contratual, especificamente, da cláusula relativa à estipulação do termo e já não aqueles fundamentos que, eventual e posteriormente, venham a ser demonstrados em juízo.
II - Consideram-se celebrados por tempo indeterminado o contrato a termo e subsequentes renovações se o respetivo texto não concretizar com factos os acréscimos temporários de trabalho que sejam invocados.
III - A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade ad substantiam, não pode ser suprida por outros meios de prova, por isso, sendo apenas atendíveis os factos constantes na pertinente cláusula contratual, é possível apreciar a questão da validade formal do termo no despacho saneador.
IV - Indicando o empregador como motivo justificativo do termo estipulado no contrato o “acréscimo excecional de atividade da empresa”, invocando um acréscimo de actividade na Ré - o poder produzir mais unidades, cerca de 50000 e o prazo de 1 ano -, a sindicabilidade do motivo exigiria não só a indicação de qual a produção anual e actual como o número de operadores de produção da empresa.
V - O trabalho prestado em regime de trabalho temporário deve ser atendido como tempo de antiguidade na empresa, porquanto a antiguidade tem a ver com o período de permanência do trabalhador ao serviço daquela, independentemente da natureza do contrato que justifica essa permanência e não obstando a isso, o facto de no contrato de trabalho temporário ser a empresa de trabalho temporário que assume a qualidade de empregadora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 3630/25.4T8MAI.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho da Maia - Juiz 1
Recorrente: A..., Lda.
Recorrido: AA

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
O A., AA, residente na avenida ..., ..., 2.º traseiras, ... Porto, intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra a RÉ, A..., LDA., com o NIPC ..., sociedade comercial com sede na Rua ..., ..., ... Trofa, pedindo que, “a presente ação deverá ser julgada procedente, por provada, e a R. condenada a:
a) Condenar a ré a reconhecer o autor como seu trabalhador subordinado, no âmbito do contrato de trabalho sem termo, reportando-se a sua antiguidade a 02/09/2020;
b) Condenar a ré a reconhecer a ilicitude do despedimento do autor;
c) Condenar a ré a pagar ao autor todas as prestações pecuniárias que ele deixar de auferir desde a data do despedimento, até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos;
d) Condenar a ré a readmitir o autor no seu posto e local de trabalho;
ou se este assim optar,
e) Pagar-lhe a indemnização por antiguidade no valor que, por ora se cifra em 5.160,00 €.
f) Pagar juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.”.
Fundamenta o pedido alegando, em síntese, que as partes celebraram um contrato de trabalho em 05/07/2022, a termo certo pelo período de 12 meses, que foi renovado por igual período.
Mais, alega que findo este prazo a Ré comunicou ao Autor a caducidade do contrato que consubstancia um despedimento ilícito por inexistência de procedimento prévio; com efeito, o termo aposto no contrato é nulo por não conter os factos concretos que justificam a contratação a termo e, assim sendo, o contrato de trabalho a termo converteu-se em contrato de trabalho sem termo.
Por fim, alega que a antiguidade deverá ser reportada a 02/09/2020, data em que o Autor iniciou a sua prestação de trabalho nas instalações da Ré em cumprimento de um contrato de trabalho temporário que celebrou com a B..., cujo utilizador do trabalho temporário era precisamente a ora Ré.
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Realizada a audiência de partes, como decorre da acta lavrada em 04.09.2025, não se logrando a sua conciliação, foi a R. notificada para contestar, o que fez, nos termos que constam do articulado junto, em 15.09.2025, por excepção, invoca a prescrição do direito exercido pelo Autor e por impugnação, alega que o termo aposto no contrato de trabalho celebrado entre as partes obedece aos requisitos legais, nomeadamente, descrevendo os factos concretos e precisos para fundamentar o recurso ao trabalho temporário que, alega serem verdadeiros.
Mais, alega que, o Autor prestou trabalho nas instalações da Ré ao abrigo de dois contratos distintos, com um período de interrupção, tendo o primeiro contrato cessado em 04/07/2022, o que significa que relativamente a este contrato o Autor nada pode exigir em Juízo, atento o decurso do prazo de prescrição.
Conclui que “deve a presente ação ser julgada improcedente por não provada, absolvendo-se a R. do Pedido.”.
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O A. notificado que foi para, “querendo, exercer o contraditório em articulado autónomo relativamente à exceção perentória de prescrição invocada pela Ré”, veio apresentar resposta, nos termos do articulado junto, em 05.11.2025, refutando que se verifique a invocada exceção de prescrição porquanto os contratos a termo celebrados são considerados como um único contrato, terminando “que deverá ser julgada improcedente, a exceção invocada, por não provada.”.
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Após, foi proferido despacho saneador/sentença, em 18.10.2022, que terminou com a seguinte: “DECISÃO:
Nos termos expostos, o Tribunal julga a presente ação procedente e, nesta conformidade:
i) Condena a Ré a reconhecer o Autor como seu trabalhador subordinado, no âmbito do contrato de trabalho sem termo, reportando-se a sua antiguidade a 02/09/2020;
ii) Condena a Ré a reconhecer a ilicitude do despedimento do Autor nos termos do artigo 381.º, alínea c) do Código do Trabalho;
iii) condena a Ré a reintegrar o Autor no seu posto e local de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
iv) condena a Ré a pagar ao Autora os salários intercalares a contar 30 dias antes da data da instauração da presente ação (27/06/2025) até trânsito em julgado desta sentença que declara a ilicitude do despedimento, acrescidos de juros de juros de mora relativamente a cada uma das componentes retributivas vencidas, desde a data da propositura da ação e, após esta data são devidos juros de mora desde o vencimento de cada uma das componentes retributivas até integral pagamento, deduzindo-se:
v) 1. as importâncias que o Autor aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e;
vi) 2. o subsídio de desemprego atribuído ao Autor no período de tempo referido, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.
Custas a cargo da Ré nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Valor da ação - € 5.160,00 (artigo 297.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Notifique e registe.
Mais comunique esta decisão à Segurança Social para efeitos de reembolso do subsídio de desemprego atribuído por essa Entidade ao Autor.”.
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Inconformada com a sentença a Ré, A..., LDA, apresentou recurso, nos termos das alegações juntas que finalizou com as seguintes conclusões:
(…)
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O A. não apresentou contra-alegações.
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O recurso foi admitido, pela Mª Juíza “a quo”, como apelação com efeito suspensivo e foi ordenada a subida dos autos a este Tribunal da Relação.
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O Ministério Público emitiu parecer nos termos do art. 87º nº 3, pronunciando-se no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença, no essencial, por entender que, “no mesmo sentido parece ir a doutrina e jurisprudência.
Como refere o Prof. Pedro Romano Martinez (C.T. anotado, 13ª edição, Almedina, Coimbra, p. 456), a indicação do motivo justificativo, tal como sucede no regime do contrato a termo (art.º 141º, n.º 3), deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, não sendo suficiente, por exemplo, uma mera remissão para determinada previsão legal (n.º2).
Neste sentido, o contrato de utilização de trabalho temporário que preveja como motivo justificativo para a sua celebração, de forma genérica e não concretizada, o “acréscimo excepcional da actividade da empresa motivado pelo aumento de volume e de produção devido ao aumento de encomendas para o período do verão” é nulo, por violação do número 2 do presente preceito - Ac. da RP de 15.12.2010”, www.dgsi.pt.”.
Notificadas as partes não responderam a este parecer.
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Cumpridos que foram os vistos legais, há que apreciar e decidir.
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É sabido que, salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito a este Tribunal “ad quem” conhecer de matérias nelas não incluídas (cfr. art.s 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 608º nº 2, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável “ex vi” do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
Assim, as questões suscitadas e a apreciar consistem em saber, se o Tribunal “a quo” errou, ao considerar que a fundamentação do contrato não contém factos e quanto à fixação da antiguidade do Autor.
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II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal “a quo” considerou, nos termos que se transcrevem, o seguinte:
«Factos Provados.
a) O Autor foi admitido ao serviço da Ré (artigo 1.º da petição inicial).
b) Uma sociedade comercial que se dedica à produção de sistemas eletrónicos e eletromecânicos para a indústria automóvel (artigo 2.º da petição inicial).
c) Por força de um contrato de trabalho, a termo certo, celebrado em 05/07/2022 (artigo 3.º da petição inicial).
d) Assim, a partir daquela data, o Autor passou a exercer a sua atividade profissional remunerada, por conta e sob a direção e fiscalização da Ré (artigo 4.º da petição inicial).
e) O Autor estava classificado profissionalmente pela Ré como operador especializado de 3.ª (artigo 5.º da petição inicial).
f) Auferindo uma retribuição mensal de € 860,00, acrescida de um subsídio de refeição, no valor diário de € 7,00 (artigo 6.º da petição inicial).
g) Ao contrato de trabalho, e respetiva renovação, celebrado entre o Autor e a Ré foi aposto um termo certo de 12 meses (artigo 7.º da petição inicial).
h) Entre outras, consta do contrato referido em c), as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA 1.ª
(Contrato a Termo)
1. O contrato de trabalho é celebrado a termo certo e terá a duração de 12 meses, com início em 05/07/2022 e termo no dia 30.06.2023.
O contrato renova-se no final do termo estipulado por igual período, caso cada uma das partes não comunique à outra por escrito a vontade de o não renovar, devendo a comunicação ser efetuada com a antecedência mínima de 15 dias, se feita pela entidade patronal, e de 8 dias se feita pelo trabalhador.
2. Por acordo escrito das partes o presente contrato poderá ser objeto de renovações por período diferente do inicialmente acordado.
3. A duração total do contrato não pode exceder dois anos (incluindo renovações), nem ser renovado mais de três vezes, e a duração total das renovações não pode exceder a do período inicial.
4. Verificando-se a caducidade do presente contrato de trabalho a termo certo por declaração da 1.ª Outorgante, o 2.º Outorgante terá direito a uma compensação nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 344.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009 de 12 de fevereiro.
CLÁUSULA 2.ª
(Local de Trabalho)
1. O local de trabalho do 2.º Outorgante fica fixado nas instalações industriais da 1.ª Outorgante, situadas na Trofa.
2. A 1.ª Outorgante pode, quando o interesse da empresa o exija, transferir o 2.º Outorgante para outro local de trabalho.
3. O 2.º Outorgante disponibiliza-se para realizar trabalho fora do seu local de trabalho, ou efetuar deslocações e estadias em Portugal ou no estrangeiro no âmbito do desempenho das suas funções profissionais, ou com vista à participação em ações de formação profissional ou estágios, que sejam determinados pela 1.ª Outorgante.
4. Quando o 2.º Outorgante realizar trabalhos fora do seu local habitual de trabalho e/ou realizar deslocações profissionais impostas pela 1.ª Outorgante, terá direito ao reembolso das despesas efetuadas com a viagem, refeições e estadia, desde que dentro dos limites definidos pela 1.ª Outorgante, e desde que as mesmas, quando não cobertas pelas ajudas de custo estipuladas, sejam devidamente comprovadas por documento com valor contabilístico.
(….)
CLÁUSULA 4.ª
(Funções e categoria)
1. O 2.º Outorgante será classificado como Operador Especializado de 3.ª, cujo conteúdo genérico da função: operador de produção.
2. A 1.ª Outorgante poderá, quando o interesse da empresa o exija, encarregar o 2.º Outorgante de serviços não compreendidos no objeto do contrato, sem prejuízo das garantias a este dadas pelo artigo 118.º do Código do Trabalho”.
i) No contrato referido em c), consta como fundamento da aposição do termo certo, o seguinte teor “Devido ao impacto da pandemia do COVID-19, que se verificou em todo o mundo no ano de 2020 e que ainda se prolonga em 2022, muitos dos nossos fornecedores de componentes eletrónicos, nomeadamente os fornecedores C..., D... B. V. e E..., viram comprometidas as suas capacidades de abastecimento dos componentes com as referências ..., ..., ..., ....
Por não ter sido possível aos referidos fornecedores manter a normal cadeia de abastecimento, a A... viu reduzida a sua capacidade de produção de produtos eletromecânicos para automóveis, onde os referidos componentes são utilizados, nomeadamente da Ford, Daimler, Audi e Porshe.
Uma vez que na presente data foi possível aos referidos fornecedores abastecer parcialmente a A... com os componentes das referências atrás enumeradas a empresa vai por isso necessitar de aumentar a sua capacidade produtiva de produtos onde esses componentes são incorporados, de modo a poder produzir mais unidades, cerca 50000, conforme se especifica de seguida:

Para efeito a empresa terá de reforçar temporariamente a sua capacidade ao nível de recursos humanos, pois dispõe presentemente de um número de operadores de produção, que apenas satisfazem as necessidades atuais, correntes e regulares da Primeira Outorgante.
Em consequência da necessidade de assegurar a recuperação das encomendas em atraso, ocorre um aumento de atividade que será temporária, por um período que não se prevê superior a um ano, prazo em que se prevê seja assegurado o funcionamento regular dos serviços de Produção, sendo por isso o trabalhador admitido a termo e pelo mesmo período de um ano, fundamentando-se legalmente o contrato de trabalho a termo na alínea f) n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho” (artigo 8.º da petição inicial).
j) Por carta datada de 19/06/2024, a Ré comunicou ao Autor a caducidade do contrato de trabalho referido em c), com efeitos em 04/07/2024, com o seguinte teor: “Nos termos e para os efeitos do artigo 344, n.º 1 da Lei 7/2009 de 12 de fevereiro, vimos pela presente comunicar a V Ex.ª que é nossa intenção não renovar o Contrato de Trabalho a Termo Certo celebrado em 05.07.2022, pelo que o mesmo caduca no final do prazo de renovação, ou seja em 04.07.2024” (artigo 37.º da petição inicial).
k) Em 02/09/2020, o Autor celebrou com a “B..., S.A.”, sociedade comercial, com o NIPC ..., titular do alvará n.º ..., de autorização para o exercício da atividade de empresa de trabalho temporário, com sede na avenida ..., ..., ... Lisboa, um contrato de trabalho temporário (artigo 17.º da petição inicial).
l) De acordo com o trabalho referido em k), o utilizador do trabalho temporário é a “A..., LDA.” (artigo 18.º da petição inicial).
m) O contrato referido em k) foi celebrado a termo incerto, com início em 02/09/2020 (artigo 19.º da petição inicial).
n) O contrato de trabalho referido em k) cessou no dia 04/07/2022 (artigo 21.º da petição inicial).
o) O Autor prestou trabalho nas instalações da Ré ao abrigo de dois contratos distintos, tendo o primeiro contrato cessado em 04/07/2022 (artigo 62.º da contestação).
p) Na data de 02/09/2020, o Autor na qualidade de 2.º Outorgante e a B..., S.A., na qualidade de 1.ª outorgante, celebraram por escrito um acordo intitulado de Contrato de Trabalho Temporário Termo Incerto, do qual consta entre outros dizeres “Utilizador
Nome ou Denominação: A..., LDA
NIPC: ...
Residência ou sede: Rua ... Aptd. ..., ... TROFA
(…)
Local de trabalho
Localidade: TROFA ou em qualquer outro local indicado pelo utilizador, desde que situado no mesmo concelho ou concelhos limítrofes.
(…)
3 - Categoria: Operador Especializado Praticante de 1 a 6 meses”.».
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O DIREITO
Vem o presente recurso interposto pela recorrente, pretendendo que seja revogada a decisão recorrida, dizendo que discorda do entendimento constante daquela que, defende deveria ter sido em sentido diverso, alegando que, “é de opinião que o contrato, na cláusula 12ª, está suficientemente fundamentado, cumpre minimamente com as obrigações prevista no art.º 141 do código do Trabalho, pelo que a Meritíssima Sra. Juiz do Tribunal a quo não deveria, e desde já, e no despacho saneador, e sem que prova alguma fosse produzida, decidir do mérito da questão”, objectivando ser seu entendimento que, “foi feita uma errada interpretação e aplicação do direito aos factos, designadamente uma errada interpretação e enquadramento da cláusula 12 do contrato de trabalho a termo na norma do art.º 141 do CT, e do art.º 147 nº1 alínea c).”.
Ou seja, se bem o compreendemos, na consideração de que, deu cumprimento ao disposto na alínea e) do nº 1 do art. 141º do CT, nos termos exigidos pelo disposto no nº 3 do mesmo artigo.
Assim, iniciemos com a questão de saber, se o termo aposto no contrato de trabalho do Autor está suficientemente fundamentado, como considera aquela, ou tal não acontece como se decidiu na sentença recorrida.
Comecemos por ver como o Tribunal “a quo”, após efectuar o enquadramento da contratação a termo, citando jurisprudência desta Relação, que subscrevemos, considerou que o termo aposto no contrato de trabalho do Autor é inválido com base nos seguintes fundamentos e argumentos que, em síntese, transcrevemos: «(…).
O Autor invoca a nulidade do termo resolutivo aposto no contrato de trabalho celebrado em 1 de julho de 2022, com início de vigência em 05/07/2022.
Verificamos que a Ré utiliza como justificação para a mesma realidade a alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho.
o artigo 140.º, n.º 1 e n.º 2, alínea f) e alínea g) que “1. O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
2. Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa:
(…)
f) Acréscimo excecional de atividade da empresa;”
Decidiu o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de 10/03/2014, com o n.º de processo 882/12.3TTPRT.P1, com o n.º convencional JTRP000, relatado pelo Venerando Juiz Desembargador Eduardo Petersen Silva, disponível para consulta in www.dgsi.pt/jtrp que “O “acréscimo excecional” mencionado na primeira daquela norma ainda é da “atividade da empresa”, respeitando por isso ao mesmo tipo de atuação que esta desempenha na vida económica, ao mesmo quadro de necessidades que satisfaz. Aqui, o motivo de contratação situação no domínio quantitativo e decorre de a circunstância da situação produtiva exigir, de modo temporário (cfr. n.º 1), maior ou mais intensa utilização de mão-de-obra, num grau anómalo, que foge à regra, ao parâmetro habitual. A atividade da empresa não se altera, o seu âmbito é o mesmo; porém, acréscimos anormais ou flutuações imprevisíveis de carência de mão-de-obra podem ser resolvidos com recurso a trabalhadores contratados a termo, exatamente por não corresponderem a necessidades permanentes de organização”.
Não existem factos concretos para fundamentar o termo com o acréscimo excecional da atividade da empresa, impossibilitando a sindicância da sua veracidade pelo trabalhador, pela ACT e pelo Tribunal; uma vez que, a vacuidade e generalidade do termo é evidente e flagrante.
Também de acordo com o Aresto citado em primeiro lugar nesta sentença, é fixado o seguinte sumário “I - Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato é necessário que se explicitem no seu texto os factos que possam reconduzir ao motivo justificativo indicado e que tais factos tenham correspondência com a realidade.
II - A invocação no contrato, para justificar a aposição do termo certo, de um “aumento pontual de necessidades, nomeadamente para as seguintes linhas de produção” e que “prevê-se a desativação a médio prazo de parte da produção em virtude da descontinuação de alguns produtos em final de vida”, sem mais qualquer concretização, constitui uma justificação genérica e vaga que não permite ao tribunal efetuar um juízo de adequação da justificação à hipótese legal e à duração certa estipulada para o contrato.
III - Considera-se celebrado por tempo indeterminado o contrato a termo e respetivas renovações quando o respetivo texto não concretiza com factos os acréscimos temporários de trabalho invocados”.
Descendo ao caso destes autos o motivo da contratação a termo é “Devido ao impacto da pandemia COVID-19, que se verificou em todo o mundo no ano de 2020 e que ainda se prolonga em 2022, muitos dos nossos fornecedores de componentes eletrónicos, nomeadamente os fornecedores C..., D... B. V. e E..., viram comprometidas as suas capacidades de abastecimento dos componentes com as referências ..., ..., ..., ...” (sublinhado nosso).
Em que medida é que as capacidades de abastecimento dos identificados componentes foram comprometidas?
Não se sabe, pois trata-se de um juízo conclusivo. Era necessário que a Ré identificasse o número concreto de componentes que eram fornecidos e o n.º concreto de componentes que passaram a ser abastecidos na altura da Pandemia, para se poder concluir a medida do comprometimento.
Também afirma a Ré que “Por não ter sido possível aos referidos fornecedores manter a normal cadeia de abastecimento” (sublinhado nosso).
Mais um juízo conclusivo. Qual é a normal cadeia de abastecimento? Não sabemos, pois seria necessário saber o n.º concreto dos produtos que eram vendidos à Ré pelos seus fornecedores e, o n.º concreto dos produtos que passaram a ser vendidos à Ré pelos seus fornecedores na época da Pandemia.
E assim sucessivamente: fornecedores manter a normal cadeia de abastecimento, a A... viu reduzida a sua capacidade de produção de produtos, uma vez que na presente data não foi possível aos referidos fornecedores abastecer parcialmente a A... - só juízos conclusivos insuscetíveis de produção de prova.
Mas continua, dispõe presentemente de um número de operadores de produção que apenas satisfazem as necessidades atuais, correntes e regulares da Primeira Outorgante. Qual é o número de operadores de produção? Quais são as necessidades atuais, correntes e regulares? Não sabemos, pois a Ré não procede à sua quantificação, mostrando-se de impossível mensurabilidade.
E, como “Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato é necessário que se explicitem no seu texto os factos que possam reconduzir ao motivo justificativo indicado e que tais factos tenham correspondência com a realidade”, inexiste qualquer razão para que estes autos prossigam relativamente a esta questão porquanto no texto do termo não estão explicitados os factos.
Acresce que a decisão imediata beneficia a Ré pois estanca o período referente aos salários de tramitação.
Finalmente, recordemos que nos termos do artigo 141.º, n.º 3 do Código do Trabalho “Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estabelecido”, claramente que a Ré não estabeleceu a relação entre a justificação invocada, produzir 50000 unidades, e o prazo de 1 ano. A Ré limitou-se a afirmar que “Em consequência da necessidade de assegurar a recuperação das encomendas em atraso [que não sabemos quais são] ocorre um aumento de atividade que será temporária, por um período que não se prevê superior a um ano, prazo em que se prevê seja assegurado o funcionamento regular dos serviços de Produção. Mais uma vez, a Ré nada concretiza, apenas refere que não prevê um prazo superior a um ano. Por que não 8 meses, ou 9 meses? É preciso saber qual a produção anual da Ré em termos de unidades, que não sabemos qual é. Para se saber qual o tempo necessário para produzir 50000 unidades, que também não sabemos. Aliás, a previsão feita pela Ré sem qualquer fundamentação (factos concretos para estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estabelecido) mostrou-se claramente errada, pois foi necessária a renovação do contrato por mais um ano.
Decidiu o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de 13/01/2025, proferido no âmbito do processo n.º 6259/23.8T8MAI que correu os seus termos neste Juízo do Trabalho, relatado pelo Venerando Juiz Desembargador Nélson Nunes Fernandes que “Importando descer ao caso concreto que se decide, importando analisar o primeiro dos argumentos invocados pela Recorrente, relacionados com saber se os autos contêm nesta fase, ou seja, de um modo que afaste a necessidade de prosseguirem para a fase de instrução e julgamento, os elementos bastantes e necessários para o conhecimento do mérito, como afinal se conheceu na sentença recorrida, valem desde logo neste âmbito as considerações que fizemos antes no sentido de que apenas relevará o que se fez constar do contrato em termos de justificação do termo, para efeitos de se averiguar se foi ou não dado cumprimento aos termos prescritos na lei, assumindo-se por essa razão como irrelevantes os fundamentos que a entidade empregadora, no caso a aqui Recorrente, possa porventura ter invocado na presente ação mas que não tenha feito constar daquele termo justificativo, do que decorre, importa dizê-lo, que carece de adequado fundamento o argumento que invoca de que lhe teria sido negada a “oportunidade para apresentar e interpretar as provas carreadas para o processo que permitiriam enquadrar a matéria em discussão”. Do exposto resulta, pois, que a questão a analisar terá de passar, primeiramente, de modo decisivo, por saber se o termo que foi aposto no caso no contrato cumpre adequadamente as prescrições legais, sendo que só perante uma resposta positiva se justificará que os autos prossigam então para a fase de instrução e julgamento, para efeitos de eventual prova da veracidade ou não dos motivos que se fizeram constar do contrato.
Ora como se extrai da sentença recorrida, tendo o Tribunal de 1.ª instância entendido que o termo aposto não passou, afinal, desde logo, o primeiro dos crivos antes mencionados, considerando que por essa razão estava em condições de conhecer de mérito, ou seja, sem necessidade de que se entrasse na fase de instrução e julgamento”.
Atento o exposto, também no caso ora em apreciação se considera que o termo aposto no contrato não passa o primeiro dos crivos explicados no Aresto ora citado.
Nesta conformidade e, ao abrigo do disposto no artigo 147.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3 do Código do Trabalho se considera que o contrato de trabalho a termo certo celebrado entre as partes no dia 01/07/2022 com início de vigência em 05/07/2022 se converteu em contrato de trabalho sem termo.
Considerando o contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré sem termo; a Ré não poderia fazer cessar o mesmo por comunicação escrita invocando a caducidade, cf. facto provado i).
Nesta conformidade, conclui-se pelo despedimento ilícito do Autor nos termos do artigo 381.º, alínea c) do Código do Trabalho.
(…).» (Fim de citação)
Como se disse, desta discorda a apelante/Ré e insurge-se quanto a tal entendimento defendendo, em síntese, como alega e conclui que: “4. Entendeu a Meritíssima Sra Juiza do Tribunal a quo que o texto vertido na fundamentação é vago e não contem factos, antes conlusões.
5. A ré discorda deste entendimento, pois sustenta que o contrato, na sua cláusula 12ª está suficientemente fundamentado, cumpre minimamente com as obrigações prevista no art. 141 do código do Trabalho, pelo que o Meritíssimo Sr Juiz do Tribunal a quo não deveria desde já pelo menos no despacho saneador, e sem que prova fosse produzida, decidir do mérito da questão”. E referindo-se ao teor da clausula 12ª do contrato de trabalho, continua com a alegação de que: “7. O texto indica e concretiza o motivo pelo qual o contrato é celebrado.
Utiliza-se, é certo, uma linguagem esquemática e recorre-se a alguns códigos como é normal na indústria e particularmente na da ré. Todavia um intérprete ou normal declaratário percebe perfeitamente o sentido da comunicação transmitida, e da qual resulta que a autora ia ser, e foi contratada, apenas por um período limitado de tempo, devidamente datado no contrato, e que é de 12 meses, e que essa contratação é feita para a atalhar a uma necessidade pontual da empresa e que resulta de um acréscimo de trabalho que ocorre apenas face á necessidade de aumentar a sua capacidade produtiva de produtos onde esses componentes são incorporados, de modo a poder produzir mais unidades, cerca 50000, conforme se especifica no texto do contrato onde está concretizado o numero de peças cujo aumento é necessário (cerca 50000) conforme se especifica, por peça, e mais se identificam os clientes e os fornecedores;
8. É, a nosso ver, desproporcionado que numa cláusula de um contrato deste tipo seja exigido ao empregador fazer uma exaustiva análise e demostração como aquela os acórdãos citados perfilham, e nos quais a sentença se alicerça, convertendo o texto da fundamentação num quase relatório técnico.
9. Da leitura da cláusula 12º resulta que está indicado e concretizado um fundamento embora se utilize uma linguagem esquemática, todavia um intérprete ou normal declaratório percebe perfeitamente o sentido da comunicação transmitida, e da qual resulta que o autor ia ser, e foi contratado, apenas por um período limitado de tempo, devidamente datado no contrato, e que é de 12 meses, e que essa contratação é feita para a atalhar a uma necessidade pontual da empresa de assegurar a recuperação de encomendas em atraso, face á necessidade de produzir mais 50000 peças na fundamentação especificadas
10. Por outro lado, no texto da cláusula estabelece-se a relação entre a justificação invocada e o termo aposto no contrato, quando se diz que o trabalhador será contratado para recuperar as encomendas em atraso, ou seja, para trabalhar nas linhas onde se vai produzir as 50000 peças em falta.”.
Que dizer?
Desde logo que, a recorrente não tem razão.
Relembremos que, o Autor fundamenta os seus pedidos no facto de o contrato a termo certo, celebrado com a Ré, não indicar o motivo justificativo da sua celebração, a determinar a sua conversão em contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Na decisão recorrida assim se concluiu, sufragando a tese do A., entendimento jurídico e decisão que, sem dúvida perfilhamos. Nada, nesta sede, invocando de novo a recorrente que infirme a suficiência e justeza da fundamentação daquela, não tendo essa virtualidade o que tece na alegação e conclusões apresentadas.
Justificando.
Atenta a decisão recorrida e os argumentos deduzidos pela recorrente para se insurgir contra a mesma, como dissemos, a questão a apreciar é saber se é de alterar o decidido naquela, quanto à insuficiência de fundamentação do termo constante do contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré.
Ora, antes de mais, diga-se que, face ao princípio constitucional da segurança no emprego, consagrado no art. 53º da CRP, a celebração de contratos a termo assume, entre nós, um caráter excepcional. Decorre daquele que o legislador consagra os contratos de trabalho de duração indeterminada como a forma comum da relação laboral, admitindo a celebração de contrato a termo como excepcional nos seus contornos restritivos e exigências formais, assumindo o compromisso possível entre “o direito à segurança no emprego” e o “princípio da liberdade contratual” (cf. art. 405º do Código Civil), tendo sido razões de natureza económica, social e política de emprego que induziram o legislador a consagrar essa possibilidade de vinculação precária.
Nessa medida, se o contrato de trabalho não se encontra sujeito a forma, (art. 110º do CT), o contrato de trabalho a termo já está sujeito à forma escrita, (art. 141º, nº 1 do CT/2009, (diploma que, não se discute, é aplicável no caso), tratando-se aqui de um requisito necessário para demonstração de que as partes não quiseram celebrar um contrato de duração indeterminada mas antes quiseram celebrar um vínculo especial, com termo.
E, conforme decorre do disposto no nº 1, do art. 140º, do mesmo CT/2009, “o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias, objetivamente definidas pela entidade empregadora e apenas pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.”.
No nº 2, alínea f), do mesmo artigo, considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa, o “acréscimo excecional de atividade da empresa;”.
E, o nº 3, dispõe: “Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior.”.
Por sua vez, nos termos do já referido art. 141º, nºs 1, al. e) e 3, o contrato de trabalho a termo terá de ser celebrado por escrito, dele devendo constar a duração previsível do contrato e do respetivo motivo justificativo, indicação esta que “deve ser feita com a menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”.
Quer isto dizer que só podem ser considerados como justificação os fundamentos de facto que constem do texto contratual, mais propriamente da cláusula relativa à estipulação do termo, não aqueles fundamentos que posteriormente venham a ser demonstrados (em juízo). Da mera apreciação formal da redacção da cláusula contratual respectiva tem que transparecer o nexo de causalidade entre o motivo invocado e a duração do contrato de trabalho.
Ou seja, a fundamentação formal do contrato constitui formalidade de natureza ad substanciam, visando a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art. 140º e a realidade e a adequação da própria justificação invocada face à duração previsível do contrato.
O nº 5, daquele art. 140º, esclarece que a prova dos factos que justificam a celebração do contrato a termo (mas constantes do contrato nos termos expostos) cabe ao empregador.
Por último, (cfr. art. 147º, nº 1, alínea c) do mesmo Código), quando se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo e ao motivo justificativo, o contrato de trabalho considera-se sem termo.
Deste modo, tem sido entendimento pacífico na jurisprudência que no contrato de trabalho a termo se têm que mencionar com clareza e concretamente as circunstâncias que o justificam (dentro do possível segundo o legislador), sob pena de o contrato se ter que considerar sem termo.
Como se lê, no sumário do (Acórdão do TRG de 02.02.2023), “o nexo de causalidade entre o motivo justificativo e o termo aposto no contrato de trabalho deve transparecer dos factos inseridos no texto do acordo, sob pena de nulidade da cláusula contratual.”.
No mesmo sentido é o (Acórdão do STJ de 18.06.2008, Proc. 08S936), onde se defende que, “(…) a falta de concretização, no próprio documento, dos factos e circunstâncias que motivaram a contratação da recorrente, importa a nulidade da estipulação (…)”.
Igual posição se encontra expressa no, (Acórdão do STJ de 06.02.2013, Proc. nº 154/11.0TTVNF.P1.S1), donde decorre que, a contratação a termo… está sujeita a forma escrita, constituindo alguns dos seus elementos, como a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo, formalidades ad substanciam, cuja omissão têm como cominação a conversão automática em contrato por tempo indeterminado.
Ainda, no mesmo sentido que subscrevemos, o (Acórdão desta Relação de 27.02.2023, Proc. nº 13604/21.9T8PRT-A.P1, relatado pela Conselheira Paula Leal de Carvalho), em cujo sumário se lê: “I- Nos termos do art. 141º, nºs 1, al. e) e 3 do CT/2009 o contrato de trabalho a termo certo terá de ser celebrado por escrito, dele devendo constar a indicação do termo estipulado e do respetivo motivo justificativo, indicação esta que “deve ser feita com a menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”, requisito formal este de cujo incumprimento decorre que o contrato deva ser considerado como sem termo.
II - A fundamentação formal do contrato constitui formalidade de natureza ad substanciam, visando a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art. 140º e a realidade e a adequação da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato.
IV - Sendo a aposição do termo ao contrato de trabalho formalmente inválida, é irrelevante tudo quanto seja aduzido no sentido de justificar a validade material ou substancial da aposição do termo ao contrato.”.
Em suma, importa, assim, reiterar que, a falta de concretização, no próprio documento, dos factos e circunstâncias que motivaram a contratação do A., importa a nulidade da estipulação, sem esquecer que, a falta de concretização do motivo justificativo ou a sua insuficiência não pode ser suprida pela alegação dos factos pertinentes na contestação da acção em que a questão se suscite. Na verdade, a indicação do motivo no clausulado contratual constitui uma formalidade “ad substanciam”, (vejam-se ainda, a propósito da fundamentação do termo contratual a título meramente exemplificativo os Acs. STJ de 28/04/2010 e de 09/06/2010).
Transpondo o exposto para o caso concreto, o que se verifica é que, o que ficou escrito na cláusula 12ª do contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré foi que, “Devido ao impacto da pandemia do COVID-19, que se verificou em todo o mundo no ano de 2020 e que ainda se prolonga em 2022, muitos dos nossos fornecedores de componentes eletrónicos, nomeadamente os fornecedores C..., D... B. V. e E..., viram comprometidas as suas capacidades de abastecimento dos componentes com as referências ..., ..., ..., ....
Por não ter sido possível aos referidos fornecedores manter a normal cadeia de abastecimento, a A... viu reduzida a sua capacidade de produção de produtos eletromecânicos para automóveis, onde os referidos componentes são utilizados, nomeadamente da Ford, Daimler, Audi e Porshe.
Uma vez que na presente data foi possível aos referidos fornecedores abastecer parcialmente a A... com os componentes das referências atrás enumeradas a empresa vai por isso necessitar de aumentar a sua capacidade produtiva de produtos onde esses componentes são incorporados, de modo a poder produzir mais unidades, cerca 50000, conforme se especifica de seguida:

Para efeito a empresa terá de reforçar temporariamente a sua capacidade ao nível de recursos humanos, pois dispõe presentemente de um número de operadores de produção, que apenas satisfazem as necessidades atuais, correntes e regulares da Primeira Outorgante.
Em consequência da necessidade de assegurar a recuperação das encomendas em atraso, ocorre um aumento de atividade que será temporária, por um período que não se prevê superior a um ano, prazo em que se prevê seja assegurado o funcionamento regular dos serviços de Produção, sendo por isso o trabalhador admitido a termo e pelo mesmo período de um ano, fundamentando-se legalmente o contrato de trabalho a termo na alínea f) n.º 2 do artigo 140.º do Código do Trabalho” (artigo 8.º da petição inicial). ”.
Constando, do cabeçalho do referido contrato e da cláusula 1ª, nº 1 que é celebrado a termo certo e que, “terá a duração de 12 meses, com início em 05.07.2022 e termo no dia 30.06.2023.
(…).”.
De notar que, de direito funda-se no disposto na al. f) do nº 2 do art. 140º do CT.
Ora, analisando, é evidente que não cumpre a mencionada exigência formal aquela justificação, constante da cláusula 12ª, aposta no contrato de trabalho a termo, em causa, como bem o considerou a Mª Juíza “a quo”, concordamos que, o termo em apreciação não cumpre adequadamente as prescrições legais, afastando sem dúvida, a necessidade dos autos prosseguirem para julgamento, quanto a esta questão, dado no texto daquele não estarem explicitados factos concretos, além de que, não estabeleceu a R./recorrente a relação entre a justificação invocada, “de modo a poder produzir mais unidades, cerca 50000” e o prazo de 12 meses, estipulado como de duração do contrato.
Pois, como bem o diz a Mª Juíza “a quo”, “o motivo da contratação a termo é “Devido ao impacto da pandemia COVID-19, que se verificou em todo o mundo no ano de 2020 e que ainda se prolonga em 2022, muitos dos nossos fornecedores de componentes eletrónicos, nomeadamente os fornecedores C..., D... B. V. e E..., viram comprometidas as suas capacidades de abastecimento dos componentes com as referências ..., ..., ..., ...”.
Em que medida é que as capacidades de abastecimento dos identificados componentes foram comprometidas?
Não se sabe, pois trata-se de um juízo conclusivo. Era necessário que a Ré identificasse o número concreto de componentes que eram fornecidos e o n.º concreto de componentes que passaram a ser abastecidos na altura da Pandemia, para se poder concluir a medida do comprometimento.
Também afirma a Ré que “Por não ter sido possível aos referidos fornecedores manter a normal cadeia de abastecimento”.
Mais um juízo conclusivo. Qual é a normal cadeia de abastecimento? Não sabemos, pois seria necessário saber o n.º concreto dos produtos que eram vendidos à Ré pelos seus fornecedores e, o n.º concreto dos produtos que passaram a ser vendidos à Ré pelos seus fornecedores na época da Pandemia.
E assim sucessivamente: fornecedores manter a normal cadeia de abastecimento, a A... viu reduzida a sua capacidade de produção de produtos, uma vez que na presente data não foi possível aos referidos fornecedores abastecer parcialmente a A... - só juízos conclusivos insuscetíveis de produção de prova.
Mas continua, dispõe presentemente de um número de operadores de produção que apenas satisfazem as necessidades atuais, correntes e regulares da Primeira Outorgante. Qual é o número de operadores de produção? Quais são as necessidades atuais, correntes e regulares? Não sabemos, pois a Ré não procede à sua quantificação, mostrando-se de impossível mensurabilidade.”.
Acrescendo, ainda, como também diz aquela que, “a Ré não estabeleceu a relação entre a justificação invocada, produzir 50000 unidades, e o prazo de 1 ano. A Ré limitou-se a afirmar que “Em consequência da necessidade de assegurar a recuperação das encomendas em atraso [que não sabemos quais são] ocorre um aumento de atividade que será temporária, por um período que não se prevê superior a um ano, prazo em que se prevê seja assegurado o funcionamento regular dos serviços de Produção. Mais uma vez, a Ré nada concretiza, apenas refere que não prevê um prazo superior a um ano. Por que não 8 meses, ou 9 meses? É preciso saber qual a produção anual da Ré em termos de unidades, que não sabemos qual é. Para se saber qual o tempo necessário para produzir 50000 unidades, que também não sabemos. Aliás, a previsão feita pela Ré sem qualquer fundamentação (factos concretos para estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estabelecido) mostrou-se claramente errada, pois foi necessária a renovação do contrato por mais um ano.”. (Sublinhados nossos).
Também, a nosso ver, faltam naquela cláusula factos que permitam estabelecer a relação entre o motivo invocado (Acréscimo excecional de atividade da empresa) e o termo estipulado, sendo que nada é referido sobre o concreto acréscimo de actividade da empresa que estaria em causa, nem sobre a duração de tal acréscimo.
Ou seja, estamos perante uma referência meramente genérica e conclusiva a um acréscimo de actividade na Ré (o poder produzir mais unidades, cerca de 50000) e à necessidade de contratar o A. pelo prazo de 12 meses, sem qualquer concretização e desse modo, não se pode ter por justificada a contratação temporária daquele. Não estão concretizados factos no termo aposto no contrato de trabalho por forma que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, ou seja, por forma a permitir o controlo da existência da necessidade temporária. Seria necessário, sem dúvida, saber qual a produção anual e actual da Ré e o número de operadores de produção, o que não se sabe, nem consta do texto do contrato.
Assim, não sendo possível percecionar-se, pela simples leitura do contrato, o que determinou a contratação do Autor pelo período de 1 ano estipulado, (que, aliás, veio a ser renovado), não é possível afirmar-se um nexo de causalidade entre o motivo justificativo e o termo aposto, sendo inválida a cláusula que o estabelece. E irrelevante para o efeito, o prosseguimento dos autos para julgamento, com a demonstração de eventuais factos alegados na contestação, como bem o notou a Mª Juíza “a quo”.
Logo, sendo sobre a empregadora, agora, recorrente que recai o dever de fazer constar do contrato de trabalho o termo estipulado e o respectivo motivo justificativo, com menção expressa dos factos que o integram, como referido, “devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado” (art. 141º n.º1, al. e) e nº3, do CT, acima referido), bem assim de fazer a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo (art. 140º nº5, do mesmo código), é manifesto que a mesma, não o fez.
Consequentemente, sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, porque as referências ao motivo justificativo da contratação do Autor com termo certo são insuficientes, concluímos que o contrato de trabalho celebrado entre ele e a Ré se considera sem termo, e como tal, esta, não podia fazê-lo cessar por comunicação escrita invocando a caducidade, como bem se decidiu no Tribunal “a quo” e, sendo desse modo, nenhuma censura merece a sentença recorrida que, no que a esta questão respeita, se mantém.
Improcedem, assim, ou são irrelevantes as conclusões 1. a 10. da apelação.
*
Passemos, então ao outro segmento do recurso consistente em saber se o Tribunal “a quo” errou quanto à antiguidade do Autor, como defende a recorrente.
A este respeito, lê-se na decisão o seguinte: «Da antiguidade.
O Autor pede que o Tribunal reconheça a antiguidade à data de 02/09/2020.
Atento os factos assentes, este pedido também procede conforme se explicará.
(…).», e após citação do decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/10/2014, Proc. nº 1202/11.0TTMYS.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt, a Mª Juíza “a quo”, prossegue dizendo o seguinte:
«(…).
Nesta conformidade, a antiguidade tem a ver com o período de tempo de permanência do trabalhador ao serviço da empresa, independentemente da natureza do contrato que justifica essa permanência.
E como não houve qualquer interrupção na relação laboral estabelecida entre o aqui Autor e a Ré - ainda que limitada ao poder de direção no que toca ao período de execução do contrato de trabalho temporário em que a Empregadora do Autor é a B... e a utilizadora do trabalho é a qui Ré -, haverá que ter esse período em conta para efeitos de antiguidade.
Estas conclusões extraem-se dos factos assentes, inexistindo a necessidade de realização de audiência final para os apurar.
Com efeito, a própria Ré admite que o Autor prestou trabalho nas instalações da Ré ao abrigo de dois contratos distintos, tendo o primeiro contrato cessado em 04/07/2022 (artigo 62.º da contestação/ facto assente o). Este primeiro contrato reporta-se àquele que está descrito no facto provado k) que consubstancia um contrato de trabalho temporário celebrado entre o Autor e a B..., assumindo a qualidade de utilizadora desse trabalho, a ora Ré. Sendo que o contrato de trabalho celebrado entre as partes iniciou a sua vigência no dia 05/07/2022.
Falta, ainda, resolver juridicamente esta questão “II - (….) E nos casos em que o trabalhador exerce funções sempre na mesma empresa, sem qualquer solução de continuidade, não vislumbramos qualquer razão válida para desconsiderar o tempo de serviço inicial prestado como trabalhador temporário.
III - O trabalho prestado em regime de trabalho temporário deve ser atendido como tempo de antiguidade na empresa, a tal não obstando o facto de no contrato de trabalho temporário ser a empresa de trabalho temporário que assume a qualidade de empregador, porquanto a antiguidade tem a ver com o período de permanência do trabalhador ao serviço da empresa, independentemente da natureza do contrato que justifica essa permanência”, assim decidiu o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de 19/12/2023, com o n.º de processo n.º 296/23.0T8MAI.P1, com o n.º convencional JTRP000, relatado pela Veneranda Juíza Desembargadora Eugénia Pedro, disponível para consulta in www.dgsi.pt/jtrp.
Mais se esclarece no corpo deste Aresto que “E nos casos como em que o trabalhador exerce funções sempre na mesma empresa, sem qualquer solução de continuidade, não vislumbramos qualquer razão válida para desconsiderar o tempo de serviço inicial prestado como trabalhador temporário.
Neste sentido se pronunciou esta Secção Social no acórdão de 17-09-2007, Processo 071211, relatada pela Veneranda Juíza Desembargadora Fernanda Soares, num caso análogo ao presente, no qual se decidiu que o trabalho prestado em regime de trabalho temporário deve ser atendido como tempo de antiguidade na empresa, para efeitos de progressão do trabalhador na categoria e nas diuturnidades, a tal não obstando o facto de no contrato de trabalho temporário ser a empresa de trabalho temporário que assume a qualidade de empregador, porquanto a antiguidade tem a ver com o período de permanência do trabalhador ao serviço da empresa independentemente da natureza do contrato que justifica essa permanência”.
(…).
Concluindo: a ação procede integralmente, devendo reportar-se a antiguidade do Autor à data em que iniciou a sua prestação de trabalho na empresa da Ré - 02/09/2020 - como trabalhador temporário.». (Fim de citação).
Como dissemos, deste segmento da decisão, respeitante à fixação da antiguidade do A. reportada á data de 02.09.2020 discorda, também, a recorrente defendendo, em síntese, como alega e conclui que a antiguidade daquele: “…deve cingir-se ao tempo de inserção do trabalhador na empresa ora recorrente. De 02/09/2020 a 04/07/2022 o autor, embora trabalhando fisicamente nas instalações da ré, pertencia aos quadros de pessoal de uma outra empresa. Portanto embora o posto de trabalho fosse na empresa da ré, o seu vínculo era com outra empresa. Assim e de acordo com a factualidade dada por assente na sentença esse vínculo à ré apenas se iniciou em 05/07/2022, devendo a antiguidade reporta-se a esta data.”.
Mas, desde já se adianta que, também, quanto a esta questão a recorrente não tem razão.
Atenta a factualidade apurada nos autos, de onde consta que, “k) Em 02/09/2020, o Autor celebrou com a “B..., S.A.”, sociedade comercial, com o NIPC ..., titular do alvará n.º ..., de autorização para o exercício da atividade de empresa de trabalho temporário, com sede na avenida ..., ..., ... Lisboa, um contrato de trabalho temporário (artigo 17.º da petição inicial).
l) De acordo com o trabalho referido em k), o utilizador do trabalho temporário é a “A..., LDA.” (artigo 18.º da petição inicial).
m) O contrato referido em k) foi celebrado a termo incerto, com início em 02/09/2020 (artigo 19.º da petição inicial).
n) O contrato de trabalho referido em k) cessou no dia 04/07/2022 (artigo 21.º da petição inicial).
o) O Autor prestou trabalho nas instalações da Ré ao abrigo de dois contratos distintos, tendo o primeiro contrato cessado em 04/07/2022 (artigo 62.º da contestação).
p) Na data de 02/09/2020, o Autor na qualidade de 2.º Outorgante e a B..., S.A., na qualidade de 1.ª outorgante, celebraram por escrito um acordo intitulado de Contrato de Trabalho Temporário Termo Incerto, do qual consta entre outros dizeres “Utilizador
Nome ou Denominação: A..., LDA
NIPC: ...
Residência ou sede: Rua ... Aptd. ..., ... TROFA
(…)
Local de trabalho
Localidade: TROFA ou em qualquer outro local indicado pelo utilizador, desde que situado no mesmo concelho ou concelhos limítrofes.
(…)
3 - Categoria: Operador Especializado Praticante de 1 a 6 meses”.”, sufragamos inteiramente a posição assumida na sentença recorrida, o que aliás, vai de encontro, não só ao que vem sendo o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, como é exemplo o douto Acórdão citado na decisão recorrida, como ao que vem sendo defendido por esta Secção Social, como bem o demonstram, nomeadamente, os acórdãos proferidos em 19.12.20230 (Proc. nº 296/23.0T8MAI.P1, relatado pela Desembargadora Eugénia Pedro e subscrito pela, agora, relatora - in www.dgsi.pt) e em 17.09.2007 (Proc. nº 0712111 relatado pela Desembargadora Fernanda Soares - in www.dgsi.pt), nos quais se discutia questão e situação similar à aqui descrita, em cujos sumários se lê, respectivamente, o seguinte: “II - (…) E nos casos como em que o trabalhador exerce funções sempre na mesma empresa, sem qualquer solução de continuidade, não vislumbramos qualquer razão válida para desconsiderar o tempo de serviço inicial prestado como trabalhador temporário.
III - O trabalho prestado em regime de trabalho temporário deve ser atendido como tempo de antiguidade na empresa, a tal não obstando o facto de no contrato de trabalho temporário ser a empresa de trabalho temporário que assume a qualidade de empregador, porquanto a antiguidade tem a ver com o período de permanência do trabalhador ao serviço da empresa, independentemente da natureza do contrato que justifica essa permanência.”, e o seguinte: “O trabalho prestado em regime de trabalho temporário deve ser atendido como tempo de antiguidade na empresa, para efeitos de progressão do trabalhador na categoria e nas diuturnidades.”.
Sendo deste modo, e por desnecessárias outras considerações, o recurso terá de improceder totalmente.
Improcedem, assim, todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação.
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III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam as Juízas desta secção em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
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Custas pela Ré/apelante.
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Porto, 1 de Julho de 2026
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O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Relatora: (Rita Romeira)
1ª Adjunta: (Germana Ferreira Lopes)
2ª Adjunta: (Sílvia Saraiva)