Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720342
Nº Convencional: JTRP00024439
Relator: CAIMOTO JACOME
Descritores: EMPREITADA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
PRAZO
FIXAÇÃO DE PRAZO
TRIBUNAL
OBJECTO NEGOCIAL
Nº do Documento: RP199811099720342
Data do Acordão: 11/09/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 443/95
Data Dec. Recorrida: 11/09/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART777 N1 N2 ART400 ART804 ART805 N1 ART808 ART1155 ART1207.
CPC67 ART1456 ART1457.
Sumário: I - Em contrato de empreitada no qual as partes não acordaram no prazo de realização da obra, não pode o dono da coisa fixar ao empreiteiro um determinado prazo para o cumprimento, antes deve requerer ao tribunal a fixação de um prazo para tal.
II - Em todo o caso, a fixação de prazo para o cumprimento está dependente da prévia determinação do exacto conteúdo da prestação do empreiteiro.
Reclamações: