Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024439 | ||
| Relator: | CAIMOTO JACOME | ||
| Descritores: | EMPREITADA CUMPRIMENTO DO CONTRATO PRAZO FIXAÇÃO DE PRAZO TRIBUNAL OBJECTO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199811099720342 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 443/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/09/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART777 N1 N2 ART400 ART804 ART805 N1 ART808 ART1155 ART1207. CPC67 ART1456 ART1457. | ||
| Sumário: | I - Em contrato de empreitada no qual as partes não acordaram no prazo de realização da obra, não pode o dono da coisa fixar ao empreiteiro um determinado prazo para o cumprimento, antes deve requerer ao tribunal a fixação de um prazo para tal. II - Em todo o caso, a fixação de prazo para o cumprimento está dependente da prévia determinação do exacto conteúdo da prestação do empreiteiro. | ||
| Reclamações: | |||