Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | PROCESSO EXECUTIVO FORMA DO PROCESSO TÍTULO EXECUTIVO HIPOTECA PENHOR ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP202202212919/21.6T8PRT-F.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A norma do artº 550º nº 2 al. c) do CPCivil, ficaria esvaziada de conteúdo caso se considerasse poder empregar-se a forma de processo sumário para execuções em que a dívida exigida não estivesse ancorada numa garantia real (hipoteca ou penhor). II - Obedecendo as formas sumária e ordinária do processo executivo a tramitações distintas e, tendo os presentes autos seguido erradamente a forma de processo sumário, mostram-se seriamente diminuídas as garantias de defesa da executada. III - Verifica-se erro na forma de processo empregue pela exequente, não podendo ser aplicado o disposto no artº 550º nº 2 al. c) do CPCivil, quando a dívida exigida na execução já não beneficia de garantia real (no caso, hipoteca) por se encontrar extinta à data da instauração do processo executivo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pº nº 2919/21.6T8PRT-F.P1 (545) Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO A exequente Banco ..., SA através de requerimento executivo veio intentar execução sumária contra os executados AA e outro, tendo como título executivo, escritura, alegando essencialmente o seguinte: - Em 17/11/2005, por escrituras, a exequente concedeu aos executados, empréstimos das quantias de € 80.000,00 e € 25.000,00, que estes receberam e se confessaram devedores, destinados à aquisição de imóvel para sua habitação própria e permanente; - Em garantia dos capitais mutuados, dos juros respectivos e das despesas, os executados constituíram hipoteca sobre o aludido imóvel melhor identificado nos títulos executivos (as escrituras); - Os executados não pagaram as prestações para o reembolso dos capitais e juros; - O executado BB foi declarado insolvente em 13/09/2012; - A exequente reclamou, no processo de insolvência, os créditos decorrentes dos títulos dados à execução pelos montantes de € 75.983,19 e € 23.840,87. - O imóvel hipotecado foi apreendido no processo de insolvência do executado BB (Pº nº 621/12.9TJPRT); - Na sequência da apreensão do imóvel, a executada AA foi citada para requerer inventário para partilha e separação dos seus bens próprios, bem como a sua meação nos bens comuns, nada tendo requerido; - Pelo que, o imóvel hipotecado foi vendido em 06/03/2015, no referido processo de insolvência, tendo a exequente aplicado o valor recebido na liquidação parcial do capital do 1º dos mencionados empréstimos; - O processo de insolvência foi encerrado, após rateio, por despacho de 20/06/2016; - Por despacho de 04/11/2020, foi recusada a concessão de exoneração do passivo restante ao executado BB; - A falta de pagamento das prestações, a declaração da insolvência, a apreensão e venda do imóvel dado em garantia determinaram os vencimentos na data da declaração de insolvência, da totalidade das dívidas dos empréstimos e o direito da exequente a exigir o seu pagamento, nos montantes de € 10.365,67 e € 23.320,19, acrescidas de juros vencidos e vincendos, comissões e outras despesas. Tendo sido citada para a presente execução, a executada AA veio invocar a nulidade por erro na forma de processo, alegando que não há fundamento para se empregar o processo sumário na presente execução, ao abrigo da al. c) do nº 2 do atº 550º do CPCivi, porquanto o imóvel já foi vendido e a hipoteca já se extinguiu, devendo antes ser empregue processo ordinário na presente execução. Devidamente notificados, apenas a exequente ofereceu oposição. Em 26/05/2021 foi proferido despacho que julgou procedente a nulidade invocada e o requerido pela executada e, em consequência: - ordenou se procedesse à retificação da distribuição e autuação, passando a execução a seguir a forma ordinária e não sumária, atento o seu valor e o disposto no art.º 550.º, n.ºs 1 e 2, al. c), do CPC, com a devida anotação nos registos e locais próprios. - revogou/anulou os impugnados atos de penhora praticados pela Sra. AE, levantando-se oportunamente tais penhoras. Mais decidiu ficar prejudicado o mais requerido pela executada quanto à isenção/redução da penhora do seu vencimento. Inconformada, apelou a exequente Banco ..., SA apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes: ……………………………… ……………………………… ……………………………… A executada AA veio apresentar contra-alegações, sendo as respectivas conclusões do seguinte teor: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Foram dispensados os vistos legais. II – QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Código Processo Civil. Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal: - Verificação (ou não) de erro na forma de processo executivo. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos pertinentes à resolução do presente recurso decorrem do antecedente relatório. Da consulta dos autos, resulta ainda que o requerimento executivo deu entrada em 17/02/2021. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO No despacho recorrido julgou-se procedente a nulidade invocada pela executada de erro na forma de processo, em consequência do que se determinou que a execução seguisse a forma ordinária e não a sumária tal como foi intentada pela exequente e a revogação/anulação dos actos de penhora praticados pela Srª AE e o levantamento das penhoras que tenham sido efectuadas. Discordando deste entendimento, veio a exequente apelar por entender que “não é a circunstância de o imóvel hipotecado nos títulos dados à execução já ter sido vendido que determina que se empregue a forma sumária ou ordinária da execução, mas sim a natureza e a segurança dos títulos dados à execução, ou seja, se estes exigem um controlo jurisdicional menos ou mais intenso”. Vejamos. Como se extrai do requerimento executivo, a exequente instaurou execução sob a forma de processo sumário, sendo os títulos dados à execução, as escrituras públicas de mútuo com hipoteca. Ora, de acordo com o artº 550º nº 2 al. c) do CPCivil, “emprega-se o processo sumário nas execuções baseadas em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca ou penhor”. Não há dúvida que as escrituras dadas à execução como título executivo são títulos extrajudiciais (cfr. artº 703º al. b) do CPCivil e ac. do TRC de 13/11/2018 – pº nº 4990/17.6T8VIS-A.C1, disponível em www.dgsi.pt) e que a obrigação pecuniária em que se pretende a condenação da executada se encontra vencida e não paga. Todavia, salvo melhor opinião, não podemos considerar que tal obrigação pecuniária esteja garantida por hipoteca. De facto, quando foram celebradas as escrituras de mútuo com hipoteca juntas com o requerimento executivo, as responsabilidades decorrentes dos empréstimos para os mutuários encontravam-se garantidas por hipoteca genérica sobre a fracção autónoma designada pela letra “B”. Todavia, tal imóvel conforme consta dos autos foi vendido em 06/03/2015 no processo de insolvência com o nº 621/12.9TJPRT, pelo preço de € 74.800,00, tendo a exequente recebido do produto dessa venda a quantia de e 59.840,00, ou seja, muito antes de ter sido instaurada a presente execução que, como se extrai do relatório supra o foi em 17/02/2021, ou seja, quando foi instaurada a presente execução, o imóvel já havia sido vendido e consequentemente a hipoteca já se havia extinguido. Deste modo, não se vê razão para a presente execução seguir a forma de processo sumário, como pretendido pela recorrente. O despacho recorrido refere - e bem - que “a execução hipotecária pressupõe necessariamente a existência e a plena vigência de uma hipoteca na data concreta da instauração da respectiva execução – o que não sucedia neste caso, estando a hipoteca já anteriormente executada/reclamada há muito extinta”. Com efeito, a não ser assim, estar-se-ia a esvaziar de conteúdo a norma do artº 550º nº 2 al. c) do CPCivil, caso se considerasse poder empregar-se a forma de processo sumário para execuções em que a dívida exigida não estivesse ancorada numa garantia real (hipoteca ou penhor). Por isso, obedecendo as formas sumária e ordinária do processo executivo a tramitações distintas e, tendo os presentes autos seguido erradamente a forma de processo sumário, mostram-se seriamente diminuídas as garantias de defesa da executada. De facto, na forma sumária empregue, a executada viu, desde logo, penhorado 1/3 do seu vencimento (auto de penhora de 07/04/2021) ao passo que, seguindo a forma correcta de processo ordinário, o processo teria que, antes de qualquer diligência, ser concluso ao Juiz, para os fins do artº 726º do CPCivil. Nestes termos, entendemos que, a decisão recorrida considerou – e bem – verificar-se erro na forma de processo empregue pela exequente, não podendo ser aplicado o disposto no artº 550º nº 2 al. c) do CPCivil porquanto, a dívida exigida na execução já não beneficia de garantia real (no caso, hipoteca) por se encontrar extinta à data da instauração do processo executivo, assim se discordando do entendimento da recorrente/exequente de que, o que determina a forma de processo, é a natureza e a segurança dos títulos dados à execução. Assim, dado que a exequente já não dispõe como base para a execução, do título previsto na al c) do nº 2 do art 550º CPC, esta deverá correr na forma ordinária. Pelo que, na improcedência do recurso, confirma-se a decisão recorrida. V – DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido. Custas pela apelante. (Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora) Porto, 21/02/2022 Maria José Simões Abílio Gonçalves Costa António Augusto Carvalho |