Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050726
Nº Convencional: JTRP00029247
Relator: PINTO FERREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DESPEJO
FUNDAMENTOS
FIM CONTRATUAL
SUB-ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RP200007100050726
Data do Acordão: 07/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1088/98-3S
Data Dec. Recorrida: 12/02/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 B F.
Sumário: I - Constando do contrato de arrendamento que o locado se destina à indústria de hospedaria e hotelaria que a arrendatária nele pretende desenvolver sob a forma específica de "lar feminino", não integra a previsão da alínea b) do n.1 do Código Civil, passar a admitir hóspedes masculinos, considerando-se não constituir um uso para fim ou ramo diverso do negócio.
II - A enumeração estabelecida na alínea f) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano não é taxativa, antes exemplificativa.
III - Não é necessário que se prove a existência de um negócio formal para que haja despejo, bastando a existência de factos que denunciem de forma clara que entre cedente e cessionária houve um negócio consensual.
IV - Começar a receber as mensalidades dos hóspedes, passar recibos dessas mensalidades em seu nome, afirmar que é quem manda a partir de certo momento na hospedaria publicitar e anunciar os quartos em seu nome e instalar-se com o marido no locado, constituem sinais evidentes que houve cessão da sua posição contratual.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: