Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00029247 | ||
| Relator: | PINTO FERREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DESPEJO FUNDAMENTOS FIM CONTRATUAL SUB-ARRENDAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP200007100050726 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1088/98-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/02/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 B F. | ||
| Sumário: | I - Constando do contrato de arrendamento que o locado se destina à indústria de hospedaria e hotelaria que a arrendatária nele pretende desenvolver sob a forma específica de "lar feminino", não integra a previsão da alínea b) do n.1 do Código Civil, passar a admitir hóspedes masculinos, considerando-se não constituir um uso para fim ou ramo diverso do negócio. II - A enumeração estabelecida na alínea f) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano não é taxativa, antes exemplificativa. III - Não é necessário que se prove a existência de um negócio formal para que haja despejo, bastando a existência de factos que denunciem de forma clara que entre cedente e cessionária houve um negócio consensual. IV - Começar a receber as mensalidades dos hóspedes, passar recibos dessas mensalidades em seu nome, afirmar que é quem manda a partir de certo momento na hospedaria publicitar e anunciar os quartos em seu nome e instalar-se com o marido no locado, constituem sinais evidentes que houve cessão da sua posição contratual. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |