Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
188/21.7GAETR.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP20250430188/21.7GAETR.P2
Data do Acordão: 04/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: Tendo presente toda a conduta do arguido, o tempo sobrante e sua postura perante aquilo que lhe foi exigido, o condenado agiu faltando, não colaborando, não acatando e não cumprindo com os horários, quando podia, já descontado o período em que esteve incapacitado, e tinha tempo para o fazer, ter agido de outra forma. O seu comportamento revela uma atitude de desrespeito e desprezo pela ordem do tribunal e isto apesar das sucessivas chamadas de atenção e de ter prometido não continuar a fazê-lo, o que constitui uma violação grosseira dos seus deveres.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 188/21.7GAETR.P2

1ª secção criminal



Relator Paulo Costa
Adjuntas Paula Cristina Guerreiro
Amélia Carolina Teixeira






Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:





RELATÓRIO:


No processo sumário em epígrafe identificado do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Competência Genérica ... - ... referente a AA foi proferida decisão em 15.12.24 que lhe revogou o regime de prestação de trabalho a favor da comunidade, nos seguintes termos (transcrição):
“Por sentença transitada em julgado em 10.02.2022 AA foi condenado pela prática de um crime de desobediência e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena única de um ano de prisão substituída pela prestação de trezentas e sessenta e cinco horas de trabalho a favor da comunidade.
O plano de execução da pena elaborado pela DGRSP foi homologado por despacho datado de 30.03.2022.
Foi apresentado relatório de anomalias na execução da pena de trabalho a favor da comunidade em 24.01.2023, com reserva à aplicação da pena substituta.
O condenado foi ouvido presencialmente e, por ter apresentado certificado de incapacidade temporária para o trabalho, em 14.09.2023 a DGRSP remeteu aos autos nova informação relatando a frustração das diligências tendentes a identificar a EBT, mantendo parecer técnico de reserva.
Em 21.11.2023 realizou-se nova audição do condenado que voltou a alegar dificuldades físicas para cumprir trabalho; não obstante, a médica de família de AA declarou que a situação clínica do mesmo não impedia a prestação de trabalho a favor da comunidade. Aliás, o condenado tinha tido alta médica em 28.09.2023, ou seja, anteriormente à data da sua segunda audição, informação que o mesmo omitiu.
Já nesse contexto o Ministério Público havia promovido a revogação da pena substitutiva; entretanto, o condenado iniciou a prestação de trabalho, mas a DGRSP continuou a reportar anomalias significativas – incumprimento de horários, consumos de álcool, falta de higiene.
Em 02.07.2024 a DGRSP juntou aos autos novo relatório, reafirmando o sentido desfavorável do seu parecer com os fundamentos anteriormente aduzidos.
Designou-se nova data para a audição de AA, o qual faltou injustificadamente.
Entretanto, por ordem do Tribunal a DGRSP certificou que, até ao momento, o condenado cumpriu 79 horas e 15 minutos das 365 horas impostas, e manteve o parecer desfavorável.
O Ministério Público veio novamente o Ministério Público promover a revogação da pena substituta e o cumprimento da pena de prisão principal, descontadas que sejam as horas de trabalho que o condenado entretanto cumpriu.
Cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do disposto no art.º 59.º n.º 2 alínea b) do Código Penal, caso o condenado se recuse, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infrinja grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado, o Tribunal revoga a pena de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença.
No caso de AA verificamos que este tem dificultado sistematicamente o cumprimento da pena, faltou com a verdade prestando informações incompletas sobre o seu estado de saúde, faltou à audição agendada sem justificação e não mais compareceu na EBT. O juízo de prognose favorável que iluminou a substituição da pena de prisão aplicada por uma pena não privativa da liberdade falhou em toda a linha, não havendo sinais de emenda por parte do condenado nem interiorização do desvalor das suas condutas.
Na presente data, sobre a data do trânsito em julgado da decisão condenatória já se passaram mais de dois anos e meio.
Resulta evidente dos factos supra descritos que a execução da pena substitutiva aplicada não logrou alcançar as finalidades da punição que se impunham ao condenado.
Assim, declaro revogada a substituição da pena principal aplicada a AA e determino o cumprimento do remanescente da pena de prisão em que foi condenado.
Notifique.
Após trânsito, passe os competentes mandados de detenção e condução do arguido ao estabelecimento prisional, remeta boletins e abra vista para emissão de parecer quanto à liquidação da pena.

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Inconformado, o condenado interpôs recurso, no qual coloca as seguintes conclusões:
Conclusões
1. No douto despacho ora em crise, apenas se deveria ter considerado a data a partir da qual o condenado iniciou a prestação de trabalho no âmbito dos presentes autos, ou seja, a partir de 17 de julho de 2024.
2. Considerando que o condenado anteriormente se encontrava adstrito ao cumprimento sucessivo da prestação de trabalho a favor da comunidade em outros dois processos, tal facto deveria ter sido considerado como causa justificativa para o não cumprimento a que se encontra obrigado no âmbito destes autos.
3. Ter-se procedido por duas vezes à audição do arguido quando este ainda se encontrava a prestar o trabalho a favor da comunidade no âmbito de outros dois processos, afigura-se-nos desajustado.
4. No caso concreto, é questionável que o não cumprimento integral da prestação de trabalho a favor da comunidade se deva a um incumprimento culposo do condenado .
5. Deverá considerar-se que inda não se frustraram as finalidades que estiveram na base da suspensão.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto despacho recorrido. JUSTIÇA.”

O Magistrado do Ministério Público respondeu, retomando a posição que a havia levado a promover a não concessão da liberdade condicional, pugnando pela improcedência do recurso.
Concluiu:
I. Não se conformando com o douto despacho que determinou a revogação da pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade e determinou o cumprimento da pena principal fixada, dele veio o arguido recorrer.
II. Para se determinar a revogação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade em que o arguido foi condenado tem de se concluir que houve da sua parte uma infracção grosseira ou repetida dos deveres decorrentes da pena.
III. No caso dos presentes autos, afigura-se-nos manifesto que o arguido adoptou uma atitude de desresponsabilização da sua conduta, revelando não ter interiorizado o desvalor da mesma.
IV. O Tribunal esperou que o arguido recuperasse da sua situação clínica, o Tribunal ouviu o arguido, mas o mesmo nunca se interessou. Faltou à verdade quanto ao seu estado clínico, faltou à diligência de audição de condenado, não cumpriu de modo satisfatório a prestação de trabalho e deixou de comparecer na EBT.
V. As finalidades subjacentes à substituição da pena de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade em que o arguido foi condenado frustraram-se irremediavelmente.
VI. O recorrente juntou, em sede de recurso, documentação nunca antes apreciada pelo Tribunal a quo.
VII. Pelo exposto, não merece qualquer reparo o douto despacho sob recurso, que não violou qualquer disposição legal.
Termos em que deverão V. Exas. negar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo o douto despacho recorrido, assim fazendo, como sempre, a habitual Justiça!”

Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto acompanhando a resposta do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumprido que foi o disposto no artº 417º nº2 do CPP foi apresentada resposta.
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Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
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Factos processuais relevantes:
1. A sentença proferida nos autos transitou em julgado em 10 de fevereiro de 2022;
2. O plano de execução da pena elaborado pelo D.G.R.S.P. foi homologado por despacho datado de 30 de março de 2022 com trabalho a favor da comunidade nos Bombeiros Voluntários ... sob orientação dos responsáveis e fá-lo-ia em simultâneo com a sua atividade profissional;
3. Em 24 de janeiro de 2023 foi apresentado nos autos um relatório de anomalias na execução da pena de trabalho a favor da comunidade com o seguinte teor:
Assunto: Processo nº ...
Arguido: AA
Cumpre-nos informar Vossa Excelência de que no âmbito do processo supra, mediante as diligências efetuadas tendentes à execução da medida estipulada:
a) PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
b) 365 HORAS
c) Medida não foi iniciada
Em 24-11-2022, por solicitação da DGRSP, o arguido entregou nesta Equipa do Baixo Vouga os seguintes documentos:
a) Cópia do contrato de trabalho, datado de 15-06-2022 (entidade laboral A...)
b) Cópia de certificado de incapacidade temporária para o trabalho, respeitante ao período de 24-11-2022 a 23-12-2022
Foram prestadas indicações expressas ao arguido para que remeta atempadamente a esta Equipa da DGSRP, documentação atualizada, tais como:
· eventuais certificados de incapacidade temporária para o trabalho (caso a situação de doença se mantenha);
· indicação de que se encontra apto para o trabalho, para que seja retomada a necessária execução da medida;
· outros documentos relativos à situação laboral.
Foi, ainda, solicitado ao arguido a assinatura de declaração (de compromisso no âmbito das obrigações nos vários processos), que o mesmo RECUSOU, (sublinhado nosso) assinar.
Em 23-01-2023, da articulação estabelecida com a entidade laboral A.../Departamento de Recursos Humanos, fomos informados que o contrato foi finalizado pela entidade em 16-09-2023 estando, por isso, em vigor, à data em que foi entregue nesta Equipa da DGRSP); da articulação com o arguido, obtivemos cópias dos certificados de incapacidade temporária para o trabalho (24-12-2022 a 02-01-2023) (03-01-2023 a 22-01-2023).
Assim, assinalamos a falta de iniciativa do arguido na apresentação dos documentos solicitados, sem revelar esforço face à medida aplicada (sublinhado nosso).
De referir, outras 2 medidas distintas que se encontram em incumprimento(sublinhado nosso): Proc. ..., Comarca de Aveiro, JCG ... (substituição de multa por trabalho 180 horas); Proc. ..., Comarca de Aveiro, JCG ... (substituição de multa por trabalho 60 horas).
Face ao exposto, e pela falência das diligências tendentes a orientar/alertar o arguido no sentido do normativo legal, mantem-se parecer técnico de reserva à execução da presente medida, aguardando o que V. Exa. considerar pertinente mandar informar.
Com os melhores cumprimentos,
Visto: 23-01-2023
A Técnica Superior da DGRSP A Coordenadora”;
4. Foi notificado o condenado em 22.02.23 do seguinte despacho “Antes de mais, promovo se notifique o arguido, com cópia do ofício da Direcção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais que antecede, para, querendo, se pronunciar sobre o respectivo teor, devendo o mesmo ser novamente advertido que a falta de cumprimento culposo da prestação de trabalho que lhe foi determinada poderá implicar a revogação da pena substitutiva em que foi condenado e o inerente cumprimento da pena principal de prisão de 1 ano.;
5. O condenado nada disse ou requereu;
5. Em 11 de abril de 2023 foi realizada nova audição do condenado que apresentou documento exibiu um certificado de incapacidade temporária para o trabalho por rutura muscular e solicitada indicação de nova entidade para prestação de trabalho;
6. A DGRSP informa em 15.09.23 que não existem entidades capazes de acolher os serviços do acondenado atendendo ao tipo de incapacidade relacionada com os membros superiores;
7. Em 25.09.23, o tribunal notifica o recorrente nos seguintes termos: “Antes de mais, promovo se notifique o arguido para, no prazo de dez dias, comprovar que ainda se mantém a impossibilidade médica de prestar trabalho a favor da comunidade, sob pena de eventual revogação de tal pena substitutiva, o que poderá acarretar o cumprimento da pena de prisão doutamente fixada”;
8.O recorrente nada disse ou requereu;
9.O tribunal designou nova audiência ao condenado para o dia 7.11.23. O recorrente não compareceu ou justificou a sua ausência apesar de devidamente notificado para o efeito. Foram emitidos mandados de detenção para comparência no dia 21.11.23;
10. No dia 21.11.23, com cumprimentos dos mandados de detenção procedeu-se à audição do recorrente e determinou-se o apuramento de “Em face do teor das declarações do arguido, promovo que se solicite à Dra. BB, médica de família assistente do arguido, que presta serviço no Centro de Saúde ..., se aquele ainda se encontra fisicamente impossibilitado de prestar trabalho a favor da comunidade e, em caso afirmativo, por que motivo, ou seja, qual o concreto impedimento e a sua extensão, bem como se existe data previsível para a respetiva alta clínica.”
11.Determinou-se “- Oficie ao Centro de Saúde ... nos termos ora promovidos;
- Oficie à DGRSP para esclarecer se o trabalho a favor da comunidade mencionado no ofício de 15 de setembro último se reportou aos presentes autos ou ao Proc. nº ..., do Juízo Local de ...;
- Solicite ao Proc. nº ... informação sobre o estado do cumprimento do trabalho comunitário aí estipulado.
12.O Centro de saúde informa que o condenado não está impedido de cumprir trabalho comunitário:



13. Notificado o arguido da promoção do M.P no sentido da revogação da prestação de trablho para cumpriemnto de pena de prisão, apresentou o mesmo em 24.01.24 requerimento manifestando determiação resoluta em cumprir sem falhas com o que lhe restava de prestação de trablaho a favor da comunidade;
14. Em face da manifestação d evontade, o tribunal solicitou nova intervenção da DGRSP para cumprimento da medida;
15. Em 5 de fevereiro de 2024, a D.G.R.S.P. remeteu uma informação aos autos com
a referência 15689934, na qual era referido que:
Cumpre-nos informar V/ Excelência de que no âmbito do processo supra, em resposta ao solicitado o arguido está apto para o trabalho (baixa médica finalizada em 01-11-2023).
Da articulação com Entidade Beneficiária do Trabalho – BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS ... – estão disponíveis para a execução da medida.
Assim, foi o arguido convocado (carta via CTT e email para mandatário) para retomar a execução da/s medida/s de trabalho comunitário, no próximo dia 19-02-2024 pelas 9:00 horas, em regime de jornada completa de segunda-feira a sexta-feira.
De referir que, tem pendentes, para cumprir sucessivamente naquela entidade: Proc. ..., Comarca de Aveiro, JCG ... (substituição de multa por trabalho 180 horas, cumpridas 55 horas 30 minutos, interrompida em 28-05-2022); Proc. ..., Comarca de Aveiro, JCG ... (substituição de multa por trabalho 60 horas); Proc. ..., Comarca de Aveiro, JCG ... (1 ano pena de prisão substituida por trabalho 365 horas).
Face ao exposto, aguardamos o que V/ Excelência considerar pertinente mandar informar.
Com os melhores cumprimentos,
Visto: 02-02-2024
A Técnica Superior da DGRSP”
16.Em 11.03.24 a DGRSP informa: Cumpre-nos informar V/ Excelência de que no âmbito do processo supra, em resposta ao solicitado o arguido retomou em 19-02-2024, a execução das medidas, concretamente, no Proc. ..., Comarca de Aveiro, JCG ..., substituição de multa por trabalho 180 horas, em conformidade com o anteriormente informado.
Da articulação com Entidade Beneficiária do Trabalho – BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS ... – foram reportadas as seguintes informações, sobre a execução do arguido:
• Não cumpre a proposta de jornada completa diária no horário das 9:00 às 18:00, por faltas intermitentes, atrasos reiterados na entrada, saídas antecipadas, cujas justificações verbais carecem de qualquer confirmação;
• Efetua execução precária das tarefas (incorreta, lenta);
• Apresenta sinais de consumo de álcool prévio às apresentações na EBT;
• Denota falta de higiene/asseio pessoal (exalando odor incompatível com o normal funcionamento na Corporação).
De referir que, não obstante, subsista parecer desfavorável à postura do arguido, nos vários âmbitos, mantem-se a colaboração interinstitucional.
Com os melhores cumprimentos”;
17.Em 03.07.24 a DGRSP informa que: Cumpre-nos informar V/ Excelência de que no âmbito do processo supra, em resposta ao solicitado o arguido, em 17-06-2024, iniciou a execução da medida (365 horas), estando cumpridas 30 horas, até 25-06-2024, data em que deixou de comparecer na entidade beneficiária, sem apresentar justificação formal para o efeito.
Da articulação com Entidade Beneficiária do Trabalho – BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS ... – subsiste parecer desfavorável à postura do arguido, pela falta de assiduidade, empenho e posicionamento crítico.
Pese embora, os constrangimentos reportados, está preservada a colaboração interinstitucional.
Com os melhores cumprimentos,
Visto: 02-07-2024
A Técnica Superior da DGRSP”;
18. O recorrente foi notificado para comparecer a nova audiência a realizar em 09.10.24, à qual faltou protestando aapresentar justificação;
19. Entretanto a DGSRP informa: “Cumpre-nos informar V/ Excelência de que no âmbito do processo supra, em resposta ao solicitado o arguido, da execução da medida (365 horas), estão cumpridas 79 horas 15 minutos, no período entre 17-06-2024 e 31-07-2024, conforme documento anexo.
Da articulação com Entidade Beneficiária do Trabalho – BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS ... – subsiste parecer desfavorável à postura do arguido, pela falta de assiduidade, empenho e posicionamento crítico, sem atualização mais recente de horas efetuadas.
Com os melhores cumprimentos”;
20. O recorrente não apresentou justificação e foi condenado em multa;

Considerar-se-ão ainda os documentos que, muito embora, tenham sido juntos em sede de recurso se reportam a factos que já eram do conhecimento do tribunal a quo a propósito da incapacidade temporária de saúde do condenado e que se destinam unicamente a situar no tempo as situações em que esteve clinicamente incapaz, permitindo a esta instância compreender melhor o caso sub júdice.
Assim, resulta ainda do teor dos documentos 2 a 24 que o condenado nos anos de 2022,
de 2023 e de 2024 teve vários períodos de incapacidade temporária para o trabalho, sendo a maior parte de 30 dias consecutivos que se sucederam de 30.08.22 a 28.10.22, 24.11.23 a 23.12.22, 23.01.23 a 21.02.23, 07.03.23 a 01.11.23 e ainda um período de 12 dias de 31.05.22 a 11.06.22, de 26 dias de 29.10.22 a 23.11.22, 10 dias de 24.12.22 a 02.01.23, de 20 dias de 03.01.23 a 22.01.23, 8 dias de 27.02.23 a 06.03.23, 4 dias de 28.03.24 a 31.03.24, 2 dias de 27.05.24 a 28.05.24, 10 dias de 29.05.24 a 07.06.24, 3 dias de 01.07.24 a 03.07.24 e de 2 dias de 04.07.24 a 05.07.24.
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Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respetiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.

No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir a seguinte questão:
- Se se encontram verificados os pressupostos legais para a revogação do regime de prestação de trabalho a favor da comunidade.

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FUNDAMENTAÇÃO:

Da análise do processo e factos resulta que o condenado perfez cerca de 457 dias de incapacidade temporária para o trabalho que se repartiram entre maio de 2022 e julho de 2024.
Acresce ainda que o recorrente prestou durante cerca de 06 meses trabalho na empresa B... entre 13.11.21 a 12.06.22, podendo, todavia, conforme estipulado no plano de intervenção da DGSRP, poder prestar trabalho a favor da comunidade aos sábados.
Temos presente ainda que a sentença destes autos transitou em julgado em 10.02.21 e a homologação do plano de intervenção de trabalho comunitário foi homologado em 30.03.22.
Os contactos com o arguido para implementação da pena ocorreram desde então.
Ocorre que entre a homologação da medida e a decisão de revogação decorreram cerca de 02 anos e oito meses, ou seja, cerca de 970 dias.
Não se olvida que o recorrente tinha ainda que cumprir em dois outros processos distintos trabalho a favor da comunidade num total de 240 horas.
O processo destes autos estabeleceu o cumprimento de 365 horas de trabalho.
Ora, para um dia normal de jorna das 9h às 12h e das 14h às 17h de segunda a sábado, perspetiva muito mais favorável à determinada no plano apresentado pela DGRSP e devidamente homologado, ou seja, de cinco horas diárias, as 365 horas corresponderiam, mais ou menos, a cerca de 73 dias de trabalho e as 240 horas dos outros dois processos, a cerca de 48 dias de trabalho.
Deduzidos os dias de incapacidade temporária, ainda os dias em que o recorrente teve trabalho de 2ª feira à 6ª feira entre a data da homologação em 30.03.22 e o dia 12.06.22,(data do fim do contrato), ou seja, cerca de 48 dias úteis e deduzidos ainda os domingos e feriados (cerca de 165 dias contados desde a data da homologação até novembro, inclusive, de 2024, mês que antecedeu a decisão a quo) e incluindo 11 sábados contados de 30.03.22 a 12.06.22,(dias em que inicialmente o recorrente deveria ter prestado trabalho comunitário) sobrariam ao recorrente cerca de 299 dias para poder prestar um total de 121 dias de trabalho e assim cumprir as 365 horas deste processo e as 240 horas dos outros dois processos.
Mas ainda que fossem 469 dias de incapacidade temporária como alega o recorrente, sobrariam, descontados os demais dias supra mencionados, cerca de 287 dias.E dentro destes ainda poderiam descontar-se cerca de 166 dias para quaisquer outro tipo de demoras eventualmente associadas à intervenção da DGRSP ou até excluir-se parte substancial do número de sábados(cerca de 137 contados desde 30.11.22 até novembro de 2024 inclusive), pelo que podemos concluir que não obstante as incapacidades temporárias para o trabalho, o recorrente tinha possibilidade de prestar o trabalho a favor da comunidade dos três processos dentro do período compreendido que vai da homologação do plano de intervenção até à decisão de revogação, tendo cumprido, ao que se apurou, as horas respeitantes aos outros processos e apenas 79h e 15 minutos relativamente a este processo.
Ainda que se possa admitir que o início da prestação do trabalho a favor da comunidade nestes autos apenas ocorreu em 17 de junho de 2024 cfr, relatório com referência nº 2435673100, o certo é que contabilizados os 73 dias necessários para prestar o trabalho, em setembro de 2024 teria cumprido o que lhe foi determinado, mesmo com desconto dos dias em que esteve incapacitado nessse ano.
Ora, o recorrente, ao longo deste período e das vezes que procurou cumprir mostrou uma postura pouco colaborabnte e pouco assídua, não cumprindo horários.
Haverá que ter em conta ainda que não obstante a documentação junta, o certo e que teve alta de ortopedia(alegava dor ao nível do braço direito ao pegar em pesos) em 28.09.23, conforme declaração da Srª médica de família datada de 30.11.23 e junta a fls.108.
Foi ouvido diversas vezes e advertido para a postura que vinha adotando.
Faltou a uma audição e não apresentou justificação devidamente comprovada para o efeito.
Já antes em 24.01.2024 através dos eu defensor oficioso apresentou requerimento onde assumiu o seu desrespeito terminando comprometendo-se a cumprir o plano dizendo: “Pelo exposto, o arguido vem expressamente manifestar no processo a sua firme vontade em cumprir, na íntegra e ininterruptamente, as horas de trabalho a favor da comunidade que ainda se encontram por realizar.
Aguarda deferimento”
Contudo, a DGRSP volta a informar que o recorrente novamente falhou não se apresentando ou justificando a ausência.
Das 365 horas o condenado já havia prestado 79 horas e 15 minutos de trabalho a favor da comunidade e isto após ter cumprido sucessivamente 180 e 80 horas em outros dois processos, num quadro de 469 dias de incapacidade temporária.
Contudo, verifica-se que dentro deste quadro e não podendo imputar-lhe responsabilidades quanto ao inicio do cumprimento da medida nestes autos dado o quadro comprovada da incapacidade temporária repartida no tempo e a necessidade de ter cumprimentos com outras medidas decorrentes doutros dois processos e dificuldades da própria DGRSP em encontrar entidade onde o condenado pudesse prestar trabalho, o certo é que o relatório da DGRSP também dá conta que o condenado deixou de comparecer do ETV, foi pouco assíduo e adotou um comportamento pouco ou nada colaborativo, não revelando atitude de interiorização do desvalor da sua conduta.
Não se pode igualmente escamotear que o tribunal a quo e os técnicos sociais com a sua intervenção, o advertiram mais do que uma vez para o cumprimento adequado da medida, quando já estava em condições de a prestar e que lhe foi imposta e que o condenado outra vez convocado regularmente a uma audiência em tribunal a propósito da medida em curso, não compareceu sem justificação, denotando, mais uma vez o seu desinteresse pelo cumprimento da medida.
Ora, para a revogação da medida em causa é necessário que o condenado se coloque e intencionalmente em condições de não poder trabalhar; se recuse, sem justa causa, a prestar trabalho, ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas, art.º 59º, n º 2 do Cód. Penal.
Tendo presente toda a conduta do arguido e o tempo sobrante e sua postura perante aquilo que lhe foi exigido, resulta para nós claro que o condenado agiu com violação grosseira do deveres associados à prestação daquele trabalho, faltando, não colaborando, não acatando as orientações e não cumprindo com os horários, quando podia, já descontado o período em que esteve incapacitado, e tinha tempo para o fazer, ter agido de outra forma. O seu comportamento revela uma atitude de desrespeito, de recusa e desprezo pela ordem do tribunal, o que é inadmissível tanto mais que estava no cumprimento de uma sanção penal a qual não fica ao dispor da sua vontade e isto apesar das sucessivas chamadas de atenção e de ter prometido não continuar a fazê-lo, agindo assim com leviandade censurável.
Podemos concluir que o condenado agiu com desprezo pelo cumprimento da medida, o que constitui uma violação grosseira dos seus deveres e regras de conduta.

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DISPOSITIVO:

Nos termos apontados, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 [três] UC .

Elaborado e revisto pelo relator.





Sumário da responsabilidade do relator.
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Porto, 30 de abril de 2025

Relator Paulo Costa
Adjuntas Paula Cristina Guerreiro
Amélia Carolina Teixeira