Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4820/23.0T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: DANO DE PERDA DE CHANCE
PROBABILIDADE DA CHANCE PERDIDA
Nº do Documento: RP202603264820/23.0T8VNG.P1
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A apreciação do recurso sobre a matéria de facto exige que os factos em causa sejam uteis para a decisão da causa.
II - Não existe interesse em aditar factos não provados à matéria de facto não provada, pois, esta não pode ser usada na decisão.
III - O dano da perda de chance assume natureza excepcional e só pode ser deferido se existir uma probabilidade segura de que esse resultado favorável teria ocorrido.
IV - Não se pode qualificar essa probabilidade em 50% se a mesma se baseia numa decisão da primeira instância que foi revogada por um acórdão posterior.
V - Efectuando a ponderação dessa probabilidade, em concreto, ter-se-á de atender a que o objecto fundamental da acção onde ocorreu a negligência da mandatária já tinha sido apreciado anteriormente, no sentido negativo, por uma decisão transitada de um procedimento cautelar em que foi requerida e deferida o carácter definitivo à providência (art. 369ç, nº1, do CPC).
VI - Se a categoria da autora não possuiu conteúdo específico em CCT, e esta desempenhou desde 2015 funções administrativas e de reposição, não é provável que consiga demonstrar que a ordem da entidade patronal para que desempenhe apenas funções de reposição e apoio às caixas seja ilegítima.
VII - Neste caso, a possível possibilidade de ganhar essa acção está numa situação de incerteza, pois é sempre possível, mas não é muito provável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 4820/23.0T8VNG.P1

Sumário:

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I - Relatório:

AA, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra Sociedade de Advogados A..., RL, com sede na Travessa ..., ..., no Porto, BB, com domicilio profissional na Travessa ..., ..., no Porto e CC, com domicilio profissional na Rua ..., ..., em ..., Gondomar, pedindo que as Rés sejam solidariamente condenadas a:

- indemnizar a Autora desde a data do despedimento, em 30/12/2019, até ao presente momento, em que Autora deixou de auferir 40 meses relativos ao seu vencimento, a que acrescem 3 subsídios de férias e 3 subsídios de Natal - 2020, 2021, 2022 - [(40 vencimentos + 3 subsídios de férias + 3 subsídios de Natal) x 960,00€], o que perfaz a quantia de 44.160,00€ aos quais acrescerão os valores resultantes das sucessivas taxas de inflação, bem como os juros civis, que à presente data têm o valor de 5.865,42€ (à taxa legal de 4%);

- indemnizar a Autora, no pagamento, dos vencimentos vincendos da autora até à idade da reforma, no caso, 33 meses, a que acrescem 3 subsídios de férias e 3 subsídios de Natal (2020, 2021, 2022) o que perfaz, se consideráramos o valor do vencimento aquando do despedimento, o montante de 37.440,00€ [(33 vencimentos + 3 subsídios de férias + 3 subsídios de Natal) x 960,00€] aos quais acrescerão os valores resultantes das sucessivas taxas de inflação, bem como os juros civis vincendos;

- pagar as taxas de justiça e demais encargos com o anterior processo, nomeadamente as taxas de justiça no valor de 765,00€, acrescidos dos juros legais;

- a pagar à Autora de danos não patrimoniais, de acordo com o supra exposto, num montante não inferior a 20.000,00€, a que acrescerão juros legais desde a data da citação.

Para o efeito alega que no decurso da relação laboral com a sua entidade empregadora surgiram conflitos entre a mesma e a Autora; que as Rés foram mandatadas, por procuração datada de 09.04.2018, para representarem a Autora, sendo que a partir dessa data, todas questões relacionadas com a relação laboral entre a Autora e a sua entidade patronal passaram a ser alvo de aconselhamento jurídico, pelas Rés; que em abril de 2019, a entidade patronal da Autora propôs um acordo de revogação do contrato de trabalho, em termos que concretiza e no âmbito de processo judicial que identifica; que por aconselhamento das Rés não aceitou tal proposta; que foi alvo de processo disciplinar que culminou no seu despedimento; que interpôs Ação de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento, tendo as Rés por mandatárias; que a entidade empregadora apresentou articulado justificativo da regularidade e licitude do despedimento; que, tendo a Autora o prazo de 15 dias para contestar tal articulado e já ultrapassado tal prazo as Rés dirigiram um requerimento ao processo alegando justo impedimento e requerendo a suspensão do prazo, sem que com este ato tenham apresentado a contestação; que tal requerimento veio a ser indeferido; que as Rés interpuseram recurso que veio a ser julgado improcedente; que, em consequência, face à falta de contestação, foi proferida sentença a reconhecer a licitude do despedimento da Autora; que também desta decisão foi interposto recurso que veio a ser julgado improcedente; que os fundamentos alegados na contestação extemporânea eram válidos e conduziriam à ilicitude do despedimento da Autora; que, em consequência da conduta das Rés, ficou desempregada e que deixou de auferir quantias que descreve e quantifica; que suportou despesas e sofreu danos não patrimoniais, que descreve.


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Regularmente citadas, apresentaram contestação a 2ª e 3ª Rés.
A 2ª Ré apresentou defesa por exceção dilatória (ineptidão da petição inicial) e perentória (manifesta inviabilidade dos pedidos por falta de alegação de dano e de causalidade entre dano e perda de chance) e impugnou parte da matéria de facto alegada pela Autora, admitindo o decurso do prazo alegado pela Autora, tendo, no entanto, alegado diferente circunstancialismo de facto nomeadamente quanto à intenção de manutenção da situação laboral por parte da Autora e danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pela mesma.
A 3ª Ré apresentou defesa por exceção dilatória (ineptidão da petição inicial) e impugnou parte da matéria de facto alegada pela Autora, tendo alegado diferente circunstancialismo de facto nomeadamente quanto à data em que lhe foi conferido mandato pela Autora, à intenção de manutenção da situação laboral por parte da Autora e danos patrimoniais e mão patrimoniais sofridos pela mesma.

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As Rés contestantes deduziram incidente de intervenção principal provocada, tendo, por despacho de 01.02.2024 sido admitida a intervenção principal provocada de B.../C... e Seguradora C... Company SE, como associada das Rés.

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A Interveniente B... S.A. veio alegar a sua ilegitimidade em virtude de ser apenas uma corretora de seguros, que faz a mediação na celebração de contratos de seguro, mas não a celebração de contratos, não sendo uma seguradora. (cf. requerimentos de 20.02.2024 e 25.05.2024)

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A Interveniente C... Company, S.E. apresentou defesa por exceção dilatória (ilegitimidade das Rés pessoas singulares, a sua ilegitimidade passiva, ineptidão da petição inicial), por exceção perentória (coexistência de seguros, falta de cobertura da apólice, inexistência de responsabilidade civil e perda de chance) e por impugnação. (cf. articulado de 12.03.2024)

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Foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento à Autora, a fim de sanar insuficiência existente na alegação da matéria de facto através da alegação dos fundamentos que determinam a invalidade da decisão de despedimento de que foi alvo. (cf. despacho de 01.07.2024).

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Foi proferido despacho saneador nos termos do disposto nos artigos 6º, 547º e 595º e 596º, todos do Código de Processo Civil, no âmbito do qual foi julgada improcedente a exceção de nulidade da petição inicial por ineptidão, julgadas improcedentes as exceções de ilegitimidade passiva de BB, CC e C... Company, S.E., julgada procedente a exceção de ilegitimidade passiva de B... S.A., e foi relegado para a decisão a proferir a final o conhecimento das exceções perentórias.
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Instruída e julgada a causa foi proferida sentença que decidiu: julgar a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência: - Absolver a Ré CC do pedido; - Condenar a Interveniente C... Company SE a pagar à Autora a quantia global de € 40.000,00 (quarenta mil euros), acrescida de juros à taxa legal, desde a presente data até efetivo e integral pagamento, absolvendo as Rés e a Interveniente do demais peticionado.

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2.1. A apelante C... COMPANY SE alegou, concluindo que:

1. O facto provado 78), com a atual redação “A situação de cariz psicológico e psiquiátrica remonta ao ano de 2017 com sucessivas baixas: de 11.05 a 26.05 e de 04.09 a 10.10 de 2017; de 20.11.2017 a 22.01.2018; de 09.02 a 27.03 e 09.04.2018 a 28.09.2018, tendo em 11.04.2018 dado entrada na urgência hospitalar com uma crise psicótica”, deverá sofrer uma alteração na sua redação, passando a ter a seguinte redação “A situação de cariz psicológico e psiquiátrica, que já se vinha a arrastar no tempo e cuja data de início se desconhece, deu origem a sucessivas baixas: de 11.05 a 26.05 e de 04.09 a 10.10 de 2017; de 20.11.2017 a 22.01.2018; de 09.02 a 27.03 e 09.04.2018 a 28.09.2018, tendo em 11.04.2018 dado entrada na urgência hospitalar com uma crise psicótica.”

2. Esta alteração da redação, com o objetivo de retirar a referência ao ano de 2017 como o ano a que remontam os problemas psicológicos e psiquiátricos da Recorrida, ancora-se no facto de nenhuma das profissionais de saúde que acompanharam ou que acompanham a Recorrida terem prestado depoimento seguro no sentido de quando é que os referidos problemas de saúde tiveram início, sendo que a única referência ao ano de 2017 se prende com uma agudização da depressão - cfr. depoimento da testemunha DD (médica de família da Recorrida desde 2023), prestado e gravado em 26/03/2025, entre as 14:42 e as 14:49, sendo relevantes os minutos 5:16 a 6:14 da gravação, cfr. depoimento da testemunha EE (antiga psicóloga clínica da Recorrida), prestado e gravado em 26/03/2025, entre as 10:22 e as 10:34, sendo relevantes os minutos 1:00 a 1:44, 3:26 a 4:22, 8:00 a 8:36 da gravação e cfr. depoimento da testemunha FF (médica de família da Recorrida até 2023), prestado e gravado em 26/03/2025, entre as 14:50 a 14:57, sendo relevantes os minutos 0:53 a 2:35 da gravação.

3. Quanto ao facto não provado 17), com a redação “O estado de perturbação emocional, depressivo e ansiedade da Autora não tem qualquer ligação com o desfecho do processo nem com o processo de despedimento”, deverá o mesmo transitar para a rúbrica dos factos provados.

4. Mais uma vez, esta transição prende-se com o depoimento das profissionais de saúde que acompanharam ou que acompanham a Recorrida, que depuseram no sentido de que as dificuldades de ordem psicológica e psiquiátrica desta última resultaram de problemas e pressões laborais, nunca tendo referido no seu despedimento o despedimento da Recorrida ou o processo destinado a impugnar tal despedimento como sendo a causa das referidas 25 of 29 dificuldades - cfr. depoimento da testemunha DD (médica de família da Recorrida desde 2023), prestado e gravado em 26/03/2025, entre as 14:42 e as 14:49, sendo relevantes os minutos 1:15 a 2:27 da gravação, cfr. depoimento da testemunha EE (antiga psicóloga clínica da Recorrida), prestado e gravado em 26/03/2025, entre as 10:22 e as 10:34,sendo relevantes os minutos 2:42 a 5:45 e 6:00 a 6:23 da gravação e cfr. depoimento da testemunha FF (médica de família da Recorrida até 2023), prestado e gravado em 26/03/2025, entre as 14:50 a 14:57, sendo relevantes os minutos 1:20 a 3:45 da gravação.

5. Deverá ser aditado à rúbrica dos factos não provados um facto com a seguinte redação “A reposição de bens/mercadorias não fazia parte das funções que integravam a categoria profissional da Autora, de operador principal, mas antes das funções que integravam categoria profissional inferior.”

6. Trata-se de um facto relevante, suscitado pela Recorrida na sua petição inicial e sobre a qual recaia o ónus da prova (cfr. arts. 17.º, 18.º, 18.º-A, 18.º-C, 18.º-D, 18.º-E, 19.º, 20.º a 21.º da petição inicial aperfeiçoada - ref.ª 49736489), constando também dos temas da prova (cfr. despacho que fixa os temas da prova - ref.ª 463643657).

7. A adição do referido facto à rúbrica dos factos não provados justifica-se pela inexistência de documentos nos autos que comprovem que as funções de reposição não faziam parte das que integravam a categoria profissional de operador principal (categoria profissional da Recorrida - cfr. facto provado 4), mas antes das que integravam categoria profissional inferior.

8. Aliás, ao nível documental existe um Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no âmbito de um procedimento cautelar que se destinava precisamente a determinar quais as funções associadas à categoria da Recorrida e se esta podia recusar-se a fazer reposição, tendo a Relação concluído que nada indicava que as referidas funções não integravam as que podiam ser exigidas à Recorrida tendo em conta a sua categoria profissional - cfr. doc. que instrui o requerimento com a ref.ª 51792573.

9. A adição do referido facto ao elenco dos factos não provados justifica-se também por não se poder retirar do depoimento de quem trabalhava na D... (empregadora da Recorrida) na mesma altura que a Recorrida quais as funções que integravam a categoria de operador principal e se as funções de reposição integravam tal categoria ou antes categoria profissional inferior.

10. A Sra. GG, que foi diretora de recursos humanos da D... na altura em que a Recorrida lá trabalhou, depôs no sentido de que não conseguia precisar quais as concretas funções associadas à categoria profissional de operador principal - cfr. 26 of 29 depoimento da testemunha GG, prestado e gravado em 09/04/2025, entre as 10:12 e as 10:19, sendo relevantes os minutos 1:40 a 4:38 da gravação.

11. A Sra. HH também não abordou no seu depoimento as funções associadas à categoria de operador principal, nem se a reposição era uma dessas funções, tendo-se limitado a dizer que se estivesse no lugar da Recorrida também não ia gostar de ver as suas funções alteradas e que lutaria contra isso - cfr. depoimento da testemunha HH, prestado e gravado em 26/03/2025, entre as 15:24 e as 16:21, sendo relevantes os minutos 34:04 a 36:16 da gravação.

12. Note-se que o depoimento da Sra. HH quanto ao não concordar com a mudança de funções é uma opinião, não um facto, não se conseguindo daí retirar que a D..., enquanto empregadora da Recorrida, não podia exigir a esta última o exercício de funções de reposição, mormente por não integrarem a sua categoria profissional, mas antes categoria inferior.

13. O Sr. II limitou-se a referir que tinha sido pedido à Recorrida que desse apoio às caixas registadoras, não falando sequer em reposição ou nas funções associadas à categoria de operador principal ou se as referidas funções de reposição integravam essa categoria - cfr. depoimento da testemunha II, prestado e gravado em 26/03/2025, entre as 16:25 e as 16:50, sendo relevantes os minutos 21:20 a 21:56 da gravação.

14. No que concerne ao suposto dano de perda de chance, há que convocar a doutrina do AUJ 2/2022, cabendo à Recorrida oferecer prova dos factos que levariam o tribunal a poder fazer o “julgamento dentro do julgamento” e a concluir que, tivesse a contestação sido apresentada atempadamente e o processo corrido os seus termos normais/típicos, com produção de prova, seria mais provável do que improvável que a Recorrida conseguisse obter sentença que declarasse ilícito o seu despedimento da D... e que condenasse esta última a pagar-lhe uma indemnização por esse facto.

15. Para que se pudesse considerar que existia uma chance séria e consistente da Recorrida obter ganho de causa na ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que propôs contra a D..., aquela tinha de provar nos presentes autos de responsabilidade civil que as funções de reposição não se enquadravam na sua categoria profissional de operador principal, mas em categoria profissional inferior, o que justificaria a sua recusa em desempenhá-las - que foi o que invocou na contestação na ação laboral - cfr. contestação que consta da certidão processual que instrui o requerimento com a ref.ª 45832607.

16. Afinal, é a categoria profissional que define o estatuto do trabalhador na empresa e as funções que lhe podem ser exigidas, nos termos do art. 115.º do CT, consubstanciando uma garantia do mesmo, nos termos do art. 129.º/1/e) do CT, mormente contra despromoções.

17. Ocorre despromoção quando são atribuídas pelo empregador ao trabalhador funções substancialmente inferiores às associadas à categoria profissional originalmente detida pelo trabalhador, sendo que devem-se considerar substancialmente inferiores as funções que exigem menos conhecimentos, qualificações, qualidades técnico-profissionais ou responsabilidade e que, por isso, tendem a conformar categorias profissionais abaixo da detida originalmente pelo trabalhador - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15/12/2022, processo n.º 934/21.9T8VRL.G1.

18. Contudo, a jurisprudência tem entendido que o empregador não despromove o trabalhador, nem viola a categoria profissional, se o colocar a fazer outras tarefas compreendidas dentro da sua categoria, mesmo que não sejam as habitualmente realizadas por este - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10/01/2024, processo n.º 608/21.0T8FNC.L2-4, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/06/2008, processo n.º 08S0528 e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/03/2001, processo n.º 0089854.

19. Posto tudo isto, não existe factualidade que permita apoiar a tese de que as funções de reposição não integravam as funções que podiam ser exigidas a um trabalhador com a categoria de operador principal, mas antes as funções que podiam ser exigidas a um trabalhador com categoria profissional inferior.

20. Se for aditado à rúbrica dos factos não provados um facto com a redação “A reposição de bens/mercadorias não fazia parte das funções que integravam a categoria profissional da Autora, de operador principal, mas antes das funções que integravam categoria profissional inferior” isto torna-se ainda mais claro.

21.Mas mesmo que tal aditamento não venha a colher procedência, o que se concebe sem conceder, tendo por base o atual conteúdo das rúbricas dos factos provados e dos factos não provados, não se pode concluir que a D..., ao exigir à Recorrida que fizesse funções de reposição, a estivesse a obrigar a exercer funções que se encontravam fora da sua categoria profissional, por integradoras de uma categoria profissional inferior.

22. Ou seja, nada indica que a exigência do exercício de funções de reposição à Recorrida pela D... fosse uma despromoção, que eventualmente permitiria a esta recusar uma ordem no sentido de que procedesse à reposição.

23. Assim, nunca podia o tribunal recorrido ter entendido que existia uma chance séria e consistente da Recorrida obter ganho de causa na impugnação do despedimento - não era mais provável que improvável que a posição da Recorrida prevalecesse em relação à da D... na ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e de que o tribunal entendesse que esta se podia recusar a exercer funções de reposição e que o despedimento por tal recusa era ilícito e que a Recorrida deveria ser indemnizada por isso.

24. Quanto aos alegados danos morais, e admitindo a procedência da alteração da matéria de facto peticionada em 1) e 2) das presentes alegações de recurso, não se pode ter como demonstrada, com qualquer espécie de segurança jurídica, a existência de um nexo de causalidade entre a atuação da Ré BB e os supostos danos morais, nos termos do art. 563.º do CC.

25. A Recorrente C... segurou, nos termos das Condições Particulares, Gerais e Especiais do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional celebrado com a Ordem dos Advogados (tomador do seguro), através da Apólice n.º ...... (doravante, abreviadamente, Apólice) o risco decorrente de ação ou omissão dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, no exercício da sua profissão (cfr. doc. 1 da contestação da Recorrente).

26. A Ré/Segurada BB consciencializou os alegados factos geradores da sua responsabilidade civil em 2020, tendo a Recorrente apenas tomado conhecimento do sinistro em 2023 - cfr. cfr. factos provados 95) e 96).

27. A exclusão da cobertura do sinistro por pré-conhecimento encontra-se prevista no artigo 3.º, alínea a) das Condições Especiais da Apólice ...... e no artigo 44.º n.º 2 da LCS.

28. No fundo, é decorrência direta do artigo 44.º n.º 2 da LCS que o facto da Ré BB ter consciencializado os alegados factos de onde emerge a sua responsabilidade civil anteriormente à entrada em vigor da Apólice faz com que o sinistro não esteja coberto pela Apólice .......

29. Trata-se, assim, de uma questão de exclusão de cobertura, conforme identificado nos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08/06/2022, processo n.º 761/19.3T8PVZ.P1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/11/2023, processo n.º 9204/21.1T8LRS.L1-7, e do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/07/2017, processo n.º 923/12.4TBPFR.P1.S1.

30. Face ao exposto, nunca se pode considerar o sinistro em discussão nos presentes autos como estando coberto pela Apólice n.º ......


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2.2. A autora AA apelada respondeu concluindo que DEVERÁ O RECURSO INTERPOSTO SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE.

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Em requerimento separado veio intentar recurso subordinado concluindo que:

1. A Recorrente não se conforma com a decisão proferida quanto ao teor dado aos factos provados: 6; 16; 18; 22; 26; 36; 37; 38; 74; 76; 79; 81; factos não provados: 2; 7; 8; 9; 10; 11; 12, cuja sua alteração é relevante para a melhor decisão da causa.

2. A Recorrente não se conforma com o valor de indemnização atribuído, quer por danos patrimoniais, quer não patrimoniais.

3. A Recorrente não se conforma pela não atribuição da responsabilidade solidária à Interveniente incidental, à 1.ª e 2ª R.

4. A Recorrente não se conforma com a decisão do computo dos juros ocorrer a partir da data da decisão recorrida.

5. Pelo que, aqui impugna tais matérias de facto e de direito.

6. O ponto 6, com a seguinte redação: “As funções desempenhadas pela Autora até meados de 2015 sempre foram funções administrativas na área de Receção de Mercadorias e consistiam em agendamento telefónico de datas de entregas de fornecedores, receção de documentos do transportador e fornecedor, verificação de encomendas, datas e artigos, validação para descarga, devoluções, transferências, controlo final de documentos, envio à central das faturas para pagamento e arquivo geral receção de documentos.

7. Deve passar a redação seguinte: “As funções desempenhadas pela Autora até finais de 2016 sempre foram funções administrativas na área de Receção de Mercadorias e consistiam em agendamento telefónico de datas de entregas de fornecedores, receção de documentos do transportador e fornecedor, verificação de encomendas, datas e artigos, validação para descarga, devoluções, transferências, controlo final de documentos, envio à central das faturas para pagamento e arquivo geral receção de documentos ”

8. Impugna-se este artigo dos factos provados quanto à data, requerendo-se essa correção, uma vez que, de acordo com o Doc.4 de Doc. 11, a avaliação de desempenho/potencial da Autora, feita em setembro de 2016, ainda foi na qualidade de Operadora Principal na receção de mercadorias. - Conf. Doc.4 de Doc.11, junto com o requerimento de 15/10/2024; e conforme declarações de parte da Autora, do dia 09-04-2025, aos 03m35s e 06m39s.

9. O ponto 16, com a seguinte redação: “Devido às alterações de funções sofridas e imposição de prestar trabalho aos sábados e domingos a Autora, no final de Novembro, recorre a nova baixa médica.”, deve passar a ter a seguinte redação: “Devido à agudização da situação de pressão e conflitolaboral que a Autora vinha a sofrer, esta, no final de Novembro, recorre a nova baixa médica”.

10. Impugna-se este artigo dos factos provados, nomeadamente, pelos motivos que levaram a Autora a recorrer novamente a baixa médica. De acordo com os sólidos testemunhos das médicas do SNS da Autora (a anterior e a atual), ambas foram claras a atribuir o quadro depressivo da Autora aos conflitos e pressões laborais que aquela sofreu - Cfr. declarações da Ema. Sra. Dra. FF do dia 26-03-2025, aos 04m02s até 04m10s .

11. A Médica mais antiga, a Exma. Sra. Dra. FF, Médica da Autora desde período posterior a 2002 até abril/maio 2023, foi clara quanto ao motivo subjacente aos atestados, que passou à Autora, de incapacidade para o trabalho. A Médica explicou que se os atestados fossem de curta duração, poderiam ser motivamos por doença ligeira, mas que se fossem por períodos prolongados, não se lembrava de outra razão que não a dos conflitos e pressões laborais que sabia que a Autora vinha a sofrer, explicando, precisamente, nas suas declarações de 26-03-2025, aos 02m até aos 02m33s, que esse terá sido o motivo da baixa de setembro de 2017, o que também está em consonância com os factos provados, pontos 71 e 72 de sentença.

12. Esta mesma Médica de família, que conhecia a Autora desde período posterior 2002 foi muito sólida e firme ao desenhar a Autora antes do conflito, descrevendo-a, nas suas declarações de 26-03-2025, aos 02:55 até aos 03m58s, como sendo uma pessoa ativa, que trabalhava, que gostava do seu trabalho e que, quando entrou num quadro depressivo grave, ou seja, quando começou a ser pressionada no local de trabalho, é que a procurou, como Médica, nessa altura, através de consultas.

13. Também conforme as declarações da testemunha JJ, filho da A./Recorrente, no dia 26-03-2025, aos 07m30s a 08m25s, este explicou ao Tribunal como era a sua mãe antes do conflito com a sua Entidade Patronal (descrevendo-a como alguém amigável, calma, que tinha os seus passatempos e concentrada a fazer as suas coisas), comparando-a com a pessoa em que se tornou após e durante o referido conflito (muito ansiosa, apenas focada na problemática, depressiva, que se tinha tornado noutra pessoa).

14. O ponto 18 dos factos provados, com a seguinte redação: “Nesse sentido envia, em novembro de 2017, uma missiva requisitando uma reunião para negociar um eventual acordo.” deve passar a ter a seguinte redação: “Nesse sentido, a sua Mandatária, a Ré, Dra. BB, envia, em novembro de 2017, uma missiva requisitando uma reunião para negociar um eventual acordo”.

15. Impugna-se este artigo dos factos provados quanto ao sujeito que enviou a missiva. Resultou prova documental bastante, nomeadamente, foi admitido pela própria Ré de que foi ela que enviou tal missiva, pois que, naquela data, já se intitulava de Mandatária da Autora. Assim, a missiva para renegociar um eventual acordo, em novembro de 2017, não foi enviada pela A., mas sim pela Ré, BB em representação da A. - Conforme resulta do Doc.7 da contestação extemporânea e conforme foi confirmado pelo depoimento de parte da Ré BB, do dia 20-02-2024, aos 02m00s até 02m30s.

16. Pelo que, o ponto 18 dos factos provados deve passar a ter a redação ora proposta.

17. O ponto 22, com a seguinte redação: “Em consequência, decidiu enviar uma carta ao ACT- Autoridade para as Condições do Trabalho, datada de 17 janeiro, explanando a sua situação e requisitando a sua intervenção.”, deve passar a ter a redação seguinte: “Em consequência, a Mandatária da Ré, decidiu enviar uma carta ao ACT- Autoridade para as Condições do Trabalho, datada de 17 janeiro, explanando a sua situação e requisitando a sua intervenção”.

18. Impugna-se o ponto 22 dos factos provados, uma vez que a carta dirigida ao ACT foi elaborada pela Mandatária da Autora, a Ré Dra. BB - conforme decorre do Doc.6 do Requerimento de 14/10/2024 da P.I., um e-mail em que a Ré pede à A. para subscrever a carta novamente, pela que a remete em anexo; e conforme as declarações de parte da Autora, do dia 09-04-2025, aos 13m50s até 14m37s.

19. Pelo que, o ponto 22 dos factos provados deve passar a ter a redação ora proposta.

20. O ponto 26, com a seguinte redação: “A 26 de Março a Autora através da sua mandatária envia uma carta aos Recursos Humanos Centrais da D... informando este departamento da tentativa de alteração de funções e categoria, tentando alcançar um eventual acordo para uma eventual cessação do vínculo laboral.”, deve passar a ter a seguinte redação: “ A 26 de Março a Autora através da sua mandatária envia uma carta aos Recursos Humanos Centrais da D... mostrando o desacordo com as funções comunicada em julho de 2017 e dando conta que, da intervenção inspetava do ACT, resultou que a entidade empregadora devia atribuir à trabalhadora as funções correspondentes à sua categoria e, informando ainda que, estando a sua baixa médica a terminar, uma vez que esta iniciasse funções a 28/03/2018, a mesma iria recusar-se a desempenhar funções que não correspondem à sua categoria. Mais informou que em novembro de 2017 foi enviada uma carta no sentido de agendar uma reunião para negociar um eventual acordo de cessação de vínculo laboral, sendo que tal reunião não terá ocorrido porque a diretora da loja de vng [KK] ter-se-à incompatibilizado com a A., tendo-se recusado a reuniu com a mandatária da A. [Ré BB], quem redigiu a carta. Assim, a mandatária solicitou uma nova reunião, sob pena de pedir uma nova intervenção da ACT e avançar com uma ação judicial.”.

21. Impugna-se o artigo 26 dos factos provados, pois o teor da carta enviada pela Mandatária da Autora era muito mais informativa, contendo muito mais elementos do que a parca descrição que é feita na sentença. - Conforme resulta da própria prova documental (cfr. Doc. 9 da contestação extemporânea) e da confrontação que foi feita à 2.ª Ré, no seu depoimento de parte, no dia 20-02-2024, aos 30m31s até 31m28s; e conforme declarações de parte da Autora, do dia 09-04-2025, aos 01m30s a 02m02s e 15m09s até 15m35s.

22. Pelo que, o ponto 26 dos factos provados deve passar a ter a redação ora proposta.

23. O ponto 36, com a seguinte redação: “A procuração foi outorgada para ser representada, a partir dessa data, em todas questões relacionadas com a relação laboral entre a Autora e a sua entidade patronal”, deve passar a ter a seguinte redação: “Em 09/04/2018 a A. outorgou procuração forense a favor das “Exmas. Srs. Dras. BB e LL, advogadas na Sociedades de Advogados A..., RL” (Conforme o Doc. 2 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido).

24. Impugna-se este artigo 36 dos factos provados e a razão de ser da alteração de ser deste artigo tem a ver com o facto de que ele, pela forma que está escrito na sentença, dar uma ideia errada de que a representação se terá iniciado nesta data, quando conforme matéria que se explanou supra e que serviu de motivação para a alteração dos pontos 18, 22 e 26 dos factos provados, demonstra que a constituição, enquanto mandatária da Autora, ocorreu antes da subscrição da procuração forense dos Autos.

25. Ademais, a procuração em causa fora outorgada para que as Mandatárias constantes na procuração representassem a A. judicialmente, nomeadamente, para que fosse interposta, naquele mesmo mês, a providencia cautelar, conforme resulta do Doc.6 junto com o req. de 14/10/2023 junto com a P.I. e conforme resulta do ponto 42 dos factos provados.

26. Pelo que, o ponto 36 dos factos provados deverá ter a redação ora proposta.

27. O ponto 38, com a seguinte redação: “A Autora passou a beneficiar de aconselhamento jurídico pela Ré BB”, deve passar a ter a redação que se propõe: “A Autora passou a beneficiar de aconselhamento jurídico pela Ré BB, desde, pelo menos, novembro de 2017”.

28. Impugna-se a redação do ponto 38 dos factos provados, pois o mesmo não faz alusão à data em que a Autora passou a beneficiar do apoio jurídico da Ré Dra. BB. Ora, conforme decorre do Doc. 7 da contestação extemporânea e do explanado supra para alterar os pontos 18, 22 e 26, a Autora beneficiava de apoio jurídico desde, pelo menos, 2017, tendo outorgado a procuração junta aos Autos em 09/04/2018, a procuração referida em 37, para que as Rés a representasse em termos judiciais.

29. Pelo que, o ponto 38 dos factos provados deve passar a ter a redação ora proposta.

30. O ponto 74, com a seguinte redação: “Quando a empregadora efetuou a primeira proposta para cessação do contrato por acordo as Rés não representavam a Autora.”, deve passar a ter a redação exatamente contrária: “Quando a empregadora efetuou a primeira proposta para cessação do contrato por acordo as Rés representavam a Autora”.

31. Impugna-se a redação do ponto 74 dos factos provados, pois as Rés (a Sociedade e a Dra. BB) já representavam a Autora quando a Empregadora efetuou a primeira proposta para cessação do contrato por acordo. - O que resulta conforme a matéria que, em supra, serviu de fundamento para o pedido de alteração dos pontos 18 e 22 e conforme resultou do sólido testemunho de JJ, na primeira gravação de 26-03-2025, quando entre os 25m40s e os 26m07s disse saber que a D... propôs um acordo e a sua mãe (a Autora) foi perguntar o conselho da Ré, Dra. BB, tendo esta dito para não aceitar, porque se continuasse com o processo teria direito a receber mais. A problemática foi também discutida em casa, como disse a Testemunha, mas decidiram confiar em quem sabia de Direito, a Mandatária da Autora.

32. Pelo que, o ponto 74 dos factos provados deve passar a ter a redação ora proposta.

33. O ponto 76, com a seguinte redação: “A Autora não aceitou a proposta porque pretendia uma indemnização superior à que lhe foi oferecida.”, deve passar a ter a redação seguinte: “A Autora não aceitou a proposta porque a sua Mandatária disse-lhe que tinha direito a receber mais”.

34. Impugna-se a redação deste artigo quanto ao motivo pelo qual a Autora não aceitou a proposta que a sua entidade patronal oferecia, em virtude da matéria que serviu de apoio ao supra exposto para alterar a redação do facto 74 dos factos provados.

35. Pelo que, o ponto 76 dos factos provados deve passar a ter a redação ora proposta.

36. O ponto 79, com a seguinte redação: “Os créditos decorrentes da cessação do contrato de trabalho foram liquidados à Autora.”, deve passar a ter a seguinte redação: “Os créditos decorrentes da cessação do contrato de trabalho por justa causa da entidade patronal foram liquidados à Autora”.

37. Impugna-se a redação do artigo 79 dos factos provados, uma vez que, não tendo havido contestação ao procedimento disciplinar que determinou o despedimento, foi considerado lícito tal despedimento e, como tal, a Autora apenas recebeu os créditos laborais proporcionais relativos aos subsídios de férias e de Natal, mas nunca recebeu qualquer compensação pelos anos de antiguidade e demais créditos.

38. Pelo que, o ponto 79 dos factos provados deve passar a ter a redação ora proposta.

39. O ponto 81 dos factos provados, com a seguinte redação: “A Autora apenas pretendia retomar funções se não obtivesse acordo de revogação por acordo do seu contrato, nos termos por si pretendidos.” deve passar a ter a seguinte redação: “A Autora pretendia retomar as funções contratualizadas”.

40. Impugna-se a redação do ponto 81 dos factos provados, uma vez que a Autora queria continuar a relação laboral que tinha, com as funções para as quais foi contratada e que desempenhou, por 20 anos, com a máxima dedicação e gosto pelo trabalho que tinha, pois eram as funções que sabia fazer e que tinha capacidade para executar, até pela sua forma física de pessoa “um metro e meio” que era. - Conforme declarações de parte da Autora de 09-04-2025, aos 33m36s até aos 36m; conforme testemunho da Médica de família do SNS mais antiga da Autora, Dra. FF, no dia 26-03-2025, aos 02m55s, onde descreveu a Autora, antes do conflito, como alguém ativo, que gostava do seu trabalho; conforme testemunho de JJ, na primeira gravação do dia 26-03-2024, aos 15m39s até 16m36s.; conforme testemunho de MM, no dia 26-03-2025, aos 14m15s até 14m56s, onde esta testemunha, ex-colega de trabalho da Autora, a descrevia como pessoa dedicada no trabalho, que ficava depois da sua hora se fosse necessário e que a Autora era uma pessoa muito íntegra, com um espírito de interajuda muito bom; Esta última Testemunha também mencionou a estrutura física da Autora, pois, quando falou da secção da mercearia disse que a estrutura física da Autora não era adequada ao esforço físico exigido naquela secção, sabendo-se que a D... tem como objeto comercial grossista e retalhista (aos 22m27s e os 23m43s).

41. Pelo que, o ponto 81 dos factos provados deve passar a ter a redação ora proposta.

42. O ponto 2 dos factos não provados deve passar a constar dos factos provados, em virtude do vertido nos relatórios médicos, episódios de urgência (doc.12 da contestação extemporânea). Também conforme resultou do testemunho das Médicas de família do SNS da Autora, ambas contextualizaram a doença mental no quadro dos conflitos laborais da Autora, nomeadamente, a Dra. FF disse, no dia 26-03-25, aos 01m38s até 01m53s, que a depressão da Autora era grave e que se vinha a desenvolver como consequência da realidade que viveu no contexto laboral, tendo aos 05m16s até 05m59s, feito menção que referenciou a Autora ao serviço de urgência ao Hospital ... na sequência de uma ideação (pensamento) suicida, tentativa de colocar fim à vida (cfr. ponto 35 dos factos provados).

43. Também conforme resulta dos factos provados 35, 71, 72, e 78, o ponto 2 dos factos não provados deve passar a constar do elenco dos factos provados.

44. O ponto 7 dos factos não provados deve passar a constar do elenco dos factos provados, em virtude daquilo que disse o ex-colega de trabalho da Autora, a testemunha II, no dia 26-03-2025, entre os 09m30s e os 10m19s, que, estranhou, mas que começou a notar a presença da Autora nas caixas e na frente de loja em períodos que ele não pedia a sua comparência, mencionando a existência de uma escala para a Autora ir à frente de loja, mesmo em períodos em que não seria necessário, o que ele estranhou. Esta testemunha também foi clara e precisa a dizer, entre os 09m55s até 11m19s, que viu a Autora a ser tirada do posto de trabalho, fosse da forma que fosse, uma vez que os chefes queriam colocar pessoas que só trabalhavam durante a semana, como a Autora, passassem também a trabalhar ao sábado e domingo. A testemunha confirmou ainda, entre os 21m55s e 23m29s, que foi tendo conhecimento que estavam a tentar afastar a AA lentamente das suas funções até ela não notar. Disse também que aquela prática era comum na D..., pois ele próprio também sofreu isso na pele, uma vez que se viu obrigado a aprender 3 profissões, ora era segurança, ora já ia lidar com os clientes na frente de loja, pelo que era recorrente tratarem os funcionários assim.

45. Pelo que, o facto 7 dos factos não provados deve passar a constar do elenco dos factos provados.

46. O ponto 8 dos factos não provados deve passar a constar dos factos provados, em virtude da clara contradição que seria mantê-lo no facto não provocados, tendo em conta que resultaram provados os factos 34, 35 e 78. Assim, para além de existirem documentos clínicos que isso comprovam, também os depoimentos das Médicas, conforme já foi explanado em supra como fundamentação para os pontos 16 e 26, e psicóloga (testemunho de 26-03-2025, desde o início até aos 4m22s) relataram o estado de saúde da A. É também do senso comum, público e notório que, tendo a Autora, dado entrada no dia 11/04/2018 nas urgências do Hospital ..., sendo assistida por indiciação suicida, dois dias antes, dia 09/04/2019, quando recorreu à baixa, estaria, necessariamente, num estado de desespero, ansiedade e com um quadro de psicose cada vez mais agravado.

47. O ponto 8 dos factos não provados deve passar a constar do elenco dos factos provados.

48. O ponto 9 dos factos não provados tem de passar a constar do elenco dos factos provados, em virtude das declarações de parte da Autora de 09-04-2025, aos 33m36s até aos 36m, corroboradas pelo testemunho de JJ, na primeira gravação de 26-03-2025, quando entre os 25m40s e os 26m07s disse saber que a D... propôs um acordo e a sua mãe (a Autora) foi perguntar o conselho da Ré, Dra. BB, tendo esta dito para não aceitar, porque se continuasse com o processo teria direito a receber mais. A problemática foi também discutida em casa, como disse a Testemunha, mas decidiram confiar em quem sabia de Direito, a Mandatária da Autora.

49. Pelo que, o ponto 9 dos factos não provados deve passar a constar do elenco dos factos provados.

50. O ponto 10 dos factos não provados deve passar a constar do elenco dos factos provados, dado o testemunho dos seus ex-colegas de trabalho, nomeadamente, a testemunha II, no dia 26-03-2025, aos 18m40s, disse saber que a Autora foi colocada 3 dias numa sala, a sala que era usada para reuniões, sem nada para fazer.

51. O ponto 10 dos factos não provados deve passar a constar do elenco dos factos provados.

52. O ponto 11 dos factos não provados deve passar a constar do elenco dos factos provados, em virtude dos testemunhos dos colegas, nomeadamente o que foi dito pela testemunha MM, no dia 26-03-2025, aos 15m19s até 15m55s; 16m:00s até 17m17s; 21m46s até 22m22s; 22m27s até23m43s; 18m17s até 18m49s; 19m20s até 19m36s; 19m36s até 19m55s.

53. O ponto 11 dos factos não provados deve passar a constar do elenco dos factos provados.

54. O ponto 12 dos factos não provados deve passar a constar do elenco dos factos provados, em virtude dos pontos 29 e o 30 terem sido dados como provados. Também em virtude daquilo que disse a testemunha MM, aos 16m até 17m17s e 21m15s até 21m20s, do dia 26/03/2025. Também a testemunha II falou de que colocaram outra pessoa a fazer as tarefas da AA, aos 14m46s até 15m26s. 55. O ponto 12 dos factos não provados deve passar a constar do elenco dos factos provados.

56. Deve passar constar do elenco da matéria provada o seguinte facto: “A A. escolheu a Ré, Dra. BB, para a aconselhar e a representar, devido aos seus especiais conhecimentos das relações laborais da Entidade Patronal da A., uma vez que tinha sido mandatária desta e, mais tarde, de outros Colegas de trabalho da A.”, em virtude da Ré, BB ter dado isso como assente e os demais colegas da Autora terem confirmado que a Ré antes de defender os trabalhadores da D... tinha sido advogada da D... - Conforme depoimento de parte da Ré, BB, no dia 20-02-2024, aos 14m20s até 14m58s; Conforme testemunho de MM, de 26-03-2024, aos 08m50 até 09m41s; Conforme testemunho de II de 26-03-2024, aos 9m12s até 9m20s; Conforme declarações de parte da Autora de 09-04-2025, até aos 02m50s. 57. Assim, a Ré, BB, tal como confessa e tal como confirmam os colegas da A., trabalhou para a Entidade Patronal da Autora, sendo esta a razão pela qual a Autora contratou esta Exma. Advogada e não outra para a representar. Aliás, conforme resulta da contestação extemporânea logo ab inicio, o facto de a Ré invocar bastantes B.T.E.'s, instrumentos difíceis de encontrar e de perceber quais é que se aplicam e a que profissões, tal releva o especial conhecimento da referida Ré, e o consequente grau de confiança que a A. legitimamente depositava em si para que a representasse e aconselhasse.

58. Também a Autora, em declarações de parte do dia 09-04-2025, aos 00m30s atá aos 01m14s, disse que a Ré, BB, representou outro colegas seus e o próprio Diretor Geral que também havia estado em situação litigiosa com a sua entidade patronal.

59. Assim sendo, é relevante que seja aditado aos factos provados: “A A. escolheu a Ré, Dra. BB, para a aconselhar e a representar, devido aos seus especiais conhecimentos das relações laborais da Entidade Patronal da A., uma vez que tinha sido mandatária desta e, mais tarde, de outros Colegas de trabalho da A.”

60. O Tribunal reconheceu expressamente o dano da perda de chance, concluindo existir uma probabilidade séria e consistente de que, se não tivesse ocorrido a omissão da 2.ª Ré, a Autora teria obtido a declaração de ilicitude do despedimento e mantido o seu posto de trabalho, reconhecendo ainda culpa grave por omissão dessa mandatária; contudo, apesar dessa conclusão, mitigou o entendimento com base numa suposta margem de indefinição, fixando uma indemnização de apenas cerca de 30% do valor peticionado, sem justificar os critérios que presidiram a essa quantificação.

61. A Autora/Recorrente discorda de tal montante por ser manifestamente insuficiente face à prova produzida e já dada como assente, reforçada pela alteração aos factos peticiona, na qual o próprio Tribunal reconhece a existência de uma chance consistente e séria de êxito (artigo 57.º dos factos provados), o que é compatível com o quadro laboral em que a Autora trabalhava há cerca de 20 anos na mesma empresa, na área de RM, com horário fixo de segunda a sexta-feira, até ser informada em 2017 de que cessaria funções, passando desde então a ser deslocada e substituída, com as suas funções atribuídas a outro colega.

62. Ficou demonstrado que, após essa comunicação, a Autora foi forçada a desempenhar tarefas para as quais não estava habilitada, sujeita a trabalhar ao sábado e domingo, colocada numa sala vazia com apenas uma mesa e uma cadeira e obrigada a permanecer ali sem qualquer função (ponto 47 dos factos provados); esta pressão levou-a, em 11 de abril de 2018, a recorrer à urgência psiquiátrica do Hospital ... com ideação suicida (ponto 35), e, simultaneamente, a receber propostas de cessação contratual sem direito a subsídio de desemprego, o que reforça o quadro de assédio moral e perseguição laboral

63. Perante essa situação, a Autora contratou a advogada BB (2.ª Ré) para a representar nos seus diferendos laborais, precisamente porque sabia que esta havia sido advogada da sua entidade patronal (D...), conhecendo os meandros e o funcionamento interno da empresa, circunstância que foi confirmada no depoimento da própria Ré de 20-02-2024 (aos 14m20s-14m58s), nas declarações de parte da Autora de 09-04-2025 (aos 00m54s-01m09s e aos 02m18s-02m43s) e ainda no depoimento da testemunha JJ de 26-03-2025 (aos 00m39s-01m03s).

64. Também ficou provado que a Ré tinha representado outros colegas da Autora e possuía especial experiência em matérias laborais e regulamentação coletiva de trabalho, como confirmado no mesmo depoimento da Ré (20-02-2024, aos 15m47s-16m18s); além disso, a Autora declarou que recorreu à advogada por recomendação de uma amiga e ex-colega que também resolvera os seus assuntos laborais com a referida mandatária (declarações de 09-04-2025, aos 13m15s-13m29s), o que demonstra que a escolha foi feita com base em prestígio e confiança profissional.

65. Assim, a confiança depositada pela Autora na 2.ª Ré era particularmente intensa, por esta ter sido advogada da própria entidade patronal e, posteriormente, ter representado com sucesso diretores e outros trabalhadores da D..., como confirmaram ainda as testemunhas II (26-03-2025, aos 09m12s-09m20s) e MM (26-03-2025, aos 08m50s-09m41s); dessa forma, a Ré gozava de reputação junto dos trabalhadores como a “advogada que conhecia a D... por dentro”, reforçando a expectativa legítima de sucesso da Autora.

66. Contudo, a 2.ª Ré não apresentou a contestação no prazo legal, originando a confissão dos factos pela entidade patronal e tornando o despedimento lícito sem apreciação do mérito (ponto 59 dos factos provados), o que configurou uma omissão grave e inaceitável no exercício do mandato forense, violando o dever de zelo, diligência e a obrigação de meios do advogado, e gerando uma quebra irreversível da confiança essencial à relação advogado/cliente.

67. A Autora tinha já obtido em sede de providência cautelar decisões favoráveis em 1.ª instância e pelo ACT, as quais, embora revogadas em recurso, demonstravam a plausibilidade das suas pretensões; porém, enquanto exercia legitimamente os seus direitos, foi novamente alvo de processo disciplinar e despedida (ponto 50), num contexto de evidente assédio moral, sendo que beneficiava ainda da presunção de despedimento abusivo prevista no artigo 331.º do Código do Trabalho, o que reforçava a forte probabilidade de êxito judicial se não tivesse ocorrido a omissão da mandatária.

68. Assim, ao reconhecer a existência de uma chance consistente e séria e, simultaneamente, limitar a indemnização a 30% com base numa margem de indefinição não fundamentada, o Tribunal incorreu em contradição, pois a gravidade da omissão e o impacto definitivo da perda processual impõem uma fixação da perda de chance em 90%; acresce que a Autora, nascida em 1959 e despedida aos 60 anos, nunca mais exerceu atividade remunerada apesar da procura ativa de emprego, o que demonstra a materialização dos danos patrimoniais invocados.

69. Até porque, o Tribunal dá como provado, no ponto 70 de que a Autora não voltou a exercer actividade profissional remunerada, não obstante o seu empenhamento na procura activa de emprego e formações.

70. Tal como era previsível acontecer e foi alegado na P.I., no artigo 20.º: “A estes valores de dano acrescem, ainda, todos os vencimentos vincendos que a A.,deixará de auferir, até à idade da reforma, uma vez que não obstante o seu empenhamento na procura ativa de emprego e formações, não se afigura possível conseguir, quer pela conjuntura económica e social, quer pela sua idade.”

71. Conforme resulta dos diversos atestados médicos (cfr. Doc. 9 junto com o requerimento de 14/10/2024), a A. nasceu a ../../1959, sendo que à data em que foi despedida tinha 60 anos de idade, uma idade considerada nova para se reformar, mas velha para trabalhar.

72. Deste modo, verificaram-se os danos patrimoniais invocados na P.I. e tendo em consideração o supra exposto, afigura-se adequada a fixação da percentagem do dano final correspondente à oportunidade processual perdida pela A. em 90% do valor pedido a título de danos patrimoniais.

73. Pelo que se requer o recálculo do valor indemnizatório segundo esta percentagem em relação ao valor peticionado a título de danos patrimoniais.

74. No tocante aos danos não patrimoniais, o valor arbitrado de 5.000€ revela-se manifestamente insuficiente, por não atender à profundidade da lesão nem à quebra da confiança profissional, cuja relevância é amplamente reconhecida pela doutrina de NN, OO e PP; a omissão da Ré impediu o exercício efetivo dos direitos fundamentais à estabilidade no emprego (art. 53.º CRP) e à tutela jurisdicional efetiva (arts. 20.º CRP e 6.º CEDH), transformando um despedimento potencialmente injusto em lícito e causando à Autora danos morais graves que justificam uma compensação não inferior a 20.000€, além da correção da indemnização patrimonial para 90% do valor peticionado.

75. O Tribunal decidiu que os juros devidos deveriam ser contados apenas a partir da data da decisão judicial, entendendo ser esse o momento para o seu início.

76. Inconformada com tal entendimento, a Autora/Recorrente apresentou um requerimento nos autos, sustentando que existira um lapso de escrita na decisão, o que justificaria a sua correção.

77. Todavia, o Tribunal considerou que não se verificava qualquer lapso de escrita, razão pela qual manteve integralmente o decidido, sem proceder a qualquer alteração.

78. A Recorrente, não se conformando com esta decisão, entende que a mesma carece de fundamento legal, defendendo que o Tribunal incorreu em erro de direito ao determinar o início da contagem dos juros apenas na data da decisão.

79. Com base no artigo 550.º do Código Civil, a Recorrente argumenta que a obrigação pecuniária é, em regra, não atualizada, e que, sendo a indemnização por perda de oportunidade uma obrigação dessa natureza, e não tendo sido efetuada qualquer atualização do seu valor, não se pode considerar que a quantia fixada esteja atualizada.

80. Assim, e uma vez que não houve decisão que determinasse qualquer correção monetária, a Recorrente entende que os juros de mora devem ser contados desde a data da participação do sinistro à Seguradora, ocorrida em 03/09/2023, conforme consta do ponto 96 dos factos provados.

81. Para reforçar a sua posição, a Recorrente invoca o entendimento do Tribunal da Relação do Porto, expresso no acórdão proferido no processo n.º 22569/18.3T8PRT.P1, em 05/02/2024, onde se decidiu em sentido idêntico, reconhecendo que os juros devem contar-se a partir da data da participação do sinistro.

82. Deste modo, a Recorrente conclui que deve ser revogada a decisão que determinou o início da contagem dos juros a partir da decisão judicial, devendo, em seu lugar, ser fixado como termo inicial a data da participação do sinistro, isto é, 03/09/2023, conforme resulta dos factos provados (pontos 96 dos factos provados).

83. Resulta assim do exposto que o Tribunal ao decidir como decidiu, violou várias disposições legais, nomeadamente, a al. a) do n.º 2 e alínea e) do n.º 1 do artigo 331.º do Código de Trabalho; artigos 496.º, 566.º, n.º3, 494.º; 550 do Código Civil; 53.º e 20.ºCRP; 6.ºCEDH.


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3. Questões a decidir

1. Apreciar os dois recursos sobre a matéria de facto.

2. Averiguar depois, se estão preenchidos os pressupostos para ser procedente o dano da perda chance

4. Determinar, por fim, se a apólice segurada incluiu ou não a responsabilidade da apelada na indemnização desse dano

3. Caso essa resposta seja positiva fixar depois a indemnização incluindo a alteração dos danos não patrimoniais e o momento inicial dos juros de mora.


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4. Dos recursos sobre a matéria de facto

1. Do recurso sobre a matéria de facto da apelante

Pretende este, em suma que:

a) se proceda à alteração da redacção do facto provado 78)

a) que o facto não provado 17), com a redação “O estado de perturbação emocional, depressivo e ansiedade da Autora não tem qualquer ligação com o desfecho do processo nem com o processo de despedimento”, seja considerado provado.

c) E, por fim, que sejam aditados aos factos não provados uma série de factos porque “inexistência de documentos nos autos que comprovem que as funções de reposição não faziam parte das que integravam a categoria profissional de operador principal (categoria profissional da Recorrida - cfr. facto provado 4), mas antes das que integravam categoria profissional inferior”.


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Quanto ao facto nº 78 bastará dizer que o tribunal deu como provado apenas aquilo que consta dos documentos juntos pelas partes ao processo e é só isso que pode ser demonstrado.

O Depoimento da Sra. Dra. DD (médica assistente) foi simples e claro: estava com um quadro depressivo, com urgência causado por conflitos laborais e por um litigio com a advogada, cujas sequelas se mantêm. Esse depoimento, note-se foi corroborado pela Sra. Psicóloga. Responde “já tinha problemas psiquiátricos antes de ir à minha consulta”, mas situa os mais remotos em 2017.

Note-se que a Sra. Dra. QQ teve a última consulta com a autora em Agosto de 2023 e a primeira em Outubro de 2022 pelo que o seu depoimento é também indirecto quanto a essas datas e, por isso, inconclusivo.

O certificado de incapacidade junto pela ré na sua contestação data de 11.5.17.

Consta da contestação da ré o seguinte resumo desses documentos “ 11.05 a 26.05 e 04.09 a 10.10 de 2017, - 20.11.2017 a 22.01.2018, - 09.02 a 27.03 e 09.04.2018 a 28.09.2018 e em 11.04.2018 dá entrada na urgência hospitalar com uma crise psicótica.

Depois, o procedimento disciplinar é instaurado a 14 de outubro de 2019.

Logo, a factualidade provada corresponde à realidade objectiva apurada em julgamento e conforme com os elementos de prova.

b) da comprovação do facto não provado

É evidente, pelo que ficou exposto que o mesmo nunca poderia ser considerado provado.

É certo que é referido pela amiga da própria autora (RR) que esta sempre foi “frágil”. O que aliás, resulta das declarações de parte da autora que admite que trabalhava depois do horário de trabalho (das 18h às 20h) e que chorava em certas situações a atender clientes.

Mas, para além da sua médica a Sra. Dra. QQ relata também o início dos seus problemas com os problemas laborais. “A ideia que eu tenho é que era uma pessoa activa, mas que entrou em depressão quando passou a ser pressionada”. Confirma aliás uma ideação suicida tendo sido assistida no serviço urgências do Hospital ....

Note-se, alias, que esta no seu primeiro depoimento afirma que “nunca esteve de baixa” antes do primeiro litigio com a D... (“meses antes do primeiro processo”).

É, pois, evidente que o despedimento e suas consequências (incluindo a conduta da ré) são factores causais desses sintomas, o que implica a improcedência do recurso sobre a matéria de facto.

c) da comprovação de (mais) factos não provados

Decorre do art. 607º, nº3, do CPC que a sentença incluiu “os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”.

A inclusão dos factos não provados, constante do nº4, da mesma norma, decorre apenas de que a fixação da matéria de facto é actualmente efectuada de forma unitária nessa peça processual, após a eliminação da peça “resposta aos quesitos”.

Daí, não decorre, pois, que os factos não provados possam ser usados na motivação jurídica ou que a sua inclusão nos mesmos altere (ou não) as regras de repartição do ónus de prova.

Ora, o que o apelante pretende é que o tribunal adite factos não provados aos factos não provados, ainda por cima sob a forma de uma formulação negativa, por forma a que estes sejam utilizados para se concluir pela licitude do despedimento e, por via disso, pela impossibilidade de ser decretada a indemnização do “dano da perda de chance”.

Esta actividade é manifestamente inútil, pois, serão os factos provados os únicos a utilizar.

Assim, essa factualidade é irrelevante para a apreciação do mérito da causa, pelo que não se conhece da mesma sob pena de se praticarem actos inúteis no processo (art. 130º do C.P.C.)[1].


*

2. Do recurso sobre a matéria de facto da apelação subordinada

Pretende esta a alteração dos seguintes factos: 6; 16; 18; 22; 26; 36; 37; 38; 74; 76; 79; 81; e factos não provados: 2; 7; 8; 9; 10; 11; 12.

I) dos factos provados

Quanto ao facto 6 (data da alteração de funções) bastará dizer que a mesma é confirmada pela autora no seu depoimento, pela sua colega e amiga MM e consta das certidões judiciais do processo 3499/18, logo é evidente que essa realidade não pode ser posta em causa por uma simples menção no relatório de desempenho.

Quanto à alteração de redacção do facto nº 16 não se vislumbra a relevância da alteração, sendo que a expressão que se pretende aditar “conflito” é conclusiva e este já resulta do mero despedimento da autora.

Quanto à alteração do facto 18 “com a seguinte redação: “Nesse sentido envia, em novembro de 2017, uma missiva requisitando uma reunião para negociar um eventual acordo.” deve passar a ter a seguinte redação: “Nesse sentido, a sua Mandatária, a Ré, Dra. BB, envia, em novembro de 2017, uma missiva requisitando uma reunião para negociar um eventual acordo”.

Quanto ao facto 22: “Em consequência, decidiu enviar uma carta ao ACT- Autoridade para as Condições do Trabalho, datada de 17 janeiro, explanando a sua situação e requisitando a sua intervenção.”, deve passar a ter a redação seguinte: “Em consequência, a Mandatária da Ré, decidiu enviar uma carta ao ACT- Autoridade para as Condições do Trabalho, datada de 17 janeiro, explanando a sua situação e requisitando a sua intervenção”.

Compreendemos a intenção subjacente, mas não se vislumbra qual a relevância desses dois factos (18 e 22) para a fixação de qualquer indemnização ou apuramento da culpa no cumprimento da obrigação posterior por parte da ré, tanto mais que já consta da fundamentação “anexo ao qual é remetida minuta da carta que deverá endereçar à ACT “.

Do mesmo modo, a alteração dos factos provados 26, 36 e 38 também é inócua para a boa decisão da causa, pelo que nos termos supra expostos não serão sequer apreciados.

Quanto ao ponto 74 convida-se a apelante a ouvir ao seu próprio depoimento onde afirma que nessa data não era a Ré (BB e sociedade) quem a representava, o que aliás só demonstra a consistência do depoimento do filho desta “nessa altura era a Dra. BB que tratava desse assunto”. Saliente-se que a Sra. HH, refere também “pensar” que a AA, depois, dos problemas, queria ir embora, assegurando o subsidio de desemprego.

A alteração do ponto 76 fica, pois, prejudicado, na medida em que não era a Ré a mandatária nessa data.

O ponto 79 faz referência a um documento onde consta essa motivação, pelo que não se vislumbra necessidade de qualquer alteração.

O ponto 81 dos factos provado corresponde ao depoimento da própria parte e a versão “impugnada” é manifestamente conclusiva e desconforme com a realidade face ao simples teor do contrato celebrado e alterações sucessivas, nomeadamente a de 2015 que alterou a categoria da autora. Note-se, que o depoimento da Sra. HH confirma os problemas laborais da autora e que esta foi colocada da parte administrativa e reposição em parte parcial, dizendo que “não aceitou muito bem, porque foi retirada de uma posição de responsabilidade”.

Por fim, quanto à credibilidade do depoimento de JJ, fazemos nossas as palavras da sentença recorrida “Foi um depoimento pautado pela falta de objetividade própria de um filho, mas que denotou sinceridade, apenas tendo mostrado falta de credibilidade quando referiu que a mãe sempre quis manter o posto de trabalho (o que aliás foi contrariado pela própria Autora)”.

II. Quanto aos factos não provados que se pretende que passem a provados (2, 7, 8, 9 e 10).

O facto nº 2 “Em janeiro de 2018 a Autora não se encontrava psicologicamente capaz para impor sozinha os seus direitos relativamente à sua categoria e funções”. Basta ouvir o depoimento da Sra. HH para comprovar que essa realidade não pode ser comprovada, porque “(a autora) sempre foi reconhecida como boa profissional” .

O facto nº 7 “Durante o período de dia 02 e 06 de abril as tarefas da Autora foram de reposição na área do Dry, durante 10 minutos por dia, e o restante nas caixas”. Não vislumbramos como as funções durante uma semana pode ser relevante para o objecto desta causa que note-se diz respeito à negligência da ilustre mandatária.

O facto nº 8 já se encontra demonstrado sendo que a “a situação de desespero, ansiedade” não foi demonstrado por qualquer testemunha mas apenas pelo filho da autora.

O facto nº 9: “Por aconselhamento jurídico das Rés a Autora não aceitou a proposta efetuada pela sua empregadora em abril de 2019”. Os depoimentos sobre esta matéria são contraditórios, daí a não comprovação racional do mesmo.

O facto nº 10: “Os colegas da Autora tiveram conhecimento que a mesma foi colocada numa sala vazia, apenas com uma mesa e uma cadeira”. Bastará dizer que essa factualidade já constados factos provados e que, aliás, se baseia apenas em rumores sendo que, como afirma a Sra.HH “chegou ao meu conhecimento por “mexericos”. Ou seja, nada sabe directamente sobre essa realidade mas apenas por “rumores” de terceiros (isto ao fim de 55 minutos de depoimento que este tribunal ouviu).

Por fim, pretende a apelante subordinada que seja aditada a factualidade “A A. escolheu a Ré, Dra. BB, para a aconselhar e a representar, devido aos seus especiais conhecimentos das relações laborais da Entidade Patronal da A., uma vez que tinha sido mandatária desta e, mais tarde, de outros Colegas de trabalho da A.”

Desde logo, esta factualidade nem sequer foi alegada nas duas petições entregues pela autora, pelo que ultrapassa os limites do art. 5º, do CPC.. Depois, ninguém refere a existência de “especiais conhecimentos laborais”, já que mesmo a testemunha HH, amiga intima da autora, descreve que esta tinha uma avença na D... mas que “foi dispensada da função” e começou a representar trabalhadores da D... sendo que “ganhou alguns processos e ganhou muita fama entre os trabalhadores”. Mas, como salienta, a mesma testemunha “a partir de determinada altura perdeu qualidades”.

Terá, pois, de improceder o recurso sobre a matéria de facto.


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5. Motivação de Facto
1. A autora celebrou contrato de trabalho em 18/06/1990 com entidade empregadora denominada como D..., S.A., em Vila Nova de Gaia (Documento nº 1 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido).
2. O horário da Autora desde a data da sua contratação foi sempre de segunda a sexta-feira.
3. A categoria atribuída à Autora correspondia à categoria de Fiel de armazém.
4. Em fevereiro de 2002 a empregadora, sem qualquer comunicação prévia, alterou a respetiva categoria para Operadora Principal, que corresponde à de subchefe.
5. No decurso da relação laboral surgiram conflitos entre a entidade patronal e a trabalhadora, aqui Autora.
6. As funções desempenhadas pela Autora até meados de 2015 sempre foram funções administrativas na área de Receção de Mercadorias e consistiam em agendamento telefónico de datas de entregas de fornecedores, receção de documentos do transportador e fornecedor, verificação de encomendas, datas e artigos, validação para descarga, devoluções, transferências, controlo final de documentos, envio à central das faturas para pagamento e arquivo geral receção de documentos.
7. Em 2015 acresceram a estas as funções administrativas de assistência técnica e marcação de entregas de eletrodomésticos ao domicílio.
8. Nessa data ficou alocada em 50% à secção de Dry e os restantes 50% à Receção de Mercadorias.
9. Em julho de 2017, a Autora foi informada pela Diretora de Loja que deveria cessar as suas funções como Administrativa da RM- Receção de Mercadorias.
10. Durante o mês de agosto de 2017 a Autora desempenhou as tarefas da RM (receção mercadorias) em virtude de o colega que aí exercia funções estar de férias.
11. Após esta data a Autora passou a exercer funções exclusivamente na secção de Dry.
12. A Autora gozou férias e de seguida e esteve de baixa médica até ao início de Outubro de 2017.
13. Neste período, através de chamada telefónica, a Autora recebeu da entidade empregadora uma proposta de rescisão com um valor equivalente a um mês de salário por cada ano de trabalho na empresa, sem atribuição do subsídio de desemprego.
14. Em resposta, a Autora contrapropõe que aceita um mês de retribuição por cada ano na empresa, mas com atribuição de subsídio de desemprego, o que não foi aceite.
15. Aquando do seu regresso ao trabalho, a Autora recebeu a informação de que as funções administrativas de assistência técnica e marcação de entregas de eletrodomésticos ao domicílio já não faziam parte das suas tarefas, passando a fazer exclusivamente reposição na Loja e apoio as caixas.
16. Devido às alterações de funções sofridas e imposição de prestar trabalho aos sábados e domingos a Autora, no final de Novembro, recorre a nova baixa médica.
17. Após a Autora pondera fazer cessar o seu vínculo laboral.
18. Nesse sentido envia, em novembro de 2017, uma missiva requisitando uma reunião para negociar um eventual acordo.
19. O que não foi aceite.
20. Em janeiro de 2018 a Autora, regressa ao trabalho.
21. Mantém-se a fazer reposição na Loja e apoio às caixas. 22. Em consequência, decidiu enviar uma carta ao ACT- Autoridade para as Condições do Trabalho, datada de 17 janeiro, explanando a sua situação e requisitando a sua intervenção.
23. No dia 05 de Fevereiro de 2018, mediante a utilização do MMS (sistema de loja) a Autora verificou que o perfil atribuído às funções de operadora principal tinha desaparecido.
24. Deixou de poder aceder ao sistema como operadora principal.
25. A 08 de fevereiro de 2018, o ACT envia às instalações da Ré, uma inspetora que encontra a Autora a fazer reposição.
26. A 26 de Março a Autora através da sua mandatária envia uma carta aos Recursos Humanos Centrais da D... informando este departamento da tentativa de alteração de funções e categoria, tentando alcançar um eventual acordo para uma eventual cessação do vínculo laboral.
27. Através de carta datada de 29 de Março, a empregadora envia resposta esclarecendo que não existia na D... categoria de Controladora da Receção de Mercadorias, não tolerariam recusas no desempenho de tarefas e que não se encontrariam disponíveis para qualquer acordo de cessação.
28. Voltou a estar de baixa até 27 de março.
29. Quando se apresentou ao trabalho tinha sido substituída nas suas funções por colega que passou a acumular as funções de ambos.
30. A Autora foi enviada para a Dry fazer reposição e, de seguida, para as caixas.
31. Por volta das 11h00m é chamada para uma reunião com a Diretora e três “testemunhas” e recebe um documento relativo a violação do dever de obediência que pedem que assine, o que a Autora recusa.
32. O documento foi-lhe remetido por correio uma cópia do documento, mas apenas com a versão inicial assinada apenas pela Diretora de Loja.
33. No qual lhe é comunicado que o persistir na sua conduta, pode implicar a instauração de processo disciplinar com intenção de despedimento.
34. No dia 09 de abril a Autora recorre novamente a baixa médica.
35. No dia 11 de Abril dá entrada na Urgência dos serviços Psiquiátricos do Centro Hospitalar ..., sendo assistida por ideação suicida.
36. Por procuração datada de 09.04.2018, a Autora declarou constituir suas procuradoras “as Exmas. Sras. Dras. BB e LL, advogadas na Sociedade de Advogados A..., RL”. (Documento nº 2 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido)
37. A procuração foi outorgada para ser representada, a partir dessa data, em todas questões relacionadas com a relação laboral entre a Autora e a sua entidade patronal.
38. A Autora passou a beneficiar de aconselhamento jurídico pela Ré BB.
39. A Autora entregou e confiou às Rés todas as questões relacionadas com a sua relação laboral.
40. Foi neste quadro que decidiu intentar uma providencia cautelar, pedindo que fosse declarada a ilicitude da alteração da categoria profissional e funções da Autora. (cf. certidão junta com o requerimento de 25.03.2025, que se dá por reproduzida)
41. A primeira instância julgou procedente a providência requerida (conferindo caracter definitivo nos termos do art. 369º, nº1, do CPC)[2]
42. Em abril de 2019, a entidade patronal da Autora propôs um acordo de revogação de contrato de trabalho, com uma compensação de natureza global de 27.840,00€, com a desistência da autora no processo nº 3499/18.5T8VNG (Providência Cautelar), que corria termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 2, na qual era requerente. (Documento nº 3 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido).
43. A empregadora interpôs recurso da decisão e o Tribunal da Relação julgou o recurso procedente e decidiu revogar a decisão que decretou o procedimento cautelar julgando o mesmo improcedente, conforme documento junto em 25.3.26 e cujo restante teor se dá por integralmente reproduzido.[3]
44. Em consequência, a Autora apresentou-se para trabalhar e foi colocada a fazer funções de repositora.
45. Foi instaurado processo disciplinar à Autora.
46. A Autora esteve de baixa médica e apresentou-se ao serviço a 09 de outubro de 2019.
47. Nesta data foi colocada numa sala vazia, apenas com uma mesa e uma cadeira e disseram que aguardasse ali, tendo cumprido o seu horário de trabalho, sem qualquer função.
48. Nos dias 10, 11 e 14 de Outubro de 2019 a Trabalhadora manteve a sua recusa de prestar a atividade de Repositora na secção Dry.
49. Nesses dias, e por diversas vezes, foi-lhe dito para retomar funções de Repositora, na secção de Dry, tarefas de reposição de produtos, o que ela se recusou a fazer.
50. Em 08.11.2019 a Autora foi alvo de um processo disciplinar, que culminou no seu despedimento por decisão proferida pela entidade patronal em 24/12/2019 (Documentos nºs 4, 5, 6, juntos com a petição inicial que se dá por reproduzido)
51. A Autora foi suspensa preventivamente durante o procedimento disciplinar.
52. Por procuração datada de 19.02.2020, a Autora declarou constituir suas procuradoras “as Exmas. Sras. Dras. BB e CC, advogadas na Sociedade de Advogados A..., RL”. (certidão junta com a petição inicial que se dá por reproduzida)
53. A Autora interpôs Ação de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento, contra a sua entidade patronal, tendo esta corrido termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 1, sob o nº 1568/20.0T8VNG, sendo as mandatárias as Rés. (Documento nº 5 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido).
54. Em sede de Audiência de Partes, foi a empregadora notificada para, no prazo de 15 dias, apresentar o articulado motivador de despedimento, bem como o procedimento disciplinar integral, sob cominação de ser declarada de imediato a ilicitude do despedimento. (Documento nº 7 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido)
55. Em 30.03.2020, a entidade empregadora apresentou o articulado justificativo da regularidade e licitude do despedimento. (Documento nº 6 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido)
56. Em 28.04.2020, as Rés dirigiram um requerimento aos autos, alegando o justo impedimento e requerendo a suspensão do prazo, sem que com este ato tenham ainda apresentado a contestação. (Documento nº 8 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido)
57. No dia 18.05.2020, a Ré BB, em representação da Autora, apresentou contestação no processo que corria termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 1, sob o nº 1568/20.0T8VNG, onde alegava que:
- a recusa para desempenhar (…) funções (…) de reposição na loja era lícita, uma vez que a sua categoria profissional era de Controladora Administrativa, sendo que no âmbito dessas funções incumbia-lhe na área de receção de mercadorias: agendamento telefónico de datas de entregas de fornecedores; receção de documentos do transportador/fornecedor; verificação de encomendas, datas e artigos; validação para descarga; devoluções; transferências, controlo final de documentos; envio à central das faturas para pagamento; arquivo geral da receção de documentos.
- As funções da Autora foram desde a contratação as mesmas, (…) ao longo de 27 anos, dando apoio à loja, acrescendo a estas, em 2015, assistência técnica e marcação de entregas de eletrodomésticos ao domicílio, funções também elas de natureza administrativa;
- a categoria atribuída à A. correspondia (…) à categoria de Fiel de armazém; em fevereiro de 2002 a entidade trabalhadora, sem qualquer comunicação prévia, alterou a respetiva categoria para Operadora Principal;
- a categoria descrita na verdade corresponde à de subchefe;
- em “Julho de 2017, sem existir consulta ou aviso-prévio, a A. foi informada pela Diretora de Loja (…), que deveria cessar as suas funções como Administrativa da RM- Receção de Mercadorias, passando a fazer reposição de descartáveis”;
- a 08 de Fevereiro de 2018, o ACT enviou às instalações da empregadora, uma inspetora que após visita concluiu que a Entidade Empregadora deve atribuir à Trabalhadora as funções correspondentes à sua categoria e que encontrara a Autora a fazer reposição;
- A Autora intentou providência cautelar pedindo que fosse declarada a ilicitude da alteração da sua categoria profissional e funções;
- Do facto da A. ter intentado uma providência cautelar, pedindo que fosse declarada a ilicitude da alteração da categoria profissional e funções da A., a condenação da R a atribuir à A. as funções de Controladora da Receção de Mercadorias (…) determinar como legitima a recusa da A. em não executar tarefas não compreendidas nas suas funções. Tendo o Tribunal da 1.ª Instância dado razão à A. (embora sem trânsito em julgado), criou-lhe a convicção que a razão lhe assistia;
- Na reunião de 25 de Outubro de 2017, a Diretora de Loja (…) comenta que a Autora deveria ter aceite a proposta para “se ir embora”, dizendo em tom depreciativo: “Já viste quanto ganhas?” O (…) ganha menos e faz as funções corretamente”;
- No dia 05 de Fevereiro de 2018, (…) a Autora verifica que (…) o perfil atribuído às funções de operadora principal tinha desaparecido, ou seja, não conseguia aceder, sem nada lhe ter sido comunicado;
- Apresentando-se ao trabalho no dia 28 de Março de 2018, questionou a Directora sobre quais seria as suas tarefas, sendo que esta a enviou para o “Dry” fazer a reposição (…), para passados 15 m a Directora de Loja chamar a Autora para as caixas e a aí a fazer permanecer o dia todo;
- No dia 29 de Março a Autora regressa às caixas.
- foi humilhada pelos seus superiores hierárquicos, ao colocá-la na reposição.
- a Autora quando regressou de uma das baixas psiquiátricas (…) foi colocada numa sala vazia.
- foi vexada perante os seus colegas de trabalho, ao ser feita uma leitura, em voz alta, para todos os trabalhadores do teor de documento que recusou assinar. (Documento nº 9 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido)
58. Foi impugnada matéria de facto alegada no articulado de motivação do despedimento.
59. A versão dos factos alegados na contestação não permitiria ao Tribunal, sem produção de prova, decidir no sentido de considerar lícito o despedimento da Autora.
60. Em 20.05.2020, foi proferido despacho que indeferiu o requerido e não admitiu a contestação apresentada. (Documento nº 10 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido)
61. Dessa decisão foi interposto recurso pelas Rés, pugnando pela revogação da decisão proferida. (Documento nº 11 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido)
62. Por acórdão proferido em 22.02.2021 foi o recurso julgado improcedente. (Documento nº 12 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido)
63. Em 21.06.2021 foi proferida sentença que declarou extemporânea a contestação deduzida pela Autora. (Documento nº 13 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido)
64. Em consequência, foram considerados provados todos os factos alegados pela entidade patronal no articulado justificativo da regularidade e licitude do despedimento.
65. Os Réus interpuseram recurso da sentença que reconheceu lícito o despedimento da Autora, em 14.07.2021. (Documento nº 14 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido)
66. Por acórdão de 15 de dezembro de 2021, o Tribunal da Relação do Porto, julgou improcedente o recurso interposto pelas Rés. (Documento nº 15 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido)
67. Na altura do despedimento a Autora auferia a remuneração de € 960,00 ilíquidos mensais, acrescida de subsídio de alimentação de € 6,00/dia.
68. Em consequência do despedimento deixou de auferir a remuneração mensal, subsídios de férias e subsídios de Natal.
69. Despendeu o valor € 765,00 no pagamento de taxas de justiça.
70. A Autora não voltou a exercer atividade profissional remunerada, não obstante o seu empenhamento na procura ativa de emprego e formações.
71. A Autora sofreu perturbação emocional, depressões, ansiedade e nervosismo.
72. Teve necessidade de recorrer a ajuda médico-psiquiátrica, com auxílio de tratamento medicamentoso.
73. Após propositura da presente ação a 2ª Ré comunicou à Interveniente a pendência da mesma e remeteu cópia da petição inicial.
74. Quando a empregadora efetuou a primeira proposta para cessação do contrato por acordo as Rés não representavam a Autora.
75. A segunda proposta só surgiu porque tinha sido proferida decisão favorável à Autora, em 1ª instância, no âmbito de providência cautelar com inversão do contencioso.
76. A Autora não aceitou a proposta porque pretendia uma indemnização superior à que lhe foi oferecida.
77. Em 2019 a Autora esteve até 08 de outubro de baixa médica.
78. A situação de cariz psicológico e psiquiátrica remonta ao ano de 2017 com sucessivas baixas: de 11.05 a 26.05 e de 04.09 a 10.10 de 2017; de 20.11.2017 a 22.01.2018; de 09.02 a 27.03 e 09.04.2018 a 28.09.2018, tendo em 11.04.2018 dado entrada na urgência hospitalar com uma crise psicótica.
79. Os créditos decorrentes da cessação do contrato de trabalho foram liquidados à Autora.
80. Após o despedimento a Autora auferiu subsídio de desemprego e ou subsídio social de desemprego.
81. A Autora apenas pretendia retomar funções se não obtivesse acordo de revogação por acordo do seu contrato, nos termos por si pretendidos.
82. As Rés praticaram os atos e omissões em causa nos autos, em prática societária.
83. A Ré BB é sócia fundadora da 1ª Ré.
84. O mandato para prestar, realizar ou assegurar quaisquer assuntos jurídicos a favor da Autora foi outorgado com as Rés na qualidade de Sócias e Advogadas da Sociedade de Advogados, A..., RL..
85. As 2ª e 3ª Rés têm a sua responsabilidade civil profissional transferida para a Interveniente por contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado entre a Ordem dos Advogados e a Seguradora C... Company SE, titulado pela Apólice n.º ...... nos termos do qual foi transferida para a interveniente a responsabilidade civil do risco decorrente de ação ou omissão, dos Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, no exercício da sua profissão em prática individual ou societária. (cf. Documento nº 1 junto com a contestação da interveniente, que se dá por reproduzido)
86. A 3ª Ré celebrou individualmente um contrato de seguro de responsabilidade profissional de reforço com a Interveniente, nos termos do qual e através da apólice ... assumiu a cobertura de atos e omissões resultantes da sua atividade profissional para esta seguradora, designadamente, relativa à franquia no valor de € 5.000,00 (que corre nos termos dessa apólice por conta da responsabilidade da R. C...) bem como a eventual responsabilidade que venha a sofrer, superior a € 150.000,00 e até um limite / excesso de € 100.000,00 (cf. Documento nº 2 junto com a contestação da interveniente, que se dá por reproduzido)
87. Do ponto 13.º das Condições particulares da Apólice ......, da qual depende a Apólice de reforço ..., consta que “Os casos em que a atividade profissional dos segurados seja desenvolvida ao abrigo de uma Sociedade de Advogados, fica entendido que a cobertura providenciada pela presente apólice, sem prejuízo dos respetivos limites de indemnização, funcionará apenas na falta ou insuficiência de apólice de Responsabilidade Civil Profissional que garanta a dita Sociedade de Advogados, entendendo-se esta última como celebrada em primeiro. 2. Supondo que a apólice ou apólices de cobertura análoga subscritas pelas Sociedade de Advogados contenham uma previsão respeitante à concorrência de seguros em termos idênticos à presente, entende-se então que esta apólice atuará em concorrência com as mesmas, cada uma respondendo proporcionalmente aos limites garantidos.” (cf. Documento nº 1 junto com a contestação da interveniente, que se dá por reproduzido)
88. A referida apólice teve seu início de vigência em 2023.01.01 e dura 12 meses.
89. Do ponto 7. da mesma apólice consta que “O segurador assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e mesmo ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação temporal da retroatividade”.
90. A cobertura da Apólice em causa tem como limite de indemnização o capital de € 150.000,00 por sinistro e o segurador garante “a responsabilidade decorrente de reclamações apresentadas contra Sociedades e Escritórios de Advogados (independentemente da forma jurídica adotada) sempre que resultem de dolo, erro, omissão ou negligência profissional praticado por advogado segurado, quando este se encontre inserido no escritório por qualquer das formas permitidas por lei”. (cf. ponto 6. do documento nº 1 junto com a contestação da interveniente).
91. Do montante limite de indemnização é descontada a franquia no montante de € 5.000,00 por sinistro.
92. Nos termos do ponto 12 do Artigo 1º das Condições Especiais das apólices em causa, considera-se como Reclamação “Qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer segurado, ou contra o segurador, quer por exercício de ação direta, quer por exercício de direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da apólice.”.
93. O Artigo 3º/a) das Condições Especiais da Apólice, sob a epígrafe “Exclusões”, estabelece que “ficam, expressamente excluídas da cobertura da presente apólice, as reclamações: Por qualquer facto ou circunstância já anteriormente conhecido(a) do Segurado, à data de início do período de seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente a vir gerar, reclamação;”.
94. Nos termos do Artigo 8º das Condições Especiais da Apólice em análise: “1. Notificação de Reclamações ou Incidências: O tomador do seguro ou o segurado deverão, como condição precedente às obrigações do segurador sob esta apólice, comunicar ao segurador tão cedo quanto seja possível: a) Qualquer reclamação contra qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice; b) Qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer Segurado, baseada nas coberturas desta apólice; c) Qualquer circunstância ou incidente concreto conhecida(o) pelo segurado e que razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela apólice, ou determinar ulterior formulação de uma petição de ressarcimento ou acionar as coberturas da apólice.”.
95. A Autora e as Rés, em data anterior à propositura da presente ação, não comunicaram, informaram ou participaram à Interveniente os factos dos autos.
96. A primeira comunicação dos factos ocorreu em 03.09.2023 através de comunicação remetida para a B... (o corretor).
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6. Motivação Jurídica

1. Da responsabilidade profissional

O mandato judicial configura um contrato de mandato oneroso, com representação, de acordo com o estipulado pelos artigos 1157º, 1158º e 1178º, sendo os advogados constituídos responsáveis, civilmente, nos termos gerais, perante os seus clientes, em virtude do incumprimento ou do seu cumprimento defeituoso, em termos de responsabilidade contratual, por força do disposto no artigo 798º, todos do CC.

Quanto à segunda ré estamos também perante uma forma de responsabilidade contratual pela (má) representação no decurso de um mandato.

2. Da violação dos seus deveres

O artigo 100, nº1, al. b) do EOA, dispõe que deve “estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade”, devendo, em qualquer circunstância, actuar com diligência e lealdade na condução do processo, ainda de acordo com o estipulado pelo artigo 108 do EOA.

In casu é evidente (e aceite por todos os apelantes) que a não apresentação tempestiva do articulado na acção mediante acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento violou de forma grave esse dever de diligência.[4]

Deste modo a ré não satisfez pontualmente, a obrigação de entrega oportuna do requerimento a que estava vinculada, o que importa o cumprimento defeituoso da obrigação, e que a torna responsável pelo prejuízo causado ao credor, nos termos das disposições combinadas dos artigos 798.º e 799.º, n.º 1, ambos do CCivil.


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2. Do dano da perda da chance

O dano da perda da chance teve entre nós um percurso interessante, que exemplifica bem os problemas dos “transplantes jurídicos”, muitas vezes desnecessários e cuja aplicação concreta causa mais problemas do que efectivas soluções.

Este dano foi criado para obviar a problemas de prova da causalidade, inicialmente no âmbito da responsabilidade médica[5].

O dano da perda da chance consistia assim na indemnização, não do dano total completamente sofrido pelo lesado, cuja imputação objectiva e subjectiva não se logrou realizar, mas apenas do dano sofrido por ter perdido a possibilidade de melhorar o seu estado que existia antes da operação. Nesta concepção o lesado seria indemnizado, apesar de não ter logrado provar a causalidade entre o dano total e, por exemplo, a negligência do médico quando se puder afirmar que em consequência daquela operação ele ficou impossibilitado de obter a cura em 30, 40 ou 50%.

Essa restrição do dano indemnizatório permitia também uma redução das exigências do nexo causal que agora passam a visar demonstrar apenas a perda de chance que consistiria, no fundo, numa expectativa relevante.

Apesar de várias criticas[6] foi adoptado entre nós de forma ampla.[7]

Mas, o recente Ac de Uniformizador, do STJ n.º 2/2022, in DR, 1º Série, de janeiro de 2022, limitou esse dano já que este “tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade”.

Esta decisão é bem mais relevante do que aparenta, pois, da mesma decorre uma limitação quer quanto à natureza, quer aos requisitos indemnizatórios, fixando ainda a metodologia a utilizar na sua apreciação[8].

Quanto à natureza deixou de ser considerado que “nos casos das "perdas de chances processuais", o dano seria a própria perda da possibilidade/oportunidade de obter um resultado favorável”. Para se considerar que seria antes com concretização e densificação análoga ao dano futuro.

E, quanto aos requisitos optou-se por restringir a indemnização não a toda e qualquer perda de chance, mas apenas quando à perda de chance consistente e séria (a qual) “configura um dano (por perda de chance) indemnizável”. “Significa isto que a toda a chance ou oportunidade perdida (a todo o ato lesivo e a todo processo perdido) não se segue, como que automaticamente e sem mais, uma indemnização por dano da perda de chance: a verificação do ilícito não contém já em si o dano a indemnizar”.

Quanto à metodologia a mesma depende “da comparação entre uma situação real, atual, e uma situação hipotética, igualmente atual, sendo a prognose sobre a evolução hipotética do processo comprometido que irá permitir determinar a certeza relativa do dano”.

É, pois, necessário, efectuar a apreciação do resultado possível na acção onde ocorreu o acto negligente, por forma a graduar, fixar e densificar a probabilidade que a lesada/autora tinha de obter o resultado visado[9].


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3. Do julgamento no julgamento

Importa, pois, analisar os elementos que “irão permitir apurar qual seria a decisão hipotética do processo em que foi cometida a falta do advogado (ou seja, os factos que irão permitir apurar que o processo comprometido tinha uma suficiente, no referido limiar mínimo, probabilidade de sucesso ou, dito por outras palavras, que a chance perdida era consistente e séria)”[10].

3.1. Questões prévias

1. Neste caso, a autora já tinha instaurado uma providência cautelar, com força definitiva (art. 369º, nº1), do CPC, na qual pediu precisamente que fosse considerada licita a sua recusa em exercer as funções laborais de reposição no DRY e caixas.

O despedimento ocorreu pela mesma recusa (em data posterior), sendo que a providência foi-lhe favorável em 28.9.2018 mas, mais tarde, essa decisão foi revogada por Ac da RP de 4.11.2019.

Ora, a decisão recorrida partiu de uma premissa que, sempre com o devido respeito, não podemos subscrever.

Partiu esta do pressuposto que ao estarmos perante duas decisões judiciais a dimensão da probabilidade de ganhar a acção era de 50%.

Salvo o devido respeito, não pode ser.

Desde logo, a decisão da primeira instância foi integralmente revogada pelo que não transitou, nem provocou quaisquer efeitos no processo. Assim existe apenas uma decisão judicial efectiva e, se quisermos, uma outra posição defensável mas que não obteve qualquer vencimento concreto.

Depois, sem curar de debater a bondade intrínseca das duas decisões opostas sobre o mesmo assunto, parece evidente que o Acórdão da Relação foi elaborado e assinado por 3 juízes ao contrário da decisão de primeira instância. Parece-nos, pois, evidente que essa decisão colectiva é bem mais relevante para fixar a probabilidade do eventual vencimento da autora nessa acção, o que implicaria a redução da mesma para um valor próximo dos 20 a 25%.


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2. Depois, importa frisar um pormenor processual que foi ignorado.

O procedimento aplicou o art. 369º, nº1, do CPC a pedido da própria autora.

Dai resulta, pois, que produziria efeitos definitivos verificados os pressupostos do art. 371º, do CPC, sendo que neste caso a autora nunca alegou que tenha intentado qualquer acção definitiva.

Note-se que este instituto visou, segundo a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, do XIX Governo Constitucional, que esteve na origem do CPC de 2013 “evitar “que tenha de se repetir inteiramente, no âmbito da ação principal, a mesma controvérsia que acabou de ser apreciada e decidida no âmbito do procedimento cautelar - obstando aos custos e demoras decorrentes desta duplicação de procedimentos”.[11]

Ora, a questão fundamental decidida nesse procedimento é a mesma da acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, isto é saber se a colocação da autora nas funções de reposição no DRY viola ou não a categoria profissional da autora

Logo, estes dois elementos processuais transformariam a probabilidade da autora numa realidade de 50% para uma hipótese ténua e eventual. Ténua porque fissurada pela força de uma decisão anterior que, possivelmente, transcendeu o âmbito restrito do procedimento. Eventual, porque, mesmo que assim não seja, foi analisada a mesma situação concreta por uma secção especializada (social) em sentido negativo.

2. Da análise da acção de impugnação

O objecto da acção onde ocorreu o incumprimento contratual da Ré Advogado era uma acção de impugnação do despedimento da autora no qual a nota de culpa foi:

“Em Outubro de 2019, a Arguida regressou ao serviço, após baixa por doença. Nessa sequência, foi informada que deveria retomar as funções de operadora principal, na secção de Dry, como já vinha a ocorrer desde 2015. Nomeadamente, foi indicado à Arguida que iria fazer tarefas de reposição de produtos. Após receber tal ordem, e sem razão atendível, a Arguida recusou-se a prestar trabalho. A Arguida manteve a sua recusa, apesar da insistência da sua chefia para retomar funções de Operadora Principal, na secção de Dry.[12] Por esse motivo, a Arguida permaneceu todo o dia sentada junto aos serviços administrativos”.

Na tese da autora esta ordem seria ilegítima, pois, violava a sua categoria profissional.

Portanto o objecto da impugnação desse despedimento era apenas determinar se a recusa em não executar as funções seria ou não legítima.

Teremos de notar que a autora entretanto já tinha intentado e perdido totalmente[13] um procedimento cautelar ao qual foi conferido caracter definitivo nos termos do art. 269º, nº1, do CPC[14], nos termos do qual foi decidido não ser ilícita a alteração de funções; nem a entidade patronal obrigada a atribuir funções na reposição, no dry e nas caixas, bem como que não era legitima a recusa da requerente em executar as tarefas que actualmente lhe estão atribuídas na reposição, no dry e caixas”[15] .

Efectuando o julgamento, dentro do julgamento, teremos de notar que os factos que constam da nota de culpa (recusa de desempenho de funções) nunca seriam postos em causa, nem, na sua generalidade, os restantes relativos às categorias e funções que a autora desempenhou na sua entidade empregadora, pois, resulta provado que:


I.As funções desempenhadas pela Autora até meados de 2015 sempre foram funções administrativas na área de Receção de Mercadorias e consistiam em agendamento telefónico de datas de entregas de fornecedores, receção de documentos do transportador e fornecedor, verificação de encomendas, datas e artigos, validação para descarga, devoluções, transferências, controlo final de documentos, envio à central das faturas para pagamento e arquivo geral receção de documentos.
II.Em 2015 acresceram a estas as funções administrativas de assistência técnica e marcação de entregas de eletrodomésticos ao domicílio.
III.Nessa data ficou alocada em 50% à secção de Dry e os restantes 50% à Receção de Mercadorias.
IV.Em julho de 2017, a Autora foi informada pela Diretora de Loja que deveria cessar as suas funções como Administrativa da RM- Receção de Mercadorias.
V.Durante o mês de agosto de 2017 a Autora desempenhou as tarefas de RM (receção mercadorias) em virtude de o colega que aí exercia funções estar de férias.
VI.Após esta data a Autora passou a exercer funções exclusivamente na secção de Dry.
VII.Aquando do seu regresso ao trabalho (outubro 2017), a Autora recebeu a informação de que as funções administrativas de assistência técnica e marcação de entregas de eletrodomésticos ao domicílio já não faziam parte das suas tarefas, passando a fazer exclusivamente reposição na Loja e apoio as caixas.
VIII.Em janeiro de 2018 a Autora, regressa ao trabalho.
IX.Mantém-se a fazer reposição na Loja e apoio às caixas.
X.(após nova baixa e depois de 27 Março 2018) A Autora foi enviada para a Dry fazer reposição e, de seguida, para as caixas.
XI.Decidiu intentar uma providencia cautelar, pedindo que fosse declarada a ilicitude da alteração da categoria profissional e funções da Autora, a qual por decisão de 28.9.2018 foi julgada procedente.


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2.2. Dos restantes elementos dos autos resulta, aliás que a categoria da autora (inicialmente fiel de armazém) foi alterada para operadora já em 2002.

Que em 2015 devido a uma reestruturação a mesma como operadora principal passou a realizar funções em 50% na área DRY (reposição de mercadorias) e 50% na RM (receção de mercadorias), sem qualquer oposição.

Ora, destes factos resulta que afinal a autora desde sempre exercia funções também na reposição de mercadorias, e apoio às caixas, porque estas faziam parte das funções da sua categoria (operadora principal).[16]

Depois, que não existe qualquer categoria adstrita apenas à recepção de mercadorias. As categorias da entidade patronal, integram várias funções (veja-se o depoimento da autora que sempre refere o “apoio às caixas” .

Sendo que, em 2017 a autora deixou de desempenhar as restantes funções sendo-lhe atribuída apenas funções de reposição na loja (DRY) e também apoio às caixas[17], (quando regressou da baixa estava colocado nessa tarefa outro colega).


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2.3. Enquadramento jurídico desses factos

Uma das características da relação laboral é que a prestação principal do trabalhador - realização de uma actividade - assume carácter duradouro e é realizada no seio da organização empresarial do empregador. Daí que, essa actividade seja dirigida pelo outro contraente que possui os instrumentos jurídicos necessários à determinação do modo de execução. Essa subordinação jurídica consiste numa posição de supremacia do empregador que se consubstancia na existência de um poder de direcção e de um poder disciplinar.

Uma das formas de protecção desta situação é a consagração da categoria profissional, nos termos da qual o trabalhador deve em princípio exercer as funções correspondentes à atividade para que foi contratado, como resulta do n.º 1 do artigo 118.º do Código de Trabalho.

Mas, a categoria não é um nome, mas sim as concretas funções exercidas pelo trabalhador, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respetiva atividade, indique as funções próprias de cada uma[18].

Ora, no caso inexiste convenção aplicável[19], na qual a categoria inicial da autora possa estar definida, enquadrada e por isso concretamente protegida[20].

Depois, teremos de notar que a categoria da autora passou a ser operadora principal em 2002 ao invés de fiel de armazém e que na organização da entidade patronal existem apenas algumas categorias que não incluem exclusivamente receção de mercadorias, mas sim funções várias.

Assim não é possível concluir que a categoria da autora não inclua funções na área de DRY tanto mais que desde 2015 que as funções da autora “ (…) ficou alocada em 50% à secção de Dry e os restantes 50% à Receção de Mercadorias.

Logo, teremos de concluir que não existe CCT aplicável à categoria de operadora principal e que essa mesma categoria da autora incluiu também a reposição de mercadorias (DRY).

Parece, portanto, que o facto de a autora ter desempenhado durante anos apenas funções de recepção de mercadorias e apoio às caixas, não pode impedir a entidade patronal de lhe atribuir outras funções que fazem parte da sua categoria nos termos do art. 118º, do CT que dispõe: “O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional”.

Note-se aliás que no Ac da RP que decidiu precisamente essa mesma controvérsia, foi expresso ao dizer “não é possível concluir que as funções na secção DRY são diversas das que começou a exercer”.

Podemos, portanto concluir que dos factos não resulta:

a) que a autora tenha sido colocada numa categoria inferior ou diferente, porque não existe qualquer categoria na organização da entidade patronal que exclusivamente efectue funções de receção de mercadorias ou reposição (art. 119º, do CT).

b) também não estamos em rigor perante uma situação de mobilidade funcional (art. 120º, do CT), pois, essas funções já faziam parte da categoria da autora.

c) e que, afinal, a autora foi colocada a efectuar parte das funções que anteriormente desempenhou desde 2002 ou 2015 antes de, se recusar a continuar a realizá-las em exclusivo em meados de 2018.

Ou seja, mesmo que estejamos estamos perante a actividade exclusiva de reposição, esta não é uma actividade distinta e não prevista nas funções da autora, mas uma função afim e que esta já desempenhava sem oposição desde 2015.[21]

Note-se que segundo Jorge Leite[22], “a mudança de categoria que não corresponda a uma normal progressão ou promoção na carreira equivale a uma modificação substancial do contrato, modificação que só pode produzir efeitos se for aceite pelo trabalhador”.

Sempre com o devido respeito, por melhor opinião, é pouco provável, pois, que o desempenho, em exclusivo da função de reposição venha a ser qualificada como uma alteração substancial porque já era desempenhada pela autora desde 2015, ou seja, 3 anos da sua recusa nesse desempenho exclusivo.

Diremos ainda que essas funções foram sempre cumuladas com o apoio às caixas pelo que em rigor não existe exclusividade das mesmas.

Teremos ainda de notar que ocorreram várias alterações funcionais na organização da loja da requerente, tal como a reformulação da área de recepção de mercadorias, conforme comunicado interno 13/99 que dividiu essa área em duas secções (doc junto à providência, referido no facto provado nº 14 da mesma), e o despedimento colectivo de 22 funcionários em 2015.

Realidades que por si só justificam a alteração de funções realizadas nessa data, as quais, note-se, a autora aceitou desde 2015.

Importa ainda salientar, que apesar do esforço da autora fazer apelo a uma perseguição da sua ex-entidade patronal, o objecto dessa acção era simples e restrito: determinar se as novas funções legitimavam ou não a recusa pela autora na sua execução[23].

Tanto mais que, esses factos poderiam gerar responsabilidade da entidade patronal, mas por si, isoladamente, não permitiriam a recusa na prestação laboral se esta fosse legítima.

Por outro lado, apesar do ónus da prova da licitude do despedimento caber à entidade patronal[24], teremos de notar que os factos que justificam o mesmo estariam demonstrados, pois, são aceites pela autora, estando apenas em causa o seu enquadramento jurídico.

Por fim, teremos de notar que o objectivo principal da autora nunca parece ter sido a sua reintegração e prestação de trabalho naquelas condições. Como esta admite no seu depoimento, só não aceitou a proposta de cerca de 27 mil euros para cessação do seu contrato de trabalho, porque precisava “de salvaguardar o subsídio, o que foi recusado”, sendo que essa oferta consta até, já assinada, do documento junto com a petição.

Ponderando todas essas circunstâncias, teremos, portanto, de concluir que o grau de probabilidade da autora vir a obter a procedência da sua pretensão, mesmo com a apresentação tempestiva da contestação é diminuta e largamente inferior a 50%, fixando-se a mesma, para este efeito em 20 a 25%.[25]


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Face às considerações supra referidas a pretensão da autora não pode ser deferida, porque a probabilidade de sucesso judicial da sua acção não é consistente, efectiva, real e com elevada probabilidade de obter um ganho patrimonial.

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4. Face ao exposto consideram-se prejudicadas as restantes questões suscitadas, pois, não é possível debater a fixação da indemnização e contagem de juros, nem necessário averiguar a efectiva responsabilidade da seguradora apelante em virtude da a existência de pré-conhecimento pela Ré, à data da contratação do seguro, dos factos passíveis de virem a gerar a reclamação.

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7. Deliberação

Pelo exposto este tribunal colectivo julga o recurso de apelação provido e, o recurso subordinado não provido, revogando a decisão proferida e, por via disso, absolvendo a apelante do pedido contra si formulado.


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Custas de ambos os recursos a cargo da apelante subordinada, porque decaiu inteiramente.

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Porto, 26.3.2026
Paulo Duarte Teixeira
Manuela Machado
Ana Luísa oureiro
___________
[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022, 7ª edição actualizada, pág. 334, nota 526, e, entre vários Ac. do STJ de 23/1/2020 (proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1), C.J.S.T.J., tomo I, pág. 13.
[2] Facto aditado oficiosamente com base no documento junto aos autos.
[3] Reprodução do documento aditado oficiosamente.
[4] Exemplificativamente: Ac da RP de 23.3.2020, nº 454/15.0T8AVR.P1 (Carlos Portela) (o advogado tem o) dever de defender diligentemente os interesses e objectivos visados pelo mandante; Ac da RL de 5.1.2021, nº 3300/17.7T8LRS.L1-7 (Luís Espírito Santo):“a não apresentação atempada, por sua parte, do certificado do registo criminal da sua cliente (…) e a não interposição de recurso (…) são por si só suficientes para se poder concluir que a Ré, actuando no exercício da sua actividade profissional de advogada e como mandatária judicial constituída, não realizou, com a atenção, cuidado e diligência devidos (…).
[5] Sinde Monteiro, Responsabilidade Por Conselhos, pág. 299; Rui Cardona Ferreira, A perda de chance revisitada (a propósito da responsabilidade forense), in ROA, ano 73, n.º 4 (Out-Dez 2013), 1301/1329. E, Ac do STJ de 27.4.23, nº 19096/19.5T8LSB.L1.S1 (Cura Mariano): “Nestas situações, em que o nexo causal assume esta peculiar configuração, o princípio constitucional da reparação dos danos injustificados, por um lado, e a ideia de uma justiça comutativa, por outro, devem-nos impedir de obter uma conclusão sobre o dever de indemnizar que resulte num “tudo ou nada”, sendo antes desejável uma solução que concilie aqueles dois princípios, optando-se por uma indemnização que procure obter uma reparação na medida do agravamento do risco de dano resultante do incumprimento do dever inobservado, aceitando-se uma “causalidade possível”, com a correspondente responsabilidade proporcional, num direito da responsabilidade civil perspetivado como um sistema móvel, em que, no caso, o insustentável peso da gravidade do dano exige menor exigência na consistência da textura do nexo causal”.
[6] Júlio Gomes, in “Direito e Justiça”, vol. XIX, 2005, II), afirma: “Afigura-se-nos, pois, que a mera perda de uma chance não terá, em geral, entre nós, virtualidades para fundamentar uma pretensão indemnizatória... Na medida em que a doutrina da perda de chance seja invocada para introduzir uma noção de causalidade probabilística, parece-nos que a mesma deverá ser rejeitada entre nós, ao menos de jure condito... Admitimos, no entanto, um espaço ou dimensão residual da perda de chance no Direito português vigente: referimo-nos a situações pontuais, tais como a situação em que ocorre a perda dum bilhete de lotaria, ou em que se é ilicitamente afastado dum concurso ou de uma fase posterior dum concurso. Trata-se de situações em que a chance já se “densificou” o suficiente para, sem se cair no arbítrio do juiz, se poder falar no que Tony Weir apelidou de “uma quase propriedade”, um “bem”.”
Nos mesmos termos Paulo Mota Pinto, in “Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo”, I, 1103: “ “...Não parece que exista já hoje entre nós base jurídico-positiva para apoiar a indemnização de perda de chances... Antes parece mais fácil percorrer o caminho da inversão do ónus, ou da facilitação da prova, da causalidade e do dano, com posterior redução da indemnização, designadamente por aplicação do artigo 494.º do Código Civil, do que fundamentar a aceitação da “perda de chance” como tipo autónomo da dano, por criação autónoma do direito para a qual faltam apoios...”.
[7] Entre vários os Acs do STJ de 09.07.2015 e de 30.11.2017 com a seguinte argumentação “Com efeito, não obstante as divergências quanto à caracterização ou não da perda de chance como dano autónomo, não vemos que exista obstáculo a que essa perda de chance ou de oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, impossibilitada definitivamente por um ato ilícito, não possa ser qualificada como um dano em si, posto que sustentado num juízo de probabilidade tido por suficiente em função dos indícios factualmente provados”.
[8] Ac do STJ de 11.11.25, nº 5008/21.0T8PRT.P1.S1 (Isoleta Costa).
[9] Conforme posição uniforme do STJ: Ac do STJ de 10.9.19, nº 1052/16.7T8PVZ.P1.S1 (Graça Amaral); Ac do STJ de 11.1.17, nº 540/13.1T2AVR.P1.S1 (Alexandre Reis); Ac do STJ de 15.11.18, nº 296/16.6T8GRD.C1.S2 (Rosa Tching), Ac do STJ de 19.12.18, nº 1337/12.1TVPRT.P1.S1 (Fonseca Ramos); Ac do STJ de 17.5.18, n~236/14.7TBLMG.C1.S1 (Maria da Graça Trigo), Ac do STJ de 5.5.2020, nº 27354/15.1T8LSB.L1.S2 (António Magalhães), Ac do STJ de 9.7.15 nº 5105/12.2TBXL.L1.S1 (Tome Gomes); Ac do STJ de 30.5.19, nº 22174/15.6T8PRT.P1.S1 (Tomé Gomes) Ac do STJ de 23.4.2020, nº 34545/15.3T8LSB.L1.S2 (Maria Graça Trigo); Ac do STJ de 9.3.22, nº 21963/15.6T8PRT.P1.S1 (Clara Sottomayor), Ac do STJ de 17.2.22, nº 12721/18.7T8PRT.P1.S1 (António Capelo); Ac do STJ de 11.1.24, nº 1118/18.9T8VRL.L1.S1 (Catarina Serra); Ac do STJ de 21.1.21, nº 1314/17.6T8 PVZ.P1.S1 (Sacarrão Martins); Ac do STJ de 24.3.17 nº 389/14.4T8EVR.E1.S1 (Salazar Casanova); 30.11.17, nº 12198/14.6T8LSB.L1.S1 (Tomé Gomes); Ac do STJ de 16.12.2020, nº 1976/17.4T8VRL.G1.S1 (Tomé Gomes); Ac do STJ de 7.10.2020, nº 2036/17.3T8VRL.G1.S1 (Bernardo Domingues); Ac do STJ de 4.7.24, nº 302/20.0T8ALQ.E1.S1 (Ana Paula Lobo);
[10] Teor do supra referido AUJ tal como as restantes expressões supra citadas.
[11] O Ac da RL de 25.1.24, nº 9677/23.8T8LSB.L1-2 (Castelo Branco) decidiu a situação oposta (procedimento procedente), mas considerou, citando, que: “ as providências cautelares, uma vez decretada a inversão do contencioso e não sendo instaurada a acção principal, transformam-se em definitivas e o seu ciclo de vida torna-se ilimitado, prevalecendo estas como composição definitiva do litígio. É exactamente por este motivo que podemos afirmar que as providências cautelares perderam o seu carácter intrinsecamente provisório”.
[12] Factos que constam da nota de culpa junta pela autora com a p.i.
[13] Na data em que se recusou a efectuar a prestação a decisão de primeira instância tinha sido favorável, mas o recurso interposto teve efeito devolutivo
[14] Na decisão da primeira instância de 28.9.2018 entretanto revogada por Ac da RP de 4.11.2019.
[15] Confronto da decisão revogada com o Ac da RP junto, finalmente, a estes autos em 25.3.25.
[16] Nesta matéria reproduzimos o que consta da decisão do procedimento cautelar

[17] Com base num documento da própria autora junto em 14.10.24.
[18] Ac do STJ de 15.9.16, nº 3900/15.0T8PRT.P1.S1 (Gonçalves Rocha).
[19] Mesmo na decisão revogada, favorável á autora considerou-se que não havia um descritivo de funções para a categoria de Operador Principal; nem era aplicável qualquer instrumento de regulamentação coletivo do trabalho (IRCT), e que no Manual de Procedimentos da empresa não existia descritivo de funções.
[20] Ac da RC de 8.6.18, nº 1065/17.1T8LRA.C1 (António Loureiro): “a categoria-estatuto ou normativa define a posição do trabalhador na organização da empresa através da correspondência das suas funções a uma determinada categoria cujas tarefas típicas se descrevem na lei ou nos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, daí decorrendo a aplicação do regime laboral previsto para essa situação”.
[21] salienta o AC da RP de 11.4.18, nº 431/17.7T8AGD.P1 (Teresa Lopes) numa situação em que ocorreu de funções distintas da categoria que, mesmo assim: “As funções afins ou funcionalmente ligadas à atividade nuclear que correspondam a outras atividades compreendidas “no mesmo grupo ou carreira profissional do trabalhador”, para que o trabalhador tenha qualificação e que não impliquem a sua desvalorização profissional, podem ser exercidas acessoriamente a esta e integram a “atividade contratada em sentido amplo”.
[22] in “Direito do Trabalho, vol II, Coimbra, 1999, página 150”.
[23] Teremos de notar, ad latere que certos factos terão de ser enquadrados, como por exemplo, o facto da autora ter ficado numa sala por ordem da entidade patronal diz respeito, certamente, ao dia em que esta se recusou a desempenhar funções e teve lugar até ao termo da prestação desse dia.
[24] Ac da RC de 20.9.11, nº 226/10.9TTEVR.E1 (Correia Pinto).
[25] Note-se aliás, que no decurso do procedimento cautelar a mandatária da autora apresentou tempestivamente contra-alegações e, mesmo assim, perdeu totalmente o mesmo.