Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | USO INDEVIDO DA INJUNÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA INDEFERIMENTO LIMINAR CONHECIMENTO OFICIOSO | ||
| Nº do Documento: | RP202412111261/24.5T8VLG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Só pode ser objeto do pedido de injunção, previsto nos arts. 7º e segs. do Regime Anexo ao DL 269/98, de 01.09, o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes do contrato, nele não podendo ser peticionadas obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil”. II - O pedido de pagamento de despesas de cobrança da dívida, formulado a título indemnizatório, porque fundado em responsabilidade civil (contratual), não é compatível com a natureza do procedimento de injunção, nem se equipara aos juros de mora nascidos com a constituição em mora do devedor. III - O título executivo que «reconheceu» [com a aposição da fórmula executória no requerimento da injunção] o pedido de pagamento de despesas de cobrança da dívida está, necessariamente, ferido de vício que afeta a exequibilidade desse mesmo título. IV - Tal vício, que pode ser configurado como falta ou insuficiência de título ou como erro, insanável, na forma do procedimento [enquanto exceção dilatória inominada], é de conhecimento oficioso e leva à rejeição liminar da execução, parcial ou totalmente, conforme os pedidos formulados no requerimento injuntivo a que foi aposta a fórmula executória estejam ou não [ou possam ser ou não] individualizados/autonomizados quanto aos respetivos montantes. V - Decorre da al. a) do nº 2 do art. 14º-A do Regime Anexo ao DL 269/98 e do nº 1 do art. 857º do CPC que, estando em causa o uso indevido do procedimento injuntivo ou ocorram outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso, o requerido no indicado procedimento, entretanto já na qualidade de executado na execução movida com base no título ali obtido, poderá deduzir oposição à execução com algum destes fundamentos, não havendo lugar ao efeito preclusivo decorrente da sua inércia no procedimento. VI - Mas de tais preceitos não resulta que as indicadas exceções dilatórias [uso indevido da injunção e/ou outras] só possam ser invocadas pelo executado [mediante embargos à execução] e que o tribunal esteja impedido de conhecê-las ex officio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1261/24.5T8VLG-A.P1 – 2ª Secção Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. João Proença Des. Márcia Portela * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: A..., SA instaurou, em 20.03.2024, a presente execução sumária contra AA, ambos devidamente identificados nos autos, alegando e pedindo o seguinte: “(…) é portadora de um requerimento de injunção, ao qual foi aposta fórmula executória, requerimento esse que constitui título executivo, nos termos do art.º 703º, n.º 1, alínea d) do CPC e art.º 21º do DL 269/98 de 1 de setembro. (…) Não obstante ter sido notificado no âmbito da injunção que serve de base à presente execução, não procedeu o Executado ao pagamento. É, por isso, o Executado, devedor do valor remanescente do título executivo, acrescido de (i) juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados à taxa legal comercial desde a data de entrada da injunção até efetivo e integral pagamento, (ii) juros à taxa de 5% ao ano, calculados sobre o título executivo desde a data de aposição da fórmula executória até efetivo e integral pagamento, nos termos dos art.º 21º e 13º alínea d) do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, os quais revertem em partes iguais para a Exequente e para o Cofre Geral dos Tribunais, (iii) das quantias exigíveis nos termos do art.º 33º, n.º 4 da Lei 32/2014, de 30.05 [art.º 5º, alínea c) vi) e vii) do mesmo diploma] e art.º 26º, n.º 3 alínea c) do RCP. Termos em que requer a penhora de bens do Executado para satisfação da quantia exequenda, custas, despesas e honorários.”. Juntou o título executivo [injunção a que foi conferida força executiva]. Em 16.04.2024, o tribunal proferiu despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo nos seguintes termos: “Convida-se a exequente a vir esclarecer, dos valores que reclama e diz «dependente de simples cálculo aritmético», quais os que respeitam às quantias exigíveis nos termos do art.º. 33º. nº. 4 da L. 32/2014 e quais as que reclama ao abrigo do disposto no artº. 26º. nº. 3 al. c) do RCP. Mais deverá esclarecer, dos valores que reclama no procedimento de injunção, qual o que respeita à invocada cláusula penal.”. Em 29.04.2024, a exequente, em resposta a tal convite, informou o tribunal que: “(…) o valor dependente de simples cálculo aritmético resulta da soma das seguintes rubricas: • Taxa de justiça Pepex: 94,10 Euros - Art.º. 33º. nº. 4 da L. 32/2014 • Custas de parte: 19,13 Euros - Artº. 26º. nº. 3 al. c) do RCP • Juros compulsórios: 19,93 Euros • Juros da Execução: 64,20 Euros Mais vem informar que não é peticionado qualquer valor relativo a cláusula penal.”. Em 06.05.2024, o tribunal proferiu o seguinte despacho de indeferimento liminar parcial: “A..., S.A. veio interpor a presente ação executiva contra AA com vista ao pagamento da quantia de € 971,24, dando à execução um requerimento injuntivo ao qual foi aposta fórmula executória e no qual reclama o pagamento da quantia de € 773,92, valor que inclui a quantia de € 110,15 a título de «indemnização pelos encargos associado à cobrança da dívida», alegando, em sede de liquidação da quantia exequenda que € 773,92 respeita ao valor do título e € 197,36 respeita aos juros de mora e compulsórios e quantias exigíveis ao abrigo do arº. 33º. nº. 4 da L. 32/2014 e 26º. nº. 3 al. c) do RCP. Convidada a vir esclarecer, dos valores que reclama e diz «dependente de simples cálculo aritmético», quais os que respeitam às quantias exigíveis nos termos do art.º. 33º. nº. 4 da L. 32/2014 e quais as que reclama ao abrigo do disposto no artº. 26º. nº. 3 al. c) do RCP, veio dizer que o “valor dependente de simples cálculo aritmético resulta da soma das seguintes rubricas: • Taxa de justiça Pepex: 94,10 Euros - Art.º. 33º. nº. 4 da L. 32/2014 • Custas de parte: 19,13 Euros - Artº. 26º. nº. 3 al. c) do RCP • Juros compulsórios: 19,93 Euros • juros da execução:64,20. Nos termos do artigo 7º do DL n.º 269/98 de 1 de setembro (DL n.º 269/98 de 1 de setembro) considera-se injunção «a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de fevereiro». Do exposto, resulta que são duas as situações que podem fundamentar o uso deste processo especial: transações comerciais nos termos do Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro (DL n.º 32/2003) e o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a 15.000 Euros. Do alegado pela exequente e do requerimento de injunção dado à execução resulta que este foi intentado, na parte em que respeita à quantia de € 110,15, não para o cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato, mas, antes, para fazer valer direitos indemnizatórios concernentes à responsabilidade contratual inerente ao incumprimento do contrato celebrado com o executado. Ora, como resulta do artº. 1º. do D.L. 269/98, o procedimento de injunção destina-se a «exigir o cumprimento de obrigações pecuniária emergentes de contratos», ou seja, obrigações consistentes na entrega de dinheiro em sentido estrito e não obrigações de valor, como é o caso das cláusulas penais, sejam elas indemnizatórias ou compulsórias ou qualquer outra indemnização a título de responsabilidade contratual em que o valor pecuniário traduz apenas a liquidação do valor da obrigação. Nas palavras de Salvador da Costa, o regime processual da injunção «só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem a virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual.» –A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 6ª. ed., pág. 48. No mesmo sentido pode ver-se Paulo Duarte Teixeira, Os Pressuposto Objetivos e Subjetivos do Procedimento de Injunção, in Themis, VII, págs, 184 e 185. Temos, assim, que a atuação da exequente, ao pretender obter título executivo relativamente ao pagamento das prestações do preço dos seus serviços, bem como da quantia de € 100,00 a título de indemnização pelas despesas de cobrança, não é «compatível com a natureza do procedimento». Este uso indevido do procedimento de injunção, constitui uma exceção dilatória inominada que afeta «todo o procedimento de injunção, designadamente a aposição da fórmula executória, por não se mostrarem reunidos os pressuposto legalmente exigidos para a sua utilização (as condições de natureza substantiva que a lei impõe para que seja decretada a injunção) não permitindo o aludido vício qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento, pois caso contrario, estava encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção» – Ac. da RP de 8 de novembro de 2022, proferido no Proc. nº. 901/22.5T8VLG-.P1, relatado pela Srª. Desembargadora Alexandra Pelayo. O procedimento de injunção devia ter sido recusado pela secretaria com fundamento na pretensão nele deduzida não se ajustar à finalidade do procedimento, em conformidade com o que dispõe o artº 11º n.º 1 al. h) do Regime Anexo ao Dec. Lei 269/98 de 01/09, na redação introduzida pelo Dec. Lei 107/2005 de 01/07 ou, não o tendo sido, sempre devia o secretário judicial ter recusado a aposição da formula executória, conforme prevê o artº 14º n.º 3 do citado diploma. E não obstante a questão não tenha sido suscitada no procedimento de injunção pelo requerido, nada obsta a que na ação executiva ela possa ser apreciada uma vez que estamos perante um título executivo ilegal, porquanto obtido à revelia dos pressupostos legalmente exigidos para o recurso ao procedimento de injunção. Estamos, assim, perante uma exceção dilatória inominada, insuprível, de conhecimento oficioso, que tem como consequência a absolvição da instância – cfr. artº. 576º. nº. 2 do e 578º. CPC – relativamente à quantia reclamada a título de indemnização pelas despesas de cobrança. Quanto à quantia reclamada com fundamento no disposto no artº. 26º. nº. 3 al. c) do RCP: A liquidação da obrigação de pagamento das custas de parte que o artº. 533º. do CPC faz recair sobre a parte vencida é regulada pelas normas dos artºs. 25º. e 26º. do RCP, devendo a mesma e a respetiva interpelação ocorrer até ao momento previsto no nº 1 do artigo 25º do RCP e as que venha a ter direito em virtude da interposição da presente execução apenas são reembolsáveis a final e nos termos do disposto no artº. 541º. do C.P.C. e Regulamento das Custas Processuais. Do que se conclui que carece em absoluto de título a pretensão da exequente de receber a quantia de € 19,13 a título de custas de parte previstas no artº. 26º. nº. 3 al. c) do Regulamento das Custas Processuais. Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no artº. 726º. nº. 2 al. b) e 734º. nº. 1 do CPC rejeito a presente execução relativamente à quantia de € 129,28, prosseguindo os autos para cobrança da quantia de € 644,64, acrescida dos juros moratórios vencidos a partir da data da apresentação do requerimento injuntivo e dos compulsórios a partir da aposição da fórmula executória calculado sobre o valor de € 552,97. Custas do decaimento pela exequente. Notifique.”. Inconformada com esta decisão, interpôs a exequente o presente recurso de apelação [com subida em separado], cujas alegações culminou com as seguintes conclusões: “1. Considerou o Tribunal a quo existir exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, absolvendo a Apelado da instância, no valor de € 110,15, respeitante à indemnização pelos encargos com a cobrança da dívida, 2. Por a Autora ter lançado mão de injunção destinada a exigir o cumprimento de obrigação emergente de contrato e do não cumprimento do mesmo. 3. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de oportunidade e fundamento, sendo contrária à Lei. 4. Desde logo porque a lei não habilita o Tribunal a quo a conhecer oficiosamente de exceções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo; 5. Das causas admissíveis de indeferimento liminar do requerimento executivo constantes do artigo 726.º do CPC não resulta o uso indevido do procedimento de injunção; 6. Permitir-se ao juiz da execução pronunciar-se ex officio relativamente à exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção esvaziaria de função o artigo 14.º-A n.º 2 do DL 269/98, de 01 de setembro, e atentaria contra o princípio da concentração da defesa ínsito no artigo 573.º do CPC. 7. A sentença proferida pelo Tribunal a quo trata-se de um indeferimento liminar da petição inicial, o que legitima a apresentação do presente recurso. Sem prescindir, 8. A injunção é um meio adequado para peticionar ao devedor o pagamento dos referidos custos administrativos relacionados com diligências de cobrança da dívida. 9. Outra conclusão seria manifestamente contrária ao «espírito» legislativo associado à criação do DL 269/98, de 01 de Setembro, conforme decorre, indubitavelmente da leitura do preâmbulo deste diploma legal. De tudo quanto ficou exposto, resulta que, a decisão recorrida, ao rejeitar, liminarmente, a execução, violou, nomeadamente, o artigo 726.º n.º 2 do C.P.C, bem como violou o artigo 1º do diploma preambular anexo ao DL 269/98, de 01 de Setembro e o art.º 590º do CPC. Deverá, consequentemente, ser revogada e substituída por decisão que admita o requerimento executivo e mande prosseguir os autos. Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas., doutamente, suprirão, se requer seja dado provimento ao presente recurso.”. Não houve contra-alegações. * * * 2. Questões a decidir: Em atenção à delimitação constante das conclusões das alegações da recorrente – que fixam o thema decidendum deste recurso [arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 als. a) a c) do CPC] -, as questões a apreciar e decidir consistem em saber: - Se a injunção [que, com a aposição da fórmula executória, constitui o título executivo da execução] é meio adequado para o devedor peticionar, a título indemnizatório, o pagamento dos custos decorrentes das diligências de cobrança da dívida; - Se o tribunal a quo podia ter rejeitado «ex officio» e «in limine», embora parcialmente, o requerimento executivo. * * * 3. Factualidade a ter em consideração: a) No requerimento [formulário eletrónico] da injunção que a exequente apresenta como título executivo, que deu entrada no Balcão Nacional de Injunções em 07.06.2023, aquela formulou a seguinte pretensão: “A Req.te (Rte), celebrou com o Req.do (Rdo) um contrato de prestação de bens e serviços telecomunicações a que foi atribuído o n.º ...54. No âmbito do contrato, a Rte obrigou-se a prestar os bens e serviços solicitados pelo Rdo, e este obrigou-se a efetuar o pagamento tempestivo das faturas, a devolver com a cessação do contrato os equipamentos da Rte e a manter o contrato pelo período acordado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato. Das faturas emitidas, permanece(m) em dívida a(s) seguinte(s): €36,47 de 24/03/2022, €54,15 de 27/04/2022, €52,53 de 25/05/2022, €49,53 de 27/06/2022, €67,53 de 26/07/2022, €67,78 de 24/08/2022, €224,98 de 25/11/2022, vencidas, respetivamente, em 19/04/2022, 19/05/2022, 19/06/2022, 19/07/2022, 19/08/2022, 19/09/2022 e 19/12/2022. Enviada(s) ao Rdo logo após a data de emissão e apesar das diligências da Rte, não foi(ram) a(s) mesma(s) paga(s), constituindo-se o Rdo em mora e devedor de juros legais desde o seu vencimento. Mais, é o Rdo devedor à Rte de €110,59, a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida. Termos em que requer a condenação do Rdo a pagar a quantia peticionada e juros vincendos. (…)”. b) Por falta de oposição do requerido, que havia sido notificado para o efeito e advertido das consequências legais, o Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções apôs, em 12.09.2023, no local do referido requerimento a isso destinado, a fórmula “Este documento tem força executiva”. Estes dois factos radicam no teor dos documentos que foram juntos com o requerimento executivo em 04.04.2024. * * * 4. Apreciação jurídica: 4.1. Antes de apreciarmos as questões indicadas no ponto 2, impõem-se duas breves notas prévias. A primeira, relativa à delimitação do objeto deste recurso: O despacho recorrido rejeitou in limine dois segmentos do que constituía o petitório executivo: - a parte relativa à quantia de 110,15€, que dizia respeito a indemnização pelas despesas havidas com a cobrança da dívida; - e a quantia de 19,13€, que se reportava a custas de parte previstas no art. 26º nº 3 al. c) do Regulamento das Custas Processuais. A recorrente, como permite o nº 2 do art. 635º do CPC, limita o recurso à questão da possibilidade de pedir na injunção o pagamento daquela quantia de 110,15€, a titulo indemnização pelas despesas que teve [diz ter tido] com a cobrança da dívida, como se afere do requerimento de interposição do recurso e do ponto I do corpo das alegações, onde, expressamente, declara que «A Apelante recorre da sentença proferida pelo Tribunal a quo que indefere liminarmente o requerimento executivo e absolveu a Apelada da instância no valor de €110,15, respeitante à indemnização pelos encargos com a cobrança da dívida». Não põe em causa a bondade do despacho recorrido quanto ao que decidiu sobre a quantia de 19,13€. Significa isto que esta 2ª questão não integra o objeto do recurso, não tendo este tribunal que se pronunciar quanto a ela. A segunda, atinente à ordem do conhecimento das questões suscitadas nas alegações/conclusões: Embora nestas a recorrente comece por pôr em causa a admissibilidade da prolação do despacho de rejeição liminar (parcial) e só depois suscite a questão da admissibilidade de formulação do pedido de pagamento dos custos relacionados com a cobrança da dívida no procedimento de injunção, entendemos que, por uma questão de lógica [a eventual procedência do recurso quanto a esta última questão tornaria inútil o conhecimento daquela], devemos inverter o conhecimento das mesmas, pronunciando-nos, em primeiro lugar, quanto a esta última questão. Apreciemos, então, o recurso. 4.2. O Requerente podia ter peticionado, no procedimento de injunção, a título indemnizatório, o pagamento dos custos decorrentes das diligências de cobrança da dívida? É sabido que toda a execução tem por base um título, sendo por este que se determinam o fim e os limites da ação executiva – art. 10º nº 5 do CPC. De acordo com o art. 550º do CPC, o processo comum de execução para pagamento de quantia certa pode assumir duas formas: a ordinária ou a sumária. Quanto tiver por base [como título] um «requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória», a execução assume a forma sumária – al. b) do nº 2 daquele preceito. É o que acontece in casu. A presente execução tem como título executivo o requerimento de injunção que a ora exequente havia apresentado no Balcão Nacional de Injunções [abreviadamente, BNI] e no qual, por falta de oposição do aí requerido [ora executado], foi aposta a fórmula executória, e segue a forma sumária. Estamos, assim, segundo uns, perante um título executivo avulso, injuntório ou parajudicial ou, ainda, um título judicial impróprio [assim, Rui Pinto, in A Ação Executiva, 2023, AAFDL, reimpressão, pg. 220 e nota 573], ou, de acordo com outros, ante um título extrajudicial atípico [cfr., Joel Timóteo Ramos Pereira, in Execução de Injunção: questões controvertidas na instauração e na oposição, Julgar, nº 18, 2012, pgs. 106-107]. No requerimento executivo, tal como aconteceu no requerimento do procedimento de injunção, a exequente, além do valor das prestações que estavam em dívida [do contrato de prestação de serviços de telecomunicações que havia celebrado com o aqui executado] e dos respetivos juros de mora, peticionou a quantia de 110.15€ a título de indemnização pelas despesas de cobrança que teve que levar a cabo [peticionou, ainda, outra importância a título de custas de parte que, como atrás se disse, não está aqui em questão]. O tribunal a quo rejeitou in limine este segmento do requerimento executivo, por considerar que o respetivo pedido não é compatível com a natureza do procedimento de injunção, traduzindo um uso indevido deste e que tal vício constitui uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso. O procedimento de injunção está previsto e regulado no DL 269/98, de 01.09 e respetivo anexo. Tal procedimento – o mesmo acontece com a ação de natureza declarativa também ali prevista e regulada – destina-se a «exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000» - art. 1º daquele DL. Segundo Salvador da Costa [in A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 6ª ediç., pg. 65], trata-se “de um processo pré-judicial tendente à criação de um título executivo na sequência de uma notificação para pagamento, sem intervenção de um órgão jurisdicional, sob condição de o requerido, pessoalmente notificado, não deduzir oposição”, “tendente à agilização processual”, cuja razão de ser “assenta na constatação de que um grande número de processos instaurados nos tribunais, para fazer valer direitos de crédito pecuniários, termina sem que o demandado deduza oposição” e “visa a realização de objetivos de celeridade, simplicidade e desburocratização da atividade jurisdicional, pensada com vista ao descongelamento dos tribunais no que concerne à efetivação de pretensões pecuniárias de médio ou reduzido montante, pressupondo a inexistência de litígio atual e efetivo entre o requerente e o requerido”. Aqui está em causa saber se o pedido indemnizatório de pagamento dos custos decorrentes das diligências de cobrança da dívida [que o ora executado não pagou nas datas de vencimento], formulado no requerimento da injunção, se ajusta(va) ou não à finalidade do procedimento e qual o efetivo âmbito do título executivo que aí se formou, ou melhor, que aí se podia ter formado, com a aposição da fórmula executória. O art. 7º do regime anexo ao aludido Decreto-Lei define em que consiste o procedimento de injunção: «Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro» [interessa-nos a 1ª parte deste artigo]. Em seu complemento, dispõe o art. 10º do mesmo anexo, relativo à forma e ao conteúdo a que o requerimento da injunção deve obedecer, que, além de outros, o requerente deve “Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão» e «Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas» - als. d) e e) do nº 2. Daquele art. 7º resulta que no procedimento de injunção [bem como na ação declarativa prevista nos arts. 1º a 5º do mesmo anexo] só pode ter como objeto o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00€. Obrigações pecuniárias são aquelas em que a prestação debitória tem como objeto dinheiro, visando proporcionar ao credor o respetivo valor [cfr. Manuel de Andrade, in Teoria Geral das Obrigações, 3ª ediç., pg. 215, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, 9ª ediç. rev. e atualiz., pgs. 874 e 876 e José Carlos Brandão Proença, in Lições de Cumprimento e não Cumprimento das Obrigações, UCP Editora, 4ª ediç., 2023, pgs. 162-163]. Estando em causa um contrato de prestação de serviços de telecomunicações que implicava, para o devedor, ora executado, o pagamento periódico de determinadas quantias monetárias [em Euros] como contraprestação pelos serviços fornecidos pela aqui exequente [e recorrente], fácil é concluir que, perante o não pagamento atempado das mesmas, o seu cumprimento [o pedido de pagamento formulado contra o requerido], emergindo diretamente do contrato, constituía objeto admissível do procedimento de injunção [tanto mais que não se colocava qualquer questão relativa ao montante máximo admissível, de 15.000,00€]. Também se tem como certo que, além do montante das prestações pecuniárias em dívida, cabe no âmbito do procedimento o pedido de pagamento de juros de mora sobre as prestações vencidas e não pagas, já que estes, embora se traduzam em indemnização pela constituição em mora – art. 806º nº 1 do CCiv. –, estão diretamente relacionados/conexionados com aquelas prestações, mais propriamente numa relação de acessoriedade com aquela obrigação principal. Quanto a estes segmentos do peticionado na injunção – prestações em dívida e juros –, não está aqui em causa qualquer questão. Esta, repete-se, tem que ver com a quantia de 110,15€ peticionada a título de indemnização pelas despesas de cobrança da dívida. Quanto a esta questão, a decisão recorrida seguiu a orientação largamente dominante nos Tribunais Superiores portugueses. Com efeito, tem-se defendido que o procedimento de injunção [bem como a ação a ele conexa, prevista nos primeiros preceitos do regime anexo do DL 269/98] “só é aplicável às obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contratos, pelo que não tem virtualidade de servir para a exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, (…)” [assim, Salvador da Costa, ob. cit., pg. 48; no mesmo sentido, Paulo Teixeira Duarte, in Os Pressupostos Objetivos e Subjetivos do Procedimento de Injunção, Themis, VII, nº 13, pg. 191 que sustenta que “só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente derivada de responsabilidade civil” e, ainda, Henrique Simões, in O Âmbito de Aplicação Material do Procedimento de Injunção, Julgar Online, Março 2024, pg. 4, que considera que “para a cobrança ser admissível por meio de injunção, esta obrigação pecuniária deve emergir de um contrato, não se admitindo a cobrança de obrigações pecuniárias emergentes de outras fontes obrigacionais”]. E na sequência desta enunciação genérica e porque as despesas de cobrança da dívida não emergem diretamente do contrato [no caso, do referido contrato de prestação de serviços de telecomunicações], assumindo antes função indemnizatória que radica em responsabilidade contratual [decorrente do incumprimento do contrato], não havendo sequer a relação de conexão/acessoriedade relativamente à obrigação principal que caracteriza os juros de mora, tem-se entendido que tais despesas não podem ser reclamadas no âmbito do procedimento de injunção a que nos temos reportado. Decidiram neste sentido, entre muitos outros [citam-se apenas alguns dos mais recentes]: - O Acórdão da Relação de Lisboa de 10.10.2024 [proc. 5765/24.1T8SNT.L1-2, disponível in www.dgsi.pt/jtrl]: “A execução fundada em injunção não permite a cobrança de valores relativos a incumprimento contratual, devendo ater-se à cobrança de obrigações pecuniárias diretamente emergentes do fornecimento de bens ou de prestação dos serviços contratados”, constando, ainda, do corpo do acórdão que o argumento histórico que esteve na criação do procedimento de injunção [e da ação declarativa de que também já falámos] e “a literalidade do art. 7º do Regime Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, permitem sustentar a interpretação da decisão recorrida sobre o tipo de obrigações contratuais passíveis de serem exigidas em injunção, i.e., as que decorram da normal execução do contrato, ou direta e necessariamente emergentes do mesmo (ficando excluída a cobrança de obrigações derivadas do incumprimento e unilateralmente liquidadas pelo requerente)”. - O Acórdão da Relação de Lisboa de 10.10.2024 [proc. 21181/22.7T8SNT.L1-2, disponível no mesmo sítio da dgsi]: “no âmbito do procedimento injuntivo apenas é exigível o cumprimento de obrigações pecuniárias em sentido estrito, não sendo, assim, o instrumento processual adequado e pertinente a exigir o cumprimento de obrigações indemnizatórias constituídas com o desiderato de reparar os danos ou perdas sofridas pelo credor com despesas, entre as quais figuram os encargos associados à cobrança da dívida, realizados no intuito de assegurar a satisfação do seu crédito”. - O Acórdão da Relação do Porto de 04.07.2024 [proc. 3368/23.7T8VLG-A.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp]: “Só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes do contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil”, acrescentando, ainda, que “Não cabe no âmbito do procedimento de injunção (…), o pedido de pagamento de encargos associados à cobrança da dívida, os quais constituem danos decorrentes do incumprimento contratual, não sendo obrigação diretamente emergente do contrato”. - O Acórdão da Relação do Porto de 21.05.2024 [proc. 3321/23.0T8VLG-A.P1, disponível no mesmo sítio da dgsi]: “Não cabe no âmbito das «outras quantias devidas», no que respeita ao procedimento de injunção geral, o pedido de pagamento de encargos associados à cobrança da dívida, os quais constituem danos decorrentes do incumprimento contratual, não sendo obrigação diretamente emergente do contrato”. - O Acórdão da Relação do Porto de 12.07.2023 [proc. 3889/21.6T8VLG-A.P1, idem]: “Não cabe no âmbito das «outras quantias devidas», no que respeita ao procedimento de injunção geral, o pedido de pagamento de encargos associados à cobrança da dívida, os quais constituem danos decorrentes do incumprimento contratual, não sendo obrigação diretamente emergente do contrato”. - O Acórdão da Relação do Porto de 08.11.2022 [proc. 901/22.5T8VLG-A.P1, idem]: “(…) só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes do contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil”, estando entre estas, como se diz no corpo do acórdão, o pedido de pagamento dos encargos com a cobrança da dívida, pois “o pedido de pagamento de tais montantes não se enquadra no âmbito de aplicação do procedimento de injunção, definido no art. 7º do anexo ao DL 269/98 (…)”. - O Acórdão da Relação do Porto de 27.09.2022 [proc. 418/22.8T8VLG-A.P1, idem]: “O procedimento de injunção não é meio processual próprio para se peticionar o pagamento de uma quantia a título de cláusula penal indemnizatória ou qualquer outra quantia a título de indemnização pelos encargos com a cobrança da dívida”. Também seguimos esta orientação dominante. É verdade que existe uma outra corrente, claramente minoritária, que defende que o pagamento das despesas com os encargos da cobrança da dívida podem integrar o pedido do procedimento de injunção. Argumenta-se, para tal, que o mesmo está, ainda, compreendido no fim visado com a criação do procedimento [racionalizar e agilizar o «contencioso de massa»], que valem para tal pedido argumentos semelhantes aos que são considerados para a admissão dos juros de mora no âmbito daquele e que as referidas despesas são de pouca monta, em regra, padronizadas e que não suscitam problemas de quantificação [cfr, por ex., Acórdãos da Relação do Porto de 11.10.2018, proc. 99372/17.8YIPRT.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp e da Relação de 17.12.2015, proc. 122528/14.9YIPRT.L1-2, disponível in www.dgsi.pt/jtrl]. Argumentos que, com o devido respeito, não nos convencem, desde logo por não haver efetiva semelhança, no que releva para o âmbito do procedimento, entre a dívida aqui em apreço e a de juros de mora – tirando o facto de se fundarem ambas na responsabilidade contratual decorrente do incumprimento do contrato e se destinarem a indemnizar o credor pelo dano –, pois a mesma, contrariamente ao que acontece com os juros de mora, não tem natureza acessória da dívida pecuniária, nem nela radica diretamente, pelo que não está compreendida na expressão «outras quantias devidas», constante do art. 10º nº 2 al. e), parte final, do regime anexo ao DL 269/98. Em conclusão, tal como decidiu o tribunal a quo, o pedido de pagamento da quantia de 110,15€ a título de indemnização pelas despesas de cobrança não é compatível com a natureza do procedimento de injunção. Nesta parte, improcede o recurso [conclusões 8 e 9]. 4.3. O tribunal «a quo» podia ter rejeitado «ex officio» e «in limine», embora parcialmente, o requerimento executivo? Nas conclusões 1 a 7, a recorrente insurge-se contra o facto de o tribunal a quo ter rejeitado liminarmente, embora de forma parcial, o pedido exequendo, no segmento apreciado no item anterior. Entende que «a lei não habilita o tribunal a quo a conhecer oficiosamente de exceções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo», na medida em que «das causas admissíveis de indeferimento liminar do requerimento executivo constantes do art. 726º do CPC não resulta o uso indevido do procedimento de injunção» e porque «permitir-se ao juiz da execução pronunciar-se ex officio relativamente à exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção esvaziaria de função o artigo 14º-A nº 2 do DL 269/98 (…) e atentaria contra o princípio da concentração da defesa ínsito no art. 573º do CPC». Adiantamos já que, também aqui, a recorrente não tem razão e que bem andou a decisão recorrida ao ter rejeitado liminarmente o requerimento executivo, na parte relativa ao segmento do pedido analisado no anterior item 4.2. Por o referido pedido não ser compatível com a natureza do procedimento de injunção, o título executivo que o «reconheceu» [a aposição da fórmula executória no requerimento da injunção] está necessariamente ferido de vício que afeta a exequibilidade desse mesmo título. Importa então começar por saber que vício é esse. Sobre esta problemática têm sido seguidas duas orientações. Uma, defende que o título executivo assim formado não vale quanto às quantias que não podiam ser peticionadas no âmbito do referido procedimento, o que se traduz, quanto a elas, em manifesta falta do título, falta que o afetará na totalidade se as quantias indevidamente peticionadas não estiverem ou puderem ser autonomizadas das demais, mas que será de mera insuficiência do título caso se verifique tal individualização/autonomia A outra, sustenta que a formulação de pedidos que não cabem no âmbito do procedimento de injunção configura, quanto a eles, por haver cumulação ilegal de pedidos [arts. 555º nº 1 e 37º nº 1 do CPC], o uso indevido deste procedimento e, por via disso, uma exceção dilatória de erro na forma do processo, nos termos previstos no art. 193º do CPC. A título de exemplo, vejam-se os seguintes arestos: - Acórdão da Relação de Lisboa de 07.11.2024 [proc. 5740/24.6T8SNT.L1-2, disponível in www.dgsi.pt/jtrl]: “A inclusão de pedido de pagamento de quantias não abrangidas pelo conceito de obrigações pecuniárias emergentes de contrato em sentido estrito no procedimento injuntivo, no qual foi aposta a fórmula executória, constitui um vício do título executivo, de conhecimento oficioso, ao abrigo dos artigos 726º nº 2 alínea a) e 734º do Código de Processo Civil, conduzindo a indeferimento liminar ou rejeição parciais”. - Acórdão da Relação de Lisboa de 10.10.2024 [proc. 21181/22.7T8SNT.L1-2, atrás citado]: “no que concerne ao valor peticionado a título indemnizatório pelos encargos com a cobrança da dívida, verifica-se um uso indevido do procedimento injuntivo (ocorrendo, desde logo, indevida cumulação objetiva de pedidos, por existir obstáculo à coligação, decorrente do facto dos pedidos corresponderem a formas diferenciadas de processo – cf., o artigo 37º, ex vi do artigo 555º, nº. 1, ambos do Cód. de Processo Civil)” e que “tal uso indevido do procedimento injuntivo ou traduz erro na forma do processo, nos termos expostos no artº. 193º, do Cód. de Processo Civil, o que constitui exceção dilatória nominada de nulidade de todo, ou parte, do processo, de oficioso conhecimento, conducente à absolvição da instância ; ou traduz exceção dilatória inominada tout court, afetadora de todo o procedimento injuntivo (e consequente aposição da fórmula executória) e destruidora da natureza do título executivo, determinante de consequente falta de um pressuposto processual da ação executiva, em que se traduz o próprio título, o que conduz ao necessário indeferimento liminar (total ou parcial) da execução, nos termos dos artigos 726.º n.ºs 2 al. a) e 5 e 734.º, ambos do Cód. de Processo Civil”. - Acórdão da Relação do Porto de 18.06.2024 [proc. 7006/22.7T8MAI.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp]: “Tendo a ora exequente optado por recorrer ao procedimento de injunção para obter título executivo, cumulando pretensão por dívidas referentes a prestações pecuniárias emergentes de contrato com indemnização por incumprimento contratual, onde incluiu também a indemnização pelas despesas originadas com a cobrança da dívida, tal atuação manifestamente não é compatível com a natureza de tal procedimento, verificando-se “ab initio” um vício que constitui exceção dilatória inominada, inquinando todo o procedimento de injunção, designadamente a aposição da fórmula executória, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a sua utilização”; “Tais vícios que inquinam o requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, destroem a natureza de título executivo do mesmo, já que (a) tal documento, por disposição especial, não lhe pode ser atribuída força executiva pretendida”; “Estamos perante a falta de um pressuposto processual da ação executiva, isto é, a falta de título executivo, atenta a ilegalidade do título oferecido com o requerimento executivo, pelo que a presente execução não poderia ultrapassar a fase liminar porque, em sede execução, cujo título executivo é o requerimento injuntivo ao qual, embora ao arrepio da lei, tinha sido atribuída força executória, acarreta, pelo que acima se deixou consignado, necessariamente o indeferimento liminar da execução, nos termos dos art.ºs 726.º n.ºs 2 al. a) e 5 e 734.º, ambos do C.P.Civil”. - Acórdão da Relação do Porto de 08.11.2022 [igualmente já citado supra]: “A injunção à qual foi aposta fórmula executória nestas circunstâncias está assim afetada de vício que constitui exceção dilatória inominada justificativa do indeferimento liminar da execução, que será parcial em face da coligação de pedidos que exijam formas de processo distintas” [ponto III do sumário], referindo-se no corpo do acórdão que “O recurso ao procedimento de injunção quando este não se ajusta à pretensão formulada, acarreta erro na forma do processo, nulidade de conhecimento oficioso que pode ser conhecida em sede (de) execução cujo título executivo é o requerimento injuntivo ao qual, embora ao arrepio da lei, tinha sido atribuída força executória, implicando o indeferimento liminar parcial da execução, nos termos dos artigos artº. 726º. nº. 2 al. a) e 734º. do CPC”. - Acórdão da Relação do Porto de 27.09.2022 [também já atrás referenciado]: “Intentando-se a execução dando-se como título executivo injunção de onde resulte que abrange semelhantes quantias [reporta-se quer ao pagamento de uma quantia a título de cláusula penal indemnizatória, quer ao pagamento de outra quantia a título de indemnização pelos encargos com a cobrança da dívida], há que se verificar o erro na forma de processo, exceção dilatória de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância, devendo-se indeferir liminar e parcialmente, em conformidade, o requerimento executivo”. Siga-se uma ou outra destas orientação, o resultado será exatamente o mesmo: quer a falta ou insuficiência de título [por si], quer o erro na forma do procedimento [enquanto exceção dilatória inominada], são de conhecimento oficioso e levam à rejeição liminar da execução, parcial ou totalmente, conforme os pedidos formulados no requerimento injuntivo a que foi aposta a fórmula executória estejam ou não [ou possam ser ou não] individualizados/autonomizados quanto aos respetivos montantes. Isto porque, no caso da execução com processo sumário [que é a forma que aqui está em causa]: - O art. 855º nº 2 al. b) do CPC permite que o juiz [a solicitação do agente de execução] aprecie «a ocorrência de alguma das situações previstas nos nºs 2 e 4 do art. 726º» do mesmo diploma legal; - Este art. 726º nº 2 dispõe que: «O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando: a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título; b) Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso», acrescentando o nº 3 que «É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo ou aos sujeitos que careçam de legitimidade para figurar como exequentes ou executados”; - E o art. 578º do CPC considera que todas as exceções dilatórias, nominadas ou inominadas, são de conhecimento oficioso, exceto as [nominadas] de «incompetência absoluta decorrente da violação de pacto de jurisdição ou da preterição de tribunal arbitral voluntário» e de «incompetência relativa nos casos não abrangidos pelo disposto no artigo 104º». Da conjugação destes normativos resulta, inequivocamente, que o Juiz, na fase liminar do processo executivo, ainda que de natureza sumária, pode rejeitar ex officio, total ou parcialmente, a execução, com fundamento na manifesta falta ou insuficiência do título [arts. 726º nº 2 al. a) e 855º nº 2 al. b) do CPC], ou por ocorrerem exceções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso, estando nestas últimas compreendido, enquanto exceção inominada, o erro na forma do procedimento injuntivo por, no respetivo requerimento [a que foi depois aposta a fórmula executória], se terem formulado pedidos não permitidos no seu âmbito, erro que, por isso, se apresenta como insanável [arts. 726º nº 2 al. b), 855º nº 2 al. b) e 578º do mesmo corpo de normas]. Não assiste, por conseguinte, razão à recorrente quando afirma, nas conclusões 3 e 4 das alegações, que o despacho recorrido «carece de oportunidade e fundamento, sendo contrário à lei», «desde logo porque a lei não habilita o tribunal a quo a conhecer oficiosamente de exceções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo». E não tem, igualmente, razão quando afirma na conclusão 6 que «Permitir-se ao juiz da execução pronunciar-se ex officio relativamente à exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção esvaziaria de função o artigo 14º-A nº 2 do DL 269/98 (…), e atentaria contra o princípio da concentração da defesa ínsito no artigo 573º do CPC». Desde logo e com o devido respeito, porque a associação do conhecimento oficioso do tribunal ao que consta deste art. 14º-A nº 2 do regime anexo ao DL 269/98 não faz qualquer sentido e, ainda, porque do mesmo resulta, em reforço, o entendimento que se deixou expresso. Estabelece-se neste preceito – que tem como epígrafe «Efeito cominatório da falta de dedução da oposição» - que: «1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange: a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso; (…)». Com ele diretamente relacionado está o art. 13º do mesmo regime que, na al. b) do seu nº 1, refere que «A notificação deve conter: a) (…); b) A indicação do prazo para a oposição e a respetiva forma de contagem, bem como da preclusão resultante da falta de tempestiva dedução de oposição, nos termos previstos no artigo 14.º-A». Pondo termo a querela antiga e como meio de superar sucessivas declarações de insconstitucionalidade quer do Tribunal Constitucional, quer dos Tribunais Comuns, a al. b) do nº 1 do art. 13º e o art. 14º-A [aquela resultante de alteração e este de aditamento introduzidos pela Lei nº 117/2019, de 13.09], vieram, respetivamente: - estabelecer os termos em que a notificação do requerido deve ser levada a cabo, no âmbito do procedimento de injunção, com vista à obtenção, tanto quanto possível, do efeito preclusivo decorrente da falta de oposição do mesmo e da subsequente aposição da fórmula executória; - e fixar os precisos termos em que tal efeito preclusivo se concretiza. E, quanto a este efeito, apesar de o nº 1 do art. 14º-A o proclamar, dizendo que «Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados», logo na sua parte final e, de seguida, nas diversas alíneas do nº 2 prevê algumas situações em que o efeito preclusivo não se verifica, podendo o requerente, pelo contrário, na exceção instaurada com base no título formado no procedimento injuntivo [por aí não ter deduzido oposição e ter sido aposta a fórmula executória ao respetivo requerimento], deduzir oposição invocando qualquer uma dessas situações, designadamente, por ser a que aqui nos interessa, arguindo o «uso indevido do procedimento de injunção» ou a «ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso». Ou seja, o que resulta da al. a) do nº 2 do referido art. 14º-A é que, se estiver em causa o uso indevido do procedimento injuntivo ou quando ocorram outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso, o requerido no indicado procedimento, entretanto já na qualidade de executado na subsequente execução movida com base no título ali obtido, poderá sempre deduzir oposição à execução com algum destes fundamentos, não havendo lugar, em tais casos, ao efeito preclusivo decorrente da sua inércia no procedimento. Mas dele não resulta que tais exceções dilatórias [uso indevido da injunção e/ou outras] só possam ser invocadas pelo executado [no âmbito da oposição à execução que lhe foi instaurada] e que o tribunal esteja impedido de conhecê-las ex officio, o que, com o devido respeito, não faria qualquer sentido, tanto mais que, como dali decorre, as mesmas continuam a ser de conhecimento oficioso. Significa isto que, além de serem de conhecimento oficioso, as exceções dilatórias do uso indevido do procedimento de injunção ou outras não subtraídas àquele conhecimento, também podem ser arguidas pelo executado, que foi requerido naquele procedimento, em sede de oposição à execução. É isto e só isto que se pode concluir da al. a) do nº 2 do citado art. 14º-A. Conclusão que não se altera chamando à colação o que dispõe o nº 1 do art. 857º, segundo o qual «Se a execução se fundar em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, para além dos fundamentos previstos no artigo 729.º, aplicados com as devidas adaptações, podem invocar-se nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 (…)». Por conseguinte, nem aquele conhecimento oficioso esvazia ou diminui o direito de defesa do executado, nem a possibilidade de este arguir aquelas exceções na execução, em oposição por embargos, retiram ao tribunal o poder-dever de avaliar a exequibilidade do título que é dado à execução, desde que o faça, como aconteceu no despacho recorrido, «até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados», tal como permite o art. 734º nº 1 do CPC – in casu a rejeição parcial da execução teve lugar no despacho liminar [neste sentido, Acórdão da Relação de Lisboa de 10.10.2024, já citado (proc. 5765/24.1T8SNT.L1-2), que refere que “É, (…), errado dizer, neste caso como em qualquer situação em que sejam concedidos ao juiz poderes de conhecimento oficioso de qualquer falta ou vício processual, que isso viola o princípio de concentração da defesa. Esta é apenas mais uma manifestação das faculdades de controlo da legalidade de atos concedidas ao decisor judicial ex officio, que não se deve considerar retirada pela aludida alteração ao disposto no art.º 857.º do CPC. Diga-se, a concluir esta linha, que este é um poder vinculado do juiz e não, portanto, um poder discricionário, decorrente de qualquer juízo de conveniência ou de oportunidade. Quer isto dizer que o juiz da execução, mais que poder, tem o dever de rejeitar a execução quando constate que está a correr com falta de título, com título insuficiente ou quando se verifique exceção dilatória insuprível.”]. Bem andou, por isso, o tribunal ao quo ao ter rejeitado liminarmente, mas de forma parcial – porque o pedido indemnizatório de pagamento das despesas de cobrança estava perfeitamente individualizado quanto ao seu montante [1ª parte do nº 3 do art. 726º do CPC] –, a execução. Impõe-se, assim, consequentemente, a improcedência total do recurso e a confirmação da decisão recorrida. Pelo decaimento, as custas deste recurso ficam a cargo da recorrente – arts. 607º nº 6 e 663º nº 2 do CPC. * * Síntese conclusiva: ………………………………….. ………………………………….. ………………………………….. * * * 5. Decisão: Face ao exposto, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em: 1º. Julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. 2º. Condenar, pelo decaimento, a recorrente nas custas deste recurso. Porto, 11/12/2024 Pinto dos Santos João Proença Márcia Portela |