Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO VOTAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO | ||
| Nº do Documento: | RP202201131810/21.0T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na votação do acordo de pagamento, previsto no processo especial para acordo de pagamento, é aplicável a restrição de votos dos credores prevista no art, 212, nº2, al. A) do CIRE. II - A homologação do acordo, com violação dessa norma implica que tenha ocorrido a violação não negligenciável de regras procedimentais, a qual é de conhecimento oficioso. III - O credor pode atacar essa violação em sede de recurso, pois, apenas com a sentença teve conhecimento da relevância efectiva desse vício. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 1810/21.0T8AVR.P1 * ………………….…………………. …………………. * Sumário:…………………. …………………. …………………. 1. Relatório B… e C… vieram instaurar o presente processo especial para acordo de pagamento. Foi nomeado administrador judicial provisório. Concluídas as negociações, foi apresentado plano, o qual foi aprovado pela “maioria” de credores. Após, foi proferida sentença, a qual, concluiu que “Pelo exposto homologo, por sentença, o acordo de pagamento apresentado, com os efeitos previstos no artigo 222º-F nº 8 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, declarando, porém, a ineficácia do acordo relativamente aos créditos tributários e aos reconhecidos à Segurança Social.” Inconformado com a mesma foi interposto recurso pelo credor E…, S.A., o qual foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tudo nos termos do disposto nos artigos 14º nºs 2, 5 e 6 alínea b) e 222º A nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 2. Foram apresentadas as seguintes conclusões …………………. …………………. …………………. * 2.2. O requerente veio apresentar contra-alegações nos seguintes termos: …………………. …………………. …………………. 3. Questão a decidir Apesar de terem sido necessárias 19 conclusões a única questão a decidir é saber se o credor D… deveria ou não ter sido considerado como votante por força do disposto no artigo 222.º-F nº 5 do CIRE. 4. Motivação de facto 1. Os Devedores C… e B… intentaram os presentes autos de processo especial para acordo de pagamento (PEAP), tendo a Lista Provisória de Credores - Artº 222º D, 3 sido publicitada, no Portal Citius, em 14/07/2021. 2. Essa lista foi declarada como definitiva, tendo apenas sido reduzido o crédito reconhecido à credora F…, S.A. no seguimento da decisão proferida com a ref.ª n.º 117473204 que julgou procedente a impugnação apresentada pelos Devedores. 3. Os devedores apresentaram Plano nos termos do qual propuseram a seguinte forma de pagamento: “- Quanto aos credores que detêm créditos de natureza comum, unicamente: o Os devedores propõem o pagamento de 60% dos valores relacionados dos créditos comuns, em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, a iniciar de imediato após o trânsito em julgado da sentença homologatória da proposta calendarizada: § G…, S.A.: pagamento do montante reconhecido, com 40% de perdão no valor de 5.202,97 euros, em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas de 43,36 euros. § E….A.: pagamento do montante reconhecido com 40% de perdão no valor de 19.724,11 euros, em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas de 197,24 euros. § H…: pagamento do montante reconhecido com 40% de perdão no valor de 615,864 euros, em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas de 5,13 euros. § I…: pagamento do montante reconhecido com 40% de perdão no valor de 2.933,046 euros, em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas de 24,44 euros. § J…: pagamento do montante reconhecido com 40% de perdão no valor de 1.617,702 euros, em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas de 13,48 euros. § L…: pagamento do montante reconhecido com 40% de perdão no valor de 6.283,05 euros, em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas de 52,36 euros. § M…: pagamento do montante reconhecido com 40% de perdão no valor de 2.130,00 euros, em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas de 17,75 euros. § F…, S.A.: dado o valor diminuto de 99,85 euros, os devedores propõem o pagamento integral, em única prestação.” Quanto ao credor D…, S.A., credor hipotecário nos presentes autos, os devedores propõem a manutenção das condições contratualizadas para todas as responsabilidades contraídas com o mesmo” 4. O Plano foi sujeito a VOTAÇÃO, cujo resultado o Sr. Administrador da Insolvência juntou em 24/09/2021 (ref.ª 11986731), cujo restante teor se dá por reproduzido, informando: O universo de credores com direito de voto corresponde a créditos no valor total de €239.738,46. Registaram-se votos correspondentes a um valor global de créditos de €229.722,34, o que constitui uma percentagem de credores votantes de 95,82%. Registaram-se os votos dos seguintes credores: - D…, SA; - E…, SA - N… - O… - L… - I… - M… - J… Por conseguinte, consigna-se o seguinte resultado de votação: O universo de credores com direito de voto corresponde a créditos no valor total de €239.738,46. Registaram-se votos correspondentes a um valor global de créditos de €229.722,34, o que constitui uma percentagem de credores votantes de 95,82%. Registaram-se votos favoráveis à aprovação do Plano no valor de €179.416,65, correspondendo a uma percentagem de 74,84%. Registaram-se votos desfavoráveis à aprovação do Plano no valor de €50.305,69, correspondendo a uma percentagem de 20,98%. Assim, o Plano foi aprovado, porquanto: - foi votado por credores cujos créditos representam, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto; - recolheu o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos; - mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados. 5. O credor D… detinha um crédito comum de 316,87€. 6. Cujo valor foi integralmente liquidado em 15.9.2021 * 5. Motivação JurídicaO legislador visou restringir a utilização do PER a empresas, pelo que através do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho introduziu nos arts artigos 222.º-A e segs do CIRE[2], um novo instrumento por forma a possibilitar a negociação no âmbito da insolvência das pessoas singulares Surgiu assim o Plano Especial para Acordo de Pagamento que, sendo semelhante ao PER, possui soluções distintas daquele[3], e se destina a permitir ao devedor pessoa singular que se encontre em situação económica difícil, ou, em situação de insolvência meramente iminente, estabelecer negociações com os credores, de modo a concluir com estes um acordo de pagamento. Os requisitos fundamentais deste regime são, nos termos do art. 222-A, do CIRE: a) que o requerente não seja empresário; b) e que esteja numa situação económica difícil ou numa situação de insolvência iminente; Processualmente é necessário que o requerimento inicial seja acompanhado por uma declaração expressa de, pelo menos, um dos seus credores aceitando o recurso a esse procedimento (art. 222-C do CIRE). Pretendeu assim, o legislador, impor um contacto prévio entre o requerente e, pelo menos, um dos seus credores, como forma de limitar o acesso abusivo ao procedimento, sendo que ao contrário do PER nenhuma exigência é feita quanto à natureza e dimensão desse crédito. Recebido o requerimento e os documentos anexos, o juiz, de acordo com o artigo 222.º-C, n.º 4, nomeia de imediato o administrador judicial provisório, sendo ainda promovidas a notificação do devedor, os registos e a publicidade nos termos dos artigos 37.º e 38.º. Depois, nos termos do artigo 222.º-D, n.º 1, o devedor comunica a abertura do período de negociações aos credores não subscritores da declaração de abertura, procurando que possam participar nas negociações e que seja obtido um acordo, após a reclamação de créditos. Ou seja, é evidente a influência do regime do PER nos termos do qual cabe, em primeira linha, aos credores e ao próprio devedor estabelecerem os créditos reconhecidos que será depois objecto de análise judicial. Findas as negociações o plano de pagamentos é aceite pelos credores ou não, regulando o legislador esta fase nos arts. 222-F e 222-G. Não existindo aprovação unânime desse acordo ter-se-á de aplicar as regras especificas do art. 222-F para o computo da deliberação que expressamente preceitua que se deve “aplicar, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216”. Ora, nos termos do art. 212º, nº2, al. A), não conferem direito de voto: “Os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano”. Esta norma é, manifestamente aplicável ao acordo de pagamentos. Por um lado, porque existe a supra referida remissão literal para a mesma. Depois, porque como vimos, a regulamentação do acordo deriva e reproduz na maior dos casos a do PER e esta disposição está também prevista no artigo 17º-F, nº5, relativa ao cômputo das maiorias necessárias à votação e aprovação do plano de recuperação no Processo Especial de Revitalização. Por isso, não faria sentido (nem nenhuma parte o põe em causa), evitar a aplicação dessa norma a esta situação.[4] A razão de ser dessa exclusão é simples, se esses credores não são afectados pelo acordo não deverão votar a viabilidade do mesmo porque esta nunca afecta a sua posição substancial. Desde modo, pretende-se evitar que certos credores imponham aos demais credores condições mais desfavoráveis em termos de redução dos seus créditos e de agravamento das condições de pagamento[5], e/ou que os credores que não são afectados possam condicionar os restantes.[6] Podemos concluir, que o art. 212.º/2/a) do CIRE procede a uma delimitação negativa do universo da lista de créditos incluídos na lista; os créditos não afectados pelo plano, uma vez que não emitem direito de voto, devem ser deduzidos da lista de créditos incluídos na lista para efeitos de voto. Ora, não foi isso que aconteceu no presente caso. Na verdade, o crédito do D… (seja o hipotecário, seja o comum que foi já liquidado) em nada forma modificados pelo novo acordo celebrado, pois o seu montante e as suas modalidades de pagamento continuaram idênticas. Daí decorre, pois, que não existiu qualquer modificação objectiva do crédito, porque este não foi alterado por forma a que se possa qualificar como distinta da anterior, seja pelo montante, condições de pagamento, garantias ou outros aspectos relevantes[7]. Com efeito, o que a norma pretende é que fiquem excluídos da votação os créditos que não foram objeto de uma reestruturação sendo que este novo acordo «pode consistir nomeadamente numa simples moratória, num perdão, total ou parcial, de créditos, na substituição, total ou parcial, de garantias ou na constituição de novas garantias» (artigo 810.º/1 do CPC por aplicação sistemática) Diga-se, por fim, que mesmo que se pretenda (como faz o reclamante) que seja agora atendido outro crédito do mesmo credor que não consta da reclamação de créditos, este só seria considerado pelo seu valor que neste caso não ultrapassa 318 euros, sendo que, mesmo assim, nada demonstra que esse crédito tenha sido restruturado mas sim totalmente liquidado. Podemos, portanto concluir que, de facto, o crédito garantido por hipoteca do credor D… integra-se na exclusão do art. 212 do CIRE e, por via disso, não confere direito de voto. 2. Das consequências dessa conclusão Poder-se-ia defender, que a violação dessa regra, ao não ter sido objecto de reclamação pelo credor, não era de conhecimento oficioso, nem constituiria uma violação de regras procedimentais não negligenciável. Em primeiro lugar, a inação do credor impede apenas a não homologação do acordo pelas causas que não são de conhecimento oficioso, e que se encontram previstas no art. 216º, do CIRE. Não, como no caso, quando dizem respeito à mera análise do acordo e computo e análise da votação que, nesta parte, não foram objecto de qualquer análise pelo tribunal a quo. Por fim, parece-nos simples claro e evidente que a violação dessa norma integra a violação relevante de uma regra procedimental[8], pois o quorum e contagem da votação é uma parte decisiva do procedimento e por isso configura-se como uma regra procedimental essencial[9]. Nestes termos, o recurso será procedente, impondo-se alterar a decisão proferida, já que sem a inclusão do crédito referente ao credor D… a proposta de plano não possui mais de metade dos credores subordinados com direito de voto nos termos do art. 222.º-D, nº3 e 4 do CIRE. Basta dizer que o esse crédito do D…, constituía 68,9% do total dos créditos admitidos à votação, pelo que sem o mesmo, a proposta teve apenas os votos favoráveis de 14.021 euros (credores L… e M…) e os desfavoráveis no valor de 40.457 euros, para além dos credores com garantia real que note-se também votaram desfavoravelmente a proposta. Logo, não existiu aprovação, nem de 2/3 da totalidade dos votos emitidos, nem de mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados[10]. * 6. Deliberação** * Pelo exposto, este tribunal julga o presente recurso, procedente por provado e, por via disso, determina que o acordo de pagamentos apresentado pelos requerentes não seja homologado, com todas as consequências, a determinar pelo tribunal a quo. Custas da apelação a cargo dos AA. Porto em 13.1.2022 Paulo Duarte Teixeira Ana Vieira Deolinda Varão _________________________ [1] Cfr. Ac da RL de 15.7.2021, (MANUELA ESPADANEIRA LOPES), nº 4949.14.5TCLRS.L1-1. [2] Todas as normas citadas não referidas pertencem ao CIRE e os arestos in www.dgsi.pt. [3] Cfr. Soveral Martins, Alexandre. «As alterações do CIRE quanto ao PER e ao PEPAP», Estudos de Direito da Insolvência, Coimbra, Almedina:2018, pp. 7-15; Ana Conceição e Rúben Jesus, O Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP): na encruzilhada de soluções negociais na pré insolvência de pessoas singulares, revista Julgar Outubro 2019, pág. 1; e Ana Alves leal e Cláudia Trindade, O processo especial para acordo de pagamento (PEAP): o novo regime pré-insolvencial para devedores não empresários in RDS 2017, 01. [4] Note-se, aliás que essa aplicação, foi expressamente defendida entre nós, pelos: Ac da RP de 13.2.2020 (Freitas Vieira); nº 2708/20.5T8AVR-A.P1; Ac da RE de 7.6.2018, nº 1022/17.8T8OLH.E1 (Francisco Xavier); RE e 12.7.2018 2936/17.0T8STR.E1 (Vítor Sequinho); Ac da RE de 6.10.2016, nº 951/16.0T8STB.E1 (Maria Araújo); Ac da RL de 22/06/2017 (proc. n.º 3079/16.0T8BRR.L1-8); Ac da RC de 21/04/2015 (proc. n.º 2281/13.0TBCLD.C1), Ac da RC de 12.2.2016 (Falcão De Magalhães), acedido em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ ECLI:PT:TRC:2016:923.15.2T8ACB.C1.20/pdf; Ac da RC de 22.1.2019, nº 968/18.0T8LRA.C1 (Arlindo Oliveira); [5] Ac RL de 6.12.2016, nº 12667/15.0T8SNT-1 (Afonso Henriques). [6] Ac da RP de 13.2.2020, citado [7] Cfr. no mesmo sentido Ac da RE de 24.5.2018, nº 2664/17.7T8STR.E1 (Tomé Galo). [8] Estas são aquelas que regem a atuação a desenvolver no processo, cfr. CARVALHO FERNANDES et all , Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, p. 826. [9] Nos mesmos termos Ac da RE de 7.6.2018, citado e Ac da RP de 9.3.2021, nº 2716/20.6T8OAZ.P1 (Anabela Silva). [10] Sobre o cálculo da votação, perante norma idêntica do PER, cfr. Ac da RP de 12.7.2017, nº 841/14.1TYVNG.P1 (Ataíde Das Neves). |