Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008913 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199305069320129 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5093-B | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO E DO ANO DE 1990. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART671 N1 ART941 ART942. CCIV66 ART829. | ||
| Sumário: | I - Na execução para prestação de facto positivo, isto é, de facto que se traduz numa acção ( entregar o terreno e demolir a construção ) e não invocado na acção declarativa de condenação o facto impeditivo ou modificativo do mais considerável prejuízo da demolição da construção ilícita, não pode o devedor da prestação fazê-lo em embargos de executado, pois a tal se opõe o caso julgado e a sua autoridade que cobre tanto o nessa acção deduzida como o nela deduzível. II - Sendo o título executivo decisão em que está verificada a infracção e ordenada a demolição, o processo executivo a seguir é tão só o de prestação de facto positivo, não sendo de aplicar os artigos 941 e 942 do Código de Processo Civil, os quais se ajustam, o primeiro dos artigos ao caso de a execução ter por base um título extrajudicial e pressupondo os trâmites, num e noutro referidos, que a execução não foi precedida de acção declarativa. | ||
| Reclamações: | |||