Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320129
Nº Convencional: JTRP00008913
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RP199305069320129
Data do Acordão: 05/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 5093-B
Data Dec. Recorrida: 11/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO E DO ANO DE 1990.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART671 N1 ART941 ART942.
CCIV66 ART829.
Sumário: I - Na execução para prestação de facto positivo, isto é, de facto que se traduz numa acção ( entregar o terreno e demolir a construção ) e não invocado na acção declarativa de condenação o facto impeditivo ou modificativo do mais considerável prejuízo da demolição da construção ilícita, não pode o devedor da prestação fazê-lo em embargos de executado, pois a tal se opõe o caso julgado e a sua autoridade que cobre tanto o nessa acção deduzida como o nela deduzível.
II - Sendo o título executivo decisão em que está verificada a infracção e ordenada a demolição, o processo executivo a seguir é tão só o de prestação de facto positivo, não sendo de aplicar os artigos 941 e 942 do Código de Processo Civil, os quais se ajustam, o primeiro dos artigos ao caso de a execução ter por base um título extrajudicial e pressupondo os trâmites, num e noutro referidos, que a execução não foi precedida de acção declarativa.
Reclamações: