Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012001 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | CONTA DE DEPÓSITO COMPARTICIPAÇÃO PRESUNÇÃO QUESTIONÁRIO ESPECIFICAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199311259330789 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART512 ART516 ART1205 ART1206. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1975/10/24 IN BMJ N252 PAG198. | ||
| Sumário: | I - Considera-se como conta solidária a conta de depósito em nome de dois titulares, em que um e outro pode, por si só, movimentá-la, uma vez que cada um deles tem a faculdade de por si só exigir a quitação integral e esta libera o devedor para com todos eles. II - Cada um dos titulares goza da presunção de comparticipação em metade do crédito e poderá pedir a declaração desse seu direito se tal presunção se não mostra afastada. III - Se o autor baseia a solidariedade do crédito numa doação, que a ré nega sem negar a solidariedade, não pode dizer-se, no despacho saneador, que não pode funcionar a presunção derivada da existência da conta solidária, assistindo ao autor o direito de provar a doação. IV - Podem ser levadas a questionário e especificação palavras susceptíveis de um duplo sentido jurídico e corrente, como "conta bancária", "doou" e "usufruto", por dever ser o significado corrente que presumivelmente as partes lhes atribuem. | ||
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