Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330789
Nº Convencional: JTRP00012001
Relator: ALVES VELHO
Descritores: CONTA DE DEPÓSITO
COMPARTICIPAÇÃO
PRESUNÇÃO
QUESTIONÁRIO
ESPECIFICAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: RP199311259330789
Data do Acordão: 11/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART512 ART516 ART1205 ART1206.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1975/10/24 IN BMJ N252 PAG198.
Sumário: I - Considera-se como conta solidária a conta de depósito em nome de dois titulares, em que um e outro pode, por si só, movimentá-la, uma vez que cada um deles tem a faculdade de por si só exigir a quitação integral e esta libera o devedor para com todos eles.
II - Cada um dos titulares goza da presunção de comparticipação em metade do crédito e poderá pedir a declaração desse seu direito se tal presunção se não mostra afastada.
III - Se o autor baseia a solidariedade do crédito numa doação, que a ré nega sem negar a solidariedade, não pode dizer-se, no despacho saneador, que não pode funcionar a presunção derivada da existência da conta solidária, assistindo ao autor o direito de provar a doação.
IV - Podem ser levadas a questionário e especificação palavras susceptíveis de um duplo sentido jurídico e corrente, como "conta bancária", "doou" e "usufruto", por dever ser o significado corrente que presumivelmente as partes lhes atribuem.
Reclamações: