Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022973 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE LEGITIMAÇÃO DANO PRÉDIO ALIENAÇÃO INDEMNIZAÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP199807079720947 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 128/94-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/23/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26. CCIV66 ART562 ART334 ART1568. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1992/09/17 IN CJ T4 ANOXVII PAG302. AC STJ DE 1995/02/01 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG52. AC RP DE 1993/11/16 IN CJ T5 ANOXVIII PAG214. | ||
| Sumário: | I - Após decisão definitiva no sentido da legitimidade processual, a falta de interesse ou de legitimação substantiva é causa de improcedência da acção. II - Causados danos num prédio, posteriormente alienado, o adquirente tem o direito de exigir do causador desses danos a sua reparação, por se tratar de um direito inerente à propriedade; não lhe cabe, porém, o direito a indemnização por diminuição do valor venal do prédio, uma vez que o lesado por tal dano foi o proprietário do prédio à data em que o mesmo ocorreu. III - Não integra abuso de direito, na pretensão de remoção dos obstáculos ao exercício de servidão de vistas, o facto de o dono do prédio dominante não se ter oposto às obras efectuadas no prédio serviente, designadamente pelo uso de procedimento cautelar. | ||
| Reclamações: | |||