Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720947
Nº Convencional: JTRP00022973
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: LEGITIMIDADE
LEGITIMAÇÃO
DANO
PRÉDIO
ALIENAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199807079720947
Data do Acordão: 07/07/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 128/94-2
Data Dec. Recorrida: 02/23/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART26.
CCIV66 ART562 ART334 ART1568.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1992/09/17 IN CJ T4 ANOXVII PAG302.
AC STJ DE 1995/02/01 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG52.
AC RP DE 1993/11/16 IN CJ T5 ANOXVIII PAG214.
Sumário: I - Após decisão definitiva no sentido da legitimidade processual, a falta de interesse ou de legitimação substantiva é causa de improcedência da acção.
II - Causados danos num prédio, posteriormente alienado, o adquirente tem o direito de exigir do causador desses danos a sua reparação, por se tratar de um direito inerente à propriedade; não lhe cabe, porém, o direito a indemnização por diminuição do valor venal do prédio, uma vez que o lesado por tal dano foi o proprietário do prédio à data em que o mesmo ocorreu.
III - Não integra abuso de direito, na pretensão de remoção dos obstáculos ao exercício de servidão de vistas, o facto de o dono do prédio dominante não se ter oposto às obras efectuadas no prédio serviente, designadamente pelo uso de procedimento cautelar.
Reclamações: