Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS PRESTAÇAÕ DE ALIMENTOS A MENOR MEDIDA DE ALIMENTOS MOMENTO A PARTIR DO QUAL SÃO DEVIDOS | ||
| Nº do Documento: | RP202602092733/18.6T8AVR.P2 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A pensão de alimentos respeita o critério da necessidade e da proporcionalidade quando pondera as necessidades da criança, o salário que os progenitores auferem, os encargos da progenitora e o facto da criança lhe estar confiada e desde sempre suportar todos os encargos com o seu sustento. II - Sendo o salário que o progenitor aufere inferior ao da progenitora, não justifica, só por si, que se estabeleça uma diferente medida na comparticipação dos progenitores na prestação de alimentos, quando não se apuraram os encargos do progenitor e apenas se sabe que tem uma filha fruto de uma nova relação. III - A prestação de alimentos é devida desde a data da propositura da ação, nos termos do art.º 2006º CC, quando os alimentos não estão fixados pelo tribunal ou por acordo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RespParentais-Pensão Alimentos-2733/18.6T8AVR.P2 * * SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… --- Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório Na presente ação de regulação das responsabilidades parentais, em que figuram como: - REQUERENTE: AA, contribuinte número ..., residente na Travessa ..., ... ..., Vila Nova de Famalicão; e - REQUERIDA: BB, com residência Rua ..., ..., ..., ..., Aveiro, veio o requerente requerer a regulação do regime das responsabilidades parentais em relação ao filho comum CC, nascido em ../../2018. Alegou para o efeito que manteve um relacionamento com a requerida, com quem não se casou, nem vive em condições análogas às dos cônjuges. Desse relacionamento nasceu um filho, que se encontra a viver com a requerida e a seu cargo, pelo que se impõe regular o exercício das responsabilidades parentais daquele. - Na conferência de pais realizada no dia 8.10.2018, não foi possível obter acordo quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança. O progenitor, em declarações, afirmou ter dúvidas sobre a paternidade o que determinou a solicitada suspensão da instância. - O progenitor deu conhecimento que intentou ação de impugnação da paternidade, a qual veio a ser apensada, tendo estes autos ficado suspensos a aguardar o resultado da referida ação. - Perante a informação de que corria termos na CPCJ ... processo de promoção e proteção a favor da criança, os autos ficaram suspensos. - Findos os processos de impugnação da paternidade e de promoção e proteção, a 17 de fevereiro de 2020, foi ordenado o levantamento da suspensão e ordenado o prosseguimento dos autos. - Em conferência de pais realizada a 26 de maio de 2021, por o progenitor manter interesse em iniciar convívios com o filho, foi ordenado que fosse oficiado à assessoria técnica de apoio aos tribunais junto da segurança social para que os contactos fossem reiniciados, via telefone. - Solicitou-se junto do INML a realização de perícias a ambos os progenitores de forma a aferir se estes têm aptidões parentais e quanto ao progenitor da sua capacidade para estar com a criança de 29 meses sem supervisão. - Apenas a requerida se submeteu a perícia forense, de onde resultou que esta cumpre os critérios de uma “parentalidade minimamente adequada”. O requerente apesar de notificado para comparecer nos serviços do gabinete médico legal mais próximo da sua residência nunca chegou a fazê-lo, não tendo sido concretizada a perícia quanto ao mesmo. - Em conferência de pais realizada no dia 25 de janeiro de 2023, em que não compareceu o requerente, foi estabelecido um regime provisório em que se fixou a residência da criança com a mãe, o pagamento por parte do requerente de uma pensão de alimentos no valor de €100,00, bem assim de metade das despesas de saúde e escolares da criança. Nessa ocasião não se estabeleceram convívios da criança com o progenitor, por este não se ter submetido à perícia, cuja realização o Tribunal ordenou. No final de tal diligência, determinou-se a notificação do requerente para, no prazo de 10 dias, se pronunciar quanto ao teor da regulação provisória, sendo que se concordasse a mesma passaria a efetiva, e caso não concordasse, os autos prosseguiriam para julgamento. - O requerente não concordou com o valor da pensão de alimentos, por entender que essa se deveria fixar em €80,00 (requerimento apresentado a 02 de fevereiro de 2023). Posteriormente veio aceitar pagar a pensão de alimentos fixada provisoriamente, no valor de €100,00 (requerimento apresentado a 27 de fevereiro de 2023). Tendo nesse último requerimento solicitado apenas que lhe fosse dada informação sobre a data de início do pagamento. - O Ministério Público promoveu a homologação do regime provisório, por o mesmo acautelar os interesses da criança e se informasse o requerente que o pagamento se iniciaria no mês de abril. - Tentou-se agendar uma nova conferência, com a presença do requerente, o que não se mostrou possível. - A instância manteve-se suspensa para que as partes chegassem a acordo. - Por requerimento apresentado a 10 de julho de 2023, o requerente veio reforçar a sua vontade de pagar a pensão de alimentos no valor de €100,00, solicitando esclarecimento quanto ao momento do pagamento. - O Ministério Público voltou a promover a homologação do regime provisório e que o requerente fosse informado que o início do pagamento se deveria estabelecer no mês de abril. - Por requerimento apresentado a 14 de setembro de 2023, a requerida veio pugnar para que a pensão de alimentos seja devida desde 8 de fevereiro de 2023. - O Ministério Público voltou a promover a homologação do regime provisório, sendo seu entendimento que o “timing” da obrigatoriedade das pensões teve início na data em que as mesmas foram fixadas, pelo que a 03 de novembro de 2023 foi proferida decisão a converter em definitivo o regime provisório e a determinar que o vencimento da primeira pensão de alimentos tenha lugar no passado dia 8 de fevereiro de 2023. - A requerida interpôs recurso desta decisão. - A 22 de maio de 2024, no Tribunal da Relação do Porto, julgando o recurso, proferiu-se a seguinte decisão sumária: “Nos termos expostos, ao abrigo do disposto nos arts. 656º e 652º, nº 1, al. c) do Cód. De Proc. Civil, decide-se julgar procedente o recurso de apelação interposto pela progenitora BB e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que se substitui por outra que determina a notificação das partes para os efeitos do art.º 39º, nº 4 do RGPTC. Custas conforme vencimento a final (e sem prejuízo de apoio judiciário)”. - Por despacho proferido a 21 de junho de 2024 ordenou-se a notificação das partes para apresentarem as suas alegações, nos termos do disposto no artigo 39º, n.º4 do RGPTC. - As partes apresentaram alegações. - Admitidas as alegações foi ordenada a elaboração de relatório relativo às condições sócioeconómicas dos progenitores e agendado dia para a realização da audiência final. - A 10 de outubro de 2024 e a 14 de outubro de 2024 foram juntos os relatórios sociais acerca das condições socioeconómicas do requerente e da requerida (folhas 351 verso-352 e 355-356). - Realizou-se a audiência final com observância das formalidades legais, conforme consta da respetiva ata (folhas 364-365). Na sequência do declarado pela Ilustre patrona do requerente, este veio juntar cópia do contrato de trabalho a termo certo. - Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Em face de todo o exposto, decido regular o exercício das responsabilidades parentais relativas a CC, nascido a ../../2018, da seguinte forma: A. RESIDÊNCIA 1º. A criança residirá habitualmente com a sua progenitora. 2º. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida da criança são exercidas em exclusivo pela progenitora devendo esta informar o progenitor, por escrito, em caso de tomar alguma dessas decisões. 3º. O exercício das responsabilidades parentais, relativas aos atos da vida corrente da criança cabe ao progenitor que tiver a criança consigo. B. REGIME DE CONTACTOS/CONVÍVIOS 4º. Perante a inexistência de qualquer relação entre o progenitor e a criança e serem desconhecidas as capacidades parentais daquele não se estabelecem convívios entre os dois. ALIMENTOS 5º. O pai contribuirá, a título de pensão de alimentos para o filho, com a quantia mensal de €150,00 (cento e cinquenta euros), até ao dia 8 do mês a que disser respeito, com inicio no pretérito dia 1 de agosto de 2018 – data da instauração da ação, como se referiu supra mediante transferência para conta da mãe; § A pensão de alimentos será atualizada anualmente em janeiro, na quantia de €2,50, a iniciar em janeiro de 2026. 6ª As despesas extraordinárias de saúde e escolares não comparticipadas do menor ficam a cargo de ambos os pais, na proporção de metade para cada um, mediante a apresentação dos respetivos comprovativos e recibos. §Para efeito de pagamento a mãe fará chegar ao pai os documentos que titulam as despesas no prazo máximo de 30 dias contados da data de cada documento, sendo que se não o fizer caduca o direito de as apresentar. Por sua vez, o pai fará chegar à mãe a importância correspondente ao pagamento da sua parte proporcional no prazo máximo de 30 dias contados a partir do recebimento dos documentos. §As despesas superiores a €200,00 no seu valor unitário ou no seu conjunto, terão de ser previamente acordadas entre os progenitores. * Custas a cargo da requerente e do requerido, em partes iguais, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. * Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 306.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, fixa-se em € 30.000,01 o valor da ação, por referência ao disposto no artigo 303.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. * Após trânsito, cumpra o disposto no artigo 78.º do Código de Registo Civil, obtendo previamente a certidão de nascimento da criança”. - O progenitor veio interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões: “Conforme resulta da Sentença, o tribunal “a quo” decidiu assim: Em face de todo o exposto, decido regular o exercício das responsabilidades parentais relativas a CC, nascido a ../../2018, da seguinte forma: A. RESIDÊNCIA (…) B. REGIME DE CONTACTOS/CONVÍVIOS (…) ALIMENTOS 5°. “O pai contribuirá, a título de pensão de alimentos para o filho, com a quantia mensal de €150,00 (cento e cinquenta euros), até ao dia 8 do mês a que disser respeito, com início no pretérito dia 1 de agosto de 2018 — data da instauração da ação, como se referiu supra mediante transferência para conta da mãe;” § A pensão de alimentos será atualizada anualmente em janeiro, na quantia de €2,50, a iniciar em janeiro de 2026. 6. As despesas extraordinárias de saúde e escolares não comparticipadas do menor ficam a cargo de ambos os pais, na proporção de metade para cada um, mediante a apresentação dos respetivos comprovativos e recibos. §Para efeito de pagamento a mãe fará chegar ao pai os documentos que titulam as despesas no prazo máximo de 30 dias contados da data de cada documento, sendo que se não o fizer caduca o direito de as apresentar. Por sua vez, o pai fará chegar à mãe a importância correspondente ao pagamento da sua parte proporcional no prazo máximo de 30 dias contados a partir do recebimento dos documentos. §As despesas superiores a €200,00 no seu valor unitário ou no seu conjunto, terão de ser previamente acordadas entre os progenitores.” I-INTRODUÇÃO 76. "O presente recurso tem como objeto a decisão proferida pelo tribunal “a quo” que determinou a obrigação do aqui Recorrente prestar alimentos ao seu filho menor, CC, fixando a quantia mensal de €150,00, com efeitos retroativos a 1 de agosto de 2018, data da interposição da respetiva ação." Ora, 77. Conforme resulta, dos Factos dados como provados, na sentença em crise, no dia 25 de janeiro de 2023 na conferencia nesse digno tribunal, foi fixado um regime provisório, além do mais, quanto à residência do menor e pensão de alimentos que se fixou em €100,00 (cem euros); 78. Seguiu-se a Promoção do Ministério Publico com a Referência: 126371841, promovendo a homologação do regime provisório e que o pagamento se iniciasse no mês de abril. “Face ao teor do requerimento que antecede por parte do requerido que aceita pagar 100 euros a título de prestação de alimentos, p. que se homologue o regime provisório do exercício das responsabilidades parentais, por o mesmo acautelar os interesses da criança e se informe o mesmo que tal pagamento se inicia no próximo mês de abril.” 79. O Ministério Publico promoveu a homologação do regime provisório, sendo seu entendimento que o “timing” da obrigatoriedade das pensões teve início na data em que as mesmas foram fixadas, 80. Pelo que, a 3.11.2023 foi proferida decisão a converter em definitivo o regime provisório e a determinar que o vencimento da primeira pensão de alimentos tivesse lugar no dia 8 de fevereiro de 2023. 81. Desta decisão, a requerente interpôs recurso, pelo que por despacho proferido a 21.06.2024 ordenou-se a notificação das partes para apresentarem as suas alegações nos termos do disposto no artigo 39°, n.º4 do RGPTC. 82. Tendo por sentença, o tribunal, “a quo” determinado a obrigação do aqui Recorrente prestar alimentos ao seu filho menor, CC, fixando a quantia mensal de €150,00, com efeitos retroativos a 1 de agosto de 2018, data da interposição da respetiva ação." 83. Tal decisão viola o princípio da proporcionalidade, bem como, as disposições do artigo 2004.º do Código Civil, ao não ter em devida consideração a concreta situação económica do Recorrente. 84. O facto de o Recorrente, atualmente auferir um salário significativamente inferior ao da Recorrida — aproximadamente metade —, o que compromete gravemente a sua capacidade de cumprir a obrigação alimentar nos moldes fixados. 85. A decisão ora recorrida ignorou igualmente, que em agosto de 2018, o menor tinha apenas, 12 dias de vida, como vem dito, nos factos dados como provados, o menor nasceu a ../../2018, sendo o valor da pensão fixada, desproporcional face aos gastos habituais com um bebé nessa fase da vida! 86. O que, revela uma clara desadequação do montante estipulado às necessidades reais do menor e à capacidade contributiva do Recorrente. Assim, II- Com interesse para a apreciação do objeto do presente recurso, lemos na sentença, o seguinte: “Admitidas as alegações foi ordenada a elaboração de relatório relativo às condições sócio- económicas dos progenitores e agendado dia para a realização da audiência final. A 10.10.2024 e a 14.10.2024 foram juntos os relatórios sociais acerca das condições socio económicas do requerente e da requerida (folhas 351 verso-352 e 355-356)” (cf. 19º paragrafo da sentença) 8. E no Relatório Social datado de 07/10/2024, lemos que: “AA diz que viveu em união de facto com BB durante dois anos. Afirma que quase não conhece o filho. Declarou que lhe parece que se chama “CC”. Declarou que se recorda que BB tinha pais com boa condição económica e que certamente a apoiam o suficiente a favor do filho em causa nesta avaliação. Da relação com a sua companheira DD, tem uma filha, que se chama EE. O requerente afirma que é a companheira que cumpre as prestações bancárias da casa onde residem, porque foi ela que assinou o crédito bancário. Diz que acabou de ser submetido a uma cirurgia devida a uma hérnia. Segundo o SISS, AA não declara qualquer atividade remunerada desde março de 2024, mês em que trabalhava para a A..., Lda. São de março de 2023, os últimos registos de subsídio de doença. Ele e a companheira estão desempregados. Nem ele nem a companheira têm remunerações atualmente. Afirma que subsistem com a base em poupanças. Tendo-lhe sido dito que o tribunal poderia ordenar a apresentação do saldo bancário, AA respondeu que as poupanças não são apenas em dinheiro, mas sim em bens como o carro, a cama, etc. “ Conclusão/Parecer “Não é conhecida uma situação económica que habilite AA a poder suportar pensão de alimentos. A menos que o tribunal possa ordenar a verificação de registos de propriedade ou de bens que possam eventualmente comprovar o contrário.” DOS FACTOS PROVADOS resultou também dos autos que: III - DOS FACTOS PROVADOS 2. “A criança CC nasceu a ../../2018, e é filha do Requerente AA e da requerida BB-cf. fls. 4 verso-5. (…) 6. A 25 de janeiro de 2025, foi estabelecido o regime provisório, nos seguintes termos: “1- Fixa-se a residência do menor junto da progenitora. 2- O exercício das responsabilidades parentais nas questões de particular Importância são da competência exclusiva da progenitora, devendo, contudo, sempre que tomar uma dessas decisões informar por escrito o progenitor. 3- Não se fixam convívios do progenitor com o menor (..) 4- A título de alimentos devidos ao menor, o pai contribuirá com a prestação mensal de €100,00 (cem euros), que inclui as despesas ordinárias de saúde e escolares, a pagar à mãe até ao dia 8 de cada mês, através de transferência bancaria para conta cujo IBAN a progenitora indicará nos autos. 5- Esta quantia será anual e automaticamente atualizada de acordo com a taxa de inflação anual publicada pelo INE, que caso seja superior a 5% será no valor de €5,00 (cinco euros), caso seja inferior, será no valor de €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos), com início em janeiro de 2024. 6-As despesas extraordinárias de saúde e escolares não comparticipadas do menor ficam a cargo de ambos os pais, na proporção de metade para cada um, mediante a apresentação dos respetivos comprovativos e recibos. Para efeito de pagamento a mãe fará chegar ao pai os documentos que titulam as despesas no prazo máximo de 30 dias contados da data de cada documento, sendo que se não o fizer caduca o direito de as apresentar. Por sua vez, o pai fará chegar à mãe a importância correspondente ao pagamento da sua parte proporcional no prazo máximo de 30 dias contados a partir do recebimento dos documentos. As despesas superiores a €200,00 no seu valor unitário ou no seu conjunto, terá de ser previamente acordadas entre os progenitores.” 7. O requerente vive em condições análogas às de cônjuge com a sua atual companheira, de quem tem uma filha. 8. Celebrou contrato de trabalho a termo certo com a empresa "B..., S.A.", tendo sido acordada a retribuição base ilíquida de €837,67- cf. folhas 366 verso-367 verso. 9. Trabalhou para a empresa A..., Lda. entre 05.02.2024 a 31.03.2024, tendo auferido a remuneração de €859,73- cf. folhas 342. 10. A atual companheira do requerente encontra-se desempregada- cf. folhas 348-349. 11. A requerida exerce a profissão de coordenadora na empresa "C..." em ..., recebendo de remuneração a quantia de €1.692,00. 12. A requerida vive com a criança e outros dois filhos, de 22 e 15 anos, numa vivenda geminada de 2 andares. 13. Contraiu empréstimo bancário para a sua aquisição, pelo que paga de prestação a quantia de €450,00. 14. A criança encontra-se a frequentar o 1° ano de escolaridade na Escola Básica .... 15. Como atividades extracurriculares a criança frequenta a natação e o basquetebol, pagando a progenitora de mensalidade as quantias de € 40,00 e €30,00”. (cf. sentença). IV-DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA RAZÕES DE DISCORDÂNCIA B) Da Situação Económica do Recorrente 87. O Recorrente esteve em situação de desemprego desde 19 de abril de 2023 até dezembro de 2024, estando a auferir atualmente, um salário mensal no valor de €837,67, conforme consta dos factos dados como provados na sentença recorrida. 88. O Recorrente reside com a sua companheira, que se encontra igualmente desempregada, e com a filha menor de ambos (cf. factos Provados na sentença). 89. Não ficando provado, em concreto, o que é que o pai gasta consigo mesmo, com a companheira desempregada e com a filha menor (com 3 anos), que está a seu cargo, para alimentos, vestuário e calçado, habitação e despesas com água, eletricidade e gás, transportes, saúde, comunicações, higiene (fraldas, cremes…), ensino, e outras despesas ocasionais necessárias, 90. No entanto, considera-se que essas despesas são evidentes para qualquer pessoa comum (homem médio) e devem ser tidas em conta na fixação do valor dos alimentos — ou seja, quanto o pai/Recorrente pode pagar, 91. As despesas mensais para o efeito (facto notório e que por isso pode ser tomado em consideração, quer ao abrigo do art.º 412/1 do CPC quer ao abrigo do prudente arbítrio com que os alimentos devem ser fixados). 92. O salário mínimo nacional tem sido visto como medida de uma vida minimamente digna de um ponto de vista económico (neste sentido, apenas por exemplo, veja-se o Ac. STJ de 02/02/2016, 3562/14.1T8GMR.Gl.S1, para um caso paralelo: 93. Se a lei alude ao salário mínimo nacional para definir o limite máximo isento da cessão do rendimento disponível, também se deve atender a esse salário mínimo nacional, para no caso concreto, saber a partir dele, o quantum que se deve considerar compatível [com] o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. [...]); 94. Isto depois do acórdão do Tribunal Constitucional 96/2004, de 11/02/2004, publicado no DR, 11 série, de 04/04/2004) ter dito que: (...) o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o “mínimo dos mínimos” não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo (...)). Razão pela qual é, por regra, impenhorável (art.º 738/3 do CPC). 95. Utilizando dados estatísticos minimamente comparáveis, pode-se dizer que estas despesas representam cerca de 29/prct. do SMN (242,92€). Ver em (Instituto Nacional de Estatística (INE) - Distribuição das despesas de consumo médias anuais (/prct.) agregados domésticos privados por local de residência (NUTS – 2002). 96. Ora, dos 837,67€ mensais, em relação ao pai/recorrente, há que entrar em conta com apenas 71/prct. = 594,75 €, correspondendo 29/prct do SMN (salário do recorrente); 97. Também o relatório social junto aos autos — e que foi valorado na sentença — evidencia a difícil situação do Recorrente, concluindo, que: “Não é conhecida uma situação económica que habilite AA a poder suportar pensão de alimentos, a menos que o tribunal possa ordenar a verificação de registos de propriedade ou de bens que possam eventualmente comprovar o contrário.” B) Desproporcionalidade da Pensão de Alimentos 98. A pensão de alimentos fixada no valor mensal de €150,00 revela-se manifestamente excessiva face à real capacidade económica do Recorrente, o qual, à data da sentença, auferia apenas €837,67 mensais, salário mínimo nacional, e esteve desempregado entre abril de 2023 e dezembro de 2024! 99. Por sua vez, a progenitora do menor aufere um rendimento mensal de €1.692,00, o dobro do rendimento do qui Recorrente, sendo, assim, a parte economicamente mais apta para suportar uma maior percentagem dos mais encargos com o sustento do menor. 100. O artigo 2004.º do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que os presta e às necessidades daquele que os recebe, princípio este que não foi observado na decisão recorrida. 101. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reiterado, que em situações de baixos rendimentos ou de desemprego, a pensão de alimentos deve ser fixada num valor compatível com a capacidade contributiva do devedor. 102. Os dados estatísticos de outros processos semelhantes, onde o progenitor tem baixos rendimentos e outros dependentes a cargo, para crianças com cerca de 7 anos, 103. Aponta-se que a média das pensões de alimentos nestas condições ronda os 100€ a 120€ máximo por mês. 104. No caso concreto, em agosto de 2018, a criança era recém-nascida, e nessa fase as despesas são geralmente muito menores. 105. Portanto, o valor de 150€ mensais é apresentado como desproporcional, face às necessidades médias de um bebé e às pensões praticadas em casos semelhantes. 106. Ainda que se aceite, por mera cautela de patrocínio, que a pensão de alimentos devida ao menor com uns dias de vidam, fosse de €300,00 mensais, 107. A repartição equitativa dessa quantia, de acordo com os rendimentos de cada progenitor, implicaria uma contribuição de 2/3 (€200,00) por parte da mãe e de apenas 1/3 (€100,00) pelo Recorrente. 108. A fixação retroativa da pensão a 01 de agosto de 2018, altura em que o menor tinha apenas 12 dias de vida, não foi devidamente ponderada à luz das reais necessidades do menor naquele período, conforme entendimento jurisprudencial. 109. O artigo 2007.º do Código Civil, ao prever alimentos provisórios com natureza transitória e irrecuperável, reforça que a fixação definitiva da pensão não pode ter efeitos retroativos automáticos sem prova das necessidades efetivas e concretas do alimentando nesse período. 110. A isto acresce que, o Recorrente tem atualmente a seu cargo outra filha menor e reside com a sua companheira, desempregada, o que limita ainda mais a sua já reduzida capacidade económica. 111. Assim, o valor da pensão de €150,00 mensais, além de desproporcional aos rendimentos do Recorrente, ignora as orientações legais e jurisprudenciais, pelo que deverá ser revisto e ajustado em conformidade. C) Retroatividade Indevida e desproporcional da Pensão de Alimentos 112. O tribunal fixou a obrigação de alimentos no montante de €150,00 mensais, com efeito retroativo a agosto de 2018, data da instauração da ação, quando o menor tinha apenas 12 dias de vida! 112-A[2]. Tal decisão não atendeu ao princípio da proporcionalidade, uma vez que, os custos com um recém-nascido são significativamente inferiores aos de uma criança de 7 anos, pelo que o montante fixado desde 01 de agosto de 2018 não reflete a realidade económica as necessidades do menor ao longo do tempo. 113. A jurisprudência tem defendido que "a obrigação de alimentos não deve retroagir de forma a criar um ónus insuportável ao devedor, especialmente quando a sua capacidade económica é reduzida ou inexistente". 114. O artigo 2007.º do Código Civil estabelece que "os alimentos provisórios fixados em processo de regulação iniciam o vencimento na data em que são notificados ao devedor", pelo que a decisão recorrida viola este princípio ao impor um encargo retroativo excessivo ao Recorrente. 115. Devia assim, ter sido mantida a pensão fixada a título provisório constante na ata datada de janeiro 2023, com as devidas atualizações em janeiro de 2024 e janeiro 2025, conforme na clausula nº 5 do acordo provisório, 116. Fixando-se assim uma pensão mensal no montante de €105,00 mensal (ou outro valor que o Tribunal entenda por justo e equitativo, desde que, nunca superior a 120,00€), 117. Com início apenas a partir da data da conferência realizada em 25 de janeiro de 2023, e sem efeitos retroativos a agosto de 2018. 118. Caso assim não se entenda, deve, subsidiariamente, ser fixada uma pensão de alimentos diferenciada para o período compreendido entre 01 de agosto de 2018 e a 01 de agosto 2021, no valor de €80,00 mensais, montante esse que se revela mais adequado à idade do menor e às inerentes despesas e necessidades do menor naquela idade. 119. Pois, não se afigura razoável que os encargos com um recém-nascido — até cerca dos 3 anos de idade — se equiparem aos de uma criança com 7 anos, designadamente no que respeita à alimentação, vestuário e demais despesas. 120. Tal solução respeita, por isso, os princípios da proporcionalidade e da equidade. D) Ónus Excessivo Imposto ao Recorrente 121. A imposição de valores retroativos desde agosto de 2018, impõe além do mais, um ónus excessivo ao Recorrente, incompatível com a sua capacidade económica atual, considerando que esteve desempregado durante vários meses e que apenas iniciou atividade laboral em dezembro de 2024. E) DO DIREITO 122. O art.º 2004 do CC dispões que, os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. 123. Ambos os progenitores estão obrigados a prestar alimentos aos filhos (art.º 1874 e 1878 do CC) e essa contribuição deve ser proporcional às respetivas possibilidades. 124. Também os artigos 1874.º e 1878.º do CC impõem a ambos os progenitores o dever de contribuir para os alimentos dos filhos, proporcionalmente aos seus recursos económicos. 125. Assim, face aos diferentes rendimentos dos progenitores de € 837,67 mensais, salário mínimo nacional do Progenitor, 126. E de €1.692,00, mensais, salário da progenitora, o dobro do rendimento do aqui Recorrente, a repartição do pagamento da pensão sempre deveria ser assente numa repartição de (2/3 para a mãe e 1/3 para o pai) só esta fórmula, reflete uma análise objetiva dos rendimentos de ambos os progenitores, reforçando a noção de justiça e equidade. 127. Ora, ao fixar uma pensão de €300 mensais, sem ponderar a real capacidade contributiva do pai, a decisão recorrida também: - Desrespeita o princípio da dignidade da pessoa humana, ao comprometer a subsistência do recorrente e de outro filho a cargo. - Fere o princípio da igualdade, ao tratar desigualmente situações que exigem ponderação proporcional; - Contraria o princípio da proporcionalidade, essencial no juízo de equilíbrio entre necessidades do menor e possibilidades do progenitor. 128. Deste modo, deve ser a revogada da decisão e substituída por outra, que fixe uma pensão de pensão de alimentos no montante de €105, valor compatível com a capacidade económica do pai e ainda adequado às necessidades do menor nesta fase precoce da vida. Termina por pedir a revogação da sentença recorrida, fixando-se um valor de pensão de alimentos que reflita a real capacidade económica do Recorrente e seja proporcional às necessidades do menor, devendo ser fixada uma pensão mensal no montante de €105,00 (ou outro valor que o Tribunal entenda por justo e equitativo, desde que inferior a €120,00), com início apenas a partir da data da conferência realizada em 25 de janeiro de 2023, e sem efeitos retroativos a agosto de 2018. Caso assim não se entenda, deve, subsidiariamente, a fixação de uma pensão de alimentos diferenciada para o período compreendido entre a data da instauração da ação e 25 de janeiro de 2023, no valor de €80,00 mensais, montante esse que se revela mais adequado às concretas circunstâncias daquele período (com efeito, não se afigura razoável que os encargos com um recém-nascido - até cerca cos 5 anos de idade — se equiparem aos de uma criança com 7 anos, designadamente no que respeita à alimentação, vestuário e demais despesas) e 105,00€ de pensão a partir de 25 de janeiro de 2023. - A requerida apresentou resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.º As conclusões de um recurso têm como finalidade isolar “as questões a que as alegações tenham, antes, dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir ao tribunal de recurso que identifique, com nitidez, as matérias a tratar”, constituindo a “a síntese dos fundamentos por que se pede a alteração da decisão recorrida”. 2.º Analisado o recurso interposto pelo progenitor verifica-se que o mesmo deduz o seu pedido sem formular qualquer conclusão, o que tem como consequência o seu indeferimento ao abrigo do disposto no artigo 641.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil. 3.º Mais se verifica que, após a formulação do pedido, o Recorrente procede à reprodução quase integral (com os mesmos destaques, sublinhados, transcrições, etc), do anteriormente alegado no corpo das suas alegações, a que dá o nome de “Conclusões”, após o que transcreve novamente o pedido anteriormente formulado. Porém, 4.º Não é a circunstância de ter intitulado “Conclusões” que confere a esse exercício o carácter que o termo sugere, porquanto o que aí consta são os argumentos (antes apresentados) “tendentes à revogação da sentença, sem que se possa estabelecer, a partir de certa altura, uma fronteira que marque a elaboração de verdadeiras conclusões, ou seja, a síntese dos fundamentos por que se pede a alteração da decisão recorrida”. 5.º E, como tem vindo a ser entendimento da nossa Jurisprudência, tal procedimento não pode ser considerado para efeito do cumprimento do dever de apresentação das conclusões do recurso, “equivalendo, ao invés, à ausência de conclusões, pois é igual a nada dizer, repetir o que antes se disse na motivação”. 6.º E daí que, nos termos do disposto no artigo 641.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil, deverá o recurso interposto pelo progenitor ser indeferido. Sem prescindir, sempre se dirá que, 7.º Analisadas as razões da discordância do Recorrente, constantes das alegações, ter-se-á que concluir que a matéria referida nos pontos 2 a 19 não tem qualquer interesse para a apreciação da questão objeto do presente recurso, porquanto foi já apreciada na Decisão Singular proferida a 20 de maio de 2024 pelo Tribunal da Relação do Porto, já transitada em julgado. Por sua vez, 8.º No que se refere à circunstância dos alimentos serem devidos desde a data da instauração da presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, tal decorre do disposto no artigo 2006.º do Código Civil que fixa serem os alimentos “devidos desde a proposição da ação”. 9.º E nem podia o Recorrente esperar que, depois de seis anos, a criar obstáculos ao prosseguimento dos autos e à regulação (ainda que provisória) do exercício das responsabilidades parentais do CC, tudo terminasse com uma simples comunicação aos autos dando conta que já não pretendia qualquer relação com o seu filho. Por um lado, 10.º No que respeita à matéria constante dos factos provados, a ora Alegante discorda de alguns pontos da mesma, considerando necessário proceder-se à reapreciação da prova produzida nos presentes autos, tendo para o efeito acima expressado as razões da sua discordância relativamente a cada um dos factos impugnados, com recurso à indicação de cada uma das provas que, no seu entender, impunham decisão diversa e o sentido que os mesmos merecem. Assim, 11.º Uma vez reapreciada a prova, deve este Tribunal Superior alterar as respostas à matéria de facto nos seguintes termos: - A matéria constante do n.º 8 dos factos provados deverá ser reformulada no sentido de dela ficar a constar que o Recorrente “Celebrou contrato de trabalho a termo certo com a empresa «B..., S.A.», tendo sido acordada a retribuição base ilíquida de €837,67, a que acrescem todas as remunerações previstas no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho em vigor na empresa”, por tal resultar do contrato de trabalho que juntou aos autos. - Do mesmo modo, a matéria constante do n.º 11 dos factos provados deverá, também ela, ser reformulada e dela ficar a constar que “A requerida exerce a profissão de coordenadora na empresa «C...» em ..., recebendo de remuneração-base € 1.300,00”, por tal resultar das declarações por ela prestadas em Audiência de Julgamento e do documento que instruiu as presentes alegações. Por outro lado, 12.º Por resultar do depoimento prestado pela Alegante e ser relevante para a boa decisão da causa, à matéria de facto provada deverá ser aditado o seguinte facto: “A irmã mais velha do CC, que já concluiu os seus estudos mas se encontra desempregada, continua a integrar o agregado familiar da mãe, mas esta não recebe já qualquer prestação de alimentos por parte do progenitor daquela”. Finalmente, 13.º No que respeita ao critério constante do artigo 2004.º do Código Civil, quanto à fixação da prestação de alimentos, é manifesto que ao fixar a prestação de alimentos do CC no montante de € 150 (cento e cinquenta euros) a Mmª. Juiz deu cumprimento ao mesmo. Porém, 14.º O que o Recorrente não pode esperar é que, não tendo feito prova das suas despesas, o Tribunal recorra agora a critérios generalistas e/ou estatísticos para dar como provadas umas supostas despesas e ausência de rendimento que o mesmo não demonstrou nos autos. Sendo, igualmente, certo que, 15.º Resulta dos autos que não existe a discrepância de rendimentos que o Recorrente refere e que o levam a peticionar que a sua comparticipação nas despesas para a satisfação das necessidades do filho de ambos não seja igualitária, mas antes se limite a uma proporção diminuta, concretamente que a sua prestação de alimentos corresponda apenas a 1/3 parte do montante necessário para a satisfação das necessidades do CC. Por outro lado, 16.º Há ainda que ter em conta que, residindo o CC com a ora alegante, é esta quem se ocupa dele diariamente, assegurando a sua alimentação, habitação, a ocupação dos seus tempos livres, o acompanhamento ao estudo, os cuidados urgentes, as consultas médicas, a sua higiene diária, o vestuário, calçado, material escolar, etc. 17.º E daí que não possa, desde logo, deixar de ser considerado todo o tempo que a Alegante dispõe para o acompanhamento e cuidado do CC. 18.º Não esquecendo que o conceito de sustento deverá ser aqui entendido em sentido amplo, compreendendo tudo o que seja indispensável à vida do CC e não apenas o compreendido na habitação e no vestuário. Termina por pedir que o recurso seja indeferido devido à ausência de conclusões ou, caso assim se não entenda, sempre ser julgado não provado e improcedente. - O Digno Ministério Público veio apresentar resposta ao recurso, formulando as seguintes conclusões: 1—Uma pensão de 150 euros fixada a um progenitor que ganha cerca de mil euros e a um menor entregue a uma progenitora que tem 3 filhos a cargo e salário de cerca de 1600 euros, não é pensão exagerada ou desconforme aos critérios previstos no artigo 2004 do C Civil. 2—E, ao fixar-se a pensão com efeitos retroativos á data da PI, apenas se deu cumprimento ao alto critério do artigo 2006 do C Civil. 3—Não merecendo por isso a decisão recorrida nenhuma censura e devendo a mesma ser confirmada e assim e fazendo segundo creio, a possível e saudável JUSTIÇA. - O recurso foi admitido como recurso de apelação. - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. - II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art.º 639º do CPC. As questões a decidir: - rejeição do recurso por falta de conclusões; - alteração da decisão de facto; - se o montante arbitrado a título de pensão de alimentos respeita o critério legal; - data a que se reporta o início da pensão de alimentos. - 2. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: 1. A criança CC nasceu a ../../2018, e é filha do requerente AA e da requerida BB – cf. fls. 4, verso-5. 2. Os progenitores viveram juntos em Aveiro cerca de dois anos. 3. Encontram-se separados desde outubro de 2017. 4. A criança reside com a mãe desde que nasceu. 5. A criança não conhece, nem nunca conviveu com o pai. 6. A 25 de janeiro de 2023, foi estabelecido o regime provisório, nos seguintes termos: “1- Fixa-se a residência do menor junto da progenitora. 2- O exercício das responsabilidades parentais nas questões de particular importância são da competência exclusiva da progenitora, devendo, contudo, sempre que tomar uma dessas decisões informar por escrito o progenitor. 3- Não se fixam convívios do progenitor com o menor (…) 4- A título de alimentos devidos ao menor, o pai contribuirá com a prestação mensal de €100,00 (cem euros), que inclui as despesas ordinárias de saúde e escolares, a pagar à mãe até ao dia 8 de cada mês, através de transferência bancária para conta cujo IBAN a progenitora indicará nos autos. 5- Esta quantia será anual e automaticamente atualizada de acordo com a taxa de inflação anual publicada pelo INE, que caso seja superior a 5% será no valor de €5,00 (cinco euros), caso seja inferior, será no valor de €2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos), com início em janeiro de 2024. 6-As despesas extraordinárias de saúde e escolares não comparticipadas do menor ficam a cargo de ambos os pais, na proporção de metade para cada um, mediante a apresentação dos respetivos comprovativos e recibos. Para efeito de pagamento a mãe fará chegar ao pai os documentos que titulam as despesas no prazo máximo de 30 dias contados da data de cada documento, sendo que se não o fizer caduca o direito de as apresentar. Por sua vez, o pai fará chegar à mãe a importância correspondente ao pagamento da sua parte proporcional no prazo máximo de 30 dias contados a partir do recebimento dos documentos. As despesas superiores a €200,00 no seu valor unitário ou no seu conjunto, terão de ser previamente acordadas entre os progenitores”. 7. O requerente vive em condições análogas às de cônjuge com a sua atual companheira, de quem tem uma filha. 8. Celebrou contrato de trabalho a termo certo com a empresa “B..., S.A.”, tendo sido acordada a retribuição base ilíquida de €837,67- cf. folhas 366 verso-367 verso. 9. Trabalhou para a empresa A..., Lda. entre 05.02.2024 a 31.03.2024, tendo auferido a remuneração de €859,73- cf. folhas 342. 10. A atual companheira do requerente encontra-se desempregada- cf. Folhas 348-349. 11. A requerida exerce a profissão de coordenadora na empresa “C...” em ..., recebendo de remuneração a quantia de €1.692,00. 12. A requerida vive com a criança e outros dois filhos, de 22 e 15 anos, numa vivenda geminada de 2 andares. 13. Contraiu empréstimo bancário para a sua aquisição, pelo que paga de prestação a quantia de €450,00. 14. A criança encontra-se a frequentar o 1º ano de escolaridade na Escola Básica .... 15. Como atividades extracurriculares a criança frequenta a natação e o basquetebol, pagando a progenitora de mensalidade as quantias de € 40,00 e €30,00. 16. Foi a requerida, encarregada de educação, quem providenciou todo o material escolar necessário para prossecução da escolaridade obrigatória da criança. 17. O requerente não demonstra interesse em conviver com o filho, não tendo realizado nos autos a perícia forense que foi determinada. - 3. O direito - Rejeição do recurso - Na resposta ao recurso, sob os pontos 1 a 6 das conclusões, requer a apelada a rejeição do recurso, por entender que as alegações não contêm conclusões, porque o apelante veio reproduzir nas conclusões a motivação do recurso. Conforme determina o art.º 639º CPC “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Estabelece a lei ao recorrente o ónus de alegação e de formular conclusões. Através do ónus de alegação, o recorrente expõe ao tribunal superior as razões da sua impugnação, a fim de que o tribunal aprecie se tais razões procedem ou não. O ónus de concluir constitui a enunciação abreviada dos fundamentos do recurso. Referia a este propósito o Professor ALBERTO DOS REIS: “[…] a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”[3]. Nos termos do art.º 641º/2/b) CPC o requerimento de recurso é indeferido, quando “não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões”. O apelante apresentou as alegações de recurso com 128 parágrafos, correspondendo os 74 primeiros à motivação e os restantes às conclusões. A separar estes dois grupos escreveu: “Conclusões”. Verifica-se que reproduziu nos pontos 75 a 128, e que designou de conclusões, a matéria que constava da motivação. Apesar do apelante nas conclusões de recurso reproduzir na íntegra toda a motivação do recurso, tal circunstância não justifica o imediato indeferimento do recurso, sem antes se dar a oportunidade de corrigir a peça processual. Apesar de se vir entendendo na jurisprudência deste Tribunal da Relação[4] que tal situação equivale à falta de conclusões importando, por isso, a rejeição do recurso, o Supremo Tribunal de Justiça[5] tem entendido que o vício se enquadra na tipologia de “conclusões complexas”, mostrando-se excessivo rejeitar o recurso com tal fundamento, sugerindo, por isso, que deve ser formulado um convite no sentido do apelante sintetizar as conclusões. Temos adotado esta interpretação, por se nos afigurar mais consentânea com o princípio da cooperação e que melhor garante o princípio da igualdade, quando está em causa aferir da regularidade formal das alegações, já que a lei prevê expressamente o aperfeiçoamento das conclusões deficientes, obscuras e complexas. No caso presente as alegações contêm conclusões, ainda que complexas, mas não se justifica o convite ao aperfeiçoamento, por se compreender as questões suscitadas, as quais se mostraram percetíveis para a apelada que rebateu todos os argumentos do apelante. Indefere-se a requerida rejeição. - - Da alteração da decisão de facto - No recurso interposto, o apelante não impugnou a decisão de facto, motivo pelo qual o tribunal de recurso na reapreciação da decisão de direito está vinculado aos factos apurados na sentença. Contudo, a apelada, sob os pontos 10 a 12 da resposta ao recurso veio requerer a reapreciação da decisão de facto, quanto aos pontos 8 e 11 dos factos provados. Nos termos do art.º 627º e 633º CPC as decisões judiciais são impugnadas por meio de recurso independente ou subordinado. O recorrido responde à alegação do recorrente, podendo impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como, a legitimidade do recorrente – art.º 638º/5/6 CPC. Pode, ainda, o recorrido, ampliar o objeto do recurso, requerendo a título subsidiário a reapreciação de determinados pontos de facto – art.º 636º CPC. Contudo, a apelada não veio interpor recurso subordinado da sentença, nem veio ampliar o seu objeto. Desta forma, está o tribunal de recurso impedido de reapreciar a decisão de facto, tal como requerido, porque não foi objeto de impugnação pela via processual adequada. Indefere-se a requerida reapreciação da decisão de facto. - - Da pensão de alimentos - Nas conclusões de recurso o apelante insurge-se contra o segmento da sentença que fixou a pensão de alimentos, por entender, em síntese, que a decisão não respeita o princípio da proporcionalidade. Sem questionar que assiste à criança o direito à prestação de alimentos, vem impugnar o valor arbitrado, mostrando-se a prestação excessiva. Está em causa apenas apurar se a prestação “fixa” arbitrada a título de alimentos se mostra adequada e proporcional às necessidades da criança e se o progenitor-apelante tem condições para suportar a pensão arbitrada, tendo presente o critério legal dos art.º 2004º e 2012º CC e os princípios da proporcionalidade e igualdade entre os progenitores. O processo de regulação das responsabilidades parentais reveste a natureza de processo de jurisdição voluntária, o que significa que na decisão a proferir o juiz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo e devendo adotar a decisão que em concreto possa tutelar de forma mais satisfatória o superior interesse da criança/jovem (art.º 4º/1, 42º, 12º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, art.º 987º CPC). Antes de entrar na apreciação da concreta questão, justificam-se algumas considerações de carácter geral, para melhor se situar a questão. Decorre do art.º 1877º CC que os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até atingir a maioridade ou emancipação. Não é por demais referir e sublinhar que os pais encontram-se automaticamente investidos na titularidade do poder paternal, por efeito da filiação, independentemente da sua vontade e por isso, o poder paternal é irrenunciável, conforme decorre do art.º 1882º CC – “Os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que neste código se dispõe acerca da adoção”. Tradicionalmente a doutrina caracteriza o poder paternal como um conjunto de poderes-deveres que competem aos pais relativamente à pessoa e aos bens dos filhos menores não emancipados[6]. Daqui resulta que se tratando de poderes relativos a outras pessoas, exercidos no interesse destas e não dos seus titulares (poderes concedidos aos pais, no interesse dos filhos) têm acoplados deveres que o titular não pode deixar de cumprir (pois é de interesse público que os cumpra). Os poderes são atribuídos ao titular para lhe permitir cumprir os deveres. O poder paternal é constituído por um conjunto de poderes-deveres, um poder funcional, irrenunciável e intransmissível que deve ser exercido altruisticamente, no interesse do filho, tendo em vista o seu integral e harmonioso desenvolvimento físico, intelectual e moral[7]. A sua particular natureza tem reflexos na presente terminologia adotada pela Lei 61/2008 de 31/10, que substituiu a expressão “poder paternal” por “responsabilidades parentais”, sendo certo que esta expressão já foi utilizada na Recomendação nº R (84) 4 sobre as Responsabilidades Parentais adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 28 de fevereiro de 1984, na 367ª reunião dos Delegados Ministeriais. A lei determina o conteúdo das responsabilidades parentais no art.º 1878º CC, onde se prevê que “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens”. O conteúdo das responsabilidades parentais, com a dimensão que a lei lhe confere, representa um critério referencial para aferir do interesse da criança e orientar o julgador na decisão da regulação das responsabilidades parentais. As responsabilidades parentais compreendem assim o poder-dever de guarda, poder-dever de educação, dever de auxílio e assistência, poder-dever de representação, poder-dever de administração (art.º 1885º a 1887º CC). No caso concreto, merece particular atenção o dever de auxílio e assistência, que compreende a obrigação de prestar alimentos, conforme decorre do art.º 1874º/2 CC. Cumpre aos pais prover ao sustento, habitação e vestuário dos filhos e assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos não se encontrem em condições de as suportar pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos (art.º 1878º/1, 1879º e art.º 2003º CC). Conforme decorre do disposto no art.º 2004º/1 CC: “os alimentos serão proporcionais aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”. Por outro lado, determina-se no nº2 do mesmo preceito que: “na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência”. A medida dos alimentos depende da verificação das seguintes condições: - possibilidade do alimentante; - necessidade do alimentado; e - possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência. Ao fixar-se judicialmente, em processo declaratório, a medida dos alimentos devidos ao menor, adequando-os aos meios de quem houver de prestá-los, não pode o tribunal limitar-se a atender ao valor atual dos rendimentos atualmente auferidos pelo devedor, devendo valorar, de forma global e abrangente, a sua condição social, a sua capacidade laboral - e o dever de diligenciar ativamente pelo exercício de uma atividade profissional que lhe permita satisfazer minimamente tal dever fundamental no confronto do menor – bem como, todo o acervo de bens patrimoniais de que seja detentor. Decorre do exposto que na ponderação dos factos relevantes para aferir da situação económica do progenitor obrigado a alimentos, cumpre atender a todos os rendimentos que aufere, independentemente da natureza jurídica da prestação que recebe. No conceito de necessidade do alimentado devem ponderar-se fatores de carater subjetivo, como a idade, saúde, necessidades educacionais e o nível sócio económico dos pais. Sublinha-se, por isso, que a prestação de alimentos não se mede pelas estritas necessidades vitais do menor, antes visa assegurar-lhe um nível de vida económico social idêntico ao dos pais, porque os pais devem propiciar aos seus filhos condições de conforto e um nível de vida idêntico aos seus. Por outro lado, a obrigação de alimentos deve ter como finalidade uma melhor inserção social, porque o conteúdo da obrigação inclui as quantias necessárias para prover à educação do menor[8].
Na sentença que fixou o regime das responsabilidades parentais, a título de pensão de alimentos, determinou-se: “ALIMENTOS 5º. O pai contribuirá, a título de pensão de alimentos para o filho, com a quantia mensal de €150,00 (cento e cinquenta euros), até ao dia 8 do mês a que disser respeito, com inicio no pretérito dia 1 de agosto de 2018 – data da instauração da ação, como se referiu supra mediante transferência para conta da mãe; § A pensão de alimentos será atualizada anualmente em janeiro, na quantia de €2,50, a iniciar em janeiro de 2026. 6ª As despesas extraordinárias de saúde e escolares não comparticipadas do menor ficam a cargo de ambos os pais, na proporção de metade para cada um, mediante a apresentação dos respetivos comprovativos e recibos. §Para efeito de pagamento a mãe fará chegar ao pai os documentos que titulam as despesas no prazo máximo de 30 dias contados da data de cada documento, sendo que se não o fizer caduca o direito de as apresentar. Por sua vez, o pai fará chegar à mãe a importância correspondente ao pagamento da sua parte proporcional no prazo máximo de 30 dias contados a partir do recebimento dos documentos. §As despesas superiores a €200,00 no seu valor unitário ou no seu conjunto, terão de ser previamente acordadas entre os progenitores”. Na fundamentação da decisão, ponderou-se, como se passa a transcrever: “No que diz respeito à pensão de alimentos, conforme já se fez referência, tendo em consideração o disposto no artigo 1878.º, do Código Civil, aos pais, entre outras obrigações, compete prover ao sustento dos filhos, entendendo-se por alimentos, nos termos do disposto no artigo 2003.º, do Código Civil, tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação dos mesmos. O direito a alimentos é um direito atual, devendo os alimentos corresponder às possibilidades do obrigado e às necessidades do alimentando no momento. A medida dos alimentos deve, assim, obedecer ao preceituado no artigo 2004.º, n.º 1, do Código Civil, devendo aqueles ser proporcionados aos meios de quem haja de prestá-los e às necessidades daquele que houver de recebê-los (cf. Acórdão do STJ de 07.05.1980, BMJ n.º 297, p. 342: “a medida da prestação alimentar determina-se pelo binómio possibilidades do devedor e necessidades do credor, devendo aquelas possibilidades e estas serem atuais”). Trata-se de um direito fundamental dos filhos, constituindo um prolongamento do direito à vida. Na determinação das necessidades da criança, deverá atender-se ao seu padrão de vida, à ambiência familiar, social, cultural e económica a que está habituado e que seja justificável pelas possibilidades de quem está obrigado a prestá-los. Deve ter-se em consideração a sua idade, a sua saúde, as suas necessidades educacionais, o seu nível sócio-económico, de modo a que a mesma tenha um nível de vida idêntico ao dos pais. No que concerne às possibilidades do obrigado, deverá ter-se em consideração os seus rendimentos. Os alimentos são devidos desde a propositura da ação – artigo 2006.º do Código Civil, são irrenunciáveis e impenhoráveis – artigo 2008º do Código Civil. Tudo isso, ponderando em igual plano as condições pessoais da progenitora, com quem a criança reside, recuperando a ideia de que a ponderação a efetuar terá de passar pela análise das necessidades desta. Assim sendo, o valor antes fixado provisoriamente a título de pensão de alimentos, que já foi alvo de duas atualizações, deverá ser alterado, até porque atualmente o requerente já trabalha e o custo de vida sofreu um aumento. Assim, deverá a pensão de alimentos ser fixada em €150,00, como proposto pela requerida e pelo Ministério Público, em sede de alegações orais. Tal valor deverá ser acrescido de uma atualização anual certa de €2.50, a ocorrer no início de janeiro de cada ano, com início em janeiro de 2026. Tendo em consideração o pouco que resultou provado quanto ás condições do progenitor afigura-se-nos mesmo assim que será mais adequada a repartição igualitária das despesas entre os progenitores, nos moldes em que foi estabelecido provisoriamente”. O apelante considera que na sentença não se levou em consideração o facto de se encontrar desempregado entre abril de 2023 e dezembro de 2024, que aufere um salário inferior ao salário da requerida, a sua situação pessoal e familiar e o facto de ter uma outra filha menor a seu cargo e fruto da sua atual união e o seu salário ser apenas de € 837,67. Pretende que se fixe um valor faseado ao longo do tempo, por entender que as necessidades da criança são diferentes desde o seu nascimento. A sentença ponderou tais aspetos. Como se referiu, a prestação de alimentos é fixada em função da necessidade do credor e da possibilidade do devedor (art.º 2004º/1 CC). Para efeitos de fixar a prestação de alimentos é determinante a situação de necessidade da criança. As possibilidades económicas do progenitor não relevam de modo especial para efeitos de fixação da prestação de alimentos, mas apenas para aferir da extinção da obrigação ou para efeitos de alteração da prestação[9]. Cumpre ainda ter presente que a prestação de alimentos não visa apenas assegurar as condições de vida da criança, mas ainda, garantir as despesas para a educação da criança. Tal circunstância impõe aos progenitores um esforço no sentido de manterem uma situação económica estável e esforçarem-se para a melhorar. A pensão de alimentos destina-se a satisfazer as necessidades da criança, que é o filho, e uma criança tem necessidades genéricas que são satisfeitas pela comparticipação mensal que o progenitor que não tem a sua guarda deve satisfazer, independentemente de se tratar de um pagamento à mãe por aquilo que ela proporciona ao filho durante cada mês. Quem não tem a guarda de uma criança deve ajudar ao seu sustento, convencionando-se que a sua prestação pecuniária deve ser mensal. Aliás, qualquer redução no seu valor contraria a natureza da obrigação alimentar devida a menores que deve ser contínua e incondicional[10]. Não podemos, ainda, deixar de reproduzir um argumento recorrente na jurisprudência[11] e que consiste no facto de não se poder ignorar que o progenitor que tem a guarda de uma criança acaba sempre por gastar mais, todos os meses, com o seu sustento por estar em contacto diário com as suas necessidades e por isso, a prestação mensal certa e constante que o progenitor não convivente dá, acaba por representar a sua quota-parte de responsabilidade e empenhamento na satisfação das necessidades materiais de uma criança e que são muitas. O apelante indica um conjunto de argumentos, no sentido de se fixar um valor inferior, mas que não podem ser atendidos. Apesar de auferir um salário inferior ao da progenitora, tal circunstância não justifica que a sua prestação deva ser inferior à fixada para a progenitora. Com efeito, a progenitora aufere um salário superior ao salário do progenitor, mas tem de suportar mais encargos. Vive com a criança e com dois outros filhos (ainda que um deles já seja maior), em casa própria, mas suporta a prestação mensal com o pagamento do empréstimo que contraiu junto do Banco. Suporta as despesas com as atividades extracurriculares da criança e providencia o material escolar necessário para a prossecução da escolaridade obrigatória da criança. O progenitor nunca manteve qualquer contacto com a criança (pontos 11 a 16 dos factos provados). Não se apuraram os encargos do apelante. Os encargos do apelante não constitui um facto notório, nem resulta do conhecimento comum, contrariamente ao que afirma o apelante. Com efeito, o art.º 412º/1 CPC, prevê que os factos notórios, não carecem de prova ou de alegação. Consideram-se factos notórios, os factos que são do conhecimento geral. Os factos do conhecimento geral, como refere LEBRE DE FREITAS: “[…] são os [factos] conhecidos ou facilmente cognoscíveis pela generalidade das pessoas normalmente informadas de determinado espaço geográfico, de tal modo que não haja razão para duvidar da sua ocorrência. No domínio do processo civil, a esfera social que o caracteriza tem de abranger as partes e o juiz da causa”[12]. O facto notório caracteriza-se por ser “indiscutível a sua verificação, não carece de prova, nem é suscetível de prova contrária, sem prejuízo de poder impugnar-se a sua notoriedade”[13]. A avaliação da possibilidade económica do progenitor, passa pela apreciação da concreta e real situação do progenitor relevando para esse efeito apurar os encargos que suporta, o que não resulta do conhecimento comum das pessoas. Acresce que o facto de auferir um salário mínimo, ou valor próximo de tal limite, não o dispensa do cumprimento da obrigação, porque determinante para o nascimento da obrigação é a situação de necessidade da criança. O limite do salário mínimo não dispensa o obrigado a alimentos de garantir o pagamento de crédito de alimentos, como decorre do disposto no art.º 738º/4 CPC. O facto de ter a seu cargo uma filha menor, também não justifica a alteração do valor fixado, porque a progenitora desta criança também contribui para os encargos com a educação e sustento da criança e o facto de estar desempregada, não evidencia só por si que está impedida de o fazer. De todo o modo, não se apurou o montante dos encargos e despesas com o sustento e educação desta criança. Refira-se, ainda, que tal aspeto não dispensa o progenitor de contribuir para os alimentos da criança CC, que também é seu filho, na medida da necessidade deste e apenas se exige do progenitor um esforço acrescido no sentido de angariar proventos para suportar estas despesas. Não se justifica estabelecer uma pensão variável ao longo do tempo, porque qualquer redução no seu valor contraria a natureza da obrigação alimentar devida a menores que deve ser contínua e incondicional. Acresce que não resulta dos factos provados que as despesas com o sustento de um recém-nascido são inferiores às despesas com uma criança de sete anos. Refira-se, por fim, que na fixação da pensão de alimentos - no montante fixo -, se ponderou o aumento generalizado do custo de vida, mas sobretudo, as necessidades concretas do alimentando, a criança, que está em fase de crescimento e desenvolvimento, aumentando, por isso, as despesas com alimentação, vestuário, educação e formação e integração social (desporto, convívios, atividades lúdicas). Desta forma, não resulta demonstrado que os rendimentos que o progenitor aufere no exercício da sua atividade profissional não permitem garantir a pensão de alimentos ao filho e a sua subsistência. Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 75 a 111 e 121 a 128. - - Da exigibilidade da obrigação - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 112 a 120, o apelante insurge-se contra o segmento da sentença que fixou a data a partir da qual os alimentos são devidos – a data da instauração da ação. Refere para o efeito, nos pontos 112-A e 113, que: “[t]al decisão não atendeu ao princípio da proporcionalidade, uma vez que, os custos com um recém-nascido são significativamente inferiores aos de uma criança de 7 anos, pelo que o montante fixado desde 01 de agosto de 2018 não reflete a realidade económica das necessidades do menor ao longo do tempo” e ainda que “[a] jurisprudência tem defendido que "a obrigação de alimentos não deve retroagir de forma a criar um ónus insuportável ao devedor, especialmente quando a sua capacidade económica é reduzida ou inexistente". Na sentença, considerando o regime previsto no art.º 2006º CC, fixou-se a prestação de alimentos desde a data da propositura da ação. A questão que se suscita consiste em determinar a data a partir da qual são devidos os alimentos definitivos e fixados por decisão judicial. Prevê o art.º 2006º CC que: “os alimentos são devidos desde a proposição da ação ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no art.º 2273º”. Determina o art.º 2007º CC: “1. Enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, pode o tribunal, a requerimento do alimentando, ou oficiosamente se este for menor, conceder alimentos provisórios, que serão taxados segundo o seu prudente arbítrio. 2. Não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos”. Os alimentos são devidos desde a data da propositura da ação, quando não tenham sido fixados pelo tribunal ou por acordo. A hipótese dos alimentos já fixados por decisão judicial respeita à obrigação de alimentos que não tem como fundamento o princípio da solidariedade familiar, como sucede na indemnização a terceiros dos danos alimentares em caso de morte ou lesão corporal do alimentante (art.º 495º/3 CC). A lei enquadra neste regime a obrigação de alimentos obtida por acordo[14]. A fixação de alimentos a partir da data da propositura da ação, justifica-se, por um lado, pela necessidade do alimentando e por outro lado, pelo conhecimento pelo alimentante da possibilidade de procedência do pedido de alteração[15]. Refere REMÉDIO MARQUES: “trata-se […] de um termo legal (legal ou impróprio) inicial, que, em absoluto, determina a produção de efeitos desta obrigação não autónoma[…] e não autónoma porque pressupõe um vínculo jurídico, ex lege, pré-existente: tratando-se de alimentos devidos a menores, desde a data em que a filiação fora estabelecida e, por via disso, a relação de parentesco”. Prosseguindo, refere o mesmo AUTOR: “[…] funcionando a ação de alimentos (ou a ação de regulação do exercício do poder paternal em que se peticionem alimentos) como uma espécie de aviso ao obrigado da existência de uma situação de necessidade por parte do autor e da sua vontade em recebê-los, o obrigado fica, desde o momento da propositura da ação, responsável pelo pagamento (ainda que o seu montante – tirando o regime dos alimentos provisórios – seja definitivamente fixado com o trânsito em julgado), apesar de, porventura, já pudessem ter sido judicialmente exigíveis há mais tempo, em consequência da pré-existência de uma situação de necessidade”[16]. No caso concreto, apenas através da presente ação de regulação das responsabilidades parentais se fixou a título definitivo a pensão de alimentos, devidos pelo progenitor à criança, seu filho. O valor provisório fixado na pendência da ação apenas será de imputar aos valores que, entretanto, foram pagos. A pensão arbitrada é exigível após trânsito em julgado da sentença, mas no seu montante hão de ser computadas as quantias apuradas desde a data da propositura da ação: 01 de agosto de 2018. Desta forma, não merece censura a decisão que fixou a data da propositura da ação, como sendo a data a partir da qual são devidos os alimentos arbitrados. Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 112 a 120. - Nos termos do art.º 527º CPC as custas são suportadas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. - III. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença. - Custas a cargo do apelante, sem prejuízo do apoio judiciário. * (processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC) Assinado de forma digital por Ana Paula AmorimFátima Andrade Carla Fraga Torres ______________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990. [2] Retifica-se a numeração, introduzindo a referência “A”, porque se repetiu o número 112. [3] JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Lim., 1984, pág. 359 [4] Ac. Rel. Porto 08 de março de 2018, Proc. 1822/16.6T8AGD.P1 e Ac. Rel. Porto 23 de abril de 2018, Proc. 6818/14.0YIPRT.P1, ambos em www.dgsi.pt [5] Ac. STJ 13 de outubro de 2016, Proc. 5048/14.5TENT-A.E1.S; Ac. STJ 25 de maio de 2017, Proc. 2647/15.1T8CSC.L1.S1; Ac. STJ 06 de abril de 2017, Proc. 297/13.6TTTMR.E1.S1; Ac. STJ 13 de julho 2017, Proc. 6322/11.8TBLRA-A.C2.S1, Ac. STJ 19 de dezembro de 2018, Proc. 10776/15.5T8PRT.P1.S1, Ac. STJ 09 de maio de 2024, Proc. 12796/20.9T8PRT.P1.S1, todos em www.dgsi.pt. [6] ARMANDO LEANDRO “Poder Paternal: Natureza, Conteúdo, Exercício e Limitações. Algumas Reflexões de Prática Judiciária” in Temas do Direito da Família, 1986, Coimbra, Almedina, pág. 119 e RUI EPIFÂNIO e ANTÓNIO FARINHA Organização Tutelar de Menores, 1987, Coimbra, Almedina, pág. 301. [7] ARMANDO LEANDRO “Poder Paternal: Natureza, Conteúdo, Exercício e Limitações. Algumas Reflexões de Prática Judiciária” in Temas do Direito da Família, 1986, ob. cit., pág. 121. [8] Cf. REMÉDIO MARQUES, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores), 2ª edição revista, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 187-191. [9] Cf. REMÉDIO MARQUES, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores), ob. cit., pág. 191. [10] HELENA BOLIEIRO – PAULO GUERRA, A Criança e a Família – Uma Questão de Direito(s) Visão Prática dos Principais Institutos do Direito da Família e das Crianças e Jovens, 2ª edição (atualizada), Coimbra Editora, julho 2014, pág. 237-240; MARIA CLARA SOTTOMAYOR, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio - Revista, Aumentada e Atualizada, 5ª edição, Almedina, Coimbra, 2011, pág. 297. [11] Ac. Rel. Porto 13 de novembro de 2007, Proc. 0725196; Ac. Rel. Lisboa 22 de março de 2007, Proc. 293/07-2; Ac. Rel. Coimbra 05 de maio de 2009, Proc. 530/07.3TBCVL-A.C1, todos acessíveis em www.dgsi.pt [12] LEBRE DE FREITAS et al Código de Processo Anotado, vol. II, 2ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pág. 428. [13] LEBRE DE FREITAS et al Código de Processo Anotado, ob. cit. pág. 428. [14] CLARA SOTTOMAYOR (Coord.), CÓDIGO CIVIL ANOTADO, Livro IV-Direito da Família, Almedina, Coimbra, fevereiro de 2020, pág. 1066. [15] CLARA SOTTOMAYOR (Coord.), CÓDIGO CIVIL ANOTADO, Livro IV-Direito da Família, ob. cit., pág. 1066. [16] REMÉDIO MARQUES, Algumas Notas sobre Alimentos (Devidos a Menores), ob. cit., nota 223, pág. 174. |