Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010266 | ||
| Relator: | ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP199001180307591 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART672 ART1015 N1 ART1014 N5. | ||
| Sumário: | I - Se numa acção de prestação de contas o autor as não apresentou no prazo peremptório e improrrogável do artigo 1015 nº 1 do Código de Processo Civil, tornou-se impossível a continuação da lide, do que resultou a extinção da instância. II - Nesse processo não mais poderia o autor apresentar as contas, mas não ficou impedido de renovar o pedido instaurando nova acção, porque a decisão de extinguir a instância constitui caso julgado formal ou de simples preclusão. | ||
| Reclamações: | |||