Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013853 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM VALOR CONTESTAÇÃO TRIBUNAL COLECTIVO COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE COMARCA TRIBUNAL DE CÍRCULO | ||
| Nº do Documento: | RP199502209440231 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART462 N1 ART646 N1 N3 ART1053 N1 ART1060 N3. LOTJ87 ART20 N1 ART79 B ART81 N1 B. | ||
| Sumário: | I - Se uma acção de divisão de coisa comum, requerida inicialmente com o valor de 100.000$00 ao Juiz da comarca, for contestada e através do respectivo incidente, o valor se fixar em 6.280.000$00, o processo deve ser remetido para o tribunal de círculo, por passar a ser o competente. | ||
| Reclamações: | |||