Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440231
Nº Convencional: JTRP00013853
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
VALOR
CONTESTAÇÃO
TRIBUNAL COLECTIVO
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE COMARCA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
Nº do Documento: RP199502209440231
Data do Acordão: 02/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART462 N1 ART646 N1 N3 ART1053 N1 ART1060 N3.
LOTJ87 ART20 N1 ART79 B ART81 N1 B.
Sumário: I - Se uma acção de divisão de coisa comum, requerida inicialmente com o valor de 100.000$00 ao Juiz da comarca, for contestada e através do respectivo incidente, o valor se fixar em 6.280.000$00, o processo deve ser remetido para o tribunal de círculo, por passar a ser o competente.
Reclamações: