Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039673 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL | ||
| Nº do Documento: | RP200610300613306 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 88 - FLS. 157. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I. O valor de uso de uma viatura atribuída pelo empregador para o trabalhador usar na sua vida particular ou particular e profissional, suportando aquelas as respectivas despesas de manutenção, acontecendo tal uso de forma regular, por forma a inculcar em ambos os sujeitos do contrato de trabalho a ideia de que se trata de um direito e não de mera liberalidade, integra a retribuição do trabalhador. II. Assim, tanto as férias, como o respectivo subsídio, como o subsídio de Natal, devem ser pagos atendendo à retribuição base e ao valor de uso da viatura fornecida, uma vez que tal valor de uso integra o conceito de retribuição (art. 82º do Dec. 49408, de 24/11/69). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. intentou acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra C……….., Ld.ª, pedindo que se condene a R. a pagar ao A. a quantia de € 344.428,43, acrescida de juros de mora e respeitante a indemnização por rescisão do contrato com justa causa, diferenças salariais, comissões sobre as vendas, prémios de matrícula e trabalho suplementar, bem como a quantia de € 100.000,00, respeitante a danos patrimoniais, bem como, ainda, a que se vier a apurar oportunamente. Alega, em síntese, que rescindiu o contrato de trabalho com fundamento em justa causa, atento o disposto na Lei n.º 17/86, de 14 de Junho e no Art.º 35.º, n.º 1, alíneas b), e) e f) do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, invocando falta culposa do pagamento pontual da retribuição na forma e valores devidos, violação culposa das suas garantias legais e convencionais e lesão culposa dos seus interesses patrimoniais e ainda ofensas à honra e dignidade do A. Para além disso, reclama diferenças salariais derivadas de se não atender a todos os componentes da retribuição, como sejam, a retribuição especial pelo uso irrestrito de viatura fornecida pela R., comissões sobre as vendas, prémios de diversas origens. Mais alega que prestava trabalho suplementar, tanto para além do horário nos dias úteis, como em todos os sábados, domingos e feriados, sem atribuição de descanso compensatório. Por último, fundamenta os danos não patrimoniais na alteração arbitrária do horário e sistema de comissionamento, na atribuição a terceiros das vendas do A., na adulteração de resultados das vendas efectuadas pelo A., na alteração do regime de prémios do TOP 25, na arbitrariedade no pagamento das comissões e em colocar o A. no atendimento telefónico, assim o impossibilitando de proceder a vendas, para além de ser pessoalmente injuriado pelo Director Geral da R. Contestou a R., por impugnação. O A. respondeu à contestação [cfr. fls. 235-238 do II volume]. Pelo despacho de fls. 240 a 241 foi o A. convidado a apresentar nova petição inicial ao abrigo do disposto nos Art.ºs 61.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho e 508º, n.º 1, alínea b) e n.º 3 do Cód. Proc. Civil Foram apresentados novos articulados. Procedeu-se a audiência preliminar [cfr. fls. 501-502 do III volume], na qual o A. foi convidado a apresentar nova petição inicial, suprindo deficiências de alegação relativamente às matérias das comissões e dos prémios de matrícula. Foram apresentados novos articulados. Procedeu-se a nova audiência preliminar [cfr. fls. 785-803 do IV volume], na qual se estabeleceu a matéria de facto assente [MFA] e se fixou a base instrutória [BI], que foram objecto de reclamações, tendo uma delas sido atendida. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e foi decidida a matéria de facto com interesse para a decisão da causa, sem qualquer reclamação [cfr. fls. 1344-1355 do VII volume]. Proferida sentença, foi julgada a acção parcialmente procedente e a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 1.792,56, a título de remuneração e subsídios de férias e de Natal proporcionais, acrescida de juros de mora [cfr. fls. 1356-1385 do VII volume]. Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpor recurso de apelação, em requerimento dirigido a este Tribunal da Relação, pedindo que se revogue a sentença e que se a substitua por decisão que julgue a acção procedente, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A. A douta sentença, salvo o devido respeito, padece de uma incurável debilidade na avaliação da prova para escorar a decisão nela vertida. B. Quanto a este item a Meritíssima Juiz a quo equivocou-se relativamente à idoneidade e credibilidade da testemunha D……….. . C. A testemunha em causa foi a única a dar uma resposta administrativa dos cálculos que supostamente foram usados para o cômputo das comissões e prémios de matrícula. D. Única, repete-se, pois nem o director-geral, testemunha da recorrida – E………. - soube explicar os cálculos usados. E. A Meritíssima Juiz a quo não relevou toda a prova, e não afeiçoar-se a uma única testemunha, quando outras arroladas inclusive pela recorrida e atendendo ao grau de integração e de hierarquia da empresa deveriam ter tal conhecimento e de facto, ficou por demais evidente que não sabiam. F. As testemunhas que tiveram a categoria profissional de "vendedor" desconheciam todas os cálculos ditos usados pela recorrida pela testemunha D……….. . G. A recorrida fazia os cálculos das comissões e prémios à matrícula de uma forma tão clandestina que só uma testemunha a soube explicar. H. Ficou provado, pelo depoimento da testemunha F………., que ditas percentagens referidas pelo recorrente na sua petição inicial e quesìtadas sob o n.° 3, foram acordadas entre a recorrida e o recorrente. I. A recorrida juntou documentos durante uma das sessões de julgamento pela recorrida diferentes dos juntos pelo recorrente com a sua petição inicial (aqueles indicam as margens de negócio e as percentagens das comissões), não obstante quererem representar os mesmos factos. J. Todas estas situações deverão ser doutamente corrigidas pela Veneranda Relação, isto é, deverá revogar a sentença recorrida e dar como provados os quesitos 2, 3, 6 a 73. K. A Meritíssima Juiz a quo que julgou este processo não atendeu ao facto de supostamente a testemunha D……… ser casada com o legal representante da recorrida. L. Este facto não é um pormenor, antes pelo contrário constitui a matriz da conduta da Meritíssima Juiz a quo na condução dos trabalhos e na avaliação da prova. Ainda quanto às comissões: M. A Meritíssima Juiz a quo nem se dignou de, através dos documentos junto aos autos pela recorrida (prova que foi por si admitida), identificar então quantas viaturas tiveram a margem de lucro de ESC. 100.000$00. N. Ora, não procedeu a Meritíssima Juiz a quo ao que lhe competia, para que não concluísse, num autêntico, petitio principii que não o recorrente não provou este facto, ou seja atender aos documentos identificados nos fundamentos do presente recurso, o que seguramente serão agora considerados por esta Veneranda Relação. O. Acresce que a testemunha F……… afirmou que as comissões eram pagas de acordo com as percentagens indicadas pelo recorrente, motivo que deverá permitir à Veneranda Relação revogar a sentença recorrida e dar como provados os quesitos 2, 3, 6 a 73. Princípio da Irredutibilidade da Retribuição: P. A Meritíssima Juiz a quo possui o entendimento mais liberal que alguma vez se verificou na história da jurisprudência nacional, quanto ao princípio da irredutibilidade da retribuição. Q. Cumpre, portanto, esclarecer, que o núcleo irredutível da retribuição do trabalhador não se afere, nem nunca se aferiu quando há retribuição variável, pela parte fixa que o mesmo aufere, como refere a nossa mais autorizada doutrina e jurisprudência. R. Trabalhando, porém, com a conclusão da Meritíssima Juiz a quo, agora, corrigida com o entendimento que deve imperar na aplicação do direito laboral em vigor, fica claro que a retribuição do recorrente sofreu reduções significativas com a aplicação das tabelas juntas aos autos pela recorrida e admitidas como verdadeiras pela julgadora. S. Importava, pois, que a julgadora tivesse computado - conforme estava legalmente obrigada - com os elementos que dispunha (juntos pelo recorrente e depois repetidos pela recorrida), a média das retribuições do recorrente de acordo com os planos de comissionamento, que no entender da Meritíssima Juiz a quo existiram, para aquilatar: I. se essa alteração destes prejudicou o vencimento médio do recorrente; II. se essa alteração causou prejuízos patrimoniais graves ao recorrente. T. A julgadora deveria ter concluído que o recorrente deixou de receber desde o mês de Fevereiro de 2001 a Agosto de 2002 qualquer quantia a título de prémios de matrícula e que por força dessa nova tabela de comissíonamento o recorrente deixou de auferir em média ESC. 40.625$00 [ESC. 487.500$00 (auferido durante o ano de 2000 e não 204.500$00 como respondeu a julgadora aos quesitos, como de resto decorre dos documentos 49 a 74 juntos aos autos): 12], montante que corresponde a mais de metade do salário mínimo nacional, o que constitui um prejuízo patrimonial grave para o recorrente que não possuía qualquer outra fonte de rendimento. U. Esta conclusão decorre da aplicação de uma regra de três simples e da evidência das regras da experiência comum. V. Este erro deve ser corrigido pela Veneranda Relação, revogando a sentença recorrida, o que desde já se pede. Viaturas de Retoma: W. A julgadora deu como não provado que a recorrida baixava a margem comercial, relativamente à qual se efectuava o cálculo de parte das comissões devidas, quando os Docs. n.ºs 572, 595, 6545, 429, 423, 390, 343, 293, 291, 286, 252, 222, 203, 154 e 60 revelam justamente o contrário, o que significa que a Meritíssima Juiz a quo ignorou estes documentos. X. Ao recorrente só era exigido que provasse que havia essa alteração, para cima, dos valores de retoma e que tais diminuíam a sua margem de comissão por baixar a margem do negócio, o que realmente está provado pelos aludidos documentos. Y. Este item era da máxima relevância, pois o resultado desta prova estava também dependente a resposta à questão se a recorrida tinha ou não uma margem de negócio equivalente a pelo menos ESC. 100.000$00. Z. Provou-se também que o aumento do valor da viatura de retoma era efectuado de modo arbitrário, o que provocou na esfera jurídica do recorrente um prejuízo patrimonial grave. Trabalho Suplementar: AA. A Meritíssima Juiz a quo considerou que os documentos juntos em plena audiência de julgamento - registos das entradas e saídas da lavra da "G……….., LDA." - não tinham a virtualidade de provar o trabalho suplementar porque possuíam apenas uma função de segurança e não de registo de trabalho suplementar, afastou qualquer tipo de prova. BB. Os documentos juntos pelo recorrente são mais do que idóneos para provar a prestação de trabalho suplementar. CC. A Meritíssíma Juiz a quo poderia ter acedido a todos os documentos da Securitas, pois tal foi pedido e poderia a julgadora ter ordenado, só não o fez porque não quis, escudando-se com aquela interpretação. DD. Esta conduta da julgadora não é admissível, razão pela qual deverá a Veneranda Relação, nos termos do n.° 4 do art. 712.° do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 1.° do Código de Processo do Trabalho, ordenar a apreensão de todos os registos das entradas e saídas elaborados pela identificada empresa "G……….." e por via contabilizar-se as horas em que o recorrente prestou trabalho suplementar, alterando, consequentemente e em face dos aludidos documentos, a resposta aos quesitos 74 a 85, ou decidir-se pela anulação do julgamento, o que desde já e subsidiariamente se pede. Danos Morais: EE. A julgadora deu como provado que o Director Geral da recorrida, o Exmo. Senhor Dr. H…………, pública e mais do que uma vez, em data anterior a Agosto de 2001 dirigiu ao autor expressões como: "se não estás bem põe-te no caralho" "quem quer, quer; quem não quer que se foda", "queres, queres; senão a porta da rua é automática", "desenmerda-te" "isto nem parece teu, pareces um atrasado mental" "és uma besta" "és um morcão" "é melhor começar a comprar o jornal de domingo". FF. Decidiu que não ficou provado que tais expressões tenham sido proferidas com a intenção de ofender o recorrente. GG. Cum grano salis: quando se diz a alguém para se pôr no caralho ou que é uma besta só pode ser por um acto de carinho extremo; a ironia tem só o propósito de evidenciar que a Meritíssima Juiz a quo ignorou totalmente as regras da experiência comum. HH. Acresce que ignorou todas as testemunhas arroladas pelo recorrente e que depuseram sobre tal matéria, concretamente as testemunhas F…….. e I……….. que referiram que tais expressões foram ditas para ofender o recorrente e que o destabilìzavam profissionalmente, pois até eram ditas em frente de clientes. II. Este ponto é de fácil percepção e que seguramente esta Veneranda Relação depois de escutar os registos áudio terá a percepção do equívoco e do erro da Meritíssima Juiz a quo. JJ. A Meritíssima Juiz a quo deu como não provado que o recorrente tenha sofrido perturbações de ordem familiar, social e de saúde por causa do comportamento da recorrida, o que contraria o depoimento prestado pelas testemunhas J……….., L………… e M………… . Atendimento Telefónico: KK. A Meritíssima Juiz a quo procedeu a um errado entendimento e enquadramento das tarefas de um qualquer vendedor. LL. Em hipótese alguma tal tarefa, que não era esporádica, pois ocorria durante a ausência das telefonistas, não apenas quando estavam doentes ou de férias, mas também e diariamente depois do horário destas, facto que foi amplamente dito pelas testemunhas F…….., N…….. e I…………., contudo, ignorado pela Meritíssima Juiz a quo (!), poderá ser considerada com ligação funcional à sua função normal. MM. Uma coisa é usar o telemóvel ou mesmo o telefone fixo para fazer ou atender uma chamada de trabalho do próprio e coisa diversa é atender as chamadas que "caírem" na central telefónica. NN. Constitui um dado da experiência comum que enquanto se atende os telefones não se vende, pois não se está a fazer ou a atender-se o "nosso telefonema de trabalho", ao que acresce que nem hipótese tinha o recorrente de aproveitar a oportunidade para tentar fazer os seus telefonemas, dado que o número das chamadas que a recorrida recebia era avassalador, como de resto ficou dito de forma clara pela testemunha I……….. . Uso de veículo: OO. Depois de entender que o uso do veículo atribuído pela recorrida integrava o seu património e constituía uma expectativa no orçamento familiar do recorrente e que por essa razão constituía um complemento da retribuição do recorrente, a Meritíssíma Juiz a quo não condenou a recorrida a pagar ao recorrente as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, onde se computasse o valor do aludido uso do veículo, uma vez que a legislação é clara quanto à inclusão destes valores naqueles créditos laborais. PP. Assim, deverá a Veneranda Relação revogar a sentença em crise e condenar a recorrida a pagar a retribuição de férias e subsídio de férias e subsídio de Natal acrescido do valor equivalente do uso e que neste caso foi computado em EUR. 400,00. Top 25: QQ. Fundou a julgadora a sua decisão quanto a este item no facto de a recorrida, na adulteração que fazia da tabela Top 25, atribuir a outros vendedores as vendas efectuadas por outros, o fazia relativamente a todos os vendedores e não só ao recorrente, numa espécie de: se fizeres a todos há moralidade. RR. Não se provou que o recorrente tenha beneficiado do tal esquema da recorrida. SS. Provou-se que aquele esquema existia, sendo que esta desonestidade intelectual causou no recorrente, como foi referido pela testemunha F…………, mau estar e alguma frustração, na medida em que a publicidade de que as suas vendas iriam ser atribuídas a outrem diminuía-lhe o entusiasmo diário que deve imperar nos funcionários. TT. Crê o recorrente que esta prática de fraude intelectual e porque, como foi provado, afectou o recorrente é apta de provocar prejuízos morais e, como tal, digna de ser compensada nos termos peticionados, in limite, no quadro da equidade. UU. Tudo isto evidencia o desajuste da decisão recorrida, a qual será exposta pela audição dos depoimentos gravados em registo áudio (cassete n.° 1, lado A, 0000 a 1515; cassete n.° 1, lado A, 1516 a 2596; cassete n.° 1, lado A, 1516 a 2596; cassete n.° 1, lado A, 2597 a 3552; cassete n.° 2, lado A, 0000 a 5082 e lado B, 5081 a 0000 e cassete n.° 3, lado A de 0000 a 1386; cassete n.° 3, lado A, 1387 a 3388; cassete n.° 3, lado A, 1387 a 3388; cassete n.° 4, lado A, 0000 a 5094 e do lado B, de 5093 a 0000 e da 2.a cassete do lado A de 0000 a 2184; 2.a cassete do lado A de 2185 a 3942, 1.a cassete do lado A de 0000 a 5085 e do lado B de 5084 a 0000 e da 2.a cassete do lado A de 0000 a 0174 e 2..a cassete do lado A de 0175 a 5087, lado B de 5086 a 2788 e 2787 a 0000 e da 3.a cassete do lado A de 0000 a 1331) e dos documentos juntos aos autos, o que desde já se requer. VV. Foram violados, entre outros, os arts. 265.°, n.° 3, 514.°, 515.°, 653.°, 655.° do Código de Processo Civil ex vi art. 1.° do Código de Processo do Trabalho e arts. 376.° e 396.° do Código Civil. A R. apresentou a sua alegação de resposta, referindo no respectivo requerimento que a apelação não foi dirigida ao Tribunal a quo pelo que o recurso não deve ser admitido, juntou as certidões de casamento das testemunhas D………. e H………… e concluiu pela improcedência do recurso. O Exm.º Senhor Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Apenas o A. se posicionou quanto ao teor de tal parecer. Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1) A Ré dedica-se à comercialização e reparação de veículos automóveis. 2) O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 15 de Outubro de 1997, em virtude do contrato que constitui o documento de fls. 572, cujo teor se reproduz, pelo prazo de 6 meses e mediante retribuição. 3) Aquando da sua admissão foi atribuída ao Autor a categoria profissional de "vendedor". 4) Desde a data da sua admissão e até ao dia 10 de Novembro de 2002 o Autor desempenhou sempre as funções que se enquadram na referida categoria, sendo que no desempenho da mesma estava o Autor obrigado a promover as vendas quer de veículos novos - da marca "C1……"- quer de usados, e neste caso, de qualquer marca, atendendo às retomas provenientes da venda de veículos novos. 5) O Autor desempenhava as funções inerentes à sua categoria profissional quer nas instalações da Ré quer ainda fora destas, quando promovia a angariação directa de clientes. 6) Inicialmente o Autor cumpria o seguinte horário de trabalho: de segunda-feira a sexta-feira: entrada às 9:00 horas até às 12.30 e 14:00 horas às 18:30 horas, com 1 hora e trinta minutos de intervalo para o almoço. 7) A Ré procedeu a alterações do horário de trabalho. 8) Aquando da admissão do Autor foi acordado entre este e a Ré que esta pagaria àquele o vencimento mensal base de Esc. 77.200$00 e comissões de venda cujas condições de cálculo e atribuição se regiam pelas normativas internas difundidas oportunamente. 9) Por documento escrito datado de 4/11/2002, e pela Ré recepcionado em 05/11/2002, o qual constitui o documento de fls. 576 e 578 cujo teor se reproduz, o Autor comunicou à Ré a rescisão do contrato de trabalho com justa causa, por falta de pagamento pontual de prestações retributivas, como comissões, trabalho suplementar, trabalho nocturno, por agressões verbais, por atribuição da tarefa de atendimento telefónico em substituição das telefonistas com perdas patrimoniais nesses períodos, por alteração contínua do horário de trabalho e por alteração contínua e arbitrária dos planos de comissionamento. 10) Aquela rescisão foi comunicada ao IDICT por carta que constitui o documento de fls. 579 e 580. 11) A retribuição mensal base auferida pelo Autor ascendia à data da rescisão a €448,90mensais, acrescido do subsídio de almoço de € 4,74/ dia. 12) O Autor auferia ainda outros montantes atribuídos pela Ré de modo irregular como: - "remuneração complementar de sábado" que quando processado, correspondeu ao pagamento de trabalho efectuado em tal dia; - "ajudas de custo", que correspondiam a subvenções de combustível para contactos com clientes, variáveis em função do número de vendas efectuadas; - "avanços sem remuneração " que correspondiam ao reembolso que o Autor efectuava de empréstimos que recebia sem pagar juros; - "Multicritérios " que é um contrato de manutenção C1……… por cuja venda o vendedor recebe uma comissão; - "Apoio" é um subsídio extraordinário e pontualmente atribuído pela gerência da Ré para que os vendedores não se sintam desmotivados num mês em que efectuem poucas vendas. 13) Ficou estabelecido no contrato referido em B) que seria atribuída ao Autor para exercício da sua actividade profissional e apenas quando este o requeresse uma viatura de demonstração. 14) No ano de 1998 a Ré liquidou ao Autor a título de subsídio de férias € 974,74,e a título de subsídio de Natal € 1.076,06. 15) No ano de 1999 a Ré liquidou ao Autor a título de subsídio de férias € 974,74. 16) No ano de 1999 a Ré liquidou ao Autor, a título de subsídio de Natal € 1.076,06. 17) No ano de 2000 a Ré liquidou ao Autor a título de subsídio de férias € 1.208,22. 18) No ano de 2000 a Ré liquidou ao Autor a título de subsídio de Natal € 1.635,42. 19) No ano de 2001 a Ré liquidou ao Autor a título de subsídio de férias € 1.089,61. 20) No ano de 2001 a Ré liquidou ao Autor, a título de subsídio de Natal € 914,17. 21) No ano de 2002 a Ré liquidou ao Autor a título de subsídio de férias € 790,22. 22) As comissões estavam subordinadas à margem de lucro/negócio que a Ré obtivesse em cada viatura vendida. 23) A Ré atribui vendas de automóveis efectuadas pelo Autor a outros vendedores para os efeitos do "TOP 25 ". 24) O “TOP 25” é uma classificação elaborada pela "C2……….." em parceria com a " C3……….." onde são dados a conhecer os 25 melhores vendedores nacionais e onde relevava o número de viaturas vendidas, financiamentos e contratos de serviço e seguros. 25) É uma tabela que granjeou prestígio no Grupo C1………., e no mercado automóvel em geral, na medida em que os resultados eram e são publicados em revistas editadas pela "C2……….", sendo ainda de referir que a entrega dos prémios e diplomas era efectuada em noite de gala, onde estavam presentes diversas personalidades da sociedade portuguesa. 26) Por força da mesma tabela o Autor recebia múltiplos prémios atribuídos pela " C2……… ", designadamente viagens. 27) Em Julho de 2002 o Autor encontrava-se em lugar abaixo dos 25 na tabela do TOP 25. 28) A Ré afixou um comunicado a informar todos os trabalhadores que a partir daquela data as vendas iriam ser colocadas pela Ré em nome de vários vendedores, entre os quais não figurava o do Autor. 29) A Ré não comissionava uma determinada venda se o processo desta comportasse uma retoma e esta não fosse vendida no prazo de 30 dias a contar da data da retoma. 30) A Ré durante os períodos em que as telefonistas se encontravam ausentes, quer por motivo de faltas ou mesmo durante as férias, colocou o Autor no atendimento telefónico. 31) A "C2………" em diversas ocasiões promoveu diversas "Challenge" à qual concorriam todas as sucursais e concessionários. 32) Durante o decurso das referidas "Challange" a "C2……….." divulgava pelas sucursais e concessionários as percentagens de realização e a respectiva classificação. 33) O autor trabalhava de 2ª a 6ª feira, cumprindo horários variáveis de acordo com as escalas efectuadas pela ré, com início pelas 9 horas, intervalo para almoço nunca inferior a 1 hora e saída entre as 18 horas e as 22 horas, conforme os dias e trabalhava alguns sábados conforme escalas predeterminadas pela ré, entrando às 10 horas e saindo cerca das 19 horas com intervalo para almoço nunca inferior a 1 hora e 30 minutos, conforme documentos de fls. 847 a 884, cujo teor se dá por reproduzido. 34) As comissões referida em 8) eram contabilizadas sobre a margem comercial do negócio dos veículos novos. 35) Desde o início do seu contrato de trabalho foi atribuído ao Autor o uso pleno e sem restrições de viatura da empresa, suportando a Ré as despesas normais de seguros e reparações. 36) O uso pleno e sem restrições de viatura da empresa permitia ao autor não despender por mês pelo menos € 400. 37) A Ré pagava ao autor prémios de matrícula cujos montantes variavam, alem do mais, em razão do número de vendas de viaturas. 38) A título de prémio de matrícula no mês de Novembro de 1997 o Autor recebeu Esc. 9.000$00 e vendeu 5 viaturas. 39) A título de prémio de matrícula no mês de Dezembro de 1997 o Autor recebeu Esc. 60.000$00 e vendeu 9 viaturas. 40) A título de prémio de matrícula no mês de Fevereiro de 1998 o Autor recebeu 13.500$00 e vendeu 5 viaturas. 41) A título de prémio de matrícula no mês de Março de 1998 o Autor recebeu Esc. 12.000$00 e vendeu 7 viaturas. 42) A título de prémio de matrícula no mês de Abril 1998 o Autor recebeu Esc. 40.000$00 e vendeu 8 viaturas. 43) A título de prémio de matrícula no mês de Maio de 1998 o Autor recebeu Esc. 120.000$00 e vendeu 17 viaturas. 44) A título de prémio de matrícula no mês de Agosto de 1998 o Autor recebeu Esc. 100.000$00 e vendeu 13 viaturas. 45) A título de prémio de matrícula no mês de Setembro de 1998 o Autor recebeu Esc. 100.000$00 e vendeu 17 viaturas. 46) A título de prémio de matrícula no mês de Outubro de 1998 o Autor recebeu Esc. 9.000$00 e vendeu 5 viaturas. 47) A título de prémio de matrícula no mês de Novembro de 1998 o Autor recebeu Esc. 119.000$00 e vendeu 14 viaturas. 48) A título de prémio de matrícula no mês de Dezembro de 1998 o Autor recebeu Esc. 85.000$00 e vendeu 14 viaturas. 49) A título de prémio de matrícula, no mês de Janeiro de 1999 o Autor recebeu Esc. 153.000$00 e vendeu 17 viaturas. 50) A título de prémio de matrícula, no mês de Fevereiro de 1999 o Autor recebeu Esc. 30.000$00 e vendeu 11 viaturas. 51) A título de prémio de matrícula, no mês de Março de 1999 o Autor recebeu Esc. 24.000$00 e vendeu 8 viaturas. 52) A título de prémio de matrícula, no mês de Abril de 1999 o Autor recebeu Esc. 136.000$00 e vendeu 16 viaturas. 53) A título de prémio de matrícula, no mês de Junho de 1999 o Autor recebeu Esc. 100.000$00 e vendeu 18 viaturas. 54) A título de prémio de matrícula, no mês Julho de 1999 o Autor recebeu Esc. 20.000$00 e vendeu 22 viaturas. 55) No mês de Agosto de 1999 o Autor vendeu 25 viaturas. 56) A título de prémio de matrícula, no mês de Setembro de 1999 o Autor recebeu Esc. 3.000$00 e vendeu 3 viaturas. 57) A título de prémio de matrícula, no mês de Outubro de 1999 o Autor recebeu Esc. 3.000$00 e vendeu 6 viaturas. 58) A título de prémio de matrícula, no mês de Novembro de 1999 o Autor recebeu Esc. 17.000$00 e vendeu 19 viaturas. 59) A título de prémio de matrícula, no mês de Dezembro de 1999 o Autor recebeu Esc. 12.000$00 e vendeu 10 viaturas. 60) A título de prémio de matrícula, no mês de Janeiro de 2000 o Autor recebeu Esc. 17.000$00 e vendeu 16 viaturas. 61) A título de prémio de matrícula, no mês de Fevereiro de 2000 o Autor recebeu Esc. 6.000$00 e vendeu 8 viaturas. 62) A título de prémio de matrícula, no mês de Março de 2000 o Autor recebeu Esc. 34.000$00 e vendeu 18 viaturas. 63) A título de prémio de matrícula, no mês de Abril de 2000 o Autor recebeu Esc. 0$00 e vendeu 11 viaturas. 64) A título de prémio de matrícula, no mês de Maio de 2000 o Autor recebeu Esc. 0$00 e vendeu 7 viaturas. 65) A título de prémio de matrícula, no mês de Junho de 2000 o Autor recebeu Esc. 0$00 e vendeu 7 viaturas. 66) A título de prémio de matrícula, no mês de Agosto de 2000 o Autor recebeu Esc. 0$00 e vendeu 18 viaturas. 67) A título de prémio de matrícula, no mês de Setembro de 2000 o Autor recebeu Esc. 500.000$00 e vendeu 12 viaturas. 68) A título de prémio de matrícula, no mês de Outubro de 2000 o Autor recebeu Esc. 22.500$00 e vendeu 11 viaturas. 69) A título de prémio de matrícula, no mês de Novembro de 2000 o Autor recebeu Esc. 75.000$00 e vendeu 13 viaturas. 70) A título de prémio de matrícula, no mês de Dezembro de 2000 o Autor recebeu Esc. 0$00 e vendeu 8 viaturas. 71) A título de prémio de matrícula, no mês de Janeiro de 2001 o Autor recebeu Esc. 67.500$00 e vendeu 12 viaturas. 72) Nos meses de Fevereiro a Dezembro de 2001 o Autor não recebeu qualquer quantia a título de prémio de matrícula. 73) Em Fevereiro de 2001 o Autor vendeu 7 viaturas. 74) Em Março de 2001 o Autor vendeu 8 viaturas. 75) Em Abril de 2001 o Autor vendeu 6 viaturas. 76) Em Maio de 2001 o Autor vendeu 7 viaturas. 77) Em Junho de 2001 o Autor vendeu 6 viaturas. 78) Em Julho de 2001 o Autor vendeu 11 viaturas. 79) Em Agosto de 2001 o Autor vendeu 8 viaturas. 80) Em Setembro de 2001 o Autor vendeu 6 viaturas. 81) Em Outubro de 2001o Autor vendeu 7 viaturas. 82) Em Novembro de 2001 o Autor vendeu 6 viaturas. 83) Em Dezembro de 2001 o Autor vendeu 9 viaturas. 84) Nos meses de Janeiro a Agosto de 2002 o Autor não recebeu qualquer quantia a título de prémio de matrícula. 85) Em Janeiro de 2002 o Autor vendeu 7 viaturas. 86) Em Fevereiro de 2002 o Autor vendeu 8 viaturas. 87) Em Março de 2002 o Autor vendeu 4 viaturas. 88) Em Abril de 2002 o Autor vendeu 4 viaturas. 89) Em Maio de 2002 o Autor vendeu 18 viaturas. 90) Em Junho de 2002 o Autor vendeu 6 viaturas. 91) Em Julho de 2002 o Autor vendeu 5 viaturas. 92) Em Agosto de 2002 o Autor vendeu 8 viaturas. 93) No ano de 1997 o Autor vendeu 16 viaturas. 94) Em 1997 a Ré pagou ao Autor a título de comissões pelo menos 80 245$00. 95) Em 1998 o Autor vendeu 97 viaturas. 96) Em 1998, a Ré pagou ao Autor a título de comissões pelo menos Esc. 487.928$00. 97) Em 1999, o Autor vendeu 158 viaturas. 98) Em 1999 a Ré pagou ao Autor a título de comissões pelo menos Esc. 1.063.380$00. 99) Em 2000 o Autor vendeu 129 viaturas. 100) Em 2000 a Ré pagou ao Autor a título de comissões pelo menos Esc. 1.223.347$00. 101) Em 2001 o Autor vendeu 93 viaturas. 102) Em 2001 A Ré pagou a título de comissões pelo menos Esc. 813.079$00. 103) Em 2002 o Autor vendeu 60 viaturas. 104) Em 2002 a Ré pagou ao Autor a título de comissões Esc. 492.546$00. 105) O Director Geral da Ré, o Ex.mo Senhor Dr. H………., pública e mais do que uma vez, em data anterior a Agosto de 2001 dirigiu ao autor expressões como: " se não estás bem põe-te no caralho ", "quem quer, quer; quem não quer que se foda", " queres, queres; senão a porta da rua é automática ", "desenmerda-te", " isto nem parece teu, pareces um atrasado mental ", " és uma besta", "és um morcão", "é melhor começar a comprar o jornal de domingo”. 106) O Autor entrou de baixa no dia 24 de Setembro de 2002 não mais tendo regressado ao trabalho até à data da rescisão do contrato. 107) Por diversas vezes a ré atribuiu ao Autor vendas efectuadas por outros vendedores para o efeito do TOP 25. 108) A mesma tarefa de atender o telefone foi atribuída, no impedimento das telefonistas, a outros trabalhadores que não só o Autor. O Direito. Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso(1), como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, são as seguintes as questões a decidir nesta apelação: I – Questão prévia: documentos juntos com a contraalegação. II – Questão prévia: requerimento dirigido ao Tribunal da Relação. III – Alteração da matéria de facto: quesitos 2, 3 e 6 a 93. IV – Atendibilidade da retribuição em espécie: veículo. A 1.ª questão. Trata-se da questão prévia respeitante à junção de documentos com a contraalegação, levada a efeito pela R. e que são certidões de casamento das testemunhas D……… e H………... Tal questão prévia foi suscitada pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto, em seu douto parecer, entendendo que eles devem ser desentranhados, entregues à apelada e com custas do incidente por ela. Nenhuma das partes tomou posição sobre tal matéria. Decidindo. In casu, são pertinentes as seguintes normas do Cód. Proc. Civil: ARTIGO 524.º (Apresentação em momento posterior) 1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. 2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo. ARTIGO 543.º (Documentos indevidamente recebidos ou tardiamente apresentados) 1. Juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 526.º, o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, mandará retirá-los do processo e restituí-los ao apresentante, condenando este nas custas a que deu causa. 2. Na mesma oportunidade o juiz aplicará as multas que devam ser impostas nos termos do nº 2 do artigo 523.º. ARTIGO 706.º (Junção de documentos) 1. As partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524.º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na l.ª instância. 2. Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos. 3. É aplicável à junção de documentos e pareceres, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 542.º e 543.º, cumprindo ao relator autorizar ou recusar a junção. Ora, se a apelada tivesse fundamento para juntar as certidões de casamento de cada uma das testemunhas referidas, com vista a abalar a credibilidade dos respectivos depoimentos, deveria tê-lo feito durante a audiência de discussão e julgamento para que o Tribunal a quo os pudesse levar em conta, nomeadamente, no momento de decidir a matéria de facto. Fazendo-o em sede de recurso, tal junção é extemporânea e não pode ser considerada. Assim e considerando as normas acima citadas, oportunamente desentranhe tais certidões dos autos, entregue-as à R., a qual vai condenada nas custas do incidente respectivo. A 2.ª questão. Trata-se da questão prévia respeitante ao requerimento de interposição da apelação, uma vez que ele foi dirigido ao Tribunal da Relação e não ao Tribunal do Trabalho. Na verdade, A R., tendo apresentado a sua contraalegação, considerou que a apelação é inadmissível, dado que o requerimento não foi ditigido ao Tribunal a quo. Apesar disso, o recurso foi recebido, sem mais, por este Tribunal - a quo. Porém, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso deve ser conhecido. Vejamos. Dispõe o Art.º 81.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho(2): O Requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe. No entanto, nada referindo o mesmo diploma acerca do Tribunal ao qual deve o requerimento ser dirigido, aplicamos subsidiarimente o Cód. Proc. Civil [ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 daquele Código], nos termos de cujo Art.º 687.º, n.º 1 se estabelece que Os recursos interpõem-se por meio de requerimento, dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida... Porém, como estabelece o Art.º 82.º, nº 1 do Cód. Proc. do Trabalho, O juiz mandará subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tespestivamente e o recorrente tenha legitimidade ou, como refere o Cód. Proc. Civil, em lugar paralelo, mas usando uma formulação pela negativa, “... o requerimento ... será indeferido quando se entenda que a decisão não admite recurso, ou que este foi interposto fora de tempo, ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer – cfr. o Art.º 687.º, n.º 3, 1.ª parte. Isto é, o requerimento de interposição do recurso deve ser dirigido ao Tribunal que proferiu a decisão recorrida, mas se for dirigido ao Tribunal ad quem, nem por isso deixa de ser conhecida a impugnação, pois se trata de mera irregularidade, como refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto, que não briga com o mérito do recurso(3). Situação paralela ocorre naqueles casos em que há omissão pura e simples do requerimento de interposição pois, nestas hipóteses, tem-se entendido que o recurso deverá ser de igual forma conhecido, desde que tenham sido elaboradas alegação e conclusões, dado que é inequívoca – o que é decisivo – a vontade de recorrer(4). Concluimos, destarte, que o recurso – apesar de o respectivo requerimento de interposição ter sido dirigido ao Tribunal da Relação e não ao Tribunal do Trabalho – é admissível, pelo que não deve ser indeferido, passando-se de imediato a tomar conhecimento do seu objecto. A 3.ª questão. Consiste ela em saber se devem ser alteradas as respostas dadas aos quesitos 2, 3 e 6 a 93, todos da BI. Vejamos. Dispõe o Art.º 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte: 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C (5). Por sua vez, estabelece o n.º 2 do Art.º 522.º-C do mesmo diploma, o seguinte: 2 - Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento(6). In casu, o A., ora recorrente, indicou [cfr. as conclusões J, O, DD e fls. 1438 verso, in fine, VII volume] quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e que são os quesitos n.ºs 2, 3 e 6 a 93, todos da BI. Porém, das respostas dadas aos quesitos e da MFA na sentença resulta que foram dados como provados, sem restrições, os quesitos 9, 12 a 14, 20, 23, 25, 32 a 35, 37 (7), 38 a 61 e 73. Tal significa que, relativamente a esta matéria, o A. não decaiu, pelo que não tem interesse recursivo em agir; daí que o objecto do recurso, nesta parte, fique reduzido aos seguintes quesitos: 2, 3, 6 a 8, 10, 11, 15 a 19, 21, 22, 24, 26 a 31, 36, 62 a 72 e 74 a 93. Por outro lado, o A. indicou quais os concretos meios probatórios, constantes da gravação, que impõem decisão diversa da recorrida, que são os depoimentos das testemunhas, em que se funda por referência ao assinalado nas actas, com menção do número das voltas - e dos lados A e/ou B das cassetes - do início e do termo da gravação de cada depoimento. Na verdade, como meios probatórios, o apelante indicou os depoimentos de todas as pessoas ouvidas em audiência [cfr. conclusão UU, fls. 1438 verso, VII volume]; por outro lado, indicou os documentos constantes de fls. 60, 154, 203, 222, 252, 286, 291, 293, 343, 390, 423, 429, 545, 595 e 572 [cfr. conclusão W, fls. 1437, VII volume]. Porém, também aqui há que desconsiderar as indicações de fls. 423, 429 e 545, pois se trata de folhas da contestação e da petição inicial e não de documentos. Restringido o seu objecto nestas duas vertentes, mostram-se preenchidos os requisitos para que se possa conhecer o recurso acerca da decisão proferida sobre a matéria de facto, no que concerne aos quesitos n.ºs 2, 3, 6 a 8, 10, 11, 15 a 19, 21, 22, 24, 26 a 31, 36, 62 a 72 e 74 a 93, feita a desconsideração dos meios de prova respeitantes às indicações de fls. 423, 429 e 545. Ora, a Relação pode alterar a matéria de facto nos termos do disposto no Art.º 712.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil. Importa, no entanto, que o faça com a parcimónia devida. Na verdade, o contacto directo com os depoentes em audiência permite colher impressões do comportamento de cada um deles que habilitam o Juiz a concluir pela veracidade ou não dos respectivos depoimentos, o que é impossível de transmitir através da reprodução dos registos sonoros. E, mesmo relativamente ao registo vídeo, a sua reprodução não possibilita a interacção da pergunta-resposta, típica do diálogo da audiência, ficando os Juízes numa posição passiva ou estática, tendo de se conformar com o material que lhes é dado, pois não podem pedir esclarecimentos, por exemplo. De qualquer forma, sendo os nossos registos apenas sonoros, a sua falibilidade é muito maior. É por isso que se tem entendido que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao principío da oralidade, da prova livre e da imediação(8). In casu, estão em causa diversos pontos da matéria de facto que respeitam às questões das comissões sobre as vendas, prémios de quantidade, trabalho suplementar e danos não patrimoniais. Ora, ouvidos com atenção os depoimentos constantes de todas as cassetes e vistos os documentos juntos, nomeadamente, aqueles que foram exibidos em julgamento, dúvidas não restam de que a decisão da matéria de facto efectuada pelo Tribunal a quo é de manter. Na verdade e por um lado, as respostas dadas aos quesitos encontram-se perfeitamente suportadas pelos depoimentos prestados em audiência e pelos documentos juntos aos autos; por outro, cremos que a convicção firmada no Tribunal a quo, foi-o aí, como o teria de ser em qualquer outro Tribunal. Em realidade, in casu e no que às comissões concerne, nenhuma testemunha soube informar o Tribunal sobre a percentagem acordada entre as partes, a ter em conta no cálculo daquela retribuição variável, pois ficamos sem saber, ouvidos os depoimentos e vistos os documentos, se era de 15%, 18% ou 20% a percentagem atendível, em cada ano, como pretende o recorrente ou se vigoravam, em cada momento, taxas de 10 a 20% conforme o volume de vendas, como parece resultar dos documentos de fls. 885 a 891 do IV volume; acresce que em variados quesitos não foi possível apurar a base de incidência das referidas comissões, que consiste na margem de lucro de cada veículo. É que havia diferenças entre veículos novos e usados, frota ou vendas a particulares, com retoma ou sem ela, alterações de critérios e nenhuma testemunha – uma que fosse – foi capaz de informar qual o critério utilizado. Quanto aos prémios, quantia fixa a pagar a cada vendedor por cada veículo vendido, atingido que fosse determinado número de vendas, também aqui nenhuma testemunha soube informar o critério que presidiu à sua atribuição, em cada mês, por exemplo e durante os vários anos de execução do contrato de trabalho do apelante. Quanto à matéria relativa ao trabalho suplementar, a prova é também inconclusiva. Na verdade, os depoimentos das testemunhas foram insuficientes uns e contraditórios os restantes e os documentos atendíveis, sendo particulares, não foram corroborados pela prova testemunhal, para além de serem de igual modo insuficientes. Iguais considerações são de tecer no que aos danos não patrimoniais concerne, pois a doença carece de prova resultante da ciência médica e ela não foi carreada para os autos, sendo de todo insuficiente o depoimento das testemunhas ouvidas. Assim, sem necessidade de mais considerações, decidimos manter, nos seus precisos termos, as respostas dadas aos quesitos: 2, 3, 6 a 8, 10, 11, 15 a 19, 21, 22, 24, 26 a 31, 36, 62 a 72 e 74 a 93. Tal decisão implica o não provimento do recurso, nesta parte, uma vez que todo ele teve por objecto apenas matéria de facto Daí que improcedam as conclusões respectivas da apelação. A 2.ª questão consiste em saber se o valor do uso da viatura atribuída ao A. deve integrar os subsídios de férias e de Natal. Decidindo. Como resulta provado sob os n.ºs 13, 35 e 36, respectivamente: - Ficou estabelecido no contrato referido em B) que seria atribuída ao Autor para exercício da sua actividade profissional e apenas quando este o requeresse uma viatura de demonstração. - Desde o início do seu contrato de trabalho foi atribuído ao Autor o uso pleno e sem restrições de viatura da empresa, suportando a Ré as despesas normais de seguros e reparações. - O uso pleno e sem restrições de viatura da empresa permitia ao autor não despender por mês pelo menos € 400. É jurisprudência uniforme que o valor de uso de uma viatura atribuído pelo empregador para o trabalhador usar na sua vida particular ou particular e profissional, suportando aquele as respectivas despesas de manutenção, acontecendo tal uso de forma regular, por forma a inculcar em ambos os sujeitos do contrato de trabalho a ideia de que se trata de um direito e não de mera liberalidade, tal valor de uso, dizíamos, integra a retribuição do trabalhador. [Cfr., a mero título de exemplo, os Acórdãos do Suipremo Tribunal de Justiça de 1994-06-15 e de 1994-11-23, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano II-1994, respectivamente, Tomo II, págs. 281 a 284 e Tomo III, págs. 297 a 300]. A sentença aceita tal jurisprudência, mas não integrou o valor referido nos subsídios de férias e de Natal, por entender que ele não integra o conceito de retribuição, para tal efeito. Vejamos. Estabelece o Art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro: 1. A retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo e deve ser paga antes do início daquele período. 2. Além da retribuição mencionada no número anterior, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição. Por outro lado, o subsídio de Natal teve inicialmente - apenas - assento convencional. Na verdade, antes da publicação do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, o direito a tal subsídio radicava apenas na contratação colectiva se e na medida em que ele tivesse sido aí previsto. Estabelece o Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, no seu Art.º 2.º, n.º 1: Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano. Por seu turno, dispõe o regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 1969-11-24, vulgo LCT, no seu Art.º 82.º: 2. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. Do cotejo das normas acabadas de transcrever resulta com clareza que a retribuição das férias corresponde à retribuição que o trabalhador aufere quando se encontra a prestar serviço efectivo e, dado o princípio da coincidência entre a retribuição de férias e do respectivo subsídio, o montante deste é igual ao daquelas. Daí que ambas as atribuições patrimoniais devam incluir o valor de uso da viatura, que foi quantificado, como vem provado, em € 400,00, uma vez que o uso do veículo tem carácter de regularidade, ocorre diariamente, sem restrições. Já quanto ao subsídio de Natal, dada a sua génese convencional e a sua diferente matriz legal, não se encontra estabelecido o princípio da coincidência entre o seu montante e o da retribuição auferida pela prestação efectiva de trabalho, antes se acordou e estipulou que o seu acervo corresponde a um mês de retribuição. Daí que seja necessário integrar o conceito com recurso à norma constante do Art.ºs 82.º, n.ºs 2 e 3 da LCT. Ora, dada a regularidade do uso da viatura, dúvidas não podem existir de que o respectivo valor deve integrar o conceito de retribuição em sede de subsídio de Natal. Cremos, assim, que no domínio de aplicação do regime jurídico do contrato individual do trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49 408, de 1969-11-24, tanto as férias, como o respectivo subsídio, como o subsídio de Natal, devem ser pagos atendendo à retribuição base, bem como ao valor do uso da viatura fornecida pelo empregador e usada gratuita e irrestritamente pelo trabalhador, uma vez que tal valor de uso integra o conceito de retribuição. [No domínio da vigência do Cód. do Trabalho - que não ocorre in casu - e no que respeita ao subsídio de Natal, verificamos que o diploma recepcionou no seu Art.º 254.º, n.º 1 a disciplina estabelecida no Art.º 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho: Os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano. Crê-se, no entanto, que a identidade de redacção não corresponde a identidade do regime jurídico. Na verdade, o conceito de retribuição aí estabelecido é mais restrito, apenas abarcando a retribuição base e as diuturnidades, se as houver, como decorre do disposto no Art.º 250.º, n.º 1 do Cód. do Trabalho. Pretendeu o legislador com tal norma eliminar o referido princípio da coincidência entre a retribuição auferida pelo trabalho efectivamente prestado e a retribuição modular correspondente ao subsídio de Natal, certamente no seguimento de alguma doutrina que perfilhava anteriormente tal entendimento. Cfr. António Monteiro Fernandes, in DIREITO DO TRABALHO, 12.ª edição, págs.458 a 474 e, nomeadamente, a págs. 469 e 470 e in DIREITO DO TRABALHO, 11.ª edição, págs.433 a 457, Pedro Romano Martinez e outros, in CÓDIGO DO TRABALHO Anotado, 2003, págs. 406 e 408, nomeadamente, Bernardo da Gama Lobo Xavier, Introdução ao estudo da retribuição no direito do trabalho português, in REVISTA DE DIREITO E DE ESTUDOS SOCIAIS, 1986, Ano I, N.º 1, págs. 97 a 90, nomeadamente e in CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 2.ª edição, 1996, a págs. 385 a 389, 430 e 431 e Jorge Leite, Observatório Legislativo, in Questões Laborais, 1996, n.º 8, págs. 214 a 216 e o Acórdão desta Relação do Porto, proferido no Proc. n.º 3259/05-1.ª Secção]. Ora, considerando o pedido formulado na petiçãoinicial, tem o A. direito, para além da quantia fixada na sentença, no montante de € 1.792,56, à de € 4.533,33, a título das diferenças devidas nos subsídios de férias e de Natal e correspondentes ao uso da viatura fornecida pela R., o que perfaz a quantia global de € 6.325,89. Procedem, destarte, as conclusões OO e PP do recurso. Assim, deverá a sentença ser revogada na parte em que julgou a acção improcedente relativamente ao pedido de diferenças salariais respeitantes aos subsídios de férias e de Natal e derivados da não inclusão do valor de uso da viatura que a R. trazia distribuída ao A. Decisão. Termos em que se acorda em: a) Conceder provimento parcial à apelação, assim revogando parcialmente a douta sentença impugnada, indo a R. condenada a pagar ao A. a quantia global de € 6.325,89 e indo as partes condenadas nas custas, na respectiva proporção, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário e b) Ordenar que oportunamente se desentranhe as certidões de casamento juntas a fls. 1463 e 1464, que se as entregue à R., a qual vai condenada nas custas do incidente respectivo. Porto, 30 de Outubro de 2006 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro __________ (1) Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531. (2) Corresponde ipsis verbis ao consignado no Art.º 76.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981. (3) Cfr., por todos, Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 4.ª edição, págs. 147 e segs. (4) Cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1988.11-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 381, págs. 558 a 560 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 1987-11-25, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XII-1987, Tomo 5, págs. 179 a 180. (5) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto. (6) Redacção introduzida pelo diploma referido na nota anterior. (7) A resposta a tal quesito aparece a fls. 1347 do VII volume como restritiva, pois aí se diz provado apenas; no entanto, apesar de tal formulação, a resposta é provado, pois se reproduz na íntegra, na resposta, todo o conteúdo do quesito, sem qualquer alteração. (8) Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL, II VOLUME, 4.ª EDIÇÃO, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto, de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa, de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88. |