Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651043
Nº Convencional: JTRP00022426
Relator: TEIXEIRA RIBEIRO
Descritores: AUTO-ESTRADA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
BRISA
BRISA AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: RP199711279651043
Data do Acordão: 11/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV STO TIRSO
Processo no Tribunal Recorrido: 329/95
Data Dec. Recorrida: 05/02/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 383/89 DE 1989/06/11 ART1 ART2 ART3.
Sumário: I - Não é contratual a relação estabelecida entre o utente da auto-estrada e a Brisa. Aquele é, tão só, utente de um serviço público sujeito ou não ao pagamento de taxa, conforme os lanços da auto-estrada que utiliza.
II - A actividade da Brisa não é enquadrável nos artigos 1, 2 e 3 do Decreto-Lei n.383/89, de 6 de Junho ( que instituiu, entre nós, o regime da responsabilidade objectiva do produtor ).
III - Só concluindo-se pela actuação ou omissão culposa da Brisa e seus agentes pode esta, no âmbito da responsabilidade extracontratual, ser condenada a indemnizar por danos causados a um utente da auto-estrada com o embate num canídeo que invadiu a respectiva faixa de rodagem.
Reclamações: