Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022426 | ||
| Relator: | TEIXEIRA RIBEIRO | ||
| Descritores: | AUTO-ESTRADA ACIDENTE DE VIAÇÃO BRISA BRISA AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL RESPONSABILIDADE CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199711279651043 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 329/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/02/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 383/89 DE 1989/06/11 ART1 ART2 ART3. | ||
| Sumário: | I - Não é contratual a relação estabelecida entre o utente da auto-estrada e a Brisa. Aquele é, tão só, utente de um serviço público sujeito ou não ao pagamento de taxa, conforme os lanços da auto-estrada que utiliza. II - A actividade da Brisa não é enquadrável nos artigos 1, 2 e 3 do Decreto-Lei n.383/89, de 6 de Junho ( que instituiu, entre nós, o regime da responsabilidade objectiva do produtor ). III - Só concluindo-se pela actuação ou omissão culposa da Brisa e seus agentes pode esta, no âmbito da responsabilidade extracontratual, ser condenada a indemnizar por danos causados a um utente da auto-estrada com o embate num canídeo que invadiu a respectiva faixa de rodagem. | ||
| Reclamações: | |||