Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110379
Nº Convencional: JTRP00003380
Relator: COUTINHO AZEVEDO
Descritores: EMPREITADA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MORA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DENÚNCIA
DESISTÊNCIA
Nº do Documento: RP199202209110379
Data do Acordão: 02/20/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 220/89-5
Data Dec. Recorrida: 02/25/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 ART406 N1 ART777 N1 N2 ART801 N1 ART808 N1 N2
ART1218 ART1229.
CPC67 ART1456 ART1457.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/11/16 IN CJ ANOXIV TV PAG191.
Sumário: I - Num contrato de empreitada, em que não foi fixada pelas partes qualquer prazo para a conclusão das obras que o autor se comprometeu a realizar para o réu, tem de considerar-se como pura a obrigação do autor.
II - Tratando-se de obrigações puras, o credor pode exigir o cumprimento a todo o tempo, assim como o devedor pode a todo o tempo exonerar-se da obrigação.
III - Todavia, a lei prevê a necessidade de se estabelecer um prazo, deferindo a sua fixação ao tribunal.
IV - No contrato de empreitada não pode, em regra, de harmonia com o princípio da boa fé, exigir-se imediatamente o cumprimento da obrigação, por a própria natureza da prestação tornar necessário o estabelecimento de um prazo para a sua realização.
V - Não havendo prazo fixado ( pelas partes, pela lei ou pelo tribunal ) para a realização da prestação a cargo do autor, não faz sentido falar em mora, pois esta só ocorre se, fixado ou convencionado esse prazo, a prestação não se realiza integralmente no decurso dele.
VI - A mora do devedor não faculta imediatamente ao credor a resolução do contrato donde nasce a obrigação que não foi pontualmente cumprida.
VII - Para que o credor possa resolver o contrato, desonerando-se da sua contraprestação, torna-se necessário, em princípio, que a prestação da outra parte se tenha tornado impossível, por causa imputável ao devedor.
VIII - Todavia, a lei prevê, como medida complementar da justa e indispensável tutela do credor da obrigação insatisfeita, que, tendo o credor, em consequência da mora, perdido o interesse que tinha na prestação, ou não sendo a prestação realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixada pelo credor, a obrigação se considera não cumprida para todos os efeitos.
IX - No contrato de empreitada não pode ocorrer a denúncia, porquanto esta é uma figura privativa dos contratos de prestação duradoura, que se renovam por vontade
( real ou presumida ) das partes ou por determinação da lei ou que foram celebrados por tempo indefinido, ao passo que a prestação devida pelo empreiteiro
( à entrega da obra ) é instantânea ou momentânea.
X - O dono da obra pode unilateralmente desistir a todo o tempo da empreitada.
XI - A desistência é uma declaração negocial que tanto pode ser expressa como tácita.
XII - Extinto o contrato por desistência do dono da obra, terá este de pagar ao empreiteiro a soma das despesas que este teve, acrescida do valor do trabalho incorporado na obra e do proveito que o empreiteiro poderia retirar da obra completa ( e não daquela que efectivamente foi realizada ).
Reclamações: