Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00043337 | ||
Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
Descritores: | SUBIDA DO RECURSO | ||
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Nº do Documento: | RP20100113342&05.9idbrg-A.p1 | ||
Data do Acordão: | 01/13/2010 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | ALTERADO O REGIME DE SUBIDA DO RECURSO. | ||
Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 406 - FLS 185. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | Recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil (407º/1 CPP) é aquele que, seja qual for a solução que o tribunal superior lhe der, ainda que favorável ao recorrente ser-lhe-á ineficaz já que de nada lhe aproveitará por a demora na sua apreciação tornar irreversíveis os efeitos da decisão impugnada. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | P.º n.º 342/05.9idbrg-A.P1 Acordam, em conferência, na 4.ª sec. (2.ª sec. criminal) do Tribunal da Relação do Porto: Inconformados com o despacho do senhor juiz do ..º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão que, com fundamento na sua extemporaneidade, não lhes admitiu a contestação, dele interpuseram recurso os arguidos B………. e C………., cuja motivação concluíram nos termos seguintes: 1 – A Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro, veio permitir aos mandatários a consulta dos processos via internet, através do sistema CITIUS; 2 – Tal diploma permite aos mandatários optarem entre a consulta via internet ou a consulta na secretaria dos processos judiciais; 3 – O diploma fomenta a utilização do sistema CITIUS relativamente à consulta processual, disponibilizando o acesso à informação do processo às partes e aos mandatários através da internet conferindo um maior nível de segurança ao processo e aos respectivos actos praticados, bem como níveis de transparência acrescidos; 4 – Segundo o mesmo diploma a possibilidade de consulta ou obtenção de informação acerca dos actos do processo não fica afectada, uma vez que está sempre garantida através da internet ou de informação que a secretaria está obrigada a prestar; 5 – Feitas estas referências no preâmbulo do referido diploma é absolutamente indiscutível que a informação a carregar no sistema em cada processo, deverá ser precisa e conter adequadamente todos os elementos com relevância processual, nomeadamente as datas a partir das quais se contam prazos de extrema importância adjectiva; 6 – Só desta forma é possível admitir e assegurar a consulta processual via internet, pois de outro modo ela não poderá existir, sendo inútil; 7 – Não restam dúvidas ao mandatário que os funcionários que lançaram nos autos as datas das provas de depósito do CTT, como sendo as datas da entrada em juízo das referidas provas, violaram o disposto no artigo 133º nº 3 do C. P. P., e os artigos 19º nº 2, 22º nº 1 alíneas a) e b), e artigo 23º nº 1 da citada Portaria; 8 – Da mesma forma, e ao aceitar o processo de lançamento da prova de depósito dos CTT como foi realizado pelos funcionários, o despacho em recurso violou as mesmas disposições; 9 – Tendo havido erro no lançamento dos dados referentes à prova de depósito dos CTT nas notificações realizadas aos arguidos pelos funcionários do Tribunal, tais erros não podem prejudicar, em qualquer caso, as partes, de acordo com o disposto no nº 6 do artigo 161º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4º do Código de Processo Penal; 10 – Ao não considerar ter havido erro no lançamento dos referidos dados, o despacho ora em recurso violou expressamente o disposto nos artigos mencionados no número anterior; 11 – Caso assim não se entenda, vem arguir o mandatário o justo impedimento, nos termos do artigo 146º do Código de Processo Civil, por força do citado artigo 4º do C. P. P.; 12 – Porquanto, seguindo e acreditando na informação do processo, através da consulta do sistema CITIUS, apresentou a contestação dos seus constituintes dentro do prazo legal, de acordo com essa informação; 13 – Sendo certo que o mandatário não tinha, nem deveria ter, face ao supra exposto, qualquer dúvida sobre a informação que constava do processo via internet; 14 – Justo impedimento este, que deverá ser julgado procedente pelo Tribunal da Relação, que dele deve conhecer oficiosamente nos termos do nº 3 do já citado artigo 146º do C. P. C.; 15 – O qual foi negado pelo despacho ora em recurso, violando o artigo 146º do Código de Processo Civil, por força do artigo 4º do C. P. C. (sic), 16 – Termos em que o despacho ora em recurso deverá ser revogado “in toto”, devendo o Tribunal da Relação admitir a contestação apresentada pelos arguidos dentro do prazo legal, ao abrigo do disposto no artigo 161º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4º do Código de Processo Penal; 17 – Ou, se assim não entender, julgar procedente e provado o justo impedimento na apresentação extemporânea da contestação, admitindo-a nos autos. 18 – Para melhor identificação dos actos inseridos no sistema, em questão neste recurso, junta uma cópia da respectiva página do CITIUS. X X X Na 1.ª instância respondeu o M.º P.º pronunciando-se pelo não provimento do recurso.Pela senhora juíza que proferiu o despacho recorrido foi proferido despacho tabelar de sustentação do mesmo. Neste tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que, para além de referir que, independentemente de se poder entender que o recurso será de considerar extemporâneo por não ter sido interposto da decisão que não admitiu a contestação, mas sim de uma segunda decisão, que a manteve, e de os autos não conterem todos os elementos necessários à decisão da questão de fundo, existe uma questão prévia que obsta ao seu conhecimento, questão esta referente ao momento de subida do recurso, o qual deve subir a final e não imediatamente, como foi decidido no despacho que o admitiu. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do C. P. Penal, respondeu o recorrente pronunciando-se pela manutenção do regime de subida fixado no despacho que admitiu o recurso. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. X X X Questão prévia suscitada pelo Exmo. Procurador-Geral AdjuntoO despacho recorrido incidiu sobre a contestação apresentada pelos recorrentes, considerando que a mesma foi apresentada depois de decorrido o prazo previsto no art. 315.º, n.º 1, do C. P. Penal, razão pela qual não foi admitida. Não foi ordenado o seu desentranhamento por a mesma vir acompanhada de documentos cuja junção aos autos foi admitida. Refere-se no despacho que admitiu o recurso, no que diz respeito ao momento de subida do mesmo, que este tem subida imediata, citando-se, em apoio da decisão que lhe fixou o momento de subida, o art. 407.º, n.º 1, do C. P. Penal. Nos termos do art. 407.º, n.º 1, do C. P. Penal, sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. Prevê-se neste n.º 1 uma cláusula geral. O n.º 2 da mesma disposição legal estabelece situações típicas e taxativas em que os recursos têm subida imediata. Por sua vez o n.º 3 da mesma disposição legal estabelece que, quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa. A situação sub judice é atípica, pois não se enquadra em qualquer uma das previstas taxativamente no n.º 2. Vejamos então se a subida diferida do recurso o torna absolutamente inútil e, como tal, se deve subir imediatamente. A jurisprudência e a doutrina têm entendido que a absoluta inutilidade dos recursos se verifica quando da sua retenção resulta a inexistência, no processo, de qualquer eficácia, na hipótese do seu provimento, ou seja, em situações em que, ainda que a decisão do tribunal superior seja favorável ao recorrente, não possa este aproveitar-se dessa decisão, aqui se incluindo os casos em que a retenção produza um resultado oposto ao efeito jurídico que o recorrente quis alcançar com a interposição do recurso, não se abarcando, consequentemente e por outro lado, os casos em que o provimento do recurso possa conduzir à inutilização ou reformulação de actos processuais entretanto praticados. Neste sentido, Ac. n.º 2008/93, do Tribunal Constitucional. Como refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil é aquele que, seja qual for a solução que o tribunal superior lhe der, será completamente inútil no momento da apreciação diferida; quando, ainda que favorável ao recorrente, já nada lhe aproveita, por a demora na sua apreciação tornar irreversíveis os efeitos da decisão impugnada. Só deverá subir imediatamente o recurso cuja retenção lhe retirar qualquer eficácia, não se podendo confundir inutilidade absoluta do recurso com a eventual necessidade de repetição de diligências ou mesmo de anulação do processado, inclusive o próprio julgamento. No caso sub judice, a não subida imediata do recurso e o eventual resultado favorável aos recorrentes resultante de decisão posterior pode ter repercussão no processo, ou seja, o recurso mantém eficácia, apesar da subida diferida, pois os recorrentes ainda podem tirar benefícios da sua procedência. É verdade que o conhecimento posterior do recurso e a sua eventual procedência podem dar azo a que tenham de repetir-se actos entretanto realizados, como pode acontecer, por exemplo, no caso de entretanto se realizar a audiência de julgamento e de os arguidos virem a ser condenados. Mas isso é uma consequência normal do conhecimento posterior de todos os recursos com subida diferida. Como se refere no Ac. deste tribunal e sec., de 24 de Outubro de 2007, essa é uma realidade que o legislador não desconhecia ao consagrar o regime parcimonioso de recursos, tentando a concordância prática de interesses antagónicos. Esse risco afigura-se como inerente à própria ponderação das exigências de celeridade processual, que é, também, um valor constitucional, sendo direito do arguido o de ser julgado “no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa – n.º 2 do art. 32.º da CRP. E um alargamento das situações de recurso com subida imediata terá sempre como efeito a diminuição da celeridade processual. Ora, no caso, a subida diferida do recurso e a sua posterior apreciação não tornam absolutamente inútil os efeitos da decisão impugnada. Com efeito, caso a decisão do recurso venha a ser favorável aos arguidos, mesmo depois da realização da audiência de julgamento e da prolação da sentença, tal decisão continua a ter utilidade, pois há sempre a possibilidade de, uma vez admitida a contestação, se repetir a audiência de julgamento e ser proferida uma nova decisão. Aliás, tendo sido fixado ao recurso efeito devolutivo, o que significa que o processo principal seguiu os seus termos, podendo mesmo acontecer que entretanto se tenha procedido à audiência de julgamento e tenha sido proferida sentença, mesmo que agora se tomasse conhecimento do recurso e a decisão fosse favorável ao arguido, sempre as consequências seriam a realização de uma nova audiência de julgamento, a fim de, pelo menos, serem apreciadas as questões suscitadas pelos arguidos na contestação, e a prolação de uma nova sentença. A decisão que fixou o regime de subida imediata do recurso não vincula este tribunal – art. 414.º, n.º 3, do C. P. Penal. Deste modo, decide-se que o recurso tem subida diferida e, em consequência, não se conhece do objecto do mesmo. Sem tributação. X X X Porto, 2010/01/13 David Pinto Monteiro José João Teixeira Coelho Vieira |