Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9720001
Nº Convencional: JTRP00018864
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: PEDIDO CÍVEL
FORMA DE PROCESSO
ADMINISTRADOR
DESTITUIÇÃO
ABUSO DE DIREITO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
BALANÇO
INVALIDADE
Nº do Documento: RP199706179720001
Data do Acordão: 06/17/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXII PAG220
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART460.
CSC86 ART56 N1 D ART65 ART66 ART69 N1 N3 ART376 N1 C ART403 N1
ART451 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ IN BMJ N423 PAG551.
BMJ N239 PAG124.
Sumário: I - O que determina a forma de processo a empregar é apenas o pedido, sendo próprio, portanto, o que vise a finalidade pretendida pelo autor. Saber se o concreto pedido formulado procede ou não é já questão de fundo que nada tem a ver como a forma processual empregue.
II - As deliberações de desconfiança e destituição de administrador são intocáveis com base no abuso de direito e ainda que tal fosse possível sempre os factos alegados - vingança e retaliação - seriam insuficientes para imputar à deliberação o excesso manifesto, a flagrante e marcada iniquidade sem o que não há abuso de direito, mormente quando está demonstrada a existência de desentendimentos entre o administrador destituído e os restantes administradores.
III - Desde que o balanço e demais documentos de prestação de contas traduzam fielmente a evolução dos negócios e a situação da sociedade, se não se mostram violados os preceitos legais imperativos cuja finalidade, exclusiva ou principal, seja a protecção dos credores ou do interesse público, a deliberação que os aprove não enferma de qualquer invalidade.
Reclamações: