Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00018864 | ||
Relator: | AFONSO CORREIA | ||
Descritores: | PEDIDO CÍVEL FORMA DE PROCESSO ADMINISTRADOR DESTITUIÇÃO ABUSO DE DIREITO DELIBERAÇÃO SOCIAL BALANÇO INVALIDADE | ||
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Nº do Documento: | RP199706179720001 | ||
Data do Acordão: | 06/17/1997 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | CJ T3 ANOXXII PAG220 | ||
Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART460. CSC86 ART56 N1 D ART65 ART66 ART69 N1 N3 ART376 N1 C ART403 N1 ART451 N2. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ IN BMJ N423 PAG551. BMJ N239 PAG124. | ||
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Sumário: | I - O que determina a forma de processo a empregar é apenas o pedido, sendo próprio, portanto, o que vise a finalidade pretendida pelo autor. Saber se o concreto pedido formulado procede ou não é já questão de fundo que nada tem a ver como a forma processual empregue. II - As deliberações de desconfiança e destituição de administrador são intocáveis com base no abuso de direito e ainda que tal fosse possível sempre os factos alegados - vingança e retaliação - seriam insuficientes para imputar à deliberação o excesso manifesto, a flagrante e marcada iniquidade sem o que não há abuso de direito, mormente quando está demonstrada a existência de desentendimentos entre o administrador destituído e os restantes administradores. III - Desde que o balanço e demais documentos de prestação de contas traduzam fielmente a evolução dos negócios e a situação da sociedade, se não se mostram violados os preceitos legais imperativos cuja finalidade, exclusiva ou principal, seja a protecção dos credores ou do interesse público, a deliberação que os aprove não enferma de qualquer invalidade. | ||
Reclamações: | |||
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