Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DO CÉU SILVA | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO DA MASSA INSOLVENTE ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP202602241782/17.6T8STS-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A liquidação da massa insolvente é da competência do administrador da insolvência. II - O juiz não tem poder de direção sobre o administrador da insolvência, não lhe podendo dar ordens ou instruções sobre o modo de proceder à liquidação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 1782/17.6T8STS-D.P1 Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto No processo de insolvência em que é insolvente AA, este interpôs recurso dos despachos proferidos a 14 de novembro de 2025 do seguinte teor: «I Requerimento de 9.10.2025 Informa o Sr. Administrador da Insolvência que até ao momento, o montante obtido com a liquidação dos bens apreendidos para a Massa Insolvente ascende a 12.200€. Alega ainda o Sr. Administrador da Insolvência que as despesas ascenderão à sua remuneração fixa (€2460) e às demais atinentes a deslocações, certidões e despesas administrativas, para o que indica o valor de €1000, a que acresce o IMI, cujo montante desconhece. Não obstante a lista atualizada de credores reconhecidos junta ao apenso da reclamação de créditos em 9.10.2025 não refletir a decisão proferida nestes autos principais em 25.9.2025, certo é que os demais créditos reconhecidos ascendem a perto de 27.000€. De acordo com o cálculo de custas prováveis, estas poderão ascender a €4616,00, aqui se incluindo a remuneração fixa do administrador da insolvência, sendo certo que o cálculo de remuneração variável provável, tendo em consideração o produto da liquidação indicado (€12.200,00), ascende a €633,51. Deste modo, facilmente se conclui que o produto obtido até ao momento em sede de liquidação do ativo é insuficiente para pagar todas as dívidas da massa insolvente (sem prejuízo da sua ulterior averiguação em concreto), as custas do processo e os créditos reconhecidos. Em face do exposto, quando olhamos para o produto da liquidação até ao momento obtido, por um lado, e para as dívidas da massa insolvente, as custas do processo e os créditos ainda reconhecidos, por outro, estes não justificam o não prosseguimento da liquidação, da responsabilidade exclusiva do Sr. Administrador da Insolvência. Notifique e abra oportuna conclusão no apenso da liquidação. … III Requerimento de 13.11.2025 No ponto I decidiu-se já inexistirem razões (quando se atende ao produto da liquidação, por um lado, e às dívidas da massa insolvente, às custas do processo e aos créditos que permanecem reconhecidos, por outro) para manter suspensa a liquidação do ativo. Quanto ao mais (“decisão quanto à adjudicação da verba n.º 6”), salienta-se que se trata de decisão da competência do Sr. Administrador da Insolvência proceder à adjudicação dos bens que liquide. Não estamos perante venda judicial, pelo que é àquele que compete adjudicar os bens. De todo o modo, resolvida a questão supra (ponto I) e verificado que o produto até ao momento obtido pela Massa Insolvente é insuficiente para o pagamento das dívidas da massa insolvente, das custas do processo e créditos ainda reconhecidos, impõe-se o prosseguimento da liquidação.» Na alegação de recurso, a recorrente pediu que seja revogado o despacho recorrido e ordenada “a suspensão da adjudicação da verba 6 e da respetiva liquidação até nova tentativa de venda através da plataforma e-leilões a fim de, no mínimo, ser atingido o valor mínimo indicado pelo Sr. Al de 140.000,00€”. A recorrente formulou as seguintes conclusões: «C. O douto despacho da M.ma juiz de que se recorre proferido em 14.11.2025, referência citius 477828033. D. A liquidação do imóvel, verba 6 do auto de apreensão do Al, foi declarada suspensa por douto despacho de 28/07/2025, ref.ª 474415922. E. Em 17.07.2025, referência citius 43063302, no apenso C - Liquidação - o Exmo. Sr A.l, informou estes autos que: " ... junta certidão de encerramento do Leilão relativo à venda da verba n.º 6. Informa ainda que a proposta mais alta não cumpre com o valor mínimo estipulado pelo signatário, mas, decidiu aceitar a mesma por entender que a acautela os interesses da massa insolvente e é expectável conseguir obter um valor superior ao apresentado na venda.(...)" F. Em resposta ao Al, o credor hipotecário BB veio expor e requerer que uma aceitação, injustificada, desajustada e desproporcionada de uma proposta que não cumpre com o valor mínimo estipulado pelo próprio Sr Al em nada mais, nada menos do que 53.446,24 €, e que este critério de aceitação de que deitou mão o Sr. A.I. não é o mais conveniente para os interesses destes credores e destes autos. G. Continua o Credor Alberto Lemos que na venda em leilão electrónico não podem ser aceites ofertas de valor inferior ao valor mínimo de licitação de cada bem a vender, isto é, a 85% do valor base respectivo (art. 837.º do CPC, arts. 1.º, al. j), e 20.º, ambos da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, e arts. 2.º, al. q), e 23.º, ambos do Despacho n.º 12624/2015, de 09 de Novembro, da Ministra da Justiça, H. Atenta a Certidão de Encerramento do Leilão, com data de fecho de 27-05-2025, com o valor mínimo anunciado pelo próprio Administrador Judicial de 140.000,00 € ele próprio diz aceitar a venda em leilão electrónico da parcela de terreno destinada a construção com área de 11.500,00 pela maior licitação apresentada, de 86.553,76 €; isto é, aceitação de valor abaixo do valor mínimo fixado em cerca de 40%! I. O administrador da insolvência é um órgão da insolvência (cfr. art. 52º do C.I.R.E.) que actua em conjugação com o tribunal (que exerce a sua fiscalização - cfr. art. 58º do C.I.R.E.), e em cooperação com a comissão de credores (que também exerce a sua fiscalização - cfr. art. 55º do C.I.R.E.), tendo autonomia relativamente a certos actos e é civilmente responsável por danos que causar ao devedor e aos credores (cfr. art. 59º do C.I.R.E.), estando ainda sujeito à sua destituição pelo juiz com fundamento em justa causa (cfr. art. 56º do C.I.R.E.). J. Notificado, no exercício do seu direito de contraditório, veio o Credor Requerente da Insolvência Condomínio ..., em 1/08/2025, referência citius 43184043, dizer: A concretização, pela venda do património apreendido a favor da Massa Insolvente, do valor necessário ao pagamento das dívidas da massa e das dívidas da insolvência, não pode ser realizada em desrespeito pelos interesses do próprio Insolvente, o qual pretenderá que o seu património, caso seja possível, a ser alienado, gere o valor máximo possível para, caso seja possível, ainda possa receber parte desse valor; K. Em 05/08/2025, referência citius 43204367, veio o insolvente AA ao encontro e em concordância com a asserção do Credor Reconhecido Privilegiado Condomínio ..., constante do ponto 1 do seu requerimento datado de 01.08.2025 onde afirma que a venda do imóvel em causa consubstancia um acto de especial relevo, nos termos do disposto no artigo 161.º, n.º 3 do CIRE, entendendo, igualmente o insolvente, que a sua concretização está sempre dependente do consentimento dos credores, conforme o disposto no artigo 161.º, n.º 1 do CIRE, e que na qualificação de um acto como de especial relevo atende-se aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior de processo. L. Como decorre do disposto no art. 2º do Estatuto do Administrador Judicial (aprovado pela Lei 22/2013, de 26.2) o administrador da insolvência é a pessoa incumbida da gestão e liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos por esse estatuto e pela lei. M. No exercício das suas funções e fora delas, o administrador judicial deve considerar-se servidor da justiça e do direito e, no exercício das suas funções, deve atuar com absoluta independência e isenção, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos em que seja nomeado (art. 12º, nºs 1 e 2, do EAJ). N. A atividade do administrador da insolvência está ainda sujeita a controlo pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, podendo ser-lhe aplicadas sanções em caso de incumprimento dos deveres previstos na lei (art. 17º do EAJ). O. Atente-se que é o próprio sr A.I. que afirma que com a venda deste imóvel os credores ficariam todos pagos tendo, inclusive, de entregar o remanescente ao insolvente. P. Sucede que, embora no próprio anúncio que "...q) O Administrador Judicial reserva--se na faculdade de não aceitar ou rejeitar quaisquer propostas que considerem não se adequar aos interesses da massa insolvente. O Administrador Judicial reserva-se ainda na faculdade de não aceitar ou de aceitar a proposta cujo valor, ainda que não respeite o valor mínimo de venda, entenda ser o maior valor que a massa realizará em sede de liquidação." Q. Mas entretanto passaram quase oito anos desde o início do processo e não foi esta a celeridade do sr. Al perante as outras vendas, que se sucederam nos anos e sim, isso é que foi pior para os interesses dos credores pelo motivo óbvio, o tempo decorrido. R. A venda deste bem em crise foi submetida à plataforma e-leilões uma única vez, quando outras verbas foram colocadas sucessivamente à venda, à espera de proposta justa, sem que tivesse optado da mesma forma que o fez perante a verba 6 e falamos em valores muito distintos. S. O valor mínimo para as propostas é indicado pelo Sr Administrador de insolvência. T. e nesta única vez que o bem é colocado na plataforma e-leilões o sr. Al, justifica a sua atuação/decisão por conta do tempo decorrido, de se tratar de um processo urgente, quando anteriormente havia sido alertado pelo não cumprimento de prazos mais de 10 vezes pelos diversos juízes que foram, ao longo do tempo, titulares do processo, pede sucessivas prorrogações de prazo, fez contas erradamente, mas desta vez lembrou-se dos credores mas esqueceu-se, como disse o próprio requerente da insolvência/credor que: "A concretização, pela venda do património apreendido a favor da Massa Insolvente, do valor necessário ao pagamento das dívidas da massa e das dívidas da insolvência, não pode ser realizada em desrespeito pelos interesses do próprio Insolvente, o qual pretenderá que o seu património, caso seja possível, a ser alienado, gere o valor máximo possível para, caso seja possível, ainda possa receber parte desse valor." U. A posição nos autos, tanto do insolvente como de dois credores, foi no sentido da desproporcional e desequilibrada decisão do Sr. Al ao adjudicar a verba 6 pelo valor de 86.553,76€, com o intuito de satisfazer em exclusivo o pagamento dos credores, das custas e suas remunerações, desvalorizando e prejudicando o património do Insolvente o qual tem uma expetativa razoável de obtenção de melhor resultado em nova licitação. V. Pelo que, o douto despacho a quo não podia ter decidido como decidiu, pois não relevou as condutas levadas a cabo pelo sr. Al e alertadas pelos Insolvente e pelos próprios credores. W. Tal decisão não se mostra a mais conforme com a massa e interesses dos credores pois, começando por este requerimento, vai provocar delongas no pagamento dos mesmos, quando seria mais adequada à salvaguarda do desfecho do processo, dos credores e do insolvente, uma nova colocação na plataforma informática do e-leiloes, atenta a manutenção da reserva da proposta apresentada e aberta a outras propostas, potencialmente de mais valor; tal é que seria coerente com os princípios de celeridade, legalidade e economia processual de um processo de insolvência. X. A solução processual proposta pela Mr Juiz no seu despacho quanto à decisão da adjudicação da verba 6, impondo o prosseguimento da liquidação, dará origem a uma nulidade!» Não foi apresentada resposta à alegação. É a seguinte a questão a decidir: - da suspensão da liquidação e da adjudicação da verba nº 6. * Compulsados os autos principais e o apenso de liquidação, constata-se o seguinte:1 - A 17 de julho de 2025, no apenso de liquidação, o administrador da insolvência juntou informação sobre o estado da venda/ liquidação, na qual se pode ler: “vem em face da notificação que antecede efetuar a junção da certidão de encerramento do Leilão relativo à venda da verba n.º 6. Informa ainda que a proposta mais alta não cumpre com o valor mínimo estipulado pelo signatário, mas, decidiu aceitar a mesma por entender que a acautela os interesses da massa insolvente e é expectável conseguir obter um valor superior ao apresentado na venda. Acresce que, atendendo à atualização dos valores constantes na Lista definitiva de credores, o valor resultante da venda é suficiente para pagar a totalidade dos créditos reconhecidos e demais valores (designadamente despesas, custas e remuneração) e assim encerrar-se os presentes autos de insolvência. Destarte, o signatário já notificou o proponente da aceitação da proposta e proceder ao pagamento do preço bem como à liquidação dos impostos, encontrando-se a aguardar que o mesmo o faça.” 2 - No dia 24 de julho de 2025, no apenso de liquidação, o credor BB apresentou requerimento no qual se pode ler: “Requer a V. Exa se digne, com carácter urgente, mandar notificar o Sr AI para: - sustar de imediato a dita venda em leilão electrónico de Parcela de terreno para construção urbana, parcela de terreno destinada a construção com área de 11.500,00 pela maior licitação apresentada, de 86.553,76 € por ser inferior ao valor mínimo anunciado para o efeito, de 140,000.00 €.” 3 - A 28 de julho de 2025, no apenso de liquidação, foi proferido o seguinte despacho: “Com cópia do requerimento do credor BB de 24.07.2025, notifique o Sr. AI, o insolvente e os demais credores para querendo, se pronunciarem em cinco dias. Até ser proferida decisão sobre o requerimento do credor, a adjudicação da verba n.º 6 mostra-se suspensa. Notifique.” 4 - A 10 de setembro de 2025, no apenso de liquidação, foi proferido o seguinte despacho: “Mantendo-se a suspensão da adjudicação da verba n.º 6, decidida por despacho de 28.7.2025, notifique o Sr. Administrador da Insolvência para atualizar o valor até ao momento obtido em sede de liquidação do ativo e, bem assim, apresentar um resumo das despesas da massa insolvente até ao momento realizadas, tendo em vista perceber-se se existe já o valor suficiente para, em sede de rateio, efetuar o pagamento integral dos créditos reconhecidos e que ainda se mantêm (atente-se, por exemplo, na decisão proferida em 14.7.2025, ponto I, nos autos principais, que considerou extinto o crédito do credor A... Company, habilitado para o lugar da Banco 1..., SA, detentor do crédito de valor mais elevado de entre os reconhecidos no competente apenso de reclamação e graduação de créditos).” 5 - No dia 13 de novembro de 2025, nos autos principais, o credor Condomínio ... apresentou requerimento no qual se pode ler: “… requer a V.Exª. digne ordenar a prossecução da liquidação da massa insolvente, proferindo decisão quanto à adjudicação da verba n.º 6, atento o requerimento pendente de apreciação, apresentado pelo credor BB de 24/07/2025.” 6 - A 10 de dezembro de 2025, o administrador da insolvência juntou aos autos principais e ao apenso de liquidação a escritura de compra e venda realizada no dia 26 de novembro de 2025 relativa à verba nº 6. 7 - No dia 22 de dezembro de 2025, no apenso de liquidação, o insolvente deduziu “Incidente de Nulidade da Adjudicação e Anulação da Escritura de Compra e Venda”. * Na fundamentação dos despachos recorridos, o tribunal recorrido salientou que a liquidação é “da responsabilidade exclusiva do Sr. Administrador da Insolvência” e que a decisão quanto à adjudicação da verba nº 6 é “da competência do Sr. Administrador da Insolvência”.Conforme resulta do art. 2º do Estatuto do Administrador Judicial, o administrador da insolvência “é a pessoa incumbida… da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei”. O art. 12º nº 2 do referido Estatuto dispõe o seguinte: “Os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados”. Nos termos do art. 59º do C.I.R.E., “o administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem”. Decorre do art. 58º do C.I.R.E. que “o administrador da insolvência exerce a sua atividade sob a fiscalização do juiz, que pode, a todo o tempo, exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da atividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação”. O juiz não tem poder de direção sobre o administrador da insolvência, não lhe podendo dar ordens ou instruções sobre o modo de proceder à liquidação. No preâmbulo do DL 53/2004, de 18 de março, que aprovou o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, pode ler-se: «A afirmação da supremacia dos credores no processo de insolvência é acompanhada da intensificação da desjudicialização do processo. Por toda a parte se reconhece a indispensabilidade da intervenção do juiz no processo concursal, tendo fracassado os intentos de o desjudicializar por completo. Tal indispensabilidade é compatível, todavia, com a redução da intervenção do juiz ao que estritamente releva do exercício da função jurisdicional, permitindo a atribuição da competência para tudo o que com ela não colida aos demais sujeitos processuais. (…) Ainda na vertente da desjudicialização, há também que mencionar o desaparecimento da possibilidade de impugnar junto do juiz tanto as deliberações da comissão de credores (que podem, não obstante, ser revogadas pela assembleia de credores), como os actos do administrador da insolvência (sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa).» A impossibilidade de reclamar para o tribunal das deliberações da comissão de credores consta do art. 69º nº 5 do C.I.R.E., resultando do art. 80º do C.I.R.E. que “todas as deliberações da comissão de credores são passíveis de revogação pela assembleia”, sendo de salientar que, por força do art. 78º nº 1 do C.I.R.E., “das deliberações da assembleia que forem contrárias ao interesse comum dos credores pode o administrador da insolvência ou qualquer credor com direito de voto reclamar para o juiz, oralmente ou por escrito, desde que o faça na própria assembleia”. Por força do art. 161º nº 1 do C.I.R.E., “depende do consentimento da comissão de credores, ou, se esta não existir, da assembleia de credores, a prática de atos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência”. Nos termos do art. 161º nº 5 do C.I.R.E., “o juiz manda sobrestar na alienação e convoca a assembleia de credores para prestar o seu consentimento à operação, se isso lhe for requerido pelo devedor ou por um credor ou grupo de credores cujos créditos representem, na estimativa do juiz, pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados, e o requerente demonstrar a plausibilidade de que a alienação a outro interessado seria mais vantajosa para a massa insolvente”. Não foi ao abrigo desta disposição legal que o credor BB requereu que se mandasse notificar o administrador da insolvência para sustar de imediato a venda em leilão eletrónico pela licitação de € 86.553,76, sendo certo que não foi invocado que a alienação a outro interessado seria mais vantajosa para a massa insolvente, mas sim que a proposta era inferior ao valor mínimo anunciado. A licitação condicional, ou seja, “a licitação de valor inferior a 85/prct. do valor base do bem ou lote de bens a vender e igual ou superior a 50/prct. do respetivo valor base” (art. 2º nº 1 al. i) do Despacho 12624/2015, de 9 de novembro) “não é considerada em termos imediatos para efeitos de adjudicação, mas pode ser posteriormente aproveitada no processo de execução como se se tratasse de uma proposta de compra de um bem em venda por negociação particular” (art. 2º nº 2 do Despacho 12624/2015). Atenta a autonomia do administrador da insolvência, o tribunal recorrido não lhe podia dar ordem para não considerar a licitação de € 86.553,76 para efeitos de adjudicação. O tribunal recorrido afirmou que, “verificado que o produto até ao momento obtido pela Massa Insolvente é insuficiente para o pagamento das dívidas da massa insolvente, das custas do processo e créditos ainda reconhecidos, impõe-se o prosseguimento da liquidação”. É de salientar que a pretensão do recorrente de “nova tentativa de venda através da plataforma e-leilões a fim de, no mínimo, ser atingido o valor mínimo indicado pelo Sr. Al de 140.000,00€” pressupõe o prosseguimento da liquidação. Ordenar o prosseguimento da liquidação não significa ordenar a adjudicação da verba nº 6. O modo como a liquidação prossegue é, como salientado pelo tribunal recorrido, da responsabilidade do administrador da insolvência. O certo é que, após a prolação dos despachos recorridos, o administrador da insolvência optou não pela adjudicação, mas sim pela celebração de contrato de compra e venda. Os amplos poderes do administrador da insolvência e a desjudicialização no incidente de liquidação suscitam a questão de saber se quem se considera lesado com a atuação do administrador da insolvência pode arguir a nulidade da venda perante o juiz do processo ou apenas pode intentar ação de responsabilidade civil contra aquele, mas esta questão está fora do âmbito do presente recurso. * Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo as decisões recorridas.Custas do recurso pelo recorrente. Porto, 24 de fevereiro de 2026 Maria do Céu Silva Maria Eiró João Diogo Rodrigues |