Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014908 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO CONFISSÃO FORMA ESCRITA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199505229550056 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CELORICO BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 171/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/17/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART358 N1 N4. CPC67 ART201 ART203 N1 ART205. | ||
| Sumário: | I - O depoimento de parte prestado em audiência de julgamento não deve ser reduzido a escrito; se, porém englobar confissão de factos pelo depoente, será nessa parte mencionado na acta, para beneficiar de prova plena contra o confitente, nos termos do artigo 358, do Código Civil. II - Quando deva ter lugar a redução a escrito do depoimento de parte, a sua falta constitui nulidade do acto a arguir pelo mandatário da parte interessada presente até ao termo do depoimento e não nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre essa questão. | ||
| Reclamações: | |||