Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550056
Nº Convencional: JTRP00014908
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
CONFISSÃO
FORMA ESCRITA
NULIDADE
Nº do Documento: RP199505229550056
Data do Acordão: 05/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CELORICO BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 171/93
Data Dec. Recorrida: 02/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART358 N1 N4.
CPC67 ART201 ART203 N1 ART205.
Sumário: I - O depoimento de parte prestado em audiência de julgamento não deve ser reduzido a escrito; se, porém englobar confissão de factos pelo depoente, será nessa parte mencionado na acta, para beneficiar de prova plena contra o confitente, nos termos do artigo 358, do Código Civil.
II - Quando deva ter lugar a redução a escrito do depoimento de parte, a sua falta constitui nulidade do acto a arguir pelo mandatário da parte interessada presente até ao termo do depoimento e não nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre essa questão.
Reclamações: