Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
656/08.6TBMCN.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RP20110111656/08.6TBMCN.P1
Data do Acordão: 01/11/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Se a autora, enquanto seguradora da entidade patronal da vítima no tocante à ocorrência de acidentes de trabalho, alargou, no respectivo contrato de seguro, o âmbito da sua cobertura a situações não enquadráveis no conceito legal de acidente de trabalho constante da Base V da Lei n° 2127 fê-lo por vontade própria;
II - Tal estipulação não se impõe à ré seguradora do veículo causador do acidente de viação, que é estranha ao contrato de seguro celebrado entre a autora e a entidade patronal da vítima;
III - Não sendo de caracterizar o acidente dos autos como de trabalho, a autora não será titular do direito de regresso a que se refere o n°4 da Base XXXVII da Lei n° 2127.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 656/08.6 TBMCN.P1
Tribunal Judicial de Marco de Canavezes – 2º Juízo
Apelação
Recorrente: “Companhia de Seguros B………., SA”
Recorrida: “Companhia de Seguros C………., SA”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A autora “Companhia de Seguros B………., SA” intentou a presente acção declarativa sob a forma sumária contra a ré “C………. – Companhia de Seguros, SA”, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 14.428,51, a título de reembolso.
Como fundamento, alegou que a responsabilidade infortunística pelos danos resultantes da ocorrência de acidentes de trabalho estava transferida, à data do acidente, da firma “D………., Lda”, entidade patronal da vítima, para a aqui autora, através do contrato de seguro de acidentes de trabalho, válido e eficaz, titulado pela apólice nº …… e no dia 8.11.1991, pelas 20.00 horas, no ………. ou ………., em ………., Marco de Canaveses, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o velocípede a motor 1-MCN-..-.. e o veículo pesado de matrícula HL-..-.., propriedade da Câmara Municipal ………..
Mais alegou que assumiu a responsabilidade do sinistro por se tratar de um acidente de trabalho, tendo liquidado as quantias a que se refere, pelo que tendo em conta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do HL tem o direito de reembolso sobre a ré, seguradora deste veículo.
Contestou a ré, impugnando que o acidente revista as características de acidente de trabalho, não sendo ao abrigo da responsabilidade infortunística que a aqui autora se conciliou com a viúva e filhas da vítima, mas por força da extensão da cobertura do seguro, pelo que com o pagamento aos lesados da indemnização em que a ré foi condenada pelo acidente de viação, nos termos referidos, a responsabilidade desta esgotou-se. Invocou ainda a excepção de prescrição e terminou pedindo a improcedência da acção e consequentemente a sua absolvição.
Nos termos do art. 787, nº 1 do Código de Processo Civil, atendendo à simplicidade da matéria de facto, não se fixou base instrutória.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, observando-se o legal formalismo, tendo o Tribunal respondido à matéria constante dos articulados pela forma constante de fls. 123 a 126.
Foi depois proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando a ré “Companhia de Seguros C………., SA” a pagar à autora “Companhia de Seguros B………., SA” a quantia de €14.428,68.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª Por via do acidente “sub judice”, ocorrido em 8.11.1991, a ré/recorrente foi condenada em acção própria movida pela viúva e filhos do E………. a pagar-lhes a indemnização que o tribunal cível teve por bem para completo ressarcimento dos prejuízos decorrentes do acidente (cf. doc. nº. 1 junto à petição);
2ª Com o pagamento dessa indemnização, esgotou-se a responsabilidade da ré em relação ao mesmo acidente, nada mais podendo ser-lhe exigido, quer pela viúva e filhos, quer por quem se apresente subrogado em quaisquer direitos que àqueles coubessem;
3ª Em Auto de Conciliação em processo pendente no Tribunal de Trabalho de Penafiel, a autora acordou com a viúva e filhos do sinistrado E………. o pagamento das pensões a que se refere o doc. 2 junto com a petição, como se de acidente de trabalho se tratasse; esse acordo ou aquele a que se refere o doc. 3 junto à mesma petição não vinculam a ré nem podem fazer surgir um qualquer direito de indemnização contra a ré;
4ª O acidente não preenchia os pressupostos do conceito referido na Base V da Lei 2127, de 3.8.1965, não podendo, por isso, considerar-se de trabalho, mas a apólice de seguro da responsabilidade infortunística tornava extensiva, por cláusula contratual facultativa, a sua cobertura aos acidentes ocorridos na ida para ou no regresso do local de trabalho, e foi com base nesse suporte contratual que foi reconhecido à viúva e filhos do E………. o direito às pensões a que se refere a sobredita conciliação;
5ª Por não ser de trabalho é que a viúva e filhos do E………. se opuseram à intervenção da autora na aludida acção por acidente de viação (doc. 5 anexo à contestação);
6ª Se o acidente tivesse sido legalmente de trabalho, a autora beneficiaria do direito de regresso reconhecido na nº 4 da Base XXXVII para haver da ré o reembolso das pensões pagas à viúva e filhos do E………. (caso as mesmas devessem acrescer à indemnização por acidente de viação, o que não acontecia);
7ª Mas porque o acidente não se enquadrava na figura legal de acidente de trabalho e porque a viúva e filhos do E………. lançaram mão da acção cível de indemnização para serem indemnizados dos danos sofridos com o acidente, esse direito não existia na titularidade da autora;
8ª Podendo a mesma, caso o entendesse, socorrer-se do disposto no nº 2 da mesma Base XXXVII, para haver da viúva e filhos do E………. aquilo que eles tivessem recebido a mais a um e outro título, uma vez que as duas indemnizações não se cumulam;
9ª Não beneficiando a ré do direito de regresso a que se refere o nº 4 daquela Base XXXVII, restar-lhe-ia valer-se de uma eventual subrogação nos direitos da viúva e filhos do E………., caso lhe tivesse sido reconhecido esse direito, o que não aconteceu;
10ª Acrescendo que, na data em que a autora fez os pagamentos que suportam a sua pretensão, a viúva e filhos do E………. já nenhum direito de indemnização tinham sobre a ré/recorrente, pelo que só a eles a autora poderia pedir o reembolso daquilo que entendesse ter-lhes pago a mais que o devido;
11ª De qualquer modo, sempre se acharia prescrito, por via do disposto nos nºs 1 e 3 do art. 498 do CCivil, o eventual direito de reembolso contra a ré, fosse o caso de subrogação, fosse de direito de regresso.
12ª A douta sentença recorrida fez errado enquadramento legal da hipótese “sub judice” e errada aplicação da lei, violando os preceitos legais que ficam citados, pelo que a mesma deve ser revogada.
A autora apresentou resposta, na qual se pronunciou pela confirmação do decidido em 1ª Instância.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
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Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se a autora tem direito a ser reembolsada pela ré das quantias que pagou em virtude do acidente em apreciação nos autos, o que envolve a caracterização deste como sendo – ou não – de trabalho.
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OS FACTOS
A matéria fáctica dada como assente pela 1ª Instância é a seguinte:
1. No dia 8 de Novembro de 1991, pelas 20.00 horas, ocorreu um acidente de viação, no ……… ou ………., em ………, em Marco de Canaveses, na estrada camarária nº 586, que envolveu directamente o velocípede com motor 1-MCN-..-.. (doravante designado apenas por MCN) e o veículo pesado de matrícula HL-..-.. (doravante designado por HL), propriedade da Câmara Municipal ………..
2. O velocípede com motor MCN era conduzido pelo seu proprietário E………., que se deslocava no sentido ……….-……… com velocidade não concretamente apurada, mas devagar, pela metade direita da respectiva faixa de rodagem.
3. O veículo HL, conduzido por um motorista assalariado da Câmara Municipal ………., circulava no sentido oposto, ocupado na recolha do lixo.
4. Circulava o HL com as luzes do seu lado esquerdo apagadas e a invadir ainda a metade esquerda da faixa de rodagem destinada à circulação do MCN.
5. A vítima foi induzida em erro quanto ao tipo de veículo com que se ia cruzar.
6. Não se apercebendo que a parte esquerda do HL, não iluminada, ocupava a faixa do MCN, no seu deslocamento.
7. Acabando por ser colhida, na sua mão, pelo HL.
8. Que circulava ocupando a parte esquerda da faixa de rodagem, com os faróis do lado esquerdo apagados.
9. O condutor do HL encontrava-se na actividade de recolha do lixo, ao serviço da Câmara Municipal ………..
10. Da colisão resultou a morte de E………..
11. A vítima deixou viúva F………. e órfãos de pai as suas três filhas, então menores.
12. O acidente ocorreu na ida da vítima para o local de trabalho.
13. A responsabilidade infortunística pelos danos resultantes da ocorrência de acidentes de trabalho estava transferida, à data do acidente, da entidade patronal da vítima, a firma “D………., Lda”, para a autora, através do contrato de seguro de acidentes de trabalho, válido e eficaz, titulado pela apólice nº …….
14. Decorrente de acção por acidente de trabalho, que correu termos no Tribunal do Trabalho de Penafiel.
15. Foi celebrado, a 16.12.1992, Auto de Conciliação entre a viúva da vítima, por si e em representação legal das três filhas menores do casal, representante legal da entidade patronal e representante da autora.
16. Pelo compromisso assumido através do Auto de Conciliação, a autora iniciou o pagamento à viúva de pensão anual vitalícia e actualizável de 176.712$00 (€ 881,44), devida a partir de 9.11.1991.
17. De pensão anual e actualizável de 294.520$00 (€ 1.469,06) para os filhos menores até perfazerem a idade de 18, 21 ou 24 anos, conforme frequentem com aproveitamento o ensino médio ou superior.
18. E a quantia de 88.000$00 (€ 438,94), referentes a transportes e funeral.
19. O acidente em questão tendo sido caracterizado como acidente de trabalho foi, em simultâneo, um acidente de viação, pois o sinistrado, que seguia na sua motorizada MCN na Estrada Camarária nº 586, no sentido nascente-poente, foi embatido pelo pesado HL, que circulava no sentido oposto (poente/nascente), pertencente à Câmara Municipal ………., e conduzido por conta dela, segundo as suas ordens e no seu interesse pelo seu motorista assalariado, G……….
20. O HL, que circulava fora da sua mão de trânsito, invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
21. A responsabilidade civil emergente da circulação do HL havia sido transferida para a “Companhia de Seguros H………., SA” através do contrato de seguro titulado pela apólice nº ……….
22. A viúva interpôs uma acção em que demandou a seguradora para a qual tinha sido transferida a responsabilidade civil por danos emergentes de acidentes de viação provocados pelo veículo HL, ao tempo “H………, SA”, aqui ré.
23. Em que reclamou, entre outras, a quantia de 6.500.000$00 (€ 32.421,86), a título de perda de capacidade de trabalho da vítima.
24. Invocando que a vítima, no exercício da sua profissão, auferia o vencimento de 85.000$00 (€ 423,98).
25. A Companhia de Seguros “H………, SA” foi condenada, na dita acção, a pagar à família da vítima, a quantia total de 12.479.755$00 (€ 62.248,76).
26. Contando-se incluída a verba de 6.500.000$00, a título de dano patrimonial futuro, por perda de capacidade de trabalho da vítima.
27. Face a este ultimo desenvolvimento, a autora instaurou acção especial contra a viúva F………., por si e em representação legal de suas filhas menores, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Penafiel, com o nº de procº 536/93/B, para Suspensão do Pagamento de Pensões.
28. Até à quantia de 6.500.000$00.
29. Na contestação apresentada pela demandada, foi invocado que o vencimento da vítima, declarado pela entidade patronal, para efeitos de seguro de acidentes de trabalho era de 44.000$00 (€ 219,47).
30. E que teria sido com base neste salário, e não com base no salário de 85.000$00 (€ 423,98) mensais, que foi calculada a pensão que a autora se encontrava a pagar à ré.
31. Face às posições assumidas pela partes foi o litígio resolvido por acordo, constante de Acta de Audiência de Julgamento, realizada em 23.4.1997, no Tribunal do Trabalho de Penafiel.
32. Segundo o qual “1) A requerente e a requerida e suas representadas, acordam que estas devem compensar a primeira, na quantia de 3.800.000$00, através das pensões vincendas, desde esta data até integral preenchimento daquela quantia … 2) Uma vez atingido o capital em 1) (3.800.000$00), a requerente obriga-se a recomeçar a pagar à requerida e suas representadas, as pensões devidas e calculadas a essa data, tendo em conta eventuais actualizações do Salário Mínimo Nacional”.
33. A autora recomeçou a pagar as pensões à viúva e suas filhas, após atingida a quantia acordada, 3.800.000$00 (€ 18.954,32).
34. Em 16.6.99, a ré C……… reembolsou a autora da quantia de € 14.590,03, correspondente a todos os valores despendidos até à data.
35. Terminada a suspensão do pagamento de pensões a autora retomou o pagamento das mesmas à viúva e filhas em Dezembro de 2003.
36. Perante Incidente de Remição da Pensão, por parte da viúva, beneficiária, foi calculado o capital de remição, € 17.333,08, ficando € 12.768,53 a cargo da autora e o restante a cargo do FAT.
37. E designado, pelo Tribunal de Trabalho de Penafiel, o dia 17.3.2004, para se proceder à respectiva entrega, da autora à beneficiária.
38. A título de pensões às filhas da vítima, acrescendo à verba referida em 36), como da responsabilidade da autora, esta despendeu a quantia de € 1.660,15.
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O DIREITO
Em primeiro lugar, cabe referir que, diversamente do que foi entendido na sentença recorrida, ao acidente em causa nos autos, verificado em 8.11.1991, não é aplicável o disposto no Dec. Lei nº 100/97, de 13.9, que apenas entrou em vigor com a publicação do seu regulamento, aprovado pelo Dec. Lei nº 143/99, de 30.4, mas sim o preceituado na Lei nº 2127, de 3.8.1965.[1]
Neste diploma, na sua Base V, nº 1, diz-se ser acidente de trabalho o «(...) que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente redução na capacidade de trabalho ou de ganho.»
No nº 2 considera-se também de trabalho o acidente ocorrido:
«a) Fora do local ou do tempo do trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade patronal ou por esta consentidos;
b) Na ida para o local do trabalho ou no regresso deste, quando for utilizado meio de transporte fornecido pela entidade patronal, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso;
c) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade patronal.»
No nº 3 diz-se que se entende «por local de trabalho toda a zona de laboração ou exploração da empresa e por tempo do trabalho além do período normal de laboração, o que preceder o seu início em actos de preparação ou com ele relacionados, o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.»
Depois no nº 4 acrescenta-se que se a lesão, perturbação ou doença forem reconhecidas a seguir a um acidente se presumem consequência deste.
Constata-se, pois, que o conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos cumulativos: a) o elemento espacial (local de trabalho); b) o elemento temporal (tempo de trabalho); c) o elemento causal (nexo de causa-efeito entre o evento e a lesão, perturbação ou doença).
É inequívoco que, no caso “sub judice”, o acidente que aqui se aprecia não cabe na previsão do nº 1 da Base V.
Tal como não cabe na do nº 2.
Com efeito, provou-se que o acidente ocorreu na ida da vítima para o local de trabalho e que esta circulava no velocípede com motor de matrícula 1-MCN-..-.., de sua propriedade (cfr. nºs 1, 2 e 12). Porém, não se demonstrou que a vítima ia a percorrer o trajecto na execução de serviços espontaneamente prestados e de que pudesse resultar proveito económico para a entidade patronal, bem como não se provou que o acidente tivesse sido consequência de particular perigosidade do percurso ou que ocorressem outras circunstâncias que tenham agravado o risco desse mesmo percurso.
Verifica-se, assim, que, face ao preceituado na Base V da Lei nº 2127, o acidente em causa nestes autos não pode ser caracterizado como sendo de trabalho.
A questão que então se colocará é a de saber porque é que este acidente deu origem a um processo por acidente de trabalho que correu os seus termos no Tribunal de Trabalho de Penafiel.
Ora, a resposta a esta questão passa pelo teor da apólice que titula o contrato de seguro de acidentes de trabalho que foi celebrado entre a entidade patronal da vítima – “D………., Lda” – e a autora “Companhia de Seguros B………., SA”, cuja cláusula 1ª, das Condições Gerais, contém um nº 3 com a seguinte redacção:
“Salvo convenção expressa em contrário nas condições particulares, esta apólice garante ainda a cobertura dos acidentes sofridos no trajecto normal de e para o local de trabalho, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, fornecido ou não pela entidade patronal, e a necessária duração da deslocação independentemente de o acidente ser ou não consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco desse mesmo percurso.”
Esta cláusula permite assim a reparação dos denominados acidentes “in itinere”, que ocorrem com os trabalhadores no trajecto de ida para ou de regresso do local de trabalho, mesmo que não sejam qualificáveis como acidentes de trabalho, como sucede com o caso dos autos.
Trata-se, por conseguinte, de uma extensão da cobertura a acidentes que, face ao texto da Base V da Lei nº 2127, de 3.8.1965, não eram enquadráveis no conceito de acidente de trabalho.
Deste modo, o que se impõe concluir é que muito embora o acidente dos autos não seja reparável como acidente de trabalho, poderá, contudo, ser reparado em termos idênticos a estes pela seguradora da entidade patronal da vítima, enquanto acidente de viação “in itinere”, não laboral, coberto pela respectiva apólice.[2]
Sucede que o direito de reembolso invocado pela autora encontrará o seu fundamento nos nºs 1 e 4 da Base XXXVII da Lei nº 2127[3], nos quais se preceitua o seguinte:
«1. Quando o acidente for causado por companheiros da vítima ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.
(...)
4. A entidade patronal ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente terá o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente. Também à entidade patronal ou seguradora assiste o direito de intervir como parte principal no processo em que a vítima exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que alude esta base.»
Porém, o que se alcança desta norma é que a mesma só poderia ser aplicável à situação “sub judice” caso estivéssemos perante um acidente de trabalho, o que, conforme já se expôs, não corresponde ao ocorrido, visto que o acidente dos autos não pode ser considerado como tal, face à redacção da Base V da Lei nº 2127.
Se a autora, enquanto seguradora da entidade patronal da vítima no tocante à ocorrência de acidentes de trabalho, alargou, no respectivo contrato de seguro, o âmbito da sua cobertura a situações não enquadráveis no conceito legal de acidente de trabalho fê-lo por vontade própria.
Ou seja, a seguradora, aqui autora, era livre de estender, como o fez, a sua cobertura a casos não abrangidos pelo conceito de acidente de trabalho previsto na Base V da Lei nº 2127, mas esta estipulação não se impõe à ré/recorrente, que, ao cabo e ao resto, é estranha ao contrato de seguro celebrado entre aquela e a entidade patronal da vítima.[4]
Nem tal estipulação tem o condão de transmutar em acidente de trabalho uma ocorrência que, perante a correspondente previsão legal, não tinha essa natureza.
Por outro lado, o facto de o acidente ter sido caracterizado como sendo de trabalho no processo que correu os seus trâmites no Tribunal de Trabalho de Penafiel também em nada vincula a ré/recorrente, que, aliás, não foi parte nesse processo.
Deste modo, não sendo de caracterizar como de trabalho o acidente dos autos, terá que se concluir que a autora, ao invés do que foi decidido pela 1ª Instância, não tem direito ao reembolso das importâncias por si reclamadas em sede de petição inicial.
O recurso interposto será pois de julgar procedente e, em consequência, sem necessidade de outras considerações, designadamente no que concerne à eventual prescrição do direito de reembolso, revogar-se-à a sentença recorrida que será substituída por outra que julga a acção improcedente e absolve a ré do pedido.
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Sumário (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- Ao acidente em causa nos presentes autos, uma vez que ocorreu em 8.11.1991, não é aplicável o regime do Dec. Lei nº 100/97, de 13.9, mas sim o decorrente da Lei nº 2127, de 3.8.1965;
- Se a autora, enquanto seguradora da entidade patronal da vítima no tocante à ocorrência de acidentes de trabalho, alargou, no respectivo contrato de seguro, o âmbito da sua cobertura a situações não enquadráveis no conceito legal de acidente de trabalho constante da Base V da Lei nº 2127 fê-lo por vontade própria;
- Tal estipulação não se impõe à ré, que é estranha ao contrato de seguro celebrado entre a autora e a entidade patronal da vítima;
- Não sendo de caracterizar o acidente dos autos como de trabalho, a autora não será titular do direito de regresso a que se refere o nº 4 da Base XXXVII da Lei nº 2127.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar procedente o recurso interposto pela ré “Companhia de Seguros C………., SA”, revogando-se a sentença recorrida que será substituída por outra que julga a acção improcedente e absolve a ré do pedido.
Custas em ambas as instâncias pela autora.

Porto, 11.1.2011
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes

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[1] O que não é de somenos importância, atendendo a que o conceito de acidente de trabalho da Lei nº 2127 é mais restrito do que o resultante do Dec. Lei nº 100/97.
[2] Por isso, em bom rigor o tribunal de trabalho não seria sequer competente para a acção a que acima se fez referência e que correu termos no Tribunal de Trabalho de Penafiel (cfr. Ac. Rel. Lisboa de 14.2.1996, CJ, ano XXI, tomo I, págs. 175/8, mencionado pela ré/recorrente nas suas alegações).
[3] A autora funda-o incorrectamente nos nºs 1 e 4 do art. 31 do Dec. Lei nº 100/97, de 13.9, cuja redacção, porém, é semelhante.
[4] Cfr. Ac. STJ de 12.3.2002, p. 02A433, disponível in www.dgsi.pt.