Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0630774
Nº Convencional: JTRP00039916
Relator: MADEIRA PINTO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200612210630774
Data do Acordão: 12/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 700 - FLS 40.
Área Temática: .
Sumário: I - Defender que o direito de indemnização da privação do uso de um veículo automóvel durante o período em que o mesmo está imobilizado em consequência do acidente e até à sua reparação fica dependente da prova da existência de gastos acrescidos, por exemplo, com o aluguer de um veículo de substituição, acarreta diferenças de tratamento entre situações idênticas, nomeadamente, consoante houvesse ou não sido alugado um veículo para substituição do veículo sinistrado pelo lesado, sem que tal signifique necessariamente que num caso houve necessidade de utilização do veículo e no outro não.
II - Pode, simplesmente, suceder que um dos lesados, mercê da sua situação económica mais desafogada, tenha disponibilidade económica para pagar o aluguer de um veículo durante o período de imobilização, enquanto o mesmo já não sucede com o outro, que não só se vê privado da sua viatura, adquirida com mais esforço (dada a situação económica mais débil), como impossibilitado de ‘arranjar’ outra viatura que lhe permita a mesma utilidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: *
1- Relatório
O Autor B………., residente na Rua ………., …., ………., Gondomar, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra a Ré C………., S.A., com sede na ………., n.º …, ………., ….-…, Porto, pedindo a sua condenação no pagamento:
- da quantia de € 5.889,31 a título de reparação do veículo de matrícula ..-..-BU;
- da quantia de € 4.771,90 a título de fretes contratados;
- da quantia de € 1.000,00 a título de paralisação;
- da quantia de € 585,00 a título de desvalorização;
- dos juros sobre as quantias liquidadas desde a data da citação e até integral pagamento.
Para tanto, alegou, em síntese, que o veículo do Autor foi embatido pelo veículo de matrícula ..-..-OM seguro na ré, quando o veículo do Autor se encontrava estacionado fora da faixa de rodagem, por culpa da condutora do veículo seguro na Ré, causando-lhe os estragos cuja reparação ascendeu ao montante peticionado, e tendo o Autor ficado impedido de utilizar o veículo sinistrado na sua actividade de comercialização de mobiliário de cozinha, pelo que nesse período e por força dessa imobilização teve que pagar a terceiro o frete de móveis que tinha que entregar, com o que gastou € 4.771,90, reclamando ainda 25,00 € por cada dia em que o veículo esteve paralisado e ainda a quantia de € 585,00 pela desvalorização do valor comercial do veículo em consequência de, apesar da reparação, ser perceptível que o veículo sofreu um acidente.
A R. contestou, impugnando parcialmente a dinâmica do acidente, e defendendo que a sua eventual obrigação de indemnização está limitada ao valor comercial do veículo, deduzido do valor dos salvados, que é o dano efectivo do Autor, e ainda impugnando os demais danos alegados, defendendo ainda que não há lugar a indemnização pela privação do uso dado que houve perda total do veículo e que a contratação de fretes não equivale à disponibilidade de um veículo e ainda que, a entender-se ser devida tal quantia referente aos fretes, deverá ser deduzido do montante indemnizatório o correspondente IVA que o Autor tem direito a receber da administração fiscal.
O Autor apresentou, a fls. 108, resposta à contestação, impugnando parcialmente o aí alegado.
Foi proferido despacho que fixou a matéria de facto considerada assente e a matéria de facto controvertida - fls. 116 a 122.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, após o que se decidiu sobre a matéria de facto controvertida, conforme despacho de fls. 167 a 171 dos autos.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente provada e procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao Autor:
- a quantia de € 5.889,31, referente ao custo de reparação do veículo automóvel de matrícula ..-..-BU;
- a quantia de € 4.010,00, referente ao preço dos fretes pagos pelo Autor;
- a quantia de € 600,00, a título de indemnização devida pela privação do uso do veículo de matrícula ..-..-BU;
- a título de indemnização pela desvalorização do veículo de matrícula ..-..-BU sofrida em consequência do embate referida nos n.s 35.º e 36.º dos factos provados, o montante que se vier a liquidar, nos termos do art. 661.º, n.º 2, do Código do Processo Civil, até ao limite de € 585,00;
- juros de mora sobre as quantias acima referidas já liquidadas desde a data da presente sentença à taxa legal que em cada momento vigorar, através da portaria prevista no art. 559.º do Cód. Civil, ou seja, e sem prejuízo de outra que eventualmente venha a ser publicada, à taxa 4% - Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril - até integral pagamento,
absolvendo a Ré do demais peticionado.
Desta sentença foi interposto o presente recurso pela ré, tendo nas alegações de recurso apresentado, em síntese, as seguintes CONCLUSÕES:
Deve ser revogada a sentença recorrida na parte em que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de €4.010,00 referente a preços de fretes pagos pelo autor, por violação dos artºs 562º e 566º, Código Civil.
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2. Fundamentação
2.1. os Factos
Vêem provados na sentença recorrida os seguintes factos:
1 – No dia 18 de Junho de 2003, cerca das 13 horas e 15 min., na Rua ………., mais precisamente junto do n.º de polícia …., Gondomar, ocorreu um embate entre os veículos ..-..-OM, propriedade de D………. e, na altura conduzido por E………., e o veículo de matrícula ..-..-BU, propriedade do A.. - al. A) dos Factos Assentes.
2 – Na data e hora referidas no n.º 1.º o veículo do A. encontrava-se estacionado na berma direita atento o sentido de marcha Covilhã / Gondomar, completamente fora da via e, numa baía de estacionamento ali existente. - resposta ao n.º 1.º da Base Instrutória.
3 – Perto do local do embate existe uma curva à esquerda atento o sentido de marcha Covilhã-Gondomar. - resposta ao n.º 2.º da Base Instrutória.
4 – O OM circulava na Rua ………. no sentido Covilhã / Gondomar. - resposta ao n.º 3.º da Base Instrutória.
5 – No local, a velocidade máxima permitida é de 50 Km/hora. - resposta ao n.º 5.º da Base Instrutória.
6 – O veículo OM, quando circulava nas circunstâncias referidas no n.º 4., saiu da via de circulação, invadindo a berma direita atento seu sentido de marcha, indo abalroar o veículo do A. que ali se encontrava aparcado nos termos referidos no n.º 2. - resposta aos n.s 6.º e 7.º da Base Instrutória.
7 – O embate deu-se entre a frente do veículo seguro na R. e a frente direita do veículo do A. - resposta ao n.º 8.º da Base Instrutória.
8 – Em virtude do embate foi o veículo do Autor projectado contra o muro da sua residência danificando assim a lateral esquerda do BU. - resposta ao n.º 9.º da Base Instrutória.
9 - O embate ocorreu fora da via destinada à circulação automóvel, para lá da linha delimitadora do lado direito da via atento o sentido de marcha do OM. - resposta ao n.º 10.º da Base Instrutória.
10 – A condutora do OM obteve licença de condução de veículos ligeiros em 10/02/2003. - al. C) dos Factos Assentes.
11 – A E………. exercia serviços de voluntariado para a proprietária do veículo OM, D………., e conduzia o veículo em causa no exercício das funções que aquela a incumbiu, a seu mando e no seu interesse. - resposta ao n.º 11.º da Base Instrutória
12 – Do embate referido no n.º 1. resultaram danos no veículo do A. que ditaram a impossibilidade da sua circulação. - al. D) dos Factos Assentes.
13 – O BU foi rebocado para uma oficina reparadora da marca a aguardar peritagem, no que o A. gastou a quantia de 71,40 €. - resposta ao n.º 12.º da Base Instrutória.
14 – O veículo BU, à data do embate referido no n.º 1., encontrava-se em bom estado de conservação. - resposta ao n.º 13.º da Base Instrutória.
15 – O BU nunca havia sofrido qualquer acidente ou avaria encontrando-se em excelente estado a parte mecânica. - resposta ao n.º 14.º da Base Instrutória.
16 – Apesar de o A. ter reclamado de imediato, e posteriormente por diversas vezes, junto da R. a reparação do BU, esta nunca a providenciou alegando perda total do veículo, não mandando proceder à reparação do veículo do A. e nem se propôs a entregar ao A. um veículo com as mesmas características e no mesmo estado ou oferecia valor suficiente ao Autor para o adquirir. - al. F) dos Factos Assentes.
17 – Em consequência do facto referido no n.º 16. o Autor mandou reparar o seu veículo tendo procurado por várias oficinas o orçamento mais baixo possível, conforme doc. 3, 4 e 5 juntos aos autos. - resposta ao n.º 16.º da Base Instrutória.
18 – O A. solicitou por várias vezes um veículo de substituição à Ré, o que esta nunca forneceu. - resposta ao n.º 17.º da Base Instrutória.
19 – Apenas em meados de Agosto de 2003 foi dado início à reparação do veículo da A. porque o A. não dispunha do montante necessário para mandar reparar o BU. - resposta ao n.º 18.º da Base Instrutória.
20 – Para mandar reparar o BU, o A. pediu dinheiro emprestado. - resposta ao n.º 19.º da Base Instrutória.
21 – A entrega do veículo reparado foi efectuada, contra o pagamento do custo da mesma, em 02/09/2003. - resposta ao n.º 20.º da Base Instrutória.
22 – Para proceder à reparação, o A. despendeu a quantia de 5.889,31€. conforme documento 6 junto a fls. 27 e 28 dos autos. - resposta ao n.º 21.º da Base Instrutória.
23 – A reparação dos danos sofridos pelo BU em consequência do embate referido no n.º 1. numa oficina oficial da marca F………., S.A., foi orçamentada em € 7.295,25. - resposta ao n.º 33.º da Base Instrutória.
24 – Os salvados do veículo BU foram avaliados em € 2.000,00. - resposta ao n.º 36.º da Base Instrutória.
25 - O valor de mercado do veículo BU à data do embate era não inferior a 4.000,00 e não superior a € 7.500,00. - resposta conjunta aos n.s 15.º e 35.º da Base Instrutória.
26 – O BU é um veículo a gasóleo de mercadorias. - al. E) dos Factos Assentes..
27 – O veículo ..-..-BU, Toyota ………. possuía 3 lugares e à data do embate referido no n.º 1. contabilizava como percorridos 71.153 Kms. - resposta ao n.º 34.º da Base Instrutória.
28 - O veículo ..-..-BU, Toyota ………. foi matriculado em 1993. - documento junto a fls. 134 dos autos.
29 – O A. é um empresário em nome individual que se dedica ao fabrico e comercialização de mobiliário de cozinha e outro. - al. G) dos Factos Assentes.
30 – O BU é um veículo comercial que se encontrava ao serviço do A.. - al. H) dos Factos Assentes.
31 – O BU era utilizado para efectuar transporte de mercadoria, visitar clientes e fornecedores, sendo que a área de actividade do A. abarca todo o Norte e Centro do país bem como Espanha. - resposta aos n.s 22.º e 23.º da Base Instrutória.
32 - Em virtude dos factos referidos nos n.s 16. e 18., o Autor, por não dispor do veículo BU, contratou outra empresa para entregar obra a clientes seus, que lhe efectuou tais transportes em 25/06/03, 09/07/2003, 29/07/03, 12/08/03 e 28/08/03, melhor descriminados nas guias de transporte n.º 001, 002, 003, 011 e 008 juntas a fls. 29 a 33, respectivamente, tendo ascendido o preço dos referidos transportes a 3.000,00 €, a montagem e descarga dos materiais transportados a € 600,00 e a estadia do motorista com alojamento a € 410,00, acrescidos de 19% de IVA, no valor de € 761,90, conforme factura n.º 108 junta como documento n.º 12 a fls. 34 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - resposta conjunta aos n.s 24.º e 25.º da Base Instrutória.
33 – Desde a data referida no n.º 1 até que lhe entregaram o veículo reparado, excluindo o período de tempo referente ao fretes contratados, o A. esteve sem poder usar o veículo BU durante 61 dias. - resposta ao n.º 26.º da Base Instrutória.
34 – O Autor não pode utilizar o veículo BU para entregar mercadoria. - resposta ao n.º 27.º da Base Instrutória.
35 – Apesar de reparado, são visíveis os pontos de soldadura e diferenças ao nível da pintura do veículo BU. - resposta ao n.º 31.º da Base Instrutória.
36 – O que determina que, numa futura venda ou troca, o A. receba pelo BU valor inferior ao que receberia se não fosse o acidente. - resposta ao n.º 32.º da Base Instrutória.
37 – O embate referido no n.º 1. foi participado à Ré em 2003/06/20, tendo a ré mandado efectuar a peritagem ao veículo do Autor. - resposta ao n.º 37.º da Base Instrutória.
38 - A peritagem ao veículo foi efectuada em 25/06/2003, tendo a nota de vistoria sido elaborada em 3 de Julho de 2003, conforme documento junto a fls. 91 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido. - resposta ao n.º 38.º da Base Instrutória.
39 – Após realizar a peritagem aos danos sofridos pelo BU a Ré fez ao Autor uma proposta de indemnização pelos prejuízos sofridos, condicionada à definição de responsabilidade no acidente, que consta do documento n.º 4. junto aos autos a fls. 101, que aqui se dá por reproduzida. - al. I) dos Factos Assentes.
40 – Na data referida no n.º 1. a responsabilidade civil por danos causados a terceiro pelo veículo ..-..-OM encontrava-se transferida para a Ré através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º …….., junta a fls. 90 dos autos, que aqui se dá por reproduzido. - al. B) dos Factos Assentes.
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2.2: O DIREITO
Tendo em conta que:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil;
Nos recursos apreciam-se questões e não razões;
O recurso está limitado pela questão e decisão recorrida;
A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida não foi impugnada, pelo que se tem como assente.
A única questão que importa decidir é:
O montante indemnizatório atribuído ao autor na sentença recorrida relativo à utilização do veículo sinistrado pelo autor deve ser alterado como pretende a apelante.
Na sentença recorrida decidiu-se, face á matéria provada supra exposta, que o acidente dos autos apenas é passível de ser imputado com juízo de censura a título de negligência à condutora do veículo automóvel segurado da ré, matrícula ..-..-OM.
Ficou provada a culpa efectiva dessa condutora, para além da presunção legal de culpa estabelecida pelo artº 503º, nº 3, Código Civil.
Assente a culpa exclusiva da condutora do OM na produção do acidente dos autos e dado que se verificam os demais requisitos da responsabilidade civil extracontratual desta em termos de responsabilidade subjectiva por factos ilícitos, nos termos do artº 483º e seguintes do Código Civil, a obrigação de indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes tem a sua tutela nos artºs 562º e seguintes do Código Civil, sem qualquer limite indemnizatório.
Nos termos do disposto no DL n.º 522/85, de 31/12, que estabelece o regime jurídico do seguro obrigatório, a responsabilidade civil emergente de factos ilícitos causados pelo veículo OM estava transferida para a Ré pela apólice referida no n.º 40. dos factos provados, sendo esta, por força do contrato de seguro titulado pela referida apólice, a responsável pela indemnização dos danos causados pelo acidente ao autor.
No que para o presente recurso interessa, a sentença recorrida fixou a título de indemnização por danos patrimoniais
- a quantia de € 4.010,00, referente ao preço dos fretes pagos pelo Autor;
- a quantia de € 600,00, a título de indemnização devida pela privação do uso do veículo de matrícula ..-..-BU.
Passamos a citar, nessa parte, a sentença recorrida:
“3.2. Pagamento da quantia de € 4.771,90 a título de fretes contratados e pagamento da quantia de € 1.000,00 a título de paralisação da viatura.
Peticionou ainda o A. a condenação da R. no pagamento de quantia de € 4.771,90, respeitante ao preço de fretes que contratou para poder entregar mercadoria a clientes seus em substituição da viatura sinistrada, e a quantia de € 1.000,00 referente aos 61 dias de paralisação da viatura desde a data do embate até à data da reparação, excluindo o período de tempo referente aos fretes contratados.
Resulta dos factos provados que, em consequência do acidente, o Autor não pode usar o seu veículo desde a data do embate e até à data da sua reparação, e ainda que:
- o veículo era um veículo comercial que se encontrava ao serviço do A. na sua actividade de empresário em nome individual que se dedica ao fabrico e comercialização de mobiliário de cozinha e outro, sendo utilizado para efectuar transporte de mercadoria, visitar clientes e fornecedores;
- não obstante o Autor ter reclamado de imediato junto da R. a reparação do BU, esta nunca providenciou pela sua substituição ou reparação, face ao que o Autor, por não dispor do veículo BU, contratou outra empresa para entregar obra a clientes seus, que lhe efectuou tais transportes em 25/06/03, 09/07/2003, 29/07/03, 12/08/03 e 28/08/03, melhor descriminados nas guias de transporte n.º 001, 002, 003, 011 e 008 juntas a fls. 29 a 33, respectivamente, tendo ascendido o preço dos referidos transportes a 3.000,00 €, a montagem e descarga dos materiais transportados a € 600,00 e a estadia do motorista com alojamento a € 410,00, acrescidos de 19% de IVA, no valor de € 761,90;
- desde a data do embate e até que lhe entregaram o veículo reparado, excluindo o período de tempo referente ao fretes contratados, o A. esteve sem poder usar o veículo BU durante 61 dias
Pretende o A. a indemnização do dano da privação do uso do seu veículo automóvel e ainda a indemnização do que teve que gastar com a contratação de uma empresa para lhe fazer o transporte e entrega de obra por si executada a clientes seus, nos dias 25/06/03, 09/07/2003, 29/07/03, 12/08/03 e 28/08/03.
A questão da indemnização dos danos emergentes da privação do uso de um bem, designadamente, de um veículo automóvel, em consequência de um acidente de viação é objecto de alguns estudos na doutrina nacional cfr., designadamente, Júlio Gomes, O Dano da Privação do Uso, Revista de Direito e Economia, ano XII (1986), págs. 169 a 239; António Santos Abrantes Geraldes, Indemnização do Dano da Privação do Uso, Almedina, obra que se segue de perto e tem merecido algumas repostas distintas na jurisprudência nacional cfr. designadamente, Ac. da R. E. de 12/02/87, in CJ, t. I, p. 300 (defendendo a indemnização da perda da utilidade de um meio de transporte necessário à vida profissional e familiar); Ac. da R. E. de 26/03/80, in CJ, t. II, p. 96 (considerando esse dano como um dano não patrimonial); Ac. da R. P. de 17/10/84, in CJ, t. IV, p. 246 (defendendo que a indemnização desse dano pressupõe a prova da existência de concretos danos patrimoniais resultantes da imobilização), entre outros Acórdãos citados no já referido Indemnização do Dano da Privação do Uso, p. 22 a 24, que aqui se segue de perto , havendo essencialmente as seguintes posições:
- a indemnização da privação do uso como um dano de natureza não patrimonial;
- a indemnização da privação do uso depende da efectiva prova da existência de prejuízos de ordem patrimonial decorrentes da não utilização do bem;
- a mera privação do uso normal do bem (independentemente da utilização que se faça ou não do mesmo no período da privação) constitui um dano indemnizável.
Por nós propendemos para a posição que defende que a simples privação do uso de veículo automóvel constitui um dano autonomamente indemnizável.
O proprietário de veículo automóvel dispõe sobre o mesmo dos poderes de uso, fruição e disposição (art. 1305.º do Cód. Civil), sendo que a perturbação ou violação por outrem de qualquer um dos poderes em que o direito de propriedade se desdobra constitui violação de um direito alheio.
Quem adquire um veículo automóvel tem o poder e o direito de usar o mesmo como bem entender, mesmo se assim o quiser não o usando!
Defender que o direito de indemnização da privação do uso de um veículo automóvel durante o período em que o mesmo está imobilizado em consequência do acidente e até à sua reparação fica dependente da prova da existência de gastos acrescidos, por exemplo, com o aluguer de um veículo de substituição, acarreta diferenças de tratamento entre situações idênticas, nomeadamente, consoante houvesse ou não sido alugado um veículo para substituição do veículo sinistrado pelo lesado, sem que tal signifique necessariamente que num caso houve necessidade de utilização do veículo e no outro não: pode, simplesmente, suceder que um dos lesados, mercê da sua situação económica mais desafogada, tenha disponibilidade económica para pagar o aluguer de um veículo durante o período de imobilização, enquanto o mesmo já não sucede com o outro, que não só se vê privado da sua viatura, adquirida com mais esforço (dada a situação económica mais débil), como impossibilitado de ‘arranjar’ outra viatura que lhe permita a mesma utilidade, que é precisamente o que aqui sucede com o Autor, como resulta à saciedade dos n.s 30.º a 37.º dos factos provados.
Por outro lado, tal solução beneficiaria o lesante, que não veria a sua posição agravada pelo facto de em violação do disposto no art. 562.º e do princípio da reparação natural plasmado no n.º 1 do art. 566.º, ambos do Cód. Civil (colocação à disposição do lesado de um veículo durante o tempo em que o seu esteja impedido de circular) não colocar à disposição do lesado a utilização de um veículo de substituição, uma vez que somente terá que suportar reembolsar o valor do aluguer de veículo de substituição nos casos em que o próprio lesado, a expensas suas, providencie pela efectivação desse aluguer.
Afigura-se, assim, que a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o dano que obriga à reparação, por forma a colocar o lesado, tanto quanto possível, na situação em que se encontraria se o dano não tivesse ocorrido, apenas se dá com a indemnização autónoma do chamado dano da privação do uso, devendo a determinação do montante deste dano ter lugar com recurso à equidade, nos termos do n.º 3 do art. 566.º do Cód. Civil, tendo por critério o valor médio locativo de um veículo automóvel similar ao veículo sinistrado neste sentido, cfr. Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, p. 297, nota 626.
Simplesmente, no caso em apreço, o Autor não se limita a pedir a indemnização do dano da privação do uso no período em que esteve privado do seu veículo mas pede também a condenação da ré no pagamento do que despendeu com a contratação de uma empresa para lhe efectuar alguns transportes - que se viu impedido de fazer por si em virtude de não poder usar o veículo sinistrado, que era usado para tal efeito -, ou seja, pede a condenação da ré no pagamento dos gastos que teve que suportar com a utilização de um meio alternativo destinado à satisfação de uma utilidade que retirava do uso do veículo sinistrado - a entrega de mercadoria a clientes seus.
Quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a obrigação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação - art. 562.º do Cód. Civil.
A contratação de uma empresa para proceder ao transporte que o Autor se encontrava impedido de efectuar por si em virtude da privação do seu veículo causada pelo embate e pela inércia da ré em colocar ao dispor do Autor um veículo de substituição ou ordenar a reparação do veículo sinistrado, apesar de expressamente solicitado tal veículo de substituição à Re - cfr. n.º 16.º e n.º 18.º dos factos provados - constitui um gasto suportado pelo Autor em decorrência directa e necessária do embate referido no n.º 1.º dos factos provados.
Constitui, pois, um dano patrimonial decorrente do evento que obriga à reparação que deve ser indemnizado nos termos do art. 562.º do Cód. Civil.
Defende a ré na sua contestação, para afastar a sua responsabilidade pelo pagamento do montante peticionado, que «a contratação de fretes não equivale de forma alguma à disponibilidade de um veículo automóvel». É certo que não, mas o que o Autor pede não é somente o pagamento de montante indemnizatório equivalente à perda da disponibilidade do veículo sinistrado, mas antes (também) o pagamento dos gastos que teve que suportar com a utilização de um meio alternativo a que recorreu para obter a satisfação de uma necessidade - a entrega de mercadoria a clientes seus - que, não fosse o embate, seria satisfeita com a utilização do veículo sinistrado.
O meio alternativo utilizado foi muito dispendioso? Podia o Autor ter-se limitado a alugar um veículo semelhante ao sinistrado e seria tal solução mais barata que a encontrada e utilizada pelo Autor?
É, desde logo, manifesto que os factos provados não suportam qualquer conclusão de que havia soluções mais económicas disponíveis e que o Autor optou pela mais onerosa.
Por outro lado, se a Ré não providenciou, a despeito dos pedidos nesse sentido efectuados pelo Autor, pela solução da necessidade que o Autor tinha de um veículo de substituição, não providenciando no sentido de minorar os gastos decorrentes da necessidade de substituição do veículo sinistrado no acidente, não era certamente ao Autor que incumbia diligenciar pela obtenção do meio alternativo de substituição mais barato para que o pedido de condenação da Ré do pagamento das despesas que teve fosse o mais baixo possível.
Acresce que não há duplicação entre o pedido de condenação no pagamento de indemnização pelo tempo de paralisação da viatura e o presente pedido de pagamento do preço dos fretes, uma vez que o Autor exclui do pedido de condenação no pagamento da indemnização pela mera privação do uso os dias em que foram realizados os fretes: os danos que estão subjacentes ao pedido de condenação no pagamento do custo dos fretes e ao pedido de condenação em indemnização pela mera privação do uso não são inteiramente coincidentes, embora seja claro que o ressarcimento do custo dos fretes abrange ou integra o ressarcimento do dano da mera privação do uso referente aos dias em que tais fretes foram realizados, uma vez que, nesses dias, o Autor teve um meio alternativo de satisfação dos interesses que o uso do veículo sinistrado visava satisfazer.
Recaindo sobre a R. seguradora a obrigação de proceder à reparação natural do dano sofrido pelo veículo do Autor, nos termos acima referidos, a mesma é também responsável pelo ressarcimento dos danos derivados da paralisação do veículo, os quais são ainda resultado do embate e são indemnizáveis, nos termos acima referidos.
No que concerne à determinação do montante indemnizatório a fixar pela privação do uso do veículo durante o período referido no n.º 33. dos factos provados - 61 dias -, peticionando o Autor a tal título a quantia de € 1.000,00 (equivalente a € 25,00 por cada dia útil compreendido no período de 18/06 a 02/09 - 40 dias úteis).
Afigura-se-nos que tal montante é algo elevado, considerando designadamente que os valores que têm sido fixados por este tribunal, para indemnização deste dano em outras acções, não têm excedido a quantia de € 15,00 diários, pelo que se fixa a quantia a pagar a este título em € 600,00 (€ 15,00 diários X 40 dias úteis – dado que, dos 61 dias referidos no n.º 33. dos factos provados, somente 40 são dias úteis, e o veículo em causa era utilizado na actividade profissional do Autor).
Por fim, cumpre apenas acrescentar que não procede a defesa da ré que não tem que suportar os custos da indemnização pela privação do uso dado que o Automóvel do Autor foi dado como perda total: como resulta dos factos provados, o veículo era reparável e foi reparado, tendo o Autor estado privado de o utilizar desde a data do embate e até à data da reparação.
3.3. Dedução do valor do IVA pago pelo Autor no preço dos fretes
Defende ainda a Ré que há que descontar do montante indemnizatório a pagar o valor de IVA pago pelo Autor, o qual é reembolsado ao Autor pela administração fiscal, uma vez que se trata de um veículo comercial afecto à actividade profissional do Autor.
Sendo tal IVA reembolsável, deverá o mesmo ser descontado ao valor da indemnização a pagar pela ré ao Autor nos termos acima referidos, pelo que a título de preço dos fretes a Ré apenas tem que pagar a quantia de € 4.010,00 constante da factura junta a fls. 34 e referida no n.º 32. dos factos provados.”
Ora, concordando na íntegra com a fundamentação de direito em apreço, cremos que deverão ser deduzidas as quantias descriminadas nas facturas dos “fretes” contratados pelo autor em substituição do veículo sinistrado, referenciadas no número 32 da matéria provada, relativas a “montagem e descarga dos materiais transportados”, no valor de €600,00 e a “estadia do motorista com alojamento”, no valor de €410,00, dado que, sendo o veículo utilizado pelo autor para transporte de mercadorias e visitas a clientes, aqueles encargos eram encargos normais do empresário autor, não se tratando de danos emergentes do acidente dos autos, pelo que não tem direito o autor a receber indemnização da ré a esse título, ao abrigo dos artºs 562º e 563º Código Civil.
Assim, apenas se altera o montante indemnizatório fixado na sentença recorrida quanto ao “preço dos fretes pagos pelo autor” de €4.010,00 para €3.000,00
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3-Decisão:
Nestes termos, acorda-se em conceder provimento parcial à presente apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte em que fixou em €4.010,00 a indemnização devida ao autor quanto ao “preço dos fretes pagos pelo autor” fixando-se essa indemnização em €3.000,00, em cujo pagamento se condena a ré apelante, mantendo-se, no restante, a decisão recorrida.
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Custas por autor e ré de acordo com os decaimentos.

Porto, 21 de Dezembro de 2006
Manuel Lopes Madeira Pinto
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estevão Vaz Saleiro de Abreu