Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
25666/19.4T8PRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
EXTENSÃO PRAZO DE RECURSO
INCUMPRIMENTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
Nº do Documento: RP2022071325666/19.4T8PRT-B.P1
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: A existência, eventualmente, de motivos para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento na insatisfação de algum dos ónus previstos no art. 640º, nº 1, do CPC, a apreciar pelo Tribunal “ad quem”, é coisa diversa e não acarreta a declaração de extemporaneidade do recurso apresentado, no Tribunal recorrido, dentro do prazo que a lei prescreve para os casos em que é suscitada a análise de prova gravada (art. 80º, nº 3, do CPT).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 25666/19.4T8PRT-B.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 1
Reclamante/recorrido: AA
Reclamada/recorrente: S..., Unipessoal Lda

Acordam, em conferência, nesta secção do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
Nestes autos, foi deduzida reclamação contra o despacho referência: 434782001, junto a fls. 25, proferido no processo nº 25666/19.4T8PRT-A, autos de embargos de executado, que indeferiu o recurso interposto pela recorrente, S..., Unipessoal Lda, na acção executiva que o exequente/embargado, agora, reclamante, AA instaurou contra ela, agora, reclamada.
Conforme se mostra certificado neste apenso, naquele processo a executada deduziu oposição à execução mediante embargos, tendo o Tribunal “a quo”, em 11.11.2021, proferido despacho que terminou com a seguinte decisão: “Tudo visto e nos termos expostos julga-se a presente oposição improcedente por não provada determinando-se a prossecução da acção executiva nos termos em que se encontra proposta, isentando-se apenas a embargante do pagamento de juros de mora quanto ao valor da quantia exequenda, dado que a mesma compreende já o valor definido pelas partes a título de cláusula penal.
Custas pela embargante.
Registe e notifique.”.
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Notificada esta decisão, à embargante/executada e ao seu ilustre mandatário, em 15.11.2021, veio ela, em 11.01.2022, interpor recurso de apelação, nos termos dos art.s 644º, nº 1, al. a), 645º, nº 1 al. a) e 647ª, nº 1, do CPC, terminando as alegações com as seguintes “CONCLUSÕES:
1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos à margem identificados que julgou improcedente os Embargos da ora Recorrente.
2. Pois não considerou, que o atraso por alguns dias no pagamento, se deveu a um caso de força maior.
3.A Apelante não pode, pois, conformar-se com a sentença recorrida, quer no que diz respeito ao julgamento e ilações retiradas sobre a matéria de facto, designadamente no que se refere à falta de tomada de posição pelo tribunal no que diz respeito ao alegado nos embargos.
4. Com efeito, a recorrente considera que os seguintes pontos de facto foram incorrectamente julgados:
Quanto aos Factos Não provados:
“- A executada não cumprir escrupulosamente o acordo firmado, por estarmos perante uma situação anormal, sendo notório e parente que estamos perante um caso de força maior.
- A executada teve o cuidado de avisar o exequente da sua situação, sendo certo que a mesma é de conhecimento público e geral.
- A executada apenas atrasou o pagamento do valor acordado, sendo certo que o seu atraso não causou qualquer dano na esfera do exequente.
- Tal atraso deveu-se única e exclusivamente a um caso de força maior, uma vez que a executada por força da pandemia instalada, se viu sem meios para cumprir pontualmente com a sua obrigação, tendo visto o seu estabelecimento por uma imposição legal encerrado, e posteriormente uma diminuição abrupta dos seus rendimentos.”
5. Deverá ser incluído nos Factos Provados:
A executada não cumprir escrupulosamente o acordo firmado, por estarmos perante uma situação anormal, sendo notório e parente que estamos perante um caso de força maior.
- A executada teve o cuidado de avisar o exequente da sua situação, sendo certo que a mesma é de conhecimento público e geral.
- A executada apenas atrasou o pagamento do valor acordado, sendo certo que o seu atraso não causou qualquer dano na esfera do exequente.
- Tal atraso deveu-se única e exclusivamente a um caso de força maior, uma vez que a executada por força da pandemia instalada, se viu sem meios para cumprir pontualmente com a sua obrigação, tendo visto o seu estabelecimento por uma imposição legal encerrado, e posteriormente uma diminuição abrupta dos seus rendimentos.”
6. Acresce que, a fundamentação dada pelo Tribunal a quo é vaga não sendo precisa, objectiva e clara.
7. O que, nos termos do artigo 615º, nº 1, al. b), em conjugação com o artigo 608º, nº 2, ambos do CPC
8. E, ainda, tendo em conta o disposto na alínea c) do artigo 615º do CPC, atenta a contradição entre a matéria dada como provada e as conclusões finais, que se apresentam também como ambíguas, conforme explanado no corpo destas alegações,
9. Determina, também por essa via, a nulidade da sentença – o que expressamente se invoca para os devidos efeitos.
10. De igual forma o tribunal a quo não considera como válidos documentos que por força legal o deveria considerar
11. É nula a sentença que considera como prova ilegal a troca de correspondência entre mandatários, quando as próprias disposições legais a considera como prova válida.
12. E ao não considerar como válida tal prova, deu o Tribunal a quo como não provado um facto, quando tal documento forçosamente prova o contrário.
13.É, pois, pelas razões acima expostas, de facto e de direito, que o Réu interpôs o presente recurso com vista à revogação da decisão em crise e consequente a improcedência do pedido do Autor, para o que mui respeitosamente requer a reapreciação da matéria de facto,
Termos em que revogando a sentença recorrida nos termos acima indicados, Farão V. Exas Sã e Inteira Justiça.”.
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Pronunciando-se, a seguir, o Tribunal “a quo” proferiu o seguinte despacho:
«Compulsados os autos verifica-se que a aqui embargante foi notificada da decisão final proferida nos mesmos em 15/11/2021 cfr. refª 430354533 pelo que a partir desta data se inicia a contagem do prazo legal previsto no art. 80º nº1 do C.P.T., de 30 dias, não acrescendo o prazo previsto no nº 3 deste mesmo preceito legal, dado que o recurso em apreço não contém o pedido de reapreciação da prova gravada, havendo ainda que considerar a dilação prevista no art. 248º nº 1 do C.P.C. e do art. 139º do mesmo diploma legal.
Considerando-se ainda a interrupção na contagem do prazo em apreço, por força do período de férias judiciais que decorreram entre 22/12/2021 e 03/01/2022, inclusive, temos, assim, tal como invoca o ora embargado que o recurso interposto em 11/01/2022 cfr. requerimento refª 31017921 se mostra intempestivamente apresentado, tendo em muito excedido o prazo acima indicado.
Pelo exposto, por extemporâneo indefere-se liminarmente o recurso de apelação apresentado nos autos.
Custas pela embargante.
Notifique.».
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Inconformada, a embargante/recorrente veio deduzir reclamação, concluindo que na procedência da mesma, deve o douto despacho reclamado ser revogado e, nessa conformidade, substituído por decisão que admita o recurso interposto para o Digníssimo Tribunal ad quem e ordene o prosseguimento dos ulteriores termos legais.
Alega que, “1. A Reclamante considera, na linha do arrazoado infra oferecido e, naturalmente ressalvado o devido e máximo respeito pela opinião aí expressa, ter andado mal o Digníssimo Tribunal a quo ao indeferir liminarmente o recurso interposto.
Senão vejamos,
2. O fundamento de tal recusa prende-se, alegadamente, com apenas uma questão:
a) Ser interposto fora de prazo.
3. A 1.ª instância considerou que a referida sentença foi notificada à Reclamante no dia 15 de Novembro de 2021, pelo que se considera a mesma notificada no terceiro dia útil subsequente, ou seja, no dia 18 de Novembro de 2021, sendo o primeiro dia de contagem do prazo o dia 19 de Novembro de 2021.
4. Ora, a Reclamante entende que interpôs recurso, atempadamente, no dia 11 de Janeiro de 2022 e que, portanto, o mesmo deveria ser admitido pelo Tribunal de 1ª Instância.
5. Efetivamente, a Reclamante considerou-se notificada da sentença no dia 18 de Novembro de 2021.
6. É inegável que o recurso em causa versa uma questão material, que implica a reapreciação da prova gravada, o que é feito e solicitado!
7. Motivo pelo qual, o prazo de recurso nos presentes autos é de 40 dias e não de 30 como o Tribunal a quo entende, veja-se a este prepósito o artigo 638.º n.º7 do CPC.
8. Nesta esteira, o recurso poderia entrar até ao dia 10 de Janeiro de 2022, podendo ainda ser apresentado até 3 dias após esta data, sujeito ao pagamento da correspondente multa.
9. Face ao circunstancialismo exposto, é do nosso entendimento que o recurso interposto é temporâneo e deve ser admitido para apreciação do Venerando Tribunal.
10. Deve a reclamação Sub Júdice ser julgada procedente e, nessa conformidade,
11. Deve o douto despacho reclamado ser revogado e, consequentemente, substituído por decisão que admita o recurso interposto para o Digníssimo Tribunal ad quem e ordene o prosseguimento dos ulteriores termos legais.
12. A extensão do prazo de 10 dias prevista no artigo 638.º, n.º 7 do CPC, que tenha por objecto a reapreciação de prova gravada, depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação.
13. Tendo a Reclamante demonstrado a vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, a verificação da tempestividade do recurso de apelação não é prejudicada ainda que houvesse motivos para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento na insatisfação de algum dos ónus previstos no artigo 640.º, n.º 1 (cfr. Acórdão do STJ de 28/04/2016, Relator Abrantes Geraldes, www.dgsi.pt).
14. Ora, compulsado o requerimento de recurso constata-se que o mesmo versa sobre questão material que implica a reapreciação da prova gravada, o que vem requerido.
15. Acresce que, só na falta absoluta de fundamentação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista no art. 668º, n.º 1 , al. b) do CPC.”.
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Notificado o recorrido/reclamado, nada disse.
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A Mª Juíza “a quo” admitiu liminarmente a reclamação, dizendo que “Mantêm-se os fundamentos vertidos na decisão proferida nos autos principais em crise,” e ordenou a subida oportuna dos autos a esta Relação, após instrução.
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Nesta Relação, em 11 de Junho de 2022, foi proferida pela, agora, relatora a seguinte decisão:
Pelo exposto, julga-se procedente a reclamação e, em consequência, admite-se o recurso interposto que, é de apelação, a subir nos próprios autos, cfr. art.s 79º-A nº 1, do CPT.
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Custas, pela parte vencida a final.
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Notifique-se e requisite-se ao tribunal recorrido o processo, conforme nº 6 do art.º 643, do CPC. DN.”.
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Não se conformando com a mesma, o recorrido, agora, reclamante veio requerer que sobre ela recaia um acórdão, nos termos que constam do requerimento que apresentou, em 15.06.2022, terminando os fundamentos do seu pedido de alteração do despacho impugnado, do seguinte modo, que se transcreve, em síntese:
“(...), o Recorrido não vislumbra em qual das 13 Conclusões das Alegações do Recurso da Recorrente, foi possível ao Digº Relator da decisão singular ler qualquer referência aos depoimentos prestados ou tão pouco à transcrição dos mesmos, e que permita, assim, concluir pela tempestividade do Recurso, tendo por base o acréscimo de prazo previsto no nº 3 do Artigo 80º do CPT.
7.º Com efeito, é reconhecido, pacificamente, no Despacho que ora se impugna, que são as conclusões do recurso que delimitam o seu objeto, e que, relativamente à impugnação da matéria de facto, é necessário indicar os factos incorretamente julgados (ou omitidos) e a resposta que devia ter sido dada aos mesmos, bem como a indicação dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa.
8.º Ou seja, é necessário, para que se possa beneficiar do acréscimo de prazo de 10 dias, que o Recorrente, de forma clara e expressa, peça a reapreciação da prova gravada, e que tal seja refletido nas conclusões do recurso, pois são estas que delimitam o objeto do mesmo.
9.º Ora, o Despacho aqui em crise assenta em pressupostos de facto que são inexistentes e numa errada interpretação e aplicação (e consequente violação) da norma do n.º 3 do artigo 80.º do CPT, devendo o Despacho impugnado ser revogado e substituído por douto Acórdão que julgue o recurso extemporâneo – o que ora requer.
10.º De facto, o requerimento de interposição do recurso não faz qualquer menção ao pedido de reapreciação da prova gravada, nem indica qualquer norma neste sentido.
11.º Nas alegações de recurso não existe qualquer pedido de reapreciação da prova gravada.
12.º Nas conclusões também não existe qualquer pedido de reapreciação da prova gravada, nem qualquer referência ao n.º 3 do artigo 80.º do CPT e, aliás, não existe também qualquer menção a qualquer depoimento de qualquer testemunha.
13.º Portanto, bem andou o Tribunal de 1.ª Instância ao rejeitar a aplicação do n.º 3 do artigo 80.º do CPT e, consequentemente, ao julgar que o prazo de interposição do recurso era (é) “apenas” de 30 dias (e não de 40 = 30+10).
14.º Pelo que, não merece qualquer reparo a decisão do Tribunal a quo de não admitir o recurso com fundamento na sua extemporaneidade,
(...)”.
15.º Logo, o Despacho do Exmo. Senhor Relator, que admitiu o recurso, viola o disposto, pelo menos, na norma dos n.ºs 1 e 3 do artigo 80.º do CPT, dado que, como vimos, o prazo de interposição do recurso era de apenas 30 dias.
16.º Consequentemente, deve o mencionado Despacho ser revogado e substituído por um douto Acórdão que não admita o recurso, por extemporâneo.
17.º Para além disso, deve ter-se em linha de conta a atuação eventualmente abusiva da Recorrente, para efeitos do disposto no artigo 670.º do CPC, na medida em que, conforme resulta dos autos, o Recorrido aguarda pelo pagamento dos seus créditos laborais desde fevereiro de 2019, vendo consecutivamente adiado a resolução judicial deste litígio, devido a uma atuação manifestamente dilatória da Recorrente.
Termos em que, nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento do Tribunal, deve ser admitida a presente reclamação e ser a mesma julgada procedente, com a consequente emissão de Acórdão que revogue a decisão singular do Exmo. Senhor Relator e a substitua por uma decisão de não admissão do recurso.”.
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Notificada, a parte contrária, não respondeu.
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Dado cumprimento, prévio, ao disposto no art. 657º, nº 2 do CPC, há que apreciar e decidir.
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A única questão é saber se deve ser revogada a decisão reclamada e não admitido o recurso interposto, por extemporâneo.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Os factos a ter em consideração são os que constam do relatório que antecede.
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Discorda o recorrente do despacho proferido pela relatora, pretendendo a sua revogação, no qual se decidiu o seguinte:
«Nos autos, processo nº 25666/19.4T8PRT-A, supra identificados, a embargante deduziu a presente reclamação relativamente ao despacho do Tribunal “a quo” que, por considerar que ao prazo de 30 dias que a recorrente dispunha para interpor recurso, não acresce o prazo previsto no nº 3 do art. 80º, do CPT por aquele não conter o pedido de reapreciação da prova gravada, indeferiu-o liminarmente.
Inconformada a reclamante defende que o recurso, por si interposto, não é extemporâneo, alegando ser inegável que o mesmo “versa uma questão material, que implica a reapreciação da prova gravada, o que é feito e solicitado”.
Coloca-se, então, a questão de saber se o Tribunal “a quo” errou na apreciação que efectuou do objecto do recurso e, consequentemente, na determinação das normas aplicáveis ao prazo de interposição do recurso da embargante e o mesmo é de admitir, dada a sua tempestividade, por lhe ser aplicável o prazo de 30 dias a que se refere o art. 80º nº1, acrescido do prazo a que se refere o nº3, do mesmo artigo.
Respondendo, desde já, sem quaisquer dúvidas, entendemos assistir razão à reclamante, não tendo esta excedido o prazo para interpor o recurso que, consequentemente, tem de ser admitido.
Vejamos porquê.
Conforme consta dos autos, não se suscitam dúvidas que a recorrente, apresentou o recurso, além do prazo de 30 dias que, nos termos que dispõe o art. 80º, nº 1, do CPT, a parte tem para o fazer, em situações em que, como o considerou a Mª Juíza “a quo” o recurso não contenha o pedido de reapreciação da prova gravada. Pois, após a notificação da sentença, a recorrente quando apresentou o recurso já tinham decorrido 30 dias depois daquela.
No entanto, sempre com o devido respeito, não podemos concordar com a decisão de que não acresce, no caso, o prazo previsto no nº 3 daquele art. 80º, baseada na formulação da conclusão a que se chegou na decisão reclamada, de que o recurso “não contém pedido de reapreciação da prova gravada”.
Pois, sendo pacífico, como é, que são as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso, como cristalinamente decorre do disposto no art. 639º, nº 1, do CPC, que impõe ao recorrente o ónus de concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, devendo, no que à questão da decisão de facto respeita, aquelas conterem a indicação dos factos de que se discorda e a resposta diversa que se pretende e considera devia ter-lhes sido dada, então, analisando as conclusões da alegação de recurso e esta, onde a recorrente não só faz referência aos depoimentos prestados, como transcreve, parcialmente, o depoimento de uma testemunha, claramente se conclui e resulta do objecto do recurso que a recorrente pretende impugnar a decisão relativa à matéria de facto e, nessa medida, o bastante para que possa beneficiar do prazo acrescido que lhe é concedido por aquele nº 3 do art. 80º.
Porque, como decorre daquele, a recorrente beneficia do referido prazo majorado se da apreciação do objecto do recurso resultar que aquela impugna a matéria de facto decidida em primeira instância.
Assim, analisadas as conclusões e sendo através delas que se limita o objecto do recurso e permitindo, as mesmas, ao Tribunal, desde logo, aferir da tempestividade do recurso, no despacho previsto no art. 641º, nº 2, alínea a), do CPC, a decisão do Tribunal “a quo”, com fundamento no facto de o recurso não conter o pedido de reapreciação da prova gravada, concluindo que a recorrente não aproveitaria da extensão do prazo de 10 dias prevista no art. 80º, nº 3, do CPT e extrapolando para a intempestividade do recurso, é para nós incompreensível e inaceitável, sabido que, a existência, eventualmente, de motivos para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento na insatisfação de algum dos ónus previstos no art. 640º, nº 1, do CPC, a acontecer, eventualmente, nesta sede, é coisa diversa e não acarreta a declaração de extemporaneidade do recurso apresentado, dentro do prazo que a lei prescreve para os casos em que é suscitada a análise de prova gravada (referido art. 80º, nº 3).
E, sendo desse modo, contrariamente ao referido no despacho reclamado, não há dúvidas que a reclamante tem razão.
A decisão reclamada não admitiu o recurso fundamentando-se no facto da recorrente ter excedido o prazo de 30 dias que tinha para o efeito, em nosso entender, sempre com o devido respeito, erradamente, face ao que consta da alegação e conclusões do recurso e o que dispõe o referido nº 3, do art. 80º e, consequentemente, tem de ser revogada.
Assim, porque consideramos, nos termos daquele dispositivo, que a recorrente tem direito, além daquele prazo de 30 dias, a vê-lo acrescido de 10 dias, o que se verifica é que quando ela interpôs recurso, em 11.01.2022, podendo ainda o acto ser praticado nos três dias úteis subsequentes, ficando a validade dependente do pagamento imediato de uma multa (nos termos a que alude o artigo 139º, nº5 do CPC), o que como se verifica aconteceu, a mesma ainda estava dentro do prazo que dispunha para o fazer.
Logo, sem dúvidas quanto à tempestividade do recurso, resta decidir a procedência da reclamação.».
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Este o despacho submetido à conferência, com o qual concordamos na íntegra, não assistindo ao reclamante qualquer razão nos argumentos por si invocados para manifestar a sua discórdia, pois, sempre com o devido respeito por diferente opinião, partilhamos o entendimento expresso no despacho objecto de reclamação.
E, tudo o que pudéssemos dizer por outras palavras mais não seria que uma repetição do entendimento ali expresso.
Acrescendo, que não se vislumbra a violação de qualquer dispositivo legal, nem os invocados pelo, agora, reclamante/recorrido, sendo que os autos, não contêm elementos para o efeito, ou são o local para apreciação do referido no ponto 17 da presente reclamação.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção do Tribunal da Relação do Porto em manter o despacho da relatora que decidiu deferir a reclamação apresentada pela recorrente/reclamante, mantendo o deferimento do recurso interposto.

Custas pelo recorrido/reclamante.
Notifique.
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Porto, 13 de Julho de 2022
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O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
António Luís Carvalhão