Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042663 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | DESTITUIÇÃO DE GERENTE ABUSO DE DIREITO SÓCIO MAIORITÁRIO SÓCIO MINORITÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200905260825685 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 312 - FLS. 24. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ART.° 257.° DO COD. SOCIEDADES COMERCIAIS. | ||
| Sumário: | I- É sempre censurável a conduta de um sócio maioritário que, em proveito próprio ou de terceiros, lese o interesse societário. II- Não pode, assim, concluir-se que, pelo simples facto de o R. ser detentor de uma muito larga maioria do capital social, o exercício pelos recorridos dos seus direitos sociais ofenda o disposto no art° 334º do C.Civil. III- Sempre que, existindo fundamento legal para destituição do gerente, todavia não seja possível formar o consenso necessário para aprovar a deliberação nos termos da 2.a parte do n.° 2 do art.° 257.° do Cod. Sociedades Comerciais, nem por isso fica vedado aos sócio vencidos ou minoritários o recurso à acção inibitória nos termos do n.° 4 do mesmo artigo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5.685/08-2 – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……………, residente na ……., 5400 -123 Chaves, intentou a propôs contra C…………, residente na Rua ……., ….., Lugar ……, ……, 5370-081 Mirandela, acção especial de destituição de titulares de órgãos sociais, pedindo a sua destituição das funções de gerente da sociedade D………………, LDA.. Alega para tanto, em síntese, que A. e Réu são sócios da sociedade comercial por quotas, D……………. Lda., que explora diversos hotéis, designadamente, em Chaves, Mirandela e Bragança. A A., e o R., juntamente com os sócios G……………., E…………… e F……………., são também gerentes da aludida sociedade. Desde há algum tempo à propositura, o R. tem vindo a proceder apenas com a intenção e o objectivo de obter vantagens pessoais para si, em prejuízo da sociedade que vem identificada, do interesse, objecto e património sociais desta e dos restantes sócios, designadamente fazendo aprovar, apenas com o seu voto favorável, um conjunto de deliberações sociais lesivas do interesse, objecto e património sociais da sociedade, levantando e fazendo seus fundos de contas bancárias de que a sociedade é titular, apropriando-se de receitas desta e fazendo cessar contratos de cessão de exploração de hotéis, privando a sociedade da sua fonte de rendimento. Pediu ainda, com natureza cautelar, a suspensão do R. do exercício de funções de gerente. Mediante convite da Mma. Juíza, veio a Autora a requerer também a intervenção principal provocada da sociedade D……………., LDA., que, citada, não deduziu oposição nos autos. O Réu C……………. deduziu contestação, negando os comportamentos imputados pela A. e dizendo tratar-se dum abuso da minoria, concertado entre a A. e os seus filhos, F……………., G………….. e E……………, todos sócios e gerentes minoritários da aludida sociedade, em ostensivo prejuízo do Réu, sócio maioritário da R. sociedade. Oportunamente teve lugar produção de prova, após o que foi proferida decisão, decretando-se a providência requerida de suspensão do R. das funções de gerente da sociedade D……………, Lda. Prosseguindo os autos os seus trâmites, foram ainda ouvidos os demais gerentes da sociedade D………….., Lda., nos termos do disposto no art. 1484°B, do Código de Processo Civil, após o que foi, a final, proferida decisão julgando a acção provada e procedente, e, em consequência, destituindo o Réu das funções de gerente da sociedade D………………, Lda. Inconformado, interpôs o R. o presente recurso de apelação, e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: a) bem sabe a Autora que ao Réu, permanentemente, não é permitido o acesso à sede social da Sociedade Comercial em apreço. Só excepcionalmente e para reunir a Assembleia Geral da Sociedade é que o requerido consegue aceder a um espaço do H…………. e onde reúne, se bem que, de imediato, todas as deliberações sociais venham a ser imediatamente impugnadas pela via da Providência Cautelar, que suspende as deliberações e, depois, lá continuam ad aeternum a Autora e os seus três filhos gerentes a "governar-se" com a actividade da sociedade, donde retiram "chorudos "salários" a título de salários, enquanto que ao réu, com 76% do capital da sociedade, nem um cêntimo é dado e é empurrado para a miséria, depois de ter sido ele o "grande obreiro" do património comum. b)- O Tribunal recorrido, com o devido respeito, não considerou integralmente o alcance do depoimento da testemunha I………….., gerente bancário, gravado na cassete nº l, lado B, entre os n°s 200 e até final. Terá sido este depoimento o que mais provou a falta de culpa do réu para ser afastado de gerente da sociedade. A testemunha em causa diz o seguinte a instâncias da Meritíssima Juiz: -" Conheço o Senhor C………….. há mais de 20 anos, como cliente do banco e conheço-o melhor do que a D. B………….. Teve sempre um comportamento correcto no cumprimento perante o banco, um comportamento muito bom toda a vida. Vi crescer as suas empresas, fez aqui um império, os hotéis em Chaves, Mirandela e Bragança, mais as construções ... Foi sempre ele quem tomou conta dos negócios e foi sempre ele quem geriu as duas contas, primeiro no BIC e depois no BES. Sei que desde há três ou quatro anos para cá tem tido um elevado grau de incumprimento ..." c)- Nos factos dados como provados na douta sentença recorrida, na alínea MMM, consta: " ao réu C………….. não é entregue a metade do valor das rendas que este e a Autora recebem pela exploração dos hotéis pela sociedade D…………..". Ora, de acordo com o contrato de cessão de exploração e apenas relativo aos hotéis de Chaves e de Mirandela, o valor das rendas era, em Janeiro de 2002, de € 30.000,00 por cada hotel. Se se avaliar o de Bragança pelo mesmo valor e estimando os valores referidos ao ano de 2002, o réu deveria receber, mensalmente e pela sua metade, no mínimo, € 45.000,00. d) Quem recebe a totalidade do valor das rendas e o faz seu é a Autora, B………….., como bem o referiram as testemunhas e com depoimentos gravados: J………………, com depoimentos gravados na cassete 1, lado B, entre os n°s. 1 a 64 do contador. Esta testemunha diz "que o valor das rendas é o correspondente a 25% da receita do valor dos negócios de cada hotel. Que o valor dessas rendas está a ser pago à D. B…………….". e)- A testemunha K…………., técnico oficial de contas, com depoimento gravado na cassete 1 lado B, do n° 065 ao 198 e em que diz o que se transcreve: -" A fonte de receita da Sociedade é a exploração dos três hotéis, daí pagando ...as rendas correspondentes a 25% do total das receitas dos hotéis. É a D. B…………… quem emite os recibos das rendas mensais." f)- Todos os factos dados como provados apenas podem e devem apontar no sentido de que o réu sempre, desde Janeiro de 2002, tentou exercer a sua legítima defesa e nos precisos termos em que o prevê o art° 337° do CCivil. Sem qualquer abuso ou excesso. g)- O Réu sempre actuou na tentativa de LEGÍTIMA DEFESA em querer afastar as constantes agressões contra o seu património. Pois que nem lhe são pagas as rendas desde 2002 até esta data e que serão já e no mínimo, cerca de quatro milhões de euros, recebidas integralmente pela Autora, como se provou. h)- Salvo melhor opinião e na senda do Ilustre Professor Coutinho de Abreu, confrontamo-nos com o objectivo ABUSO DE DIREITO DAS MINORIAS NAS SOCIEDADE COMERCIAIS. E o Ilustre Professor, in Problemas do Direito das Sociedades, do Instituto do Direito e das Empresas da Universidade de Coimbra, diz concretamente, "Abusa do direito de impugnação o sócio que propõe acção anulatória, não ou não tanto para repor a legalidade ou juridicidade satisfazer consequentemente os interesses pessoais de que aquele direito é instrumento, mas para ou sobretudo entravar o desenvolvimento da sociedade, prejudicar especialmente outros sócios, contrariando interesses destes relacionados com a sociedade, ou beneficiar-se especialmente à custa da sociedade. Este abuso de direito de impugnação. Enquanto forma de antijuridicidade ou ilicitude, tem as consequências da actuação sem direito. E pode o impugnante ser obrigado a indemnizara sociedade, inclusive, por litigância de má fé". i)- A acção não assenta, ab initio, num pressuposto legal fundamental para que pudesse proceder, face à excepção dilatória resultante da deliberação dos sócios para a propositura de acções pela sociedade para destituir gerentes, nos termos do artigo 246°, n° 1 , al. d). Não foi convocada nenhuma reunião da Assembleia Geral da Sociedade para destituir o gerente, sendo assim nula a propositura da presente acção. j)- Sendo a acção proposta contra a sociedade, esta deveria ter constituído mandatário no processo e não o fez. Assim, violou-se o art° 32°, n° 1 e suas alíneas do C.P.C. k)- O Tribunal não notificou a sociedade para o constituir, pelo que, deveria o Réu, nos termos do art° 33° do CPC ter sido absolvido da instância. 1)- O Réu considera que a matéria de facto dada como provada não deverá ser interpretada a favor dos sócios minoritários, no caso da autora, conluiada com seus três filhos também sócios e, por isso, incorrendo na prática de ABUSO DE DIREITO, art° 334° do CC o que obrigou o Réu a exercer o direito de LEGÍTIMA DEFESA, nos termos do art° 337° do CC. m)- A Autora arrecada e faz suas as rendas, segundo as testemunhas ouvidas e acima identificadas, não se sabe de quanto e o que faz à metade que deveria entregar ao Réu seu marido. E ainda se sente lesada? Isto é litigar de má fé e não pode ser protegido pela JUSTIÇA. *** A Autora contra-alegou, sustentando a improcedência da apelação.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se afere do objecto do recurso (artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do C.P.C.), as questões suscitadas na presente apelação são as de saber:a)- se há erro na apreciação da prova a sindicar e se deve ser alterada a matéria de facto; b)– se o comportamento provado do requerido, enquanto gerente da sociedade “D…………, Lda.” se encontra justificado pela legítima defesa e se ocorre abuso de direito por parte da A.; c) Se a propositura da presente acção carecia de convocação de reunião da Assembleia Geral da sociedade e de deliberação dos sócios para destituir o gerente; d) Se a falta de notificação da R. sociedade para constituir mandatário no processo determina a absolvição do Réu da instância. *** A 1.a instância declarou provados os seguintes factos:A) A sociedade comercial por quotas D…………., Lda., tem sede na ………., em Chaves, encontrando-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Chaves sob o n.° 00421/891102, com o capital social de €30.000,00 (trinta mil euros), integralmente realizado em dinheiro, representado por seis quotas, sendo uma de vinte e dois mil e oitocentos euros, pertencente ao sócio C…………, outra de três mil e seiscentos euros, pertencente à sócia B…………….. e quatro de novecentos euros cada, para cada um dos sócios F……………, G………….., E………….. e L……………. (art. 1.º da petição inicial). B) A referida sociedade D…………., Lda. tem como objecto social a instalação e exploração de alojamentos, pousadas turísticas com anexação de parques, restaurantes e piscinas com serventia ou não de água quente de origem vulcânica, explorando, por isso, diversos hotéis, designadamente em Chaves, em Mirandela e em Bragança (art. 2o da petição inicial). C) A exploração pela sociedade D……………., Lda. dos hotéis H…………., sito em Chaves, S. Lázaro, em Bragança e D. Dinis, em Mirandela, é feita com base em acordos de cessão de exploração dos referidos hotéis, celebrados entre a dita sociedade e os proprietários de tais hotéis, enquanto pessoas singulares, B…………… e C…………….., constituindo os aludidos acordos a única fonte de rendimento e património da aludida sociedade (art. 3o da petição inicial). D) A referida sociedade foi constituída para explorar os três hotéis mencionados em C), exploração esta através da qual aufere todas as receitas que gera e que lhe permitem honrar os seus compromissos, com fornecedores, clientes e trabalhadores (art. 3o da petição inicial). E) A Autora é sócia da Interveniente Principal, sendo titular de uma quota social no valor de €3.600,00 (art. 4o da petição inicial). F) O Réu C………….. é sócio da Interveniente Principal, sendo titular de uma quota social no valor de €22.800,00 (art. 5o da petição inicial). G) A Autora e o Réu, juntamente com os demais sócios G…………., E…………… e F………….., são os gerentes da sociedade comercial D…………….., Lda. (art. 6o da petição inicial). H) No dia 20 de Fevereiro de 2004 teve lugar uma Assembleia Geral da sociedade D………….., Lda. (art. 9o da petição inicial). I) Porque o sócio C…………. para a referida assembleia não convocou a sócia F……………, esta a ela não assistiu (art. 9o da petição inicial). J) Em 20 de Abril de 2004, a referida sócia F………… recebeu um fax, dando-lhe conhecimento que na assembleia geral referida em H) fora destituída das funções de gerente e que, por isso, estava proibida de exercer tais funções de gerência (art. 9o da petição inicial). m consequência do referido em J), a aludida sócia Adília Lourenço intentou em tribunal um procedimento cautelar, requerendo a providência cautelar de suspensão de deliberação social, a qual correu termos no 1.º Juízo deste Tribunal, com o n.° 360/04.4TBCHV (art. 9o da petição inicial). L) O sócio e gerente C…………. convocou uma Assembleia Geral da sociedade em apreço, para o dia 31 de Maio de 2004, na qual a Autora e os demais sócios estiveram presentes, tendo sido aprovadas as seguintes deliberações: a) Destituição dos gerentes B……………, F……………, E…………… e G……………..; b) Eleição como novos gerentes do Sr. M………….. e N………………; c) Alteração do art. 5o do pacto social, o qual passou a ter a seguinte redacção: "A gerência social, dispensada de caução e remunerada ou não, conforme vier a ser deliberado, fica a cargo do sócio gerente C……………. e dos senhores M…………… e N………….., que desde já são nomeados gerentes, sendo necessária a assinatura de C…………….. ou a assinatura em conjunto dos outros dois gerentes, para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos (art. 11.º da petição inicial). M) As deliberações referidas em L) foram aprovadas apenas com o voto favorável do sócio gerente C…………….., ora Réu, e os votos contra de todos os restantes sócios, designadamente, da Autora (art. 12° da petição inicial). N) F…………… intentou um novo procedimento cautelar, para suspensão de deliberações sociais, pretendendo suspender as deliberações referidas em L), o qual correu termos no 2o Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Chaves, sob o n° ……/04.8TBCHV (a que corresponde o número actual …../04.0TBCHV-A, do mesmo juízo) (art. 13° e 14° da petição inicial). O) No âmbito do procedimento cautelar mencionado em N), foi proferida decisão, transitada em julgado, que o julgou procedente, suspendendo todas as deliberações aprovadas apenas e exclusivamente com o voto favorável do ora Réu, C………….., na assembleia geral da sociedade ora Ré, realizada no dia 31 de Maio de 2004 (art. 15° da petição inicial). P) Não obstante a decisão referida em O), o Réu C…………… vem convocando assembleias gerais da referida sociedade ora Ré e nela fazendo aprovar, apenas com o seu voto favorável e o voto contra dos demais sócios B…………., F………….., G…………… e E………….., um conjunto de deliberações sociais que visam a destituição da gerência dos restantes sócios e a alteração da forma de obrigar a sociedade, no sentido desta deixar de se obrigar pela assinatura conjunta e simultânea de dois sócios gerentes, para passar a obrigar-se apenas com a sua própria assinatura (art. 16° da petição inicial). Q) O sócio gerente C………….. mantém desde há longos anos uma relação adulterina com a Sra N……………, da qual resultou o nascimento de um filho, L…………….. (art. 18° da petição inicial). R) A referida N…………. encontra-se, desde há longos anos, de relações cortadas com a Autora e com os restantes sócios, tendo uma grande influência sobre o Réu C…………… (art. 18° da petição inicial). S) Existe pendente contra o Réu um processo crime por falsificação de documento relativo à acta da assembleia geral de 7.7.2006, porquanto tal assembleia geral não teve lugar (art. 19° da petição inicial). T) Com base na acta mencionada em S), o Réu fez inscrever no registo comercial, junto da Conservatória do Registo Comercial de Chaves, a alteração da forma de obrigar a sociedade de modo a que esta passasse a obrigar-se apenas pela assinatura de C………….. (art. 22° da petição inicial). U) Através da acta mencionada em S), o Réu C…………. e a Sra N…………., alegada e pretensamente em representação do seu filho menor L………….., deliberaram proceder à alteração do art. 5o do pacto social na parte referente à forma de obrigar da sociedade ora Ré, passando a ter a seguinte redacção: "Artigo 5o - A gerência social, dispensada de caução e remunerada ou não conforme vier a ser deliberado, fica a cargo dos sócios C……………, B……………, F……………, E……………, desde já nomeados gerentes, obrigando-se a sociedade unicamente com a assinatura do sócio C…………….." (art. 20° da petição inicial). V) Na referida acta é referido que na assembleia geral da sociedade D…………….., Lda. realizada no dia 7 de Julho de 2006, apenas se encontravam "presentes os sócios Sr. C……………., titular de uma quota de valor nominal de 22.800 euros e L…………….., representado pela sua progenitora N………………, titular de uma quota de valor nominal de 900 euros" e que "não compareceram à reunião devidamente convocados os sócios B…………….., titular de uma quota de valor nominal de 3.600 euros, F…………….., titular de uma quota de valor nominal de 900 euros, E………………, titular de uma quota de valor nominal de 900 euros e G……………., titular de uma quota de valor nominal de 900 euros" (art. 21° da petição inicial). W) Com base na certidão de teor matricial referida em T) e sem que os outros sócios tivessem qualquer conhecimento, o aludido C…………….. dirigiu-se às instituições bancárias onde a sociedade D…………., Lda. é titular de contas bancárias e levantou todo o dinheiro a esta pertencente, que ai se encontrava depositado, com o intuito de o fazer coisa sua (art. 23° da petição inicial). X) Quando os restantes sócios tiveram conhecimento desta actuação, a sócia E…………. intentou um procedimento cautelar que correu termos no 1.º Juízo deste Tribunal, com o n.° ……/06.4TBCHV (art. 24° da petição inicial). Y) No procedimento cautelar mencionado em X foi proferida decisão, julgando-o procedente e decretando a providência cautelar de suspensão provisória das deliberações sociais referidas em U) (art. 25° da petição inicial). Z) Em consequência dos factos referidos de S) em diante, foi apresentada queixa crime nos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Chaves, que deu origem ao processo n.° …../06.0TACHV (art. 26° da petição inicial). AA) Apesar de saber o desfecho dos vários procedimentos cautelares e acções contra si instaurados, o Réu convocou uma assembleia geral da referida sociedade para o pretérito dia 20 de Novembro de 2006, na qual fez aprovar, apenas com o seu voto favorável e da representante do sócio L…………… (N…………….) e o voto contra dos restantes sócios, deliberações no sentido de proceder à exoneração dos gerentes, à revogação de todas as procurações e mandatos da gerência e da sociedade, de a gerência passar a ser composta por um gerente único, o Réu C……………., vinculando-se a sociedade com a assinatura deste, nomeando-se o aludido sócio maioritário gerente da sociedade, além de fazer, igualmente, aprovar a cessação de todos os contratos de cessão de exploração e outros celebrados pela sociedade, a partir de 31 de Dezembro de 2006 (art. 27° da petição inicial). BB) Mais fez o Réu aprovar a cessação da actividade da sociedade Ré a partir de 31 de Dezembro de 2006 e mandatou o gerente então nomeado - o Réu - para outorgar escrituras resultantes das deliberações de tal assembleia geral, bem como para proceder a todas as comunicações e registos que se tornem necessários (art. 27° da petição inicial). CC) O Réu C…………….. intentou um procedimento cautelar contra os restantes sócios da sociedade D…………….., Lda. – F…………., E……………, G………… e B……………. -, que correu termos no 2o Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Chaves, sob o n.° ……./06.2TBCHV, no qual pedia que lhe fosse entregue a gerência global da referida sociedade, todos os bens móveis e imóveis que são objecto da mesma, bem como as chaves dos cofres e toda a escrituração referente à sua actividade e que após a entrega da gerência da mesma ao aludido Réu, os restantes sócios abandonassem imediatamente as instalações da referida sociedade e os hotéis, apenas aí podendo entrar para participar nas reuniões da sociedade aludida, quando para tal fossem convocados (art. 29° da petição inicial). DD) O procedimento cautelar referido em CC) foi julgado improcedente e não foi decretada a providência cautelar requerida (art. 30° da petição inicial). EE) O Réu C………….. já deixou consignado em acta numa das assembleias gerais da sociedade D…………….., Lda. que "quer a separação conjugal e patrimonial com o objectivo de poder retirar os filhos da sua vida" e intentou acção de divórcio litigioso que como termos no 2o Juízo do Tribunal Judicial de Mirandela sob o n.° …………/04.6TBMDL (art. 32° da petição inicial). FF) Nos autos de procedimento cautelar de suspensão de deliberação social referida em N), alegou-se e provou-se que o Réu C…………., sem o conhecimento e consentimento dos outros sócios aceitou em nome da sociedade D……………., Lda. letras de favor (art. 33° da petição inicial). GG) Logo após a assembleia geral realizada em 31 de Maio de 2004, na mesma semana, o Réu C………….., sem dar quaisquer explicações, arrombou as portas do gabinete da sócia F…………… e mudou as fechaduras e chaves e arrombou e mudou igualmente as fechaduras de acesso aos locais de funcionamento da administração da sociedade D………….., Lda. (art. 34° da petição inicial). HH) O Réu C…………… expulsou da sede da referida sociedade, de forma violenta e ameaçadora, a Autora e os restantes sócios gerentes, proibindo-os de aí entrarem (art. 35° da petição inicial). II) O sócio gerente C………….., ora Réu, proibiu igualmente os funcionários que trabalham para a sociedade D……………., Lda. de falarem com os restantes sócios e de lhes prestarem informações sobre a referida sociedade (art. 36° da petição inicial). JJ) O Réu C…………… deu ordens e instruções aos funcionários referidos em JJ) para depositarem todo o dinheiro proveniente das receitas da dita sociedade nas suas contas particulares e levantou das aludidas contas todo o dinheiro aí depositado, não o devolvendo, até ao momento, à Interveniente D……………, Lda., não obstante instado para tal (art. 37° da petição inicial). KK) O Réu C………….., no período compreendido entre 31 de Maio de 2004, data em que votou sozinho a deliberação social proferida na assembleia geral daquela data, e o momento em que a aludida deliberação social foi suspensa, sem o consentimento dos demais sócios e contra a vontade destes, apropriou-se para si mesmo e utilizou em proveito próprio diversas quantias de dinheiro pertencentes à sociedade D……………., Lda., transferindo-as das contas bancárias da referida sociedade para as suas contas particulares, sacando cheques sobre as contas da referida sociedade e fazendo suas as quantias em dinheiro provenientes das receitas geradas no âmbito do exercício da actividade de exploração hoteleira a que se dedica a aludida sociedade, causando com tais comportamentos prejuízos a esta última, pois não devolveu tais quantias indevidamente retiradas (art. 38° da petição inicial). LL) Após a decisão que decretou a providência cautelar referida em N), o Réu C……………. procedeu ao levantamento de €45.000,00 da conta n.° 1091244523 que a sociedade D………….., Lda. possui no Banco Millennium, fazendo coisa sua o referido montante, utilizando-o em proveito pessoal e próprio e não o devolvendo até hoje (art. 39° da petição inicial). MM) Durante o período que mediou entre o dia 31 de Maio de 2004 e a data em que foi proferida a decisão do procedimento cautelar que decretou a suspensão das deliberações sociais que o Réu C………….. ali fez aprovar, a sociedade D………….., Lda. ficou sem qualquer administração e sem ninguém capaz a supervisionar, organizar e projectar o serviço dos restantes funcionários e sem ninguém igualmente capaz de angariar clientes, de estabelecer contactos e contratos com agências de viagens e clientes, organizar eventos, cumprir e honrar compromissos e contratos assumidos (art. 41° da petição inicial). NN) Apenas aparecia na sede da sociedade o Réu C………….., mas para buscar o dinheiro proveniente das receitas da sociedade com o exercício da sua actividade social, dele se apropriando e fazendo coisa sua, utilizando-o em proveito próprio e não mais o devolvendo, até ao momento, à sociedade referida (art. 41° da petição inicial). OO) Durante o referido período, o Réu C…………… deixou de pagar a fornecedores da sociedade Interveniente, deixou de pagar as contribuições devidas pela sociedade à segurança social por cada trabalhador que emprega (art. 42° da petição inicial). PP) A sociedade D……………, Lda., em consequência do referido em PP), foi já sujeita ao pagamento de diversas coimas (art. 42° da petição inicial). QQ) O Réu C…………… deixou de pagar os impostos devidos ao Estado, designadamente de IRC e IVA, encontrando-se actualmente a referida sociedade D……………, Lda. a ser alvo de uma sindicância por parte da administração fiscal e, bem assim, de diversas contra-ordenações (art. 43° da petição inicial). RR) O Réu C……………., visando fazer coisa sua dos montantes depositados na conta que a sociedade D……………., Lda. possui no Banco Montepio Geral, em Mirandela, e sabendo que para proceder ao levantamento de qualquer montante precisaria da assinatura de dois sócios gerentes, de forma deliberada, forjou a assinatura da sócia B………….., aqui Autora, no cheque n.° 7101900537, emitido em 15 de Junho de 2004, sacado sobre o referido Montepio Geral e procedeu ao levantamento de todo o dinheiro que aí se encontrava depositado, no montante de €56.900,00, apropriando-se do mesmo e fazendo-o coisa sua, sem qualquer conhecimento ou consentimento dos restantes sócios, não mais o devolvendo, até hoje (art. 44° da petição inicial). SS) Em consequência do referido em RR), a sociedade D………….., Lda. e a sócia B………….., aqui Autora, apresentaram contra o Réu C……………. uma queixa por crime de falsificação e burla, nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Mirandela, que corre termos com o n.° ……/04.1TAMDL (art. 45° da petição inicial). TT) O Réu C……………, entre Junho de 2004 e Outubro de 2005, explorou para si próprio o hotel O…………., em Mirandela, impedindo a sociedade D……………, Lda. de efectuar tal exploração no âmbito do contrato de cessão de exploração estabelecido entre esta e o referido Réu e a sua esposa, a aqui Autora, apropriando-se de todas as receitas provenientes dessa exploração e utilizando-as em seu proveito pessoal, as quais depositava nas suas contas particulares, não prestando quaisquer contas à referida sociedade, aos restantes sócios e impedindo-os de ali entrarem durante tal período (art. 46° da petição inicial). UU) O Réu C…………. não devolveu, até hoje, quaisquer das quantias que fez suas com a exploração pessoal do dito hotel nos termos referidos em UU), nem forneceu qualquer informação sobre a referida exploração aos demais sócios ou à sociedade D……………, Lda. (art. 47° da petição inicial). W) Tais comportamentos levaram os restantes sócios a requerer um inquérito judicial ao aludido C……………, que corre os seus termos no 1.º Juízo deste Tribunal Judicial de Chaves sob o n.° ………../04.3TBCHV (art. 48° da petição inicial). WW) Durante o período referido em TT), o Réu C…………….. contactava ou mandava contactar os clientes do aludido hotel, designadamente agências de viagens, para que estes ao realizarem os pagamentos dos serviços prestados pelo referido hotel depositassem os montantes nas suas contas bancárias particulares, fornecendo-lhes os respectivos números de conta (art. 49° da petição inicial). XX) Em face destes comportamentos e quando deles teve conhecimento, a sociedade D……………, Lda. apresentou contra o Réu C…………… e N…………… uma participação crime, que corre termos nos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Comarca de Mirandela, com o n.° …………/06.3TAMDL (art. 50° da petição inicial). YY) Estão registados os autos de inquérito com o NUIPC ……/04.7TACHV, pelo crime de abuso de confiança, em que são Autor D……………, Lda., B……………., P…………… e Arguido C………….. ZZ) O Réu C………….., no dia 21 de Fevereiro de 2005, sem que nada o fizesse esperar, contratou um conjunto de seguranças privados e tomou para si, de forma violenta, as instalações do Q…………….., em Bragança, explorado pela sociedade D……………, Lda., e passou a explorá-lo para si, fazendo coisa sua todas as receitas por este geradas e impedindo os restantes sócios da Ré de ali entrarem e permanecerem, bem como a referida sociedade de explorar o aludido estabelecimento comercial (art. 51° da petição inicial). AAA) Em consequência do referido em ZZ), os restantes sócios intentaram, em nome da sociedade D………….., Lda., contra o aqui Réu C………………, um procedimento cautelar de restituição provisória de posse, que correu termos no 2o Juízo do Tribunal Judicial de Bragança, com o n.° ………./05.6TBBRG (art. 52° da petição inicial). BBB) O procedimento cautelar referido em AAA) foi julgado procedente e, em consequência, foi decretada a providência cautelar de restituição provisória de posse, tendo o Réu C………….. sido condenado a restituir a posse do Q…………., sito em Bragança, à sociedade D……………, Lda. (art. 53° da petição inicial). CCC) A sociedade D……………, Lda., através dos acordos mencionados em C), gere todas as receitas que os hotéis em apreço produzem e com elas honra os compromissos que assume perante os fornecedores, clientes e trabalhadores (art. 55° da petição inicial). DDD) O Réu C………….., em assembleia geral da sociedade D………….., Lda., realizada em 12 de Novembro de 2004, fez aprovar, apenas com o seu voto favorável e o voto contra de todos os restantes sócios, deliberação social pela qual resolvia e fazia cessar o aludido contrato de cessão de exploração (art. 56° da petição inicial). EEE) Uma vez que com a cessação do aludido contrato de cessão de exploração a sociedade D………….., Lda. ficava impedida de explorar os três hotéis supra referidos, a sócia F…………… intentou um procedimento cautelar de suspensão da referida deliberação social, que correu termos no 2o Juízo deste Tribunal Judicial de Chaves, com o n.° …………/04.0TBCHV (art. 58° da petição inicial). FFF) No procedimento cautelar mencionado em EEE) foi proferida decisão, que o julgou procedente e decretou a providência cautelar requerida, suspendendo a deliberação social mencionada em DDD) (art. 58° da petição inicial). GGG) A mesma sócia intentou posteriormente a competente acção, a qual correu termos no 1.º Juízo deste Tribunal Judicial, com o n.° ……/04.4TBCHV, que foi julgada procedente, por provada, declarando nula a deliberação social mencionada em DDD) (art. 59° da petição inicial). HHH) O Réu Armindo Correia, em assembleia geral da sociedade D……………, Lda., realizada em 20 de Novembro de 2006, fez aprovar, apenas com o seu voto favorável e o voto contra dos demais sócios, deliberação social que exonerou todos os restantes gerentes, mantendo-se apenas ele na gerência da referida sociedade ora Interveniente, e, bem assim, cessou todos os contratos de cessão de exploração e todos os restantes contratos celebrados pela sociedade identificada, bem como fez aprovar uma deliberação no sentido de fazer cessar a actividade da referida sociedade (art. 62° e 63° da petição inicial). III) Os contratos de cessão de exploração dos hotéis H……….., O…………. e Q………….. constituem a fonte de receitas da sociedade interveniente D……………, Lda. e que permitem a esta sociedade honrar os compromissos por ela assumidos quer com clientes e fornecedores, quer com trabalhadores (art. 64° da petição inicial). JJJ) O Réu C………….. criou um ambiente de instabilidade junto dos funcionários da sociedade D……………, Lda., ameaçando-os de diversas formas, entre as quais com as de despedimento (art. 70° da petição inicial). KKK) Pretende o Réu C………….. voltar a explorar directamente os hotéis em apreço, para auferir todas as receitas por eles produzidas e as utilizar em proveito próprio (art. 72° da petição inicial). LLL) Apesar dos comportamentos descritos do Réu C………….., os restantes sócios da sociedade D………….., Lda. têm mantido um conjunto de serviços agendados e acordados com vários clientes, entre os quais agências de viagens e particulares (art. 76° da petição inicial). MMM) Ao Réu D………….. não é entregue a metade do valor das rendas que este e a Autora recebem pela exploração dos hotéis pela sociedade D……………, Lda. (art. 15° da contestação). *** Refere o apelante que “não pode estar de acordo com a grande maioria dos factos dados como provados e que decidiram o afastamento de gerente do sócio-gerente e maioritário”. No caso vertente, tendo havido gravação dos depoimentos prestados em audiência final, nos termos do art. 712º, n.º 1 do C. P. Civil, na redacção introduzida pelo DL n.º 39/95, de 15/12, seria possível a reapreciação da prova e a alteração da matéria de facto. Contudo, nos termos do art.º 690.º-A, n.º 1, do CPCivil, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; (...). A reapreciação da prova pela Relação não se destina a julgar de novo a matéria de facto, não havendo lugar ao reexame de toda a prova e ao julgamento integral da matéria de facto, mas antes e apenas a sindicar concretos pontos dessa matéria que, em função dos concretos meios de prova, se revelem grosseiramente apreciados, em caso de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão nesses pontos questionados, tal como decidiu o Acórdão da Relação de Lisboa, de 19.9.2000 (CJ, Tomo IV, pág. 186). Em caso de desconformidade tal que as regras da ciência, da lógica ou da experiência, inequivocamente afastem a razoabilidade da convicção formulada.Teria, assim, o apelante, desde logo, e sem meias palavras, de deixar expressos quais os pontos da base instrutória que entende haverem sido incorrectamente julgados e qual o sentido em que, quanto a eles, na sua perspectiva, a decisão deve ser alterada, o que não fez, quer no corpo das suas alegações, quer nas suas conclusões, apesar de ter procedido à transcrição de breves excertos de alguns dos depoimentos prestados. Em qualquer caso, no que se refere ao único facto que o recorrente concretiza – o da alínea MMM) – ele não é minimamente posto em crise pelos depoimentos das testemunhas I……………, J……………, K……………, a que se reporta o recorrente. Impõe-se, assim, conservar inalterada a factualidade recortada pela 1.a instância. No que se refere à invocada cobertura do comportamento do recorrente pelo instituto da legítima defesa, importa ter presente o disposto no n.º 1 do artigo 337º do Código Civil, que dispõe : “Considera-se justificado o acto destinado a afastar qualquer agressão actual e contrária à lei contra a pessoa ou património do agente ou de terceiro, desde que não seja possível fazê-lo pelos meios normais e o prejuízo causado pelo acto não seja manifestamente superior ao que pode resultar da agressão”. A legítima defesa é uma causa de exclusão da ilicitude que pressupõe uma agressão actual, em início de execução, já iniciada e não consumada (cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1973, p. 223), para sustar a qual o defendente, na impossibilidade de recorrer à força pública, usa, com “animus defendendi” um meio necessário e racional. Ora, olhando para aquilo que o recorrente pretende configurar como pressuposto de “legítima defesa” - as providências cautelares interpostas pelos sócios-gerentes minoritários para impugnar deliberações aprovadas pelo recorrente – é óbvio que tais providências não podem consubstanciar agressão alguma, para efeitos do disposto no art.º 337.º do CCiv., mais não traduzindo senão o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no art.º 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. O exercício indevido ou abusivo de tal direito é sancionável dentro do condicionalismo previsto no art.º 456.º, n.ºs 1 e 2, do CP.Civ., havendo lugar à aplicação das correspondentes sanções (indemnização e multa) no próprio processo em que é cometido o ilícito, que não através do recurso às vias de facto em sede extrajudicial. Acresce que de modo nenhum se poderia aí vislumbrar-se hipótese de impossibilidade de recurso à força pública – estamos perante feitos já introduzidos em juízo. Não ocorre, pelo exposto, qualquer legítima defesa justificativa do comportamento do recorrente. No que se refere ao invocado abuso de direito por parte da recorrida e restantes sócios, desde logo a sede própria para dele aferir, quanto aos procedimentos cautelares a que aludem os factos K), N), X) AAA), EEE), GGG) e ao inquérito judicial aludido em W), são os processos em que correram, e não os presentes autos. Nestes autos encontram-se em crise as atitudes e comportamentos do recorrente para com a sociedade comercial por quotas " D…………. Lda." lesivos do interesse social e do património da sociedade, e que ficaram abundantemente demonstradas nos factos S), T), W), FF), GG), HH), II), JJ), KK), LL), MM), NN), OO), PP), QQ), RR), TT), UU), WW), ZZ), JJJ) e KKK), que adequadamente foram valorados na douta sentença recorrida como conduzindo necessariamente à quebra da confiança no recorrente enquanto gestor, que o artigo 64º do Cod. Sociedades Comerciais exige que actue “com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, no interesse da sociedade, tendo em conta os interesses dos sócios e dos trabalhadores”. Para tal, não releva a percentagem do capital social que o gerente, administrador ou director individualmente detenha, sendo sempre censurável a conduta de um sócio maioritário que, em proveito próprio ou de terceiros, lese o interesse societário. Não pode, assim, concluir-se que, pelo simples facto de o R. ser detentor de uma muito larga maioria do capital social, o exercício pelos recorridos dos seus direitos sociais ofenda o disposto no art.º 334.º do C.Civil. Está em causa na hipótese vertente a modalidade de destituição-sanção prevista pelo n.º 4 do art.º 257.º do Cod. Sociedades Comerciais: “existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em acção intentada contra a sociedade”. Distingue-se tal modalidade da destituição expressão da vontade social, prevista nos n.ºs 1 e 2 do art.º 257.º. E, muito embora o n.º 2 do mesmo art.º preveja possibilidade de deliberação, por maioria simples, para a destituição de gerente fundada em justa causa, tal deliberação vale relativamente às situações em que a destituição opera ipso jure através da vontade dos sócios, sem necessidade de propositura de qualquer acção para o efeito. Contudo, e entrando já na solução da questão supra colocada sob c), sempre que, existindo fundamento legal para destituição do gerente, todavia não seja possível formar o consenso necessário para aprovar a deliberação nos termos da 2.a parte do n.º 2 do art.º 257.º do Cod. Sociedades Comerciais, nem por isso fica vedado aos sócios vencidos ou minoritários o recurso à acção inibitória nos termos do n.º 4 do mesmo artigo. Ora, a presente acção foi intentada com base no disposto daquele n.º 4 do artigo 257.º do Cod. Sociedades Comerciais, pelo que a sua propositura não dependia de qualquer convocação de reunião da Assembleia Geral da sociedade e subsequente deliberação dos sócios para destituir o gerente. Mal se compreenderia, aliás, que dispondo o visado de uma maioria de bloqueio impeditiva de tal deliberação, pudesse posteriormente opor a sua falta no sentido de impedir aos demais sócios o exercício dos direitos conferidos pelo n.º 4 do artigo 257.º. Em conclusão, não carecia a Autora de convocar a reunião da Assembleia Geral da sociedade, nem de fazer aprovar qualquer deliberação para instaurar a presente acção. Tão pouco pode considerar-se que haja actuado com abuso de direito. Sustenta ainda o recorrente que tendo a acção sido proposta também contra a sociedade, e não tendo constituído mandatário no processo, foi violado o art° 32°, n° 1 do C.PCivil, uma vez que o Tribunal não notificou a sociedade para o constituir, vício esse que deve conduzir à absolvição do Réu da instância. Será assim? Dispõe, com efeito, quanto ao que aos autos importa, o art.º 32.º, n.º 1, al. a) do C.PCivil que é obrigatória a constituição de advogado nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário. Tal disposição articula-se, porém, com o disposto nos artigos 33.º e 34.º seguintes: - Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou de ficar sem efeito a defesa; e Nas causas em que não seja obrigatória a constituição de advogado podem as próprias partes pleitear por si ou ser representadas por advogados-estagiários ou por solicitadores. Da conjugação de tais preceitos resulta claramente que, mesmo quando é obrigatória a constituição de advogado, só há lugar à notificação da parte para o constituir se ela interveio nos autos, deduzindo alguma espécie de pretensão ou oposição ou interpondo recursos. Só em tais hipóteses, em que a validade dos actos praticados depende da observância do patrocínio judiciário obrigatório, faz sentido a notificação para constituir advogado. Já não assim nos presentes autos quanto à aqui R. sociedade, a qual, tendo sido citada, se manteve inactiva, não tendo deduzido qualquer intervenção. Não ocorre, por conseguinte, vício processual algum sancionável com a absolvição do recorrente da instância. Improcedem, pelo exposto, todas as conclusões da apelação, merecendo confirmação a douta sentença recorrida. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a presente apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 2009/05/26 João Carlos Proença de Oliveira Costa Carlos António Paula Moreira Maria da Graça Pereira Marques Mira |