Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050526
Nº Convencional: JTRP00033034
Relator: OLIVEIRA ABREU
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
NULIDADE PROCESSUAL
TERRENO
AGLOMERADO URBANO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP200212020050526
Data do Acordão: 12/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV VIANA CASTELO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART27 N1 ART28 N1 ART29 ART35 ART36 N2 ART131.
CCIV66 ART1310.
CPC95 ART201 N1 ART202 ART205.
DL 794/76 DE 1976/11/05 ART30 ART62 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1991/05/21 IN CJ T3 ANOXVI PAG73.
AC RP DE 1989/09/21 IN CJ T5 ANOXIV PAG200.
AC RP DE 1989/02/23 IN CJ T1 ANOXIV PAG138.
AC RP DE 1980/05/27 IN CJ T3 ANOV PAG88.
AC RP DE 1976/10/03 IN CJ T3 ANOI PAG644.
AC RE DE 1988/01/07 IN CJ T1 ANOXIII PAG254.
Sumário: I - Não influi no exame ou decisão da causa a falta de notificação para os termos do artigo 63 do Código das Expropriações (DL n.845/76, de 11 de Dezembro).
II - São terrenos situados em aglomerado urbano os que possuem, ou deles distem até 50 metros, todas as infra-estruturas urbanísticas de rede de abastecimento domiciliário de água, de drenagem de esgoto e de vias públicas pavimentadas.
III - A indemnização deve corresponder ao valor de mercado que o objecto expropriado teria se fosse vendido.
IV - No cálculo da avaliação o tribunal deverá tomar em consideração, como elemento de capital importância, o laudo dos peritos que nomeou.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: